DCASTRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Controle da agenda
João Gabriel - 10/12/2025 - 09:54:35
Agendamento(s)
AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves, CM - Bruno Figueiroa, CM - Giovanna, CM - Laís, CM - Lucia Arcoverde, CT - Elisa Salgado, CT - Luane, Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, João Gabriel, Jur - Anne, Jur - Barbara B., Jur - Caio Magno, Jur - Carla Rebeca, Jur - David Lincon, Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Heloisa, Jur - Juana Maria, Jur - Leonardo, Jur - Maria Clara, Jur - Pedro V., Jur - Rayanne, Jur - Ruama Domingos
AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves, CM - Bruno Figueiroa, CM - Giovanna, CM - Laís, CM - Lucia Arcoverde, CT - Elisa Salgado, CT - Luane, Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, João Gabriel, Jur - Anne, Jur - Barbara B., Jur - Caio Magno, Jur - Carla Rebeca, Jur - David Lincon, Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Heloisa, Jur - Juana Maria, Jur - Leonardo, Jur - Maria Clara, Jur - Pedro V., Jur - Rayanne, Jur - Ruama Domingos
01/04/2025  - Terça-feira
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Acordo - 13 parcelas sendo:
Agendamento: Acordo - 13 parcelas depositadas na conta do escritório, com repasse para o cliente sendo: 1ª parcela, no valor de R$3.000,00, até 30/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 02/12/2024. 4ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 28/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 31/03/2025. Documento assinado eletronicamente por NATAN MATEUS FERREIRA, em 16/09/2024, às 16:37:47 - 3433352 8ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 01/09/2025. 13ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/09/2025
Cliente: LUIS MANUEL CARRION CEDENO X Claudia Maria Haracymiw
Processo: 0000653-13.2024.5.09.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006531320245090122 PARTE: CLAUDIA MARIA HARACYMIW - POLO Passivo PARTE: LUIS MANUEL CARRION CEDENO - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CLAUDIA CERICATTO - OAB 31392/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000653-13.2024.5.09.0122 RECLAMANTE: LUIS MANUEL CARRION CEDENO RECLAMADO: CLAUDIA MARIA HARACYMIW INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc59ff6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão da petição de id. eb6a546. Em 16/09/2024 PEDRO MONTEIRO CHAVES - Servidor DESPACHO Tendo em vista que o autor não estará na jurisdição do Juízo nesta data, conforme documentação juntada com o id. eb6a546, autorizo sua participação por videoconferência, sendo que, em caso de ausência ou impossibilidade de conexão, será considerada injustificada sua ausência, considerando que já houve problemas de conexão na audiência realizada no dia 01/08/2024 (id. 2bfcd10). Considerando que os procuradores da ré também tiveram a participação por videoconferência deferida no id. 59520a9, fica autorizada a participação das partes e procuradores por vídeo, observada a cominação acima para todos os participantes. Intimem-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 16 de setembro de 2024. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARIA HARACYMIW
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: PEDIDO ADMINISTRATIVO (GERID)
Agendamento: PEDIDO ADMINISTRATIVO
Cliente: ADRIANO ANTERO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 3922
Comarca: -   Local de trâmite: -
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: DEISE FERREIRA ROCHA X UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
Processo: 0001419-75.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3899
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014197520245060146 PARTE: DEISE FERREIRA ROCHA - POLO Ativo PARTE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. - POLO Passivo PARTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001419-75.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: DEISE FERREIRA ROCHA RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b17e827 proferido nos autos. Despacho Visto em inspeção. Designo audiência UNA para o presente feito no dia 04/04/2025 às 10h10min. Intime-se o(a) reclamante por meio de seu(s) advogado(s) para comparecimento à audiência ora designada, sob pena de arquivamento, conforme art. 844, caput, da CLT. Proceda-se à citação da(s) reclamada(s) para comparecimento à audiência UNA para apresentação de sua defesa, podendo ser feita a juntada da defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico, acompanhada de todos os documentos, até a audiência acima especificada, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática da lide, nos termos do art. 844, caput, e art. 847, ambos da CLT. Conforme § 1º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017 recomenda-se à parte reclamada que a contestação e/ou reconvenção e respectivos documentos comprobatórios de suas alegações sejam protocolados no Pje com, pelo menos 48h de antecedência da audiência, podendo atribuir sigilo à contestação e/ou reconvenção e aos documentos, se entender necessário, o qual será retirado, acaso frustrada a tentativa de conciliação. A(s) ré(s) poderá(ão) se fazer substituir, na audiência, pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do(s) fato(s) em litígio e cujas declarações obrigarão o proponente, não sendo necessário que o preposto seja empregado da parte reclamada, nos termos do art. 843, §§ 1º e 3º, da CLT. Arquivos de áudio e/ou vídeo somente serão admitidos como prova se juntados diretamente pelo PJe, até a data da audiência ora aprazada, uma vez que já é permitido aos advogados anexar ao sistema arquivos de áudio e vídeo no formato mp3 ou mp4, com tamanho máximo de 200 MB, sob pena de não conhecimento dos mesmos. De logo, registro que, mensagens obtidas por meio da captura da tela do WhatsApp ou de qualquer outro aplicativo similar de mensagens instantâneas não podem ser utilizadas como provas válidas, uma vez que as mensagens recebidas e enviadas podem ser apagadas, sem deixar vestígios ou adulteradas, não sendo possível garantir sua confiabilidade. Caso os litigantes pretendam atribuir valor probante às referidas mensagens, deverão cuidar de confeccionar o registro das mesmas por meio de competente ata notarial, da qual deverão constar os metadados respectivos das mensagens, para sua admissibilidade como meio de prova, acostando-a aos autos até a data da audiência ora designada. Não será concedido prazo para complementação de prova documental por quaisquer das partes, nos termos do art. 845 da CLT. Após a apresentação da defesa, o advogado do reclamante deverá se pronunciar, na audiência, sobre os documentos acostados pela parte adversa, acaso não o tenha feito antes da audiência, na hipótese da contestação e documentos tenham sido acostados pela ré sem a utilização do sigilo. ATENÇÃO: As partes deverão comparecer à audiência, acompanhadas de suas respectivas testemunhas, as quais deverão portar documento de identidade, até o máximo de 03 (três) por cada parte, as quais serão ouvidas, de logo, na assentada acima especificada, conforme artigos 821, 825 e 845, todos da CLT. Ademais, determino que a Secretaria obtenha, mediante consulta ao sistema Prevjud, o dossiê médico do reclamante, juntando aos autos, em sigilo, mediante certidão. Após, intimem-se as partes para manifestação, sendo o reclamante no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias e a(s) reclamada(s), também de forma preclusiva, até a audiência ora designada, juntamente com a(s) sua(s) contestação(ões). Cumpra-se. (afcr) JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de janeiro de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DEISE FERREIRA ROCHA
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - Banco inter; Valor a ser rateado
Cliente: ROBSON BATISTA DA SILVA X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA
Processo: 0000596-19.2024.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3597
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ROSELI DA SILVA WODNOW X NOELI SOUZA DA SILVA
Processo: 0021245-67.2024.5.04.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3987
Comarca: -   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00212456720245040009 PARTE: NOELI SOUZA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: ROSELI DA SILVA WODNOW - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EUNICE DE ARAUJO GOMES - OAB 84434/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0021245-67.2024.5.04.0009 : ROSELI DA SILVA WODNOW : NOELI SOUZA DA SILVA NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: ROSELI DA SILVA WODNOW Fica V. Sa. notificado que terá o prazo de 15 dias para falar sobre a(s) defesa(s) e os documentos que a(s) acompanham. Deverá, também, em petição autônoma, 1) informar se aceita a proposta formulada pela parte adversa ou formular sua proposta conciliatória; 2) informar, sob pena de preclusão, se tem provas a produzir em audiência e, caso tenha, sua pertinência e finalidade; 3) informar, se pertinente, o endereço do local onde o empregado trabalhava para a designação de perícia técnica, assim como o ponto de encontro. PORTO ALEGRE/RS, 12 de março de 2025. PAULA HELOISA DA SILVA FREITAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ROSELI DA SILVA WODNOW
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR PROVAS
Agendamento: INDICAR PROVAS
Cliente: ROSELI DA SILVA WODNOW X NOELI SOUZA DA SILVA
Processo: 0021245-67.2024.5.04.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3987
Comarca: -   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00212456720245040009 PARTE: NOELI SOUZA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: ROSELI DA SILVA WODNOW - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EUNICE DE ARAUJO GOMES - OAB 84434/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0021245-67.2024.5.04.0009 : ROSELI DA SILVA WODNOW : NOELI SOUZA DA SILVA NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: ROSELI DA SILVA WODNOW Fica V. Sa. notificado que terá o prazo de 15 dias para falar sobre a(s) defesa(s) e os documentos que a(s) acompanham. Deverá, também, em petição autônoma, 1) informar se aceita a proposta formulada pela parte adversa ou formular sua proposta conciliatória; 2) informar, sob pena de preclusão, se tem provas a produzir em audiência e, caso tenha, sua pertinência e finalidade; 3) informar, se pertinente, o endereço do local onde o empregado trabalhava para a designação de perícia técnica, assim como o ponto de encontro. PORTO ALEGRE/RS, 12 de março de 2025. PAULA HELOISA DA SILVA FREITAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ROSELI DA SILVA WODNOW
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCS
Agendamento: FALAR DOCS
Cliente: CRISTIANE BENTO DE LIMA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Processo: 0000507-78.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3540
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005077820245060146 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: CRISTIANE BENTO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA CHAGAS - OAB 27527/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000507-78.2024.5.06.0146 : CRISTIANE BENTO DE LIMA : T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d78912 proferida nos autos. DECISÃO Em sua impugnação apresentada sob o ID. c7b4da1, em face do laudo pericial de ID. 2cf4bd1, a reclamante manifestou suas insurgências no que tange às conclusões do expert, requerendo, ao final, a realização de nova perícia a fim de que fosse realizada medição no tocante ao agente insalubre vibração. Na referida peça também foi suscitada a prestação de esclarecimentos por meio de quesitos suplementares. Por seu turno, a reclamada manifestou-se ao ID. 7b3262f impugnando parcialmente o laudo, bem assim trazendo à colação documentação nova. Em sua manifestação a demandada pontuou que a autora esteve afastada do serviço em determinados períodos coincidentes em boa parte com o lapso em que o expert reconheceu a existência de insalubridade. Com a petição de ID. beab3c0 o perito prestou esclarecimentos em face das impugnações de ambos os litigantes. Ao ID. 4df004c a reclamante impugnou os esclarecimentos prestados pelo expert e reiterou o pedido anteriormente realizado com a manifestação de ID. c7b4da1. E ao ID. e96a23d a demandante acostou novos documentos aos autos. Pois bem. No que tange ao laudo de insalubridade, as impugnações apresentadas e os esclarecimentos prestados, entendo desnecessária a realização de nova perícia, como requerido pela demandante. A questão atinente à aferição do agente vibração foi suficientemente esclarecida pelo expert, tanto no laudo produzido como nos esclarecimentos prestados. Outrossim, ressalto que o resultado da perícia e de sua relevância para o julgamento da pretensão inicial será promovido quando da prolação da sentença, não sendo cabível a incursão no mérito neste momento processual. Ademais disso, como o destinatário final da prova é o juiz, cabe somente a ele decidir quais atos e provas se mostram necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado. Cabe somente a ele, portanto, acatar ou rejeitar, motivadamente, o laudo pericial apresentado, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, razão pela qual dou por concluída a prova técnica pericial atinente à insalubridade. Quanto aos documentos apresentados pela reclamada com a petição de ID. 7b3262f, dou vista à reclamante para manifestação sobre os mesmos no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias. Por sua vez, há documentos adunados pela demandante aos IDs. 9ae448b e 947cd1a, razão pela qual determino a intimação da reclamada para manifestação quanto a tais documentos no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias. Finalmente, considerando que a perícia médica foi realizada em 07/11/2024, conforme indicação da expert ao ID. c632189, e que até a presente data a especialista ainda não apresentou o laudo, determino à Secretaria que, mediante contato telefônico e certidão nos autos, intime a especialista responsável, Dra. Camila do Amaral Costa Vila, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entregue o laudo pendente. Com a juntada do documento pela expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o § 1º do art. 477 do CPC. Em razão dos prazos ora concedidos, redesigno para o dia 06/06/2025, às 08h50min, a audiência anteriormente marcada para o encerramento da instrução. PSM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de março de 2025. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. - CRISTIANE BENTO DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE; Experto: Dr. VALÉRIO PIMENTEL
Cliente: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001467-49.2024.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 4008
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS; Cópia dos exames e relatórios médicos que comprovem as doenças alegadas; CAT emitida, se for o caso; Comprovações de tratamentos clínicos ou cirúrgicos; Documentos de reabilitação ou mudança de função expedida pelo INSS e pela Empresa; Comprovantes da concessão de benefício previdenciário (quando for o caso); Cópia integral da CTPS (anteriores e atual) e outros documentos que sirvam de provas para resolução da lide.
Cliente: VAGNER VITOR FARIAS X HNK BRASIL
Processo: 0001470-04.2024.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3828
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - DOENÇA
Agendamento: QUESITOS - DOENÇA; Expert: Dra. CAMILA DO AMARAL
Cliente: VAGNER VITOR FARIAS X HNK BRASIL
Processo: 0001470-04.2024.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3828
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência; Reclamante: $ 3.600,00 em 4x de R$ 900,00, na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar se houve pagamento. | Honorários: R$1.200,00 em 4x de R$ 300,00, na conta do ITAÚ. | 5 dias para inadimplência.
Cliente: EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO X A.m Agile Servicos Administrativos LTDA
Processo: 0000774-53.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3632
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA X MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Processo: 0001645-04.2024.5.09.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3976
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: VALÉRIA DA CRUZ DO NASCIMENTO X MODIFOODS RESTURANTES LTDA
Processo: 0001379-95.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4075
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: EMILLY DE LIMA DUARTE X AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA
Processo: 0001369-27.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4060
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: URIAS KALEB GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0001315-82.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3983
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA X EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Processo: 0001355-94.2024.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3969
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
Processo: 0000345-11.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4263
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA X MUNICIPIO DE ARARAQUARA
Processo: 0010025-28.2024.5.15.0151    Pasta: 0    ID do processo: 3259
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Araraquara AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00100252820245150151 PARTE: MARIANGELA MARTIN LINDQUIST - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ARARAQUARA - POLO Passivo PARTE: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA 0010025-28.2024.5.15.0151 : SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA : MUNICIPIO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58ac230 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo (art. 832 da CLT, arts. 489 e 504 do CPC) Posto isso, acolho parcialmente os pedidos formulados por Silvana Alves Campos de Oliveira, reclamante, para condenar Município de Araraquara, reclamada, a pagar: 1.Indenização por danos morais de R$ 25.000,00; 2.Honorários sucumbenciais na base de 10% sobre os pedidos acolhidos/deferidos que resultar da liquidação da sentença, em favor da patrona do reclamante. Tudo na forma da fundamentação, que contém todos os parâmetros a serem observados no presente dispositivo (inclusive prescrição, quando expressamente reconhecida), na forma do art. 371 do CPC, não se justificando questionamentos posteriores, especialmente se não tiverem como objetivo sanarem verdadeiros vícios (omissões/contradições/obscuridade) ou utilizados como mero "pedido de reconsideração", para o qual não há base legal (observância dos arts. 79 a 81 e 1026 § único do CPC), nem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, assim sendo, não serão conhecidos como recurso e não interromperão o prazo recursal na hipótese de utilização procrastinatória dos Embargos de Declaração (vide jurisprudência do STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100142/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019), ressaltando-se que, dado o alcance assegurado pelo art. 1013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769), é incabível a oposição de Embargos de Declaração, no Juízo de 1º grau, para os fins de prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST e, recurso neste sentido, será tido como procrastinatório e estará sujeitos à aplicação de multa, além de eventual indenização compensatória. Os direitos de conteúdo econômico reconhecidos nesta decisão estarão sujeitos à atualização monetária, com os parâmetros e critérios concernentes à aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora do crédito sendo oportunamente fixados na fase de liquidação/execução, observando-se a decisão da ADC 58 e ADC 59 pelo STF (correção monetária deve observar o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem inclusão dos juros de mora de 1% ao mês) e, também, o montante será apurado em regular liquidação de sentença, do modo que seja mais eficaz para fixação do valor do título, exceto se a decisão já estiver com os valores liquidados, sendo certo que, sendo por arbitramento, observar-se-á a S. 439 do TST. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data de inadimplemento de cada verba, até o momento do efetivo pagamento, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a depositar o montante da condenação, fixando, para efeito de correção monetária, o temo "a quo", como sendo a data de vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que a obrigação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo devido (parágrafo único do art. 459 da CLT, art. 397 do CPC e S. 381 do TST). O imposto de renda incidente sobre parcelas tributáveis é encargo de empregado e empregador, cabendo a este último o cálculo, a dedução e o recolhimento, conforme Lei 12.350/2010, observando-se, ainda, o art. 12-A da L. 7713/88 e IN 1127/11 da Receita Federal, bem como art. 46 da L. 8.541/92, art. 39 do Decreto 3000/99 e OJ 400 da SDI-1 do TST. Quanto às incidências previdenciárias, observando-se o disposto no § 3º do art. 832 da CLT, a reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais a ela atinentes e também daquelas devidas pelo reclamante, autorizando-se a retenção da importância que a este couber e observando o limite máximo do salário de contribuição, recolhendo-se individualmente as guias, embora todas de uma só vez, correspondente a cada mês em que houve a omissão patronal, viabilizando a consideração dos recolhimentos para fins de fixação do valor da aposentadoria ou revisão de benefício (art. 43 da L. 8.212/91, art. 276, § 4º do Decreto 3.048/99 e S. 368 do TST). Tratando-se, no entanto, de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/201, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada. As contribuições sociais devem incidir sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição deferidas nesta sentença, nos termos do artigo 214 do Decreto 3048/99. Gozando os reclamados de qualquer modalidade de regime tributário diferenciado, deverá ser comprovada a condição na fase de cumprimento de sentença. Apurando-se em regular liquidação a ausência de prejuízo concreto ou liquidação por dano zero ou liquidação zero ou igual a zero (Temas 613 e 733 do STJ), frustrada como decorrência de compensações/deduções/abatimentos eventualmente não detectados na fase de conhecimento, os pedidos, inclusive os acessórios (honorários advocatícios), serão considerados quitados ou compensados/abatidos/deduzidos até o seu respectivo limite (art. 487, inciso I do CPC), sem que se considere modificada a decisão que, em tal hipótese, terá eficácia puramente normativa. É deferida a assistência judiciária gratuita em favor do autor (S. 457 do TST e S. 33 do TRT da 15ª Região). Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, as peculiaridades regionais e despesas do ato o lugar, bem como o tempo exigidos para a prestação do serviço, os honorários periciais ficam a cargo da parte sucumbente que, no caso vertente a reclamada (§ 1º do art. 790-B da CLT e art. 3º da Resolução 66/2010), fixado em R$ 2.000,00, valores atualizáveis a partir desta data, na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST, dos quais devem ser abatidos eventuais adiantamentos. No caso de a ré ser pessoa jurídica de direito público, fará jus às prerrogativas previstas no art. 1ºF da Lei 9.494/97 e OJ-TP-07 do TST quanto aos juros de mora, com direito à isenção dos recolhimentos da cota patronal do INSS, com observância da S. 381 e art. 459 da CLT no que se refere à incidência de correção monetária. Excetuando-se as hipóteses em que responde como devedora subsidiária e/ou solidária, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório (OJ 07 do Tribunal Pleno/TST). Tratando-se a reclamada, de pessoa jurídica de direito público, remete-se, de ofício, a presente decisão, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as homenagens de estilo (DL 779/69, art. 496 do CPC, S. 303 do TST). Custas processuais, no valor de R$ 500,00, pelo reclamado, ficando isento no caso de pessoa jurídica de direito público ou a ela equiparado e beneficiário da Justiça Gratuita, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 25.000,00 (observado o piso e o teto do art. 789 da CLT), aplicando-se a S. 25, 128 do C. TST e OJ 186 SDI-1 do TST, ressalvado a situação de liquidação igual ou por dano zero (Temas 613 e 733 do STJ). Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA
Terça-feira
01/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: EUNICE LEITE DA SILVA X AUTO POSTO NEVES LTDA
Processo: 0010834-74.2023.5.03.0090    Pasta: 0    ID do processo: 3256
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Recurso de Revista RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00108347420235030090 PARTE: AUTO POSTO NEVES LTDA - POLO Passivo PARTE: EUNICE LEITE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNA DAIANE GOMES DOS SANTOS - OAB 183051/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida 0010834-74.2023.5.03.0090 : EUNICE LEITE DA SILVA : AUTO POSTO NEVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44e39a0 proferida nos autos. RECURSO DE: EUNICE LEITE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id 5a86e0c; recurso apresentado em 20/01/2025 - Id b88d4fb). Regular a representação processual (Id 3e65203). Deferida a justiça gratuita (Id c10b478). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX da CF. - violação dos arts. 794 da CLT e 282 do CPC. Na forma da Súmula 459 do TST, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza mediante indicação de violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou ao inciso IX do art. 93 da CR. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a existência do nexo de causalidade. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) Compulsando-se os autos, verifica-se que a perícia médica, após a avaliação do estado de saúde da reclamante e dos documentos médicos anexados, afastou o nexo causal entre as patologias da reclamante (fibromialgia, depressão e lombalgia / cervicalgia) com o trabalho desempenhado na reclamada, e concluiu que ela não é portadora de doença ocupacional. É relevante destacar que o perito também não identificou, nos relatos da reclamante, nada que pudesse relacionar o surgimento dessas doenças com as condições do trabalho, conforme consta na sua conclusão (ID. 2016c78). Vejamos: "Este perito analisou os documentos acostados aos autos, os exames complementares apresentados no ato pericial e a perícia realizada, e não encontrou evidências nos documentos médicos de influência inequívoca do trabalho como causa direta do surgimento da fibromialgia, depressão, além da lombalgia/cervicalgia, mesmo porque, a Reclamante alega que o início dos sintomas se deu há 06 anos, e no relatório médico acostado aos autos, folhas 85, firmado aos 14/06/2023, pela Dra. Ana Paula Godinho de Souza, médica psiquiatra, CRM-MG 40592 RQE 25619, relata que a paciente apresenta histórico de dores difusas desde 2014". Nesse contexto, verifica-se que as patologias da reclamante são de origem crônica/autoimune, associadas a questões multifatoriais. Nos termos da conclusão do laudo, não há nenhuma evidência de risco laboral relacionado ao quadro de saúde da reclamante. Ao demais, conforme destacado pelo perito médico, há contradições nos relatos da reclamante sobre o surgimento das dores, pois, durante o exame pericial, ela relatou que as dores surgiram há 6 anos, enquanto, no relatório médico anexado no ID. d3aedc7 seu relato é de que as dores surgiram em 2014. Constato que a perícia médica foi conduzida de maneira adequada por um médico, profissional competente e com conhecimentos técnicos suficientes para a realização da perícia. O perito realizou um exame clínico detalhado na reclamante, analisou as atividades exercidas e os possíveis fatores de risco, concluindo de forma contrária à pretensão autoral. Não identifico contradições, inexatidões ou obscuridades no laudo pericial, pelo que acolho as conclusões periciais. De acordo com os artigos 479 e 480 do CPC, o MM. Juiz não está vinculado ao laudo pericial, o qual serve apenas como auxílio na apuração de questões que demandam conhecimentos técnicos. Contudo, uma decisão contrária às conclusões do perito é permitida apenas quando o conjunto probatório apresentar outros dados e fatos que sustentem tal entendimento, o que não ocorre no presente caso. Por conseguinte, diante da ausência de nexo causal ou concausal entre as doenças da reclamante e o trabalho realizado por ela na reclamada, improcedem os pedidos de indenização por dano material, dano moral e de custeio de plano de saúde, como bem decidido pela r. sentença. (...) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, IV, 5º, V, X, 7º, XIII, XXII, XXVIII da CF. - violação dos arts. 223-G, § 3º da CLT, 186, 187, 927, caput, p. único, 944, caput, e 949 do CC. Quanto à indenização por dano moral, consta do acórdão (id e1780f4): [...] Compulsando-se os autos, verifica-se que a perícia médica, após a avaliação do estado de saúde da reclamante e dos documentos médicos anexados, afastou o nexo causal entre as patologias da reclamante (fibromialgia, depressão e lombalgia / cervicalgia) com o trabalho desempenhado na reclamada, e concluiu que ela não é portadora de doença ocupacional. É relevante destacar que o perito também não identificou, nos relatos da reclamante, nada que pudesse relacionar o surgimento dessas doenças com as condições do trabalho, conforme consta na sua conclusão (ID. 2016c78). Vejamos: "Este perito analisou os documentos acostados aos autos, os exames complementares apresentados no ato pericial e a perícia realizada, e não encontrou evidências nos documentos médicos de influência inequívoca do trabalho como causa direta do surgimento da fibromialgia, depressão, além da lombalgia/cervicalgia, mesmo porque, a Reclamante alega que o início dos sintomas se deu há 06 anos, e no relatório médico acostado aos autos, folhas 85, firmado aos 14/06/2023, pela Dra. Ana Paula Godinho de Souza, médica psiquiatra, CRM-MG 40592 RQE 25619, relata que a paciente apresenta histórico de dores difusas desde 2014". Nesse contexto, verifica-se que as patologias da reclamante são de origem crônica/autoimune, associadas a questões multifatoriais. Nos termos da conclusão do laudo, não há nenhuma evidência de risco laboral relacionado ao quadro de saúde da reclamante. Ao demais, conforme destacado pelo perito médico, há contradições nos relatos da reclamante sobre o surgimento das dores, pois, durante o exame pericial, ela relatou que as dores surgiram há 6 anos, enquanto, no relatório médico anexado no ID. d3aedc7 seu relato é de que as dores surgiram em 2014. Constato que a perícia médica foi conduzida de maneira adequada por um médico, profissional competente e com conhecimentos técnicos suficientes para a realização da perícia. O perito realizou um exame clínico detalhado na reclamante, analisou as atividades exercidas e os possíveis fatores de risco, concluindo de forma contrária à pretensão autoral. Não identifico contradições, inexatidões ou obscuridades no laudo pericial, pelo que acolho as conclusões periciais. De acordo com os artigos 479 e 480 do CPC, o MM. Juiz não está vinculado ao laudo pericial, o qual serve apenas como auxílio na apuração de questões que demandam conhecimentos técnicos. Contudo, uma decisão contrária às conclusões do perito é permitida apenas quando o conjunto probatório apresentar outros dados e fatos que sustentem tal entendimento, o que não ocorre no presente caso. Por conseguinte, diante da ausência de nexo causal ou concausal entre as doenças da reclamante e o trabalho realizado por ela na reclamada, improcedem os pedidos de indenização por dano material, dano moral e de custeio de plano de saúde, como bem decidido pela r. sentença. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as alegadas ofensas normativas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de março de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO NEVES LTDA - EUNICE LEITE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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01/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOSIEL ALVES DE LEMOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0001190-21.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3833
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011902120245060145 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSIEL ALVES DE LEMOS - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001190-21.2024.5.06.0145 : JOSIEL ALVES DE LEMOS : AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8a6bb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - JOSIEL ALVES DE LEMOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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01/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: IVO BORGES DA SILVA FILHO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000850-60.2021.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 2781
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Primeira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00008506020215060023 PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: IVO BORGES DA SILVA FILHO - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: RODOVIARIA CAXANGA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BARBARA AMORIM DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA - OAB 56494/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: WILSON SALES NOBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA 0000850-60.2021.5.06.0023 : IVO BORGES DA SILVA FILHO : RODOVIARIA CAXANGA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IVO BORGES DA SILVA FILHO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 21 de março de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IVO BORGES DA SILVA FILHO
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01/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ANTONIO CESAR DA SILVA X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ
Processo: 0000375-30.2023.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3035
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00003753020235060122 PARTE: ANTONIO CESAR DA SILVA - POLO Passivo PARTE: ANTONIO CESAR DA SILVA - POLO Ativo PARTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: RODOTUR TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO - OAB 44832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA - OAB 33716/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: WILSON SALES NOBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA 0000375-30.2023.5.06.0122 : TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA E OUTROS (1) : TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RODOTUR TURISMO LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A RISCOS. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. A concessão do adicional de periculosidade exige comprovação inequívoca de que o trabalhador exerceu atividades em situação de risco, conforme previsto na NR-16 da Portaria 3.214/78. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo foi conclusivo no sentido da inexistência de exposição do Reclamante a condições perigosas. No caso presente, foi visto que não era o demandante responsável por abastecer veículos da empresa e que durante o abastecimento dos veículos, na transferência do combustível, ele não estava exposto há algum risco. E por isso, na ausência de elementos técnicos para desconstituir o trabalho técnico, prevalece a conclusão da perícia. Recurso Ordinário a que se nega provimento. RECIFE/PE, 21 de março de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODOTUR TURISMO LTDA
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01/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ANA CLÁUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS X MINSAIT BRASIL LTDA
Processo: 0001082-15.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3774
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010821520245060008 PARTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS - POLO Ativo PARTE: INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001082-15.2024.5.06.0008 : ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS : INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e659e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA - ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: ARGEMILSON ALEXANDRE DE PAULA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000648-70.2022.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 2860
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00006487020225060016 PARTE: ARGEMILSON ALEXANDRE DE PAULA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA 0000648-70.2022.5.06.0016 : ARGEMILSON ALEXANDRE DE PAULA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18d1578 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. ARGEMILSON ALEXANDRE DE PAULA Recorrido(a)(s): 1. HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. RECURSO DE: ARGEMILSON ALEXANDRE DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id a6b1fd5; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 0c856df). Representação processual regular (Id df3d784 ). Isento de preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "Ao analisar o tema, o MM. Juízo de origem acompanhou a conclusão do laudo pericial e considerou que houve nexo concausal entre a patologia do ombro, desconsiderando, por outro lado, qualquer interferência do trabalho com as demais doenças informadas pelo autor, por considerar a natureza degenerativa. Quanto ao dano material (pensão vitalícia), indeferiu este pedido por entender que a sequela da doença era temporária e parcial, veja-se: (...) Destaco que o convencimento do juízo naqueles autos se deu com base em documentos produzidos pelo INSS, que reconheceu nexo causal, tendo dispensado a realização de perícia médica ante a inexistência de contestação aos pleitos relacionados à doença ocupacional. (...) Ambas as partes impugnaram o laudo pericial e em esclarecimentos, a perita respondeu aos quesitos formulados e manteve sua conclusão quanto à concausalidade relacionada as patologias de ombro, sendo as demais, de cunho degenerativo; que há ausência de incapacidade total definitiva, sendo a incapacidade parcial e temporária. Disse que a evolução das patologias relacionadas à coluna, joelhos e tornozelos estão dentro dos padrões esperados nas degenerações e, conforme declarações do próprio reclamante, as movimentações de tais articulações não ocorrem de modo repetitivo como no caso dos ombros e nem com carga acima da preconizada pela regra do CLT. Destacou que "[...] O nexo de causalidade ocorre quando o labor é a causa única e/ou principal para a ocorrência da doença, porém no caso do Autor há fatores de risco individuais e evolução compatível com sua idade para a coluna e membros inferiores. [...]". Afirmou que no momento o reclamante não apresenta sinais de incapacidade, por isso deve realizar atividades de modo ergonomicamente adequado sem carregar as cargas acima da linha do ombro, devendo haver treinamento para carregar o peso abaixo da linha do ombro. (...) Considerando a prova pericial e os depoimentos acima transcritos tenho que apenas a patologia de ombro pode ter sido agravada pelo labor na ré no carrego e descarrego de mercadorias os quais eram também realizados pelos motoristas. O labor não foi a causa da patologia, mas pode ter contribuído para seu agravamento a ponto de precisar, o autor, realizar procedimento cirúrgico, existindo, pois, relação de concausa.As demais patologias informadas pelo autor são de ordem puramente degenerativa, não tendo o labor contribuído para suas instalações ou agravamentos. (...) A perícia concluiu pela ocorrência de nexo concausal entre a prestação de serviços e a enfermidade nos ombros, afastando o nexo causal/concausalentre o labor e as demais patologias. Ademais, constatou que a incapacidade era apenas parcial e temporária, veja-se: (...) Consoante demonstrado no laudo pericial, incontroverso que o reclamante é portador das doenças alegadas por ele indicadas (CID 10: G56.0 -Síndrome do túnel do carpo, M65.8 -Sinovites e Tenossinovites, M75.1 -Síndrome do manguito rotador, M75.5 -Bursitedo ombro, M77.0 -Epicondilite medial, M77.1 -Epicondilite lateral). Constatada, pois, a ocorrência do dano. Prosseguindo a análise, sobre a atividade exercida pelo autor, evidencia-se do laudo que este atuava na função de motorista, mas que também auxiliava os ajudantes no carregamento/descarregamento do veículo, tendo que carregar grades de bebidas. Ao se debruçar sobre as doenças alegadas, a expert afirmou que "O autor apresenta diversas patologias degenerativas na coluna lombar, joelho, tornozelo, pé, ombro, cotovelo e punho. O fato de possuir tantas lesões infere que possui uma maior pré-disposição genética". Frisou que "Para os ombros as atividades laborais com necessidade de elevar os membros a 90 graus com carga é lesiva e se associa a piora do quadro, fato esse comprovado pelo fato de em 2010 o Autor não possuir lesões e evoluir com lesão no lábio da glenoide e rompimento de tendões com necessidade de cirurgia" (...) Do exame dos documentos, nota-se que não há prova de que o reclamante foi admitido doente, tendo sido, inclusive, afastado pela previdência, com o recebimento do benefício na espécie 91, em algumas oportunidades (fls. 79/85). Em resposta aos quesitos, a perita pontuou não haver necessidade de visitar o local do trabalho em razão das mudanças ocorridas no ambiente laboral associado ao fato de ter trabalho desde 2008. Reforçou que a incapacidade laboral do autor é parcial e temporária, no percentual de 20%,sendo minimizada/eliminada com o tratamento fisioterapêutico. Nos esclarecimentos prestados, afirmou que"Não há nem evolução das doenças fora dos padrões esperados nas degenerações". Explicou que nas atividades em que o autor tinha que se agachar para pegar grades de bebidas,bem como ao fazer o movimento de levantar as grades, a sobrecarga era maior dos ombros, e não dos membros inferiores, como almeja a empresa (fl. 25793). A perita descartou, ainda, a interferência do labor para a evolução antecipada das enfermidades dos membros inferiores e da coluna, aduzindo que a patologia da "coluna e membro inferior iniciou em idade e evolução compatíveis com processo degenerativo individual". No mais, a perita manteve a conclusão de que apenas houve nexo concausal entre o labor e a enfermidade do ombro, com incapacidade parcial e temporária. Nesse quadro, entendo, assim como a juíza sentenciante, que ficou comprovada a ocorrência do nexo concausal entre a enfermidade do ombro e o labor. (...) Assim, penso que ficou configurada a culpa empresarial, porquanto a empregadora violou o dever geral de cautela a que estava obrigada e, por conseguinte, falhou no seu mister de garantir ao reclamante um meio ambiente de trabalho saudável, como se assegura em sede constitucional. (...) No caso em análise, a doença que afetou o ombro do autor, a qual a sra. perita reconheceu que houve concausa com a atividade laboral, em razão do carregamento de peso acima de 90º, fez com que que ele apresente incapacidade parcial, temporária e multiprofissional, representando perda de 20%, em razão da redução da mobilidade do ombro acima de 120º, não tendo havido treinamento para tal atividade, necessitando de treinamento adequado e evitar carregar cargas acima de 90º devido à lesão no ombro com necessidade de procedimento cirúrgico: "No momento ele não apresenta sinais de incapacidade, por isso deve realizar atividades de modo ergonomicamente adequado sem carregar as cargas acima da linha do ombro". (...) Na sequência, tem-se que são parcelas distintas a pensão vitalícia, os danos emergentes (despesas) e os lucros cessantes O art. 950, do CCB, dispõe que a indenização por dano material pleiteada (sob a forma de lucros cessantes e pensão mensal vitalícia) não é devida apenas em caso de inabilitação total do trabalhador para exercer o seu ofício, mas também quando há redução de sua capacidade laboral,e de acordo com o grau de depreciação sofrida. Por sua vez, entendo que o autor não faz jus ao pagamento da pensão mensal vitalícia já que a incapacidade, segundo o laudo pericial, é parcial e temporária. Segundo a sra. perita, "Há a possibilidade de retorno ao trabalho com necessidade de treinamento para ergonomia adequada" (ID.-4f7516)." Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 950 do Código Civil, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, inclusive, o seguinte aresto em que o C. TST apreciou o tema: "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por dano material ao fundamento de que " apesar de alguma redução, não teve suprimida a capacidade de trabalho ". Assentou não haver " prova de que, em razão da doença, deixou ele de ganhar ou foi obrigado a gastar algum valor " e que " a dor pela redução da capacidade é reparada no campo do dano moral, em que já fixada indenização, não autorizando nenhuma outra penalização (...) ".A c. Turma reformou o acórdão regional com fundamento na interpretação do artigo 950 do Código Civil, assentando que referido preceito não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de a incapacidade laborativa ser temporária ou definitiva, critério relevante para fins de fixação do período e valor devido a título de pensão. O artigo 950 do Código Civil dispõe que " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". A pensão de que trata o artigo 950 visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador, não se extraindo ilação de que o pagamento de pensão mensal se limite àqueles que sofreram redução definitiva da capacitada laborativa. O dever de reparação visa recompensar aquela perda ou diminuição da capacidade de trabalho, ainda que de forma temporária. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes. Assim, a decisão embargada está em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST. Obstáculo do art. 894, § 2º, da CLT. Acrescente-se que os arestos provenientes da 8ª e da SBDI-1 não guardam especificidade com a discussão em exame. Deles não se pode extrair ilação de que o pensionamento se limite aos casos de perda da capacitada laborativa total e permanente, um porque a discussão se funda em requerimento de pensão vitalícia, o outro se cinge a definir em que circunstância se constata a incapacidade permanente, para fins de cálculo do valor da pensão, considerando-se a atividade exercida pela vítima (total) ou parcial (reabilitação para a mesma função ou outra função compatível). Não emitem tese sobre a redução temporária da capacidade laborativa. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Não viabiliza o processamento do recurso de embargos a indicação de dissenso pretoriano com aresto oriundo do STJ. Recurso de embargos não conhecido." (E-Ag-ARR-470-95.2015.5.02.0431, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/5/2021 " destaques acrescidos) Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVIII do artigo 7º; incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 949 do Código Civil; parágrafos caput e único do artigo 927 do Código Civil; caput do artigo 944 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "A perícia concluiu pela ocorrência de nexo concausal entre a prestação de serviços e a enfermidade nos ombros, afastando o nexo causal/concausal entre o labor e as demais patologias. Ademais, constatou que a incapacidade era apenas parcial e temporária, veja-se: (...) Inicialmente, quanto ao dano moral, ressalto que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, protege contra o dano moral ou material, "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas". E o empregado que, por culpa do empregador, contrai doença profissional ou sofre acidente de trabalho, no curso do contrato, e, por consequência, fica incapacitado total ou parcialmente para o trabalho, faz jus à reparação por danos materiais e morais, na exata medida do prejuízo sofrido, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Mas, para que se impute ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, torna-se imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, além do nexo de causalidade/concausalidade. (...) Consoante demonstrado no laudo pericial, incontroverso que o reclamante é portador das doenças alegadas por ele indicadas (CID 10: G56.0 - Síndrome do túnel do carpo, M65.8 - Sinovites e Tenossinovites, M75.1 - Síndrome do manguito rotador, M75.5 - Bursite do ombro, M77.0 - Epicondilite medial, M77.1 - Epicondilite lateral). Constatada, pois, a ocorrência do dano. (...) Do exame dos documentos, nota-se que não há prova de que o reclamante foi admitido doente, tendo sido, inclusive, afastado pela previdência, com o recebimento do benefício na espécie 91, em algumas oportunidades (fls. 79/85). Em resposta aos quesitos, a perita pontuou não haver necessidade de visitar o local do trabalho em razão das mudanças ocorridas no ambiente laboral associado ao fato de ter trabalho desde 2008. Reforçou que a incapacidade laboral do autor é parcial e temporária, no percentual de 20%, sendo minimizada/eliminada com o tratamento fisioterapêutico. Nos esclarecimentos prestados, afirmou que "Não há nem evolução das doenças fora dos padrões esperados nas degenerações". Explicou que nas atividades em que o autor tinha que se agachar para pegar grades de bebidas, bem como ao fazer o movimento de levantar as grades, a sobrecarga era maior dos ombros, e não dos membros inferiores, como almeja a empresa (fl. 25793). (...) No entanto, para condenação da empresa ao pagamento dos títulos pleiteados na inicial, remanesce, ainda, a necessidade de se averiguar a culpada empresa. No caso, a perita explicitou que "a Reclamada não comprova treinamento de ergonomia e movimentos incorretos são fatores importantes a serem considerados", fatores relevantes para o agravamento da enfermidade, ainda mais quando a natureza da função já contempla risco ergonômico. Outro ponto relevante a ser observado é que o autor, desde o início da contratação, sempre desempenhou a mesma tarefa, mesmo tendo sido reconhecido o nexo causal laboral com as doenças alegadas no processo n° 0000789-112013.5.06.0144. Assim, constata-se que a postura da ré não foi suficiente para evitar que a saúde do empregado fosse afetada pelas atividades por ele exercidas. Não é demais lembrar que nas relações de trabalho, ao empregado é assegurado como direito fundamental a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", a teor do inciso XXII do art. 7º da CF, que consagra o chamado princípio do risco mínimo regressivo, batizado por Sebastião Geraldo de Oliveira. Ademais, ao empregador é exigido o cumprimento dos preceitos legais a respeito dos deveres de cuidado com a segurança e medicina do trabalho, nos termos do art. 157 da CLT. A manutenção do meio ambiente de trabalho hígido, saudável e livre de condições inseguras é obrigação da empresa. Ressalte-se que a jurisprudência está pacificada quanto ao dever empresarial de zelar pela eliminação ou redução significativa dos riscos do meio ambiente do trabalho, fiscalizando com esmero o rigoroso cumprimento pelos trabalhadores das medidas preventivas cabíveis (Súmula nº 289 do TST), o que não ficou comprovado no presente caso, como exaustivamente demonstrado. Assim, penso que ficou configurada a culpa empresarial, porquanto a empregadora violou o dever geral de cautela a que estava obrigada e, por conseguinte, falhou no seu mister de garantir ao reclamante um meio ambiente de trabalho saudável, como se assegura em sede constitucional. Feitas essas considerações, penso que se impõe a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A fixação do valor da indenização, por abalo moral, segundo a melhor doutrina e à míngua de legislação específica, fica a critério do julgador, que deverá levar em conta a natureza/extensão do dano sofrido, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica do ofensor, devendo a indenização amenizar o dano sem propiciar enriquecimento sem causa do autor. (...) Desta forma, é necessário reparar a mácula à dignidade da pessoa humana, representada no atributo supracitado. Em suma, para o arbitramento do valor da indenização, há de se cuidar para que a mesma não venha a significar um enriquecimento sem causa de uma parte e que o montante não seja irrisório. Registro, a título de reforço de argumentação, que a norma da CLT que define critérios para fixação do valor da indenização foi objeto das ADIns 6.050, 6.069 e 6.082, oportunidade em que o STF assim decidiu: (...) Observadas essas premissas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos parâmetros adotados por esta Turma em hipóteses semelhantes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença comporta modificação. No caso em análise, a doença que afetou o ombro do autor, a qual a sra. perita reconheceu que houve concausa com a atividade laboral, em razão do carregamento de peso acima de 90º, fez com que que ele apresente incapacidade parcial, temporária e multiprofissional, representando perda de 20%, em razão da redução da mobilidade do ombro acima de 120º, não tendo havido treinamento para tal atividade, necessitando de treinamento adequado e evitar carregar cargas acima de 90º devido à lesão no ombro com necessidade de procedimento cirúrgico: "No momento ele não apresenta sinais de incapacidade, por isso deve realizar atividades de modo ergonomicamente adequado sem carregar as cargas acima da linha do ombro". Assim sendo, considerando o porte da reclamada, o caráter pedagógico e reparador da compensação pleiteada, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão da lesão sofrida pelo reclamante, a qual, embora tenha resultado numa incapacidade parcial e temporária, atingiu os seus dois ombros, com intervenção cirúrgica, além de vários afastamentos com percepção de benefício de natureza acidentária, penso que esse quadro justifica a majoração da indenização fixada na sentença (R$3.000,00), para R$15.000,00 (quinze mil reais), valor que considero mais razoável e condizente com a situação em apreço." Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de pedido de majoração de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de doença ocupacional, com alegação de violação dos arts. 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da CF/88, e arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. III. Aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-976-29.2017.5.11.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021). CONCLUSÃO a) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista interposto por ARGEMILSON ALEXANDRE DE PAULA. Intimem-se as partes, sendo a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. b) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. imbaf RECIFE/PE, 21 de março de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ARGEMILSON ALEXANDRE DE PAULA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: VINÍCIUS PEDRO SANTOS DA ROCHA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001033-82.2023.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3302
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00010338220235060145 PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Ativo PARTE: VINICIUS PEDRO SANTOS DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: VINICIUS PEDRO SANTOS DA ROCHA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RANYELLE MIRANDA SENA - OAB 51425/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA 0001033-82.2023.5.06.0145 : NORSA REFRIGERANTES S.A E OUTROS (1) : VINICIUS PEDRO SANTOS DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 21 de março de 2025. ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - VINICIUS PEDRO SANTOS DA ROCHA - VINICIUS PEDRO SANTOS DA ROCHA - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: LAYNA SUELLEN DOS SANTOS PEREIRA X T F ALMEIDA LTDA
Processo: 0017982-52.2024.5.16.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3991
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00179825220245160022 PARTE: LAYNA SUELLEN DOS SANTOS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: T F ALMEIDA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 0017982-52.2024.5.16.0022 : LAYNA SUELLEN DOS SANTOS PEREIRA : T F ALMEIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dc5605 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista, decido: 1 " Ratificar a declaração da revelia da Reclamada e a confissão ficta quanto às matérias fáticas. 2 " Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, declarar a existência de típico contrato de emprego entre a parte Reclamante e a Reclamada, com admissão no dia 03/08/2023 e demissão motivada por culpa do empregador (rescisão indireta do contrato de trabalho), nos termos do art. 483, "d", da CLT, na data de 06/12/2024, na função de "auxiliar de creche", e, assim, condenar a Reclamada, nas seguintes obrigações: a) de pagar: - salário do período trabalhado (novembro/2024); - saldo de salário do mês de dezembro/2024 (06 dias); - aviso prévio indenizado de 33 dias (art. 1º da Lei 12.506/2011); - 13º salário integral do ano de 2024 (art. 1º da Lei 4.090/1962), já com o aviso prévio integralizado; - férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2023/2024 (art. 146 da CLT), acrescidas de um terço (art. 7º, XVII, da CF/88); - férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, na razão de 05/12 avos (artigos 146 e 147 da CLT), acrescidas de um terço (art. 7º, XVII, da CF/88), já com o aviso prévio integralizado; e - indenização equivalente às cotas do seguro-desemprego a que faria jus (vínculo de emprego de 03/08/2023 a 08/01/2025), conforme Lei 7.998/1990. b) de fazer, consistente na anotação/retificação da CTPS do Reclamante, consignando a admissão no dia 03/08/2023, função de "auxiliar de creche", remuneração equivalente a um salário-mínimo vigente em cada período de prestação dos serviços, e demissão no dia 08/01/2025,já com a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SBDI-1 do TST). A parte Reclamante deverá juntar sua CTPS em Secretaria e apresentar seu número de CPF, caso não exista nos autos a indicação, bem como comprovar a inscrição na Carteira de Trabalho Digital (basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual " Apple Store da Apple e no Play Store do Android " ou acessar via Web, por meio do endereço eletrônico https://servicos.mte.gov.br/), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Ato contínuo, deverá ser notificada a Reclamada para proceder à anotação/retificação em até 05 (cinco) dias após a ciência da juntada do documento aos autos (artigo 29, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.874/2019), facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, fazendo consignar as informações devidas, sob pena de responder por multa de R$2.000,00 (dois mil reais). Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas " eSocial, a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo; e os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Portarias 1.065/2019 e 1.195/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, e suas alterações). Fica o(a) reclamado(a) advertido(a) de que não poderá fazer qualquer registro na CTPS acerca da existência deste processo ou da modalidade rescisória, tampouco anotações desabonadoras (art. 29, §4º, da CLT), sob pena de incorrer em multa equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções de natureza cível, administrativa ou penal. Na omissão, procederá a Secretaria à retificação/anotação da CTPS física, nos termos do artigo 39, §2º, da CLT, com expedição de ofício ao Ministério da Economia/Secretaria de Trabalho, por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) no Maranhão, para a anotação/retificação da Carteira de Trabalho Digital (art. 39, §1º, da CLT), até que se desenvolva sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho poderá fazer diretamente os lançamentos (art. 39, §3º, da CLT), bem como a aplicação das sanções cabíveis, e sem prejuízo da execução da multa devida. c) de fazer, consistente no recolhimento bancário dos depósitos faltantes de FGTS devidos ao longo do período laborado (de 03/08/2023 a 06/12/2024), acrescido do FGTS sobre as parcelas ora objeto de condenação " saldo de salário, aviso prévio (Súmula 305 do TST) e 13º salário ", bem como a multa de 40% sobre o FGTS, sob pena de execução direta das diferenças devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, comprovando nos presentes autos. Comprovado os depósitos de FGTS, liberem-se à Reclamante. Não comprovados em tempo, proceda-se à execução direta dos valores. Improcedentes os demais pedidos. Ressalto que o valor, a periodicidade e o limite da multa poderão ser amplamente revistos no momento da execução da obrigação de fazer. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. - Condenar a parte Reclamada na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte Reclamante. A fundamentação passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, inclusive no que se refere aos parâmetros de liquidação, contribuições previdenciárias, imposto de renda e juros e correção monetária, estabelecidos em tópicos próprios. Custas processuais pela parte Reclamada, no importe de R$300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$15.000,00 (quinze mil reais). Notifiquem-se as partes. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LAYNA SUELLEN DOS SANTOS PEREIRA
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA
Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212    Pasta: 0    ID do processo: 4271
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: INFORMAR PROVAS
Agendamento: INFORMAR PROVAS
Cliente: VALÉRIA DA CRUZ DO NASCIMENTO X MODIFOODS RESTURANTES LTDA
Processo: 0001379-95.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4075
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: CÍCERO AUCILON DE CARVALHO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000416-86.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4275
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
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01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA
Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3541
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003602720245060122 PARTE: M M GONCALVES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIZELHA DE SOUZA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IGOR GUIMARAES FELICIANO - OAB 64208/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0000360-27.2024.5.06.0122 : TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM : M M GONCALVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a6ee8f proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Refiro-me ao Id d5c3859 - Manifestação.pdf Fale a parte autora, em 05 idas;Voltem conclusos. PAULISTA/PE, 25 de março de 2025. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM - M M GONCALVES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: JOSÉ CARLOS MINERVINO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000841-13.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2764
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008411320215060019 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTES METROPOLITANO - POLO Ativo PARTE: JOSE CARLOS MINERVINO - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382-D/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000841-13.2021.5.06.0019 : JOSE CARLOS MINERVINO : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 395dc7d proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos. Verifica o Juízo que, determinada em audiência a expedição de Ofício ao Grande Recife Consorcio de Transporte, este apresentou a documentação de ID. 307a049 com as informações que possui acesso. Assim, entendo por cumprida a determinação. Ainda, apresentado laudo pericial, as partes já se manifestaram. Fica encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo de 5 dias para, querendo, apresentar razões finais em memoriais. Após, tornem os autos conclusos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 25 de março de 2025. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MINERVINO - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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01/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA X UP TELECOMUNICAÇÕES/CLARO/TIM
Processo: 0000795-98.2023.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3122
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007959820235060004 PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM CELULAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000795-98.2023.5.06.0004 : TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA : TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), por meio de seu patrono, para tomar ciência do bloqueio SISBAJUD, ID 03cb305. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 25 de março de 2025. MARCIA FIGUEIREDO CARVALHEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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01/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000223-39.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2815
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002233920235060006 PARTE: C.L.D.A.L. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: M.G.D.P.L. - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID febb91d.Intimado(s) / Citado(s) - H.B.I.D.B.L. - M.G.D.P.L. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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01/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CMED TRT
Agendamento: CMED TRT
Cliente: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000575-08.2022.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2871
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Desembargador Fabio André de Farias RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00005750820225060143 PARTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS 0000575-08.2022.5.06.0143 : ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS 0000575-08.2022.5.06.0143 : ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Ato Ordinatório Em observância ao princípio do contraditório, de ordem do Exmo. Desembargador Fábio André de Farias, determina-se a intimação das partes adversas para que, querendo, manifestem-se sobre os embargos de declaração opostos no prazo de cinco dias. Após o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos ao Exmo. Desembargador Relator. RECIFE/PE, 25 de março de 2025. MARIA JULIA BELO PESSOA DE LIMA BARRETO Assessor RECIFE/PE, 25 de março de 2025. MARIA JULIA BELO PESSOA DE LIMA BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agendamento: ED/AGRAVO DE INSTRUMENTO
Cliente: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5123342-85.2023.4.02.5101    Pasta: -    ID do processo: 3342
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
Processo: 5123342-85.2023.4.02.5101
Data de Autuação: 28/11/2023 13:35:44
Lista Sistema Tribunal: Processos pendentes de citação/intimação
Primeiro dia do Prazo: Ultimo Dia Prazo:
Último dia do Prazo: Situação: MOVIMENTO
Situação: MOVIMENTO
Competência: JEF Benefício p incapacidade
Classe: Assunto:
Assunto: Lista Pesquisada
Juízo: Juízo Substituto da 38ª VF do Rio de Janeiro
Juíz: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
Processos Relacionado: 5013676-18.2024.4.02.5101/RJ
Autor: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA (112.895.857-09)()
Adv: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO ()
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)()
Adv: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA ()
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APS ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS RIO DE JANEIRO / CAMPO GRANDE - RJ - CUMPRIMENTO ()()
MPF MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (26.989.715/0050-90)()
PERITO FRANCISCO VALENTE (125.956.837-72)()


Eventos Principais:
Evento 71 - 25/03/2025 18:36:10: Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTERefer. ao Evento 68(AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - APS ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS RIO DE JANEIRO / CAMPO GRANDE - RJ - CUMPRIMENTO) Prazo: 30 dias Status:AGUARD. ABERTURAStatus cumprimento: Enviado, aguardando cumprimento.
Evento 70 - 25/03/2025 18:36:10: Expedida/certificada a intimação eletrônica - SentençaRefer. ao Evento 68(RÉU - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) Prazo: 10 dias Status:AGUARD. ABERTURA
Evento 69 - 25/03/2025 18:36:10: Expedida/certificada a intimação eletrônica - SentençaRefer. ao Evento 68(AUTOR - MARCELA OLIVEIRA DA SILVA) Prazo: 10 dias Status:AGUARD. ABERTURA

Evento de Referência 68 - 25/03/2025 18:36:10: Julgado procedente em parte o pedido - tipo A
Conteúdo Arquivo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5123342-85.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELA OLIVEIRA DA SILVARÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001, c/c arts. 38 e 81, parágrafo 3.º, ambos da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. MARCELA OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, a fim de obter o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação pois, segundo sustenta, está incapaz para o retorno às suas atividades laborativas, ou a implantação de auxílio acidente, caso constatada sequela definitiva. II Do mérito Para que o segurado faça jus ao benefício pretendido, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. (sem grifos no original). Da mesma forma, com relação à aposentadoria por incapacidade permanente, prescreve o artigo 42 da mesma Lei: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos aditados). Prevê, ainda, o artigo 45 da mesma lei, que: “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Assim, para o êxito da pretensão autoral, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência exigida para a implementação do benefício requerido. INCAPACIDADE Quanto à incapacidade para atividade habitual, o perito do juízo, no laudo pericial do evento 26, LAUDO1, constatou o diagnóstico de Osteotomia do calcâneo direito Tenorrafia do tendão de Aquiles direito, enfermidade que incapacita a parte autora de forma parcial e provisória para o exercício das atividades laborativas. Segundo o perito, apenas seria possível reconhecer inaptidão laboral, a partir de outubro de 2023 (DII). Também estimou-se necessidade de tratamento em prazo de 90/120 dias. O laudo pericial foi impugnado. A complementação foi apresentada no evento 52, LAUDO1 e, em essência, inovou apenas para informar que havia incapacidade laboral também antes do procedimento cirúrgico.  O INSS ofertou proposta de acordo por 2 vezes (ev.38-59), tendo sido ambas rejeitas. No ponto, a parte autora informa que fruiu auxílio-doença, NB 31/643.099.909-6, de 04/04/2023 a 26/04/2023 (ev.2-INFBEN4) e que a perícia fundamenta o restabelecimento desse benefício, desde a cessação, e não apenas a concessão de um novo. De qualquer forma, numa ou noutra situação, a fruição do benefício que a parte autora pretende ver restabelecido confirma  existência dos requisitos qualidade de segurado e carência (evento 2, CNIS2). Ocorre que o benefício fruído pelo autor teve como causa doença diversa daquela periciada nos autos, segundo laudo administrativo do evento 3, LAUDO1. Logo, não há fundamento nos autos para o postulado restabelecimento do benefício anteriormente fruído pela parte autora.  Todavia, à luz da conclusão pericial, cabível a concessão de novo auxílio por incapacidade temporária, em favor da parte autora, a partir do requerimento formulado em 04/09/2023 (evento 2, INF3). ESTIMATIVA DA DCB Considerando que o perito estimou entre 90/120 dias, a contar da perícia (07/02/2024), o prazo para a recuperação da parte autora e o disposto no art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, a data de cessação do benefício deveria ser fixada, ao menos, em 07/06/2024. Contudo, tendo em vista que neste caso a DCB estaria superada, deve ser aplicado o Enunciado nº 120 do FOREJEF de modo a fixar a DCB em 45 (quarenta e cinco) dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO Cumpre informar que o laudo apresentado e sua complementação são esclarecedores acerca da incapacidade da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário. Ademais, a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade. NÃO É O CASO DE APOSENTADORIA Como a incapacidade observada nestes autos é temporária, não é devida a aposentadoria por incapacidade permanente na presente hipótese, vez que ausentes os requisitos legais previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que exige incapacidade total e permanente, ou seja, para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de recuperação. Assim, não é caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim de auxílio por incapacidade temporária. Da tutela provisória de urgência De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis. Observa-se, no presente caso, a presença dos mencionados pressupostos, considerando o convencimento já formado acerca do direito do demandante à percepção do benefício, que tem caráter alimentar e cuja implantação, de caráter reversível, visa a garantir a subsistência da parte autora, que está impossibilitada de trabalhar. Portanto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência. III Dispositivo Diante do exposto JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 04/09/2023 e DCB fixada em 45 dias, a contar da implantação do benefício. Condeno, ainda, ao pagamento de parcelas atrasadas calculadas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a DIB em 04/09/2023  até a data da efetiva implantação do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente. Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS restabeleça/implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil. Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias. Gratuidade deferida. Fica assegurado à parte autora requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS, na hipótese de estar incapaz na época própria de solicitar a manutenção do benefício. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado. Em seguida, proceda à execução do julgado. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 04/09/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações DCB em 45 dias, a contar da data de implantação.  Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015753608v18 e do código CRC a36e9708.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNData e Hora: 25/03/2025, às 18:36:10    Documentos Anexos:SENT1_51233428520234025101_68.html

Anexo(s):
SENT1_51233428520234025101_68.html


É possível encontrar o restante dos eventos no site do tribunal.

Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
Processo: 0000333-91.2025.5.06.0192    Pasta: -    ID do processo: 4276
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JÚLIO PABLO DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000662-34.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4280
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000438-05.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4295
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. Inicial [URGENTE]
Agendamento: Informar redesignação da Aud. Inicial: Dia 14/04/2025 às 10:10 - Inicial por videoconferência - AUDIÊNCIAS DA 1ª VT DE ARAGUARI
Cliente: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO X CJ SELECTA S.A.
Processo: 0010744-64.2024.5.03.0047    Pasta: 0    ID do processo: 3806
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 19/05/2025 às 09:00 - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala 01 - Juíza Titular
Cliente: DOMINGOS FELIPE MOREIRA JUNIOR X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000380-32.2025.5.09.0661    Pasta: -    ID do processo: 4243
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003803220255090661 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: DOMINGOS FELIPE MOREIRA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ 0000380-32.2025.5.09.0661 : DOMINGOS FELIPE MOREIRA JUNIOR : JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) Fica a parte autora, por intermédio de seu procurador, intimada para comparecer à audiência INICIAL RITO SUMARÍSSIMO relativa ao processo em referência, a realizar-se no dia 19/05/2025 09:00, Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), Sala 01 - Juíza Titular da 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ. O não comparecimento da parte autora importará na extinção do processo sem resolução do mérito e no arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 844 da CLT e 485, I, do CPC, ficando desde logo intimada a parte autora de que terá o prazo de quinze dias para comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sob pena de pagamento das custas processuais, nos termos dos § 2º do Art. 844 da CLT. Nesta audiência não se faz necessário o comparecimento de testemunhas. Intimado(s): DOMINGOS FELIPE MOREIRA JUNIOR MARINGA/PR, 27 de março de 2025. JULIANA TOIGO MACEDO CARMONA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS FELIPE MOREIRA JUNIOR
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 3.583,81 BANCO INTER + CLIENTE R$ 8.362,23
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 3.583,81 BANCO INTER + CLIENTE R$ 8.362,23
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001148-79.2016.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 1862
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011487920165060103 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: MARTA MOREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: LETICIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA - OAB 45186/PE ADVOGADO: MARCELLO DE CARVALHO BURLE LOBO SANTOS - OAB 29973/PE ADVOGADO: RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI - OAB 31280/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0001148-79.2016.5.06.0103 : THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 27 de março de 2025. GUSTAVO ADOLFO BOSAK MENDES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE: "dia 9 de Abril de 2025, a ser realizada nas instalações da CHIQUINHO SORVETERIA, localizadana Rua Barão de Souza Leão, 345, LOJA 0000, Boa Viagem, Recife PE, CEP.:51030-300,local onde laborou aReclamante em favor da Reclamada, a se iniciar às 13:00."
Cliente: KAREN NATHALLYA VIANA GONÇALVES X Ludpam 18 Comercio de Sobremesa LTDA
Processo: 0001371-36.2024.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4035
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013713620245060011 PARTE: AUDENNILLE MARINHO DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RAFAEL SILVA BENTES - OAB 15386/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001371-36.2024.5.06.0011 : KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES : LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO(A) ATO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID. N.º 7f1cd30, PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 5 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. JUSSARA MEIRELES DEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Entrega de Alvará FGTS
Agendamento: Entrega de Alvará FGTS
Cliente: ANTONIO DO MONTE JUNIOR X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000286-77.2022.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3335
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º -
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002867720225060013 PARTE: ANTONIO DO MONTE JUNIOR - POLO Ativo PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB 46014/PE ADVOGADO: THAIS SAMPAIO JAQUES MARQUES - OAB 41562/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000286-77.2022.5.06.0013 : ANTONIO DO MONTE JUNIOR : BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO. Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARCOS ANTÔNIO IDALINO CASSIMIRO FILHO, Juiz(íza) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para TOMAR CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) EM SEU FAVOR PARA SAQUE DO FGTS - referente ao ID a4cfdad. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. JOAO CARLOS DE CARVALHO ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DO MONTE JUNIOR
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 03/07/2025 às 10:10 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: ÉRICA FERREIRA DE OLIVEIRA X ATACADÃO S.A. (& outros)
Processo: 0001360-95.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3872
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00013609520245060014 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001360-95.2024.5.06.0014 : ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA : ATACADAO S.A. EDITAL DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO, Juiz do Trabalho Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, ficam intimadas as partes por meio deste edital, através de seus procuradores acima nominados, para tomar ciência que, devido a interdição do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a audiência de Instrução dos autos em epígrafe, designada para 03/07/2025 10:10, ocorrerá EM AMBIENTE TELEPRESENCIAL e as partes, testemunhas e advogados deverão acessar a sala virtual através do link abaixo, conforme ATOS CONJUNTOS TRT GP-GVP-CRT 10/2022, 11/2022 e 01/2023. Em caso de impossibilidade técnica de comparecimento ou de acesso a sala de audiência de forma remota, seja da parte, do advogado ou de testemunha, deverá ser comunicada ao juízo, no prazo de 5 dias a contar da ciência desta intimação, sob pena de indeferimento do seu adiamento ou do acesso ao prédio. Ficam as partes cientes ainda que: 1) O não comparecimento à audiência TELEPRESENCIAL resultará em confissão da parte ausente, nos termos do art. 844 da CLT; 2) Presumir-se-á que as testemunhas virão independente de intimação judicial, exceto em caso de apresentação de requerimento de intimação judicial, EM PETIÇÃO APARTADA e com a(s) qualificação(ões) da(s) testemunha(s), no prazo de 15 dias anteriores à data designada para a assentada. Ficam as partes advertidas ainda de que não haverá adiamento da audiência designada para colheita de prova oral em caso de ausência de testemunha cuja notificação judicial não for requerida no prazo assinalado; 3) As partes ficam advertidas que serão considerados válidas as intimações expedidas para os endereços registrados e para os advogados habilitados, observando-se o exposto no art. 274, §único do CPC; 4) Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Resolução nº 313/2020 do CNJ, nos Atos Conjuntos TRT6-GP-CRT nº 04/2020 e nº 03/2020; na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. LINK DE ACESSO: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86873852983 ID: 868 738 52983 (não precisa de senha para acesso) A audiência ocorrerá através do aplicativo ZOOM, que poderá ser acessado direto pelo navegador do dispositivo ou ser baixado através dos links abaixo, ficando a cargo das partes providenciar as configurações necessárias. Android: https://play.google.com/store/apps/details"id=us.zoom.videomeetings IOS (Iphone): https://itunes.apple.com/us/app/id546505307 Windows (PC): https://zoom.us/download Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. MIRIAM DINIZ CORREA DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA: 13/05/2025, às 10:30 na sala 15 do RenorOffice, que se localiza av. República do Líbano, 251, Torre 3, Sala 2801 –Pina, Recife –PE, 51110-160
Cliente: ÉRICA FERREIRA DE OLIVEIRA X ATACADÃO S.A. (& outros)
Processo: 0001360-95.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3872
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00013609520245060014 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001360-95.2024.5.06.0014 : ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA : ATACADAO S.A. EDITAL DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO, Juiz do Trabalho Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, ficam intimadas as partes por meio deste edital, através de seus procuradores acima nominados, para tomar ciência que, devido a interdição do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a audiência de Instrução dos autos em epígrafe, designada para 03/07/2025 10:10, ocorrerá EM AMBIENTE TELEPRESENCIAL e as partes, testemunhas e advogados deverão acessar a sala virtual através do link abaixo, conforme ATOS CONJUNTOS TRT GP-GVP-CRT 10/2022, 11/2022 e 01/2023. Em caso de impossibilidade técnica de comparecimento ou de acesso a sala de audiência de forma remota, seja da parte, do advogado ou de testemunha, deverá ser comunicada ao juízo, no prazo de 5 dias a contar da ciência desta intimação, sob pena de indeferimento do seu adiamento ou do acesso ao prédio. Ficam as partes cientes ainda que: 1) O não comparecimento à audiência TELEPRESENCIAL resultará em confissão da parte ausente, nos termos do art. 844 da CLT; 2) Presumir-se-á que as testemunhas virão independente de intimação judicial, exceto em caso de apresentação de requerimento de intimação judicial, EM PETIÇÃO APARTADA e com a(s) qualificação(ões) da(s) testemunha(s), no prazo de 15 dias anteriores à data designada para a assentada. Ficam as partes advertidas ainda de que não haverá adiamento da audiência designada para colheita de prova oral em caso de ausência de testemunha cuja notificação judicial não for requerida no prazo assinalado; 3) As partes ficam advertidas que serão considerados válidas as intimações expedidas para os endereços registrados e para os advogados habilitados, observando-se o exposto no art. 274, §único do CPC; 4) Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Resolução nº 313/2020 do CNJ, nos Atos Conjuntos TRT6-GP-CRT nº 04/2020 e nº 03/2020; na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. LINK DE ACESSO: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86873852983 ID: 868 738 52983 (não precisa de senha para acesso) A audiência ocorrerá através do aplicativo ZOOM, que poderá ser acessado direto pelo navegador do dispositivo ou ser baixado através dos links abaixo, ficando a cargo das partes providenciar as configurações necessárias. Android: https://play.google.com/store/apps/details"id=us.zoom.videomeetings IOS (Iphone): https://itunes.apple.com/us/app/id546505307 Windows (PC): https://zoom.us/download Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. MIRIAM DINIZ CORREA DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: BRUNO JOSÉ CAMILO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000423-21.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4296
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: BRUNO JOSÉ CAMILO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000423-21.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4296
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000284-53.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4216
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000427-58.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4297
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000427-58.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4297
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Despacho
Resumo: DESPACHAR PETIÇÃO DE Id 42b5d9c
Agendamento: DESPACHAR PETIÇÃO DE Id 42b5d9c
Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000145-31.2021.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2630
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001453120215060001 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: REJANE ALVES DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000145-31.2021.5.06.0001 : REJANE ALVES DE LIMA : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (REJANE ALVES DE LIMA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. RAFAEL LUCENA DE MORAIS ALBUQUERQUE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REJANE ALVES DE LIMA
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$5.421,30 BANCO + CLEINTE R$ 9.386,61
Agendamento: ALVARÁ ADV R$5.421,30 BANCO + CLEINTE R$ 9.386,61
Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000145-31.2021.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2630
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001453120215060001 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: REJANE ALVES DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000145-31.2021.5.06.0001 : REJANE ALVES DE LIMA : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (REJANE ALVES DE LIMA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. RAFAEL LUCENA DE MORAIS ALBUQUERQUE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REJANE ALVES DE LIMA
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Isntrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de Isntrução presencial: Dia 10/07/2025 às 15:00 - Instrução - Audiências - SALA 08
Cliente: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001361-77.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3929
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013617720245060015 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001361-77.2024.5.06.0015 : MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe8c55 proferido nos autos. DESPACHO 1-Considerando que, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024, foi realizada a audiência na Central de Audiências Iniciais do Recife e devolvidos os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito; considerando que, conforme consta da ata de #id:7c71c3a , as partes desejam a produção de prova testemunhal em audiência; considerando as disposições do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT No 14/2024, que altera o Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT no 01/2023 e estabelece novas regras temporárias de funcionamento das 24 Varas do Recife, em face da interdição do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo; considerando o que dispõe o §1º do Ato supracitado " Exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital, as audiências deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, a se realizarem nos espaços compartilhados (do tipo coworking), disponibilizados pela Administração no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região (Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife " Recife/PE " CEP. 50.030-902)"; considerando que, conforme OFICIO CIRCULAR TRT6 Nº 26/2024, as audiências da 15ª Vara do Recife serão realizadas no período vespertino, das 13 às 18h, DETERMINO a designação da audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, no formato PRESENCIAL, para o dia 10/07/2025 15:00 - As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. A audiência será realizada no edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, localizado na Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, sala 08, bairro do Recife, Recife-PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, advogados e testemunhas será realizado pela entrada principal do prédio sede, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes por intermédio de suas assistências jurídicas. 2-Considerando o pedido de indenização por doença ocupacional, o Juízo entende necessária a realização de perícia técnica médico-judicial, nomeando a Dra. HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT, que fica com o prazo de 20 dias a contar da aceitação do encargo para apresentar o laudo. No laudo, deve a Sra. Perita esclarecer se o reclamante é ou foi portador de alguma patologia, sua relação de causa e efeito com a atividade desenvolvida na empresa, e se pode ter sido agravada ou ocasionada pela atividade desempenhada na reclamada. Também, se houve perda ou redução da capacidade de membro, sentido ou função, e em que percentual. Concedo o prazo de 05 dias, para que reclamante e reclamada, querendo, apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. Quanto à designação de assistente técnico, as partes deverão informá-lo da data e local para início da produção da prova, tendo em vista que a Secretaria deste Juízo notificará tão somente as partes, ficando estas, portanto, com a responsabilidade de comunicar os respectivos assistentes.No mesmo prazo que a reclamada tem para apresentar assistente técnico e quesitos, deverá anexar aos autos os Programas de Prevenção e Saúde do Trabalhador - PGR, PPRA e PCMSO. Após a juntada do respectivo laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem a respeito, dentro do prazo comum de 05 dias. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de instrução presencial: Dia 15/07/2025 às 14:05 - Instrução - Audiências - Sala 10
Cliente: LENIVALDO LEITE DA SILVA X BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A
Processo: 0001406-66.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4018
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014066620245060020 PARTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - POLO Passivo PARTE: LENIVALDO LEITE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISELLE COELHO CAMARGO - OAB 4789/TO ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB 20366/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001406-66.2024.5.06.0020 : LENIVALDO LEITE DA SILVA : BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e14f9f proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Considerando que as partes declararam que pretendem produzir prova oral, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 15/07/2025, às 14:05hs., esclarecendo que a referida sessão se restringirá a INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma PRESENCIAL, em sala localizada na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, 50030-902), em razão da suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, advertindo o MM. Juízo que o acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) se dará pela entrada principal do edifício, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados constituídos ou pessoalmente, quando não houver causídico habilitado nos autos, advertindo-as acerca das cominações previstas no item I da Súmula 74 do TST. Ficam as partes cientes de que deverão trazer suas testemunhas independe de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. 2. Por fim, aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - LENIVALDO LEITE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Entrega de Alvará FGTS/Seguro Desemprego
Agendamento: Entrega de Alvará FGTS/Seguro Desemprego
Cliente: LUIZ ANDRÉ REIS X Pernambuco Brasil Bar e Restaurante LTDA
Processo: 0000196-37.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4123
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001963720255060022 PARTE: LUIZ ANDRE REIS - POLO Ativo PARTE: MODIFOODS RESTURANTES LTDA - POLO Passivo PARTE: PERNAMBUCO BRASIL BAR E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000196-37.2025.5.06.0022 : LUIZ ANDRE REIS : PERNAMBUCO BRASIL BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98a7442 proferida nos autos. PCRD DECISÃO Vistos etc. O autor requer, como tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para liberação dos valores que foram depositados na sua conta vinculada ao FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Sustenta que prestou serviços para a Reclamada de 03/03/2022 a 09/12/2024, tendo sido dispensada sem justa causa, sem lhe serem entregues as guias do FGTS e do seguro-desemprego. É o quanto basta ao relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 294 do CPC - de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, ex vi do artigo 769 da CLT, trata da tutela provisória fundamentada em urgência ou evidência. O parágrafo único do dispositivo aduz sobre o seu caráter antecedente ou incidental. Já o artigo 297 do mesmo diploma legal faz alusão às medidas para efetivação da tutela provisória. No caso sub examine, a reclamante apresentou a CTPS digital (ID 7a1c474) que, por seu texto, demonstra que a rescisão se deu de forma imotivada. Nesse contexto, o receio de dano é evidente, na medida em que a ausência das necessárias guias obsta o trabalhador de sacar o saldo de sua conta vinculada e de se habilitar no programa do seguro-desemprego, privando-o de recursos necessários à provisão própria e de sua família durante o período de desemprego. CONCLUSÃO Por todo o exposto, concedo a medida de urgência requerida, determinando a expedição de alvará saque do FGTS e ofício para o seguro-desemprego. Intime-se. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANDRE REIS
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
Processo: 0000414-16.2025.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4298
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding - Já é cliente
Agendamento: Enviar Onboarding - Já é cliente
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
Processo: 0000414-16.2025.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4298
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: ELTON DA COSTA X MARBELA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4299
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: ELTON DA COSTA X MARBELA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4299
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica - TRAB + PREV
Agendamento: Triagem Jurídica - TRAB + PREV
Cliente: ELTON DA COSTA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0887756-35.2025.8.19.0001    Pasta: -    ID do processo: 4300
Comarca: -   Local de trâmite: 51ª-º Vara Cível da Capital
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding - TRAB + PREV
Agendamento: Enviar Onboarding - TRAB + PREV
Cliente: ELTON DA COSTA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0887756-35.2025.8.19.0001    Pasta: -    ID do processo: 4300
Comarca: -   Local de trâmite: 51ª-º Vara Cível da Capital
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: ALLYSON MARCIO LEONDINO DE MENDONÇA X INGA DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000442-39.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros)
Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4195
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: ORLANDO JOSÉ DA SILVA FILHO X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000258-26.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4301
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: ORLANDO JOSÉ DA SILVA FILHO X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000258-26.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4301
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: ALINE HEMELY FERREIRA DA SILVA X CEM - CLINICA DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA
Processo: 0000420-81.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4302
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: ALINE HEMELY FERREIRA DA SILVA X CEM - CLINICA DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA
Processo: 0000420-81.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4302
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000336-07.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4235
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: SYMITON GUILHERME LINS CARDOSO X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000318-07.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4232
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A
Processo: 0000364-58.2025.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 4253
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA X AÇO BOMPRECO COMERCIAL LTDA
Processo: 0000435-17.2025.5.19.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4238
Comarca: -   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: EDUARDO SILVA DE FREITAS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000259-37.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4200
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL - CLIENTE MORA NO PI, VER E-MAIL.
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: LUCAS DA SILVA MENDES X Mecanica e Posto de Molas Santa Rita
Processo: 0000327-63.2025.5.23.0046    Pasta: 0    ID do processo: 4256
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA X CAVALCANTI, ANDRADE
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: reconhecimento de vínculo, FGTS não depositado, PIS e horas extras. Valor da causa: R$ 8.050,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA
Cliente: JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA X Cavalcanti, Andrade e Alcantara Construtora LTDA
Processo: 0000375-83.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4261
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - PARA VISTAS
Cliente: SILVIA MARIA DE SOUZA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000447-49.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica
Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4304
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica
Cliente: CARLOS ANDRÉ SILVA COSTA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros)
Processo: 0001231-51.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4305
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X Avannte Comercio e Servicos LTDA
Processo: 0000377-47.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4169
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos (doença e insalubridade)
Agendamento: Protocolo - Quesitos (doença e insalubridade)
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000686-45.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3852
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de instrução presencial: designação de audiência de instrução desta Ação Rescisória, a qual será realizada no dia 10/04/2025 (quinta-feira), às 14h, na Sala de Sessão das Turmas do TRT/6ª Região.
Cliente: ALANDILSON JOSÉ SANTANA DE LIMA X P MAIS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0002730-54.2024.5.06.0000    Pasta: -    ID do processo: 3863
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Desembargador Eduardo Pugliesi AçãO RESCISóRIA Notificação Processo: 00027305420245060000 PARTE: ALANDILSON JOSE SANTANA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE ADVOGADO: MARIA CRISTINA DA SILVA - OAB 20796/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO PUGLIESI 0002730-54.2024.5.06.0000 : ALANDILSON JOSE SANTANA DE LIMA : PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c796ee2 proferido nos autos. PROC. n. 0002730-54.2024.5.06.0000 (AR) e PROC n. 0002731-39.2024.5.06.0000 (AR) DESPACHO Tratam-se de Ações Rescisórias ajuizadas por ALANDILSON JOSE SANTANA DE LIMA (0002730-54.2024.5.06.0000) e EDUARDO PAULO DA SILVA (0002731-39.2024.5.06.0000) em face das empresas PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA e GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, em que, com base no art. 966, V, do CPC, pretendem rescindir as sentenças que homologaram os acordos extrajudiciais celebrados entre as partes. Analisando os autos de ambas ações rescisórias, é possível identificar que elas foram manejadas contra as mesmas empresas, versam sobre os mesmos fatos, se embasam nos mesmos dispositivos legais e postulam os mesmos pleitos. Além disso, ambas se encontram no mesmo estágio processual em meu gabinete. Dessa forma, passo a analisar as referidas demandas de forma conjunta neste despacho. Em resumo, a parte autora utiliza dois fundamentos principais para requerer a rescisão da sentença homologatória, quais sejam: (1) coação para assinar acordo extrajudicial de quitação de verbas rescisórias e (2) ausência de assistência, naquele momento, por advogado escolhido pela parte autora. Intimadas para apresentarem razões finais, as empresas se manifestaram, sendo que os autores peticionaram requerendo o chamamento do feito à ordem para fins de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Conclusos os autos para julgamento após a emissão de parecer pelo MPT, e analisando, novamente, as alegações das partes e, ainda, diante dos graves fatos suscitados na petição inicial, julgo por deferir o requerimento autoral, designando a realização de audiência de instrução conjunta, referente às Ações Rescisórias n. 0002730-54.2024.5.06.0000 e 0002731-39.2024.5.06.0000, para o dia 10.04.2025, quinta-feira, às 14h, a ser realizada na Sala de Sessão das Turmas, localizada no 5º andar do Edifício Sede do Tribunal Regional da 6ª Região, endereço Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas apresentadas (art. 821 c/c 825, "caput", da CLT). Nesse contexto, determino à Secretaria da SEDI-2 as seguintes providências: 1. Intimar a parte autora e as rés, através dos seus advogados, quanto ao teor deste despacho; 2. Notificar o MPT quanto à data, horário e local da audiência ora designada. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação. À Secretaria da SEDI-2, para as devidas providências. Após, voltem-me os autos conclusos. RECIFE/PE, 29 de março de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - ALANDILSON JOSE SANTANA DE LIMA - GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: MARCOS ANTONIO DE LIMA X TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
Processo: 0000519-82.2022.5.06.0172    Pasta: -    ID do processo: 2898
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO
Agendamento: DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO
Cliente: CLECIO ALVES DE BARROS X OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME
Processo: 0000011-45.2023.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 2875
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º -
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Réplica
Agendamento: Protocolo - Réplica
Cliente: DENNYS PEREIRA DE SOUZA X J JUSTO SEGURANÇA LTDA
Processo: 0001373-24.2024.5.06.0005    Pasta: -    ID do processo: 4014
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Indicar meios - SISBAJUD TEIMOSINHA
Agendamento: Indicar meios - SISBAJUD TEIMOSINHA
Cliente: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000838-32.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3165
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Agendamento: PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] MIRELLY EDUARDA X AGILPHARMA RAMOS
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM
Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA
Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212    Pasta: 0    ID do processo: 4271
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025 - 09:10/09:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de conciliação híbrida
Agendamento: Aud. de conciliação híbrida
Cliente: AILTON JÚLIO DE MELO X MMJ SUPPORT LTDA
Processo: 0001443-18.2024.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4086
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014431820245060142 PARTE: AILTON JULIO DE MELO - POLO Ativo PARTE: MMJ SUPPORT LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PATRICIA QUARENTEI DOMINGUES DA SILVA - OAB 265015/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES 0001443-18.2024.5.06.0142 : AILTON JULIO DE MELO : MMJ SUPPORT LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6a3297 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 01/04/2025 09:10 no processo 0001443-18.2024.5.06.0142, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala F (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86413684731"pwd=b0tLYk9NWnl4MysvY09lbkt6QnF4dz09 OU b) Acessando também pelo ID: 864 1368 4731 e Senha de acesso: 1234 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de março de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - AILTON JULIO DE MELO - MMJ SUPPORT LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
01/04/2025 - 09:20/09:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA INICIAL
Agendamento: AUDIENCIA INICIAL - por videconferência
Cliente: JOSÉ ELIAS LOPES DE ARAÚJO X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000770-69.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3963
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência
Cliente: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000670-86.2024.5.12.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3628
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006708620245120018 PARTE: FATTO DISTRIBUIDORA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO MINIGUSSI - POLO Ativo PARTE: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO RUEDIGER - OAB 40429/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU 0000670-86.2024.5.12.0018 : PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO : FATTO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d6ea18 proferido nos autos. Incluam-se os autos na pauta do dia 1º.04.2025, às 09h30min para audiência de INSTRUÇÃO, salientando que, nos termos da Portaria CR 01/2020, o ato ocorrerá exclusivamente por videoconferência, mediante utilização de ferramenta ZOOM, para acesso via computador, ou smartphone ou tablet. Nos termos da referida Portaria, as partes e procuradores serão intimados da data e horário do ato, bem como lhes será encaminhado o programa e link de acesso à audiência. Quanto ao ônus da prova deverão as partes observar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. BLUMENAU/SC, 06 de março de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Terça-feira
01/04/2025 - 09:55/09:55
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - prensecial
Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X R A Locacao de Veiculos e Terceirizacao LTDA
Processo: 0001190-53.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3992
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025 - 11:20/11:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - Presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial
Cliente: JOHNSON APARECIDO PAULINO DA SILVA X FARK TECNOLOGIA LTDA
Processo: 1001458-94.2024.5.02.0363    Pasta: 0    ID do processo: 3748
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/04/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - Presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial
Cliente: GABRIELA MENDES DA SILVA X MÁRCIA ALVES DE MELO
Processo: 0000658-37.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3703
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00006583720245060019 PARTE: GABRIELA MENDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCIA ALVES DE MELO - POLO Passivo PARTE: OTILIA GLAUCE ALVES DE MELO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS - OAB 20305/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000658-37.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: GABRIELA MENDES DA SILVA RECLAMADO: MARCIA ALVES DE MELO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: GABRIELA MENDES DA SILVA Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 01/04/2025 08:50 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMAM-SE o(a) AUTOR(A) e o(a) RECLAMADO(A), por meio de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para tomar ciência de que foi designada audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 01/04/2025 às 08:50 horas , sobretudo para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, e será realizada no endereço da 19ª VT do Recife, no edifício sede do TRT6 , localizado na Av. Cais do Apolo, 739, na sobreloja, Bairro do Recife Antigo. Recife-PE. CEP: 50030-902. Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a). RECIFE/PE, 25 de novembro de 2024. FLAVIO CORDEIRO DE LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA MENDES DA SILVA
Terça-feira
01/04/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA - Presencial
Agendamento: Aud. UNA - Presencial
Cliente: PHILIPE HENRIQUE DA SILVA MANSO X INSTITUTO DE GESTAO ALIANCA - IGA
Processo: 0001454-13.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3944
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00014541320245060121 PARTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH - POLO Passivo PARTE: PHILIPE HENRIQUE DA SILVA MANSO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001454-13.2024.5.06.0121 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Paulista na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300138500000083503886"instancia=1
Terça-feira
01/04/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - presencial, exclusivamente o patrono do reclamante por videoconferência.
Cliente: RAFAEL DE SOUZA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001743-71.2024.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3865
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
02/04/2025  - Quarta-feira
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Acompanhar
Resumo: ACOMPANHAR PAGAMENTO
Agendamento: ACOMPANHAR PAGAMENTO - depósito do parcelamento - "restando a reclamada o pagamento das 4 parcelas mensais restantes com vencimento em 23/12/2024, 23/01/2025 , 23/02/2025 e 23/03/2025, devendo a reclamada comprovar nos autos até o final do parcelamento a quitação integral da dívida atualizada"
Cliente: JOSÉ DILSON FERRAZ JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000771-79.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1815
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: AVISAR SOBRE O PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 3 PARCELA
Agendamento: AVISAR SOBRE O PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 3 PARCELA: 07/04/2025
Cliente: CC TELHAS LTDA X Joseano José da Silva
Processo: 0000420-84.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3870
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004208420245060191 PARTE: C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JOSEANO JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AECIO NORDMAN LOPES CAVALCANTE - OAB 26652/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000420-84.2024.5.06.0191 : JOSEANO JOSE DA SILVA : C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 939f923 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o requerimento de parcelamento formulado pela executada (petição Id. 7b3656a), observando-se o disposto no art. 916, §1º, do CPC, o qual poderá levantar os valores já depositados, na forma do parágrafo segundo do aludido dispositivo, devendo informar nos autos os dados bancários de sua titularidade, a fim de possibilitar a transferência de valores. Saliento que, enquanto não apreciado o requerimento, a executada deverá proceder ao depósito das parcelas vincendas, conforme disposto no art. 916, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação. IPOJUCA/PE, 09 de fevereiro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME - JOSEANO JOSE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA - 01/04/2025
Cliente: KARINE BATISTA DOS SANTOS AMORIM X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000738-83.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3665
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - Banco inter; Honorários apróx.: R$930,11 (contratuais) + R$359,71 (suc.), aguardando rateio.
Cliente: ROSANGELA TEIXEIRA FIGUEIREDO X RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA
Processo: 0024001-91.2024.5.24.0106    Pasta: 0    ID do processo: 3245
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: CARLOS ANDRÉ MARIZ X COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4191
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - Banco Inter; Valor rateado: R$1.990,34 + R$.1064,32 - Liberações apenas para o patrono.
Cliente: LEANDRO DA SILVA PEREIRA X RECIFE MOTORS LTDA (HONDA)
Processo: 0000666-82.2017.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2043
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: REBEKA SEABRA RIBEIRO X Porteira Prime Cozinha Industrial LTDA
Processo: 0000426-24.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4227
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: NATANAEL ALVES DE CARVALHO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000139-57.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4156
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001395720255060171 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: NATANAEL ALVES DE CARVALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000139-57.2025.5.06.0171 : NATANAEL ALVES DE CARVALHO : JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 126ce71 proferido nos autos. DESPACHO: 1. A despeito de ter sido selecionada pela parte autora, quando do ajuizamento do presente feito, opção pela tramitação do presente feito em Juízo 100% Digital, não restou atendido o disposto no parágrafo único do artigo 2° da Resolução n° 345/2020 do CNJ (fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, da parte autora e de seu advogado). Assim, retifica-se de logo a autuação para retirada da marcação da opção "Juízo 100% Digital". 2.Considerando que a parte autora deve expor suas razões de pedir na fundamentação da petição inicial de forma clara e objetiva, além de fazer constar todas as pretensões no rol postulatório, para que possam ser devidamente analisadas pelo Juízo, de modo a realizar a prestação jurisdicional de forma plena, constato a necessidade de emenda da inicial em relação aos pontos abaixo: - a causa de pedir relativa ao pedido de diferença salarial em razão do acúmulo de funções deve ser aclarada e complementada, a fim de esclarecer quais as atribuições inerentes à função para qual fora contratado, bem assim informar a partir de quando iniciou a situação do acúmulo alegado (se desde o início do contrato, por exemplo). Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para emendar a inicial sanando os vícios acima apontados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito quanto à matéria/pedidos correlatos, na forma dos artigos 485, I, c/c 330, §1°, do CPC. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 13 de março de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATANAEL ALVES DE CARVALHO
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
Processo: 0000142-12.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4183
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001421220255060171 PARTE: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA - POLO Passivo PARTE: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000142-12.2025.5.06.0171 : GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA : FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 543f375 proferida nos autos. DECISÃO: jbpr Vistos, etc. 1. A despeito de ter sido selecionada pela parte autora, quando do ajuizamento do presente feito, opção pela tramitação do presente feito em Juízo 100% Digital, não restou atendido o disposto no parágrafo único do artigo 2° da Resolução n° 345/2020 do CNJ (fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, da parte autora e de seu advogado). Assim, retifica-se de logo a autuação para retirada da marcação da opção "Juízo 100% Digital". 2. Postula o demandante, liminarmente, que Juízo proceda à baixa em sua CTPS de para que conste como data de término do vínculo contratual o dia 11.03.2025. Persegue a tutela antecipada da lide com fundamento no seu pedido de reconhecimento da rescisão indireta, para liberação de seu FGTS e habilitação no Seguro Desemprego, ambos por alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. A antecipação dos efeitos da tutela encontra-se estabelecida no art. 300 do CPC, conforme adequação aos requisitos formais ali determinados. Estes requisitos se baseiam na necessidade da existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada requerida pelo reclamante não encontra guarida na legislação pertinente, uma vez que se consubstancia em um pedido condicionado à decisão de mérito relativamente à rescisão indireta, o que faz necessário a formação do contraditório e dilação probatória. Destarte, não comprovada a probabilidade do direito, condição sine qua non para deferimento da tutela de urgência, resta indeferida a tutela antecipada, ao menos nesse momento processual. Diante do exposto, não concedo o pedido de antecipação de tutela. 3. Compulsando os autos com vagar, observo que não houve discriminação dos valores de cada pedido, de forma individualizada, em desatendimento ao artigo 840, §1°, da CLT. Cumpre aclarar, de logo, que o valor das repercussões do título principal em outras verbas deve ser individualizado, não podendo haver indicação de um valor global para o título principal e seus acessórios, vários títulos principais ou mesmo um valor global referente aos acessórios de títulos diversos. Pertinente também esclarecer que não se está a exigir a apresentação de cálculos, mas apenas a indicação do valor de cada pedido, tal como exigido pelo artigo citado, sendo certo que não se confundem o título principal com seus acessórios e cada um destes representam um pedido individualizado. Cada acessório deve também ser individualizado, porquanto cada um dos reflexos pretendidos trata-se de um pedido e todos serão analisados individualmente, sendo passível de improcedência, inclusive, ainda que procedente o título principal. Necessária, pois, a emenda da inicial para individualizar o pedido constante na alínea "d" do item 9 do rol de pedidos, e cada um dos pedidos presentes na alínea "e" do item 12 do rol de pedidos. 4. Noto também que o valor atribuído à causa não se coaduna com o somatório dos títulos pleiteados, devendo a inicial ser ajustada no particular. 5. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para: - emendar a inicial quanto à matéria/pedidos acima mencionados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito quanto à matéria/pedidos correlatos, na forma dos artigos 840, §§1° e 3° da CLT e 485, I, c/c 330, §1°, do CPC; -retificar o valor da causa, nos moldes dos artigos 319, V c/c 292, VI, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único artigo 321 do CPC. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 13 de março de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verificar cumprimento do acordo
Agendamento: Verificar cumprimento do acordo - obrigação de fazer: Deverá a reclamada proceder com as anotações na CTPS da autora, devendo constar como admissão: 14/03/2024 e demissão:28/09/2024, prazo de 10 dias. Se compromete a reclamada em depositar na vara de origem para ser retirada pela reclamante.
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X Espetus e Galetus Grill LTDA
Processo: 0000976-08.2024.5.06.0411    Pasta: -    ID do processo: 3908
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - Banco INTER; Valor rateado: R$15.212,27
Cliente: DÁRIO JOSÉ SANTOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001578-25.2016.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 1961
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - Banco INTER; Valor aproximado: R$23.952,00 + R$1.273,20
Cliente: ARIVERTO MONTEIRO BARBOSA JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001426-38.2022.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 2861
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA INSS + PLANILHA
Agendamento: RÉPLICA INSS + PLANILHA
Cliente: LEONARDO ELIAS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0002289-79.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3050
Comarca: Recife   Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0002289-79.2025.4.05.8300 Data Autuação: 23/01/2025 Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Revisão da Vida Toda (Tema 1102 de Repercussão Geral) (15222) Inicio do Prazo: 20/03/2025 23:59 Final do Prazo: 10/04/2025 23:59 Tipo Documento: Intimação (14499224) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (10/03/2025 15:16) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 20/03/2025 23:59 Partes: Autor: LEONARDO ELIAS DA SILVA (038.543.914-80) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0193-21)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 10/03/2025 15:16 Descrição: Intimação (14499224) Parte Intimada: LEONARDO ELIAS DA SILVA Prazo: 15 dias Data limite para manifestação: 10/04/2025 23:59

Conteúdo Documento:
    ATO ORDINATÓRIO  1.             Tendo em conta que a presente ação tem por objeto a aposentadoria, a elaboração de planilha é extremamente necessária para uma melhor e mais rápida solução da lide.             A confecção de tal planilha pelo juízo tem sido deveras custosa, seja em face da quantidade de feitos diariamente ajuizados, bem como diante da existência de muitos vínculos trabalhistas, que precisam ser alimentados individualmente em planilhas eletrônicas elaboradas no próprio serviço, seja porque nem todas as máquinas e sistemas rodam essas planilhas da Justiça, com a necessidade de busca de outras soluções.             Assim, surge a necessidade de utilização de planilha privada, denominada planilha inteligente, em face de uma divisão do ônus da prova com quem tem mais capacidade e viabilidade de executá-la, ao lado do princípio da cooperação, típicos instrumentos veiculados pela ideologia inserta no Novo Código de Processo Civil (arts. 6º e art. 373).             Ademais, a apresentação pelos advogados da planilha inteligente, cumpre as premissas das normas de proteção veiculadas pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, uma vez que sendo a planilha elaborada pelo próprio advogado, não por um servidor da Justiça, descabe falar em qualquer utilização de quaisquer informações sensíveis, tampouco de riscos para a proteção dos dados diante da entrega pelo próprio interessado. E mais, aquelas informações serão processadas e poderão ser conferidas pela Justiça, bem como contará com o contraditório exercido pelo réu, que confrontará as informações ali contidas com aquelas constantes de seus sistemas.             Assim, de ordem da MM Juíza Federal Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz, fica a parte autora intimada para, em 15 dias, juntar a planilha inteligente (planilha.tramitacaointeligente.com.br/); bem como para, querendo, apresentar réplica à contestação. 2.             Com o cumprimento do item anterior, fica o INSS intimado para, em igual prazo, impugnar especificamente os períodos que entenda indevidos, tendo em conta o seu ônus probatório, sob pena de, não o fazendo, ser o feito julgado com as informações apresentadas pela parte autora. 3.             Após, se o caso, vão os autos conclusos para julgamento.   Assinado eletronicamente por BHRUNNA PAES BARRETO DE CASTRO LIMA10/03/2025 15:16:48 https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 25031015164803800000087483309
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS
Agendamento: JUNTAR DOCS
Cliente: MARIA EDUARDA COSTA DE ALMEIDA CASTRO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0008125-33.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4147
Comarca: Recife   Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0008125-33.2025.4.05.8300 Data Autuação: 10/03/2025 Juízo: 30ª Vara Federal PE Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Salário-Maternidade (Art. 71/73) (6103) Tipo Documento: Intimação para Emendar (14752053) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (20/03/2025 21:57) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Jurisdição: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Última Distribuição: 10/03/2025 Valor Causa: R$ 24.288,00 Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Partes: Autor: MARIA EDUARDA COSTA DE ALMEIDA CASTRO (097.287.604-93) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0193-21)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 20/03/2025 21:57 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Intimação para Emendar (14752053) Parte Intimada: MARIA EDUARDA COSTA DE ALMEIDA CASTRO Prazo: 5 dias Data limite para ciência: 31/03/2025 23:59
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: DEYWD SANTOS DE MELO X TECON SUAPE S.A
Processo: 0000718-10.2023.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3330
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007181020235060192 PARTE: DEYWD SANTOS DE MELO - POLO Ativo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: MARCEL FRANZ - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000718-10.2023.5.06.0192 : DEYWD SANTOS DE MELO : TECON SUAPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d87e3b8 proferida nos autos. DECISÃO 1. Procedo à análise de admissibilidade do recurso ordinário (ID nº a1689ae), interposto pela parte reclamante, considerando presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse, este último em face da procedência em parte dos pedidos da ação: a) Tempestividade: as partes tomaram ciência da sentença de mérito em 11/02/2025 (terça-feira). Prazo recursal iniciado em 12/02/2025 (quarta-feira), findando em 21/02/2025 (sexta-feira), encontrando-se, portanto, tempestivo. b) Representação: procuração juntada (ID n.º 8d32fcb). c) Preparo: Não exigível neste caso. 2. Procedo à análise de admissibilidade do recurso ordinário (ID n.ºf6f2518), interposto pela parte ré, considerando presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse, este último em face da procedência em parte dos pedidos da ação: a) Tempestividade: as partes tomaram ciência da sentença de mérito em 11/02/2025 (terça-feira). Prazo recursal iniciado em 12/02/2025 (quarta-feira), findando em 21/02/2025 (sexta-feira), encontrando-se, portanto, tempestivo. b) Representação: procuração juntada (ID n.º 0163d5a). c) Preparo: realizado pela reclamada, conforme depósito e comprovação do recolhimento das custas (ID n.º cfe6a73 ). 3. Assim sendo, admito os recursos ordinários das partes. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. 4. Após, independentemente de manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao E. TRT6 para apreciação do recurso interposto. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 24 de março de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TECON SUAPE S/A - DEYWD SANTOS DE MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: EDIVAN DE OLIVEIRA SALES X PAULISTA NORTH WAY LOC. LTDA
Processo: 0001222-98.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3791
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012229820245060121 PARTE: EDIVAN DE OLIVEIRA SALES - POLO Ativo PARTE: PAULISTA NORTH WAY SERVICOS E LOCACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MATHEUS SOUZA LIRA DA SILVA - OAB 53034/PE ADVOGADO: ROMULO KLEBER GONCALVES DA SILVA FREIRE - OAB 38417/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0001222-98.2024.5.06.0121 : EDIVAN DE OLIVEIRA SALES : PAULISTA NORTH WAY SERVICOS E LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 502438f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto e do que mais consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDIVAN DE OLIVEIRA SALES em desfavor de PAULISTA NORTH WAY SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA, decido: Afastar as preliminares arguidas. Declarar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 28/10/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, CPC/15 c/c Art. 7º, XXIX, CF. NO MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, observada a fundamentação apresentada, como se constantes neste dispositivo para condenar a reclamada a pagar: Diferenças de adicional de periculosidade (30%), dos meses de março e abril de 2020, tendo como base de cálculo o salário-base no importe de R$1.351,00, nos termos da Súmula 191 do TST e artigo 193, §1º da CLT. Reflexos ante a habitualidade, em 13º salários, horas extras, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + 40% Concedo o benefício da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas do processo no valor de R$10,64 (mínimo legal). Valor da condenação de R$ 350,27. Tudo pela reclamada. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União, observem-se os termos do artigo 1º da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda, do artigo 2º da Portaria 839/2013 da Procuradoria-Geral Federal, e do Provimento GP/CR nº 01/2014. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas, bem como rever a própria decisão, sob pena de serem aplicadas as multas previstas nos mencionados artigos. NADA MAIS. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULISTA NORTH WAY SERVICOS E LOCACAO LTDA - EDIVAN DE OLIVEIRA SALES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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02/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000891-25.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3738
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008912520245060022 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000891-25.2024.5.06.0022 : MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO : ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bc64e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, decido conhecer dos embargos opostos por ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, porque preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para sanar a contradição na sentença líquida quanto ao quantitativo do aviso prévio e reflexos daí decorrentes, já retificado no cálculo em anexo, nos exatos termos da fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Sentença proferida de forma líquida. INTIMEM-SE AS PARTES. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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02/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: AMANDA GUEDES DE ANDRADE X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0001027-22.2024.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 3800
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010272220245060022 PARTE: AMANDA GUEDES DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA - OAB 28596/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAYRONE DANIEL DE OLIVEIRA - OAB 48351/PE ADVOGADO: WENDERSON GOLBERTO ARCANJO - OAB 46768/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001027-22.2024.5.06.0022 : AMANDA GUEDES DE ANDRADE : SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fd4971 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista em epígrafe, autuada sob o nº 0001027-22.2024.5.06.0022, decidimos conhecer dos embargos opostos por AMANDA GUEDES DE ANDRADE e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos acima fundamentados. E conhecer dos embargos opostos por SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para sanar a contradição aponta, excluindo o termo "intervalo intrajornada" na inépcia declarada, sem atribuir efeito modificativo, nos termos acima fundamentados. Tudo em conformidade com a fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - AMANDA GUEDES DE ANDRADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: GILSON DE MELO ALVES X CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA - ITAIPAVA
Processo: 0000453-04.2024.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 3407
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004530420245060182 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: GILSON DE MELO ALVES - POLO Ativo PARTE: GILSON DE MELO ALVES - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO 0000453-04.2024.5.06.0182 : GILSON DE MELO ALVES E OUTROS (1) : GILSON DE MELO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a353a7d proferida nos autos. 0000453-04.2024.5.06.0182 - Segunda TurmaRecorrente(s): 1. GILSON DE MELO ALVES Recorrido(a)(s): 1. CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECURSO DE: GILSON DE MELO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2025 - Id 02813a6; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id e74c161). Representação processual regular (Id 8155d94). Isento de preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Considerando existentes as condições suscitadas na exordial, tenho que o autor laborou em exposição contínua ao risco de assaltos, decorrente do transporte de valores. Pelas razões acima expostas, entendo que o Juízo a quoagiu corretamente, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do risco ao qual estava exposto diariamente o reclamante, ao realizar o transporte de valores sem a segurança adequada. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a Lei 13.467/17 trouxe previsão específica para o dano extrapatrimonial na Justiça do Trabalho com o balizamento de seus valores nos artigos 223-A a 223-G da CLT. Entretanto, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), o Supremo Tribunal Federal decidiu, conferindo interpretação conforme a Constituição, que "os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Portanto, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a capacidade econômica do ofensor, o efeito pedagógico da medida e o princípio da justa satisfação compensatória, considerando o tempo em que o empregado se submeteu à exposição ao risco de forma continuada e o seu padrão salarial, redefino o valor de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar suficiente e adequado para reparar o dano sofrido." Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de pedido de majoração de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de doença ocupacional, com alegação de violação dos arts. 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da CF/88, e arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. III. Aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-976-29.2017.5.11.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlcnp RECIFE/PE, 24 de março de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - GILSON DE MELO ALVES - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - GILSON DE MELO ALVES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar
Agendamento: Entrar em contato com a cliente para saber se ela irá dar continuidade no processo dela.
Cliente: ROSÂNGELA LÚCIA DA SILVA X Atelier Ana Amelia Amorim LTDA
Processo: 0000414-83.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ROBERTA SILVA LISBOA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 371578082    Pasta: 0    ID do processo: 4278
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000464-74.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1060
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Turma RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO ACORDAO Processo: 00004647420155060141 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Ativo PARTE: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. - POLO Ativo ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP A C Ó R D Ã O5ª TurmaGMMAR/tas I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Segundo iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, configura ato ilícito a exigência de prestação de serviços de transporte de numerário expressivo, por empregado sem habilitação específica para o exercício habitual da função, pela exposição a risco acentuado de roubo a trabalhador sem preparo técnico específico, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. 2. Com efeito, o dano moral é presumido ("in re ipsa") e decorre da exposição ao risco da integridade física e psicológica do trabalhador. 3. No caso, registrada no acórdão regional a premissa de que "o reclamante, no exercício da função de ajudante e motorista de entregas, tinha a obrigação de receber valores em espécie dos clientes no momento em que fazia a entrega das mercadorias, sem qualquer habilitação ou treinamento para tanto, expondo-se a risco acentuado de assaltos", inalterável a conclusão pela efetiva configuração de dano moral.. 4. Logo, constatada a compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, irreparável a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3. Na hipótese dos autos, o acórdão regional reputou razoável a indenização arbitrada em R$ 5.000,00, com base em precedentes daquele Colegiado. 4. Logo, na medida em que o montante arbitrado respeitou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. 5. Verifica-se, ademais, que o acórdão recorrido não examinou a controvérsia a partir da duração da atividade ou da alegada ocorrência de assaltos, de modo que a pretensão, quanto a esses aspectos, esbarra no óbice das Súmulas 297, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSOS DE REVISTA DA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. E DA AMBEV S.A. (ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DA MATÉRIA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. No caso, o acórdão regional manteve a declaração de nulidade da terceirização, com a consequente condenação solidária da Ambev S.A., sob o único fundamento de que a prestação de serviços envolvia atividade-fim da contratante. 4. Nesse contexto, inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços ou qualquer outro vínculo que tenha como suporte jurídico a ilicitude da terceirização. 5. Em relação à jornada de trabalho, o acórdão regional condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras exclusivamente em razão de nulidade formal do banco de horas, ante a tese de que não teria sido firmado pelo sindicato representante da Ambev S.A., real empregadora do trabalhador. 6. Contudo, afastado o vínculo com a tomadora de serviços, não mais subsiste o fundamento que ensejou a condenação em horas extras, impondo-se a reforma também quanto a esse aspecto. Recurso de revista conhecido e provido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 464-74.2015.5.06.0141, em que é Agravada, Recorrente e Recorrida AMBEV S.A., Agravante, Agravado e Recorrido EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA e Agravante, Agravada, Recorrente e Recorrida HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante.Inconformados, todos interpuseram recursos de revista.O Tribunal Regional denegou seguimento ao apelo do reclamante, admitiu parcialmente o apelo da Horizonte Express Transportes Ltda. (apenas quanto ao tema "licitude da terceirização") e admitiu o apelo da Ambev S.A.Inconformados, o reclamante e a Horizonte Express Transportes Ltda. interpõem agravos de instrumento.Contraminutado e contrarrazoado por todos.Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.É o relatório.V O T OI - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.MÉRITOTRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDAO Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do transporte irregular de valores, na esteira dos seguintes fundamentos, transcrito pela Horizonte Express Transportes Ltda. em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):Na hipótese, restou demonstrado pela prova oral produzida nos Processos nº 0001503- 34.2014.5.06.0144 e 0001626-32.2014.5.06.0144, cujas atas foram utilizadas como prova emprestada, que o reclamante, no exercício da função de ajudante e motorista de entregas, tinha a obrigação de receber valores em espécie dos clientes no momento em que fazia a entrega das mercadorias, sem qualquer habilitação ou treinamento para tanto, expondo-se a risco acentuado de assaltos, o que evidencia o ato ilícito da empresa, o dano moral sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre eles, dando ensejo à reparação civil.Evidente, pois, o dano moral suportado pelo reclamante, que não era habilitado para o transporte de valores, atividade que deve ser desempenhada por profissionais especializados..O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, quanto ao tema, pelos seguintes fundamentos:Quanto ao dano moral, o entendimento do órgão fracionário está em consonância com a recente e iterativa interpretação dada à matéria pela SBDI-1 dessa mesma Corte Superior. É o que se extrai do seguinte precedente: (...)Assim, incabível a revista no ponto.Inconformada, aduz a Horizonte Express Transportes Ltda. que "demonstrou a ora agravante, a ofensa aos artigos 818 da CLT, além dos artigos 186 e 944 do Código Civil, no que tange ao deferimento da indenização por danos morais pelo pretenso dano de natureza moral sofrido pelo recorrido, mesmo diante da manifesta inexistência de provas neste sentido, além da divergência com decisões proferidas por outros Tribunais do Trabalho Pátrios, quando do julgamento de casos análogos".Ao exame.De plano, não verifico a existência de transcendência da matéria apta a provocar o conhecimento da revista.Isso porque, segundo iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, configura ato ilícito a exigência de prestação de serviços de transporte de numerário expressivo, por empregado sem habilitação específica para o exercício habitual da função, pela exposição a risco acentuado de roubo a trabalhador sem preparo técnico específico, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. Com efeito, o dano moral é presumido ("in re ipsa") e decorre da exposição ao risco da integridade física e psicológica do trabalhador.No caso, registrada no acórdão regional a premissa de que "o reclamante, no exercício da função de ajudante e motorista de entregas, tinha a obrigação de receber valores em espécie dos clientes no momento em que fazia a entrega das mercadorias, sem qualquer habilitação ou treinamento para tanto, expondo-se a risco acentuado de assaltos", inalterável a conclusão pela efetiva configuração de dano moral.Logo, constatada a compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, irreparável a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista.Nego provimento ao agravo de instrumento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTEADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.MÉRITODANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDAO Tribunal Regional manteve o valor arbitrado em sentença a título de indenização por dano moral, conforme trecho transcrito por ambos os recorrentes (art. 896, § 1º-A, da CLT):"Em relação ao montante indenizatório, deve-se salientar a impossibilidade de aferição matemática do dano moral, vez que o bem jurídico passível de reparação (indenização) é a dignidade do ser humano, ficando ao prudente arbítrio do julgador a fixação do valor correspondente.No entanto, considerando que em casos semelhantes esta Turma considerou razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para reparar o dano consistente no transporte irregular de valores, julgo correto o valor indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo, inexistindo razão a justificar a sua redução ou majoração."O Tribunal Regional denegou seguimento aos recursos de revista das partes, quanto ao tema, pelos seguintes fundamentos:Destaco que, diversamente do que quer fazer crer o recorrente, a reavaliação dos critérios de arbitramento da indenização por danos morais é matéria que demanda revolvimento dos elementos probatórios dos autos. Consoante jurisprudência pacificada do TST, a sua análise em sede de Recurso de Revista somente poderá ser feita em casos em que seja grosseira a afronta à proporcionalidade: (...) Assim, incabível o processamento da Revista também nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.O reclamante requer a alteração do valor arbitrado a título de dano moral. Aduz configurada violação do art. 5º, V e X, da CF, art. 7º, XXII, da CF, art. 3º, II e 10º, II e § 4º, da Lei nº 7.102/1983.Aduz que "permaneceu por mais de 05 ANOS sob imposição de atividade ilícita, transportando valores na região metropolitana do Recife sem o devido treinamento, e ainda para além do horário comercial, TENDO SIDO EFETIVAMENTE VÍTIMA DAS CONDUTAS CRIMINOSAS, o que só agrava a conduta da reclamada".Ao exame.A matéria não ostenta transcendência, em nenhuma de suas vertentes.A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). Na hipótese dos autos, o acórdão regional reputou razoável a indenização arbitrada em R$ 5.000,00, com base em precedentes daquele Colegiado.Logo, na medida em que o montante arbitrado respeitou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório.Verifica-se, ademais, que o acórdão recorrido não examinou a controvérsia a partir da duração da atividade ou da alegada ocorrência de assaltos, de modo que a pretensão, quanto a esses aspectos, esbarra no óbice das Súmulas 297, I, e 126 do TST.Nego provimento ao agravo de instrumento.II - RECURSOS DE REVISTA DA HORIZONTE EXPRESS LTDA. E DA AMBEV S.A. (ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DA MATÉRIA)Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.1 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA1.1 - CONHECIMENTOO Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da Ambev S.A., pelos seguintes fundamentos, transcritos em razões recursais (art. 896, § 1º-A, da CLT):É incontroverso, nos autos, que o reclamante, contratado pela empresa HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., desempenhou as funções de ajudante de entregas e de motorista, realizando a entrega de mercadorias da AMBEV S.A.E, o que se depreende do conjunto probatório é que os serviços prestados pelo obreiro, de fato, representavam atividades essenciais, vinculadas à finalidade social da empresa tomadora dos serviços. COM EFEITO, TENDO A AMBEV S.A., COMO ATIVIDADE PRINCIPAL, A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE BEBIDAS EM GERAL, EVIDENTE QUE O SERVIÇO DE TRANSPORTE MOSTRA-SE INDISPENSÁVEL PARA A DISTRIBUIÇÃO DE SEUS PRODUTOS, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE ATIVIDADE INERENTE AO NÚCLEO DE SUA DINÂMICA EMPRESARIAL.Nesse sentido, aliás, o próprio art. 3º, alínea "m" do seu estatuto social (Id. 4d2f005 - Págs. 11 e 12) dispõe que é objeto da companhia, também, a contratação, venda e/ou distribuição de seus produtos e dos produtos de suas controladas, assim como a utilização do transporte necessário à distribuição de seus produtos, subprodutos e acessórios. Confira-se: (...) Diante disso, em sintonia com o julgado a quo, tenho que restou evidente a configuração de terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora.O contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas teve como objetivo, portanto, desvirtuar a aplicação das normas de proteção ao trabalho estabelecidas pela CLT, uma vez que a primeira reclamada funcionou como intermediadora de mão de obra para a AMBEV S.A.(...) Desse modo, no quadro desenhado, é de se considerar nulo o contrato de trabalho celebrado com a primeira reclamada, seguindo a exegese do art. 9º da CLT, e de se reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a AMBEV, nos termos da diretriz agasalhada pela Súmula nº 331, I, do C. TST.Irrelevante, nesse contexto, averiguar-se a presença de todos os requisitos elencados no art. 3º da CLT para a configuração do vínculo empregatício, tendo em vista que, em sintonia com o disposto no citado verbete sumular, na hipótese, esse reconhecimento decorre da irregular contratação do trabalhador por meio de emprese interposta.(...)Correto, portanto, o decisum singular, quanto ao reconhecimento da relação de emprego entre o reclamante e a AMBEV S.A., sendo inócuas, nesse contexto, as alegações contrárias à responsabilização solidária desta empresa."E no capítulo relativo às horas extras:"DOS TÍTULOS ATINENTES À JORNADA DE TRABALHO" "[...] Entretanto, ainda que se considere válida, na íntegra, a jornada de trabalho disposta nos controles de frequência, percebe-se que são devidas parcelas a título de horas extras, em razão da invalidade do banco de horas instituído nas hostes da demandada.A sentença de origem considerou inválido o regime adotado em razão de ele ser baseado em acordo coletivo não aplicável ao reclamante.Diante disso, afiguram-se inócuas as alegações recursais das reclamadas fundamentadas tão somente na observância de acordo coletivo cuja aplicabilidade ao recorrido foi afastada, já que mantido, por este Regional, conforme fundamentação expendida em tópico próprio, o reconhecimento do vínculo de emprego do autor diretamente com a AMBEV S.A.[...]"..As reclamadas aduzem que o acórdão regional contrariou o teor da Súmula 331, III e IV, do TST, além de violar os arts. 730 a 736 do Código Civil, art. 9º da CLT e art. 170 da CF.Requerem seja reconhecida a licitude da terceirização, afastando-se os direitos decorrentes do enquadramento sindical na atividade da tomadora de serviços.Aprecia-se.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, as seguintes teses:"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." (ADPF nº 324)."É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (RE nº 958.252/MG).Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade.As mesmas ratio e tese foram aplicadas, posteriormente, aos setores de telecomunicações e energia elétrica, nos julgamentos do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (Tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019, respectivamente. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5 . Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. 6. In casu, não se divisa na decisão regional, consoante transcrito no acórdão turmário, nenhum elemento fático que pudesse alicerçar a configuração de distinguishing entre a hipótese dos presentes autos e a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-638-98.2014.5.06.0018, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 17.12.2021)."AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 'CALL CENTER'. ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Levando-se em conta que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-Ag-ARR-7224-09.2012.5.12.0034, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, in DEJT 17.12.2021)."[...] TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: 'A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas'. Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling. Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao pleito de isonomia salarial, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ED-Ag-ARR-10816-02.2013.5.18.0053, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 10.12.2021).No caso, o acórdão regional manteve a declaração de nulidade da terceirização, com a consequente condenação solidária da Ambev S.A., sob o único fundamento de que a prestação de serviços envolvia atividade-fim da contratante.Nesse contexto, inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços ou qualquer outro vínculo que tenha como suporte jurídico a ilicitude da terceirização. Por tudo quanto dito, o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade-fim, contrariou o entendimento do STF acerca do tema. Transcendência política reconhecida.Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.1.2 - MÉRITOConfigurada contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a licitude da terceirização e, consequentemente, afastar a condenação solidária da Ambev S.A., mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes.Em relação à jornada de trabalho, o acórdão regional condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras exclusivamente em razão de nulidade formal do banco de horas, ante a tese de que não teria sido firmado pelo sindicato representante da Ambev S.A., real empregadora do trabalhador.Contudo, afastado o vínculo com a tomadora de serviços, não mais subsiste o fundamento que ensejou a condenação em horas extras, impondo-se a reforma também quanto a esse aspecto.Vale ressaltar, ademais, em relação aos argumentos trazidos pelo reclamante em contrarrazões, que não houve exame da controvérsia a partir da alegada prestação habitual de labor extraordinário e seus efeitos sobre o banco de horas, de modo que a pretensão, sob esse enfoque, esbarra nos óbices das Súmulas 297, I e 126 do TST.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer dos agravos de instrumento do reclamante e da Horizonte Express Transportes Ltda. e, no mérito, negar-lhes provimento. b) conhecer dos recursos de revista da Horizonte Express Transportes Ltda. e da Ambev S.A. por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para: 1) reconhecer a licitude da terceirização e, consequentemente, afastar a condenação solidária da Ambev S.A., mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes; e 2) afastar a condenação em horas extras decorrentes da invalidação do banco de horas, por configurar mero consectário da nulidade da terceirização. Custas inalteradas.Brasília, 12 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)MORGANA DE ALMEIDA RICHAMinistra Relatora
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INFORMAR ENDEREÇO
Agendamento: INFORMAR ENDEREÇO
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000147-31.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4182
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001473120255060172 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000147-31.2025.5.06.0172 : GUSTAVO HENRIQUE ROCHA : JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 079c1bf proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência à(o) reclamante do teor da certidão retro, oportunidade em que deverá informar o correto endereço do(a) 1ª reclamado(a). Prazo: 05 (cinco) dias. Cumpra-se o despacho de id da7baa9. /MPN CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 26 de março de 2025. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE ROCHA
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS
Processo: 0001363-54.2024.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4031
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00013635420245060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JANEVALDO ALVES TABOZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001363-54.2024.5.06.0142 : JANEVALDO ALVES TABOZA : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c93a9e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JANEVALDO ALVES TABOZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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02/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA
Processo: 0001445-82.2024.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 3879
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014458220245060143 PARTE: AMOS FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001445-82.2024.5.06.0143 : AMOS FARIAS DA SILVA : D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18f094f proferido nos autos. Vistos, etc. Dê-se ciência ao reclamante do teor da certidão retro, oportunidade em que deverá informar o correto endereço da reclamada ou meios que possam localizá-la, no prazo preclusivo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do NCPC. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de março de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMOS FARIAS DA SILVA
Quarta-feira
02/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: HEBER BEZERRA CAVALCANTE X HORIZONTE E AMBEV (& outros)
Processo: 0001547-51.2015.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 1501
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015475120155060101 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: HEBER BEZERRA CAVALCANTE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: FILIPE LUSTOSA FRANCA - OAB 39721/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0001547-51.2015.5.06.0101 : HEBER BEZERRA CAVALCANTE E OUTROS (1) : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf47bbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HEBER BEZERRA CAVALCANTE - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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02/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTI X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000518-42.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3641
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005184220245060103 PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO - POLO Passivo PARTE: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANA DA FONSECA LIMA BRASILEIRO - OAB 23628/PE ADVOGADO: NATHALY SATURNINO DE BARROS - OAB 38324/PE ADVOGADO: THIAGO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - OAB 46752/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0000518-42.2024.5.06.0103 : RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE : HOSPITAL DO TRICENTENARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c8aac5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE - HOSPITAL DO TRICENTENARIO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: EDUARDO GOMES DAMASCENO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0001103-84.2021.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 2779
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011038420215060011 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: EDUARDO GOMES DAMASCENO - POLO Ativo PARTE: RENATA LIMA WANDERLEY CAVALCANTI - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382-D/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001103-84.2021.5.06.0011 : EDUARDO GOMES DAMASCENO : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0989f37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GOMES DAMASCENO - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: CMEE + ISL
Agendamento: CMEE + ISL
Cliente: PAULO ROBERTO SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001356-40.2024.5.06.0020    Pasta: -    ID do processo: 4047
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00013564020245060020 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MOISES COSME DE LIMA - POLO Ativo PARTE: PAULO ROBERTO SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001356-40.2024.5.06.0020 : PAULO ROBERTO SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89ee9e8 proferido nos autos. DESPACHO Garantido o Juízo (#id:5e4a5af), bem como tempestivos os embargos à execução de #id:5e13251, determino: I - Fale o(a) exequente acerca dos embargos à execução opostos pelo(a) reclamado(a) no prazo de 05 (cinco) dias. II - Após, protocolem-se os autos para julgamento, visto que o(a) perito(a) contábil já se pronunciou sobre as matérias impugnadas, conforme esclarecimentos anexados por meio do #id:760419e. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 26 de março de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO SILVA
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: HABILITAÇÃO DE CREDITO
Agendamento: HABILITAÇÃO DE CREDITO
Cliente: THIAGO JOSÉ SILVA DE ALMEIDA X KARNE E KEIJO
Processo: 0000724-10.2021.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2667
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007241020215060023 PARTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000724-10.2021.5.06.0023 : THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA : KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO: THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria ciente da expedição de CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CREDITO, para os devidos fins. RECIFE/PE, 26 de março de 2025. MARIANA DE BARROS CORREIA HARTEN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: VANUSA SANTOS FIGUEREDO X ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
Processo: 0010334-68.2025.5.03.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4260
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000125-98.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4126
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud de Instrução videoconferência
Agendamento: Informar Aud de Instrução videoconferência: Dia 11/06/2025 às 09:00 - Instrução - Sala 02 - Juíza Substituta Fixa
Cliente: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001753-35.2024.5.09.0661    Pasta: 0    ID do processo: 3995
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017533520245090661 PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE RICARDO VIER BOTTI - OAB 30181/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELTO LUIZ RENZETTI - OAB 15750/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ 0001753-35.2024.5.09.0661 : RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA : JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33c3662 proferido nos autos. 1. Expeça-se carta precatória à VARA DO TRABALHO DE CIANORTE/PR (TRT9) solicitando disponibilização de estrutura necessária e servidor para acompanhar o depoimento do reclamante: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA, inscrito no CPF nº 372.374.638-10, com endereço na Rua São Luis, 967, Zona 02, CEP: 87200-378, Cianorte/PR. OBSERVAÇÃO: encaminhar e-mail para vdt01cne@trt9.jus.br, informando data e horário da audiência. 2. Expeça-se carta precatória a uma das VARAs DO TRABALHO DE ARACAJU/SE (TRT20) solicitando disponibilização de estrutura necessária e servidor para acompanhar o depoimento da testemunha da parte autora: GLADSTON SANTOS DA SILVA, inscrito no CPF nº 072.017.835-56, com endereço na Rua 13 B, nº 45, Conjunto Fernando Collor, CEP: 49155-124, Nossa Senhora do Socorro/SE. 3. Expeça-se carta precatória a uma das VARAs DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE (TRT7) solicitando disponibilização de estrutura necessária e servidor para acompanhar o depoimento da testemunha da parte autora: ANTONIO LUCAS OLIVEIRA REINALDO, inscrito no CPF nº 610.403.873-57, com endereço na Rua Pedro Aguiar, 360, Itaperi, CEP: 60714-330, Fortaleza/CE. 4. A audiência foi designada, via SISDOV, para o dia 11/06/2025, às 09h00min (Horário de Brasília), e será realizada por meio da Plataforma Zoom de Videoconferência, e conduzida por este Juízo. 5. Na mesma data e horário as partes, procuradores e testemunhas residentes nesta jurisdição deverão comparecer presencialmente à audiência (sala 02 " Juíza Substituta Fixa " da 3ª Vara do Trabalho de Maringá). 6. Visando preservar a celeridade processual e a agilização dos procedimentos, defere-se a participação por videoconferência dos advogados residentes fora da jurisdição deste Juízo. 7. Ressalte-se que estava indisponível o agendamento de audiência, via SISDOV, na VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO/PE (TRT16), para oitiva da testemunha RAFAEL DE SOUZA (arrolada pela parte autora). 8. Dados para acesso à audiência: Link: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/83514764493"pwd=sf2U9hmngSIdHBL0slEboYvNhdMsMj.1 ID da reunião: 835 1476 4493 Senha: 495976 9. Solicite-se aos Juízos Deprecados a intimação do reclamante e testemunha, por Oficial de Justiça. 10. Intimem-se as partes. MARINGA/PR, 28 de março de 2025. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - JALOTO TRANSPORTES LTDA - RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 5.138,30 BANCO INTER
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 5.138,30 BANCO INTER
Cliente: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA X LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000368-45.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3464
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003684520245060173 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CLEBER VENDITTI DA SILVA - OAB 256863/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIR TAVARES DA SILVA - OAB 46688/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000368-45.2024.5.06.0173 : BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA : LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdc1e18 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que o alvará referente aos honorários advocatícios foi cumprido pela instituição financeira, conforme extrato bancário sob ID d8dd834. Em razão do exposto, faço os autos conclusos a MM Juíza do Trabalho. Cabo, 28/03/2025. Ewerthon Luiz Alves de Araujo Diretor de Secretaria DESPACHO Reporto-me à certidão supra. O alvará referente aos honorários advocatícios foi, após o devido rateio pela Contadoria do Juízo, expedido e cumprido pela instituição financeira. Intime-se, portanto, para ciência do alvará. O advogado requereu que crédito do reclamante fosse depositado na mesma conta bancária informada. Indefiro o requerimento. Intime-se o patrono do autor, para que informe dados bancários de titularidade do Sr. BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias. Fornecidos os dados bancários, a Secretaria do Juízo está autorizada, desde já, a expedir o competente alvará em favor do autor. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 28 de março de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 1.567,37 BANCO ITAU + CLIENTE R$ 2.574,99
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 1.567,37 BANCO ITAU + CLIENTE R$ 2.574,99
Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000451-94.2023.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 3040
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004519420235060141 PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000451-94.2023.5.06.0141 : IANEZ VIEIRA DA SILVA : RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (IANEZ VIEIRA DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de março de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IANEZ VIEIRA DA SILVA
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Entrega de Alvará FGTS
Agendamento: Entrega de Alvará FGTS
Cliente: WILSON ADOLPHO DA SILVA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0000963-37.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3803
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009633720245060143 PARTE: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA - POLO Passivo PARTE: WILSON ADOLPHO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000963-37.2024.5.06.0143 : WILSON ADOLPHO DA SILVA : EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO TEOR SEGUE TRANSCRITO. Notifique-se a reclamada para promover a baixa no contrato de trabalho do autor, consoante diretrizes traçadas na sentença de ID 7928939, sob pena de multa por descumprimento da obrigação de fazer; Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de março de 2025. ELIESILDO FRANCISCO BORGES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 14.449,33 BANCO ITAÚ
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 14.449,33 BANCO ITAÚ
Cliente: JOBSON PENHA DE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000027-43.2023.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2900
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000274320235060144 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JOBSON PENHA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: LEIANE VASCONCELOS DE AGUIAR NOBRE - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN - OAB 240809/SP ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000027-43.2023.5.06.0144 : JOBSON PENHA DE ARAUJO : RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de março de 2025. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOBSON PENHA DE ARAUJO
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de conciliação híbrida
Agendamento: Informar Aud. de conciliação híbrida: Dia 15/04/2025 às 11:20 - Conciliação em Conhecimento - CEJUSC JAB - HíBRIDA
Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços
Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4132
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002017220255060147 PARTE: INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: SOLAR BEBIDAS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES 0000201-72.2025.5.06.0147 : JOSE ROBERTO DE SOUZA : INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a72d4d0 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 15/04/2025 11:20 no processo 0000201-72.2025.5.06.0147, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala A (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86748636733"pwd=THkxU201MVdXY2hsMUtFL0FGdHhzdz09 b) Acessando também pelo ID: 867 4863 6733, com senha: 675381 TAMBÉM PODENDO ACESSAR PELO SITE DO TRT6 - LINK ABAIXO: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-de-jaboatao-dos-guararapes-cejusc-jt-jaboatao-dos-guararapes Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intimem-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de março de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DE SOUZA
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR SUBS
Agendamento: JUNTAR SUBS
Cliente: RENATO DE LIMA TRINDADE X SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: 0001449-03.2024.5.06.0311    Pasta: 0    ID do processo: 4072
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: RENATO DE LIMA TRINDADE X SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: 0001449-03.2024.5.06.0311    Pasta: 0    ID do processo: 4072
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de conciliação telepresencial
Agendamento: Informar Aud. de conciliação telepresencial: Dia 07/04/2025 às 10:20 - Conciliação em Execução por videoconferência - Sala A - CEJUSC Telepresencial
Cliente: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000838-32.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3165
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: CEJUSC Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008383220235060102 PARTE: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: SERVITIUM EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC OLINDA 0000838-32.2023.5.06.0102 : JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA : SERVITIUM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c81e5a7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a remessa dos autos pela Vara de origem, designo audiência de tentativa de Conciliação no formato telepresencial para o dia 07/04/2025 às 10h20, a ser realizada por intermédio da plataforma/aplicativo Zoom, cujo acesso deverá ser realizado conforme instruções abaixo: CEJUSC Olinda/sala A Entrar na reunião Zoom pelo link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87201759510"pwd=R0FtelI5VjJheWJNSW56UnlrNGsydz09 ou ID da reunião: 872 0175 9510 Senha de acesso: 737865 Ficando, desde já, autorizada a partes e advogados(as) a possibilidade de participação da audiência presencialmente neste Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC, localizado na PE-015, Km 4 - 8 - Tabajara, Olinda - PE, piso térreo deste Fórum, no dia e horário acima indicados. Os advogados e seus constituintes devem INFORMAR NOS AUTOS SEUS E-MAILs E NÚMEROS DE WHATSAPP ATUALIZADOS. Contatos do CEJUSC-JT Olinda: Telefone: 81 3429-0381 WhatsApp: 81-98773.4983 e-mail: cejuscolinda@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/opc-sstr-xfi Consulta da pauta pelo link: https://pje.trt6.jus.br/consultaprocessual/pautas Intimem-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). OLINDA/PE, 28 de março de 2025. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - SERVITIUM EIRELI - JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução presencial: Dia 03/06/2025 às 09:00 - Instrução - Audiências - Sala 3 (Caso seja PRESENCIAL)
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4066
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013696920245060010 PARTE: COMERCIAL DPF LTDA - POLO Passivo PARTE: JORDAN BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001369-69.2024.5.06.0010 : JORDAN BELMIRO DA SILVA : MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5b5e07 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O Juízo designa audiência presencial de INSTRUÇÃO para o dia 03/06/2025 09:00, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. Considerando a suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a assentada será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s), com a publicação deste despacho no DJEN. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 28 de março de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DPF LTDA - MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - JORDAN BELMIRO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 1.752,92 BANCO INTER + CLIENTE R$ 1.639,14
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 1.752,92 (SOMA DE R$ 1.731,48 + 21,44) BANCO INTER + CLIENTE R$ 1.639,14
Cliente: JEREMIAS BARROS DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001375-17.2017.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2120
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013751720175060012 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: JEREMIAS BARROS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001375-17.2017.5.06.0012 : JEREMIAS BARROS DA SILVA : ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 28 de março de 2025. RAFAELA SIMOES FERNANDES DUQUE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JEREMIAS BARROS DA SILVA - JEREMIAS BARROS DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS
Cliente: LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO X NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000884-65.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3851
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º CABO
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: VENILSON MARQUES PEREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000334-76.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4291
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de instrução presencial: Dia 08/08/2025 às 09:30 - Instrução - Sala Principal
Cliente: LEONARDO MUNIZ FRANÇA BARBOSA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001352-97.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3681
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013529720245060021 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISA OLIVEIRA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001352-97.2024.5.06.0021 : LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78e3c0d proferido nos autos. Despacho Vistos, etc Inclua-se o feito em pauta, conforme o que segue: Insira-se o presente feito em pauta para realização de audiência de instrução no dia 08/08/2025 09:30, oportunidade em que será colhida a prova oral;A sessão de audiência será realizada integralmente de forma presencial;Cumpre ao juízo acrescentar que na atual dinâmica de marcação de instruções, as sessões são realizadas presencialmente e telepresencialmente, em semanas alternadas, tendo a instrução do feito sido designada para a semana de pautas presenciais, como não poderia ser diferente;De outra banda, importa aduzir que, fora da alternativa conferida pelo programa "Juízo 100% Digital", há a previsão legal para oitiva de partes (artigo 334, § 7o do CPC) e testemunhas (artigo 385, § 3o do CPC) nas hipóteses em que tais atores processuais residam fora da comarca onde tramita o processo principal;Ficam excluído(a)s da exceção do item retro o(a)s advogado(a)s residentes fora da comarca que deverão se fazer representar por outro(a)s profissionais mediante substabelecimento, devidamente comprovado nos autos;Caso assim desejem, as partes, de comum acordo, poderão apresentar proposta de conciliação devidamente minutada, com antecedência de cinco dias antes da audiência;As testemunhas comparecerão independentemente de notificação;Os advogados das partes contarão com o prazo de cinco dias, a partir da publicação deste despacho, para comprovarem nos autos que deram ciência aos seus constituintes da data da próxima sessão, registrando-se que a ausência das partes resultará na aplicação da Súmula 74 do TST, sendo que no silêncio incidirá a presunção de que a providência foi tomada;Cumpra-se. O MM juiz verificou que a parte Autora pleiteou ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, e embora tenha sido advertido quanto ao princípio da sucumbência, ratificou os termos da inicial, razão porque se impõe a realização de perícia, nos moldes do Art. 3º da Lei 5.584/70 c/c Arts. 464 a 480 do CPC. Deferida prova pericial. DETERMINO: A nomeação do(a) perito(a) ISA OLIVEIRA DE ARAUJO, devendo a secretaria proceder à intimação do mesmo para apresentar laudo em 30 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). O perito deverá informar ao Juízo, mediante petição que deve ser inserida eletronicamente no PJE-JT e com antecedência necessária, para que intimem-se as partes informando a data, a hora e o local da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC. Adverte este MM. Juiz, desde já ao(à) Sr(a). Perito(a), que o acesso aos autos eletrônicos, donde constarão as determinações do Juízo, os quesitos das partes e a indicação de assistentes técnicos - somente será possível mediante a utilização de certificado digital para cadastro e acesso ao PJe-JT - devendo que todas as solicitações e peticionamentos serem realizados nesse sistema, nos termos do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6. Os documentos devem ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: laudo pericial, planilha anexa ao laudo, registro fotográfico por data, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos enviado. Adverte este Juízo, ainda, ao(à) Sr.(a) Perito(a), que o sistema E-DOC (TST) NÃO DEVE SER UTILIZADO para inserção de informações no PJE-JT, consoante regulamentação expressa da Lei 11.419/06 e Resolução CSJT 136/2014. Faculta este Juízo às partes, no prazo comum de 5 dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos. A visualização dos quesitos da parte contrária poderá ser feita por cada litigante mediante acesso direto ao PJE-JT, após o prazo comum acima concedido, independentemente, de intimação a esse fim, sendo vedado às partes a indicação de caráter sigiloso na petição apresentada em meio eletrônico para indicação de assistentes e quesitos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum que as partes terão para falar sobre o laudo (5 dias). Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido(s) de esclarecimentos feito(s) pela(s) parte(s), independentemente de novo despacho, intima-se o(a) perito(a) para que preste-os no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência dos mesmos aos litigantes. Para o desempenho do seu mister, poderá o perito utilizar-se de todos os meios necessários: ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. O perito deve restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia e responder aos quesitos de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial). Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder, primeiramente, aos seguintes quesitos: 1 - A descrição do local de trabalho e as atividades habitualmente desempenhadas pelo(a) Autor(a), no período contratual. 2 - O cumprimento e a fiscalização, pela parte Ré, das normas de segurança e higiene do trabalho. 3 - A possibilidade de aferir-se a existência de agentes físicos, químicos e/ou biológicos no ambiente de trabalho, prejudiciais à saúde. 3.1 - Em caso positivo, as medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente; se o enquadramento for qualitativo, a previsão legal e o tempo de exposição; 4 - A consideração dessas atividades como insalubres pela NR-15 e seus anexos. 4.1 - Em caso positivo, o grau e a indicação dos anexos da NR-15 considerados para a determinação da insalubridade. 5 - O fornecimento, manutenção e/ou trocas dos EPIs. 5.1 - Em caso positivo, a capacidade de neutralização/eliminação dos agentes agressivos. 6 - Existência de EPCs capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho. 7 - O fornecimento adequado pela empresa, por ocasião da extinção do contrato, do PPP (perfil profissiográfico previdenciário). 7.1 - Em caso positivo, a conformidade do PPP ao laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT). 8 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com explosivos ou era executado em área de risco de armazenamento de explosivos. 9 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com inflamáveis ou era executado em área de risco em razão de inflamáveis. 10 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou era executado em área de risco em razão de radiações ionizantes. 11 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com energia elétrica ou era executado em área de risco em razão de eletricidade. 12 - Se existia ou existe risco acentuado capaz de resultar em incapacitação, invalidez permanente ou morte. 13 - Se a exposição ao risco ou perigo era contínua ou habitual e intermitente 14 - Se a parte Ré adota ou adotava medidas de proteção que eliminem o risco ou perigo, nos casos em que possível essa eliminação. A produção da prova pericial, referente à insalubridade, deverá consistir, ainda: inspeção do local de trabalho, avaliação das condições de trabalho e dos eventuais agentes agressivos, físicos, químicos e/ou biológicos mencionados na NR 15 da Portaria nº. 3214/78. Mencionar os processos de medição, aparelhagem utilizada, anexando-se, se possível, fotografias do local. A produção da prova pericial, referente à periculosidade, deverá consistir, ainda: inspeção do local de trabalho, avaliação qualitativa e quantitativa das eventuais condições perigosas ou de risco acentuado, de acordo com os critérios estabelecidos pela NR-16 (Portaria MTE nº. 3.214/78) e seus anexos, na Portaria n.º 518/2003 e no Decreto n.º 93.412/86, mencionando-se os processos de medição, aparelhagem utilizada e anexando-se, se possível, fotografias do local vistoriado. Dê-se ciência deste despacho às partes e ao(à) perito(a). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001352-97.2024.5.06.0021RECLAMANTE: LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(S): #{processo.partes.poloPassivo.advogados.nomesEOAB.linha RECIFE/PE, 28 de março de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: THIAGO HENRIQUE DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000308-78.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4292
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE [URGENTE]
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE [URGENTE]: Data 05 de abril de 2025 7h30minHorário : Avenida Waldemar Ignácio de Oliveira, s/n, quadra C, loteLocal 17, Bom Jesus, Serra Talhada - PE
Cliente: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000099-57.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4103
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000995720255060371 PARTE: IGOR LUIZ CORDEIRO PEREIRA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo PARTE: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA 0000099-57.2025.5.06.0371 : ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd9318b proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. I - Considerando os termos da peça de Id. 9ad8432, ficam as partes intimadas, pelos respectivos advogados, acerca da data, hora e local da perícia, quais sejam: Data: 05 de abril de 2025 Horário: 7h30min Local: Avenida Waldemar Ignácio de Oliveira, s/n, quadra C, lote 17, Bom Jesus, Serra Talhada - PE. II - Tendo em vista a solicitação do Sr. Perito, a reclamada deverá, até a data da perícia, juntar aos autos os documentos abaixo indicados: a) Ordem de Serviço b) Procedimentos Operacionais c) PPR e/ou PGR d) PCMSO e) Ficha de Integração f) Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT g) Evidências das Medidas de Proteção Coletiva Aplicadas h) Ficha e EPI devidamente assinada pelo reclamante i) Atestados de Saúde Ocupacional (admissional, periódicos e demissional) III - Dê-se vistas dos quesitos de Id. b7150dc, ao Sr. Perito, para os devidos fins. /VT - ST 03 SERRA TALHADA/PE, 28 de março de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 16.405,78 INTER
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 16.405,78 INTER
Cliente: SIMONE ALVES DE ALMEIDA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000428-06.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 3713
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004280620245060371 PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo PARTE: SIMONE ALVES DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: AMISTERLANE CICERA DE ARAUJO CAMPOS - OAB 18778/PB ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE DE MORAES ANDRADE - OAB 15337/PB ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA 0000428-06.2024.5.06.0371 : SIMONE ALVES DE ALMEIDA : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: SIMONE ALVES DE ALMEIDA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 08 dias. Para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, no prazo legal, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SERRA TALHADA/PE, 28 de março de 2025. JOSE DE SOUZA ALVES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE ALVES DE ALMEIDA
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
Processo: 0000345-11.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4263
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000350-49.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4001
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: SYMITON GUILHERME LINS CARDOSO X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000318-07.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4232
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000324-69.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4281
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOSIMEIRE FERREIRA COSTA AMENDOLA X Azevedomoreira Artigos Oticos Ltda
Processo: 0000221-07.2025.5.05.0401    Pasta: 0    ID do processo: 4194
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
Processo: 0000333-91.2025.5.06.0192    Pasta: -    ID do processo: 4276
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ
Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ - Ver e-mail
Cliente: SIMONE ALVES DE ALMEIDA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000428-06.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 3713
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] CÍCERO AUCILON X HORIZONTE
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\CÍCERO AUCILON DE CARVALHO Observações: Acrescentei a insalubridade.
Cliente: CÍCERO AUCILON DE CARVALHO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000416-86.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4275
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA X CERVEJARIA E GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000262-22.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4250
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: VENILSON MARQUES PEREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000334-76.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4291
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA X LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000368-45.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3464
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência
Cliente: SIDEVALDO LIMA DA COSTA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000771-54.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3959
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. Inicial [URGENTE]
Agendamento: Informar redesignação da Aud. Inicial: Dia 03/06/2025 às 08:45 - Inicial - Sala Principal
Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3940
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: EDEMIR RIBEIRO DA SILVA X Instituo Nacional do Seguro Social
Processo: 0104653-51.2013.8.17.0001    Pasta: 0    ID do processo: 122
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência: Reclamante: R$21.000,00 em 7 x de R$3.000,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar se o reclamante recebeu a parcela | Honorários: R$6.3000,00 em 7x de R$900,00 a serem depositados no banco ITAU.
Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X R A Locacao de Veiculos e Terceirizacao LTDA
Processo: 0001190-53.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3992
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA [URGENTE]
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA [URGENTE]: PERÍCIA MÉDICA: Avenida Padre Mosca de Carvalho, s/n, BR-101 Norte, Km 13 – Guabiraba, Recife/PE – CEP: 52490-010. Informa, ainda, que a data sugerida para a realização da perícia é sexta-feira, 04 de abril de 2025 as 08:00
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL
Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024    Pasta: -    ID do processo: 3882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010428220245060024 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001042-82.2024.5.06.0024 : MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1718f5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à petição #id:480bdcf, e certidão #id:0924648, com indicação de data e local para realização da perícia. Ficam intimadas as partes para ciência, bem como para as providências solicitadas pelo(a) perito(a). Destaco a necessidade de comparecimento do reclamante, conforme solicitado pelo perito. Fica a parte autora advertida de que a ausência injustificada na data do exame pericial não ensejará a designação de nova data para a perícia, implicando desistência da prova em questão. RECIFE/PE, 31 de março de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: Diligência
Agendamento: [URGENTE] Tentar despachar marcação da audiência. 1º processo foi arquivado, cliente não está ciente e vive questionando sobre a marcação da audiência.
Cliente: RODRIGO NUNES FERREIRA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA
Processo: 0010412-40.2025.5.03.0087    Pasta: -    ID do processo: 4268
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000373-32.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4249
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência
Cliente: PHILIPE HENRIQUE DA SILVA MANSO X INSTITUTO DE GESTAO ALIANCA - IGA
Processo: 0001454-13.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3944
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Benefício concedido
Agendamento: Benefício B31 concedido com data retroativa até o dia 13/03/2025, já sendo possível solicitar a prorrogração e conversão para B91.
Cliente: TATIANA FERREIRA DE MORAES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0818177-88.2025.8.19.0004    Pasta: -    ID do processo: 4237
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara Cível
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: SUBSTABELECIMENTO
Agendamento: SUBSTABELECIMENTO
Cliente: RENATO DE LIMA TRINDADE X SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: 0001449-03.2024.5.06.0311    Pasta: 0    ID do processo: 4072
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo INSS
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo INSS
Cliente: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA - MENOR DE IDADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0036862-80.2024.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3807
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] JÚLIO PABLO DA SILVA X BBC SERVICO
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\JÚLIO PABLO DA SILVA Observações: O cliente trabalhou para duas escolas estaduais por períodos diferentes, não senti certeza sobre colocar o Estado de Pernambuco no polo passivo, Coloco?
Cliente: JÚLIO PABLO DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000662-34.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4280
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Réplica
Agendamento: Protocolo - Réplica
Cliente: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0001350-75.2024.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4070
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: JULIANA NAZARIO LOPES X FIORI VEICOLO S.A - JEEP AGAMENON
Processo: 0000863-34.2022.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2936
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008633420225060020 PARTE: AUTO PARVI LTDA - POLO Passivo PARTE: FIORI VEICOLO S.A - POLO Passivo PARTE: JULIANA NAZARIO LOPES - POLO Ativo PARTE: RENATA CRISTINA FERNANDES DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000863-34.2022.5.06.0020 : JULIANA NAZARIO LOPES : FIORI VEICOLO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bf24c0 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o pedido da reclamada de dilação de prazo, por ausência de previsão legal. Ademais, a dilação do prazo acarretaria prejuízo ao reclamante, bem como ofensa ao princípio da celeridade processual, que rege o Processo Trabalhista. Proceda a Secretaria à pesquisa de créditos, porventura existentes, em contas bancárias do(a) executado(a), utilizando-se, para isso, do sistema SISBAJUD. Restando infrutífera a diligência acima, prossiga-se no cumprimento da decisão ID a5e21f0, a partir da pesquisa RENAJUD. RECIFE/PE, 24 de abril de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FIORI VEICOLO S.A - AUTO PARVI LTDA - JULIANA NAZARIO LOPES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/04/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - Presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3802
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010743820245060008 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001074-38.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e851bd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determino a designação da audiência PRESENCIAL nos autos em epígrafe conforme discriminação abaixo: Instrução: 28/02/2025 10:30, que será realizada no prédio sede do TRT-6, localizado à Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, SALA 04, Bairro do Recife, Recife, CEP: 50.030-902. Remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, mantendo-se, por ora, o feito em pauta. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 18 de dezembro de 2024. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
02/04/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA Presencial
Agendamento: Aud. UNA Presencial
Cliente: TAYSSA VITÓRIA DE AGUIAR X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL
Processo: 0001451-58.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4065
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00014515820245060121 PARTE: G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS - POLO Passivo PARTE: TAYSSA VITORIA DE AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001451-58.2024.5.06.0121 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Paulista na data 27/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24122800300080000000083494683"instancia=1
Quarta-feira
02/04/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Cliente: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000152-26.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4091
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001522620255060181 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA 0000152-26.2025.5.06.0181 : EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA : ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a1daf9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 02/04/2025 08:30, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 4, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85252129219 ID da reunião: 852 5212 9219 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas " CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que "o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa", de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo "Exceção de incompetência", sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 12 de março de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA
Quarta-feira
02/04/2025 - 08:45/08:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial
Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000787-11.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3977
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007871120245060191 PARTE: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ - POLO Ativo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000787-11.2024.5.06.0191 : JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4349392 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me a petição de id. a55c0e7. Defiro a emenda à inicial subjetiva requerida. Retifique-se a autuação para constar no polo passivo somente a empresa LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA. CNPJ: 51.501.325/0001-99. Ato contínuo cite-a para ciência da audiência e para querendo apresente contestação no prazo legal. Fica designado o dia 02/04/2025 às 08:45h para se ter lugar a audiência inicial. Dê-se ciência a parte autora. Cumpra-se. /SOS. IPOJUCA/PE, 27 de fevereiro de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ
Quarta-feira
02/04/2025 - 08:50/08:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial
Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000789-78.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3978
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007897820245060191 PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000789-78.2024.5.06.0191 : MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ac17db proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me a petição de id. 303bd92. Defiro a emenda à inicial subjetiva requerida. Retifique-se a autuação para constar no polo passivo somente a empresa LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA. CNPJ: 51.501.325/0001-99. Ato contínuo cite-a para ciência da audiência e para querendo apresente contestação no prazo legal. Fica designado o dia 02/04/2025 às 08:50h para se ter lugar a audiência inicial. Dê-se ciência a parte autora. Cumpra-se. /SOS. IPOJUCA/PE, 27 de fevereiro de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND
Quarta-feira
02/04/2025 - 08:55/08:55
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial
Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3979
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007862620245060191 PARTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA - POLO Ativo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000786-26.2024.5.06.0191 : FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b407e0e proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me a petição de id. c2d6b46. Defiro a emenda à inicial subjetiva requerida. Retifique-se a autuação para constar no polo passivo somente a empresa LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA. CNPJ: 51.501.325/0001-99. Ato contínuo cite-a para ciência da audiência e para querendo apresente contestação no prazo legal. Fica designado o dia 02/04/2025 às 08:55h para se ter lugar a audiência inicial. Dê-se ciência a parte autora. Cumpra-se. /SOS. IPOJUCA/PE, 27 de fevereiro de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA
Quarta-feira
02/04/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial
Cliente: LÚCIA VITÓRIA ARCOVERDE TEIXEIRA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0001453-28.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4082
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00014532820245060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001453-28.2024.5.06.0121 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Paulista na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300138500000083503886"instancia=1
Quarta-feira
02/04/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial
Cliente: MAICOM PAZ SANTOS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000788-93.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3980
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007889320245060191 PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MAICOM PAZ SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000788-93.2024.5.06.0191 : MAICOM PAZ SANTOS : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef82912 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me a petição de id. 9d7011b. Defiro a emenda à inicial subjetiva requerida. Retifique-se a autuação para constar no polo passivo somente a empresa LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA. CNPJ: 51.501.325/0001-99. Ato contínuo cite-a para ciência da audiência e para querendo apresente contestação no prazo legal. Fica designado o dia 02/04/2025 às 09:00h para se ter lugar a audiência inicial. Dê-se ciência a parte autora. Cumpra-se. /SOS. IPOJUCA/PE, 27 de fevereiro de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAICOM PAZ SANTOS
Quarta-feira
02/04/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA - Presencial
Agendamento: Aud. UNA - Presencial
Cliente: BRUNO THIAGO DE OLIVEIRA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0001455-95.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4080
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00014559520245060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: BRUNO THIAGO DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001455-95.2024.5.06.0121 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Paulista na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300138500000083503886"instancia=1
Quarta-feira
02/04/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA Presencial
Agendamento: Aud. UNA Presencial
Cliente: BRUNO HENRIQUE PEREIRA DINIZ X POLLIANA PEREIRA DOS SANTOS
Processo: 0000162-82.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4092
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00001628220255060371 PARTE: BRUNO HENRIQUE PEREIRA DINIZ - POLO Ativo PARTE: POLLIANA PEREIRA DOS SANTOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000162-82.2025.5.06.0371 distribuído para Vara Única do Trabalho de Serra Talhada na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300086400000084855484"instancia=1
Quarta-feira
02/04/2025 - 10:20/10:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de instrução - Presencial
Agendamento: Aud. de instrução - Presencial
Cliente: WILLAMS XIMENES DE MELO X TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Processo: 0000312-85.2024.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 3502
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Quarta-feira
02/04/2025 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - Presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial
Cliente: JOÃO WICTOR ARANTES DE MATOS X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001162-39.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3930
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011623920245060182 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0001162-39.2024.5.06.0182 : JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS : ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c6729f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em face do pleito inserido nos autos o qual pressupõe prova técnica - PROVA PERICIAL (INSALUBRIDADE) " há que serem definidos alguns parâmetros jurídicos. Conforme entendimento firmado por ampla jurisprudência pátria, por aplicação dos arts. 130 e 131 do CPC, o Juiz pode agir ativamente, inclusive de ofício, em relação à produção de prova pericial, desde que resguardados os preceitos do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade. Vigora, pois, o postulado do livre convencimento motivado. Desse modo, o Juiz é livre para apreciar a provas segundo o seu critério de entendimento, observados sempre os ditames do devido processo legal. Assim, conforme compreensão considerável da doutrina e da jurisprudência pátrias, o deferimento do pedido pericial após a audiência de instrução e julgamento é possível, desde que o magistrado entenda pela sua necessidade a fim de auxiliar a formação de seu convencimento para julgamento. Por outro lado, compreende este Juízo que a designação imediata de perícia, sem prévia produção de prova oral tem o condão potencial de causar prejuízo aos princípios processuais da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88), economia e celeridade processuais. Realce-se que a prática tem levado este Juízo a assim compreender. Diante do exposto, o pleito de PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL será examinado em audiência após a produção da prova oral. Considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP - CRT nº 05/2022 (artigo 7º), designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTEGRALMENTE PRESENCIAL " RITO ORDINÁRIO, a ser realizada no FÓRUM TRABALHISTA DE IGARASSU " PE, no dia e horário abaixo, com o comparecimento pessoal das partes, advogados e testemunhas: Assim, para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, designa-se o dia 02/04/2025, às 10:30 horas para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE MODO INTEGRALMENTE PRESENCIAL " RITO ORDINÁRIO. Intimem-se as partes. IGARASSU/PE-PE, 17 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. IGARASSU/PE, 17 de fevereiro de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
03/04/2025  - Quinta-feira
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: SOLICITAR TRCT
Agendamento: SOLICITAR TRCT
Cliente: ANDREYNA RODRIGUES FERREIRA X GADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4100
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - retorno de David para eu falar com cliente sobre o tipo de beneficio q entramos.
Cliente: LUCIVALDO DE SOUSA FERREIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 267719435    Pasta: 0    ID do processo: 3874
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA X MARTINS & VILHENA LTDA
Processo: 0000459-97.2024.5.08.0006    Pasta: -    ID do processo: 3350
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004599720245080006 PARTE: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA - POLO Ativo PARTE: JOSE GERALDO SOARES LIMA - POLO Ativo PARTE: MARTINS & VILHENA LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HELIO DE BARROS FAVACHO ALVES - OAB 5612/PA ADVOGADO: THIAGO DE MELO ALVES - OAB 19561/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000459-97.2024.5.08.0006 : ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA : MARTINS & VILHENA LTDA - EPP INTIMAÇÃO - PJe-JT RECLAMANTE: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO, OAB: 28800 RECLAMADO: MARTINS & VILHENA LTDA - EPP ADVOGADO(A): HELIO DE BARROS FAVACHO ALVES, OAB: 5612 THIAGO DE MELO ALVES, OAB: 19561 No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) acima, através de seus(uas) patronos(as), intimados(as) para tomar ciência de que já se encontra anexado à tramitação processual o laudo pericial, pelo que V.Sas. poderão apresentar manifestação, no prazo estabelecido por este Juízo. BELEM/PA, 21 de março de 2025. ANA JULIA DE LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA - MARTINS & VILHENA LTDA - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: ARGENILSON JOSÉ DE PAULA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000713-27.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3583
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Cliente: WEBERTON ODINE MENDONÇA DOS ANJOS X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001138-11.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3805
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: EVERALDO TORRES DA SILVA X M. J. de Almeida Vieitez Comercio e Servicos (& outros)
Processo: 0001359-10.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3952
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: CMAP
Agendamento: CMAP
Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001396-44.2024.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4046
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00013964420245060142 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001396-44.2024.5.06.0142 : JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 703ed63 proferida nos autos. DECISÃO Configurados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição(Agravo de Petição) - 57ab9d3, interposto pela parte ré. O apelo foi protocolado dentro do prazo legal e subscrito por profissional regularmente habilitado (Id 155e4ab). À CONTRARIEDADE, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, remeta-se ao E. TRT6, com as cautelas de praxe. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de março de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: LEANDRO BARBOSA DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0000704-44.2024.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3702
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007044420245060013 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: LEANDRO BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000704-44.2024.5.06.0013 : LEANDRO BARBOSA DA SILVA : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7b506f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO À vista do exposto, ACOLHO EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEANDRO BARBOSA DA SILVA para sanar o erro material reconhecido conforme fundamentação "supra", a qual passa a fazer parte desta conclusão como se nela transcrita estivesse. Intimem-se (Súmula n.º 427 do TST). M.G.G.S. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BARBOSA DA SILVA - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA X F PEREIRA ROCHA LTDA
Processo: 0001142-62.2023.5.19.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3262
Comarca: TRT   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011426220235190007 PARTE: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: F PEREIRA ROCHA EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOAO LUIZ DOS REIS CAETANO SIMON - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME MENDES DE ALBUQUERQUE ALVES - OAB 11080/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ 0001142-62.2023.5.19.0007 : ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA : F PEREIRA ROCHA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a79c08a proferida nos autos. Decisão - Admissibilidade recursos reclamante e reclamado Juízo de Admissibilidade de recursos ordinários (Reclamada e Reclamante) com preparo 1. Atendidas as condições recursais subjetivas do Recurso Ordinário da parte reclamante: a) o processo não está restrito à primeira instância nos termos da Lei 5.584/70 (processo de alçada); b) a parte recorrente detém legitimidade, capacidade (parte capaz) e interesse recursal (sucumbência). Atendidas as condições recursais objetivas: a) adequação (recurso previsto no inciso I do art. 895 da CLT); b) tempestividade (intimação de #id.e0a114b); c) representação processual (procuração de #id.407f363); d) não há necessidade de preparo pela parte reclamante. 2. Atendidas as condições recursais subjetivas do Recurso Ordinário da reclamada: a) o processo não está restrito à primeira instância nos termos da Lei 5.584/70 (processo de alçada); b) a parte recorrente detém legitimidade, capacidade (parte capaz) e interesse recursal (sucumbência). Atendidas as condições recursais objetivas: a) adequação (recurso previsto no inciso I do art. 895 da CLT); b) tempestividade (intimação de #id.33a6386); c) representação processual (procuração de #id.bb68805); d) depósito recursal (#id.17c118c) e custas (#id.71bc2b8) recolhidos e comprovados no prazo legal. 3. Conheço dos recursos interpostos. 4. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo legal, e querendo, apresentar contrarrazões aos recursos. 5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação do(s) recorrido(s), encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região para julgamento dos apelos. MACEIO/AL, 25 de março de 2025. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA - F PEREIRA ROCHA EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CMED INSS
Agendamento: CMED INSS
Cliente: APARECIDA ALVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1052305-42.2024.8.26.0053    Pasta: -    ID do processo: 3506
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0135/2025 Processo 1052305-42.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Aparecida Alves - Consoante artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o AUTOR sobre os embargos de declaração retro opostos pelo INSS, em 5 (cinco) dias. - ADV: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (OAB 28800/PE), DIEGO ARAÚJO DE CASTRO (OAB 45016/PE)
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4167
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001325920255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: IRAN SANTANA DO CARMO - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000132-59.2025.5.06.0173 : IRAN SANTANA DO CARMO : JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 004eb73 proferido nos autos. DESPACHO A citação inicial do primeiro réu restou infrutífera, tanto pelo Domicílio Judicial Eletrônico (ID 152b0fe), quanto por Oficial de Justiça (ID 3bc6bf9). Intime-se a parte autora, por seu patrono, para informar o endereço atualizado do réu, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 27 de março de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRAN SANTANA DO CARMO
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4179
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001525020255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000152-50.2025.5.06.0173 : MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS : JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb4b0c9 proferido nos autos. DESPACHO A citação inicial do primeiro réu restou infrutífera, tanto pelo Domicílio Judicial Eletrônico (ID ce49a08), quanto por Oficial de Justiça (ID cad1b33). Intime-se a parte autora, por seu patrono, para informar o endereço atualizado do réu, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 27 de março de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR SE É O CASO DE APRESENTAR MANIFESTAÇÃO ART. 884 OU REQUERER EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA QUE APENAS OS HONORARIOS NÃO FORAM ACOLHIDOS DA IMPUGNAÇÃO DO AUTOR.
Cliente: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES X ATACADÃO S.A
Processo: 0000477-35.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3477
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassú
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004773520245060181 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI - POLO Ativo PARTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0000477-35.2024.5.06.0181 : MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES : ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 949e321 proferida nos autos. VISTOS. Determinada a liquidação pela contadoria, sem objeções. Planilha elaborada pelo contador. Instadas a se pronunciarem acerca da conta em prazo preclusivo, as partes apresentaram impugnações de ID dad2df6 e ID 7f55690. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de cálculos elaborados pelo contador, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, efetuados em sintonia com a res judicata. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A impugnação da reclamada sustenta que houve equívoco na base de cálculo do adicional de insalubridade, pois o calculista incluiu os adicionais noturnos e horas extras pagas na base de cálculo, contrariando o comando sentencial que expressamente determinou que o adicional de insalubridade fosse calculado somente sobre o salário mínimo. Conforme se verifica da sentença: "julgo parcialmente procedente o pleito do autor e condeno a reclamada a pagar-lhe adicional de insalubridade em grau médio (20%) incidente sobre o salário mínimo, com reflexos em 13° salários, férias + 1/3, horas extras laboradas e pagas nos holerites do autor, desde a admissão do reclamante até 30.09.2022 (último dia na função de conferente)." Razão assiste à reclamada. A apuração deve se limitar estritamente ao comando sentencial, que estabeleceu de forma inequívoca que a base de cálculo do adicional de insalubridade é apenas o salário mínimo, sem qualquer menção à inclusão de adicionais noturnos e horas extras na base de cálculo. PROPORÇÃO DOS DIAS LABORADOS Alega a reclamada que o calculista não proporcionalizou corretamente a data de admissão e os períodos de férias gozadas do reclamante, majorando indevidamente o valor devido. De fato, considerando que o reclamante foi admitido em 15/07/2020 (e não no primeiro dia do mês), é necessário o cálculo proporcional do adicional de insalubridade no primeiro mês da contratação. Da mesma forma, os períodos de fruição de férias devem ser corretamente considerados nos cálculos. IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE FÉRIAS SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante argumenta que o contabilista não considerou o reflexo do adicional de insalubridade nas férias do período aquisitivo 2020-2021, prejudicando seus direitos. Analisando a planilha de cálculos, observo que apenas consta o valor relativo às férias do período aquisitivo 2021-2022, não tendo sido calculadas as férias do período aquisitivo 2020-2021. Considerando que a sentença determinou o pagamento "desde a admissão do reclamante até 30.09.2022", o reclamante tem razão em sua impugnação. 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante sustenta que o contabilista não considerou a proporcionalidade do 13º salário do ano de 2022, apesar da sentença determinar o pagamento do adicional de insalubridade até 30/09/2022. Analisando os cálculos, vejo que realmente não consta o cálculo do 13º salário proporcional de 2022 (janeiro a setembro), com incidência do adicional de insalubridade. Considerando que a sentença concedeu o adicional até 30/09/2022, assiste razão ao reclamante quanto a este ponto. REFLEXOS NO FGTS + 40% Argumenta o reclamante que não foram incluídos os reflexos do FGTS + 40% sobre o adicional de insalubridade incidente no 13º salário e férias + 1/3. A sentença é clara ao determinar: "Defiro a incidência de FGTS + 40% sobre o adicional de insalubridade e os reflexos destes em 13° salários, férias usufruídas + 1/3, horas extras e adicional noturno." Razão assiste ao reclamante também neste tópico, pois o FGTS + 40% deve incidir tanto sobre o adicional de insalubridade principal quanto sobre seus reflexos nas demais verbas de natureza salarial, conforme determinado na sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE O reclamante pede a exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência com base na declaração de inconstitucionalidade pelo STF, na ADI 5766, do art. 791-A, §4º, da CLT, que previa a possibilidade de dedução dos honorários sucumbenciais dos créditos trabalhistas do beneficiário da justiça gratuita. Os valores dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante permanecerão apontados no cálculo de liquidação, sem qualquer prejuízo da parte autora. A suspensão de exigibilidade da cobrança, dada a previsão constante do §4º, do art. 791-A da CLT permanece, não podendo haver a dedução destes valores dos créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outras ao beneficiário da justiça gratuita. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, portanto, pressupõe a demonstração, pela parte processualmente interessada (art. 818, da CLT, e 373, do CPC), dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, de que não mais subsistem as razões que justificaram o deferimento dos benefícios da justiça gratuita àquele que, total ou parcialmente, sucumbiu no processo. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações para determinar a remessa dos autos à Contadoria para adequação aos cálculos à decisão ora proferida. Após, v. conclusos para homologação. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. IGARASSU/PE, 27 de março de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DO PARCELAMENTO
Agendamento: FALAR DO PARCELAMENTO
Cliente: JANIO BATISTA DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000825-32.2022.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2814
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008253220225060146 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: JANIO BATISTA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Ativo PARTE: WILSON DURAES SOUZA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000825-32.2022.5.06.0146 : JANIO BATISTA DA SILVA : A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01456c9 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, cumpra a Secretaria o quanto determinado na decisão de ID. dddd814, expedindo o competente alvará para pagamento a quem de direito do depósito recursal já rateado ao ID. 54350d5. No mais, em razão do que dispõe o § 1º do art. 916 do CPC, concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para falar sobre o preenchimento dos pressupostos legais relativos ao parcelamento do valor em execução requerido pela executada (Id. ddb8fb1 e documentos anexos). Por oportuno, registro que, conforme dicção do § 2º do aludido dispositivo legal, cumpre à executada depositar as parcelas vincendas enquanto não apreciado o requerimento. Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor do presente despacho. Com o decurso do prazo ou a manifestação da parte exequente, tornem-se conclusos os autos. PSM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de março de 2025. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANIO BATISTA DA SILVA - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CALCULOS PELO PRAZISTA
Cliente: MARIA BETÂNIA MENDES X HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA
Processo: 0000945-82.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3618
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009458220245060121 PARTE: CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC - POLO Passivo PARTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA BETANIA MENDES - POLO Ativo ADVOGADO: CYBELE ALVES DE OLIVEIRA COSTA - OAB 24851/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA - OAB 30037/PE ADVOGADO: TEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA COSTA - OAB 7842/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0000945-82.2024.5.06.0121 : MARIA BETANIA MENDES : HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14ff1ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA BETÂNIA MENDES nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA e CENTRO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE COMUNITARIO CESAC, nos termos da fundamentação precedente, e decido: 1. DEFERIR a gratuidade de Justiça a reclamante e ao reclamado CENTRO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE COMUNITARIO CESAC; 2. ACOLHER a prescrição quinquenal suscitada pelo CENTRO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE COMUNITARIO CESAC para decretar a extinção do processo com resolução de mérito, quanto à parte da postulação atingida pelo cutelo prescricional, com fulcro no art. 487, inciso II, CPC; 3. CONDENAR os reclamados solidariamente por formação de grupo econômico a pagarem a reclamante verbas rescisórias: aviso prévio, saldo de salário, férias da contratação acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional; FGTS+40%; e as multas dos art. 467 e 477 da CLT; e 4. CONDENAR os reclamados solidariamente a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor do crédito que vier a ser apurado, excluída eventual multa por não cumprimento de prazo para obrigação de fazer. Em relação ao CENTRO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE COMUNITARIO CESAC a condenação fica em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo sobrevindo modificação da situação financeira, de forma a autorizar a revogação do benefício pelo Juiz da causa. A planilha que segue integra esta sentença para todos os fins. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, §3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que as parcelas deferidas de saldo de salário e 13º salário proporcional possuem natureza salarial e estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. A reclamante terá dedução de IR e de contribuição previdenciária, conforme a Súmula 368 do TST. Na apuração da contribuição previdenciária observe-se a Súmula 40 do TRT6. A correção monetária se fará na forma da Lei nº 14.905/2024. Custas pelo HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA no importe de R$ 1.077,66, calculadas sobre R$ 53.853,05, valor da condenação. A parte autora e o CENTRO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE COMUNITARIO CESAC ficam cientes com a publicação desta sentença. Observem-se eventuais pedidos de notificação exclusiva, Súmula 427 do C. TST, o que não exclui que todos os advogados habilitados sejam igualmente intimados a partir do sistema do PJe. Intime-se o HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA por Edital. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC - MARIA BETANIA MENDES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS + IMPUG. PERITA
Agendamento: QUESITOS + IMPUG. PERITA
Cliente: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001361-77.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3929
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013617720245060015 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001361-77.2024.5.06.0015 : MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe8c55 proferido nos autos. DESPACHO 1-Considerando que, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024, foi realizada a audiência na Central de Audiências Iniciais do Recife e devolvidos os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito; considerando que, conforme consta da ata de #id:7c71c3a , as partes desejam a produção de prova testemunhal em audiência; considerando as disposições do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT No 14/2024, que altera o Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT no 01/2023 e estabelece novas regras temporárias de funcionamento das 24 Varas do Recife, em face da interdição do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo; considerando o que dispõe o §1º do Ato supracitado " Exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital, as audiências deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, a se realizarem nos espaços compartilhados (do tipo coworking), disponibilizados pela Administração no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região (Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife " Recife/PE " CEP. 50.030-902)"; considerando que, conforme OFICIO CIRCULAR TRT6 Nº 26/2024, as audiências da 15ª Vara do Recife serão realizadas no período vespertino, das 13 às 18h, DETERMINO a designação da audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, no formato PRESENCIAL, para o dia 10/07/2025 15:00 - As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. A audiência será realizada no edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, localizado na Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, sala 08, bairro do Recife, Recife-PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, advogados e testemunhas será realizado pela entrada principal do prédio sede, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes por intermédio de suas assistências jurídicas. 2-Considerando o pedido de indenização por doença ocupacional, o Juízo entende necessária a realização de perícia técnica médico-judicial, nomeando a Dra. HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT, que fica com o prazo de 20 dias a contar da aceitação do encargo para apresentar o laudo. No laudo, deve a Sra. Perita esclarecer se o reclamante é ou foi portador de alguma patologia, sua relação de causa e efeito com a atividade desenvolvida na empresa, e se pode ter sido agravada ou ocasionada pela atividade desempenhada na reclamada. Também, se houve perda ou redução da capacidade de membro, sentido ou função, e em que percentual. Concedo o prazo de 05 dias, para que reclamante e reclamada, querendo, apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. Quanto à designação de assistente técnico, as partes deverão informá-lo da data e local para início da produção da prova, tendo em vista que a Secretaria deste Juízo notificará tão somente as partes, ficando estas, portanto, com a responsabilidade de comunicar os respectivos assistentes.No mesmo prazo que a reclamada tem para apresentar assistente técnico e quesitos, deverá anexar aos autos os Programas de Prevenção e Saúde do Trabalhador - PGR, PPRA e PCMSO. Após a juntada do respectivo laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem a respeito, dentro do prazo comum de 05 dias. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: SANDRA JOSEFA OLIVEIRA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000970-98.2024.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3817
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009709820245060023 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SANDRA JOSEFA DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000970-98.2024.5.06.0023 : SANDRA JOSEFA DE OLIVEIRA : BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c53c415 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a possibilidade de efeito modificativo ante os Embargos de Declaração de Id. 0131056, notifique-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem os presentes autos conclusos para julgamento dos Embargos. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA JOSEFA DE OLIVEIRA
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CALCULOS PELO PRAZISTA
Cliente: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000458-81.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3549
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004588120245060002 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000458-81.2024.5.06.0002 : MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA : CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4a363b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA - CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: DRAILTON LOURENCO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000494-53.2022.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 2832
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004945320225060145 PARTE: DRAILTON LOURENCO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: DRAILTON LOURENCO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO 0000494-53.2022.5.06.0145 : DRAILTON LOURENCO DA SILVA E OUTROS (1) : DRAILTON LOURENCO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DRAILTON LOURENCO DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED TRT/RR
Agendamento: ED TRT/RR
Cliente: SANDRA REGINA HOLANDA DE LEITE X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA)
Processo: 0001121-52.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3325
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00011215220235060103 PARTE: ALVARO DA SILVA MOTA - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA 0001121-52.2023.5.06.0103 : SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. COMPENSAÇÃO DE HORAS. CONTROLE DO SALDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que, embora reconhecendo a validade da compensação de jornada, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras não compensadas. A autora alegou a inexistência de acordo coletivo ou individual escrito para a adoção do banco de horas e a impossibilidade de controle mensal das horas acumuladas, enquanto a reclamada sustentou o cumprimento do ônus de comprovar o pagamento das horas extras e a compensação por meio de folgas e outros mecanismos. O juízo de primeiro grau considerou válido o acordo de compensação, mas condenou a ré ao pagamento das diferenças não compensadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do sistema de banco de horas adotado pela reclamada, considerando a ausência de acordo coletivo e a falta de controle mensal do saldo de horas; (ii) estabelecer o direito da reclamante ao pagamento de diferenças de horas extras, diante da invalidação do sistema de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco de horas, para ser válido, exige pactuação coletiva (art. 7º, XIII, CF/88; art. 59, §2º, CLT, com redação anterior a 11/11/2017; e art. 59, CLT, com redação posterior a 11/11/2017) ou acordo individual escrito (art. 59, §5º, CLT, com redação posterior a 11/11/2017), sendo a sua validade condicionada à observância dos requisitos legais e da negociação coletiva. A convenção coletiva em vigor exigia acordo ou contrato coletivo para a compensação de jornada, requisito não cumprido pela reclamada. A ausência de controle mensal do saldo de horas no sistema de compensação adotado pela reclamada impede o acompanhamento adequado pela empregada, invalidando o regime de banco de horas, conforme jurisprudência do TST. A jurisprudência do TST considera inválido o regime de compensação quando o trabalhador não pode acompanhar a apuração do saldo de horas, impossibilitando a verificação do cumprimento das obrigações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido; Recurso da reclamante provido. Tese de julgamento: O banco de horas somente é válido se instituído por meio de negociação coletiva ou acordo individual escrito, nos termos da legislação em vigor. A impossibilidade de controle mensal do saldo de horas por parte do empregado invalida o sistema de banco de horas, mesmo que haja previsão normativa para sua adoção. A ausência de acordo coletivo ou individual escrito para a compensação de jornada, conforme exigido pela convenção coletiva, torna inválido o regime de compensação adotado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, art. 59, § 2º e § 5º. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE
Quinta-feira
03/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001223-54.2023.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 3394
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00012235420235060142 PARTE: ALONSO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO 0001223-54.2023.5.06.0142 : ALONSO DE OLIVEIRA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALONSO DE OLIVEIRA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO NÃO CONFIGURADO. O reclamante não se desincumbiu do ônus processual de evidenciar o fato constitutivo de seu direito, sendo certo que não logrou êxito em estabelecer nexo de causalidade entre as enfermidades diagnosticadas e o desempenho regular de suas atividades laborais, nem mesmo a título de concausa. Conclui-se, assim, que as moléstias que acometeram a parte autora não podem ser atribuídas ao desempenho regular de suas atividades laborais. Recurso do obreiro improvido, no particular. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALONSO DE OLIVEIRA
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ANGELO ANTONIO DE OLIVEIRA DE MELO X BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A
Processo: 0000693-15.2024.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3712
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00006931520245060013 PARTE: ANGELO ANTONIO DE OLIVEIRA DE MELO - POLO Ativo PARTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISELLE COELHO CAMARGO - OAB 4789/TO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO 0000693-15.2024.5.06.0013 : ANGELO ANTONIO DE OLIVEIRA DE MELO : BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANGELO ANTONIO DE OLIVEIRA DE MELO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELO ANTONIO DE OLIVEIRA DE MELO
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL X NEUZA CRISTINA DO VALLE
Processo: 0000321-42.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3543
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00003214220245060021 PARTE: NEUZA CHRISTINA CONCEIC O VALLE - POLO Passivo PARTE: SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO JOSE CARNEIRO LEAO CANNIZZARO - OAB 39792/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA 0000321-42.2024.5.06.0021 : SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL : NEUZA CHRISTINA CONCEIC O VALLE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: RENATO DE LIMA TRINDADE X SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: 0001449-03.2024.5.06.0311    Pasta: 0    ID do processo: 4072
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ELAINE LIMA DE LUCENA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0001163-58.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3818
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: JOHNSON APARECIDO PAULINO DA SILVA X FARK TECNOLOGIA LTDA
Processo: 1001458-94.2024.5.02.0363    Pasta: 0    ID do processo: 3748
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Mauá AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 10014589420245020363 PARTE: FARK TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: FERNANDO FELIPPE - POLO Ativo PARTE: JONHSON APARECIDO PAULINO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA - OAB 372225/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ 1001458-94.2024.5.02.0363 : JONHSON APARECIDO PAULINO DA SILVA : FARK TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b60af4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. -id 01d85e9; MAUA/SP, data abaixo. ELIZABETH APARECIDA SEMENSATO GUELFI DESPACHO Vistos etc. Dê-se ciência às partes dos esclarecimentos periciais no id 01d85e9. Para prosseguimento, aguarde-se a audiência de instrução já designada, sendo que, considerando que o reclamante reside em outro Estado-PE e, conforme já deferido no id 2bd4055, apenas o reclamante poderá participar da audiência de forma telepresencial, conforme link já disponibilizado. Consigno, por oportuno, que as demais partes e advogados deverão comparecer presencialmente, conforme outrora determinado. Int. MAUA/SP, 31 de março de 2025. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONHSON APARECIDO PAULINO DA SILVA - FARK TECNOLOGIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 08/05/2025 às 10:00 - Una - Sala Principal
Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros)
Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4195
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002243720255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000224-37.2025.5.06.0173 : JOSE ALVES DE OLIVEIRA : RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44c6e7d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, em diversos processos, que tramitam perante este Juízo, a notificação inicial da primeira demandada, RPC SERVICOS LTDA, restou infrutífera, no endereço localizado à Rua ANTONIO LUMACK DO MONTE , 180 , SALA 0806, BOA VIAGEM - RECIFE - PE - CEP: 51020-350 (vide processos 0000125-67.2025.5.06.0173 e 0000109-16.2025.5.06.0173). Certifico que a presente Reclamação Trabalhista tramita sob o Rito Sumaríssimo. Cabo, 31/03/2025. Ewerthon Luiz Alves de Araujo Diretor de Secretaria DESPACHO Reporto-me à certidão supra. Preconiza o artigo 840 da CLT: A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Grifei. Diz, ainda, a legislação consolidada: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: [...] II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; Pois bem. Tendo em vista que o endereço fornecido pela parte autora, para fins de citação da demandada, RPC SERVICOS LTDA, é o mesmo, cujas diligências já restaram infrutíferas em outros processos, levando-se, ainda, em consideração que a parte autora deverá fornecer o endereço atualizado para o cumprimento da notificação inicial, determino sua intimação, para que no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço da demandada, RPC SERVICOS LTDA, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 31 de março de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES DE OLIVEIRA
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar suspensão da pericia do dia 10/04
Agendamento: Informar suspensão da pericia: A pericia estava agendada para o dia 10/04, porém o juizo suspendeu. "3 - Suspenda-se a realização da perícia, devendo ser informado ao Perito, com certidão nos autos"
Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3940
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$9.656,61 BANCO INTER + CLIENTE R$16.545,59
Agendamento: ALVARÁ ADV R$9.656,61 BANCO INTER + CLIENTE R$16.545,59
Cliente: PHABLO CLEYSON DUARTE DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000677-63.2018.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2222
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006776320185060145 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: PHABLO CLEYSON DUARTE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS - OAB 52328/PE ADVOGADO: ISADORA MARIA PINTO TIZEI - OAB 40169/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000677-63.2018.5.06.0145 : PHABLO CLEYSON DUARTE DA SILVA : NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). NORSA REFRIGERANTES S.A , através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para proceder a quitação da dívida , em 48 horas, sob pena de execução. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 31/03/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000677-63.2018.5.06.0145 RECLAMANTE: PHABLO CLEYSON DUARTE DA SILVA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO(S): GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS, OAB: 52328 ISADORA MARIA PINTO TIZEI, OAB: 40169 PETERSON CAPUCHO PARPINELLI, OAB: 18614 RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA, OAB: 51025 SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO, OAB: 09447 /MECCH JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 31 de março de 2025. MARIA ELIZABETH CARNEIRO DA CUNHA HENNESSEY Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A
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03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 24/04/2025 às 09:00 - Una (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000336-07.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4235
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003360720255060011 PARTE: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000336-07.2025.5.06.0011 : DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccd7978 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ajuizada por DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em que não houve designação automática da audiência quando de sua distribuição. Ante o acima exposto, determino: 1. Indefiro, primeiramente, a adoção do Juízo 100% Digital. Nos termos da Resolução 345 do CNJ, art. 2º, parágrafo único, a parte autora e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para intimação por qualquer dos meios eletrônicos. No caso em tela, não houve indicação do e-mail e número de celular da parte autora, bem como não foi fornecido o número do telefone celular do advogado da proponente. Assim, não atendidas todas as prescrições para implantação do Juízo 100% Digital, fica rejeitada a tramitação processual sob tal modalidade. Cuide a Secretaria para ajustar a autuação processual a esta decisão. 2. Fica a audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) designada para o dia 24/04/2025 09:00, na modalidade presencial. A audiência será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE - CEP 50030-902. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: 1. Audiência Inicial: se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato; 2. Audiência Sumaríssimo/Una: se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato; 3. Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 4. Audiência de Razões Finais: na ausência de uma das partes, prejudicada restará a segunda tentativa conciliatória, e ao(s) ausente(s) restar preclusa a oportunidade de tecer alegações finais;] 5. Audiência de Tentativa de Conciliação: na ausência de uma das partes, restará frustrada a tentativa conciliatória e o processo seguirá seu curso legal. Dê-se ciência à parte autora através de sua assistência jurídica. Expeça-se a notificação inicial à reclamada. O presente despacho segue eletronicamente assinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 31 de março de 2025. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 03/06/2025 às 09:00 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000125-98.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4126
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001259820255060001 PARTE: BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI - POLO Passivo PARTE: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IZA GABRIELA ASSIS DE OLIVEIRA - OAB 43110/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000125-98.2025.5.06.0001 : THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO : BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8f8f6e proferido nos autos. DESPACHO Mantenho a decisão que indeferiu a tutela antecipada (esta poderá ser concedida em sentença se for o caso). Inclua-se em pauta de instrução e notifiquem-se as partes, salientando que em caso de POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO podem ou apresentar petição conjunta expondo os termos da mesma ou comparecer em juízo para que se formalize o ato (no caso entrar em contato com o balcão digital para marcar data), DESCONSIDERANDO A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A DATA ACIMA INDICADA. Pontue-se, ainda, que existindo comum acordo entre os litigantes quanto à instrução se limitar à produção de PROVA EMPRESTADA, já anexada ou a ser juntada ao caderno processual, devem comunicar ao juízo, e, neste caso, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE E DETERMINAÇÃO DE DESMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL NOTICIADA. RECIFE/PE, 31 de março de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO - BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS
Cliente: GABRIELA MENDES DA SILVA X MÁRCIA ALVES DE MELO
Processo: 0000658-37.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3703
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS
Cliente: RAFAEL DE SOUZA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001743-71.2024.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3865
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud de instrução presencial
Agendamento: Informar Aud de instrução presencial: Dia 16/10/2025 às 14:30 - Instrução - Sala Principal
Cliente: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0001350-75.2024.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4070
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013507520245060006 PARTE: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001350-75.2024.5.06.0006 : ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c714df4 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência de instrução para o dia 16.10.2025, às 14h30, devendo as partes e testemunhas comparecer, sob pena de confissão e preclusão, salientando-se que a aludida audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho, na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, CEP 50.030-902. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Em face da necessidade de perícia médica, nomeia o Juízo o Expert Dr. SALOMÃO NATHAN LEITE RAMALHO (email: salomaolramalho@gmail.com), que deverá entregar laudo conclusivo no prazo de 30 dias, podendo as partes apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Deverão as partes entrar em contato com o Sr. Perito, a fim de que o mesmo os informe dia e hora da realização da diligência, para que, querendo, possam acompanhá-lo nas diligências de campo. Ficam cientes as partes que aquele que for sucumbente no objeto da perícia arcará com os honorários do(a) Sr(a). Perito(a). O(A) perito(a) deverá lançar a data de realização da diligência eletronicamente nos autos. Registre-se a importância de as partes acompanharem todos os atos processuais relativos à realização da perícia, podendo se manifestar sobre o laudo e respectivos esclarecimentos, independentemente de prévia notificação, como um mecanismo auxiliar de controle ao sistema logístico-operacional do PJE. Junte a Secretaria aos autos os documentos médicos e previdenciários da parte autora junto ao PREVJUD, anexando tais documentos sob sigilo, com visibilidade apenas às partes e a Sra. Perita. Resguardado o contraditório acerca do laudo pericial pelo prazo de 05 dias para ambas as partes, se houver pedido de esclarecimentos com questionamentos complementares, encaminhe ao perito para resposta em 5 dias, resguardando o contraditório às partes em igual prazo acerca do laudo complementar. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 31 de março de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. de instrução por videoconferência: Dia 08/09/2025 às 14:00 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA
Processo: 0001344-68.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3876
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013446820245060006 PARTE: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NORONHA NOSTRA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: POUSADA NASCER DO SOL LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO LUIZ BORGES - ME - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE BUARQUE DE MACEDO GADELHA - OAB 32170/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TITO MAGNO DE SERPA BRANDAO - OAB 47673/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001344-68.2024.5.06.0006 : EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA : SERGIO LUIZ BORGES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2137cbd proferido nos autos. DESPACHO Designa-se a audiência de instrução para o dia 08.09.2025, às 14h00, devendo as partes e testemunhas se fazer presentes na audiência, sob pena de confissão e preclusão. Considerando que o presente feito tramita com a característica do Juízo 100% Digital, a audiência de instrução ora designada será TELEPRESENCIAL, ficando cientes as partes de que devem, juntamente com seus advogados e testemunhas, no dia e horário designado para a audiência, acessar o link da Sala de Espera da 6ª Vara do Trabalho do Recife: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87850905716"pwd=NkFnaXk2QTY5MGZJSnpyM2pHaDdJQT09 (ID da reunião da Sala de Espera: 87850905716 e SENHA:527597). Após, devem aguardar orientação do servidor da Vara, para, só então, acessar a Sala de audiências 6ª Vara do Trabalho do Recife, através do link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84382143776"pwd=cFNoUTRiWVRucUJvUVlEUUFwRVV4UT09 (ID da reunião da Sala de Audiências Principal: 84382143776 e Senha: 794015). Atente-se para requisitos necessários à realização das audiências constantes do Ato Conjunto TRT6-GP-GVT-CRT n.º 06/2020 e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020: - Computador com câmera e microfone, ou telefone celular/tablet; - Acesso à internet; - Ferramenta de videoconferência Zoom que pode ser acessado do computador, através de navegar compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, Apple Safari) através do link: https://zoom.us/join, ou via tablets e celulares, com instalação do aplicativo Zoom Cloud Meetings . Dúvidas sobre como ingressar em reunião Zoom podem ser dirimidas através do link: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o - Os participantes devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos, com a câmera ligada e com o microfone desligado, devendo este ser ativado apenas quando houver a necessidade de se pronunciar. As partes e Advogados poderão acompanhar o status de andamentos das audiências do dia através do Sistema de Justiça do Trabalho Eletrônica (Jte), disponível no sítio eletrônico https://jte.csjt.jus.br, ou através de aplicativo de celular JTe-Mobile disponível em Android e IOS. Vale ressaltar que o JTe apresenta em tempo real o estado da audiência e permite que partes e procuradores saibam exatamente o que está acontecendo, à medida que as marcações "não apregoadas","em andamento", "suspensa" e "finalizada", forem sendo efetivadas pelos secretários de audiência durante as sessões. As partes devem repassar às suas testemunhas as orientações supra. Não serão aceitas alegações de problemas ou inconsistências técnicas para ingresso à sala de espera ou de audiência, sem a devida comprovação. A ausência de parte ou testemunha acarretará na aplicação das penalidades abaixo descritas. Também ficam as partes cientes de que, na hipótese de queda ou de inconsistência técnica na internet no momento em que estiver sendo colhida a prova oral, não haverá adiamento da sessão, ficando prejudicada a produção da prova deponencial e testemunhal. Cientes as partes de que deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, na forma da Súmula 74, I, do C. TST. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Em face do pleito de pagamento de adicional de insalubridade, nomeia o Juízo o expert Dr. CRISTIANO SANTA CRUZ DIDIER E SILVA (email: cristiano_didier@hotmail.com), que deverá entregar laudo conclusivo no prazo de 30 dias, podendo as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III do CPC). Ficam cientes as partes que aquele que for sucumbente no objeto da perícia arcará com os honorários do Sr. Perito. O perito deverá lançar a data de realização da diligência eletronicamente nos autos. Registre-se a importância de as partes acompanharem todos os atos processuais relativos à realização da perícia, podendo se manifestar sobre o laudo e respectivos esclarecimentos, independentemente de prévia notificação, como um mecanismo auxiliar de controle ao sistema logístico-operacional do PJE. Fica ciente a parte autora de que a ausência injustificada no dia da realização da perícia será entendida pelo Juízo como desistência do pedido relacionado a tal prova, devendo arcar com eventuais prejuízos suportados pelo(a) Sr(a). Perito(a). Resguardado o contraditório acerca do laudo pericial pelo prazo de 05 dias para ambas as partes, se houver pedido de esclarecimentos com questionamentos complementares, encaminhe ao perito para resposta em 5 dias, resguardando o contraditório às partes em igual prazo acerca do laudo complementar. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 31 de março de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ BORGES - ME - NORONHA NOSTRA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - POUSADA NASCER DO SOL LTDA - EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: DEPOSITAR A CTPS NA SECRETARIA ATÉ 09/04
Agendamento: DEPOSITAR A CTPS NA SECRETARIA ATÉ 09/04
Cliente: LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO X MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS; (& outros)
Processo: 0000248-77.2022.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2729
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002487720225060009 PARTE: CAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: CLAUDIA ABRAHAMIAN DE SOUZA - POLO Passivo PARTE: CLAUDIOMAR PESSOA FERREIRA - POLO Passivo PARTE: CLAUDIOMAR PESSOA SERVICOS DE BARBEARIA E SALAO DE BELEZA EIRELI - POLO Passivo PARTE: LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO - POLO Ativo PARTE: MARCELA MANSUR MEDEIROS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - POLO Passivo PARTE: MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: BEATRIZ FARIAS DIAS - OAB 58630/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILIPE JOSE DE MELO BRITO - OAB 42215/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE LIMA - OAB 41349/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000248-77.2022.5.06.0009 : LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO : CAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61833eb proferido nos autos. DESPACHO 1) A Sentença de mérito, ratificada pelas Sentenças de Embargos de Declaração, foi mantida inalterada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que negou provimento aos Recursos Ordinários Obreiro e Patronais, bem como rejeitou os Embargos de Declaração Patronais, transitando em julgado, de acordo com a certidão exarada pela Secretaria. 2) Primeiramente, com a publicação do presente despacho no DJEN, fica a parte autora, por seu advogado, intimada para depositar sua CTPS na Sala de Apoio da 9ª VT Recife, localizada no edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, nº 739, térreo, bairro do Recife " PE " CEP 50030-902), entre 8h e 14h, de segunda a sexta (exceto feriados), no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Recebido e conferido o documento, em cumprimento à sentença de Id fa17ea1, deverão ser intimadas as reclamadas indicadas a seguir, para proceder às alterações determinadas, no prazo de 5 (cinco) dias, destacando que a CTPS só pode ser retirada, da Secretaria da Vara, pela própria parte ou por seu advogado, regularmente habilitado no processo em epígrafe: "As 2ª, 3ª e 4ª reclamadas deverão proceder à devida retificação na CTPS da obreira, fazendo constar os valores pagos "por fora", conforme ora reconhecido, após o trânsito em julgado da decisão e no prazo de 05 dias após serem notificadas para tanto, sob pena de pagamento de multa de R$ 50,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, caso em que caberá à Secretaria da Vara efetuar a devida retificação." 4) A fase de Liquidação já foi iniciada, assim o processo deve seguir, à Contadoria do Juízo para apuração do valor devido. 5) Devidamente cumprido o item supra, dê-se ciência às partes, no prazo comum de 8 (oito) dias, para impugnação fundamentada, querendo, com a devida indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, §2º, da CLT). 6) Na eventualidade de haver impugnação por alguma das partes, retornem os autos à Contadoria aos devidos esclarecimentos, no prazo de 10 dias, vindo concluso para análise. /ema. RECIFE/PE, 31 de março de 2025. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO - CLAUDIOMAR PESSOA FERREIRA - CLAUDIOMAR PESSOA SERVICOS DE BARBEARIA E SALAO DE BELEZA EIRELI - CLAUDIA ABRAHAMIAN DE SOUZA - CAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MARIO OLIVEIRA DE MENDONÇA FILHO X Franca Representação em Revestimento LTDA
Processo: 0000407-94.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4303
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: GABRIELY CORREIA DA SILVA X Geração infantil
Processo: 0000446-64.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4294
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JOSE LOPES DA SILVA X DX CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0000792-71.2025.5.05.0661    Pasta: 0    ID do processo: 4286
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000438-05.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4295
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
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03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
Processo: 0000414-16.2025.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4298
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
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03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - AIRR
Agendamento: Protocolo - AIRR
Cliente: ARGEMILSON ALEXANDRE DE PAULA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000648-70.2022.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 2860
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] THIAGO HENRIQUE X LM WIND POWER
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\THIAGO HENRIQUE DA SILVA Observações: Acho o tópico de acúmulo de função um pouco frágil, era tudo na produção.
Cliente: THIAGO HENRIQUE DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000308-78.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4292
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO X Condominio do Edificio Ouro
Processo: 0000691-26.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4285
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding - Já é cliente
Agendamento: Enviar Onboarding - Já é cliente
Cliente: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO X Condominio do Edificio Ouro
Processo: 0000691-26.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4285
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: URGENTE - Solicitar Informações
Agendamento: Rebeca, favor, explicar a cliente que a empresa juntou algumas documentações relativas a suspensão do contrato de trabalho na época da pandemia e também com relação a licença maternidade. Apenas confirma com ela se realmente, durante esses períodos, ela ficou afastada do trabalho: a) Pandemia - Suspensão do Contrato de Trabalho: abril de 2020 até maio de 2020 e outubro de 2020; b) Licença maternidade - abril de 2021 até agosto de 2021. Avisa que precisamos dessas informações ainda hoje, por favor. Obrigada!
Cliente: CRISTIANE BENTO DE LIMA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Processo: 0000507-78.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3540
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] THIAGO RODRIGO X RGDANTAS SERVICOS
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\01. RTs - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS EM CONFECÇÃO\THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA (APPETITE)
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
Processo: 0000414-16.2025.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4298
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE!!] RÉPLICA
Agendamento: [FF HOJE!!] RÉPLICA
Cliente: TAYSSA VITÓRIA DE AGUIAR X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL
Processo: 0001451-58.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4065
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência, foi revogada a possibilidade de participação telepresencial do autor pq ele não sabe mexer no dispositivo. Ligar para ele e pergutar especificamente onde ele está, pedir envio de outro documento comprobatório e questionar na época da aud, ele estará na RMR ou se continuará por lá. Responder por email [AGENDAMENTO].
Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000787-11.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3977
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE!!] RÉPLICA
Agendamento: [FF HOJE!!] RÉPLICA
Cliente: LÚCIA VITÓRIA ARCOVERDE TEIXEIRA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0001453-28.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4082
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: URIAS KALEB GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0001315-82.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3983
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: reconhecimento de vínculo, FGTS não depositado, seguro desemprego, PIS, multa do 477, nulidade do aviso prévio, horas extras, insalubridade, periculosidade e enquadramento sindical. Valor da causa: R$ 46.512,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA
Cliente: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Processo: 0000386-96.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4149
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ALINE HEMELY FERREIRA DA SILVA X CEM - CLINICA DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA
Processo: 0000420-81.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4302
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: ROSÂNGELA LÚCIA DA SILVA X Atelier Ana Amelia Amorim LTDA
Processo: 0000414-83.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: JOSÉ CARLOS MINERVINO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000841-13.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2764
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5123342-85.2023.4.02.5101    Pasta: -    ID do processo: 3342
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara Federal
Quinta-feira
03/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: CRISTIANE BENTO DE LIMA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Processo: 0000507-78.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3540
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
03/04/2025 - 08:40/08:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008339720245060191 PARTE: ANTONIO EDIVAL DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000833-97.2024.5.06.0191 : ANTONIO EDIVAL DA SILVA : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95a7a82 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me a petição de id. 0f2a121. Defiro a emenda à inicial subjetiva requerida. Retifique-se a autuação para constar no polo passivo a empresa LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA. CNPJ: 51.501.325/0001-99 excluindo-se da lide LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA CNPJ: 11.067.300/0001-04. Ato contínuo cite-a para ciência da audiência e para querendo apresente contestação no prazo legal. Fica designado o dia 03/04/2025 às 08:40h para se ter lugar a audiência inicial. Dê-se ciência as demais partes. Cumpra-se. /SOS. IPOJUCA/PE, 27 de fevereiro de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDIVAL DA SILVA
Quinta-feira
03/04/2025 - 08:45/08:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial
Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000839-07.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4054
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008390720245060191 PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WAGNER LINHARES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000839-07.2024.5.06.0191 : WAGNER LINHARES DE SOUZA : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57b98b5 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me a petição de id. 0d7cecb. Defiro a emenda à inicial subjetiva requerida. Retifique-se a autuação para constar no polo passivo somente a empresa LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA. CNPJ: 51.501.325/0001-99. Ato contínuo cite-a para ciência da audiência e para querendo apresente contestação no prazo legal. Fica designado o dia 03/04/2025 às 08:45h para se ter lugar a audiência inicial. Dê-se ciência a parte autora. Cumpra-se. /SOS. IPOJUCA/PE, 27 de fevereiro de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER LINHARES DE SOUZA
Quinta-feira
03/04/2025 - 09:05/09:05
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una - presencial
Agendamento: Aud. Una - presencial
Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X Armazem Mateus S.a.
Processo: 0000120-48.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4142
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/04/2025 - 09:12/09:12
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO
Agendamento: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO - dispensado o comparecimento das partes, facultada a presença dos advogados
Cliente: TIAGO JOSÉ SANTANA DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000585-04.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3480
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
03/04/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - Presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial
Cliente: JACK DOUGLAS DE LIMA MARQUES X T4S TECNOLOGIA S.A.
Processo: 0000512-23.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3569
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005122320245060010 PARTE: JACK DOUGLAS DE LIMA MARQUES - POLO Ativo PARTE: T4S TECNOLOGIA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000512-23.2024.5.06.0010 : JACK DOUGLAS DE LIMA MARQUES : T4S TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fdb392 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT Nº 14/2024, que estabelece, dentre outras providências, que as audiências das 24 Varas do Trabalho do Recife deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital; considerando, ainda, a necessidade de ajustar o horário da assentada, fica convertida a audiência de INSTRUÇÃO deste processo para PRESENCIAL, a ser realizada no dia 03/04/2025 09:30, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. A audiência será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s), com a publicação deste despacho no DJEN. RECIFE/PE, 20 de fevereiro de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - T4S TECNOLOGIA S.A. - JACK DOUGLAS DE LIMA MARQUES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
03/04/2025 - 09:40/09:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial
Cliente: GEYSE CINTIA MARQUES DE LIRA PEREIRA SILVA X GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (& outros)
Processo: 0000226-94.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4164
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00002269420255060144 PARTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - POLO Passivo PARTE: GEYSE CINTIA MARQUES DE IRA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000226-94.2025.5.06.0144 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300106800000084955349\"instancia=1
Quinta-feira
03/04/2025 - 15:00/15:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videconferência
Cliente: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL X OS ELOFORT SERVICOS S.A. (& outros)
Processo: 0000119-34.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4012
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001193420255060020 PARTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL - POLO Ativo PARTE: ELOFORT SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000119-34.2025.5.06.0020 : EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL : ELOFORT SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL - Inicial por videoconferência para o dia 03/04/2025 15:00. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 03/04/2025 15:00, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000119-34.2025.5.06.0020RECLAMANTE: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIELADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ELOFORT SERVICOS LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO(S): LUCIANO BAUER WIENKE, OAB: 67897 /HCA RECIFE/PE, 13 de fevereiro de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL
04/04/2025  - Sexta-feira
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar SENTENÇA
Cliente: LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000579-94.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: ACOMPANHAR
Agendamento: ACOMPANHAR - VERIFICAR AGENDAMENTO SOBRE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFICIO- PERGUNTAR NOVAMENTE AO RECLAMANTE
Cliente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0085047-02.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3202
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros)
Processo: 0000148-66.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3420
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001486620245060005 PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo PARTE: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000148-66.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA RECLAMADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e40f8d proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Reporto-me ao despacho de ID 73d691b. Há laudo pericial pendente de anexação pelo perito. Intime o perito para entrega do laudo pericial em 30 dias, via carta precatoria. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Se houver impugnações quanto ao laudo pericial, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 10 dias. Voltando com os esclarecimentos, intimem-se as partes no prazo de 05 dias. Em razão do exposto, e considerando a necessidade do ajuste da pauta, determino a redesignação da sessão de instrução para o dia 03/02/2025 às 08:20 - Encerramento de instrução por videoconferência, quando a instrução será encerrada, ficando esclarecido que a designação é apenas para controle gerencial da Vara, facultando-se a presença das partes e advogados, bem como apresentação de memorial de razões finais. Dados para acesso à audiência: Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81429709055" pwd=QW9tTHVDKzA4Z0Z2cVVSUjAwek80Zz09 ID da reunião: 814 2970 9055 Senha de acesso: 271246 Entrar na sala Zoom em 20 minutos de antecedência para configuração de vídeo e áudio dos participantes. Dê-se ciência às partes, por meio de seus advogados. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 07 de novembro de 2024. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA - OKEAN ESTALEIRO S.A. - JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - Pagamento da 1 parcela do seguro em 15/02, data que ele propôs pagar porque era a data que iria pegar o valor. Assim que depositar a 1, saber as datas das demais para agendar aqui.
Cliente: JOSAFÁ BARBOSA DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda
Processo: 0001382-45.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3866
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Reclamante: R$9.000,00 em 4x de R$2.250,00, pagamento via pix. RELACIONAMENTO: questionar se a cliente recebeu. | DCastro: R$2.700,00 em 4x de R$675,00, via depósito na conta ITAU.
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X NILEIDE RODRIGUES MORORO
Processo: 0000939-72.2024.5.06.0413    Pasta: -    ID do processo: 3943
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: AVISAR SOBRE O PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 2 PARCELA
Agendamento: AVISAR SOBRE O PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 2 PARCELA: 07/03/2025
Cliente: CC TELHAS LTDA X Joseano José da Silva
Processo: 0000420-84.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3870
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004208420245060191 PARTE: C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JOSEANO JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AECIO NORDMAN LOPES CAVALCANTE - OAB 26652/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000420-84.2024.5.06.0191 : JOSEANO JOSE DA SILVA : C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 939f923 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o requerimento de parcelamento formulado pela executada (petição Id. 7b3656a), observando-se o disposto no art. 916, §1º, do CPC, o qual poderá levantar os valores já depositados, na forma do parágrafo segundo do aludido dispositivo, devendo informar nos autos os dados bancários de sua titularidade, a fim de possibilitar a transferência de valores. Saliento que, enquanto não apreciado o requerimento, a executada deverá proceder ao depósito das parcelas vincendas, conforme disposto no art. 916, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação. IPOJUCA/PE, 09 de fevereiro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME - JOSEANO JOSE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA - 03/04/2025
Cliente: TÚLIO PAULO ALVES DA SILVA X SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO
Processo: 0000873-95.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3735
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOÃO BATISTA FRAZÃO DOS SANTOS X TUPY S.A
Processo: 0002053-63.2024.5.12.0030    Pasta: 0    ID do processo: 4062
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: COMPROMISSO
Agendamento: COMPROMISSO - VERIFICAR COM ANNE SOBRE HABILITAÇÃO COMO DEPENDENTE NO INSS TEM CERTIDÃO DE CASAMENTO E DUAS FILHAS
Cliente: RIVALDO ANDRÉ RODRIGUES X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001110-38.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1883
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência: Valor do acordo: R$13.200,00 em R$2.640,00, a serem depositados no banco ITAU. | Do valor depositado, deve ser repassado R$8.890,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento, isto é, R$1.778,00 em cada parcela. Através de PIX que será enviado por meio desta cadeia de email, quando o cliente nos enviar. | Valor final de honorários: R$4.310,00 = R$3.960,00 + R$350,00.
Cliente: WILLAMES JOSÉ DE LIMA X OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA
Processo: 0000772-88.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3580
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA *Devendo elaborar demonstrativos específicos dos pedidos
Cliente: ANDERSON RICARDO BENEDICTO X TRANSPORTES VIZZOTTO LTDA
Processo: 0002455-16.2024.5.12.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3854
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CONTESTAÇÃO
Agendamento: CONTESTAÇÃO
Cliente: SÁ IRMÃOS & CIA LTDA X EDIVAN GILVAN DA SILVA SANTOS
Processo: 0000126-70.2025.5.13.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4248
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: LILIAN GONÇALVES DA SILVA X C DE LEMOS LINS - ME
Processo: 0000225-67.2021.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 2596
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002256720215060171 PARTE: ADRIANA CARNEIRO LEAO DE MOURA - POLO Ativo PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: C DE LEMOS LINS - ME - POLO Passivo PARTE: LILIAN GONCALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILVAN CAETANO DA SILVA - OAB 12929/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000225-67.2021.5.06.0171 : LILIAN GONCALVES DA SILVA : C DE LEMOS LINS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a9caca proferido nos autos. DESPACHO: Diante do insucesso dos diversos atos executórios já praticados nos autos, indique a parte exequente novos meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 19 de março de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN GONCALVES DA SILVA
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - Banco INTER; Valor aproximad: R$8.290,5 (hon. cont.) + R$4.145,25 (hon. suc.)
Cliente: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000618-48.2021.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2702
Comarca: -   Local de trâmite: -
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: ACOMPANHAR REQUERIMENTO
Agendamento: ACOMPANHAR REQUERIMENTO
Cliente: JUAREZ DA SILVA BARROS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1645795948    Pasta: -    ID do processo: 4241
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: ACOMPANHAR REQUERIMENTO
Agendamento: ACOMPANHAR REQUERIMENTO
Cliente: LENILDO GOMES DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1914303670    Pasta: -    ID do processo: 3478
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: JOÃO GENIVAL BEZERRA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA
Processo: 0001002-18.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3629
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010021820245060019 PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO GENIVAL BEZERRA - POLO Ativo PARTE: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001002-18.2024.5.06.0019 : JOAO GENIVAL BEZERRA : TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b35f7dd proferido nos autos. Notifiquem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial de ID. 59b5345 , no prazo de 10 dias. RECIFE/PE, 24 de março de 2025. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - DROGAFONTE LTDA - JOAO GENIVAL BEZERRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: JONAS JOSÉ DE ARAUJO X GERDAU AÇÕS
Processo: 0000695-17.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3138
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006951720235060143 PARTE: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-INSS - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo PARTE: JONAS JOSE DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000695-17.2023.5.06.0143 : JONAS JOSE DE ARAUJO : GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6600076 proferido nos autos. Vistos, etc. I- Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais). À contadoria para atualização, acrescendo aos cálculos de ID 5749877 os honorários periciais; II " Notifiquem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 08(oito) dias, sob pena de preclusão, inteligência do § 2º, do art. 879, da CLT. III - desnecessário notificar a União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00(quarenta mil reais), conforme teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, 07 de julho de 2023. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de março de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONAS JOSE DE ARAUJO - GERDAU ACOS LONGOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA X SMR DA SILVA CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS ME
Processo: 0001100-96.2023.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3217
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00011009620235060161 PARTE: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HUGO ROGERIO BARROS DA SILVA - OAB 30321/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 0001100-96.2023.5.06.0161 : MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA : S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) GILBERTO OLIVEIRA FREITAS, Juiz(íza) do Trabalho da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a), MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA, através de seu(sua) advogado(a), para: Que se for de seu interesse, apresente impugnação fundamentada aos cálculos da Contadoria (ID. 0736800) com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Prazo: 8 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. /bvas /zsd SAO LOURENCO DA MATA/PE, 25 de março de 2025. ZILDO SOARES DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA
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04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS - PADRÃO
Cliente: ISRAEL FEITOSA DA SILVA X MADEIREIRA GERMANO DUARTE LTDA
Processo: 0001378-69.2014.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 810
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013786920145060143 PARTE: 26ª VARA CíVEL DA CAPITAL - POLO Ativo PARTE: 3º JUIZADO ESPECIAL CíVEL E DAS RELAçõES DE CONSUMO DA CAPITAL - POLO Ativo PARTE: CARTORIO KOS MIRANDA 6 OFICIO DE NOTAS - POLO Ativo PARTE: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PAUDALHO-PE - POLO Ativo PARTE: CARTÓRIO EDUARDO MALTA - POLO Ativo PARTE: CENSEC - COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - POLO Ativo PARTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM-PA - POLO Ativo PARTE: GERMANO ANTONIO ESTRELA DUARTE - POLO Passivo PARTE: ISRAEL FEITOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JUCEPA - POLO Ativo PARTE: MADEIREIRA GERMANO DUARTE LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIA OBICE COSTA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL QUEIROGA GOMES - OAB 34962/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001378-69.2014.5.06.0143 : ISRAEL FEITOSA DA SILVA : MADEIREIRA GERMANO DUARTE LTDA E OUTROS (2) Vistos etc. Trata-se de processo trabalhista distribuído há mais de 10(dez) anos sobrestado, aguardando pedido de reserva de crédito junto às 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital e 26ª Vara Cível da Capital, respectivamente, junto aos processos 0015900-95.2024.8.17.8201 e 0131711-91.2023.8.17.2001. Sabe-se que é poder-dever do Juízo proceder às diligências necessárias à persecução da efetividade da justiça e à celeridade processual, sem deixar de lado aquelas imprescindíveis à organização processual e administrativa. Sabe, outrossim, que grande parte das execuções mantidas em arquivo provisório não apresenta perspectiva de quitação do crédito apurado ou solução, conforme observado em tentativas reiteradas de localização de beneficiários para recebimento do crédito sobejante. Observa-se, nos presentes autos, que foram exauridos e infrutíferos todos os meios de coerção processual em face dos executados: CITAÇÃO, SISBAJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS, CNIB, INFOJUD e BNDT, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora e inexistindo depósito judicial ou recursal a liberar. Considerando que a remessa destes autos ao arquivo, sem extinção da execução, minimizará consideravelmente o problema de acúmulo de processos estagnados em arquivo provisório, contribuindo para redução da taxa de congestionamento, neste Regional. Desta forma, DETERMINO; I - atualize-se a dívida; II - promova-se o registro dos executados junto ao SERASA EXPERIAN; III - ARQUIVEM-SE OS AUTOS, SEM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E SEM PREJUÍZO DO SEU DESARQUIVAMENTO. Poderá o exequente, em atenção ao § 3º , do art 1º, da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, ajuizar nova ação, com a classe Cumprimento de sentença " "classe 156", a ser distribuído ao mesmo Juízo, vinculado ao presente feito, no qual será dados prosseguimento os atos executórios. Intime-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de março de 2025. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ISRAEL FEITOSA DA SILVA
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04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS
Processo: 0001363-54.2024.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4031
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00013635420245060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JANEVALDO ALVES TABOZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001363-54.2024.5.06.0142 : JANEVALDO ALVES TABOZA : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c93a9e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JANEVALDO ALVES TABOZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: HEBER BEZERRA CAVALCANTE X HORIZONTE E AMBEV (& outros)
Processo: 0001547-51.2015.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 1501
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015475120155060101 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: HEBER BEZERRA CAVALCANTE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: FILIPE LUSTOSA FRANCA - OAB 39721/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0001547-51.2015.5.06.0101 : HEBER BEZERRA CAVALCANTE E OUTROS (1) : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf47bbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HEBER BEZERRA CAVALCANTE - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTI X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000518-42.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3641
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005184220245060103 PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO - POLO Passivo PARTE: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANA DA FONSECA LIMA BRASILEIRO - OAB 23628/PE ADVOGADO: NATHALY SATURNINO DE BARROS - OAB 38324/PE ADVOGADO: THIAGO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - OAB 46752/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0000518-42.2024.5.06.0103 : RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE : HOSPITAL DO TRICENTENARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c8aac5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE - HOSPITAL DO TRICENTENARIO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
04/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: EDUARDO GOMES DAMASCENO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0001103-84.2021.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 2779
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011038420215060011 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: EDUARDO GOMES DAMASCENO - POLO Ativo PARTE: RENATA LIMA WANDERLEY CAVALCANTI - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382-D/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001103-84.2021.5.06.0011 : EDUARDO GOMES DAMASCENO : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0989f37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GOMES DAMASCENO - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Entrega de Alvará FGTS/Seguro Desemprego
Agendamento: Entrega de Alvará FGTS/Seguro Desemprego
Cliente: MATHEUS AURÉLIO COMBER DOS SANTOS X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA
Processo: 0000240-62.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4127
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002406220255060020 PARTE: FTTI TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: FV INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: FVP TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: MATHEUS AURELIO COMBER DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MCL TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000240-62.2025.5.06.0020 : MATHEUS AURELIO COMBER DOS SANTOS : MCL TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ab85ee proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA O reclamante requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para o reconhecimento da rescisão indireta, anotação da devida baixa na CTPS do autor e expedição de alvarás visando o saque dos valores existentes em sua conta de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Afirma que a reclamada empresa não faz o recolhimento correto dos valores devidos na conta vinculada do empregado, violando o art. 15 da Lei 8.036/90, que diz: "Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Produção de efeitos)" Como prova junta aos autos diversos documentos, dentre eles extratos bancários da conta fundiária do autor (Id nº 88bd30b). Instada a se manifestar, a reclamada permaneceu inerte. No novo CPC, o sistema de tutelas provisórias está previsto nos arts. 294 a 311, havendo duas espécies: a tutela antecipada e a tutela cautelar, em caráter de urgência ou de evidência. A hipótese dos autos possibilita ao julgador antecipar os efeitos de futura decisão de mérito, com suporte no art. 300, caput, do CPC em vigor, havendo elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade emerge da prova documental juntada aos autos, em especial dos extratos bancários da conta fundiária do autor (Id nº 88bd30b), os quais comprovam a falta do correto depósito do FGTS. Desse modo, faz presumir a verossimilhança da alegação da reclamante de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. O perigo de dano se evidencia na demora inerente ao curso processual até a entrega da prestação jurisdicional em caráter final, sujeitando o autor aos efeitos nefastos do tempo em detrimento de sua necessidade de subsistência. Vale salientar que já é pacífica a jurisprudência no sentido de reconhecer a falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta, veja-se: "(...); B) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1176-08.2012.5.01.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021). EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. MORA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. À luz do que determina o art. 31, da Lei nº 9.615/98, que regula o contrato de trabalho de atleta profissional, a mora contumaz no pagamento de salários (que engloba os 13ºs salários, dentre outras verbas do contrato de trabalho), bem como em relação ao recolhimento do FGTS, impõe a rescisão indireta do pacto laboral, como ocorreu na espécie. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000553-14.2020.5.06.0015, Redator: Edmilson Alves da Silva, Data de julgamento: 27/01/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/02/2022). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014 E DO CPC/2015. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIEDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(RR - 12577-23.2014.5.03.0030 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A decisão que não reconheceu a rescisão indireta por ausência de recolhimento de FGTS por não caracterizar, isoladamente, nenhuma das hipóteses estampadas pelo artigo 483 da CLT não respeita a jurisprudência do TST, o que enseja o reconhecimento da transcendência política. O art. 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1332-02.2014.5.02.0302, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 11/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020). Nessa esteira, o conjunto probatório evidencia o descumprimento das obrigações do pacto laboral, recolhimento de depósitos do FGTS, falta grave cometida pelo empregador, o que autoriza a ruptura do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos moldes do artigo 483, alínea "d", da CLT. Apesar de o afastamento do trabalho em razão de rescisão indireta ser uma faculdade do trabalhador, nos termos do art. 483, §3º, da CLT, que independe de autorização judicial, fato é que para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego é imprescindível a anotação da data de saída na CTPS da parte autora. Assim, considerando o evidente descumprimento pela reclamada dos termos do contrato de trabalho e o perigo de dano pela ausência/irregularidade de pagamento dos proventos necessários à subsistência do(a) trabalhador(a), faz-se necessário o reconhecimento, em sede de tutela provisória, da rescisão indireta, consequente anotação da CTPS do(a) obreiro(a) e expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Ante o exposto, nesta cognição sumária e provisória, com fundamento nos arts. 300 do CPC e 483, alínea "d", da CLT, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para reconhecer a rescisão indireta formulado pela reclamante, determinar a anotação da devida baixa na CTPS da parte autora e expedição de alvarás visando o saque dos valores existentes em sua conta de FGTS e habilitação no seguro desemprego. De logo esclareço que cabe ao órgão gestor analisar os requisitos legais para a efetiva concessão do benefício. Deverão a instituição financeira e o Órgão Ministerial agir em conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à verificação do preenchimento, pelo beneficiário, das condições necessárias à percepção do seguro desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento legal. Deve a parte reclamante comprovar oportunamente o valor sacado e a habilitação no seguro desemprego. Assim, para fins de cumprimento da presente decisão, determino: 1. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Na oportunidade, notifique-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias proceda ao depósito de sua CTPS. 2. Após, expeça-se mandado para notificar a reclamada para que proceda à anotação da baixa do contrato na CTPS da autora, no prazo de 02 (dois) dias, fazendo constar como data de saída 12/03/2025. Em caso de inércia da reclamada, fica a Secretaria desde já autorizada ao procedimento de tal anotação na CTPS da parte autora, com as cautelas legais. 3. Cumprido o item supra, expeça-se alvará para saque dos valores do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego em favor da autora e notifique-se a reclamante para receber a sua CTPS devidamente anotada no prazo de 02 (dois) dias. RECIFE/PE, 26 de março de 2025. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS AURELIO COMBER DOS SANTOS
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04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INFORMAR PROVAS
Agendamento: INFORMAR PROVAS
Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA)
Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431    Pasta: 0    ID do processo: 3961
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Santo André AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 10021135620245020431 PARTE: GALEAO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA - POLO Passivo PARTE: MAURICIO DE DEUS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TATIANE PAULA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO PAULO AGOSTINI TAVARES SOARES - OAB 288285/SP ADVOGADO: MARCELO DUARTE PALAGANO - OAB 417960/SP ADVOGADO: SAMIA CAMILA VASCONCELLOS GOMES - OAB 259487/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1002113-56.2024.5.02.0431 : MAURICIO DE DEUS DA SILVA : GALEAO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3bab8c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. À consideração de V. Exa. SILVIA OKIDA GENNARI Assistente de Secretaria DESPACHO Digam as partes no prazo de cinco dias, se pretendem produzir provas em audiência, delimitando e especificando-as, sob pena de preclusão. Silentes, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes, via DEJT. SANTO ANDRE/SP, 28 de março de 2025. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GALEAO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA - MAURICIO DE DEUS DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - Doença
Agendamento: FALAR LAUDO - Doença
Cliente: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA X JAPARATINGA RESORT LTDA
Processo: 0000229-90.2024.5.19.0057    Pasta: 0    ID do processo: 3437
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Porto Calvo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002299020245190057 PARTE: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: FRANCISCO LEITE CARTAXO NETO - POLO Ativo PARTE: JAPARATINGA RESORT LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - OAB 7312/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO 0000229-90.2024.5.19.0057 : ERIC EMANUEL SANTOS SILVA : JAPARATINGA RESORT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b50d8 proferido nos autos. Vistos etc. Intimem-se as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 50094ec), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. PORTO CALVO/AL, 27 de março de 2025. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAPARATINGA RESORT LTDA - ERIC EMANUEL SANTOS SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000202-76.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4199
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002027620255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000202-76.2025.5.06.0173 : SERGIO PEREIRA DA SILVA : RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 054f640 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que a notificação inicial da primeira reclamada restou infrutífera, consoante certidão do Oficial de Justiça sob ID 9216b45 e levando-se em consideração que no rito sumaríssimo não é permitida a citação por edital (artigo 852-b, II, CLT), intime-se o autor, por seu patrono, para informar o endereço atualizado da demandada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Para fins de controle, fixo o prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 30 de março de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO PEREIRA DA SILVA
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04/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS - Elisa, tem obs de Anne para incluir na petição. "tá errado esse rateio Era pra ser 30 + 10 E não 28,36 + 9,45 Pontua isso na petição + indica as contas."
Cliente: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA X LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000368-45.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3464
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003684520245060173 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CLEBER VENDITTI DA SILVA - OAB 256863/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIR TAVARES DA SILVA - OAB 46688/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000368-45.2024.5.06.0173 : BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA : LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdc1e18 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que o alvará referente aos honorários advocatícios foi cumprido pela instituição financeira, conforme extrato bancário sob ID d8dd834. Em razão do exposto, faço os autos conclusos a MM Juíza do Trabalho. Cabo, 28/03/2025. Ewerthon Luiz Alves de Araujo Diretor de Secretaria DESPACHO Reporto-me à certidão supra. O alvará referente aos honorários advocatícios foi, após o devido rateio pela Contadoria do Juízo, expedido e cumprido pela instituição financeira. Intime-se, portanto, para ciência do alvará. O advogado requereu que crédito do reclamante fosse depositado na mesma conta bancária informada. Indefiro o requerimento. Intime-se o patrono do autor, para que informe dados bancários de titularidade do Sr. BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias. Fornecidos os dados bancários, a Secretaria do Juízo está autorizada, desde já, a expedir o competente alvará em favor do autor. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 28 de março de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA
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04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CALCULOS PRAZISTA
Cliente: MARIA BETÂNIA MENDES X HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA
Processo: 0000945-82.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3618
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00009458220245060121 PARTE: CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC - POLO Passivo PARTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA BETANIA MENDES - POLO Ativo ADVOGADO: CYBELE ALVES DE OLIVEIRA COSTA - OAB 24851/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA - OAB 30037/PE ADVOGADO: TEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA COSTA - OAB 7842/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0000945-82.2024.5.06.0121 : MARIA BETANIA MENDES : HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Paulista-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) CITADO(s) HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0000945-82.2024.5.06.0121 - , proposta por MARIA BETANIA MENDES, CPF: 896.103.264-04 em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA, CNPJ: 08.811.774/0001-04; CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC, CNPJ: 02.748.506/0001-09, PARA TOMAR(em) CIÊNCIA DO(A) DELIBERAÇÃO DO MM. JUÍZO PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, DE ID 14ff1ea, CUJO INTEIRO TEOR PODE SER ACESSADO NO LINK https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25031912560457600000085565153"instancia=1. Prazo: 8 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de PAULISTA/PE-PE, em 28/03/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. PAULISTA/PE, 28 de março de 2025. SANDRA GOMES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR SE É CASO DE PERMANECER COM A IMPUGNAÇÃO AOS CALCULOS, OU MELHOR REQUERER A EXECUÇÃO JA QUE A DECISÃO FIXA CALCULOS EM 92K E OS NOSSOS CALCULOS FORAM 87K.
Cliente: JULIANA NAZARIO LOPES X FIORI VEICOLO S.A - JEEP AGAMENON
Processo: 0000863-34.2022.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2936
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008633420225060020 PARTE: AUTO PARVI LTDA - POLO Passivo PARTE: FIORI VEICOLO S.A - POLO Passivo PARTE: JULIANA NAZARIO LOPES - POLO Ativo PARTE: RENATA CRISTINA FERNANDES DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000863-34.2022.5.06.0020 : JULIANA NAZARIO LOPES : FIORI VEICOLO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5efd09f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS As partes impugnaram os cálculos apresentados pela contadoria em vários pontos, conforme expedientes de #id:0bb3e3a e #id:8c0ce37. A calculista apresentou seus esclarecimentos, conforme expediente de #id:a49342a, os quais admito como razões de decidir. Dessa forma, a calculista concordou em parte com a irresignação da parte reclamante e não concordou com a reclamada, afirmando que já retificou os cálculos. Ante o exposto e, considerando o mais do que dos autos consta, ACOLHO, em parte, a impugnação apresentada pela parte reclamante e REJEITO a impugnação apresentada pela reclamada, de acordo com os fundamentos supra que integram este dispositivo para todos os fins. Trata-se de cálculos elaborados pela Contadora, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados de forma escorreita, porque em sintonia com a res judicata. Assim, homologo os cálculos de #id:05a87fa para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, vez que atendem às determinações do comando sentencial prolatado, e fixo o débito da parte ré em R$ 92.572,80 (noventa e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), corrigidos até 28/02/2025, que deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento. Questionamentos pelas partes deverão, se for a hipótese, observar a regra do art. 884 da CLT, em face do caráter interlocutório da presente decisão. Intimem-se as partes para ciência da homologação. Quanto ao reclamante, intime-se também para informar ao Juízo se requer a promoção da execução (art. 878 da CLT), bem como se EXPRESSAMENTE pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD e RENAJUD), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensa por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 921, III, do CPC, permanecendo o feito, nessa hipótese, no fluxo de sobrestamento. Saliente-se que, durante o transcurso do referido lapso, não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §1º, do CPC). Caso haja manifestação, voltem os autos conclusos; Decorrido o prazo de suspensão da execução (30 dias), sem qualquer manifestação, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT (prescrição intercorrente), a partir do dia ad quem ao referido período de suspensão; Aguarde-se no arquivo provisório, por 02 (dois) anos, cabendo o registro da observação de que, nesse lapso temporal, deverá a parte interessada indicar eventuais causas de interrupção e/ou suspensão do prazo prescricional; Em não havendo manifestação no período supra, deverá ser a parte interessada intimada de sua inércia (artigo 4º, daquela Recomendação 03/2018), bem como da prescrição intercorrente, sendo desde já advertida de que a renovação das ferramentas, sem qualquer subsídio e/ou dado novo, com exceção do SISBAJUD, não será permitida, autorizando-se o arquivamento definitivo do feito, com baixa e movimento no PJe em sentença de extinção da execução. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 28 de março de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA NAZARIO LOPES - FIORI VEICOLO S.A - AUTO PARVI LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA -ANALISAR SE A DECISÃO FOI FAVORAVEL, MESMO COM O ACOLHIMENTO OS CALCULOS FICAM EM 21K E O NOSSO EM 25K.
Cliente: WALESKA BARROS ROCHA X Academia Concept Fit Academia de Ginastica LTDA
Processo: 0000922-82.2023.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3194
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009228220235060021 PARTE: ABNER DO NASCIMENTO BARAUNA - POLO Ativo PARTE: CONCEPT TECH ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - POLO Passivo PARTE: WALESKA BARROS ROCHA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE GOMES DE OLIVEIRA - OAB 30959/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000922-82.2023.5.06.0021 : WALESKA BARROS ROCHA : CONCEPT TECH ACADEMIA DE GINASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb55c2b proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO. Waleska Barros Rocha apresentou impugnação às contas de liquidação, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, consoante razões de Id b4cd5a3. A perita contábil prestou esclarecimentos sob o Id 9145723. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. A autora reclama a reforma dos cálculos pela aplicação de juros na fase pré-judicial/extrajudicial, a partir do vencimento da verba - Lei 8.177/91, art. 39, caput. Impugna ainda a apuração de honorários de sucumbência a seu ônus, em claro desacordo aos termos da sentença. O perito reconhece a necessidade de retificação de seus cálculos quanto a aplicação de juros moratórios na fase pré-judicial; já quanto a apuração de honorários de sucumbência, informa que foram computados nos termos da sentença. Decido Os juros moratórios pelo art. 39º, caput da lei 8.177/91 devem ser aplicados, como deferidos em sentença. Os honorários de sucumbência a ônus da autora são inexigíveis, na forma e pelo tempo indicado na sentença, devendo ser retirados dos cálculos de liquidação. CONCLUSÃO. Ante o exposto, por tais fundamentos, acolho a impugnação, nos termos da fundamentação supra. Arbitro os honorários ao perito contador em R$ 1.500,00 Cálculos de liquidação já ajustados e atualizados ao Id a2af623 No mais, sendo esta uma decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso imediato, após a ciência às partes, voltem-me os autos conclusos para homologação. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 28 de março de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALESKA BARROS ROCHA - CONCEPT TECH ACADEMIA DE GINASTICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: LEONARDO MUNIZ FRANÇA BARBOSA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001352-97.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3681
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013529720245060021 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISA OLIVEIRA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001352-97.2024.5.06.0021 : LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78e3c0d proferido nos autos. Despacho Vistos, etc Inclua-se o feito em pauta, conforme o que segue: Insira-se o presente feito em pauta para realização de audiência de instrução no dia 08/08/2025 09:30, oportunidade em que será colhida a prova oral;A sessão de audiência será realizada integralmente de forma presencial;Cumpre ao juízo acrescentar que na atual dinâmica de marcação de instruções, as sessões são realizadas presencialmente e telepresencialmente, em semanas alternadas, tendo a instrução do feito sido designada para a semana de pautas presenciais, como não poderia ser diferente;De outra banda, importa aduzir que, fora da alternativa conferida pelo programa "Juízo 100% Digital", há a previsão legal para oitiva de partes (artigo 334, § 7o do CPC) e testemunhas (artigo 385, § 3o do CPC) nas hipóteses em que tais atores processuais residam fora da comarca onde tramita o processo principal;Ficam excluído(a)s da exceção do item retro o(a)s advogado(a)s residentes fora da comarca que deverão se fazer representar por outro(a)s profissionais mediante substabelecimento, devidamente comprovado nos autos;Caso assim desejem, as partes, de comum acordo, poderão apresentar proposta de conciliação devidamente minutada, com antecedência de cinco dias antes da audiência;As testemunhas comparecerão independentemente de notificação;Os advogados das partes contarão com o prazo de cinco dias, a partir da publicação deste despacho, para comprovarem nos autos que deram ciência aos seus constituintes da data da próxima sessão, registrando-se que a ausência das partes resultará na aplicação da Súmula 74 do TST, sendo que no silêncio incidirá a presunção de que a providência foi tomada;Cumpra-se. O MM juiz verificou que a parte Autora pleiteou ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, e embora tenha sido advertido quanto ao princípio da sucumbência, ratificou os termos da inicial, razão porque se impõe a realização de perícia, nos moldes do Art. 3º da Lei 5.584/70 c/c Arts. 464 a 480 do CPC. Deferida prova pericial. DETERMINO: A nomeação do(a) perito(a) ISA OLIVEIRA DE ARAUJO, devendo a secretaria proceder à intimação do mesmo para apresentar laudo em 30 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). O perito deverá informar ao Juízo, mediante petição que deve ser inserida eletronicamente no PJE-JT e com antecedência necessária, para que intimem-se as partes informando a data, a hora e o local da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC. Adverte este MM. Juiz, desde já ao(à) Sr(a). Perito(a), que o acesso aos autos eletrônicos, donde constarão as determinações do Juízo, os quesitos das partes e a indicação de assistentes técnicos - somente será possível mediante a utilização de certificado digital para cadastro e acesso ao PJe-JT - devendo que todas as solicitações e peticionamentos serem realizados nesse sistema, nos termos do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6. Os documentos devem ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: laudo pericial, planilha anexa ao laudo, registro fotográfico por data, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos enviado. Adverte este Juízo, ainda, ao(à) Sr.(a) Perito(a), que o sistema E-DOC (TST) NÃO DEVE SER UTILIZADO para inserção de informações no PJE-JT, consoante regulamentação expressa da Lei 11.419/06 e Resolução CSJT 136/2014. Faculta este Juízo às partes, no prazo comum de 5 dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos. A visualização dos quesitos da parte contrária poderá ser feita por cada litigante mediante acesso direto ao PJE-JT, após o prazo comum acima concedido, independentemente, de intimação a esse fim, sendo vedado às partes a indicação de caráter sigiloso na petição apresentada em meio eletrônico para indicação de assistentes e quesitos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum que as partes terão para falar sobre o laudo (5 dias). Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido(s) de esclarecimentos feito(s) pela(s) parte(s), independentemente de novo despacho, intima-se o(a) perito(a) para que preste-os no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência dos mesmos aos litigantes. Para o desempenho do seu mister, poderá o perito utilizar-se de todos os meios necessários: ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. O perito deve restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia e responder aos quesitos de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial). Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder, primeiramente, aos seguintes quesitos: 1 - A descrição do local de trabalho e as atividades habitualmente desempenhadas pelo(a) Autor(a), no período contratual. 2 - O cumprimento e a fiscalização, pela parte Ré, das normas de segurança e higiene do trabalho. 3 - A possibilidade de aferir-se a existência de agentes físicos, químicos e/ou biológicos no ambiente de trabalho, prejudiciais à saúde. 3.1 - Em caso positivo, as medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente; se o enquadramento for qualitativo, a previsão legal e o tempo de exposição; 4 - A consideração dessas atividades como insalubres pela NR-15 e seus anexos. 4.1 - Em caso positivo, o grau e a indicação dos anexos da NR-15 considerados para a determinação da insalubridade. 5 - O fornecimento, manutenção e/ou trocas dos EPIs. 5.1 - Em caso positivo, a capacidade de neutralização/eliminação dos agentes agressivos. 6 - Existência de EPCs capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho. 7 - O fornecimento adequado pela empresa, por ocasião da extinção do contrato, do PPP (perfil profissiográfico previdenciário). 7.1 - Em caso positivo, a conformidade do PPP ao laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT). 8 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com explosivos ou era executado em área de risco de armazenamento de explosivos. 9 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com inflamáveis ou era executado em área de risco em razão de inflamáveis. 10 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou era executado em área de risco em razão de radiações ionizantes. 11 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com energia elétrica ou era executado em área de risco em razão de eletricidade. 12 - Se existia ou existe risco acentuado capaz de resultar em incapacitação, invalidez permanente ou morte. 13 - Se a exposição ao risco ou perigo era contínua ou habitual e intermitente 14 - Se a parte Ré adota ou adotava medidas de proteção que eliminem o risco ou perigo, nos casos em que possível essa eliminação. A produção da prova pericial, referente à insalubridade, deverá consistir, ainda: inspeção do local de trabalho, avaliação das condições de trabalho e dos eventuais agentes agressivos, físicos, químicos e/ou biológicos mencionados na NR 15 da Portaria nº. 3214/78. Mencionar os processos de medição, aparelhagem utilizada, anexando-se, se possível, fotografias do local. A produção da prova pericial, referente à periculosidade, deverá consistir, ainda: inspeção do local de trabalho, avaliação qualitativa e quantitativa das eventuais condições perigosas ou de risco acentuado, de acordo com os critérios estabelecidos pela NR-16 (Portaria MTE nº. 3.214/78) e seus anexos, na Portaria n.º 518/2003 e no Decreto n.º 93.412/86, mencionando-se os processos de medição, aparelhagem utilizada e anexando-se, se possível, fotografias do local vistoriado. Dê-se ciência deste despacho às partes e ao(à) perito(a). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001352-97.2024.5.06.0021RECLAMANTE: LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(S): #{processo.partes.poloPassivo.advogados.nomesEOAB.linha RECIFE/PE, 28 de março de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: EDILSON JOSÉ DOS SANTOS X OWENS ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Processo: 0000798-11.2023.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3222
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º -
Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00007981120235060018 PARTE: BRENO VANDERLEY DE PAULA LOPES - POLO Ativo PARTE: EDILSON JOSE DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO 0000798-11.2023.5.06.0018 : EDILSON JOSE DOS SANTOS : OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDILSON JOSE DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 28 de março de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDILSON JOSE DOS SANTOS
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04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - analisar teor do acordo homologado
Cliente: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000670-86.2024.5.12.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3628
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
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04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X R A Locacao de Veiculos e Terceirizacao LTDA
Processo: 0001190-53.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3992
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JOSE LOPES DA SILVA X PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA
Processo: 0000426-92.2025.5.05.0641    Pasta: -    ID do processo: 4287
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3802
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
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04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Requerer justificativa de ausência
Agendamento: Requerer justificativa de ausência, se necessário, enviar telegrama pois se não tivermos retorno, será cobrada taxa contratual. Resposta por email [AGENDAMENTO]
Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000789-78.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3978
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3979
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência + Requerer documento que justifique participação telepresencial para pedirmos no processo - disse a David que não poderia ir presencialmente na próxima aud.
Cliente: MAICOM PAZ SANTOS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000788-93.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3980
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA - 03/04
Cliente: BRUNO THIAGO DE OLIVEIRA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0001455-95.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4080
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL - POR ELISA
Agendamento: EMENDAR INICIAL - POR ELISA
Cliente: RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXÃO X PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0010294-53.2025.5.03.0026    Pasta: -    ID do processo: 4267
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Betim AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00102945320255030026 PARTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OAB 131600/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010294-53.2025.5.03.0026 : RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXAO : PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5d2ad3 proferido nos autos. Vistos, Considerando que a manifestação de Id 338e539 não indica o endereço eletrônico e número de telefone da parte RECLAMADA, em desconformidade com o artigo 5º, §1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204 de 23 de setembro de 2021, intime-se o(a) reclamante para, no prazo de 48 horas, emendar a inicial, no sentido de sanar as irregularidades, sob pena de indeferimento da inicial, extinguindo-se o feito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, com arquivamento dos autos. Sanada a irregularidade, venham conclusos para deliberar sobre a modalidade da audiência e cadastramento do feito no juízo 100% digital. BETIM/MG, 01 de abril de 2025. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXAO
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04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: RODRIGO DE ABREU X FRUTAS DA ESTACAO LTDA
Processo: 0000750-04.2024.5.12.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3605
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. UNA
Agendamento: Informar redesignação da Aud. UNA: Dia 21/05/2025 às 10:00 - Una - 2. SALA ÍMPAR - Dra Tarcila
Cliente: BRUNA TEREZA DOS SANTOS PERAZZO X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL
Processo: 1002033-37.2024.5.02.0708    Pasta: 0    ID do processo: 3954
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA - presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA - presencial: Dia 14/07/2025 às 11:15 - Una (rito sumaríssimo) - Sala Juiz Substituto
Cliente: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA X AÇO BOMPRECO COMERCIAL LTDA
Processo: 0000435-17.2025.5.19.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4238
Comarca: -   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004351720255190010 PARTE: COMERCIAL ATACADISTA DE ACO E FERRO LTDA - POLO Passivo PARTE: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000435-17.2025.5.19.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Maceió na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100300090600000020165837"instancia=1
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 12/05/2025 às 08:55 - Inicial - Sala Principal - Link Id. 6ea7b15
Cliente: EDUARDO SILVA DE FREITAS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000259-37.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4200
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00002593720255060192 PARTE: EDUARDO SILVA DE FREITAS - POLO Ativo PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000259-37.2025.5.06.0192 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100300694100000085983697"instancia=1
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000284-53.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4216
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 5110,77 BANCO INTER + CLIENTE R$ 11.925,12
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 5110,77 BANCO INTER + CLIENTE R$ 11.925,12
Cliente: LUIZ HENRIQUE TIBÚRCIO DA SILVA JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000784-84.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1823
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007848420165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE TIBURCIO DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000784-84.2016.5.06.0143 : LUIZ HENRIQUE TIBURCIO DA SILVA JUNIOR : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Ciência da emissão de alvará eletrônico, com as ordens de transferência para as contas correntes dos favorecidos. Informo, por oportuno, que a transferência eletrônica será concluída por intervenção direta da agência bancária, nesta cidade, sendo desnecessária comunicação nesse sentido. Noticio, ainda, não haver necessidade de deslocamento ou requerimento do(s) beneficiário(s), que terá(ão) seu(s) crédito(s) depositado(s) diretamente na(s) conta(s) por ele(s) indicada(s) e mencionada(s) na(s) ordem(s) de transferência acima listada(s), conforme regulamentos dos próprios sistemas SIF(CAIXA) e SISCONDJ(BB). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de abril de 2025. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE TIBURCIO DA SILVA JUNIOR
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA X UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA
Processo: 0000343-78.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4228
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000276-06.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4217
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 16/06/2025 às 10:09 - Una - Sala Principal
Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A
Processo: 0000364-58.2025.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 4253
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003645820255060145 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000364-58.2025.5.06.0145 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100300694100000085983697"instancia=1
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0011672-81.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4230
Comarca: Recife   Local de trâmite: 29ª-º Vara Federal
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 2 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\SIMONE FERREIRA DA SILVA Observações: Sobre a questão da doença, não consta na ficha a senha do MEU INSS da cliente. Perguntei, e ela não sabe e nem tem o aplicativo baixado no celular. Disse que a internet tava ruim. Pedi que a cliente nos desse um retorno assim que conseguisse recuperar a senha.
Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000438-05.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4295
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 14/05/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA X ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA
Processo: 0000333-40.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4225
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003334020255060015 PARTE: ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA - POLO Passivo PARTE: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000333-40.2025.5.06.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho do Recife na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100300694100000085983697"instancia=1
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de instrução presencial: Dia 15/07/2025 às 13:45 - Instrução - Audiências - Sala 10
Cliente: ADALBERTO ADELINO DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001381-53.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3779
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013815320245060020 PARTE: ADALBERTO ADELINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001381-53.2024.5.06.0020 : ADALBERTO ADELINO DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43ce18e proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Concede-se visibilidade ao patrono da parte reclamada acerca dos documentos juntados pela parte autora sob os IDs 78ece29, 0ac4e91, 728053e e 182ed6e, disponibilizando-se, para tanto, o mesmo prazo concedido para manifestação na ata de audiência de ID nº efcd979. 2. Considerando que as partes declararam que pretendem produzir prova oral, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 15/07/2025, às 13:45hs., esclarecendo que a referida sessão se restringirá a INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma PRESENCIAL, em sala localizada na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, 50030-902), em razão da suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, advertindo o MM. Juízo que o acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) se dará pela entrada principal do edifício, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados constituídos ou pessoalmente, quando não houver causídico habilitado nos autos, advertindo-as acerca das cominações previstas no item I da Súmula 74 do TST. Ficam as partes cientes de que deverão trazer suas testemunhas independente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. 3. Determina-se a realização de perícia técnica com o intuito de analisar a alegada insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor. Concede-se às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. Para realização da perícia nomeio o(a) expert MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos. Desde logo, fica indeferida a antecipação de valores, por caução, com fundamento no artigo 790-B, parágrafo 3º, da CLT. Deverá o(a) perito(a) informar ao juízo, nos autos, como também através do endereço eletrônico da Vara (vararecife20@trt6.jus.br), a data, horário e local designados para a perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. As partes deverão ser intimadas para se pronunciarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de esclarecimentos das partes acerca do laudo técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para prestar os devidos esclarecimentos. Prazo de 10 (dez) dias. Prestados os esclarecimentos, dê-se ciência as partes, concedendo-lhes prazo comum de 05 (cinco) dias. 4. Cumpridas as diligências periciais, aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 01 de abril de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO ADELINO DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 12.435,74 BANCO INTER + CLIENTE R$ 19.344,48
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 12.435,74 BANCO INTER + CLIENTE R$ 19.344,48
Cliente: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000618-48.2021.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2702
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006184820215060023 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000618-48.2021.5.06.0023 : RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 01 de abril de 2025. MARISIA ALEXANDRA DE OLIVEIRA BAHE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar aud. de instrução presencial
Agendamento: Informar aud. de instrução presencial: Dia 07/05/2025 às 13:40 - Instrução (rito sumaríssimo) - Audiência Sala 2 (se for audiência presencial)
Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico
Processo: 0001403-62.2024.5.06.0004    Pasta: -    ID do processo: 3799
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014036220245060004 PARTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAYKEL BRUNO GUANABARA LIRA CAMPOS - OAB 23448/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001403-62.2024.5.06.0004 : MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA : UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f04c86 proferido nos autos. DESPACHO 1. Eventual determinação de perícia somente ocorrerá após a produção da prova oral. Designe-se audiência de instrução presencial para o dia 07/05/25, às 13h40, intimadas as partes para comparecimento a fim de prestar depoimento, sob pena de confissão (Súmula 74, I, do C. TST); 1.1. A sessão presencial de instrução será realizada na sala de audiências da 4ª Vara do Recife, situada na sobreloja do Edifício Sede do TRT6, na Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE; 1.2. No horário designado para instalação da audiência, recomenda-se que todos os participantes já estejam na antessala específica da 4ª Vara no aguardo do pregão de abertura, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PREGÃO NO SALÃO EXTERNO; 2. Em se tratando do rito sumaríssimo, a prova testemunhal deverá observar as diretrizes indicadas no art. 852-H, §§ 2º e 3º da CLT; 3. Caberá às partes, advogados e testemunhas estarem munidos de documento pessoal oficial com foto a fim de comprovar a respectiva identidade, nos termos do art. 8o do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT no 06/2020; 4. Em caso de dúvidas ou outras necessidades, seguem os contatos da Unidade Judiciária (Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT 01/2023): celular 81-9.9936-0675 (não há atendimento via Whatsapp), endereço de e-mail vararecife4@trt6.jus.br e Balcão virtual da 4a. Vara do Trabalho de Recife (https://meet.google.com/qev-uadc-nxs). RECIFE/PE, 01 de abril de 2025. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA - UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR REQUERIMENTO AUD. TELEPRESENCIAL
Agendamento: ANALISAR REQUERIMENTO AUD. TELEPRESENCIAL
Cliente: ALANDILSON JOSÉ SANTANA DE LIMA X P MAIS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0002730-54.2024.5.06.0000    Pasta: -    ID do processo: 3863
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º -
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica - RESCISÃO INDIRETA
Agendamento: Triagem Jurídica - Confirmar com o cliente antes de realizar o protocolo, pois ele deseja dar entrada somente após o dia 07/04, quando ele irá receber o pagamento do mês de março. Mas como pode ser que atrase o pagamento, ele prefere ser avisado antes da realização do protocolo.
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DAOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DAOS BANCARIOS
Cliente: ISRAEL FEITOSA DA SILVA X MADEIREIRA GERMANO DUARTE LTDA
Processo: 0001378-69.2014.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 810
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] ALINE HEMELY X CEM - CLINICA DE ES
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\ALINE HEMELY FERREIRA DA SILVA Observações: Fiquei em dúvida apenas em relação a um possível desvio de função. A reclamante informou na ficha que realizava o "faturamento odontológico" e que essas atividades eram realizadas por duas pessoas supostamente registrada como "faturistas". A cliente informou que o salário dessas faturistas era bem maior que o seu, contudo, não sabe precisar quanto.
Cliente: ALINE HEMELY FERREIRA DA SILVA X CEM - CLINICA DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA
Processo: 0000420-81.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4302
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Emenda
Agendamento: Protocolo - Emenda
Cliente: NATANAEL ALVES DE CARVALHO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000139-57.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4156
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência
Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000839-07.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4054
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência + requerer endereço da testemunha
Cliente: JACK DOUGLAS DE LIMA MARQUES X T4S TECNOLOGIA S.A.
Processo: 0000512-23.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3569
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência
Cliente: GEYSE CINTIA MARQUES DE LIRA PEREIRA SILVA X GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (& outros)
Processo: 0000226-94.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4164
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: BRUNO JOSÉ CAMILO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000423-21.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4296
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: EMENDA A INICIAL
Agendamento: EMENDA A INICIAL
Cliente: RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXÃO X PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0010294-53.2025.5.03.0026    Pasta: -    ID do processo: 4267
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS X Construtora Spe Porto LTDA
Processo: 0000318-28.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4293
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000427-58.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4297
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS E FALAR RATEIO
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS E FALAR RATEIO
Cliente: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA X LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000368-45.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3464
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: Protocolar inicial
Agendamento: Protocolar inicial
Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000523-57.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4308
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Agendamento: PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Cliente: ALANDILSON JOSÉ SANTANA DE LIMA X P MAIS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0002730-54.2024.5.06.0000    Pasta: -    ID do processo: 3863
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º -
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000891-25.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3738
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos + Impugnação
Agendamento: Protocolo - Quesitos + Impugnação
Cliente: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001361-77.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3929
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros)
Processo: 0000148-66.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3420
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Sexta-feira
04/04/2025 - 08:00/08:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: PERÍCIA MÉDICA: Avenida Padre Mosca de Carvalho, s/n, BR-101 Norte, Km 13 – Guabiraba, Recife/PE – CEP: 52490-010. Informa, ainda, que a data sugerida para a realização da perícia é sexta-feira, 04 de abril de 2025 as 08:00
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL
Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024    Pasta: -    ID do processo: 3882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010428220245060024 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001042-82.2024.5.06.0024 : MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1718f5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à petição #id:480bdcf, e certidão #id:0924648, com indicação de data e local para realização da perícia. Ficam intimadas as partes para ciência, bem como para as providências solicitadas pelo(a) perito(a). Destaco a necessidade de comparecimento do reclamante, conforme solicitado pelo perito. Fica a parte autora advertida de que a ausência injustificada na data do exame pericial não ensejará a designação de nova data para a perícia, implicando desistência da prova em questão. RECIFE/PE, 31 de março de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
04/04/2025 - 10:10/10:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA - Presencial
Agendamento: Aud. UNA - Presencial
Cliente: DEISE FERREIRA ROCHA X UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
Processo: 0001419-75.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3899
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014197520245060146 PARTE: DEISE FERREIRA ROCHA - POLO Ativo PARTE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. - POLO Passivo PARTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001419-75.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: DEISE FERREIRA ROCHA RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b17e827 proferido nos autos. Despacho Visto em inspeção. Designo audiência UNA para o presente feito no dia 04/04/2025 às 10h10min. Intime-se o(a) reclamante por meio de seu(s) advogado(s) para comparecimento à audiência ora designada, sob pena de arquivamento, conforme art. 844, caput, da CLT. Proceda-se à citação da(s) reclamada(s) para comparecimento à audiência UNA para apresentação de sua defesa, podendo ser feita a juntada da defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico, acompanhada de todos os documentos, até a audiência acima especificada, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática da lide, nos termos do art. 844, caput, e art. 847, ambos da CLT. Conforme § 1º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017 recomenda-se à parte reclamada que a contestação e/ou reconvenção e respectivos documentos comprobatórios de suas alegações sejam protocolados no Pje com, pelo menos 48h de antecedência da audiência, podendo atribuir sigilo à contestação e/ou reconvenção e aos documentos, se entender necessário, o qual será retirado, acaso frustrada a tentativa de conciliação. A(s) ré(s) poderá(ão) se fazer substituir, na audiência, pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do(s) fato(s) em litígio e cujas declarações obrigarão o proponente, não sendo necessário que o preposto seja empregado da parte reclamada, nos termos do art. 843, §§ 1º e 3º, da CLT. Arquivos de áudio e/ou vídeo somente serão admitidos como prova se juntados diretamente pelo PJe, até a data da audiência ora aprazada, uma vez que já é permitido aos advogados anexar ao sistema arquivos de áudio e vídeo no formato mp3 ou mp4, com tamanho máximo de 200 MB, sob pena de não conhecimento dos mesmos. De logo, registro que, mensagens obtidas por meio da captura da tela do WhatsApp ou de qualquer outro aplicativo similar de mensagens instantâneas não podem ser utilizadas como provas válidas, uma vez que as mensagens recebidas e enviadas podem ser apagadas, sem deixar vestígios ou adulteradas, não sendo possível garantir sua confiabilidade. Caso os litigantes pretendam atribuir valor probante às referidas mensagens, deverão cuidar de confeccionar o registro das mesmas por meio de competente ata notarial, da qual deverão constar os metadados respectivos das mensagens, para sua admissibilidade como meio de prova, acostando-a aos autos até a data da audiência ora designada. Não será concedido prazo para complementação de prova documental por quaisquer das partes, nos termos do art. 845 da CLT. Após a apresentação da defesa, o advogado do reclamante deverá se pronunciar, na audiência, sobre os documentos acostados pela parte adversa, acaso não o tenha feito antes da audiência, na hipótese da contestação e documentos tenham sido acostados pela ré sem a utilização do sigilo. ATENÇÃO: As partes deverão comparecer à audiência, acompanhadas de suas respectivas testemunhas, as quais deverão portar documento de identidade, até o máximo de 03 (três) por cada parte, as quais serão ouvidas, de logo, na assentada acima especificada, conforme artigos 821, 825 e 845, todos da CLT. Ademais, determino que a Secretaria obtenha, mediante consulta ao sistema Prevjud, o dossiê médico do reclamante, juntando aos autos, em sigilo, mediante certidão. Após, intimem-se as partes para manifestação, sendo o reclamante no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias e a(s) reclamada(s), também de forma preclusiva, até a audiência ora designada, juntamente com a(s) sua(s) contestação(ões). Cumpra-se. (afcr) JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de janeiro de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DEISE FERREIRA ROCHA
Sexta-feira
04/04/2025 - 13:30/13:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, Jur - Marília, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. de Instrução videoconferência
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X Romero Santos Silva
Processo: 0001041-27.2024.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3934
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010412720245060015 PARTE: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: ROMERO SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO TALMO DE LAQUILA - OAB 10204/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001041-27.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: ROMERO SANTOS SILVA RECLAMADO: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 364c53a proferido nos autos. DESPACHO 1-Considerando as disposições do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT No 14/2024, que altera o Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT no 01/2023 e estabelece novas regras temporárias de funcionamento das 24 Varas do Recife, em face da interdição do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo; considerando o que dispõe o §1º do Ato supracitado " Exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital, as audiências deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, a se realizarem nos espaços compartilhados (do tipo coworking), disponibilizados pela Administração no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região (Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife " Recife/PE " CEP. 50.030-902); considerando que, conforme OFICIO CIRCULAR TRT6 Nº 26/2024, as audiências da 15ª Vara do Recife serão realizadas no período vespertino, das 13 às 18h; e, considerando a tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, DETERMINO a redesignação da audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, no formato TELEPRESENCIAL, para o dia 04/04/2025 13:30 A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, sendo necessária a baixa do aplicativo nos dispositivos móveis. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. As partes, testemunhas e advogados deverão permanecer em locais distintos e acessar a sala virtual através do link que será disponibilizado nos autos até 1h antes da hora designada para audiência. Intimem-se as partes por intermédio de suas assistências jurídicas. 2- Aguarde-se a entrega do laudo pericial. RECIFE/PE, 14 de janeiro de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - ROMERO SANTOS SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
04/04/2025 - 15:05/15:05
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: ELIZABETE GADELHA DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000099-73.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4130
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000997320255060010 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: ELIZABETE GADELHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000099-73.2025.5.06.0010 : ELIZABETE GADELHA DA SILVA : AVDV ESTETICA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ELIZABETE GADELHA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 04/04/2025 15:05. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 04/04/2025 15:05, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000099-73.2025.5.06.0010RECLAMANTE: ELIZABETE GADELHA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDAADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 12 de março de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE GADELHA DA SILVA
Sexta-feira
04/04/2025 - 15:10/15:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: TELMA DA SILVA ARAUJO X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000104-83.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4119
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001048320255060014 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: TELMA DA SILVA ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000104-83.2025.5.06.0014 : TELMA DA SILVA ARAUJO : AVDV ESTETICA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: TELMA DA SILVA ARAUJO - Inicial por videoconferência para o dia 04/04/2025 15:10. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 04/04/2025 15:10, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000104-83.2025.5.06.0014RECLAMANTE: TELMA DA SILVA ARAUJOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDAADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 12 de março de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - TELMA DA SILVA ARAUJO
Sexta-feira
04/04/2025 - 15:15/15:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000142-92.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4148
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001429220255060015 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ONE FRANCHISING LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000142-92.2025.5.06.0015 : MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA : AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 04/04/2025 15:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 04/04/2025 15:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000142-92.2025.5.06.0015RECLAMANTE: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA, GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA, G FAST INVESTIMENTOS LTDA, FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ONE FRANCHISING LTDA.ADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 12 de março de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA
05/04/2025  - Sábado
Sábado
05/04/2025 - 07:30/07:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSALUBRIDADE
Agendamento: PERÍCIA INSALUBRIDADE
Cliente: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000099-57.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4103
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000995720255060371 PARTE: IGOR LUIZ CORDEIRO PEREIRA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo PARTE: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA 0000099-57.2025.5.06.0371 : ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd9318b proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. I - Considerando os termos da peça de Id. 9ad8432, ficam as partes intimadas, pelos respectivos advogados, acerca da data, hora e local da perícia, quais sejam: Data: 05 de abril de 2025 Horário: 7h30min Local: Avenida Waldemar Ignácio de Oliveira, s/n, quadra C, lote 17, Bom Jesus, Serra Talhada - PE. II - Tendo em vista a solicitação do Sr. Perito, a reclamada deverá, até a data da perícia, juntar aos autos os documentos abaixo indicados: a) Ordem de Serviço b) Procedimentos Operacionais c) PPR e/ou PGR d) PCMSO e) Ficha de Integração f) Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT g) Evidências das Medidas de Proteção Coletiva Aplicadas h) Ficha e EPI devidamente assinada pelo reclamante i) Atestados de Saúde Ocupacional (admissional, periódicos e demissional) III - Dê-se vistas dos quesitos de Id. b7150dc, ao Sr. Perito, para os devidos fins. /VT - ST 03 SERRA TALHADA/PE, 28 de março de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
07/04/2025  - Segunda-feira
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio
Tipo: Lembrete
Resumo: conferir pagamento da parcela
Agendamento: conferir pagamento da parcela quinquenal
Cliente: MOISÉS LIMA DA SILVA X BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A
Processo: 0001323-95.2012.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 31
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - 4/5 e 5/5 PARCELA DO SEGURO DESEMPREGO NA PJ DE CASTRO enviei mensagem de cobrança para transferir até o dia 07/04/2025 - parcela em atraso
Cliente: AMANDA CERQUEIRA FONSECA X EDILANIO MANOEL NETO DE CAMPO FORMOSO
Processo: 0000427-34.2024.5.05.0311    Pasta: 0    ID do processo: 3438
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: RIVALDO CORREIA DA SILVA X GOLF CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LT
Processo: 0000553-76.2023.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3012
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005537620235060122 PARTE: GOLF CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RIVALDO CORREIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SUELEN KARINE GOMES BRAGA - OAB 30525/PE ADVOGADO: WANESKA KRAMER POLETINE - OAB 30166/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000553-76.2023.5.06.0122 RECLAMANTE: RIVALDO CORREIA DA SILVA RECLAMADO: GOLF CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b6ee51 proferido nos autos. D E S P A C H O Considerando a petição de ID cf16ac1, destituo Dr. AURIVAN BARROS DE MELO e nomeio a Dra. CLAUDIANE FERREIRA DIAS para realização da perícia médica, devendo ser intimado para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo, bem como seguir as diretrizes contidas na ata de audiência de ID 2b28c99;Fica designado o dia Encerramento de instrução - Sala "Sala de Audiência": 23/01/2025 08:00 para a realização da audiência presencial de ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO. FACULTADA A PRESENÇA DAS PARTES E ADVOGADOS e apresentação de razões finais em memoriais até a data da audiência;Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos e com poderes para receber intimações;Aguarde-se a realização da perícia. PAULISTA/PE, 26 de novembro de 2024. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIVALDO CORREIA DA SILVA - GOLF CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - 30% VALOR DA PENSÃO VITALICIA ( $846,60) PJ ITAU
Cliente: ADELMO FERREIRA GUIMARÃES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000459-33.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2676
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000810-96.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4029
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: MÁRCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000521-91.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3466
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar se conseguiram bloqueio na conta da empresa. Houve descumprimento de acordo.
Cliente: ANTONIO MARCOS GOMES SILVA X J DE OLIVEIRA CHAVES
Processo: 0001105-86.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3337
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X TARASIO ESCOBAR VIEIRA
Processo: 0000748-07.2024.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 3690
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: Alvará FGTS
Agendamento: Alvará FGTS
Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4174
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA 1/12 parcela do beneficio deferido. Cobrança dos 30% - conta PJ ITAU.
Cliente: KAUAN MECIAS RODRIGUES DA SILVA - (Menor de Idade) X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 1655706302    Pasta: 0    ID do processo: 3285
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS
Agendamento: JUNTAR DOCS
Cliente: LETÍCIA NATÁLIA PEREIRA DA SILVA X Via Sul Veiculos S/A
Processo: 0001449-22.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4000
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014492220245060143 PARTE: LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VIA SUL VEICULOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001449-22.2024.5.06.0143 : LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA : VIA SUL VEICULOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 053792c proferido nos autos. Vistos etc. Considerando a necessidade de cumprimento da sentença proferida sob id 2ee8be9, notadamente no que tange à apuração do período de estabilidade gestacional da reclamante, DETERMINO que a reclamante apresente nos autos, no prazo de 30(trinta0 dias, a certidão de nascimento do(a) filho(a), a fim de viabilizar a liquidação do julgado. Fica a reclamante desde já ciente de que o não atendimento desta determinação poderá ensejar na suspensão do feito até o recebimento do referido documento. Intime-se a reclamante para cumprimento. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de março de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Confirmar recebimento de valores
Agendamento: Confirmar recebimento de valores - transferência do escritório
Cliente: WILLAMES JOSÉ DE LIMA X OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA
Processo: 0000772-88.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3580
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: ANGELO ALVES DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000563-92.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3083
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005639220235060002 PARTE: A.A.D.N. - POLO Ativo PARTE: F.V.D.S.L. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID e7451fb.Intimado(s) / Citado(s) - A.A.D.N. - H.B.I.D.B.L. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULOS DA RECLAMADA - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULOS DA RECLAMADA - POR CARIRY
Cliente: ANGELO ALVES DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000563-92.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3083
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005639220235060002 PARTE: A.A.D.N. - POLO Ativo PARTE: F.V.D.S.L. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID e7451fb.Intimado(s) / Citado(s) - A.A.D.N. - H.B.I.D.B.L. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0001291-17.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2092
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012911720175060141 PARTE: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA - POLO Passivo PARTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SUELY MOREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB 18850-D/PE ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - OAB 19353/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO - OAB 1623/PE ADVOGADO: MARIA FERNANDA PIRES REGIS DE CARVALHO - OAB 33460/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CASTANHA - OAB 31446/PE ADVOGADO: RAFAEL MOMBACH PEDROSA DA FONSECA - OAB 37575/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001291-17.2017.5.06.0141 : GERALDO DA SILVA PEREIRA : EXPRESSO VERA CRUZ LTDA NOTIFICAÇÃO GERALDO DA SILVA PEREIRA Fica notificado o exequente para ciência dos documentos resultado da consulta para, no prazo de 30 (trinta) dias, reiterar e/ou complementar o seu pedido de Instauração de Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, devendo indicar especificamente o nome de cada pessoa que deseja acionar, comprovando nos autos a sua relação com a demandada (sócio e/ou responsável), relacionando-as e qualificando-as (nome completo, CPF, endereço atual), a efeito de posterior inclusão no polo passivo desta ação, sob pena de não ser conhecida a postulação de instauração de IDPJ. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de março de 2025. NAYDE ALBUQUERQUE FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO DA SILVA PEREIRA
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ANTONIO GERALDO DA SILVA X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA
Processo: 0001175-81.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4068
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Processo: 0000407-61.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3537
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004076120245060102 PARTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: LEANDRO BARROS BATISTA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB 16470/CE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0000407-61.2024.5.06.0102 : AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, apresentar impugnação à conta da liquidação (Id b7d8fd3) apresentada pelo perito contábil, devendo a referida impugnação indicar os itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 26 de março de 2025. CARLA BARBOSA DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: JADILANE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA X ASDEF ASSOCIAÇÃO DE DEFICIENTES E FAMILIARES
Processo: 0001370-35.2016.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 1939
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013703520165060010 PARTE: ASDEF - ASSOCIACAO DE DEFICIENTES E FAMILIARES - POLO Passivo PARTE: CARTÓRIO AZEVEDO BASTOS - POLO Ativo PARTE: CARTÓRIO TOSCANO DE BRITO - POLO Ativo PARTE: CARTóRIO DO 3º OFíCIO DE PATOS/PB - POLO Ativo PARTE: FRANCISCO DE ASSIS IZIDORO MACHADO - POLO Passivo PARTE: JADILANE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO LOPES DE BRITO - OAB 9796/PB ADVOGADO: BRUNO RAFAEL VASCONCELOS LINS - OAB 37928/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001370-35.2016.5.06.0010 : JADILANE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA : ASDEF - ASSOCIACAO DE DEFICIENTES E FAMILIARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c42fd64 proferido nos autos. DESPACHO Vista à parte exequente do ofício de ID 1f708ba, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. RECIFE/PE-PE, 25 de março de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 26 de março de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JADILANE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
Processo: 0001269-09.2023.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3236
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012690920235060121 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: EDSON PAULA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0001269-09.2023.5.06.0121 : EDSON PAULA FERREIRA : GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0738a9c proferida nos autos. D E C I S Ã O: Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra a decisão proferida em julgamento de mérito sob ID efc80d9. O apelo do reclamado é tempestivo (sentença de embargos de declaração proferida em 12/03/2025 - ciência em 14/03/2025 e apresentação de petição em 25/03/2025 - sob ID 75a0e4f). O apelo do reclamante é tempestivo (sentença de embargos de declaração proferida em 12/03/2025 - ciência em 14/03/2025 e apresentação de petição em 24/03/2025 - sob ID 6ba16c7). A representação processual está regularmente demonstrada sob ID. b090cb6 e e870a05. O preparo recursal encontra-se satisfeito, conforme guias de recolhimento do depósito e das custas processuais através dos IDs d8f56ec/3ebb46d. Pressupostos extrínsecos satisfeitos. Destarte, fica intimado o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões ao apelo no prazo de oito dias. Decorrido o prazo consignado no item anterior, independentemente de manifestação do recorrido, registrem-se as custas processuais no sistema PJe e encaminhem-se os autos ao E. TRT. IHACR PAULISTA/PE, 27 de março de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON PAULA FERREIRA - GERDAU ACOS LONGOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO - CALCULOS PELO PRAZISTA
Cliente: MARIA BETÂNIA MENDES X HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA
Processo: 0000945-82.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3618
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009458220245060121 PARTE: CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC - POLO Passivo PARTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA BETANIA MENDES - POLO Ativo ADVOGADO: CYBELE ALVES DE OLIVEIRA COSTA - OAB 24851/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA - OAB 30037/PE ADVOGADO: TEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA COSTA - OAB 7842/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0000945-82.2024.5.06.0121 : MARIA BETANIA MENDES : HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14ff1ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA BETÂNIA MENDES nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA e CENTRO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE COMUNITARIO CESAC, nos termos da fundamentação precedente, e decido: 1. DEFERIR a gratuidade de Justiça a reclamante e ao reclamado CENTRO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE COMUNITARIO CESAC; 2. ACOLHER a prescrição quinquenal suscitada pelo CENTRO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE COMUNITARIO CESAC para decretar a extinção do processo com resolução de mérito, quanto à parte da postulação atingida pelo cutelo prescricional, com fulcro no art. 487, inciso II, CPC; 3. CONDENAR os reclamados solidariamente por formação de grupo econômico a pagarem a reclamante verbas rescisórias: aviso prévio, saldo de salário, férias da contratação acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional; FGTS+40%; e as multas dos art. 467 e 477 da CLT; e 4. CONDENAR os reclamados solidariamente a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor do crédito que vier a ser apurado, excluída eventual multa por não cumprimento de prazo para obrigação de fazer. Em relação ao CENTRO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE COMUNITARIO CESAC a condenação fica em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo sobrevindo modificação da situação financeira, de forma a autorizar a revogação do benefício pelo Juiz da causa. A planilha que segue integra esta sentença para todos os fins. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, §3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que as parcelas deferidas de saldo de salário e 13º salário proporcional possuem natureza salarial e estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. A reclamante terá dedução de IR e de contribuição previdenciária, conforme a Súmula 368 do TST. Na apuração da contribuição previdenciária observe-se a Súmula 40 do TRT6. A correção monetária se fará na forma da Lei nº 14.905/2024. Custas pelo HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA no importe de R$ 1.077,66, calculadas sobre R$ 53.853,05, valor da condenação. A parte autora e o CENTRO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE COMUNITARIO CESAC ficam cientes com a publicação desta sentença. Observem-se eventuais pedidos de notificação exclusiva, Súmula 427 do C. TST, o que não exclui que todos os advogados habilitados sejam igualmente intimados a partir do sistema do PJe. Intime-se o HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA por Edital. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC - MARIA BETANIA MENDES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: QUESTIONAR SE O CLIENTE CONSEGUIU SACAR O FGTS + VALOR
Agendamento: QUESTIONAR SE O CLIENTE CONSEGUIU SACAR O FGTS + VALOR
Cliente: ANTONIO DO MONTE JUNIOR X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000286-77.2022.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3335
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º -
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002867720225060013 PARTE: ANTONIO DO MONTE JUNIOR - POLO Ativo PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB 46014/PE ADVOGADO: THAIS SAMPAIO JAQUES MARQUES - OAB 41562/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000286-77.2022.5.06.0013 : ANTONIO DO MONTE JUNIOR : BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO. Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARCOS ANTÔNIO IDALINO CASSIMIRO FILHO, Juiz(íza) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para TOMAR CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) EM SEU FAVOR PARA SAQUE DO FGTS - referente ao ID a4cfdad. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. JOAO CARLOS DE CARVALHO ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DO MONTE JUNIOR
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ROBSON DA ANUNCIAÇÃO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001772-08.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1964
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00017720820165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ROBSON DA ANUNCIACAO - POLO Ativo PARTE: ROBSON DA ANUNCIACAO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO 0001772-08.2016.5.06.0143 : ROBSON DA ANUNCIACAO E OUTROS (1) : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROBSON DA ANUNCIACAO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA ANUNCIACAO
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: QUESTIONAR AO CLIENTE SE CONSEGUIU SACAR/HABILITAR +
Agendamento: QUESTIONAR AO CLIENTE SE CONSEGUIU SACAR + informe sobre saldo e quantidade de parcelas.
Cliente: LUIZ ANDRÉ REIS X Pernambuco Brasil Bar e Restaurante LTDA
Processo: 0000196-37.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4123
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001963720255060022 PARTE: LUIZ ANDRE REIS - POLO Ativo PARTE: MODIFOODS RESTURANTES LTDA - POLO Passivo PARTE: PERNAMBUCO BRASIL BAR E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000196-37.2025.5.06.0022 : LUIZ ANDRE REIS : PERNAMBUCO BRASIL BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98a7442 proferida nos autos. PCRD DECISÃO Vistos etc. O autor requer, como tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para liberação dos valores que foram depositados na sua conta vinculada ao FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Sustenta que prestou serviços para a Reclamada de 03/03/2022 a 09/12/2024, tendo sido dispensada sem justa causa, sem lhe serem entregues as guias do FGTS e do seguro-desemprego. É o quanto basta ao relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 294 do CPC - de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, ex vi do artigo 769 da CLT, trata da tutela provisória fundamentada em urgência ou evidência. O parágrafo único do dispositivo aduz sobre o seu caráter antecedente ou incidental. Já o artigo 297 do mesmo diploma legal faz alusão às medidas para efetivação da tutela provisória. No caso sub examine, a reclamante apresentou a CTPS digital (ID 7a1c474) que, por seu texto, demonstra que a rescisão se deu de forma imotivada. Nesse contexto, o receio de dano é evidente, na medida em que a ausência das necessárias guias obsta o trabalhador de sacar o saldo de sua conta vinculada e de se habilitar no programa do seguro-desemprego, privando-o de recursos necessários à provisão própria e de sua família durante o período de desemprego. CONCLUSÃO Por todo o exposto, concedo a medida de urgência requerida, determinando a expedição de alvará saque do FGTS e ofício para o seguro-desemprego. Intime-se. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANDRE REIS
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: DRAILTON LOURENCO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000494-53.2022.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 2832
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004945320225060145 PARTE: DRAILTON LOURENCO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: DRAILTON LOURENCO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO 0000494-53.2022.5.06.0145 : DRAILTON LOURENCO DA SILVA E OUTROS (1) : DRAILTON LOURENCO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DRAILTON LOURENCO DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001223-54.2023.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 3394
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00012235420235060142 PARTE: ALONSO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO 0001223-54.2023.5.06.0142 : ALONSO DE OLIVEIRA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALONSO DE OLIVEIRA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO NÃO CONFIGURADO. O reclamante não se desincumbiu do ônus processual de evidenciar o fato constitutivo de seu direito, sendo certo que não logrou êxito em estabelecer nexo de causalidade entre as enfermidades diagnosticadas e o desempenho regular de suas atividades laborais, nem mesmo a título de concausa. Conclui-se, assim, que as moléstias que acometeram a parte autora não podem ser atribuídas ao desempenho regular de suas atividades laborais. Recurso do obreiro improvido, no particular. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALONSO DE OLIVEIRA
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ANGELO ANTONIO DE OLIVEIRA DE MELO X BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A
Processo: 0000693-15.2024.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3712
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00006931520245060013 PARTE: ANGELO ANTONIO DE OLIVEIRA DE MELO - POLO Ativo PARTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISELLE COELHO CAMARGO - OAB 4789/TO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO 0000693-15.2024.5.06.0013 : ANGELO ANTONIO DE OLIVEIRA DE MELO : BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANGELO ANTONIO DE OLIVEIRA DE MELO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELO ANTONIO DE OLIVEIRA DE MELO
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: PAULO ROBERTO DA SILVA RAMOS X ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS LTDA
Processo: 0000501-77.2024.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3520
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00005017720245060144 PARTE: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI - POLO Ativo PARTE: PAULO ROBERTO DA SILVA RAMOS - POLO Passivo PARTE: PAULO ROBERTO DA SILVA RAMOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR - OAB 486555/SP ADVOGADO: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - OAB 48422/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO PUGLIESI 0000501-77.2024.5.06.0144 : PAULO ROBERTO DA SILVA RAMOS E OUTROS (1) : PAULO ROBERTO DA SILVA RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: JOÃO PAULO SANTANA BEZERRA X NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A.
Processo: 0000506-96.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3417
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00005069620245060145 PARTE: JOAO PAULO SANTANA BEZERRA - POLO Ativo PARTE: JOAO PAULO SANTANA BEZERRA - POLO Passivo PARTE: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. - POLO Passivo PARTE: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. - POLO Ativo PARTE: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - POLO Ativo PARTE: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA DIAS CAPOZOLI - OAB 316859/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO 0000506-96.2024.5.06.0145 : JOAO PAULO SANTANA BEZERRA E OUTROS (2) : NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c495cc0 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. JOAO PAULO SANTANA BEZERRARecorrido(a)(s): 1. NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. 2. SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA RECURSO DE: JOAO PAULO SANTANA BEZERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 6d8c451; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 2a82a33). Representação processual regular (Id 865b89a ). Preparo inexigível (Ids 89fba39,5aff7da). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) alíneas "b", "d", "e" e "g" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. De início, convém esclarecer que o acórdão impugnado analisa a controvérsia sobre cabimento do adicional de insalubridade, reconhecendo a procedência deste título em Juízo. Diante disto, a parte autora entende cabível o reconhecimento da falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por não pagamento do referido adicional. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 5aff7da: ""Da análise da decisão guerreada, observa-se que o Julgador Originário (ID nº 89fba39) acatou a tese obreira envolta à rescisão indireta, por entender que "A ausência de pagamento do adicional de insalubridade é motivo suficiente para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de emprego"; impondo, em concreto, a condenação patronal em (ID nº 89fba39, acrescido pela decisão de aclaratórios de ID nº261330e): (...) In casu, todavia, o cotejo fático-probatório não revela situação passível de enquadramento na disciplina do artigo 483 Consolidado, uma vez que a ausência de pagamento de adicional de insalubridade não é justificativa suficiente à rescisão indireta perseguida. Isso porque o empregado tem a seu dispor, a ação própria para, mesmo com o contrato em curso, pedir as reparações devidas, por via de reclamação trabalhista. Ademais, não consta nenhum documento nos autos que comprove prejuízo ao autor, em virtude de tal falta, no que diz respeito a sua segurança econômica, sendo certo que já foram deferidas, na presente demanda, as compensações pecuniárias devidas. (...) Dou provimento, para, afastando a rescisão indireta (extinção contratual por culpa do empregador) entabulada na origem, reconhecer que o vínculo contratual restou encerrado via pedido de demissão (dispensa imotivada de iniciativa do empregado), excluindo a condenação patronal ao pagamento de aviso prévio proporcional de 36 dias com integração no tempo de serviço e repercussões; expedição de alvará para recebimento do seguro-desemprego, liberação do FGTS e multa fundiária." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. A propósito, convém reportar aos seguintes precedentes do C.TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE " RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO " NÃO CONFIGURADA " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE " RECONHECIMENTO EM JUÍZO " AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA No tema, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-228-78.2023.5.13.0002, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE SOMENTE FOI RECONHECIDO EM JUÍZO 1- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O TRT entendeu que "Entretanto, reputo que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade no caso específico dos autos, por si só, não enseja a declaração de rescisão indireta. A controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da existência do direito ao adicional de insalubridade foi dirimida em Juízo, razão pela qual não é possível concluir que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave capaz de justificar a rescisão indireta. O não pagamento do adicional de insalubridade, embora configure um descumprimento contratual, não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a ruptura do contrato pela via oblíqua, na forma do art. 483 da CLT, quando não inviabiliza a continuidade do pacto". g.n. 3 - No caso, constatou-se o adicional de insalubridade em questão controvertida somente reconhecida em juízo, e mesmo o agente insalubre - limpeza em banheiro de grande circulação -, não tem previsão específica na lei, resultando de construção jurisprudencial firmada sem caráter vinculante nesta Corte superior. 4- Com efeito, deve ser mantida a conclusão do TRT. Afasta-se, assim, a fundamentação jurídica expendida pela parte agravante. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11091-42.2019.5.03.0025, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 1°/4/2022) Segue a indicação de outras referências julgadas no mesmo sentido: (ARR-1651-80.2014.5.17.0001, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020); (AIRR - 1002027-02.2016.5.02.0614, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2019); (AIRR-11443-78.2015.5.03.0012, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10/2017); (RR-24162-93.2013.5.24.0007, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/05/2018); (AIRR-1026-06.2015.5.02.0041, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2017); (RR-2097-81.2013.5.03.0139, 7ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/11/2016). (RR-261-67.2014.5.18.0221, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/05/2016). Diante do exposto, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque os arestos transcritos não abrangem todos os fundamentos utilizados pelo acórdão hostilizado. Incide, em concreto, a Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, inviável o seguimento do apelo. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jrb RECIFE/PE, 27 de março de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO SANTANA BEZERRA - NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. - SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL X NEUZA CRISTINA DO VALLE
Processo: 0000321-42.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3543
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00003214220245060021 PARTE: NEUZA CHRISTINA CONCEIC O VALLE - POLO Passivo PARTE: SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO JOSE CARNEIRO LEAO CANNIZZARO - OAB 39792/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA 0000321-42.2024.5.06.0021 : SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL : NEUZA CHRISTINA CONCEIC O VALLE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - onboarding
Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4304
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - onboarding
Cliente: CARLOS ANDRÉ SILVA COSTA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros)
Processo: 0001231-51.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4305
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros)
Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4195
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002243720255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000224-37.2025.5.06.0173 : JOSE ALVES DE OLIVEIRA : RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44c6e7d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, em diversos processos, que tramitam perante este Juízo, a notificação inicial da primeira demandada, RPC SERVICOS LTDA, restou infrutífera, no endereço localizado à Rua ANTONIO LUMACK DO MONTE , 180 , SALA 0806, BOA VIAGEM - RECIFE - PE - CEP: 51020-350 (vide processos 0000125-67.2025.5.06.0173 e 0000109-16.2025.5.06.0173). Certifico que a presente Reclamação Trabalhista tramita sob o Rito Sumaríssimo. Cabo, 31/03/2025. Ewerthon Luiz Alves de Araujo Diretor de Secretaria DESPACHO Reporto-me à certidão supra. Preconiza o artigo 840 da CLT: A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Grifei. Diz, ainda, a legislação consolidada: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: [...] II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; Pois bem. Tendo em vista que o endereço fornecido pela parte autora, para fins de citação da demandada, RPC SERVICOS LTDA, é o mesmo, cujas diligências já restaram infrutíferas em outros processos, levando-se, ainda, em consideração que a parte autora deverá fornecer o endereço atualizado para o cumprimento da notificação inicial, determino sua intimação, para que no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço da demandada, RPC SERVICOS LTDA, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 31 de março de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES DE OLIVEIRA
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULOS ATUALIZADOS
Agendamento: FALAR CALCULOS ATUALIZADOS
Cliente: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA X JCosta Engenharia Eireli
Processo: 0000578-77.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3468
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005787720245060147 PARTE: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JCOSTA ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA CAROLINA DO REGO BARROS PEDROSA - OAB 51218/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000578-77.2024.5.06.0147 : FERNANDO HENRIQUE DA SILVA : JCOSTA ENGENHARIA LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital JCOSTA ENGENHARIA LTDA, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para TOMAR CIÊNCIA DA PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO DE Id 82a94bc. Prazo: 05 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 31/03/2025. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 31 de março de 2025. JOSIEL RODRIGUES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JCOSTA ENGENHARIA LTDA
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: DÉBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000694-09.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3606
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006940920245060010 PARTE: DEBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000694-09.2024.5.06.0010 : DEBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e296167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife decide: ACOLHER a prescrição quinquenal, declarando prescritos os créditos anteriores a 12/07/2019, extinguindo o feito com resolução de mérito nesse ponto (art. 487, II, CPC). JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por DÉBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO em face da PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento referente aos salários do limbo previdenciário (06/04/2024 a 14/05/2024); JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, verbas rescisórias, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenização por danos morais, e responsabilidade subsidiária do INSS, determinando a exclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da presente relação processual. CONCEDER a justiça gratuita à reclamante. CONDENAR a 1ª reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação e a reclamante ao pagamento de 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, suspensa a exigibilidade deste em razão da justiça gratuita Custas processuais, pela Ré, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação para efeitos meramente legais. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Publique-se. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS - 2. Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, razões finais em memoriais, bem como proposta de conciliação.
Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE
Processo: 0001372-21.2024.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 3951
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013722120245060011 PARTE: MIRIAN JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR - OAB 24019-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001372-21.2024.5.06.0011 : MIRIAN JOSE DA SILVA : SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6a127a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Pelo que consta dos autos, decreto o encerramento da instrução, porque não são necessárias outras provas. 2. Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, razões finais em memoriais, bem como proposta de conciliação. 3. Decorrido o prazo do item 2 sem oferta de propostas de conciliação, protocolem-se os autos para julgamento. O presente despacho segue eletronicamente assinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 31 de março de 2025. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN JOSE DA SILVA - SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: VALÉRIA DA CRUZ DO NASCIMENTO X MODIFOODS RESTURANTES LTDA
Processo: 0001379-95.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4075
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013799520245060016 PARTE: MODIFOODS RESTURANTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - OAB 30183/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001379-95.2024.5.06.0016 : VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTO : MODIFOODS RESTURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f265a0 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o pedido de tutela provisória de urgência Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista em que a reclamante, VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTO, busca o recebimento de diversas verbas trabalhistas, dentre elas, férias, 13º salário, FGTS e seguro-desemprego, além de horas extras e indenizações, em face da reclamada, MODIFOODS RESTURANTES LTDA. A reclamante postula, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para liberação do FGTS e do seguro-desemprego. A reclamada contestou o pedido, apresentando, entre outros documentos, a TRCT, além do comprovante de pagamento das verbas rescisórias (#Id 3ed8bd3). A ré alega, ainda, que a reclamante pediu demissão. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da medida pleiteada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Estão ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade de direito. Analisados os autos, verifico que a documentação apresentada pela reclamada demonstra, aparentemente, o pagamento das verbas rescisórias. Embora o reclamante alegue o contrário, não há, até o presente momento, prova robusta que demonstre a falta de pagamento ou o impedimento da liberação do FGTS e do seguro-desemprego por culpa da reclamada. A alegação de pedido de demissão que teria sido feito pela empregada merece, também, dilação probatória. Assim, embora a controvérsia sobre os fatos não esteja totalmente esclarecida e haja necessidade de instrução probatória para a devida análise do mérito, o pedido de tutela antecipada não se mostra adequado, por falta de demonstração, de forma inequívoca, da probabilidade do direito do reclamante e do perigo na demora. A prova documental apresentada, até o momento, não é suficiente para justificar a antecipação da tutela. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela reclamante. Intimem-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 31 de março de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTO - MODIFOODS RESTURANTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verificar cumprimento do acordo
Agendamento: Verificar cumprimento do acordo: retificar a data de admissão do autor na CTPS para constar o dia 28/03/2022, até dia 04/04
Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X R A Locacao de Veiculos e Terceirizacao LTDA
Processo: 0001190-53.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3992
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ADRIANO ANTERO DA SILVA X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE
Processo: 0000361-75.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003617520245060004 PARTE: ADRIANO ANTERO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BRUNA LUIZA ALVES CANDIDO - POLO Ativo PARTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000361-75.2024.5.06.0004 : ADRIANO ANTERO DA SILVA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 256cf63 proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes do laudo pericial para manifestação em 05 dias. RECIFE/PE, 31 de março de 2025. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ANTERO DA SILVA - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: ENTRAR EM CONTATO COM O PERITO PARA SABER A DATA DA PERICIA
Agendamento: ENTRAR EM CONTATO COM O PERITO PARA SABER A DATA DA PERICIA: Deverão as partes entrar em contato com o Sr. Perito, a fim de que o mesmo os informe dia e hora da realização da diligência, para que, querendo, possam acompanhá-lo nas diligências de campo.
Cliente: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0001350-75.2024.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4070
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013507520245060006 PARTE: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001350-75.2024.5.06.0006 : ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c714df4 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência de instrução para o dia 16.10.2025, às 14h30, devendo as partes e testemunhas comparecer, sob pena de confissão e preclusão, salientando-se que a aludida audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho, na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, CEP 50.030-902. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Em face da necessidade de perícia médica, nomeia o Juízo o Expert Dr. SALOMÃO NATHAN LEITE RAMALHO (email: salomaolramalho@gmail.com), que deverá entregar laudo conclusivo no prazo de 30 dias, podendo as partes apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Deverão as partes entrar em contato com o Sr. Perito, a fim de que o mesmo os informe dia e hora da realização da diligência, para que, querendo, possam acompanhá-lo nas diligências de campo. Ficam cientes as partes que aquele que for sucumbente no objeto da perícia arcará com os honorários do(a) Sr(a). Perito(a). O(A) perito(a) deverá lançar a data de realização da diligência eletronicamente nos autos. Registre-se a importância de as partes acompanharem todos os atos processuais relativos à realização da perícia, podendo se manifestar sobre o laudo e respectivos esclarecimentos, independentemente de prévia notificação, como um mecanismo auxiliar de controle ao sistema logístico-operacional do PJE. Junte a Secretaria aos autos os documentos médicos e previdenciários da parte autora junto ao PREVJUD, anexando tais documentos sob sigilo, com visibilidade apenas às partes e a Sra. Perita. Resguardado o contraditório acerca do laudo pericial pelo prazo de 05 dias para ambas as partes, se houver pedido de esclarecimentos com questionamentos complementares, encaminhe ao perito para resposta em 5 dias, resguardando o contraditório às partes em igual prazo acerca do laudo complementar. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 31 de março de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: EVERTON PEDRO DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001346-73.2017.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2118
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013467320175060009 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: CELSO PIZANESCHI - POLO Ativo PARTE: EVERTON PEDRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LEBOM ALIMENTOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: HENRIQUE DOWSLEY DE ANDRADE - OAB 16953/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001346-73.2017.5.06.0009 : EVERTON PEDRO DA SILVA : ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 221f4bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Partes ausentes. A Juíza do Trabalho relatou o processo e proferiu a seguinte decisão: RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação, oposta por Everton Pedro da Silva face à sentença de liquidação, pelos fatos e fundamentos previstos às fls. 1168/1174. A peça está subscrita por procurador habilitado, foi tempestivamente aforada e a execução foi garantida pela impugnada Devidamente intimados,os impugnados vieram aos autos às fls. 1243/1311. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Everton Pedro da Silva opôs Impugnação à sentença de Liquidação dizendo que os cálculos homologados estão em desacordo com as decisões meritórias no tocante: a) aplicação dos juros sobre o principal após a dedução da parcela da contribuição previdenciária; e, b) ausência da aplicação de 20% referente ao adicional noturno além dos percentuais de horas extras. Notificado, houve manifestação do impugnado às fls. 1243/1311. a) Da Aplicação dos juros sobre o principal após a dedução da parcela da contribuição previdenciária Quanto à insurgência do impugnante no tocante à aplicação dos juros de mora sobre o valor principal bruto antes da dedução da parcela previdenciária, razão lhe assiste. Em seus esclarecimentos, a Contadoria indica que efetuou o cálculo com aplicação dos juros após a exclusão da parcela previdenciária. Contudo, como se observa o teor do § 1º, do art. 39, da lei 8.177/91 c/c art. 883, da CLT, assim como na súmula 200, do C. TST, há a determinação de aplicação dos juros sobre o valor principal, após a correção monetária devida e sem nenhuma dedução. Neste sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DE RESPONSABILIDADE DO RECLAMANTE DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução. Incabível, pois, a dedução antecipada da conta previdenciária de responsabilidade do reclamante da base de cálculo dos juros de mora. Não se discute que a parte do segurado pertence à Fazenda Nacional e sim, se pode ser exigido que essa cota parte devida em função de verbas trabalhistas de natureza salarial, possam ser descontadas antecipadamente do seu crédito, quando nem mesmo se tem a certeza da quitação e recebimento desse crédito. Ou seja, estaria sendo antecipado o fato gerador com o desconto da cota parte do segurado da base de apuração dos juros de mora incidentes sobre o credito principal. Agravo provido, neste particular. (Processo: AP - 0001394-31.2014.5.06.0011, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 26/08/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS A DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula nº 200 do TST). Nesse quadro, não há se falar em dedução da contribuição previdenciária para que depois se faça incidir os juros de mora, pelo que se impõe a reforma da decisão agravada, para determinar a retificação da conta liquidanda, a fim de que os juros de mora sejam computados antes da dedução da parcela previdenciária (cota segurado). Agravo de Petição conhecido e provido, no particular (Processo: Ag - 0001095-82.2018.5.06.0312, Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 18/08/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 19/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. 1. Conforme dispõem o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, bem como da Súmula nº 200 do C. TST, a base de cálculo da apuração dos juros de mora é o valor bruto da condenação. 2. Na hipótese, contudo, não foi observado o crédito bruto do reclamante quando da apuração dos juros de mora, vez que houve a dedução da contribuição social devida pelo reclamante da sua base de cálculo. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0000746-17.2015.5.06.0011, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 19/08/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 19/08/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Conforme dispõem o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, bem como da Súmula nº 200 do C. TST, a base de cálculo da apuração dos juros de mora é o valor bruto da condenação. Na hipótese, contudo, não foi observado o crédito bruto do reclamante quando da apuração dos juros de mora, vez que houve a dedução da contribuição social da sua base de cálculo. Recurso ordinário a que se dá provimento, no ponto. (Processo: ROT - 0000372-74.2021.5.06.0242, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 30/09/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 30/09/2021)" Também o TST tem assim se posicionado: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PARTE DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária devem incidir sobre o valor bruto da condenação, está amparada no art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91 e na Súmula 200 do TST . 2. Em face disso, e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica, política, social ou jurídica do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - Ag: 9531120185170009, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022)" "(...) 2. JUROS DE MORA. Não se divisa violação do art. 5º, caput e XXII, XXXVI e LIV, da CF, uma vez que o Tribunal Regional declarou que, analisando-se os cálculos homologados, verifica-se que a incidência dos juros de mora deu-se sobre o valor bruto devido ao exequente e somente depois houve a dedução das contribuições previdenciárias. Verifica-se que a Corte de origem concluiu que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem a dedução das contribuições previdenciárias, pautando-se nos termos da Súmula nº 200 do TST e no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-5-14.2014.5.17.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021). II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido (ARR-1355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/10/2019). Portanto, entendo pela necessidade de correção dos cálculos neste pormenor. b) Da Ausência da aplicação de 20% referente ao adicional noturno além dos percentuais de horas extras Quanto a ausência de aplicação do percentual de 20% para cômputo das horas extras noturnas, inexiste razão ao impugnante. Analisando os cálculos, é possível se observar que a Contadoria do Juízo considerou como base do adicional de insalubridade o salário mínimo, como determina a sentença; como base para o cálculo do adicional noturno, observou o salário base do autor acrescido do adicional de insalubridade (20%) já computado; e, finalmente como base para cálculo das horas extras, observou o somatório do salário base, adicional de insalubridade (20%) e adicional noturno (20%). Portanto, adotando esta metodologia, ao se observar os adicionais de insalubridade e noturno além do salário base já se encontra calculado a hora extra noturna. Cálculos corretos, nada a modificar. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação oposta. CONCLUSÃO Posto isto, considerando os fatos expostos acima e tudo o mais que dos autos consta, Julgo Parcialmente Procedente a impugnação aos cálculos de liquidação opostos por Everton Pedro da Silva, nos termos da fundamentação, integrando este dispositivo para todos os fins de direito. Remetam-se os autos à Contadoria para correção. E com os cálculos retificados, notifiquem-se as partes, através de seus patronos, via DJEN, observando a notificação exclusiva porventura requerida, nos termos da súmula 427, do C. TST e em consonância ao disposto nos §§ 4º, incisos I e II e 10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017, de 24/03/2017. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON PEDRO DA SILVA - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - LEBOM ALIMENTOS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: MATHEUS SILVA TORRES X SANTAGROUP LTDA
Processo: 0001375-19.2023.5.17.0006    Pasta: -    ID do processo: 3363
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00013751920235170006 PARTE: MATHEUS SILVA TORRES - POLO Ativo PARTE: SANTAGROUP LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO TADEU GARCIA LANDULFO - OAB 313956/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES 0001375-19.2023.5.17.0006 : MATHEUS SILVA TORRES : SANTAGROUP LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MATHEUS SILVA TORRES [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 31 de março de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SILVA TORRES
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - enviei e-mail para Helo para analisar contato com a empresa sobre acordo, pois cliente queria desistir da ação, pedi para ele aguardar até a audiencia para tentarmos resolver sem ele precisar pedir cancelamento da ação.
Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3128
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - analisar teor do acordo
Cliente: BRUNO HENRIQUE PEREIRA DINIZ X POLLIANA PEREIRA DOS SANTOS
Processo: 0000162-82.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4092
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Despacho
Resumo: DESPACHO CONFIRMAÇÃO MODALIDADE DE AUD
Agendamento: DESPACHO CONFIRMAÇÃO MODALIDADE DE AUD: NO DESAPCHO DE ID. b7fd283 FOI DEFERIDA A PARTICIPAÇÃO DO ADV DE FORMA TELEPRESENCIAL, MAS NO DESPACHO DE REDESIGNAÇÃO DA AUD. MUDOU PARA PRESENCIAL.
Cliente: BRUNA TEREZA DOS SANTOS PERAZZO X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL
Processo: 1002033-37.2024.5.02.0708    Pasta: 0    ID do processo: 3954
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: DANIELE FERREIRA SANTOS X M. ROSA DE LIMA LTDA (& outros)
Processo: 0001326-41.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4053
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013264120245060008 PARTE: DANIELE FERREIRA SANTOS - POLO Ativo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: M. ROSA DE LIMA LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: ROBERTA PEREIRA DA SILVA - OAB 44734/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0001326-41.2024.5.06.0008 : DANIELE FERREIRA SANTOS : M. ROSA DE LIMA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9296775 proferido nos autos. DESPACHO 1- Diante do teor das certidões de Ids 8b9c8d4 e f1073a6, informe a parte autora os endereços completos e atualizados das reclamadas TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA e M. ROSA DE LIMA LTDA, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos os endereços, retifiquem-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeçam-se notificações iniciais às referidas rés. Intime-se. RECIFE/PE, 01 de abril de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE FERREIRA SANTOS
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: URGENTE Diligência
Agendamento: URGENTE Diligência - Essa é a numeração do processo: 1100438-71.2024.8.26.0100 DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE ESTÁ PENDENTE DE PAGAMENTO DA ULTIMA PARCELA. Entrar em contato com a vara e verificar se já está habilitado nos autos e como será a ordens de pagamentos e se já está sendo feita.
Cliente: MARIO FABRICIO MELLO DOS ANJOS X DMCJ - INSPEÇÕES LTDA
Processo: 0000189-93.2020.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 2415
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO X Condominio do Edificio Ouro
Processo: 0000691-26.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4285
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 14/05/2025 às 16:40 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - CEJUSC
Cliente: RODRIGO DE ABREU X FRUTAS DA ESTACAO LTDA
Processo: 0000750-04.2024.5.12.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3605
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC-JT/Florianópolis AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007500420245120001 PARTE: FRUTAS DA ESTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: RODRIGO ABREU - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/FLORIANÓPOLIS 0000750-04.2024.5.12.0001 : RODRIGO ABREU : FRUTAS DA ESTACAO LTDA CEJUSC-JT/Florianópolis AVENIDA JORNALISTA RUBENS DE ARRUDA RAMOS, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS/SC - CEP: 88015-700 cejuscfln@trt12.jus.br Destinatário: RODRIGO ABREU CITAÇÃO INICIAL/ INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica Vossa Senhoria intimado(a) que foi designada audiência para tentativa de conciliação para a data e horário informados abaixo: Audiência: 14/05/2025 16:40 Essa audiência será feita pela plataforma ZOOM. O acesso se dará a partir do link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/7254248292. Caso seja necessário informar na plataforma ZOOM o ID da reunião, basta inserir no campo indicado o seguinte número: 7254248292 V. Sª deverá comparecer à audiência virtual, sob as penas do art. 844 da CLT, por ser considerada inaugural (art. 12º, § 4º da Portaria Conjunta n. 03/2018 do Foro Trabalhista de Florianópolis - SC). Comparecendo a parte ré, sendo inexitosa a conciliação, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da audiência, para apresentar defesa e eventuais documentos, eletronicamente, por meio do sistema PJe (§ 5.º do art. 12.º da Portaria Conjunta n. 03/2018 CEJUSC/JT do Foro Trabalhista de Florianópolis - SC). No mesmo prazo, deverá indicar a necessidade de produção de outras provas, especificando o objeto e o meio, sob pena de aplicação da previsão normativa contida no art. 355, I, do CPC. Após o decurso do prazo para a apresentação da defesa, terá a parte autora igual prazo para manifestação, independentemente de intimação, ocasião em que deverá apresentar as diferenças por amostragem que entende devidas, sob pena de se considerarem inexistentes (§ 6.º do art. 12.º da mesma Portaria) e, igualmente, manifestar se pretende a produção de outras provas, também com a indicação do objeto e meio. Fica V. Sª também intimado para manifestar, no prazo de cinco dias, interesse pela tramitação do processo pelo procedimento do "Juízo 100% Digital". Em caso positivo, deverá fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. "É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o(a) autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar, a fim de cumprir o parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018". OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: - As partes e seus advogados deverão fazer os testes necessários de áudio e vídeo com antecedência e, se preciso for, esclarecer eventuais dúvidas, devendo o advogado orientar a parte que representa quanto ao ingresso na sala de teleaudiências; - Ao entrar na sala de videoconferência, na plataforma ZOOM, optar por ingressar com áudio e com vídeo. Opção diversa poderá dificultar a participação em audiência; - É necessário que o aplicativo ZOOM esteja instalado tanto no celular ou no computador, pelo qual for acessar a audiência. Se o aplicativo não estiver instalado, a reunião não acontece, ainda que tenham o link de acesso; - O acesso à audiência deverá ser feito, preferencialmente, com 10 minutos de antecedência ao horário designado; Caso necessário o contato com o CEJUSC FLORIANÓPOLIS: telefone (48) 3216.4438, WhatsApp (business): (32) 9 9916-8169/ e-mail: cejuscfln@trt12.jus.br e balcão virtual (das 12h às 18h): meet.google.com/rtf-bben-pdo. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado. Em 02 de abril de 2025. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de abril de 2025. SANDRA MARIA SESTREM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ABREU
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. inicial por videoconferência: Dia 21/05/2025 às 13:50 - Inicial - Sala Principal
Cliente: JOSIMEIRE FERREIRA COSTA AMENDOLA X Azevedomoreira Artigos Oticos Ltda
Processo: 0000221-07.2025.5.05.0401    Pasta: 0    ID do processo: 4194
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Cruz das Almas AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00002210720255050401 PARTE: AZEVEDOMOREIRA ARTIGOS OTICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSIMEIRE FERREIRA COSTA AMENDOLA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000221-07.2025.5.05.0401 distribuído para Vara do Trabalho de Cruz das Almas na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300150200000103611523"instancia=1
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: iNFORMAR PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: iNFORMAR PERÍCIA MÉDICA: o dia 28/04/2025 ás 9:30hrs com ponto de encontro na portaria da empresa.
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000686-45.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3852
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006864520245060232 PARTE: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: OTAVIO PEREIRA LINHARES - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000686-45.2024.5.06.0232 : DOUGLAS FERREIRA DA SILVA : KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 697aa8c proferido nos autos. DESPACHO 1. Intimem-se as partes, aos cuidados de suas assistências jurídicas, para ciência da data, horário e local designados (ID af48aa4), pelo Expert, para realização dos trabalhos técnicos. 2. Após, aguarde-se a elaboração do laudo pericial. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. GOIANA/PE, 02 de abril de 2025. ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - DOUGLAS FERREIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA: o dia 28/04/2025 ás 9:30hrs com ponto de encontro na portaria da empresa.
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3856
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006881520245060232 PARTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: OTAVIO PEREIRA LINHARES - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000688-15.2024.5.06.0232 : ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO : KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85abd6a proferido nos autos. DESPACHO 1. Intimem-se as partes, aos cuidados de suas assistências jurídicas, para ciência da data, horário e local designados (ID 4ea0eae), pelo Expert, para realização dos trabalhos técnicos. 2. Após, aguarde-se a elaboração do laudo pericial. Documento assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Titula/Substituto(a) GOIANA/PE, 02 de abril de 2025. ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO - KLABIN S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA: o dia 28/04/2025 ás 12:30hrs com ponto de encontro na portaria P4
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3835
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006899720245060232 PARTE: AUTOLIV DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VERIDIANA MOREIRA POLICE - OAB 65554/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000689-97.2024.5.06.0232 : LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO : AUTOLIV DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0814637 proferido nos autos. DESPACHO 1. Intimem-se as partes, aos cuidados de suas assistências jurídicas, para ciência da data, horário e local designados (ID d98ccdb), pelo Expert, para realização dos trabalhos técnicos. 2. Após, aguarde-se a elaboração do laudo pericial. Documento assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Titula/Substituto(a) GOIANA/PE, 02 de abril de 2025. ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - AUTOLIV DO BRASIL LTDA - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 3.499,24 BANCO INTER + CLIENTE R$ 2.055,12
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 3.499,24 BANCO INTER + CLIENTE R$ 2.055,12
Cliente: JANIO BATISTA DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000825-32.2022.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2814
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008253220225060146 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: JANIO BATISTA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Ativo PARTE: WILSON DURAES SOUZA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000825-32.2022.5.06.0146 : JANIO BATISTA DA SILVA : A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de abril de 2025. LETICIA AOUN HRAIZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JANIO BATISTA DA SILVA
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. inicial presencial: Dia 07/05/2025 às 09:40 - Inicial - Sala Principal
Cliente: SYMITON GUILHERME LINS CARDOSO X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000318-07.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4232
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00003180720255060101 PARTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO - POLO Passivo PARTE: SYMITON GUILHERME LINS CARDOSO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000318-07.2025.5.06.0101 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Olinda na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300806900000086029559"instancia=1
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 15/08/2025 às 13:30 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: RENATA TATIANE CHAGAS X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000312-70.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4207
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003127020255060013 PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATA TATIANE CHAGAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000312-70.2025.5.06.0013 : RENATA TATIANE CHAGAS : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 13ª Vara do Trabalho do Recife CAIS DO APOLO, 739, RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230, Telefone: (81) 34547913, E-mail: vararecife13@trt6.jus.br Atendimento ao público das 8 às 14 horas. DESTINATÁRIO(A): RENATA TATIANE CHAGAS Endereço desconhecido DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 15/08/2025 13:30 MANDADO DE CITAÇÃO INICIAL O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO, Juiz do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho do Recife, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, a quem couber por distribuição este mandado que, à vista do mesmo e em seu cumprimento, dirija-se ao endereço indicado acima no campo "DESTINATÁRIO" e, sendo aí, proceda a sua CITAÇÃO para comparecer à audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. ATENÇÃO: Fica advertido(a) o(a) destinatário(a) desta ordem judicial de que a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde vexame, humilhação, desprestígio ou menoscabo à oficiala ou oficial de justiça ou à magistrada ou magistrado poderá configurar crime de desacato. A audiência será no formato TELEPRESENCIAL, ou seja, com a participação das partes e seus advogados por meio de videoconferência, à vista do disposto na Resolução CNJ n.º 341/2020. A participação telepresencial das partes será viabilizada pelo aplicativo ZOOM (disponível para download nas lojas eletrônicas Google Play e Apple Store), na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020, sendo acessível por computador, tablet ou smartphone. Os participantes à distância deverão, no dia designado para a audiência, acessar a sala de espera on-line dos pregões a partir de seu dispositivo (com o aplicativo ZOOM já instalado) através de link a ser fornecido com os autos. Caso o usuário opte por ingressar na sala de espera a partir de um navegador de internet (browser), deverá optar pelo uso do navegador GOOGLE CHROME para fins de visualização das instruções de ingresso no idioma local (português). Cumpre às partes e seus advogados acessarem o respectivo link na data acima designada. Em caso de alteração do link acima mencionado, as partes serão comunicadas através de seus patronos. Na audiência acima reportada, deverá o Réu apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e testemunhas, estas no máximo de 02 (duas). As pessoas físicas (partes e testemunhas) presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. O Réu que conte em seu quadro de pessoal com mais de vinte trabalhadores deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Art. 74, § 2º da CLT). O não comparecimento do Réu à audiência acima referida acarretará o julgamento da ação a sua revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Deverá o Réu estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o Réu. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Para tanto, o Réu, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de RECIFE/PE, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/"). É possível ao Réu, ainda, a indicação do caráter "sigiloso" da peça de defesa apresentada eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos. ATENÇÃO: É VEDADO O USO DO SISTEMA "E-DOC" PARA ENVIO DE PETIÇÕES REFERENTES A PROCESSO ELETRÔNICO (SISTEMA PJe-JT). A petição inicial e todos os documentos do processo, poderão ser acessados pelo sítio (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), digitando-se a(s) chave(s) abaixo discriminadas: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Audiência designada Certidão 25040211413074900000086043905 Despacho Despacho 25033110570056700000085946810 Certidão de Distribuição Certidão 25032818133255900000085916910 09. POST Greve - Instagram do sindicato Documento Diverso 25032818123616100000085916857 08. Print informando a gerente sobre a greve Documento Diverso 25032818123305600000085916851 07. Notícia TRT6 sobre a greve Documento Diverso 25032818123285000000085916850 06. Telegrama justa causa Documento Diverso 25032818123236800000085916849 05. CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25032818123221400000085916848 04. RG e CPF Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25032818123202500000085916847 03. Contrato de Honorários Contrato 25032818123164800000085916846 02. Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25032818123080800000085916845 01. Procuração Procuração 25032818123012800000085916844 Petição Inicial Petição Inicial 25032818112378800000085916812 Finalmente, a(s) resposta(s) do Réu não inserida(s) a tempo e modo no PJE-JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos do art. 847 da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. O Sr. Oficial de Justiça fica autorizado, pelo presente mandado, a realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao seu fiel cumprimento em horário especial (antes das 06 horas e depois das 20 horas) nos dias úteis, incluindo os sábados, e em domingos e feriados, nos termos do art. 770, parágrafo único, da CLT, e dos arts. 212, parágrafos 1º e 2º, e 214 do CPC, observando-se o artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Fica, pelo presente mandado, autorizado o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça a solicitar das autoridades policiais a força que se fizer necessária ao seu cumprimento. O QUE SE CUMPRA na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 02/04/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000312-70.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: RENATA TATIANE CHAGAS ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(S): /LGKM RECIFE/PE, 02 de abril de 2025. LUIZ GABRIEL KUNEN MANFRIN Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA TATIANE CHAGAS
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Redesignação da aud. de instrução
Agendamento: Redesignação da aud. de instrução: Dia 10/07/2025 às 14:00 - Instrução - Audiências - SALA 08
Cliente: DJALMA CARLOS DA SILVA X VILLA CONSTRUÇÕES LTDA
Processo: 0000953-23.2023.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3266
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] ANDERSON DIAS X ABILITY SERVICOS
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: REBEKA SEABRA RIBEIRO X Porteira Prime Cozinha Industrial LTDA
Processo: 0000426-24.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4227
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] BRUNO JOSÉ X ARMAZEM JENIPAPO
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\BRUNO JOSÉ CAMILO DA SILVA Observações: Não relacionei o tópico do intervalo intrajornada, visto que, a ficha informa que o cliente habitualmente tirava 2h, e, quando não, tirava 1h. Ainda assim, coloquei a informação no tópico das horas extras. O reclamante informou na ficha que não recebeu seguro desemprego, por isso não coloquei o tópico. Ainda assim, perguntei ao reclamante o motivo de não ter recebido, acredito que seja por conta do tempo de contrato. Se for o caso, acrescento o tópico posteriormente. Estou aguardando o retorno do reclamante referente a média dos valores recebidos à título de comissão.
Cliente: BRUNO JOSÉ CAMILO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000423-21.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4296
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] JOSÉ ORLANDO X CONSTRUTORA SPE
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS Observações: Relacionei o tópico do grupo econômico visto que esse cliente foi testemunha de LUCIANO BISPO, eles trabalharam juntos, porém foram registrados por duas empresas diferentes. Encontrei alguns poucos pontos que ligam as duas. Ainda, LUCIANO BISPO era encanador, José Orlando chegou a ser o seu ajudante. Poderemos inclusive utilizar o contracheque de Luciano como paradigma.
Cliente: JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS X Construtora Spe Porto LTDA
Processo: 0000318-28.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4293
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica - Helo, triagem e processo para quando protocolar, já dar inicio a acordo. No processo de Patrick dessa mesma empresa, ele foi testemunha e depois foi fechado acordo. Entrei em contato com esse cliente perguntando se ele queria dar entrada no processo para tbm fechamos acordo antes da audiencia ou na audiencia. Colocar essa obs.
Cliente: JULIANO FERREIRA NETTO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000407-68.2025.5.12.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4309
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: VANUSA SANTOS FIGUEREDO X ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
Processo: 0010334-68.2025.5.03.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4260
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT DISPONIVEL PARA REVISÃO
Agendamento: RT DISPONIVEL PARA REVISÃO
Cliente: MARIO OLIVEIRA DE MENDONÇA FILHO X Franca Representação em Revestimento LTDA
Processo: 0000407-94.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4303
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT DISPONIVEL PARA REVISÃO
Agendamento: RT DISPONIVEL PARA REVISÃO
Cliente: GABRIELY CORREIA DA SILVA X Geração infantil
Processo: 0000446-64.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4294
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT DISPONIVEL PARA REVISÃO
Agendamento: RT DISPONIVEL PARA REVISÃO
Cliente: JOSE LOPES DA SILVA X DX CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0000792-71.2025.5.05.0661    Pasta: 0    ID do processo: 4286
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT DISPONIVEL PARA REVISÃO
Agendamento: RT DISPONIVEL PARA REVISÃO
Cliente: ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000427-58.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4297
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT DISPONIVEL PARA REVISÃO
Agendamento: RT DISPONIVEL PARA REVISÃO
Cliente: JOSE LOPES DA SILVA X PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA
Processo: 0000426-92.2025.5.05.0641    Pasta: -    ID do processo: 4287
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT DISPONIVEL PARA REVISÃO
Agendamento: RT DISPONIVEL PARA REVISÃO
Cliente: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO X Condominio do Edificio Ouro
Processo: 0000691-26.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4285
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA
Processo: 0000034-38.2023.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 2888
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º -
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntada de Documentos
Agendamento: Protocolo - Juntada de Documentos
Cliente: MARIA EDUARDA COSTA DE ALMEIDA CASTRO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0008125-33.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4147
Comarca: Recife   Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: ELIZABETE GADELHA DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000099-73.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4130
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: TELMA DA SILVA ARAUJO X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000104-83.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4119
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Onboarding Empresa
Resumo: Enviar onboarding empresa
Agendamento: Enviar onboarding empresa
Cliente: KUHNI ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA LTDA X RENATA STEPHANIE DOS SANTOS NEVES DE MELO
Processo: 0000120-19.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4310
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: MARIANA CHAVES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000293-45.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4252
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar sobre Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar sobre Laudo Médico
Cliente: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA X MARTINS & VILHENA LTDA
Processo: 0000459-97.2024.5.08.0006    Pasta: -    ID do processo: 3350
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM e outro
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: insalubridade e dano moral. Valor da causa: R$ 63.200,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\SIMONE FERREIRA DA SILVA
Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000438-05.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4295
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: SUZANI SILVA PORTO X Ana Claudia Cavalcante Paz
Processo: 0000393-86.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3935
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVIC
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: rescisão indireta, horas extras, insalubridade e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 28.748,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - AP
Agendamento: Protocolo - AP
Cliente: EDUARDO GOMES DAMASCENO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0001103-84.2021.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 2779
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] THIAGO HENRIQUE DA SILVA X LM WIND POWER DO BRAS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras, intrajornada, insalubridade, plús salarial e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 50.250,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\THIAGO HENRIQUE DA SILVA
Cliente: THIAGO HENRIQUE DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000308-78.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4292
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Compromisso
Resumo: Abrir novo processo no promad
Agendamento: Abrir novo processo no promad contra a mesma empresa
Cliente: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES X FABIO MACHADO MEDEIROS
Processo: 0001084-50.2023.5.08.0109    Pasta: 0    ID do processo: 3368
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Compromisso
Resumo: Abrir novo processo no promad
Agendamento: Abrir novo processo no promad
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA (& outros)
Processo: 0001408-24.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3890
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar sobre Laudo Pericial
Agendamento: Protocolo - Falar sobre Laudo Pericial
Cliente: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA X JAPARATINGA RESORT LTDA
Processo: 0000229-90.2024.5.19.0057    Pasta: 0    ID do processo: 3437
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Concordar com os cálculos
Agendamento: Protocolo - Concordar com os cálculos
Cliente: WALESKA BARROS ROCHA X Academia Concept Fit Academia de Ginastica LTDA
Processo: 0000922-82.2023.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3194
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] EDILSON ADOLFO FERREIRA X VERZANI & SANDRINI S.A
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: grupo econômico, responsabilidade subsidiária, insalubridade, horas extras e desconto indevido. Valor da causa: R$ 25.000,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\EDILSON ADOLFO FERREIRA
Cliente: EDILSON ADOLFO FERREIRA X VERZANI & SANDRINI S.A. (& outros)
Processo: 0000430-50.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4257
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONTATO URGENTE!! [FATAL DO PRAZO É HOJE]
Agendamento: CONTATO URGENTE!!: Preciso que confirme com o cliente se teve mais algum período após, pois consta no laudo pericial que ele estava afastado em 2023 também, mas não tem no processo o período exato do afastamento do INSS. O ideal seria pegar o CNIS atualizado dele para juntarmos ao processo. Preciso desses dados para fazer o cálculo certinho e não faltar nenhum período.
Cliente: JONAS JOSÉ DE ARAUJO X GERDAU AÇÕS
Processo: 0000695-17.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3138
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Segunda-feira
07/04/2025 - 08:15/08:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA
Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4159
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002237720255060003 PARTE: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RESTAURANTE CASA DO GAUCHO LIMITADA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000223-77.2025.5.06.0003 : NELSON TAVARES DE OLIVEIRA : RESTAURANTE CASA DO GAUCHO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 768161f proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação trabalhista ajuizada por NELSON TAVARES DE OLIVEIRA, em face de RESTAURANTE CASA DO GAUCHO LIMITADA com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "4. Requer que seja providenciado por este Juízo, a baixa em sua CTPS de forma liminar, e que nesta conste a data do último dia de contrato, qual seja, dia 07/03/2025; 5. Pede-se ainda, em caráter cautelar, que seja determinado a devida notificação, inaudita altera pars, que este juízo determine desde logo que a reclamada seja impedida de registrar qualquer justa causa por abandono de emprego no contrato de trabalho da reclamante, haja vista de se tratar de matéria sub judice. 6. Requer, como pedido LIMINAR, em sede de tutela de evidência, que seja expedido alvará para concessão de seguro-desemprego e saque do FGTS." É consabido que para a concessão da medida requestada, faz-se necessário o atendimento aos requisitos legais, previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciando o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso, estão ausentes os elementos que satisfaçam tais exigências, já que não é possível fazer a constatação, ao menos em sede de cognição sumária, dos fatos narrados pela parte autora, visto que não há prova do motivo da demissão. Ademais, a concessão de tutela de urgência relacionada a liberação dos depósitos do FGTS e expedição de alvará para habilitação no Seguro Desemprego, sem a oitiva da parte contrária, quando o pedido está embasado em rescisão indireta, demanda dilação probatória, circunstância que retira a liquidez e a certeza do direito à tutela de urgência pretendida. Diante da ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Outrossim, considerando o ATO CONJUNTO TRT6 GP " GVP- CRT 18/2023, que ordenou a observância do artigo 847 da CLT, para fins de inclusão dos processos em pauta, determino: Designação de audiência inicial de forma telepresencial, fica reservado o dia 07/04/2025 08:15. Cite(m)-se a(s) ré(s), a comparecer à audiência para apresentação da defesa e toda a prova documental, pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). O acesso remoto à audiência deverá ser realizado através do link abaixo: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5452986595 ID da reunião: 545 298 6595 Cabe ao advogado repassar o link acima às partes e havendo limitações técnicas que inviabilizem o comparecimento de qualquer daqueles que devam se fazer presentes ao ato, comunicar referido fato ao Juízo para as providências pertinentes. Recomenda o Juízo que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. A apresentação de arquivo audiovisual para instruir processo judicial eletrônico (PJe), previsto no § 4º do art. 14 da Resolução n. 185/2013 do CNJ, é feita no Portal Pje Mídias (Portaria n. 61, artigo 4º, de 31 de março de 2020, do CNJ), pelo endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, com a identificação do endereço de internet (URL) para acesso ao arquivo audiovisual que deve ser informado no processo eletrônico por meio de petição. Provas documentais devem ser trazidas aos processos judiciais eletrônicos, em trâmite nesta Justiça do Trabalho, conforme as regras que dispõem sobre a padronização do uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Res. CSJT nº 185/2017), ou seja, sempre em arquivos eletrônicos próprios, podendo ser agrupadas se do mesmo tipo, com a classificação disponível no PJe ou mediante indicação como "documento diverso" quando for o caso. Como indica o art. 12, §5º desta resolução, outrossim, "sempre haverá o preenchimento do campo "descrição", identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo". A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. O não comparecimento da parte autora à audiência importará no arquivamento do feito e da parte demandada na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Havendo interesse na realização de acordo, as partes poderão apresentar a proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, consequente homologação. Na minuta porventura apresentada, as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, nos termos do Provimento TRT6-CRT nº 01/2020. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Dê-se ciência à parte autora, por meio de sua assistência jurídica. Cite(m)-se a(s) ré(s) por e-carta. Em caso de inércia, o Juízo reputará a aceitação pela tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital" (Resolução 345/2020 do CNJ e Ato TRT GP 535/2021). O Juízo esclarece que todas as intimações serão feitas via DEJT. No mais, aguarde-se a audiência. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do celular 81.99781.2084 ou balcão virtual. MSP RECIFE/PE, 10 de março de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELSON TAVARES DE OLIVEIRA
Segunda-feira
07/04/2025 - 09:10/09:10
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Marília, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA por videoconferência
Agendamento: Aud. UNA por videoconferência
Cliente: SÁ IRMÃOS & CIA LTDA X EDIVAN GILVAN DA SILVA SANTOS
Processo: 0000126-70.2025.5.13.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4248
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/04/2025 - 09:20/09:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Incial Presencial
Agendamento: Aud. Incial Presencial
Cliente: ROBSON REGINALDO RAFAEL X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001599-88.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4016
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00015998820245060147 PARTE: ROBSON REGINALDO RAFAEL - POLO Ativo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001599-88.2024.5.06.0147 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 27/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24122800300080000000083494683"instancia=1
Segunda-feira
07/04/2025 - 10:20/10:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de conciliação telepresencial
Agendamento: Aud. de conciliação telepresencial
Cliente: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000838-32.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3165
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: CEJUSC Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008383220235060102 PARTE: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: SERVITIUM EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC OLINDA 0000838-32.2023.5.06.0102 : JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA : SERVITIUM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c81e5a7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a remessa dos autos pela Vara de origem, designo audiência de tentativa de Conciliação no formato telepresencial para o dia 07/04/2025 às 10h20, a ser realizada por intermédio da plataforma/aplicativo Zoom, cujo acesso deverá ser realizado conforme instruções abaixo: CEJUSC Olinda/sala A Entrar na reunião Zoom pelo link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87201759510"pwd=R0FtelI5VjJheWJNSW56UnlrNGsydz09 ou ID da reunião: 872 0175 9510 Senha de acesso: 737865 Ficando, desde já, autorizada a partes e advogados(as) a possibilidade de participação da audiência presencialmente neste Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC, localizado na PE-015, Km 4 - 8 - Tabajara, Olinda - PE, piso térreo deste Fórum, no dia e horário acima indicados. Os advogados e seus constituintes devem INFORMAR NOS AUTOS SEUS E-MAILs E NÚMEROS DE WHATSAPP ATUALIZADOS. Contatos do CEJUSC-JT Olinda: Telefone: 81 3429-0381 WhatsApp: 81-98773.4983 e-mail: cejuscolinda@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/opc-sstr-xfi Consulta da pauta pelo link: https://pje.trt6.jus.br/consultaprocessual/pautas Intimem-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). OLINDA/PE, 28 de março de 2025. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - SERVITIUM EIRELI - JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
07/04/2025 - 14:30/14:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 07/04/2025 às 14:30 - Inicial por videoconferência - SALA 2 - Auxiliar
Cliente: JAQUENIO PEREIRA DO NASCIMENTO X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013227-69.2024.5.15.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3920
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00132276920245150003 PARTE: DDC CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JAQUENIO PEREIRA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0013227-69.2024.5.15.0003 AUTOR: JAQUENIO PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: DDC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d2c6ae proferido nos autos. DESPACHO DATA DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: Inicial por videoconferência - Sala "SALA 2 - Auxiliar": 07/04/2025 14:30 LINK DE ACESSO: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81541624513"pwd=L3Z3VWVQMmpDdnEzQkNMRGpVUGJyQT09 ID da reunião: 815 4162 4513 Senha de acesso: 348255 Designo audiência telepresencial (por videoconferência) INICIAL para a data supra. Considerando que a realização da audiência telepresencial em nada altera a forma de apresentação de defesa nos autos, adverte-se desde já a parte reclamada que a contestação e respectivos documentos deverão ser apresentados nos autos até a ocasião da abertura da sessão acima, ou de forma oral, nos termos do art. 847 da CLT, sob pena de confissão ficta (art. 336 e 341 do CPC). Excepcionam-se os processos para os quais foi expressamente aplicado o rito do art. 335 do CPC (Ato n. 11/2020 da CGJT). A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone, tablet e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. Atentem as partes e advogados que o navegador a ser utilizado por aqueles que acessarem a plataforma digital por computador ou notebook deverá ser preferencialmente o GOOGLE CHROME. Para aqueles que acessarem a plataforma digital através de celular ou tablet deverá ser instalado necessariamente o aplicativo ZOOM. Caso seja utilizado um computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo, conforme o sistema (android ou IOS), que é autoexplicativo. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link acima, em destaque. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção e, se possível, a utilização de fone de ouvido com microfone, evitando a microfonia. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, uma vez que a audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, sendo obrigatório o comparecimento das partes. Assim, as partes ficam cientes de que deverão comparecer, sob pena de aplicação do artigo 844/CLT. Fica(m) o(s) senhor(es) advogado(s) incumbido(s) de informar seu(s) cliente(s) acerca da audiência designada e consequências na hipótese de ausência. Fica esclarecido que os advogados das partes não têm obrigação de fornecer aos seus clientes a estrutura (física e eletrônica) de acesso à plataforma digital da sessão telepresencial, tampouco serão responsabilizados por eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência, salvo por comprovada má-fé; Eventuais problemas técnicos que impeçam a continuidade do acesso de qualquer participante da audiência, tais como perda de sinal de Internet, queda de energia etc, não acarretarão na perda dos atos já realizados antes da interrupção, constantes em ata, cabendo ao juiz condutor da audiência decidir acerca do prosseguimento da sessão em data futura. Recomenda-se às partes que, havendo possibilidade de conciliação, envidem esforços em realizar contato prévio através de seus respectivos patronos, para os fins de facilitar os termos da avença, assim como do próprio procedimento telepresencial. Consigna-se que o registro da audiência será feito exclusivamente por meio da respectiva ata (art. 2º, §3º do Ato CGJT 11/2020 e Comunicado GP-CR 02.2020 do TRT da 15ª Região), que será visualizada pelos participantes através da reprodução de tela disponibilizada pelo sistema durante todo o ato. Excepcionalmente, a critério do magistrado, a audiência poderá ser gravada. Intimem-se SOROCABA/SP, 21 de janeiro de 2025 ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JAQUENIO PEREIRA DO NASCIMENTO
Segunda-feira
07/04/2025 - 15:00/15:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA
Agendamento: PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA
Cliente: IVANIA RIBEIRO DA SILVA X AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA
Processo: 0001311-81.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3119
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013118120245060005 PARTE: AUTO BOX ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA - POLO Passivo PARTE: AUTO EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: AUTOBOX SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: CAUTOBOX CONSERVACAO AUTOMOTIVA EIRELI - POLO Passivo PARTE: ECOPREMIUM SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: IVANIA RIBEIRO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MONICA WANDERLEY DE SOUSA CUNHA - OAB 37981-B/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001311-81.2024.5.06.0005 : IVANIA RIBEIRO DA SILVA : AUTOBOX SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36d8be4 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Mantém-se a retirada do sigilo, indeferindo-se o pedido de tramitação em segredo de justiça, diante da oposição da parte autora. É que a opção de sigilo deve ser fundamentada, dentro das hipóteses do art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, do CPC. No caso dos autos, não se identifica a incidência de nenhuma das hipóteses legais que excepcionam o princípio da publicidade dos atos processuais. Considerando os termos do Ato Conjunto TRT6 " GP " GVP " CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP " GVP " CRT Nº 01/2023, fica designada a audiência de INSTRUÇÃO para depoimento das partes, sob pena de confissão e colheita de provas testemunhais, de forma PRESENCIAL em 15/07/2025, 15:30 horas. A audiência será realizada na SEDE DO TRT DA 6ª REGIÃO, com endereço na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE " PE. No horário designado para instalação da audiência, recomenda-se que todos os participantes já estejam na antessala específica da 5ª Vara do Trabalho do Recife, no aguardo do pregão de abertura, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PREGÃO NO SALÃO EXTERNO. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8o do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT no 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Para apurar o nexo de causalidade e a extensão do dano entre a doença da parte autora e as atividades desenvolvidas na ré, o Juízo determina a realização de perícia MÉDICA a cargo do Dr. JOSé EDIVAM DAS NEVES, o qual deverá agendar a perícia, no prazo de 10 dias e em apresentar o laudo de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC. Concede-se às partes o prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias, para, querendo, formular quesitos a(o) Sr(a). Perito(a) e indicar assistentes técnicos. As partes devem apresentar, no prazo de 5 dias, os contatos telefônicos, para eventual necessidade do Perito. As partes ficam advertidas de que o fornecimento de e-mail para contato com o perito importará na aceitação tácita da data escolhida pelo Experto para realização da perícia, uma vez que a respectiva ciência será dada por DEJT. Deverá a secretaria consultar o PREVJUD para anexar relatório detalhado do prontuário do autor incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivos CID encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, CRER, HISMED e LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS, O Sr. Perito deverá comunicar, através de petição nos autos, o local, dia e horário da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes serão intimadas do local, dia e horário da perícia mediante comunicação prévia aos patronos constituídos nos autos, via DJE. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o(a) Sr(a). Perito(a) responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC). Deve acompanhar o laudo a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nos termos da Lei nº. 6496/77. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Havendo impugnação, quanto ao laudo pericial, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 10 dias. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes, para manifestação, no prazo de 5 dias. Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências das suas oitivas. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a prestar depoimento, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no mesmo art. 455 do CPC. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual ou pelo telefone: 81-99781-0197, no horário das 8h00 às 14h00. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 21 de março de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVANIA RIBEIRO DA SILVA - ECOPREMIUM SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - AUTO EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA - ME - AUTO BOX ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA - AUTOBOX SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP - CAUTOBOX CONSERVACAO AUTOMOTIVA EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
08/04/2025  - Terça-feira
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Líquido para reclamante: R$7.000,00 em 8x de R$875,00, a serem depositadas na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar pagamento com a cliente. | Honorários: R$3.000,00 em 8x de R$375,00, a serem depositados no banco ITAU.
Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA
Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3541
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: réplica
Agendamento: réplica
Cliente: DAVI GOMES DA SILVA X MALBA LUCENA DE OLIVEIRA MELO
Processo: 0001410-57.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3906
Comarca: CABO   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014105720245060003 PARTE: DAVI GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ERNANI MARINHO DE MELLO JUNIOR - POLO Passivo PARTE: LUCENA'S EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: MALBA LUCENA DE OLIVEIRA MELO - POLO Passivo PARTE: SHEYLA LUCENA DE OLIVEIRA MELLO - POLO Passivo PARTE: SHIRLEY LUCENA DE OLIVEIRA MELLO GALLINDO - POLO Passivo PARTE: TARCISIO ROBERTO LUCENA DE OLIVEIRA MELLO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001410-57.2024.5.06.0003 : DAVI GOMES DA SILVA : SHIRLEY LUCENA DE OLIVEIRA MELLO GALLINDO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ab7992 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Considerando o ATO CONJUNTO TRT6 GP " GVP- CRT 18/2023, que ordenou a observância do artigo 847 da CLT, para fins de inclusão dos processos em pauta, determino: Designo audiência una de forma presencial, a ser realizada no dia 11.4.2025 às 9h, para os seguintes fins: apresentação de defesa; produção de toda prova documental; depoimentos pessoais, pena de confissão; produção de prova testemunhal. Cite(m)-se a(s) ré(s), via postal, para que compareça à audiência para a apresentação da defesa e toda a prova documental, pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). A apresentação de arquivo audiovisual para instruir processo judicial eletrônico (PJe), previsto no § 4º do art. 14 da Resolução n. 185/2013 do CNJ, é feita no Portal Pje Mídias (Portaria n. 61, artigo 4º, de 31 de março de 2020, do CNJ), pelo endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, com a identificação do endereço de internet (URL) para acesso ao arquivo audiovisual que deve ser informado no processo eletrônico por meio de petição. Provas documentais devem ser trazidas aos processos judiciais eletrônicos, em trâmite nesta Justiça do Trabalho, conforme as regras que dispõem sobre a padronização do uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Res. CSJT nº 185/2017), ou seja, sempre em arquivos eletrônicos próprios, podendo ser agrupadas se do mesmo tipo, com a classificação disponível no PJe ou mediante indicação como "documento diverso" quando for o caso. Como indica o art. 12, §5º desta resolução, outrossim, "sempre haverá o preenchimento do campo "descrição", identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo". A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer à sala de audiências provisória da 3ª VT Recife, localizada no edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, bairro do Recife " PE " CEP 50030-902). O acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) será realizado pela entrada principal do edifício sede, após passagem pelo raio X. Não haverá disponibilização de link. Quanto às testemunhas, somente serão aceitos pedidos de adiamento, em razão de eventual não comparecimento, quando a parte observar a regra estabelecida no artigo 455, § 1º do CPC. O não comparecimento da parte autora à audiência importará no arquivamento do feito e da parte demandada na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Havendo interesse na realização de acordo, as partes poderão apresentar a proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, consequente homologação. Na minuta porventura apresentada, as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, nos termos do Provimento TRT6-CRT nº 01/2020. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Dê-se ciência à parte autora, por meio de sua assistência jurídica. Cite(m)-se a(s) ré(s), por e-carta. Em relação às 1º e 3 º reclamadas observem-se os endereços indicados na manifestação de id. a957c88. No mais, aguarde-se a audiência. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do celular 81.99781.2084 ou balcão virtual. RECIFE/PE, 24 de fevereiro de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVI GOMES DA SILVA
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: MARIA BETÂNIA MENDES X HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA
Processo: 0000945-82.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3618
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: REPLICA
Agendamento: REPLICA
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000147-31.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4182
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00001473120255060172 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000147-31.2025.5.06.0172 distribuído para 2ª Vara do Trabalho do Cabo na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300091500000085306656"instancia=1
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCUMENTOS
Agendamento: FALAR DOCUMENTOS: À RECLAMADA: Cópia integral do prontuário médico (mantido pelo médico do trabalho), cuja autorização expressa de exibição foi dada pela parte autora; Cópias de todos os ASO; Cópias de todos os atestados médicos do trabalhador; PPRA da empresa relativo às funções desempenhadas pela parte autora; PPP relativo à função desempenhadas pela parte autora; PCMSO da empresa relativo às funções desempenhadas pela parte autora; LCAT da empresa relativo às funções desempenhadas pela parte autora; EAT (análise ergonômica do trabalho) da empresa relativo às funções desempenhadas pela parte autora; CAT e investigação de acidente de trabalho pela CIPA (quando for o caso); Ficha de treinamentos realizado pela Empresa relativo às funções desempenhadas pela parte autora; Ficha de entrega de EPIs; Documentos de reabilitação, restrição ou mudança de função efetiva; Ordem de Serviço ou documento equivalente referente às designações para o exercício de funções na Empresa/Instituição reclamada,
Cliente: VAGNER VITOR FARIAS X HNK BRASIL
Processo: 0001470-04.2024.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3828
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000125-98.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4126
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JORGE LEANDRO PILAR SILVA DOS SANTOS X AÇOUGUE VAREJÃO DO POVO LTDA
Processo: 0000569-35.2024.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 3647
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005693520245060012 PARTE: ACOUGUE VAREJAO DO POVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JORGE LEANDRO PILAR SILVA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DANILO DA COSTA PAES - OAB 26745/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000569-35.2024.5.06.0012 : JORGE LEANDRO PILAR SILVA DOS SANTOS : ACOUGUE VAREJAO DO POVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad3283e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se ACOLHER os embargos declaratórios apresentados por JORGE LEANDRO PILAR SILVA DOS SANTOS, conferindo-lhes efeito modificativo. Esta decisão passa a integrar a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se as partes. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LEANDRO PILAR SILVA DOS SANTOS - ACOUGUE VAREJAO DO POVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO X ANNIE CAKE SHOP
Processo: 0000705-61.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3075
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00007056120235060143 PARTE: ANNIE CAKE SHOP INDUSTRIA DE BOLOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIME MARCAL DANTAS FILHO - OAB 33947/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ALCANTARA 0000705-61.2023.5.06.0143 : LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO : ANNIE CAKE SHOP INDUSTRIA DE BOLOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cdc993 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. ANNIE CAKE SHOP INDUSTRIA DE BOLOS LTDA 2. LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO Recorrido(a)(s): 1. LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO 2. ANNIE CAKE SHOP INDUSTRIA DE BOLOS LTDA RECURSO DE: ANNIE CAKE SHOP INDUSTRIA DE BOLOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id 5e2dc82; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 3215d46). Representação processual regular (Id 6bd0537). Requer a empresa recorrente os benefícios da Justiça Gratuita. Na hipótese, entendo que a documentação colacionada pela reclamada, em especial o "Diagnóstico Fiscal na Receita Federal" e as certidões de negativação no SPC, dos quais se observa dívida que ultrapassa os R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), comprovam a sua insuficiência de recursos para o pagamento do preparo e das custas, especialmente quando observado que se trata de microempresa (lanchonete de doces e salgados) - ID's 0dc6e82 a 84a0122. Dessa forma, considero que os documentos juntados demonstram a insuficiência financeira necessária à concessão da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL No que concerne à insurgência alegada, constato que o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, pois a recorrente não atendeu ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. In casu, a parte recorrente não transcreveu corretamente o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o texto transcrito não faz parte do capítulo do acórdão recorrido que aborda a matéria em debate, qual seja, "Da doença ocupacional - do Nexo causal e concausal - da indenização por danos morais", mas sim do trecho do capítulo intitulado "Da nulidade do laudo pericial". Desse modo, como não restou comprovada a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, inviável o conhecimento do recurso de revista, ante o não atendimento da exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id b841469; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 29d037f). Representação processual regular (Id d52da4d). Isento de preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; incisos XIII, XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 187 do Código Civil; artigo 944 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Neste contexto, restou comprovado nos autos, as alegações da reclamante de manusear objetos pesados, considerando a confissão ficta da reclamada e, em que pese o reconhecimento de doença degenerativa, o fato de realizar seu labor manuseando pesos e esforço físico em posições forçadas, de certo funcionou como concausa para o agravamento da doença degenerativa, considerando, inclusive, a idade da reclamante (37 anos). De modo que é plausível o nexo concausal entre as patologias e as atividades da parte autora a serviço da reclamada. A doença da reclamante tem ligação pela concausa com as suas atividades, no âmbito da empresa, mesmo não sendo causa única, mas concorra de algum modo com a situação que se encontra a reclamante, enseja a condenação da reclamada na responsabilidade subjetiva pelo ato ilícito em exigir o labor sem cuidar da integridade física dos seus empregados. [...] Assim, a caracterização do dano moral está em toda ação ou omissão que implique negligência ou imprudência, cujo resultado acarrete violação de direito ou ocasione prejuízo a outrem. [...] Dessa forma, há requisitos a serem preenchidos para a caracterização do dano moral, sendo eles, conforme visto, fatores essenciais que devem coexistir. O primeiro se consubstancia na efetiva prática de ato ilícito, ação ou omissão; o segundo é a comprovação induvidosa do prejuízo causado pelo empregador ao empregado; o terceiro é a diminuição ou destruição de um bem jurídico, e, por último, mas não tão menos importante, é o nexo existente entre os elementos anteriormente citados. [...] Como já referido, ante a confissão ficta aplicada a reclamada e a comprovação do nexo concausal entre as patologias que acometem a autora e as funções desempenhadas para a ré, como fora analisado linhas acima, considerando que, expressamente, a reclamante requereu a condenação em danos morais, dou provimento ao apelo neste sentido. [...] Assim, deve-se ter em mente que o valor não representa o ressarcimento pelo dano causado, porque os valores morais são inestimáveis, principalmente quando decorrentes de acidente/doença de trabalho; contudo, dito valor trará uma compensação para a vítima e será uma forma de inibir que o agente causador volte a cometer o ato ilícito. Por critérios subjetivos, a indenização não pode ser arbitrada em valor tão alto que traga o enriquecimento sem causa da vítima, ademais a capacidade financeira do causador do dano, por si só, não autoriza tal fixação; nem em valor tão irrisório que deixe o agente causador à vontade para reincidir na ilicitude. [...] Desse modo, entendo adequado ao caso, fixar o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, não se vislumbrando as violações invocadas. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, ao contrário do que crê o recorrente, a análise dos critérios de arbitramento do dano moral é matéria que demanda reanálise dos elementos probatórios dos autos. Consoante jurisprudência pacificada do TST, a sua análise, por divergência jurisprudencial em sede de Recurso de Revista, somente poderá ser feita por afronta grosseira aos dogmas da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso. Nesse sentido, cito os seguintes arestos: RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Caso em que a reclamante esteve sujeita a assédio moral organizacional, em razão de abuso de poder diretivo por parte da ré. Houve abalo à esfera extrapatrimonial da trabalhadora apto a gerar o dever da empresa de indenizá-la pelos danos morais sofridos. 2. Na hipótese, a Turma de origem, com base nos aspectos factuais específicos do caso dos autos, apresentou os motivos pelos quais entendeu que o valor da indenização fixada a título de danos morais deve ser minorado. 3. Nos termos da posição firme desta SDI-1, diante das peculiaridades de cada situação que se examina, não há como se constatar jurisprudência específica hábil a autorizar a admissão do apelo de embargos, à luz da Súmula 296, I, do TST em casos em que se discute o valor da indenização por danos morais, pois os aspectos fáticos de cada processo que se examina detêm singularidades próprias, não sendo possível detectar identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os modelos apresentados. Inclusive, tendo como baliza o entendimento firmado desse colegiado, analisando-se os modelos apresentados, conclui-se que, de fato, esses paradigmas carecem da necessária especificidade, uma vez que não abrangem as mesmas questões de fato e de direito constantes do presente processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ARR-1593-34.2017.5.09.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Mari Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). (grifos nossos). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 949 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não prospera a insurgência obreira neste aspecto. O art. 950 do CC, aplicável à esfera trabalhista, por força do art. 8º da CLT, garante pensão correspondente à perda da capacidade laboral para a atividade que especificamente exercia, em atenção à responsabilidade civil do empregador. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho,a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (g. n.). Ocorre, contudo, que na hipótese dos autos, o laudo pericial não constatou a incapacidade laborativa da reclamante. Em contrário o laudo foi contundente ao concluir pela inexistência de incapacidade ou qualquer limitação funcional. Nego provimento." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. ragm RECIFE/PE, 28 de março de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - ANNIE CAKE SHOP INDUSTRIA DE BOLOS LTDA - LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
08/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: EDILSON JOSÉ DOS SANTOS X OWENS ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Processo: 0000798-11.2023.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3222
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º -
Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00007981120235060018 PARTE: BRENO VANDERLEY DE PAULA LOPES - POLO Ativo PARTE: EDILSON JOSE DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO 0000798-11.2023.5.06.0018 : EDILSON JOSE DOS SANTOS : OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDILSON JOSE DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 28 de março de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDILSON JOSE DOS SANTOS
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08/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: SIMONE ALVES DE ALMEIDA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000428-06.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 3713
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004280620245060371 PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo PARTE: SIMONE ALVES DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: AMISTERLANE CICERA DE ARAUJO CAMPOS - OAB 18778/PB ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE DE MORAES ANDRADE - OAB 15337/PB ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA 0000428-06.2024.5.06.0371 : SIMONE ALVES DE ALMEIDA : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: SIMONE ALVES DE ALMEIDA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 08 dias. Para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, no prazo legal, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SERRA TALHADA/PE, 28 de março de 2025. JOSE DE SOUZA ALVES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE ALVES DE ALMEIDA
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08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Cobrança
Resumo: Cobrança - taxa contratual
Agendamento: Cobrança - taxa contratual
Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X R A Locacao de Veiculos e Terceirizacao LTDA
Processo: 0001190-53.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3992
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO +
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO + VERIFICAR ROL DE TESTEMUNHA ITEM 3 DO DESPACHO DE ID. 38068e3
Cliente: BRUNA TEREZA DOS SANTOS PERAZZO X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL
Processo: 1002033-37.2024.5.02.0708    Pasta: 0    ID do processo: 3954
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
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08/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA
Agendamento: FALAR MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA
Cliente: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000727-93.2021.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2653
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007279320215060142 PARTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000727-93.2021.5.06.0142 : CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8b2593 proferido nos autos. Ambos os litigantes apresentaram insurgências contábeis, vide peças: Manifestação(Manifestação aos cálculos periciais) - 3f8625a E Manifestação(Manifestação Horizonte) - 4f4fc81.Intimem-se as partes para apresentarem, querendo, manifestação à peça da parte adversa. Fale a contadoria acerca das respectivas impugnações, em 05 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de abril de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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08/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
Processo: 0001237-38.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3372
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012373820235060142 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo PARTE: VLADIMIR DE LACERDA PERSSON - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001237-38.2023.5.06.0142 : GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA : CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f52430 proferido nos autos. Intimem-se as partes (Apresentação de Laudo Pericial(Apresentação de Laudo Pericial) - 9e264bc). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de abril de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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08/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS + PROPOSTA DE ACORDO
Agendamento: RAZÕES FINAIS + PROPOSTA DE ACORDO
Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000593-37.2022.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2627
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005933720225060011 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000593-37.2022.5.06.0011 : ELLY RODRIGUES DA SILVA : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74b0473 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Pelo que consta dos autos, decreto o encerramento da instrução, porque não são necessárias outras provas. 2. Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, razões finais em memoriais, bem como proposta de conciliação. 3. Decorrido o prazo do item 2 sem oferta de propostas de conciliação, protocolem-se os autos para julgamento. O presente despacho segue eletronicamente assinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 01 de abril de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELLY RODRIGUES DA SILVA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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08/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: CRISTIENE MARCIA FERREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000256-64.2021.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2664
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002566420215060017 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIENE MARCIA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000256-64.2021.5.06.0017 : CRISTIENE MARCIA FERREIRA : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3e461e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Face a todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, voltem os autos conclusos para extinção da execução. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - CRISTIENE MARCIA FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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08/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR SE É CASO PARA INDICAR MEIOS OU REQUERER ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS, TENDO EM VISTA QUE OS AUTOS RETORNOU DO TRT.
Cliente: DANIELA RAMOS DE CARVALHO X VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
Processo: 0001118-91.2023.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3411
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011189120235060008 PARTE: DANIELA RAMOS DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR - POLO Passivo PARTE: VOLTZ CO LLC - POLO Passivo PARTE: VOLTZ HOLDING LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - OAB 30286/PE ADVOGADO: MARLON MARQUES SIQUEIRA - OAB 45257/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001118-91.2023.5.06.0008 : DANIELA RAMOS DE CARVALHO : VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7248b91 proferido nos autos. Vistos. Intime-se o exequente para, querendo, indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob as penas do §1º do art. 11-A da CLT. RECIFE/PE, 01 de abril de 2025. SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA RAMOS DE CARVALHO
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS + EMENDAR INICIAL
Agendamento: ED/MS + EMENDAR INICIAL
Cliente: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000269-48.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4231
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002694820255060009 PARTE: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000269-48.2025.5.06.0009 : DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO : SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 252b8d6 proferida nos autos. alaa DESPACHO 1. Conforme certidão de ID be41592, "... assinalou no cadastro do presente processo o pedido de tutela, todavia, não consta na peça inicial o referido requerimento". 1.1. Sendo assim, apenas por uma exigência do sistema, registro no PJE a decisão de tutela provisória. 2. Conforme observado na certidão de ID be41592, a autora escolheu o rito sumaríssimo, mas colocou no polo passivo desta reclamação o município do Recife. Segundo o art. 852-A, parágrafo único da CLT, "Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.". Sendo assim, concedo o prazo de 15 dias (art. 321 do CPC) para que a autora requeira o que entender de direito. Na ausência de manifestação, o município do Recife será excluído da lide, seguindo a ação somente contra a outra reclamada - SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA. 3. Considerando se tratar de ação na qual a parte autora assinalou a opção "Juízo 100% Digital", quando de sua autuação, com a publicação deste despacho no DEJT, fica a parte autora intimada para, nos mesmos 5 dias, complementar sua petição inicial apresentando todos os dados necessários às comunicações judiciais eletrônicas, inclusive do(a) reclamante, especialmente aqueles indicados no art. 5º do ATO TRT6-GP 535/2021, ou ainda, apresentar sua retratação, §1º, para que o processo prossiga sem essa opção. ATO TRT6 GP n.º 535/2021: "Art.3º. No âmbito do "Juízo 100% Digital" todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores (§1º, do artigo 1º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). Art.5º. No ato do ajuizamento da ação, optando-se pelo "Juízo 100% Digital", a parte e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil (parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). §1º. Adotado o "Juízo 100% Digital", as partes poderão retratar-se da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados (§2º, do artigo 3º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ)." 4. Após o transcurso do prazo de 5 dias, determino o seguinte: 4.1. Remetam-se os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife, diante do teor do ATO CONJUNTO TRT6 - GP- CRT Nº 03/2024 (Para recebimento da resposta do réu, observância da regularidade de representação e concessão dos prazos para juntada de documentos e manifestações das partes respectivas); 4.2. Caso haja a devolução dos autos, em decorrência da manifestação das partes pela conciliação, o processo deverá ser remetido, eletronicamente, ao CEJUSC 1º Grau - Recife para inclusão na pauta de tentativa de conciliação; 4.3. Se um dos litigantes não comparecer à audiência realizada na Central, voltem os autos conclusos para novas determinações; 4.4. Devolvido o processo após apresentação da(s) defesa(s), a Secretaria deve incluir o feito em pauta para depoimento pessoal, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal; 4.5. Em se tratando de matéria que não necessite da produção de novas provas, devem, as partes, peticionar indicando tal circunstância. Nesse caso, voltem os autos conclusos para novo direcionamento. RECIFE/PE, 01 de abril de 2025. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: IVONEIDE SEVERINA DA SILVA X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente
Processo: 0001235-74.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3878
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012357420245060161 PARTE: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: IVONEIDE SEVERINA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 0001235-74.2024.5.06.0161 : IVONEIDE SEVERINA DA SILVA : FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b3c7e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA IVONEIDE SEVERINA DA SILVA RECLAMANTE FARMÁCIA DIARIAMENTE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA RECLAMADA Vistos, etc... I " RELATÓRIO IVONEIDE SEVERINA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação em face da FARMÁCIA DIARIAMENTE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, postulando a condenação deste nos títulos elencados e pelos fundamentos expendidos na peça vestibular. Apesar de regularmente notificada, a reclamada não compareceu à audiência para contestar a reclamatória. Alçada fixada na inicial. Foi dispensado o depoimento do autor e em razão da ausência da reclamada, a produção de prova testemunhal. A instrução foi encerrada. Razões finais remissivas pela parte autora. Em função da ausência da parte ré, restaram prejudicadas suas razões finais, bem como as propostas de conciliação. É o relatório. DECIDE-SE. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE As menções feitas aos documentos nos autos consideram o arquivo em pdf (Portable Document Format), extraído do PJe-JT em ordem crescente. Eventualmente, poderá haver menção ao ID. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A CLT permite ao juiz a concessão de gratuidade da justiça aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º) e que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (CLT, art. 790, § 4º). Como não há declaração acerca da atual remuneração da reclamante e esta declarou não ter condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família, defiro o pedido de justiça gratuita. DA REVELIA Apesar de devidamente notificada, nos moldes do art. 841, § 1º, da CLT, a reclamado não compareceu em juízo para se defender, atraindo a aplicação da revelia, nos moldes do art. 844 da CLT, in verbis: Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. Presume-se verdadeira, portanto, toda a matéria fática declinada pelo(a) reclamante na exordial, contanto que a comprovação do fato não dependa de tipo específico de prova (art. 341, inc. II, do NCPC) ou inexista nos autos comprovação em sentido contrário. DO CONTRATO DE TRABALHO Incontroverso que o vínculo de emprego vigeu de 17 de abril de 2019 a 6 de abril de 2023, projetando-se para 15 de maio de 2023, em razão do aviso prévio indenizado. Última remuneração de R$ 1.554,00 por mês. Função de operadora de caixa. DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. INAPLICABILIDADE As convenções coletivas que instruíram os autos não se aplicam aos empregados que trabalham em São Lourenço da Mata e Camaragibe. Indefiro os pedidos embasados nestas normas: adicional de horas extras superior a 50% e diferença de auxílio-alimentação. DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O art. 7º, XIV, da Constituição Federal prevê jornada reduzida de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva em sentido diverso. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado entendimento de que a caracterização dos turnos ininterruptos exige a prestação de serviço em regime de alternância de turnos, abrangendo obrigatoriamente o período noturno e sem possibilidade de organização fixa pelo empregado. No caso concreto, restou demonstrado que a reclamada funciona das 7h às 22h e que a reclamante laborava em turnos fixados das 7h às 14h ou das 14h30 às 22h, alternando semanalmente. Embora houvesse alteração de jornada, não se verifica a continuidade ininterrupta da prestação laboral ao longo das 24 horas do dia, tampouco a inclusão do período noturno de forma preponderante. Ademais, a existência de intervalos entre os turnos afasta a característica de ininterrupção da atividade, essencial à concessão do regime especial previsto constitucionalmente. Desse modo, o pedido de reconhecimento dos turnos ininterruptos de revezamento não merece prosperar, pois não restaram configurados os requisitos para sua caracterização. Consequentemente, não há que se falar na redução da jornada ordinária para 6 horas diárias nem no pagamento de horas extraordinárias pela suposta ultrapassagem desse limite. DAS HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERVALO Consta na petição inicial que a reclamante trabalhava das 7h às 14h e das 14h30 às 22h, sem intervalo intrajornada, com alternância semanal. Requer o pagamento de horas extras e indenização pela não concessão do intervalo. Em razão da ausência de contestação, presumem-se verdadeiros os horários de trabalho declinados pela reclamante. Por esse meio, comprovado que a reclamante trabalhava das 7h às 14h ou das 14h30 às 22h, com alternância semanal, sem intervalo intrajornada e um dia de folga por semana. Havia um dia de folga por semana, que ocorria em domingos alternados ou em outro dia da semana quando trabalhava nos domingos. Com base no horário supra, procede o pleito de horas extras para cada hora laborada além da oitava, observando-se o limite de 44 horas semanais, com adicional de 50%. Face à habitualidade do labor em sobrejornada, procedem as repercussões das horas extras no aviso prévio (CLT, art. 487, § 5º); férias (simples e proporcionais), acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º); 13º salários (integral e proporcionais), conforme Súmula 45, do TST; repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49, art. 7º, "a") e no FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 15), acrescido da multa de 40%. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos e cuja comprovação já tenha sido acostada aos autos. Excluem-se do cômputo dos títulos deferidos os dias em que comprovadamente não tenha existido labor, como férias, faltas, (justificadas ou não) ausências, licenças, etc. Quando o trabalho contínuo exceder 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso (CLT, art. 71). A inobservância total ou parcial deste intervalo, implica em pagamento de indenização do período não concedido, com acréscimo de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§4º). A reclamante não dispunha de intervalo. Defere-se o pagamento de indenização equivalente a uma hora, com adicional de 50%. A parcela tem natureza indenizatória, de modo que improcede o pedido de repercussão em outros títulos. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DESEMPREGO Como a reclamada adotou a remuneração inferior à efetivamente devida à reclamante (horas extras), reduziu a base de cálculo adotada pelo Ministério do Trabalho para pagamento do benefício em questão, o que causou prejuízo ao reclamante. Essa perda deve ser reparada pela ré. Procede o pleito de diferença do seguro-desemprego, observando-se o teto pago pela União. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante postula pagamento de acréscimo salarial ao argumento de que além das funções de operadora de caixa, passou a acumular atividades do gerente da loja, sendo responsável por realizar depósitos bancários dos valores em dinheiro que entrava no caixa da loja. Laborava também como balconista e fazendo a limpeza da loja. Mesmo considerando a revelia da reclamada, concluo que é indevido o acréscimo salarial pleiteado. Ao prestar depoimento a reclamante declarou que trabalhava como operadora de caixa, mas desempenhava outras funções, como zeladora, retirando o lixo da farmácia, realizando os depósitos bancários e, em caso de necessidade e para ajudar algum colega, também como balconista, sendo tais atribuições desenvolvidas desde a admissão. Não houve nenhuma menção no depoimento à substituição do gerente, quando houve questionamentos sobre as atribuições da autora. Eis o depoimento da reclamante nesse tocante: "que a depoente trabalhava como operadora de caixa, contudo desempenhava outras atribuições; que também trabalhava como zeladora, retirando o lixo da farmácia, fazia depósitos bancários e trabalhava como balconista, apenas quando necessitava de alguém ajudar no balcão; que todas as atribuições foram desempenhadas desde a sua admissão;...". Na apreciação do pedido, devem ser aferidos se as demais atribuições estão inseridas no cargo para o qual foi contratado, guardam relação com a principal desempenhada pelo obreiro; ocorreram durante o horário de trabalho; foram imputadas desde a admissão; se em vista delas, houve prejuízo financeiro para o trabalhador. Deve ainda ser aferido se o labor é ou não regulamentado por regra específica, seja por lei ou norma coletiva, que impeça o exercício de tais atribuições. Inexistindo qualquer impedimento, deve ser aplicada a regra celetista segundo a qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único). As tarefas desempenhadas pela reclamante ocorriam dentro do horário de trabalho, desde a admissão e nenhuma delas com melhor remuneração. Acrescento que não há obrigatoriedade dos depósitos bancários serem feitos pelo gerente, e mesmo que o fosse, seria apenas uma das atribuições. Ante o exposto, considero que as atividades desempenhadas estavam dentro do rol de atribuições da reclamante ou poderiam ser exigidas pelo empregador, já que estavam dentro do horário de trabalho. Improcede o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58, 59 e ADIs 5867 e 6021, o STF afastou a aplicação do artigo § 7º do artigo 879, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 determinando que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), o que já abrange juros e correção monetária. Tais índices serão observados nesta sentença. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST (base de cálculo. juros de mora). Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, já que sucumbente parcialmente no objeto da demanda (CLT, art. 791-A). A base de cálculo será o valor da condenação, apurado na fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI I, do TST É o entendimento deste Juízo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1- deferir à parte autora a gratuidade da justiça; 2- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação remanescente de IVONEIDE SEVERINA DA SILVA DE TAL em face da FARMÁCIA DIARIAMENTE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, para condenar esta a pagar, em 48 horas, os valores correspondentes aos títulos elencados na Fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos e cuja comprovação já tenha sido acostada aos autos. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Cálculos já apurados pela Secretaria da Vara, respeitando os limites do que foi pedido. Honorários sucumbenciais pela reclamada, conforme definido na fundamentação. Custas processuais, pelo empregador, calculadas sobre o valor da condenação conforme cálculos em anexo que passam a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivessem transcritos. Atualização dos créditos conforme fundamentação. A parte ré deve recolher as contribuições previdenciárias e fiscais que resultem desta condenação (CLT, art. 876, parágrafo único), a serem calculadas de acordo com o disposto nas Súmulas nº 368 do TST e 40 do TRT6 e consoante já definido nesta sentença. Observe a Secretaria o disposto no Provimento TRT-CRT nº 02/2011. Intimem-se as partes, sendo o reclamado pessoalmente (CLT, art. 852). ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVONEIDE SEVERINA DA SILVA
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONTATO COM A PARTE
Agendamento: CONTATO COM A PARTE - Onboarding
Cliente: CELSO MARINHO VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1518715811    Pasta: 0    ID do processo: 4175
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X Armazem Mateus S.a.
Processo: 0000120-48.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4142
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X Armazem Mateus S.a.
Processo: 0000120-48.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4142
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO DA TESTEMUNHA
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO DA TESTEMUNHA
Cliente: JACK DOUGLAS DE LIMA MARQUES X T4S TECNOLOGIA S.A.
Processo: 0000512-23.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3569
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDA A INICIAL
Agendamento: EMENDA A INICIAL - concede à parte autora o prazo de 5 dias para que emende a petição inicial, declinando causa de pedir e pedidos em face de cada uma das rés, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cliente: GEYSE CINTIA MARQUES DE LIRA PEREIRA SILVA X GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (& outros)
Processo: 0000226-94.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4164
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS
Agendamento: JUNTAR DOCS
Cliente: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL X OS ELOFORT SERVICOS S.A. (& outros)
Processo: 0000119-34.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4012
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 03/06/2025 às 09:10 - Una (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000284-53.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4216
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00002845320255060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000284-53.2025.5.06.0191 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 02/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25040300301091200000086076082"instancia=1
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial: Dia 30/05/2025 às 11:00 - Inicial - Sala 1- Principal
Cliente: MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000373-32.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4249
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00003733220255060141 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000373-32.2025.5.06.0141 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 02/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25040300301091200000086076082"instancia=1
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: [FF AMANHÃ!!] RÉPLICA
Agendamento: [FF AMANHÃ!!] RÉPLICA
Cliente: DEISE FERREIRA ROCHA X UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
Processo: 0001419-75.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3899
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE!!] JUNTAR DOCUMENTO
Agendamento: [FF HOJE!!] JUNTAR DOCUMENTO: OBS: A reclamada requereu a juntada de áudios em que a 2ª testemunha indicada pelo reclamante fala de maneira grosseira com o pessoal do RH da empresa, de forma a demonstrar que não possui isenção de ânimo, o que foi acolhido pelo Juízo
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X Romero Santos Silva
Processo: 0001041-27.2024.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3934
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Infomar mudança da modalidade da aud.
Agendamento: Infomar mudança da modalidade da aud. : Dia 14/05/2025 às 09:05 - Inicial por videoconferência - SALA PRINCIPAL
Cliente: JAMERSON THIAGO SANTANA DE LIRA X L S TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000182-66.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4137
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de instrução presencial: Dia 02/09/2025 às 09:15 - Instrução - Audiências - Sala 3 (Caso seja PRESENCIAL)
Cliente: VALDIR SANTANA DE MOURA X FB NETO MERCADINHO LTDA
Processo: 0001372-24.2024.5.06.0010    Pasta: -    ID do processo: 3885
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013722420245060010 PARTE: FB NETO MERCADINHO EIRELI - POLO Passivo PARTE: VALDIR SANTANA DE MOURA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATA FERREIRA SANTOS CISNEIROS - OAB 48942/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001372-24.2024.5.06.0010 : VALDIR SANTANA DE MOURA : FB NETO MERCADINHO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85a3102 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O Juízo designa audiência presencial de INSTRUÇÃO para o dia 02/09/2025 09:15, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. Considerando a suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a assentada será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s), com a publicação deste despacho no DJEN. RECIFE/PE, 03 de abril de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 03 de abril de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALDIR SANTANA DE MOURA - FB NETO MERCADINHO EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: REITERAR NOME DA AUTORA - por Elisa
Agendamento: REITERAR NOME DA AUTORA - juntar comprovante da Receita
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA (& outros)
Processo: 0001408-24.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3890
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 15.293,08 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 35.683,85
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 15.293,08 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 35.683,85
Cliente: DÁRIO JOSÉ SANTOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001578-25.2016.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 1961
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015782520165060008 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: DARIO JOSE SANTOS - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001578-25.2016.5.06.0008 : DARIO JOSE SANTOS : NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af6f575 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, pagar o saldo exequendo #id:30ed362. RECIFE/PE, 03 de abril de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ELIAS HENRIQUE FORTUNATO DA SILVA X COMERCIAL BABY ARTIGOS E MOVEIS INFANTIS LTDA (& outros)
Processo: 0000368-70.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4258
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: PAULA APARECIDA MIGUEL FERNANDES X DEL MORO & DEL MORO LTDA (& outros)
Processo: 0000486-43.2025.5.23.0066    Pasta: 0    ID do processo: 3909
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ALEX MATHEUS MACEDO DE MELO X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Processo: 0000333-21.2025.5.13.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4144
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: LUCAS DA SILVA MENDES X Mecanica e Posto de Molas Santa Rita
Processo: 0000327-63.2025.5.23.0046    Pasta: 0    ID do processo: 4256
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA - DEFERIMENTO DO BENEFICIO
Agendamento: COBRANÇA - DEFERIMENTO DO BENEFICIO
Cliente: LEONARDO MUNIZ FRANÇA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 213340845    Pasta: -    ID do processo: 3700
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ *OBS
Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ - INCLUIR ALANY NO E-MAIL PQ ELA TA COM O PRAZO DE FALAR CALCULO
Cliente: SIMONE ALVES DE ALMEIDA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000428-06.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 3713
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA X JCosta Engenharia Eireli
Processo: 0000578-77.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3468
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: LEONARDO MOREIRA DA SILVA X AUTOLINE VEICULOS LTDA
Processo: 0000396-68.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS X CONSTRUTORA SPE
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras, desvio de função, acúmulo de função, insalubridade, enquadramento sindical e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 97.900,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS
Cliente: JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS X Construtora Spe Porto LTDA
Processo: 0000318-28.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4293
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: IVANIA RIBEIRO DA SILVA X AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA
Processo: 0001311-81.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3119
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: HABILITAÇÃO
Agendamento: HABILITAÇÃO
Cliente: KUHNI ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA LTDA X RENATA STEPHANIE DOS SANTOS NEVES DE MELO
Processo: 0000120-19.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4310
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ASSINATURA DO CONTRATO
Agendamento: ASSINATURA DO CONTRATO: R$ 1.518,00 será pago no ato da assinatura (estou aguardando o envio do comprovante) - BANCO ITAÚ
Cliente: KUHNI ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA LTDA X RENATA STEPHANIE DOS SANTOS NEVES DE MELO
Processo: 0000120-19.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4310
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: LEONILDO VALENTINO DA SILVA X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000287-29.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4211
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: EDUARDO ANTONIO ANANIAS REINALDO X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000264-83.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4212
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: RAFAELA FERREIRA DE SENA X VS ESTÉTICA AVANÇADA UNIPESSOAL LTDA
Processo: 0000431-26.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4265
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: CLEBSON CICERO FERREIRA PEREIRA X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000256-09.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4213
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: LINIK ROGERIO DOS SANTOS X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000265-68.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4214
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA
Processo: 0000651-33.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4266
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JOSÉ MÁRCIO DE SENA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000439-05.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4259
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO X O Otimista Servico de Comunicacao LTDA
Processo: 0000639-91.2025.5.07.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4312
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: ALBENAZ AILTON DE SANTANA X SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Processo: 0000467-97.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4313
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA (& outros)
Processo: 0001408-24.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3890
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA X JCosta Engenharia Eireli
Processo: 0000578-77.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3468
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: [ATENÇÃO] INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: [ATENÇÃO] INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Habilitação
Agendamento: Habilitação
Cliente: KUHNI ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA LTDA X RENATA STEPHANIE DOS SANTOS NEVES DE MELO
Processo: 0000120-19.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4310
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Requerer audiência telepresencial
Agendamento: Requerer audiência telepresencial
Cliente: FERNANDA NATALI DA SILVA ARAÚJO X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL
Processo: 0001449-85.2024.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4033
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar reenvio da ultrassonografia obstétrica
Agendamento: Solicitar reenvio da ultrassonografia obstétrica, pois a enviada está muito escura.
Cliente: GABRIELY CORREIA DA SILVA X Geração infantil
Processo: 0000446-64.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4294
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RR
Agendamento: Protocolo
Cliente: JOSUEL GOMES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000574-88.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3105
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º -
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: IVANIA RIBEIRO DA SILVA X AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA
Processo: 0001311-81.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3119
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Compromisso
Resumo: Incluir polo passivo no promad
Agendamento: Incluir polo passivo no promad
Cliente: JULIANO FERREIRA NETTO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000407-68.2025.5.12.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4309
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA
Processo: 0000724-65.2025.5.06.0121    Pasta: -    ID do processo: 4314
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] CLEBSON CICERO FERREIRA PEREIRA X PIRAMBU
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: diferença nas verbas, multa do 477, indenização – equipamento próprio, remuneração por produção e enquadramento sindical. Valor da causa: R$ 3.374,98 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\CLEBSON CICERO FERREIRA PEREIRA
Cliente: CLEBSON CICERO FERREIRA PEREIRA X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000256-09.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4213
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] EDUARDO ANTONIO ANANIAS REINALDO X PIRAMBU
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: diferenças nas verbas rescisórias, indenização – equipamento próprio, remuneração por produção e enquadramento sindical. Valor da causa: R$ 3.010,18 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\EDUARDO ANTONIO ANANIAS REINALDO
Cliente: EDUARDO ANTONIO ANANIAS REINALDO X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000264-83.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4212
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] LINIK ROGERIO DOS SANTOS X PIRAMBU
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: diferença nas verbas, indenização – equipamento próprio, remuneração por produção e enquadramento sindical. Valor da causa: R$ 3.190,03 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\LINIK ROGERIO DOS SANTOS
Cliente: LINIK ROGERIO DOS SANTOS X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000265-68.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4214
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/04/2025 - 08:00/08:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSALUBRIDADE
Agendamento: PERÍCIA INSALUBRIDADE
Cliente: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001467-49.2024.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 4008
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014674920245060141 PARTE: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LIDIA LARISSA MARTINS OLIVEIRA - OAB 43837/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001467-49.2024.5.06.0141 : ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA : NORSA REFRIGERANTES S.A DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para se ciência da data e hora da perícia, conforme petição do expert de Id b01822b . O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, 21 de março de 2025. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de março de 2025. LETICIA FERNANDES DUARTE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA
Terça-feira
08/04/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: IRLÂNDIA DE JESUS SILVA X BENEDITA FERREIRA
Processo: 0016126-73.2025.5.16.0004    Pasta: -    ID do processo: 4102
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00161267320255160004 PARTE: ADALBERTO MELO FERREIRA - POLO Passivo PARTE: BENEDITA FERREIRA - POLO Passivo PARTE: IRLANDIA DE JESUS SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9474 - vt4slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: 0016126-73.2025.5.16.0004. AUTOR: IRLANDIA DE JESUS SILVA. RÉU: ADALBERTO MELO FERREIRA e outros (1). DESTINATÁRIO: IRLANDIA DE JESUS SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo \"DESTINATÁRIO\" notificada(s) para ciência da decisão de ID abe13b8. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. De igual modo, os atos e documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site mencionado, digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Decisão Decisão 25020714191176000000023259729 Pugna pela tramitação no rito ordinário Manifestação 25020315020728100000023216750 9. CNPJ ENDEREÇO ADALBERTO Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25013009405666700000023188006 8. Anotações da cuidadora no local de trabalho Documento Diverso 25013009405639400000023188005 7. Comprovantes de Pagamento Documento Diverso 25013009405613800000023188004 6. Endereço da residência Documento Diverso 25013009405588100000023188003 5. CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25013009405568700000023188001 4. RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25013009405510000000023188000 3. Contrato de Honorários Atualizado.pdf Contrato 25013009405479200000023187999 2. Declaração de Hipossuficiencia.pdf Declaração de Hipossuficiência 25013009405111900000023187997 1. Procuração.pdf Procuração 25013009404804500000023187996 Petição Inicial Petição Inicial 25013009394411900000023187973 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site #{linkConsultaProcessual} SAO LUIS/MA, 26 de fevereiro de 2025. CARLOS MAURO NUNES MUNIZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - IRLANDIA DE JESUS SILVA
Terça-feira
08/04/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: EZEQUIEL ANTÔNIO RODRIGUES X ENERGY ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000281-26.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4160
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC Caruaru AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00002812620255060312 PARTE: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: EZEQUIEL ANTONIO RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC CARUARU 0000281-26.2025.5.06.0312 : EZEQUIEL ANTONIO RODRIGUES : ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA EDITAL - AUDIÊNCIA INICIAL ONLINE Conforme despacho inicial retro, fica a parte intimada da designação de AUDIÊNCIA INICIAL e tentativa de conciliação cujos dados seguem abaixo. Ademais, adverte-se que a ausência das partes à referida audiência implicará arquivamento quanto ao(s) autor(es) e revelia com a consequente confissão quanto à matéria de fato com relação ao(s) réu(s), conforme art. art. 844 da CLT. Data e Horário: 08/04/2025 14:00 Abaixo, instruções de acesso para a AUDIÊNCIA ONLINE, devendo as partes acessarem o link abaixo para terem acesso à SALA 3 - 100% DIGITAL: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/4477448074"pwd=V1lacXJmMDRNSEx1NERVaW5DRW5Edz09&omn=87309234638 Ademais, caso esteja acessando diretamente através da plataforma ZOOM, utilizar os dados de acesso abaixo: SALA 3 - 100% DIGITAL ID da reunião: 447 744 8074 Senha de acesso: 8074 Em caso de impossibilidade ou falta de acesso a recursos digitais, é facultada a presença da parte de modo presencial nas instalações do CEJUSC CARUARU para participação da audiência, no Endereço: Avenida Agamenon Magalhães, 814, térreo - CEJUSC (Justiça do trabalho). 08/04/2025 14:00 CARUARU/PE, 17 de março de 2025. CLEONICE DA PAZ FERREIRA CHAVES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL ANTONIO RODRIGUES
09/04/2025  - Quarta-feira
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: DILIGENCIA
Agendamento: DILIGENCIA REMANEJADA - verificar inclusão em pauta no Tribunal - processo ainda em fase de exceção de incompetência
Cliente: NAILTON DE LIMA AGUIAR X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros)
Processo: 0000151-67.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3419
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ANDRÉA JANINE MARQUES DE BRITO X ODONTO MAIS MEDICINA & DIAGNOSTICOS, CONSULTORIA EM GERAL LTDA
Processo: 0001328-91.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3913
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA - 08/04/2025
Cliente: IZABELA VALENÇA DE QUEIROZ X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA)
Processo: 0001407-27.2023.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3329
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar SE A AÇÃO JA PASSOU DA triagem para enviar onboarding
Cliente: LEONILDO VALENTINO DA SILVA X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000287-29.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4211
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar TRIAGEM PARA ABRIR ONBOARDING
Cliente: EDUARDO ANTONIO ANANIAS REINALDO X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000264-83.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4212
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar
Cliente: LINIK ROGERIO DOS SANTOS X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000265-68.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4214
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: ACOMPANHAR
Agendamento: ACOMPANHAR Conclusão
Cliente: JOYCE FERNANDA DA SILVA X Padocca do Valle LTDA
Processo: 0011212-13.2024.5.15.0138    Pasta: 0    ID do processo: 3696
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º -
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: VAGNER VITOR FARIAS X HNK BRASIL
Processo: 0001470-04.2024.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3828
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: Acompanhar
Agendamento: Acompanhar - O segundo alvará ainda será emitido, está aguardando assinatura do diretor, sinalizar Dona Dida se emitido.
Cliente: LEANDRO DA SILVA PEREIRA X RECIFE MOTORS LTDA (HONDA)
Processo: 0000666-82.2017.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2043
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000617-11.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3306
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006171120235060147 PARTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - OAB 14323/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000617-11.2023.5.06.0147 : SANDRO ALEX DOS SANTOS : SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA 'INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). SANDRO ALEX DOS SANTOS, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), acerca da designação de audiência de Razões Finais para o dia 14/04/2025 às 09:00, Prazo: 0 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 18/03/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000617-11.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS ADVOGADO(S): DIEGO ARAUJO DE CASTRO, OAB: 45016 Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(S): Cedric Jonh Black de Carvalho Bezerra, OAB: 14323 /CCM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de março de 2025. CLARISSA CABRAL MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO ALEX DOS SANTOS
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: MARCOS ANTONIO DE LIMA X RODOBORGES
Processo: 0000311-67.2023.5.06.0171    Pasta: -    ID do processo: 2907
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003116720235060171 PARTE: DARLENE MARIA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL JORGE PEDREIRO - OAB 234527/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDSON DANTAS QUEIROZ - OAB 272639/SP ADVOGADO: EMILLY SANTILLO CAETANO - OAB 492934/SP ADVOGADO: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA - OAB 367359/SP ADVOGADO: SAULO ANDRE DE MELO SILVA - OAB 18175/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000311-67.2023.5.06.0171 : MARCOS ANTONIO DE LIMA : RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho do Cabo-PE AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 576, CENTRO, CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE - CEP: 54505-560, Telefone: (81) 35210207 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000311-67.2023.5.06.0171 - AUTOR: MARCOS ANTONIO DE LIMA RÉU : RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, no prazo preclusivo de quinze dias, ter vistas do laudo pericial complementar e de esclarecimentos de IDs. 6f3c32c, a4c80b9 e 9fb8f13. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, 30 de março de 2025. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 30 de março de 2025. PAULO VICENTE DE ALMEIDA GOGGIN FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: RENATO DE LIMA TRINDADE X SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: 0001449-03.2024.5.06.0311    Pasta: 0    ID do processo: 4072
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: RONALDO DOS SANTOS X BRACELL SP CELULOSE LTDA
Processo: 0010610-20.2024.5.15.0074    Pasta: 0    ID do processo: 3664
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00106102020245150074 PARTE: BRACELL SP CELULOSE LTDA - POLO Passivo PARTE: DANIEL RIBEIRO PENTEADO - POLO Ativo PARTE: RONALDO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE ADVOGADO: NUBIA MARQUES BRAGA DE DEUS - OAB 18609-B/MS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA 0010610-20.2024.5.15.0074 : RONALDO DOS SANTOS : BRACELL SP CELULOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7902f0 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela(s) reclamada(s). Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. LENCOIS PAULISTA/SP, 26 de março de 2025. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular GPVIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DOS SANTOS - BRACELL SP CELULOSE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3625
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007633320245060142 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000763-33.2024.5.06.0142 : JOAO PAULO DA SILVA : BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8e63f6 proferido nos autos. Vistos. Para fins recursais, intimem-se as partes da sentença e respectiva conta. Prazo de 8 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 31 de março de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DA SILVA - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CMAP
Agendamento: CMAP
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS
Processo: 0001363-54.2024.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4031
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00013635420245060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JANEVALDO ALVES TABOZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001363-54.2024.5.06.0142 : JANEVALDO ALVES TABOZA : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9be617d proferida nos autos. DECISÃO Configurados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição(Agravo de Petição Horizonte) - 57701f8, interposto pela parte ré. O apelo foi protocolado dentro do prazo legal e subscrito por profissional regularmente habilitado. À CONTRARIEDADE, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, remeta-se ao E. TRT6, com as cautelas de praxe. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 31 de março de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JANEVALDO ALVES TABOZA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: DÉBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000694-09.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3606
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006940920245060010 PARTE: DEBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000694-09.2024.5.06.0010 : DEBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e296167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife decide: ACOLHER a prescrição quinquenal, declarando prescritos os créditos anteriores a 12/07/2019, extinguindo o feito com resolução de mérito nesse ponto (art. 487, II, CPC). JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por DÉBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO em face da PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento referente aos salários do limbo previdenciário (06/04/2024 a 14/05/2024); JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, verbas rescisórias, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenização por danos morais, e responsabilidade subsidiária do INSS, determinando a exclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da presente relação processual. CONCEDER a justiça gratuita à reclamante. CONDENAR a 1ª reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação e a reclamante ao pagamento de 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, suspensa a exigibilidade deste em razão da justiça gratuita Custas processuais, pela Ré, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação para efeitos meramente legais. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Publique-se. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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09/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOSUÉ FERNANDO SOARES DA SILVA NETO X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA
Processo: 0000756-47.2022.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2711
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007564720225060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO - POLO Ativo PARTE: RODOTUR TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO - OAB 44832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382-D/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000756-47.2022.5.06.0001 : JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO : TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 227c233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO ACOLHER EM PARTE os Embargos Declaratórios do Reclamante na forma da fundamentação. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO - CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - RODOTUR TURISMO LTDA - TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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09/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: EVERTON PEDRO DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001346-73.2017.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2118
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013467320175060009 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: CELSO PIZANESCHI - POLO Ativo PARTE: EVERTON PEDRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LEBOM ALIMENTOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: HENRIQUE DOWSLEY DE ANDRADE - OAB 16953/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001346-73.2017.5.06.0009 : EVERTON PEDRO DA SILVA : ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 221f4bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Partes ausentes. A Juíza do Trabalho relatou o processo e proferiu a seguinte decisão: RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação, oposta por Everton Pedro da Silva face à sentença de liquidação, pelos fatos e fundamentos previstos às fls. 1168/1174. A peça está subscrita por procurador habilitado, foi tempestivamente aforada e a execução foi garantida pela impugnada Devidamente intimados,os impugnados vieram aos autos às fls. 1243/1311. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Everton Pedro da Silva opôs Impugnação à sentença de Liquidação dizendo que os cálculos homologados estão em desacordo com as decisões meritórias no tocante: a) aplicação dos juros sobre o principal após a dedução da parcela da contribuição previdenciária; e, b) ausência da aplicação de 20% referente ao adicional noturno além dos percentuais de horas extras. Notificado, houve manifestação do impugnado às fls. 1243/1311. a) Da Aplicação dos juros sobre o principal após a dedução da parcela da contribuição previdenciária Quanto à insurgência do impugnante no tocante à aplicação dos juros de mora sobre o valor principal bruto antes da dedução da parcela previdenciária, razão lhe assiste. Em seus esclarecimentos, a Contadoria indica que efetuou o cálculo com aplicação dos juros após a exclusão da parcela previdenciária. Contudo, como se observa o teor do § 1º, do art. 39, da lei 8.177/91 c/c art. 883, da CLT, assim como na súmula 200, do C. TST, há a determinação de aplicação dos juros sobre o valor principal, após a correção monetária devida e sem nenhuma dedução. Neste sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DE RESPONSABILIDADE DO RECLAMANTE DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução. Incabível, pois, a dedução antecipada da conta previdenciária de responsabilidade do reclamante da base de cálculo dos juros de mora. Não se discute que a parte do segurado pertence à Fazenda Nacional e sim, se pode ser exigido que essa cota parte devida em função de verbas trabalhistas de natureza salarial, possam ser descontadas antecipadamente do seu crédito, quando nem mesmo se tem a certeza da quitação e recebimento desse crédito. Ou seja, estaria sendo antecipado o fato gerador com o desconto da cota parte do segurado da base de apuração dos juros de mora incidentes sobre o credito principal. Agravo provido, neste particular. (Processo: AP - 0001394-31.2014.5.06.0011, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 26/08/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS A DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula nº 200 do TST). Nesse quadro, não há se falar em dedução da contribuição previdenciária para que depois se faça incidir os juros de mora, pelo que se impõe a reforma da decisão agravada, para determinar a retificação da conta liquidanda, a fim de que os juros de mora sejam computados antes da dedução da parcela previdenciária (cota segurado). Agravo de Petição conhecido e provido, no particular (Processo: Ag - 0001095-82.2018.5.06.0312, Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 18/08/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 19/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. 1. Conforme dispõem o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, bem como da Súmula nº 200 do C. TST, a base de cálculo da apuração dos juros de mora é o valor bruto da condenação. 2. Na hipótese, contudo, não foi observado o crédito bruto do reclamante quando da apuração dos juros de mora, vez que houve a dedução da contribuição social devida pelo reclamante da sua base de cálculo. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0000746-17.2015.5.06.0011, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 19/08/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 19/08/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Conforme dispõem o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, bem como da Súmula nº 200 do C. TST, a base de cálculo da apuração dos juros de mora é o valor bruto da condenação. Na hipótese, contudo, não foi observado o crédito bruto do reclamante quando da apuração dos juros de mora, vez que houve a dedução da contribuição social da sua base de cálculo. Recurso ordinário a que se dá provimento, no ponto. (Processo: ROT - 0000372-74.2021.5.06.0242, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 30/09/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 30/09/2021)" Também o TST tem assim se posicionado: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PARTE DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária devem incidir sobre o valor bruto da condenação, está amparada no art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91 e na Súmula 200 do TST . 2. Em face disso, e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica, política, social ou jurídica do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - Ag: 9531120185170009, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022)" "(...) 2. JUROS DE MORA. Não se divisa violação do art. 5º, caput e XXII, XXXVI e LIV, da CF, uma vez que o Tribunal Regional declarou que, analisando-se os cálculos homologados, verifica-se que a incidência dos juros de mora deu-se sobre o valor bruto devido ao exequente e somente depois houve a dedução das contribuições previdenciárias. Verifica-se que a Corte de origem concluiu que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem a dedução das contribuições previdenciárias, pautando-se nos termos da Súmula nº 200 do TST e no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-5-14.2014.5.17.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021). II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido (ARR-1355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/10/2019). Portanto, entendo pela necessidade de correção dos cálculos neste pormenor. b) Da Ausência da aplicação de 20% referente ao adicional noturno além dos percentuais de horas extras Quanto a ausência de aplicação do percentual de 20% para cômputo das horas extras noturnas, inexiste razão ao impugnante. Analisando os cálculos, é possível se observar que a Contadoria do Juízo considerou como base do adicional de insalubridade o salário mínimo, como determina a sentença; como base para o cálculo do adicional noturno, observou o salário base do autor acrescido do adicional de insalubridade (20%) já computado; e, finalmente como base para cálculo das horas extras, observou o somatório do salário base, adicional de insalubridade (20%) e adicional noturno (20%). Portanto, adotando esta metodologia, ao se observar os adicionais de insalubridade e noturno além do salário base já se encontra calculado a hora extra noturna. Cálculos corretos, nada a modificar. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação oposta. CONCLUSÃO Posto isto, considerando os fatos expostos acima e tudo o mais que dos autos consta, Julgo Parcialmente Procedente a impugnação aos cálculos de liquidação opostos por Everton Pedro da Silva, nos termos da fundamentação, integrando este dispositivo para todos os fins de direito. Remetam-se os autos à Contadoria para correção. E com os cálculos retificados, notifiquem-se as partes, através de seus patronos, via DJEN, observando a notificação exclusiva porventura requerida, nos termos da súmula 427, do C. TST e em consonância ao disposto nos §§ 4º, incisos I e II e 10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017, de 24/03/2017. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON PEDRO DA SILVA - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - LEBOM ALIMENTOS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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09/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: TIAGO RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA X OMIRP TRANSPORTE EMPRESARIAL
Processo: 0000578-43.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3102
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00005784320235060008 PARTE: OMIRP TRANSPORTE EMPRESARIAL, ESPECIAL, TURISMO E LOCACAO LTDA - POLO Ativo PARTE: OMIRP TRANSPORTE EMPRESARIAL, ESPECIAL, TURISMO E LOCACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: TIAGO RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: TIAGO RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACILENE MARIA DE ALBUQUERQUE - OAB 20478/PE ADVOGADO: RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA - OAB 15139/PE ADVOGADO: SHIRLEI DE MEDEIROS GIMENES - OAB 11110/PE ADVOGADO: SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO - OAB 20117/PE ADVOGADO: THIAGO OLIVEIRA PIRES DE MEDEIROS - OAB 32560/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA 0000578-43.2023.5.06.0008 : TIAGO RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) : TIAGO RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 31 de março de 2025. FERNANDA UCHOA FERREIRA DA SILVA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - OMIRP TRANSPORTE EMPRESARIAL, ESPECIAL, TURISMO E LOCACAO LTDA - TIAGO RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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09/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: MATHEUS SILVA TORRES X SANTAGROUP LTDA
Processo: 0001375-19.2023.5.17.0006    Pasta: -    ID do processo: 3363
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00013751920235170006 PARTE: MATHEUS SILVA TORRES - POLO Ativo PARTE: SANTAGROUP LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO TADEU GARCIA LANDULFO - OAB 313956/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES 0001375-19.2023.5.17.0006 : MATHEUS SILVA TORRES : SANTAGROUP LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MATHEUS SILVA TORRES [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 31 de março de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SILVA TORRES
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: Acompanhar
Agendamento: Acompanhar - Despachei com o servidor Juliano, dado o tempo em que o mandado foi expedido, ele enviará email para oficiala responsável.
Cliente: ANTONIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR X FB EXPRESSO LTDA
Processo: 0000684-69.2021.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 2625
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: Apreciação da manifestação.
Agendamento: Apreciação da manifestação.
Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000145-31.2021.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2630
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica
Cliente: PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000246-12.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4307
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: RODRIGO NUNES FERREIRA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA
Processo: 0010412-40.2025.5.03.0087    Pasta: -    ID do processo: 4268
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Betim AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00104124020255030087 PARTE: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RODRIGO NUNES FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010412-40.2025.5.03.0087 : RODRIGO NUNES FERREIRA : CKTR BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe6352b proferida nos autos. jlcn BMVS SENTENÇA Vistos. Ao exame dos autos, verifico que o autor não observou os termos do artigo 5º, caput e §1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n.º 204, de 23 de setembro de 2021, pois, ao distribuir a ação, embora tenha escolhido, no sistema, a modalidade do Juízo 100% Digital, deixando de constar, ainda, o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone da reclamada. Em se tratando de ação sob o rito sumaríssimo, não cabe cogitar de prazo para emendar a inicial. Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 790, § 3º, CLT. Custas processuais pelo reclamante, no importe deR$ 769,20, calculadas sobre o valor da causa, isento. Intime-se a parte autora, por seus procuradores. Após decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe. BETIM/MG, 02 de abril de 2025. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO NUNES FERREIRA
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: RAFAEL ANTONIO FARESIN X DCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Processo: 0001432-42.2024.5.12.0038    Pasta: 0    ID do processo: 3775
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014324220245120038 PARTE: BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE LUIZ GUINDANI - POLO Ativo PARTE: LUIZ GUILHERME TEIXEIRA DESESSARDS - POLO Ativo PARTE: RAFAEL ANTONIO FARESIN - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE RICARDO ANTUNES DA SILVA - OAB 47848/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ 0001432-42.2024.5.12.0038 : RAFAEL ANTONIO FARESIN : BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beaf00a proferido nos autos. Intimem-se as partes do laudo pericial técnico complementar, ID 2635953, com prazo de 5 dias. CHAPECO/SC, 02 de abril de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - RAFAEL ANTONIO FARESIN OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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09/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ROBERTO MANOEL DA SILVA - foz gestão X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000486-37.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3745
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: 3ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00004863720245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO 0000486-37.2024.5.17.0101 : ROBERTO MANOEL DA SILVA : FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROBERTO MANOEL DA SILVA [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 02 de abril de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MANOEL DA SILVA
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09/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA
Processo: 0000034-38.2023.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 2888
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000343820235060143 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: FERNANDA CAVALCANTE CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo PARTE: RAFAEL BONIFACIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CLEBER VENDITTI DA SILVA - OAB 256863/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIR TAVARES DA SILVA - OAB 46688/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000034-38.2023.5.06.0143 : RAFAEL BONIFACIO DA SILVA : LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho do Cabo, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Réu(Ré) acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAR CIÊNCIA DO(A) ATO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID. N.º _89a5520__ PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 02 de abril de 2025. LUIZ ANTONIO DA COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA.
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09/04/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: ALVARÁ FGTS
Agendamento: ALVARÁ FGTS Esse processo está no setor de alvarás aguardando a assinatura do alvará da execução, ai o servidor informou que vai sinalizar ao responsável para ele aproveitar e já fazer o do FGTS também.
Cliente: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO X DEPILAX OLINDA LTDA
Processo: 0000803-72.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3248
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
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09/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: SYMITON GUILHERME LINS CARDOSO X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000318-07.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4232
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00003180720255060101 PARTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO - POLO Passivo PARTE: SYMITON GUILHERME LINS CARDOSO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000318-07.2025.5.06.0101 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Olinda na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300806900000086029559"instancia=1
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09/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JÚNIOR X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0001199-15.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3767
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011991520245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: CARLOS EDUARDO AGABES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: MARLON SANTINI AGABES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE BRUNO ALVES BRAGA DOS SANTOS - OAB 39716/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0001199-15.2024.5.06.0102 : VERINALDO CAVALCANTI COSTA JUNIOR : BAR NOVOS ARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14f93c8 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para que esclareçam ao Juízo, em até 5 (cinco) dias, se possuem intenção de conciliar, havendo a possibilidade, inclusive, de designação de audiência virtual para tal fim. Destaco, por oportuno, que a conciliação é a melhor forma de solução dos conflitos, uma vez que os interessados podem construir uma solução conjunta que seja viável para todos, ao contrário do que acontece quando a solução é imposta pelo Juízo. OLINDA/PE, 02 de abril de 2025. AIRAM CLEMENTE TORRES DE ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARLON SANTINI AGABES DA SILVA - CARLOS EDUARDO AGABES DA SILVA - VERINALDO CAVALCANTI COSTA JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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09/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: SANDRA CRISTINA DE LUNA X RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
Processo: 0000832-10.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3175
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º -
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008321020235060010 PARTE: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A - POLO Passivo PARTE: SANDRA CRISTINA DE LUNA - POLO Ativo ADVOGADO: ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA MARRECO - OAB 76507/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000832-10.2023.5.06.0010 : SANDRA CRISTINA DE LUNA : RI HAPPY BRINQUEDOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f5e850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III " DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais nos autos consta, decide a 10ª Vara do Trabalho de Recife-PE julgar improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por SANDRA CRISTINA DE LUNA em face de RI HAPPY BRINQUEDOS S.A..; tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais, pela reclamante, no importe de R$ 8.312,00, calculadas sobre R$ 415.600,00, valor atribuído à causa para todos os fins de direito, sendo o seu recolhimento dispensado em face da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. Intimem-se as partes. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RI HAPPY BRINQUEDOS S.A - SANDRA CRISTINA DE LUNA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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09/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA X BURGUER GRIL GOUMET REFEIÇÕES LTDA
Processo: 0000473-92.2023.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3048
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004739220235060161 PARTE: ALEXANDRE CORREIA MARQUES - POLO Passivo PARTE: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: M R FERREIRA DE MELO EIRELI - POLO Passivo PARTE: RODRIGO DO VALE DE AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 0000473-92.2023.5.06.0161 : DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA : M R FERREIRA DE MELO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ANDREA CLAUDIA DE SOUZA, Juiz(íza) do Trabalho da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a), através de seu(sua) advogado(a), para: requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 02 de abril de 2025. LUCIANA PEREIRA CARNEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: MÁRCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000521-91.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3466
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005219120245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA - POLO Ativo PARTE: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KARINE OSSUNA - OAB 461689/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 0000521-91.2024.5.06.0201 : MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA : AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8ef97e proferido nos autos. DESPACHO Nos autos, esclarecimentos do sr. perito. Aguarde-se a audiência designada. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 02 de abril de 2025. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA - MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: JOSIELIO EVANGELISTA DE SOUSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0054095-06.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3442
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000142-92.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4148
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
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09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: [URGENTE] Diligência
Agendamento: Processo aguardando sentença desde o dia 24/02/2025.
Cliente: REBECA VIEIRA DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A (HapVida)
Processo: 0001413-34.2023.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3331
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ
Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ
Cliente: JEREMIAS BARROS DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001375-17.2017.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2120
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ
Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001148-79.2016.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 1862
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO X O Otimista Servico de Comunicacao LTDA
Processo: 0000639-91.2025.5.07.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4312
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: ALBENAZ AILTON DE SANTANA X SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Processo: 0000467-97.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4313
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 17/07/2025 às 09:35 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: ALDO DANTAS FERREIRA X AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA
Processo: 0000552-93.2024.5.05.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3701
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho de Salvador AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005529320245050022 PARTE: AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ALDO DANTAS FERREIRA - POLO Ativo PARTE: LETICIA NAIARA CERQUEIRA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - OAB 11552/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000552-93.2024.5.05.0022 : ALDO DANTAS FERREIRA : AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI PROCESSO: 0000552-93.2024.5.05.0022 Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência da audiência designada para o dia 17/07/2025 09:35, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais da 22ª Vara do Trabalho de Salvador, devendo ser acessada por meio do link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl22vtssa na data e horário acima indicados. Na oportunidade, devem ser apresentadas as testemunhas que o destinatário julgar necessárias, no máximo de 3 (três), independentemente de notificação judicial, cujo acesso à sala de audiências se dará por meio do link acima informado, observado o disposto no art. 6º, §§1º e 2º, do Ato CR nº 21, de 27 de abril de 2020 e, caso estas não se façam presentes, deve ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão. SALVADOR/BA, 04 de abril de 2025. INGRID SANTOS COUTINHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALDO DANTAS FERREIRA - AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: GABRIELY CORREIA DA SILVA X Geração infantil
Processo: 0000446-64.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4294
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 441,26 BANCO INTER
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 441,26 BANCO INTER
Cliente: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO X DEPILAX OLINDA LTDA
Processo: 0000803-72.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3248
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008037220235060102 PARTE: DEPILAX OLINDA LTDA - POLO Passivo PARTE: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SALMAN ASFORA - OAB 23698-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0000803-72.2023.5.06.0102 : KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO : DEPILAX OLINDA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da expedição de alvará dpara saque do FGTS. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 04 de abril de 2025. FLAVIO RICARDO RIBEIRO BISPO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ALVARÁ FGTS
Agendamento: ALVARÁ FGTS
Cliente: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO X DEPILAX OLINDA LTDA
Processo: 0000803-72.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3248
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008037220235060102 PARTE: DEPILAX OLINDA LTDA - POLO Passivo PARTE: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SALMAN ASFORA - OAB 23698-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0000803-72.2023.5.06.0102 : KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO : DEPILAX OLINDA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da expedição de alvará dpara saque do FGTS. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 04 de abril de 2025. FLAVIO RICARDO RIBEIRO BISPO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 18/06/2025 às 13:45 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000350-49.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4001
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003504920255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0000350-49.2025.5.06.0121 : MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA : ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7c88db proferido nos autos. DESPACHO: Vistos etc Designo audiência UNA para este processo no dia 18/06/2025, às 13:45h. A audiência será telepresencial, mas é facultada a participação presencial de partes, advogados e testemunhas. Os litigantes se responsabilizam pelo funcionamento e regular manuseio de sues equipamentos, de modo que podem comparecer à audiência de modo presencial, se desejarem. A parte autora fica ciente com esta publicação. Notifique-se a parte reclamada. A ausência dos litigantes será com as consequências previstas no art. 844 da CLT. PAULISTA/PE, 06 de abril de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X DRF - DEPÓSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA
Processo: 0000468-94.2025.5.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 4315
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding - Já é cliente
Agendamento: Enviar Onboarding - Já é cliente
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X DRF - DEPÓSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA
Processo: 0000468-94.2025.5.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 4315
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: PAULO HENRIQUE ROSA RAMOS X NATURAL WAY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (& outros)
Processo: 0011035-72.2025.5.15.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4316
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding - URGENTE
Agendamento: Enviar Onboarding - URGENTE
Cliente: PAULO HENRIQUE ROSA RAMOS X NATURAL WAY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (& outros)
Processo: 0011035-72.2025.5.15.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4316
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 11/06/2025 às 15:00 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA X EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Processo: 0001355-94.2024.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3969
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013559420245060007 PARTE: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA - POLO Ativo PARTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001355-94.2024.5.06.0007 : DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA : EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c994727 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Processo com instrução designada para o dia 11/06/2025 15:00 horas Em observação ao Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT - 10/2022, o qual interditou o Fórum Trabalhista Advogado José Barbosa de Araújo, ao Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2024, que regulamenta o novo horário de funcionamento das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal, bem como nos termos do Ofício Circular Conjunto TRT6-GP nr. 04/2022, determino: 1 - Dê-se ciência às partes e advogados de que a sessão supracitada será realizada na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, devendo as partes e testemunhas participarem remotamente. 2 - Para participar virtualmente devem fazê-lo através da plataforma ZOOM. LINK: Audiência Instrução às 15h00 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82609055426 Para acessar pelo celular é preciso baixar o aplicativo ZOOM. Caso a parte não tenha o aplicativo instalado, poderá acessar a sala de audiência da forma a seguir: Clicar no endereço eletrônico enviado. Onde consta a pergunta: PROBLEMAS COM O CLIENTE ZOOM" INGRESSE EM SEU NAVEGADOR, clicar, aqui, ou seja, em cima de INGRESSE EM SEU NAVEGADOR; Por seu nome; Clicar em NÃO SOU ROBÔ e Entrar. AS TESTEMUNHAS DEVERÃO ENTRAR NO LINK DA AUDIÊNCIA, uma vez que devem ser notificadas na forma do art. 455 do CPC, supletivo. 3 - A audiência tem por finalidade oitiva das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral. 4 - O não comparecimento das testemunhas , espontaneamente, e a não comprovação da carta convite, não motivarão o adiamento da audiência. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001355-94.2024.5.06.0007 AUTOR: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA, CPF: 110.414.324-02 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, CNPJ: 06.626.253/0001-51 ADVOGADO(S): DANIEL CIDRAO FROTA, OAB: 19976 /VSF RECIFE/PE, 04 de abril de 2025. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 16/05/2025 às 13:50 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000269-69.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4208
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002696920255060002 PARTE: ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000269-69.2025.5.06.0002 : ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA : BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 16/05/2025 13:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 16/05/2025 13:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000269-69.2025.5.06.0002RECLAMANTE: ALEXSANDRA PAULINA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDAADVOGADO(S): LUCIANO BAUER WIENKE, OAB: 67897 /TBTM RECIFE/PE, 04 de abril de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 15/05/2025 às 15:30 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: JULHO FELIPE DA SILVA X SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA
Processo: 0000288-12.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4187
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002881220255060023 PARTE: JULHO FELIPE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000288-12.2025.5.06.0023 : JULHO FELIPE DA SILVA : SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JULHO FELIPE DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 15/05/2025 15:30. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 15/05/2025 15:30, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000288-12.2025.5.06.0023RECLAMANTE: JULHO FELIPE DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDAADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 04 de abril de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULHO FELIPE DA SILVA
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 26/06/2025 às 09:30 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA
Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4159
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução presencia
Agendamento: Informar Aud. Instrução presencia: Dia 15/08/2025 às 09:20 - Instrução - SALA PRINCIPAL
Cliente: ROBSON REGINALDO RAFAEL X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001599-88.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4016
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA
Processo: 0000651-33.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4266
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 392025992    Pasta: 0    ID do processo: 4317
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 392025992    Pasta: 0    ID do processo: 4317
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Compromisso
Resumo: Abrir novo processo no promad
Agendamento: Abrir novo processo no promad
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000748-44.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3686
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA
Processo: 0000034-38.2023.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 2888
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º -
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] BRUNO JOSÉ CAMILO DA SILVA X ARMAZEM JENIPAPO
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras, integração de comissões, pagamento das comissões a menor e danos morais por transporte de valores. Valor da causa: R$ 30.200,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\BRUNO JOSÉ CAMILO DA SILVA
Cliente: BRUNO JOSÉ CAMILO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000423-21.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4296
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: REQUERER AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Cliente: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0000106-07.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4124
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CRO
Agendamento: Protocolo - CRO
Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
Processo: 0001269-09.2023.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3236
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar o cancelamento da Aud. Id 461f7e5 [URGENTE]
Agendamento: Informar o cancelamento da Aud. Id 461f7e5
Cliente: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA X F R SUPERMERCADO LTDA
Processo: 0000226-75.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4118
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC Caruaru AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002267520255060312 PARTE: F R SUPERMERCADO LTDA - POLO Passivo PARTE: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC CARUARU 0000226-75.2025.5.06.0312 : TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA : F R SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ffbbd0 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o fracasso na tentativa de notificação, conforme certidão retro. Determino o cancelamento da audiência agendada e a intimação da parte reclamante para indicar novo endereço da parte demandada ou, se for o caso, elementos que favoreçam a realização da diligência (pontos de referência, geolocalização, coordenadas, fotografias do local, etc.) para que se proceda à nova tentativa de notificação. Prazo de 15 dias (art. 321, CPC), sob pena de extinção do processo (art. 485, I e III c/c o art. 330, IV, do CPC). CARUARU/PE, 07 de abril de 2025. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X RGDANTAS SERV
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras, intrajornada, insalubridade e enquadramento sindical. Valor da causa: R$ 19.020,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA (APPETITE)
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
Processo: 0000414-16.2025.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4298
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar declínio
Agendamento: Informar declínio
Cliente: ANA LUCIA AVILA LAPOUBLE X BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4090
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X AGILPHARMA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: nulidade do pedido de demissão, multa do 477, seguro desemprego, horas extras e integração salarial. Valor da causa: R$ 34.191,64 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM
Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA
Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212    Pasta: 0    ID do processo: 4271
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4264
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - AIRR
Agendamento: Protocolo - AIRR
Cliente: JOÃO PAULO SANTANA BEZERRA X NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A.
Processo: 0000506-96.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3417
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] SHIRLEY COSMO DA SILVA X ARMAZÉM JENIPAPO
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: nulidade do pedido de demissão, seguro desemprego, horas extras, intrajornada, integração de comissões e pagamento de comissões a menor. Valor da causa: R$ 37.550,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\SHIRLEY COSMO DA SILVA
Cliente: SHIRLEY COSMO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000411-04.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4037
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JACKSON DA SILVA MORAES X FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo: 0000440-94.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4254
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA
Processo: 0000724-65.2025.5.06.0121    Pasta: -    ID do processo: 4314
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Compromisso
Resumo: Abrir novo processo no promad em face do INSS
Agendamento: Abrir novo processo no promad em face do INSS
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 4196
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] LUCIANO JOSÉ CIRIACO X HORIZONTE E AMBEV
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: responsabilidade subsidiária, horas extras, intrajornada, desconto indevido, dano moral por transporte de valores, enquadramento sindical e refeição extra. Valor da causa: R$ 116.800,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\LUCIANO JOSÉ CIRIACO
Cliente: LUCIANO JOSÉ CIRIACO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000288-47.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4283
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] CÍCERO AUCILON DE CARVALHO X HORIZONTE E AMBEV
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: responsabilidade subsidiária, horas extras, intrajornada, interjornada, desconto indevido, dano moral por transporte de valores, enquadramento sindical e refeição extra. Valor da causa: R$ 108.320,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\CÍCERO AUCILON DE CARVALHO
Cliente: CÍCERO AUCILON DE CARVALHO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000416-86.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4275
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar sobre Laudo Pericial
Agendamento: Protocolo - Falar sobre Laudo Pericial
Cliente: ADRIANO ANTERO DA SILVA X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE
Processo: 0000361-75.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/04/2025 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. instrução presencial
Agendamento: Aud. instrução presencial
Cliente: FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001188-37.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4011
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011883720245060182 PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA - OAB 137510/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0001188-37.2024.5.06.0182 : FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO : BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa76e0c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP - CRT nº 05/2022 (artigo 7º), designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTEGRALMENTE PRESENCIAL " RITO SUMARÍSSIMO, a ser realizada no FÓRUM TRABALHISTA DE IGARASSU " PE, no dia e horário abaixo, com o comparecimento pessoal das partes, advogados e testemunhas: Assim, para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, designa-se o dia 09/04/2025, às 10:30 horas para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE MODO INTEGRALMENTE PRESENCIAL " RITO SUMARÍSSIMO. Intimem-se as partes. IGARASSU/PE-PE, 06 de março de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. IGARASSU/PE, 07 de março de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO - BIMBO DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/04/2025 - 13:00/13:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSALUBRIDADE
Agendamento: PERÍCIA INSALUBRIDADE - "dia 9 de Abril de 2025, a ser realizada nas instalações da CHIQUINHO SORVETERIA, localizadana Rua Barão de Souza Leão, 345, LOJA 0000, Boa Viagem, Recife PE, CEP.:51030-300,local onde laborou aReclamante em favor da Reclamada, a se iniciar às 13:00."
Cliente: KAREN NATHALLYA VIANA GONÇALVES X Ludpam 18 Comercio de Sobremesa LTDA
Processo: 0001371-36.2024.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4035
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013713620245060011 PARTE: AUDENNILLE MARINHO DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RAFAEL SILVA BENTES - OAB 15386/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001371-36.2024.5.06.0011 : KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES : LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO(A) ATO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID. N.º 7f1cd30, PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 5 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. JUSSARA MEIRELES DEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES
Quarta-feira
09/04/2025 - 13:20/13:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Razões Finais Presencial - Facultada presença
Agendamento: Aud. Razões Finais Presencial - Facultada presença
Cliente: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros)
Processo: 0000148-66.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3420
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001486620245060005 PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo PARTE: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000148-66.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA RECLAMADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e40f8d proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Reporto-me ao despacho de ID 73d691b. Há laudo pericial pendente de anexação pelo perito. Intime o perito para entrega do laudo pericial em 30 dias, via carta precatoria. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Se houver impugnações quanto ao laudo pericial, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 10 dias. Voltando com os esclarecimentos, intimem-se as partes no prazo de 05 dias. Em razão do exposto, e considerando a necessidade do ajuste da pauta, determino a redesignação da sessão de instrução para o dia 03/02/2025 às 08:20 - Encerramento de instrução por videoconferência, quando a instrução será encerrada, ficando esclarecido que a designação é apenas para controle gerencial da Vara, facultando-se a presença das partes e advogados, bem como apresentação de memorial de razões finais. Dados para acesso à audiência: Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81429709055" pwd=QW9tTHVDKzA4Z0Z2cVVSUjAwek80Zz09 ID da reunião: 814 2970 9055 Senha de acesso: 271246 Entrar na sala Zoom em 20 minutos de antecedência para configuração de vídeo e áudio dos participantes. Dê-se ciência às partes, por meio de seus advogados. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 07 de novembro de 2024. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA - OKEAN ESTALEIRO S.A. - JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
09/04/2025 - 14:25/14:25
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO X Angel L Comercio de Bijuterias LTDA
Processo: 0001374-73.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4007
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013747320245060016 PARTE: ANGEL L COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOE COMERCIO DE BOLSAS LTDA - POLO Passivo PARTE: WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0001374-73.2024.5.06.0016 : WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO : ANGEL L COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO - Inicial por videoconferência para o dia 09/04/2025 14:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 09/04/2025 14:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001374-73.2024.5.06.0016RECLAMANTE: WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ANGEL L COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA, JOE COMERCIO DE BOLSAS LTDAADVOGADO(S): /SJD RECIFE/PE, 13 de fevereiro de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO
10/04/2025  - Quinta-feira
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA X LUCAS LANDER DE ANDRADE
Processo: 0011987-78.2024.5.15.0089    Pasta: 0    ID do processo: 3889
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Bauru AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00119877820245150089 PARTE: LUCAS LANDER DE ANDRADE - POLO Passivo PARTE: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU 0011987-78.2024.5.15.0089 : RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA : LUCAS LANDER DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3c400f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Retifico a ata de audiência de ID 6a5e018, nos seguintes termos: "Designo AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO para o dia 15/04/2025 13:30 h, a ser realizada na modalidade telepresencial, com a utilização da plataforma ZOOM, observando-se o procedimento e as determinações a seguir: 1) O acesso ao ambiente virtual da audiência se dará através do link da Sala 1 - Principal: https://trt15-jus-br.zoom.us/my/salaprincipal2vtbauru"pwd=TGIvVEZVbGNUOXNSYm40SXFrVlpBQT09 Caso seja solicitado pelo aplicativo, o ID da reunião é 653 958 2902 e a senha de acesso é 272370". Ficam definidas as seguintes regras para realização da audiência de INSTRUÇÃO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL, a ser realizadas por meio da ferramenta ZOOM, no seguinte endereço eletrônico: 1) É de responsabilidade das partes e patronos o convite de suas testemunhas, sendo que para redesignação da sessão, especificamente no Rito Sumaríssimo, a prova do convite por qualquer meio idôneo supre a intimação do juízo (artigo 455 do CPC e 852-H, § § 2. e 3o. da CLT); 2) Advogados e partes devem obter os telefones celulares de suas testemunhas e, antes da audiência, devem entrar em contato com elas para lhes informar link, dia e hora da audiência designada, bem como para dar suporte técnico para acesso à plataforma digital Zoom, sendo aconselhável que façam experimento prévio a fim de familiarizar jurisdicionados e testemunhas no manejo desta tecnologia; 3) no início da sessão as partes, os advogados e as testemunhas devem adentrar a sala principal de audiências virtual. Não será admitida a oitiva de testemunha que não esteja presente no início da sessão e com equipamento individual de áudio e vídeo funcionando no início da audiência; 4) todos os participantes deverão concordar com a gravação da sala principal e da sala de espera; 5) preposto e testemunhas deverão estar cada um com um equipamento próprio e sozinhos em salas físicas isoladas entre si a fim de que seja assegurada a incomunicabilidade ao longo de toda a sessão; 6) a efetiva instrução se iniciará com a retirada do preposto e testemunhas da sala principal, migrando-os para a "sala de espera virtual", a qual será supervisionada por um servidor e também será gravada; 7) as gravações da sala principal e da "sala de espera virtual" serão posteriormente disponibilizadas no processo; 8) a(s) testemunha(s), em hipótese alguma poderá/poderão estar no domicílio das partes, ou seja, é terminantemente proibida a presença de testemunhas na residência do autor ou nas dependências das reclamadas ou de suas filiais; 9) Faculta-se às partes que encaminhem suas testemunhas para as dependências desta 2a. Vara do Trabalho de Bauru, no edifício do Fórum Trabalhista de Bauru, situado à Rua Antonio Cintra Junior, n.º 3-11, Jd. Cruzeiro do Sul, Bauru/SP, CEP 17.030-380. Nesta hipótese, as testemunhas deverão se apresentar na sala de audiência no início da sessão, portanto seus aparelhos de telefone celular, os quais deverão ser desligados e entregues à secretária de audiência. Os celulares serão mantidos em posse da secretária até o final da sessão, como medida de garantia do isolamento das testemunhas, a fim de se evitar eventual contaminação da prova oral. Partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, de forma telepresencial, assim como seus patronos, diante da inexistência de equipamentos na Vara que viabilizem a realização com seu comparecimento presencial ao Fórum. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. 10) a fim de se assegurar a incomunicabilidade das partes durante o depoimento pessoal/ interrogatório, a parte autora e a parte reclamada deverão estar preferencialmente em local que não seja o escritório do patrono. Autor(a) e réu ou seu(sua) preposto(a), portanto, devem estar preferencialmente em suas residências. Caso não seja possível, as partes poderão estar nos escritórios dos patronos desde que, no caso de colheita do depoimento das partes, o preposto seja colocado em sala apartada do advogado, com equipamento próprio de áudio e vídeo em funcionamento, a fim de que não presencie o depoimento ou interrogatório da parte contrária; 11) O descumprimento destas regras implicará redesignação da sessão e gerará aplicação de pena por litigância de má-fé por falta de colaboração processual e propósito protelatório (aplicação das Resoluções 105, 329 , 341 e 354 do CNJ, por analogia) 12) a(s) testemunha(s) deve(m) se comprometer a ficar incomunicável/incomunicáveis, ou seja, sem qualquer comunicação com partes, advogados ou terceiros, exceto em relação ao servidor indicado pelo Juízo, que ficará responsável pela "sala virtual de espera". Caso as testemunhas estejam no escritório do advogado, cada uma delas deverá estar com equipamento próprio e sala acusticamente isolada, a fim de que não presencie o depoimento dos demais participantes do feito, inclusive de outras testemunhas; 13) a(s) testemunha(s) deve(m) concordar em colocar seu aparelho de telefone ou computador em local que dê visualização completa da sala onde se encontra, devendo estar trajada convenientemente para tanto; 14) em caso de verificação de que a testemunha não está incomunicável, ficará sujeita à exclusão do seu depoimento e, caso verificado tentativa de favorecimento das partes, ficará sujeita a aplicação de multa superior a 1% e não inferior a 10% do valor da causa, na forma dos artigos 793-C e 793-D, ambos da CLT; 15) em caso de problemas com o servidor, advogados e testemunhas devem tentar nova conexão e, caso frustrada, em última hipótese, deverá acessar a sala virtual da audiência por telefone. Neste caso, tal qual nas audiências presenciais em que ocorrem fatos decorrentes de fortuito, como a falta de energia elétrica, a magistrada decidirá qual o melhor desfecho para a sessão, utilizando-se de seus amplos poderes instrutórios previstos no artigo 765 da CLT; 16) Caso partes e testemunhas não consigam acesso à internet, poderão comparecer nas dependências da Vara. Esta regra não se aplica aos patronos em razão da inexistência de equipamento suficiente na sala de audiências. Por fim, esclareço que, conforme a categoria da parte reclamante (por exemplo, bancários, docentes, representantes comerciais, médicos " trabalhadores intelectuais) restará presumido que todas as testemunhas indicadas pelas partes tem acesso à rede mundial de computadores e condições intelectuais de acessar a plataforma ZOOM. Esclareço, todavia, que esta presunção é relativa, cabendo às partes comprovar a impossibilidade da oitiva de alguma(s) de sua(s) testemunha(s). Caso não haja comprovação, a sessão não será redesignada por falta de acesso à sala virtual pela testemunha, de modo que a parte perderá direito à sua oitiva. No sentido contrário, para as categorias que desempenham trabalho manual, como pedreiros, rurais, domésticos, trabalhadores na linha de produção industrial, presume-se que partes e testemunhas tenham maior dificuldade de acesso à rede mundial de computadores por longos períodos, bastando a simples alegação desta impossibilidade para redesignação da sessão para modalidade presencial. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: I - A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, da Resolução n.º 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR n.º 005/2012. Em se tratando de pessoa jurídica, deverá ser apresentada também cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT; II - Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que seja encaminhada por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 do Provimento GP-VPJ-CR n.º 4/2013); III - Salvo situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, recomenda-se não utilizar a opção "sigilo" quando da juntada da contestação e documentos; IV - Havendo pedido que necessite de perícia, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico em peça apartada, uma para cada tipo de perícia (ambiental e médica), bem como informar e-mail e telefone para contato até a data da audiência; V - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento à audiência implicará confissão quanto à matéria de fato; VI - A ausência injustificada do(a) reclamante implicará arquivamento da reclamação com condenação em pagamento de custas, e na hipótese de dois arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta Justiça pelo prazo de seis meses. Intimem-se. BAURU/SP, 20 de fevereiro de 2025 DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - 30% do beneficio INSS DEFERIDO
Cliente: IDELBRANDO JURANDI DOS SANTOS X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0069957-17.2024.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível da Capital
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: FABIANA GONÇALVES DE MORAES X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ
Processo: 0001175-78.2024.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3861
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001106-51.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3188
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011065120235060146 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KLEBER DE MACEDO SILVA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA PETRY MARQUES RIBEIRO DE CARVALHO - OAB 62092/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA - OAB 15139/PE ADVOGADO: SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO - OAB 20117/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001106-51.2023.5.06.0146 : CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA : NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6222751 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo médico pericial acostado ao Id. 6c6c79e dos autos (art. 477, § 1º, do CPC);Havendo impugnação ao laudo e/ou formulação de quesitos de esclarecimentos complementares, intime-se o perito responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação e/ou resposta, conforme o caso;Cumprida a obrigação pelo especialista, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de março de 2025. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - Banco INTER; Valor aproximado - Honorários: R$R$7.942,09 (Contratuais: R$5.956,57 + Suc.10%: R$1.985,52); OBS: Já emitido alvará de R$5.138,30. Reclamante: R$13.061,30.
Cliente: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA X LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000368-45.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3464
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Quesitonar ao cliente sobre o alvará do FGTS/SD
Agendamento: Quesitonar ao cliente sobre o alvará do FGTS/SD: se o reclamante conseguiu se habilitar/sacou fgts e nos informe sobre saldo e quantidade de parcelas
Cliente: EMILLY DE LIMA DUARTE X AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA
Processo: 0001369-27.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4060
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013692720245060024 PARTE: AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA - POLO Passivo PARTE: EMILLY DE LIMA DUARTE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELNA MARIA DA MOTA MOREIRA - OAB 9966/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001369-27.2024.5.06.0024 : EMILLY DE LIMA DUARTE : AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2600c7a proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Voltaram os autos conclusos, ante a reiteração do pedido de antecipação de tutela. A reclamante postula o deferimento de liminar para que seja determinado o levantamento do FGTS e liberação do seguro desemprego. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, previsto no artigo 273 do antigo CPC agora é disciplinado no art. 300 caput e § 3º do NCPC sob a denominação "tutela provisória de urgência de natureza antecipada". Trata-se, portanto, de instrumento destinado a garantir a efetividade do processo, postulado do direito processual moderno. Da análise dos autos é possível constatar, a priori, a existência da prova inequívoca (atualmente denominados "elementos") que evidenciam a probabilidade do direito (ao invés da verossimilhança da alegação, conforme disposto no CPC anterior). Em contestação, a reclamada afirma "A reclamante trabalhou para a empresa de 10/11/2020 à 31/03/2022 na função de vendedora de loja, sendo promovida a supervisora de vendas em 31/03/2022 sendo dispensada sem justa causa em 26/11/2024". Na audiência inicial, declarou "que não se opõe a liberação de alvará para saque de seguro-desemprego e saque do FGTS da conta vinculada da autora". Pois bem. A liberação dos depósitos da conta vinculada e seguro desemprego são direitos do empregado dispensado sem justa causa (art. 20, I, da Lei 8036/90 e arts. 2º e 3º da Lei nº 7.998/90). Por outro lado, o perigo do dano (anteriormente denominado "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação") revela-se na necessidade de assegurar os meios de subsistência da parte autora e de sua família. Ex positis, verifico a existência dos pressupostos legais aptos à concessão do pedido incidental de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. DEFIRO. Dito isto, a presente decisão tem força de alvará perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Do mesmo modo, a presente ata possui força de ALVARÁ perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SINE e demais órgãos competentes para liberação do SEGURO-DESEMPREGO, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde que o(a) autor(a) preencha os demais requisitos administrativos pessoais. Para tanto, ficam consignados os dados do contrato de trabalho em questão: nome do(a) reclamante: EMILLY DE LIMA DUARTE - CPF: 709.087.504-04; PIS n. 161.20463.15-2; data de nascimento: 21/04/2002; data de admissão: 10/11/2020, data de demissão: 26/11/2024; ex-empregador: AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA " CNPJ: 26.696.847/0001-46. Dê-se ciência. Em prosseguimento, reporto-me à ata #id:e49c70a e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. As partes declararam que pretendem produzir prova oral em audiência. Pois bem. Considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, determino a realização da audiência no formato PRESENCIAL para o dia 19/05/2025, às 13h45min. Local: Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, sobreloja. A ausência injustificada da parte implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). Faço registrar que as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo certo que apenas será deferida intimação judicial da testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer, conforme inteligência do art. 852-H, parágrafos 2º e 3º da CLT. Ficam as partes cientes, por meio das respectivas assessorias jurídicas. RECIFE/PE, 24 de março de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA - EMILLY DE LIMA DUARTE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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10/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA HONORARIOS - FGTS
Agendamento: COBRANÇA HONORARIOS - FGTS
Cliente: ANTONIO DO MONTE JUNIOR X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000286-77.2022.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3335
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º -
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002867720225060013 PARTE: ANTONIO DO MONTE JUNIOR - POLO Ativo PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB 46014/PE ADVOGADO: THAIS SAMPAIO JAQUES MARQUES - OAB 41562/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000286-77.2022.5.06.0013 : ANTONIO DO MONTE JUNIOR : BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO. Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARCOS ANTÔNIO IDALINO CASSIMIRO FILHO, Juiz(íza) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para TOMAR CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) EM SEU FAVOR PARA SAQUE DO FGTS - referente ao ID a4cfdad. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. JOAO CARLOS DE CARVALHO ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DO MONTE JUNIOR
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA FGTS/SD
Agendamento: COBRANÇA FGTS/SD: entrar em contato com o cliente informando a necessidade do pagamento do valor relativo aos honorários, seja do Seguro-Desemprego seja do FGTS. Se for do seguro-desemprego, agendar recorrente de acordo com o numero de parcelas a receber.
Cliente: LUIZ ANDRÉ REIS X Pernambuco Brasil Bar e Restaurante LTDA
Processo: 0000196-37.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4123
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001963720255060022 PARTE: LUIZ ANDRE REIS - POLO Ativo PARTE: MODIFOODS RESTURANTES LTDA - POLO Passivo PARTE: PERNAMBUCO BRASIL BAR E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000196-37.2025.5.06.0022 : LUIZ ANDRE REIS : PERNAMBUCO BRASIL BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98a7442 proferida nos autos. PCRD DECISÃO Vistos etc. O autor requer, como tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para liberação dos valores que foram depositados na sua conta vinculada ao FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Sustenta que prestou serviços para a Reclamada de 03/03/2022 a 09/12/2024, tendo sido dispensada sem justa causa, sem lhe serem entregues as guias do FGTS e do seguro-desemprego. É o quanto basta ao relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 294 do CPC - de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, ex vi do artigo 769 da CLT, trata da tutela provisória fundamentada em urgência ou evidência. O parágrafo único do dispositivo aduz sobre o seu caráter antecedente ou incidental. Já o artigo 297 do mesmo diploma legal faz alusão às medidas para efetivação da tutela provisória. No caso sub examine, a reclamante apresentou a CTPS digital (ID 7a1c474) que, por seu texto, demonstra que a rescisão se deu de forma imotivada. Nesse contexto, o receio de dano é evidente, na medida em que a ausência das necessárias guias obsta o trabalhador de sacar o saldo de sua conta vinculada e de se habilitar no programa do seguro-desemprego, privando-o de recursos necessários à provisão própria e de sua família durante o período de desemprego. CONCLUSÃO Por todo o exposto, concedo a medida de urgência requerida, determinando a expedição de alvará saque do FGTS e ofício para o seguro-desemprego. Intime-se. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANDRE REIS
Quinta-feira
10/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: JOSEFA MARIA SANTOS PEREIRA X KARLA SANTOS RAMOS ME
Processo: 0001583-14.2016.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 1988
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015831420165060019 PARTE: 4 CARTORIO DE IMOVEIS DA CAPITAL - POLO Ativo PARTE: AMERICAN EXPRESS BRASIL - POLO Ativo PARTE: BANCO DO BRASIL S/A - POLO Ativo PARTE: BRADESCO CARTÕES - BRADESCO S/A - POLO Ativo PARTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - POLO Ativo PARTE: CREDICARD S/A - POLO Ativo PARTE: ITAÚ CARD - ITAÚ S/A - POLO Ativo PARTE: JOSEFA MARIA PEREIRA SILVA - POLO Ativo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - POLO Passivo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - ME - POLO Passivo PARTE: NOANA MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - POLO Ativo PARTE: NOANA MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP - POLO Ativo PARTE: SANTANDER CARTÕES DE CRÉDITO S/A - POLO Ativo PARTE: SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO - POLO Ativo PARTE: VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEIZENERY EVELLYN DE SOUZA LINS - OAB 35558/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001583-14.2016.5.06.0019 : JOSEFA MARIA PEREIRA SILVA : KARLA SANTOS RAMOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e455cc proferido nos autos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, ante o disposto no art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei n.13.467/2017, ficando desde já advertido de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º da CLT (prescrição intercorrente). RECIFE/PE, 31 de março de 2025. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSEFA MARIA PEREIRA SILVA
Quinta-feira
10/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ALEXANDRE TADEU BONATO X Popov Transportes LTDA
Processo: 0001079-33.2024.5.09.0863    Pasta: 0    ID do processo: 3770
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010793320245090863 PARTE: ALEXANDRE TADEU BONATO - POLO Ativo PARTE: POPOV TRANSPORTES EIRELI - POLO Passivo PARTE: SAMUEL DOMICIANO TEREZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES - OAB 36522/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA 0001079-33.2024.5.09.0863 : ALEXANDRE TADEU BONATO : POPOV TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee5ffbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. A ré oferece embargos de declaração a sentença, alegando os fatos que entendeu pertinentes e requerendo aclaramento. Em apertada síntese, é o relatório. Decide-se: Presentes os requisitos de admissibilidade (tempestividade, interesse, legitimidade e adequação da medida), conhece-se dos embargos de declaração. Quanto ao mérito, data vênia, suas alegações não configuram omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas sim, indicam inconformismo com a decisão, além de apontar que, segundo seu entendimento, houve má apreciação da prova, o que não pode ser resolvido através de embargos de declaração, na medida em que o ordenamento processual não permite ao juiz reformar suas próprias decisões. Seja como for, lendo atentamente a sentença, não se constata má apreciação da prova, mas sim, sua interpretação judicial em desacordo com a interpretação que a ré/embargante a ela confere. Evidente que, em recurso ordinário, a embargante/ré poderá fazer prevalecer seu entendimento, mas não em embargos de declaração. Pelo exposto, conhecidos os embargos de declaração oferecidos pela ré, no mérito, restam os mesmos rejeitados, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. MAURO VASNI PAROSKI Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - POPOV TRANSPORTES EIRELI - ALEXANDRE TADEU BONATO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
10/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ROSENILDO SILVA DE CARVALHO X BELGA DIST.DE VIDROS LTDA
Processo: 0000867-74.2017.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2078
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008677420175060011 PARTE: ALEXSANDRA COSMO DE BRITO - POLO Passivo PARTE: BELGA DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - POLO Passivo PARTE: BELGLASS INDUSTRIA, COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE VIDROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: GEDALIAS DANTAS RODRIGUES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: JOSINALDO LEITE GALVAO - POLO Passivo PARTE: ROSENILDO SILVA DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE LUIZ DE MENDONCA GALVAO - OAB 9222/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000867-74.2017.5.06.0011 : ROSENILDO SILVA DE CARVALHO : BELGA DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55416dd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Tendo em vista que todas as medidas adotadas até o momento restaram infrutíferas, intime-se o(a) exequente para que forneça os meios, determinados e fundamentados, para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive em relação aos sócios. 2. Permanecendo inerte o(a) exequente no prazo supra, suspenda-se o processo, pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, Lei n. 6.830/90). Registro que a mera apresentação de requerimentos genéricos ou de providências já realizadas não suspendem nem interrompem os prazos de suspensão da execução. RECIFE/PE, 01 de abril de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA COSMO DE BRITO - ROSENILDO SILVA DE CARVALHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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10/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: CRISTIENE MARCIA FERREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000256-64.2021.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2664
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002566420215060017 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIENE MARCIA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000256-64.2021.5.06.0017 : CRISTIENE MARCIA FERREIRA : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3e461e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Face a todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, voltem os autos conclusos para extinção da execução. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - CRISTIENE MARCIA FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
10/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: IVONEIDE SEVERINA DA SILVA X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente
Processo: 0001235-74.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3878
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012357420245060161 PARTE: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: IVONEIDE SEVERINA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 0001235-74.2024.5.06.0161 : IVONEIDE SEVERINA DA SILVA : FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b3c7e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA IVONEIDE SEVERINA DA SILVA RECLAMANTE FARMÁCIA DIARIAMENTE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA RECLAMADA Vistos, etc... I " RELATÓRIO IVONEIDE SEVERINA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação em face da FARMÁCIA DIARIAMENTE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, postulando a condenação deste nos títulos elencados e pelos fundamentos expendidos na peça vestibular. Apesar de regularmente notificada, a reclamada não compareceu à audiência para contestar a reclamatória. Alçada fixada na inicial. Foi dispensado o depoimento do autor e em razão da ausência da reclamada, a produção de prova testemunhal. A instrução foi encerrada. Razões finais remissivas pela parte autora. Em função da ausência da parte ré, restaram prejudicadas suas razões finais, bem como as propostas de conciliação. É o relatório. DECIDE-SE. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE As menções feitas aos documentos nos autos consideram o arquivo em pdf (Portable Document Format), extraído do PJe-JT em ordem crescente. Eventualmente, poderá haver menção ao ID. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A CLT permite ao juiz a concessão de gratuidade da justiça aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º) e que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (CLT, art. 790, § 4º). Como não há declaração acerca da atual remuneração da reclamante e esta declarou não ter condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família, defiro o pedido de justiça gratuita. DA REVELIA Apesar de devidamente notificada, nos moldes do art. 841, § 1º, da CLT, a reclamado não compareceu em juízo para se defender, atraindo a aplicação da revelia, nos moldes do art. 844 da CLT, in verbis: Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. Presume-se verdadeira, portanto, toda a matéria fática declinada pelo(a) reclamante na exordial, contanto que a comprovação do fato não dependa de tipo específico de prova (art. 341, inc. II, do NCPC) ou inexista nos autos comprovação em sentido contrário. DO CONTRATO DE TRABALHO Incontroverso que o vínculo de emprego vigeu de 17 de abril de 2019 a 6 de abril de 2023, projetando-se para 15 de maio de 2023, em razão do aviso prévio indenizado. Última remuneração de R$ 1.554,00 por mês. Função de operadora de caixa. DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. INAPLICABILIDADE As convenções coletivas que instruíram os autos não se aplicam aos empregados que trabalham em São Lourenço da Mata e Camaragibe. Indefiro os pedidos embasados nestas normas: adicional de horas extras superior a 50% e diferença de auxílio-alimentação. DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O art. 7º, XIV, da Constituição Federal prevê jornada reduzida de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva em sentido diverso. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado entendimento de que a caracterização dos turnos ininterruptos exige a prestação de serviço em regime de alternância de turnos, abrangendo obrigatoriamente o período noturno e sem possibilidade de organização fixa pelo empregado. No caso concreto, restou demonstrado que a reclamada funciona das 7h às 22h e que a reclamante laborava em turnos fixados das 7h às 14h ou das 14h30 às 22h, alternando semanalmente. Embora houvesse alteração de jornada, não se verifica a continuidade ininterrupta da prestação laboral ao longo das 24 horas do dia, tampouco a inclusão do período noturno de forma preponderante. Ademais, a existência de intervalos entre os turnos afasta a característica de ininterrupção da atividade, essencial à concessão do regime especial previsto constitucionalmente. Desse modo, o pedido de reconhecimento dos turnos ininterruptos de revezamento não merece prosperar, pois não restaram configurados os requisitos para sua caracterização. Consequentemente, não há que se falar na redução da jornada ordinária para 6 horas diárias nem no pagamento de horas extraordinárias pela suposta ultrapassagem desse limite. DAS HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERVALO Consta na petição inicial que a reclamante trabalhava das 7h às 14h e das 14h30 às 22h, sem intervalo intrajornada, com alternância semanal. Requer o pagamento de horas extras e indenização pela não concessão do intervalo. Em razão da ausência de contestação, presumem-se verdadeiros os horários de trabalho declinados pela reclamante. Por esse meio, comprovado que a reclamante trabalhava das 7h às 14h ou das 14h30 às 22h, com alternância semanal, sem intervalo intrajornada e um dia de folga por semana. Havia um dia de folga por semana, que ocorria em domingos alternados ou em outro dia da semana quando trabalhava nos domingos. Com base no horário supra, procede o pleito de horas extras para cada hora laborada além da oitava, observando-se o limite de 44 horas semanais, com adicional de 50%. Face à habitualidade do labor em sobrejornada, procedem as repercussões das horas extras no aviso prévio (CLT, art. 487, § 5º); férias (simples e proporcionais), acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º); 13º salários (integral e proporcionais), conforme Súmula 45, do TST; repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49, art. 7º, "a") e no FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 15), acrescido da multa de 40%. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos e cuja comprovação já tenha sido acostada aos autos. Excluem-se do cômputo dos títulos deferidos os dias em que comprovadamente não tenha existido labor, como férias, faltas, (justificadas ou não) ausências, licenças, etc. Quando o trabalho contínuo exceder 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso (CLT, art. 71). A inobservância total ou parcial deste intervalo, implica em pagamento de indenização do período não concedido, com acréscimo de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§4º). A reclamante não dispunha de intervalo. Defere-se o pagamento de indenização equivalente a uma hora, com adicional de 50%. A parcela tem natureza indenizatória, de modo que improcede o pedido de repercussão em outros títulos. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DESEMPREGO Como a reclamada adotou a remuneração inferior à efetivamente devida à reclamante (horas extras), reduziu a base de cálculo adotada pelo Ministério do Trabalho para pagamento do benefício em questão, o que causou prejuízo ao reclamante. Essa perda deve ser reparada pela ré. Procede o pleito de diferença do seguro-desemprego, observando-se o teto pago pela União. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante postula pagamento de acréscimo salarial ao argumento de que além das funções de operadora de caixa, passou a acumular atividades do gerente da loja, sendo responsável por realizar depósitos bancários dos valores em dinheiro que entrava no caixa da loja. Laborava também como balconista e fazendo a limpeza da loja. Mesmo considerando a revelia da reclamada, concluo que é indevido o acréscimo salarial pleiteado. Ao prestar depoimento a reclamante declarou que trabalhava como operadora de caixa, mas desempenhava outras funções, como zeladora, retirando o lixo da farmácia, realizando os depósitos bancários e, em caso de necessidade e para ajudar algum colega, também como balconista, sendo tais atribuições desenvolvidas desde a admissão. Não houve nenhuma menção no depoimento à substituição do gerente, quando houve questionamentos sobre as atribuições da autora. Eis o depoimento da reclamante nesse tocante: "que a depoente trabalhava como operadora de caixa, contudo desempenhava outras atribuições; que também trabalhava como zeladora, retirando o lixo da farmácia, fazia depósitos bancários e trabalhava como balconista, apenas quando necessitava de alguém ajudar no balcão; que todas as atribuições foram desempenhadas desde a sua admissão;...". Na apreciação do pedido, devem ser aferidos se as demais atribuições estão inseridas no cargo para o qual foi contratado, guardam relação com a principal desempenhada pelo obreiro; ocorreram durante o horário de trabalho; foram imputadas desde a admissão; se em vista delas, houve prejuízo financeiro para o trabalhador. Deve ainda ser aferido se o labor é ou não regulamentado por regra específica, seja por lei ou norma coletiva, que impeça o exercício de tais atribuições. Inexistindo qualquer impedimento, deve ser aplicada a regra celetista segundo a qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único). As tarefas desempenhadas pela reclamante ocorriam dentro do horário de trabalho, desde a admissão e nenhuma delas com melhor remuneração. Acrescento que não há obrigatoriedade dos depósitos bancários serem feitos pelo gerente, e mesmo que o fosse, seria apenas uma das atribuições. Ante o exposto, considero que as atividades desempenhadas estavam dentro do rol de atribuições da reclamante ou poderiam ser exigidas pelo empregador, já que estavam dentro do horário de trabalho. Improcede o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58, 59 e ADIs 5867 e 6021, o STF afastou a aplicação do artigo § 7º do artigo 879, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 determinando que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), o que já abrange juros e correção monetária. Tais índices serão observados nesta sentença. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST (base de cálculo. juros de mora). Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, já que sucumbente parcialmente no objeto da demanda (CLT, art. 791-A). A base de cálculo será o valor da condenação, apurado na fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI I, do TST É o entendimento deste Juízo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1- deferir à parte autora a gratuidade da justiça; 2- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação remanescente de IVONEIDE SEVERINA DA SILVA DE TAL em face da FARMÁCIA DIARIAMENTE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, para condenar esta a pagar, em 48 horas, os valores correspondentes aos títulos elencados na Fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos e cuja comprovação já tenha sido acostada aos autos. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Cálculos já apurados pela Secretaria da Vara, respeitando os limites do que foi pedido. Honorários sucumbenciais pela reclamada, conforme definido na fundamentação. Custas processuais, pelo empregador, calculadas sobre o valor da condenação conforme cálculos em anexo que passam a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivessem transcritos. Atualização dos créditos conforme fundamentação. A parte ré deve recolher as contribuições previdenciárias e fiscais que resultem desta condenação (CLT, art. 876, parágrafo único), a serem calculadas de acordo com o disposto nas Súmulas nº 368 do TST e 40 do TRT6 e consoante já definido nesta sentença. Observe a Secretaria o disposto no Provimento TRT-CRT nº 02/2011. Intimem-se as partes, sendo o reclamado pessoalmente (CLT, art. 852). ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVONEIDE SEVERINA DA SILVA
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - onboarding
Cliente: JULIANO FERREIRA NETTO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000407-68.2025.5.12.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4309
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000361-59.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3678
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003615920245060171 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ANA CÁSSIA (TESTEMUNHA) - POLO Ativo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MARCILEIDE FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA) - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - POLO Passivo PARTE: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000361-59.2024.5.06.0171 : STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA : ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho do Cabo-PE AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 576, CENTRO, CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE - CEP: 54505-560, Telefone: (81) 35210207 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000361-59.2024.5.06.0171 - AUTOR: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA RÉU : ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (1) DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 27/05/2025 08:40 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, no prazo preclusivo de cinco dias, ter vistas dos esclarecimentos periciais de ID. bd30f1f. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, 03 de abril de 2025. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 03 de abril de 2025. PAULO VICENTE DE ALMEIDA GOGGIN FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X Romero Santos Silva
Processo: 0001041-27.2024.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3934
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
Agendamento: FALAR IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
Cliente: ADELMO FERREIRA GUIMARÃES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000459-33.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2676
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES Notificação Processo: 00004593320215060144 PARTE: ADELMO FERREIRA GUIMARAES - POLO Ativo PARTE: ADLAY DANIELLE MENEZES RODRIGUES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000459-33.2021.5.06.0144 : ADELMO FERREIRA GUIMARAES : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd840e5 proferido nos autos. DESPACHO Vistas ao exequente, por 05 (cinco) dias, acerca dos termos da impugnação apresentada por meio da petição de id c0d7256.Em seguida, à contadoria para manifestação.Por fim, voltem conclusos para análise. (emlb) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de abril de 2025. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADELMO FERREIRA GUIMARAES - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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10/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: LUIZ CARLOS DE MELO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001067-04.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1878
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010670420165060145 PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: LUIZ CARLOS DE MELO - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001067-04.2016.5.06.0145 : LUIZ CARLOS DE MELO : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37b0a98 proferido nos autos. Notifique a parte autora para que apresente, em 05 dias, conta(s) bancaria(s) para fins de transferência de crédito. Após, pague-se conforme planilha de rateio, observando a(s) conta(s) informadas pelo(s) credor(es). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de abril de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE MELO
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10/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JOABE RODRIGUES DOS SANTOS X ITAMARACÁ TRANSPORTES
Processo: 0000951-60.2022.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 2772
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009516020225060121 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: JOABE RODRIGUES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO - OAB 44832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0000951-60.2022.5.06.0121 : JOABE RODRIGUES DOS SANTOS : TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6817caa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - JOABE RODRIGUES DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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10/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: BRUNO THIAGO DE OLIVEIRA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0001455-95.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4080
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014559520245060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: BRUNO THIAGO DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0001455-95.2024.5.06.0121 : BRUNO THIAGO DE OLIVEIRA : ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cecc7d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto e do que mais consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO THIAGO DE OLIVEIRA em desfavor de ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME, decido: Afastar as preliminares arguidas. NO MÉRITO, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, observada a fundamentação apresentada como se constantes neste dispositivo. Concedo o benefício da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas do processo no valor de R$100,40, calculadas sobre R$5.020,00, valor da causa, pelo autor e dispensadas. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União, observem-se os termos do artigo 1º da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda, do artigo 2º da Portaria 839/2013 da Procuradoria-Geral Federal, e do Provimento GP/CR nº 01/2014. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas, bem como rever a própria decisão, sob pena de serem aplicadas as multas previstas nos mencionados artigos. NADA MAIS. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - BRUNO THIAGO DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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10/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO X JHM Comercial Peças LTDA
Processo: 0000298-83.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4154
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002988320255060014 PARTE: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO - POLO Ativo PARTE: JHM COMERCIAL PECAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000298-83.2025.5.06.0014 : DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO : JHM COMERCIAL PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b91f7 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Examino. A tutela de urgência é disciplinada nos arts. 300 a 310 do CPC. Tais dispositivos elencam os requisitos para concessão da medida, dentre os quais, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Na hipótese em debate, ao reverso do que assevera a parte Autora, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela. Isto porque, para se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, faz-se necessária uma análise aprofundada dos fatos e fundamentos que tipifiquem a contuda do empregador àquelas constantes no art. 483 da CLT. Essa dependência da colheita de subsídios probantes no plano fático ilide os pressupostos da verossimilhança e da inequivocidade dos fatos arguidos. Ademais, a concessão da tutela de urgência só se faz possível sem o risco da irreversibilidade do provimento antecipado, ante a precariedade da decisão que a defere. Nos moldes em que se apresenta o feito, não há sequer condições de garantir-se o sucesso da pretensão deduzida e, pois, a possibilidade de contemplar-se a parte requerente com a concessão da antecipação da tutela. Desta feita, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela relacionado à decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, facultando ao autor a possibilidade de afastamento das atividades a partir da ciência da presente decisão, e, em caso de improcedência do pedido de rescisão indireta, ensejará a declaração por este Juízo do término do contrato de trabalho entre as partes por pedido de demissão (vontade da parte autora), sem a necessidade de concessão/desconto do aviso prévio ao empregador em razão da presente ação e decisão. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando o ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT Nº 03/2024, que instituiu a Central de Audiências Iniciais do Recife, facultando a remessa de processos para a realização de audiências iniciais pela Central a partir do dia 1º de março de 2024, e que esta Unidade aderiu ao procedimento de remessa de processos à Central para realização de Audiências inicias, encaminhe-se o presente feito ao "Posto Avançado Central de Audiências". /EMBSJ RECIFE/PE, 03 de abril de 2025. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO
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10/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA X UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA
Processo: 0000343-78.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4228
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00003437820255060017 PARTE: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000343-78.2025.5.06.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho do Recife na data 02/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25040300301091200000086076082"instancia=1
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10/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA X UNIAO ASSISTENCIA DE VEICULOS LTDA
Processo: 0000504-31.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3585
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005043120245060015 PARTE: CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA - POLO Passivo PARTE: CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA - POLO Ativo PARTE: UNIAO ASSISTENCIA DE VEICULOS LTDA - ME - POLO Ativo PARTE: UNIAO ASSISTENCIA DE VEICULOS LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO GARCIA DA ROCHA - OAB 43761/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS 0000504-31.2024.5.06.0015 : CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (1) : CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UNIAO ASSISTENCIA DE VEICULOS LTDA - ME [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada visando ao reconhecimento da rescisão contratual da reclamante por justa causa. Alega-se que a empregada descumpriu norma interna ao receber valores via PIX em sua conta pessoal, o que caracterizaria ato de improbidade, suficiente para a justa causa. A sentença de origem afastou a justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o recebimento de valores em conta pessoal da empregada caracteriza falta grave apta a ensejar a rescisão contratual por justa causa. III. Razões de decidir Para a configuração da justa causa, é necessária a presença concomitante de requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, conforme doutrina e jurisprudência consolidada. O ato de improbidade deve ser cabalmente demonstrado, sendo o ônus da prova do empregador, nos termos dos artigos 373, II, do CPC, e 818, II, da CLT. No caso concreto, apesar de ser incontroverso o recebimento de valor em conta bancária pessoal, não há elemento nos autos que indique a intenção da reclamante em obter vantagem indevida ou lesar o patrimônio da empresa, não havendo elementos probatórios suficientes para a conclusão de apropriação indevida. A penalidade aplicada não observou o princípio da proporcionalidade, considerando-se que não houve dolo ou reiteração de faltas graves e que a empregada possuía histórico laboral sem registros de sanções disciplinares. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Mantida a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A rescisão contratual por justa causa exige a comprovação inequívoca de falta grave cometida pelo empregado. 2. O princípio da proporcionalidade deve ser observado na aplicação de penalidades trabalhistas. 3. A dúvida interpretativa deve favorecer o empregado, em razão da presunção de continuidade da relação de emprego". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482; CPC, art. 373, II; CLT, art. 818, II. RECIFE/PE, 03 de abril de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO ASSISTENCIA DE VEICULOS LTDA - ME
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10/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: GENIVAL OLIVEIRA DE FARIAS FILHO X Açougue do Galego
Processo: 0001099-91.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3324
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Edital Processo: 00010999120235060006 PARTE: G. JOSE DE FRANCA - POLO Passivo PARTE: GENIVAL OLIVEIRA DE FARIAS FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO 0001099-91.2023.5.06.0006 : GENIVAL OLIVEIRA DE FARIAS FILHO : G. JOSE DE FRANCA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO DESTINATÁRIO: G. JOSE DE FRANCA O(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) Carmen Lucia Vieira do Nascimento do Tribunal Regional do Trabalho " 6ª Região " PE, em virtude da lei etc, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL e a quem interessar possa que, pelo presente, fica(m) intimado(s) o destinatário acima citado com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, em razão do Processo Judicial Eletrônico TRT6 nº ATOrd 0001099-91.2023.5.06.0006, para tomar(em) ciência de que foi proferido ACÓRDÃO ID 9a19334, no processo acima referido, a fim de, querendo, pronunciar-se, no prazo de 08 (oito) dias. DADO E PASSADO nesta cidade de Recife-PE, em 03/04/2025. Fica(m) o(s) interessado(s) ciente(s) de que o inteiro teor do processo epigrafado poderá ser acessado pelo site http://pje.trt6.jus.br/segundograu), devendo utilizar o navegador Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www. mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/) RECIFE/PE, 03 de abril de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - G. JOSE DE FRANCA
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10/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000394-75.2018.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2183
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00003947520185060004 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE 0000394-75.2018.5.06.0004 : SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) : SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito processual do trabalho. Execução. Agravo de Petição. Apuração de horas extras. Base de cálculo de encargos legais. Dedutibilidade da contribuição previdenciária. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravos de petição interpostos por ambas as partes contra decisão que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução e a Impugnação à Conta de Liquidação. A executada insurge-se contra a apuração de horas extras e encargos legais, enquanto o exequente busca a retificação dos cálculos relativos ao adicional de horas extras por supressão do intervalo interjornada e os reflexos no FGTS. II. Questão em discussão 2. O julgamento versa sobre: (i) a correção da apuração de horas extras e a exclusão de dias não laborados; (ii) a revisão da base de cálculo dos encargos legais e previdenciários, com avaliação da dedutibilidade da contribuição previdenciária do segurado; (iii) a adequação do adicional de horas extras por supressão do intervalo interjornada; e (iv) a incidência do FGTS sobre parcelas reflexas. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição da executada, pois a impugnação apresentada atende ao princípio da dialeticidade. 4. Em relação à apuração das horas extras, restou comprovado que a Contadoria não excluiu dias de ausência do empregado, o que justifica a revisão dos cálculos. 5. Quanto à base de cálculo dos encargos legais, conclui-se pela necessidade de sua revisão, considerando-se as alterações no cômputo das horas extras. 6. O adicional de 50% é correto para as horas suprimidas do intervalo interjornada, conforme § 4º do art. 71 da CLT, não sendo aplicável percentual superior previsto em norma coletiva para outras horas extras. 7. A incidência do FGTS deve ser mantida conforme os parâmetros da sentença transitada em julgado, sem alteração na base de cálculo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Petição da executada parcialmente provido para exclusão dos dias de ausência do autor ao serviço e reconhecimento da isenção de recolhimento previdenciário nos meses em que já houve recolhimento pelo teto. 9. Agravo de petição do exequente desprovido. Tese de julgamento: "1. O cômputo das horas extras deve excluir os dias de ausência do empregado, conforme documentação juntada. 2. A base de cálculo da contribuição previdenciária deve respeitar o teto máximo de recolhimento mensal. 3. O adicional de horas extras por supressão do intervalo interjornada deve seguir o percentual de 50%, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT. 4. O FGTS incide apenas sobre as parcelas salariais definidas no título executivo, sem ampliação para reflexos indiretos." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º; 66; 879, § 1º. Lei 8.177/91, art. 39, § 1º. Súmula 200 e 368 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 1845400-10.2005.5.09.0010, Rel. Min. Emmanoel Pereira; TST, RR-124700-48.2011.5.17.0007, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta. RECIFE/PE, 03 de abril de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
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10/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED TRT/RR
Agendamento: ED TRT/RR
Cliente: JOAB LUIZ DE BARROS X ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA ,ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Processo: 0001302-88.2016.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 1931
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00013028820165060009 PARTE: ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JOAB LUIZ DE BARROS - POLO Passivo PARTE: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - POLO Ativo ADVOGADO: ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA - OAB 43694/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: MARCO ANTONIO TOMEI - OAB 248554/SP ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE 0001302-88.2016.5.06.0009 : PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI : JOAB LUIZ DE BARROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAB LUIZ DE BARROS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho. Agravo de Petição. Execução trabalhista. Sociedade anônima de capital fechado. Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade de diretores estatutários. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), redirecionou a execução trabalhista contra o diretor da empresa executada, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. II. Questão em discussão 2. As questões a serem analisadas consistem em: (i) a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado; (ii) a responsabilidade dos diretores, em conformidade com o entendimento vinculante fixado no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000; III. Razões de decidir 3. Conforme o entendimento vinculante do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, em execuções trabalhistas contra sociedades anônimas de capital fechado aplica-se a Teoria Menor, possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica pela mera inadimplência de créditos trabalhistas, independentemente de comprovação de fraude ou abuso. 4. Acionistas de sociedades anônimas de capital fechado são equiparados a sócios de sociedades limitadas, podendo ser responsabilizados irrestritamente pelos débitos trabalhistas da empresa. 5. Diretores e administradores estatutários são responsabilizados pelos débitos trabalhistas desde que haja contemporaneidade entre sua gestão e o pacto laboral do credor. Quando não houver contemporaneidade, a responsabilização somente é cabível mediante prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos. 6. No caso concreto, o agravante, diretor estatutário da executada, não ostentava qualquer vínculo com a gestão da empresa durante o período do pacto laboral e tampouco foi comprovada conivência, omissão ou prática atos ilícitos que tenham contribuído para o surgimento da dívida trabalhista que fundamenta a presente execução, o que afasta a sua responsabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Petição improvido. Tese de julgamento:"1. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável às sociedades anônimas de capital fechado em execuções trabalhistas. 2. Acionistas de sociedades anônimas de capital fechado são responsáveis irrestritamente pelos débitos trabalhistas. 3. Diretores e administradores estatutários podem ser responsabilizados se há contemporaneidade com o pacto laboral ou, na ausência dela, conivência, negligência ou omissão." ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT 6ª Região, IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09). RECIFE/PE, 03 de abril de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAB LUIZ DE BARROS
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Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: BRUNO RAPHAEL DA SILVA X BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A
Processo: 0001738-31.2017.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00017383120175060003 PARTE: BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. - POLO Passivo PARTE: BRUNO RAPHAEL DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CAIO CESAR EGYDIO E SILVA - OAB 332557/SP ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO ANDRE BORGES MIRANDA - OAB 29943/PE ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB 29497/PE ADVOGADO: LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO - OAB 196833/SP ADVOGADO: MAYARA JAQUELINE DA SILVA PEREIRA - OAB 33017/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES 0001738-31.2017.5.06.0003 : BRUNO RAPHAEL DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que homologou os cálculos periciais na fase de liquidação, rejeitando impugnação quanto à jornada em feriados e à base de cálculo das horas extras. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os cálculos periciais deveriam ter considerado a jornada arbitrada em sentença também para os dias de feriado; e (ii) saber se a base de cálculo das horas extras deve incluir as rubricas "DIFERENÇA DISSÍDIO" e "DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVO" pagas em contracheque. III. Razões de decidir A sentença exequenda, ao arbitrar jornada de segunda a sábado, ressalvou expressamente que deveriam ser excluídos do cômputo das horas extras os dias em que o reclamante não prestou serviços, o que inclui, naturalmente, os feriados, cujo labor não foi objeto de condenação específica. O título executivo indicou expressamente o "salário básico" como base de cálculo das horas extras, observada a evolução salarial, não havendo determinação para inclusão das rubricas específicas mencionadas pelo agravante, sendo correta a utilização dos valores registrados na CTPS pelo perito. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. V. Tese de julgamento "1. Na liquidação, não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal, conforme disposto no art. 879, §1º da CLT. 2. A execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada, não cabendo interpretação extensiva ao que foi determinado na sentença." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 836, 879, §1º, 897, "a"; CPC, arts. 505, 507, 508, 509, §4º, 996; CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TST, Súmulas 264, 296 e 297. RECIFE/PE, 03 de abril de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Cliente: LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000579-94.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005799420245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 0000579-94.2024.5.06.0201 : LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS : AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce4d7e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS, qualificado na exordial, ajuizou Ação Trabalhista em face de AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA alegando o contido na petição de ID 670981a. Formulou os pedidos elencados nos itens de "1" à "13" da inicial, juntando procuração e documentos. Na sessão de audiência inicial, recusada primeira proposta de acordo, a ré ratificou os termos da contestação enviada eletronicamente. Alçada fixada conforme inicial. Concedido prazo para juntada de documentos e manifestação. Na sessão de instrução, após dispensados os depoimentos das parte e colhido o depoimento de uma testemunha, foi designada realização de perícia para apuração da insalubridade denunciada. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos. As partes juntaram aos autos memorial de razões finais. Na sessão seguinte, nada mais sendo requerido, foi encerrada a instrução. Prejudicada segunda proposta de acordo. Findo o relatório decido. Da Aplicação da Lei 13.467/17. As alterações introduzidas pela Lei 13.467 /2017 em relação às normas de direito material passam a regulamentar os contratos de trabalho a partir da vigência da citada Lei (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos que já estavam em curso naquela ocasião. Do requerimento de notificação única. Requereram as partes que as notificações e intimações referentes ao presente feito sejam dirigidas aos advogados indicados na inicial e defesa, o que resta deferido pelo Juízo. A atenção da Secretaria da Vara. Da justiça gratuita. Nos termos da súmula 463 do TST, I, "a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, admite-se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado,desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC/2015). Ademais, a teor do art. 790, § 3º e § 4º da CLT, tem-se que o benefício da gratuidade judicial será concedido quando o salário do trabalhador for igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou diante da demonstração de insuficiência econômica para pagamento das custas processuais. No presente caso, o autor declarou a insuficiência financeira, inexistindo, nos autos, qualquer prova no sentido de desconstituir tal declaração de hipossuficiência. Portanto, porque se deve levar em conta a situação quando do pedido de gratuidade judicial, ou seja, o tempo presente, concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Dos valores atribuídos aos pedidos. A reclamada requer a limitação da condenação aos pedidos e valores indicados na petição inicial. Indefiro o requerimento. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, passando a exigir a indicação do valor para cada pedido elencado na petição inicial. Contudo, os valores dados aos pedidos na petição inicial é indicador aproximado das pretensões deduzidas, principalmente para estabelecer o rito. Portando os valores condenatórios, caso haja, devem ser apurados em regular liquidação de sentença, podendo enquadrar a presente hipótese nos incisos II e III do art. 324 do CPC. Do alegado acúmulo de função. Alega o autor que foi contratado para exercer a função de auxiliar de limpeza e após três meses também passou a realizar as atribuições de operador de máquinas, inicialmente empilhadeira e em 2023 passou a operar também máquina descaracterizadora. A reclamada sustenta que o obreiro foi contratado para exercer a função de operador de máquinas e que exercia tão somente as atividades inerentes à função para a qual fora contratado e remunerado. Analiso. A prova oral colhida nos autos confirma a alegação do reclamante, uma vez que a testemunha por ele apresentada afirmou que o autor exercia a função de operador de prensa, mas também carregava lixo orgânico e comum, além de realizar a limpeza de toda a área. Ressaltou, ainda, que no setor havia dois auxiliares de serviços gerais e um operador de máquina por turno, evidenciando que tais tarefas eram de responsabilidade específica dos auxiliares, e não do reclamante. Além disso, a testemunha informou que o reclamante realizava a limpeza da área duas ou três vezes por semana, o que demonstra que a imposição dessas atividades não era esporádica, mas sim habitual dentro de sua rotina laboral. O artigo 456, § único da CLT prevê que o empregado deve desempenhar as funções compatíveis com seu cargo contratado. No presente caso, resta comprovado que as atividades de limpeza extrapolam as atribuições inerentes à função de operador de máquina, caracterizando um acúmulo de funções sem a devida contraprestação salarial. A exigência de realização de limpeza configura um acréscimo indevido de responsabilidades sem a devida compensação financeira, ferindo o princípio da contraprestação justa e vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do exposto, defiro o pedido de pagamento de um plus salarial, que ora arbitro no percentual de 20% do salário do autor, com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Quantum a ser apurado em liquidação, esclarecendo que o resultado dos reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, e 103 salário deve repercutir no FGTS + 40%. Do adicional de insalubridade. Alega o autor que laborava em ambiente insalubre, o que restou impugnado pela ré, tendo o Juízo determinado realização de perícia, nos termos do art. 195 da CLT. Elaborado laudo pericial de forma minucioso, analisou o expert o local de trabalho do reclamante, as atividades realizadas e possível exposição a agentes nocivos e prejudicais à saúde. Informou que nas atividades de auxiliar de serviços gerais o postulante laborou em condições insalubres para os agentes químicos, no grau médio, nos termos da Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego " NR 15, Anexos 13. Esclareceu ainda que não houve comprovação de fornecimento/registro dos EPIs necessários, em descumprimento ao estabelecido na NR 6, item 6.6, subitem 6.6.1, letras de "a" até "h". Assim, considerando que restou reconhecido que o autor também fazia atividades de limpeza e utilizando como razões de decidir o laudo pericial elaborado, procede o pedido de adicional de insalubridade no grau médio (20%) e reflexos no FGTS + 40%, aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3, cujo valor deverá ser apurado em liquidação do julgado, esclarecendo que o resultado dos reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, e 103 salário deve repercutir no FGTS + 40%. Impende registrar que a impugnação ao laudo pericial apresentado pela reclamada não tem o condão de invalidar a conclusão a que chegou o Perito do Juízo, posto que este examinou o local de trabalho do postulante, as atividades desenvolvidas e os riscos a que estava exposto. Sucumbente a ré no objeto da perícia, cabe-lhe o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais, que ficam fixados em R$ 2.000,00, atualizados à época do efetivo pagamento. Da diferença do seguro desemprego. O reclamante requer pagamento da diferença do seguro desemprego em razão da integralização das verbas de natureza salarial. Informa que recebeu salário de 1.950,00, enquadrando-se, na primeira faixa salarial, sendo certo que se as verbas pleiteadas nessa demanda tivessem sido pagas e registradas corretamente seu enquadramento se daria na 3ª faixa e, portanto, receberia seguro desemprego superior ao salário mínimo. Analiso. Na sentença restou reconhecida a existência de diferenças salariais no percentual de 20% em razão do acúmulo de função, bem como o adicional de insalubridade, verbas essas de inequívoca natureza salarial. Assim, o salário-base utilizado para o cálculo do seguro-desemprego não refletiu corretamente a real remuneração do reclamante no período anterior à dispensa. Nos termos da Lei nº 7.998/1990, o cálculo do seguro-desemprego leva em consideração a média dos últimos três salários registrados antes da rescisão contratual. Dessa forma, a ausência do correto registro das parcelas salariais reconhecidas judicialmente impactou diretamente no valor do benefício concedido ao reclamante, acarretando prejuízo econômico. Embora a concessão e o pagamento do seguro-desemprego sejam de competência do Ministério do Trabalho e Emprego, a omissão do empregador ao não integrar corretamente as verbas salariais na remuneração do trabalhador configura ato que resultou em prejuízo direto ao reclamante. Assim, aplicando-se o disposto no artigo 186 do Código Civil, impõe-se a reparação das perdas e danos sofridas pelo trabalhador em razão da conduta patronal. Diante do exposto, defiro o pedido de pagamento da diferença do seguro-desemprego, condenando a reclamada ao pagamento do valor correspondente à diferença entre o benefício efetivamente recebido e aquele que seria devido caso as verbas reconhecidas nesta decisão tivessem sido corretamente registradas na base de cálculo do benefício, cujo montante deverá ser apurado em liquidação. Dos honorários sucumbenciais. Devidos honorários de sucumbência pela parte ré, com base no caput artigo 791-A da CLT. Em atenção, ainda, as diretrizes insculpidas no § 2º do aludido artigo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido nas suas atribuições, conforme previsão constante no art. 791-A, § 2º da CLT. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais. No que diz respeito aos créditos previdenciários, prevê o parágrafo 5º do art. 33 da Lei n. 8.212/91 que o desconto da contribuição previdenciária é de responsabilidade da empresa, ocasião em que após a comprovação do devido recolhimento por parte da empresa, a contadoria deste Juízo procederá à dedução da parte devida pelo empregado. Desse modo, cada parte deve arcar com o ônus do pagamento das contribuições previdenciárias devidas, sendo que a empresa ré é responsável pelo recolhimento tato de suas contribuições previdenciárias, como as devidas pela reclamante (Súmula 368 do C. TST). Ainda com relação ao cálculo dos juros das contribuições previdenciárias, observe-se o entendimento contido na Súmula 40 do E. TRT da 6ª Região. Quanto à indicação da natureza jurídica das parcelas deferidas, tem natureza indenizatória reflexos da diferença salarial e adicional de insalubridade nas férias e FGTS + 40% e indenização correspondente à diferença do seguro desemprego, não incidindo sobre elas contribuição previdenciária. No tocante ao recolhimento fiscal, deve ser observado no cálculo do imposto de renda as disposições da Lei n. 7.713 de 22.12.1988. Da correção monetária e dos juros de mora. Deverá ser aplicado sobre o crédito trabalhista o IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial) e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, somente a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), tudo nos termos da fundamentação expendida no julgado proferido na ADC 58/DF. Da compensação. Não provado nenhum pagamento passível de ser compensado com as verbas deferidas na apresente demanda, indefere-se o pedido de compensação. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE A VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO-PE: JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS para condenar AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos títulos deferidos, tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita. Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentos. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor abitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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10/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: JOSIELIO EVANGELISTA DE SOUSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0054095-06.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3442
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 04/04/2025 Total de registros: 8700 Relatório gerado em 07/04/2025 06:02:24 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0054095-06.2024.8.17.2001 JOSIELIO EVANGELISTA DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 04/04/2025 - 07:48
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10/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Agendamento: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Cliente: THIAGO JOSÉ SILVA DE ALMEIDA X KARNE E KEIJO
Processo: 0000724-10.2021.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2667
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007241020215060023 PARTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000724-10.2021.5.06.0023 : THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA : KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a741294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Considerando que a reclamada encontra-se em Recuperação Judicial, reconheço que este Juízo está impedido de praticar atos que venham a reduzir ou prejudicar o patrimônio da empresa recuperanda, sob pena de causar prejuízos ao plano de recuperação que está sendo executado perante o Juízo Cível. Tal entendimento foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6o, § 4o, DA LEI N. 11.101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda. 3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6o, § 4o, da Lei n. 11.101/05. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 110.287/SP, 2a Seção, Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29/03/2010). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 3o e 6a DA LEI 11.101/05 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei de Recuperação e Falências, preconiza que ´A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica´. Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos individuais. 2. É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ´após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa ou da decretação da quebra, as ações e execuções trabalhistas em curso, terão seu prosseguimento no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista´ (STJ. CC 100922/SP - Rel. Ministro SIDNEI BENETI - 2a Seção - 26/09/2009). 3. Conflito de Competência conhecido e parcialmente provido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial para prosseguir nas execuções direcionadas contra a empresa recuperanda. (CC 108.457/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/02/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR SOBRE EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ARRESTO DE BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de deferimento da recuperação judicial a competência de outros juízos se limita à apuração dos respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. 2. A jurisprudência está sedimentada no sentido da impossibilidade de o arresto e seus consequentes atos de execução incidirem sobre os bens da empresa em recuperação judicial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 128.267/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 16/10/2013). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTE EM CASO ANÁLOGO (CC 123.197/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA No 169.440, SP (2019/0346095-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 02 de abril de 2020. O impedimento de prosseguimento da execução não se dá somente em relação ao crédito principal, mas em relação todo o crédito apurado por este Juízo, inclusive o de natureza fiscal. Nesse sentido, seguem decisões do Tribunal Superior do Trabalho: CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional, ao concluir que a União, após a liquidação dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre o débito decorrente desta ação trabalhista, deverá, ante o deferimento da recuperação judicial da reclamada, habilitar o seu crédito respectivo no Juízo falimentar, já que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento desta execução, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-66-77.2013.5.22.0101, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, DEJT 4/8/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional declarou que a Justiça do Trabalho não é competente para a execução de crédito previdenciário decorrente de provimento condenatório trabalhista, quando a empresa devedora estiver sob o regime de recuperação judicial. É inviável o prosseguimento da revista fundada em ofensa direta aos arts. 114, VIII, e 195, I ´a´ e II, da Constituição Federal, na medida em que a polêmica - concernente à competência para execução das contribuições previdenciárias, decorrentes de condenação imposta nesta Justiça Trabalhista, em relação à empresa em processo de recuperação judicial - está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 6o, §§ 2o, 4o e 5o da Lei 11.101/2005). Ainda que assim não fosse, o TST vem decidindo que, de fato, compete ao juízo falimentar executar as contribuições previdenciárias devidas por empresa em recuperação judicial, oriundas das condenações trabalhistas. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-419-31.2015.5.03.0181, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7a Turma, DEJT 30/6/2017) Assim, quando se trata de processo que tem como parte a ser executada empresa em regime Recuperação Judicial, a competência da Justiça do Trabalho encerra-se com a quantificação e individualização dos valores devidos, sendo o Juízo Cível, no qual tramita a recuperação judicial, o único competente para promover atos executórios contra a empresa recuperanda. Dessa maneira, estando a reclamada deste processo em Recuperação Judicial, reconheço a incompetência deste juízo para prosseguir com o processamento da presente execução. Considerando que a Certidão de Habilitação de Crédito já foi expedida (#id:3643689), deverá a Secretaria excluir a reclamada do BNDT, se for o caso, e retirar as restrições dos bens eventualmente impostas. Por fim, arquive-se com os devidos registros. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS
Agendamento: JUNTAR DOCS
Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA
Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4159
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA
Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4159
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCS
Agendamento: FALAR DOCS
Cliente: SÁ IRMÃOS & CIA LTDA X EDIVAN GILVAN DA SILVA SANTOS
Processo: 0000126-70.2025.5.13.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4248
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: SÁ IRMÃOS & CIA LTDA X EDIVAN GILVAN DA SILVA SANTOS
Processo: 0000126-70.2025.5.13.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4248
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: informar descumprimento de acordo
Agendamento: informar descumprimento de acordo
Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3128
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: IRLÂNDIA DE JESUS SILVA X BENEDITA FERREIRA
Processo: 0016126-73.2025.5.16.0004    Pasta: -    ID do processo: 4102
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
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10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA X Cavalcanti, Andrade e Alcantara Construtora LTDA
Processo: 0000375-83.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4261
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
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10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo e requerer foto nítida do documento de identificação Retorno por email [JUNTAR DOCUMENTO]
Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X Avannte Comercio e Servicos LTDA
Processo: 0000377-47.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4169
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
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10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: MARIANA CHAVES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000293-45.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4252
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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10/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA: Dia: 08Mês: maioAno: 2025Hora:13:30h LOCAL Endereço: Estrada da Batalha, 1280,Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes-PE
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000491720255060020 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO - POLO Ativo PARTE: LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PITAGORAS LINS FERREIRA DA SILVA - OAB 27957/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000049-17.2025.5.06.0020 : EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO : LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6df78a0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cientifiquem-se as partes acerca do agendamento da perícia médica, conforme petição #id:644f067, disponibilizando-lhes o prazo de 10 dias para anexar aos autos os documentos requeridos pelo expert. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 07 de abril de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO - LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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10/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de instruçãopor videoconferência
Agendamento: Informar Aud. de instruçãopor videoconferência: Dia 27/06/2025 às 14:05 - Instrução por videoconferência - Audiências - Sala 10
Cliente: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL X OS ELOFORT SERVICOS S.A. (& outros)
Processo: 0000119-34.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4012
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001193420255060020 PARTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL - POLO Ativo PARTE: ELOFORT SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS ADVOGADO: RICARDO PIRES BELLINI - OAB 140009/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000119-34.2025.5.06.0020 : EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL : ELOFORT SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8909ab proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Considerando que as partes declararam que pretendem produzir prova oral, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 27/06/2025, às 14:05hs., esclarecendo que a referida sessão se restringirá à INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma TELEPRESENCIAL (juízo 100% digital). Atenção aos procedimentos abaixo informados para acesso à sala virtual: Acessar a sala virtual utilizando o dado abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82114972948 A plataforma utilizada para participação na audiência de forma virtual será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link acima por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. Recomenda o Juízo, ainda, que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Para que seja respeitado o princípio da incomunicabilidade das testemunhas e da lealdade processual, determina este Juízo que as testemunhas prestem seu depoimento no momento de sua convocação através de dispositivo próprio em ambiente livre de interferências externas. Ficam cientes as partes também de que podem haver eventuais atrasos nos inícios das audiências, em decorrência da realização de audiências anteriores, devendo, neste caso, o participante aguardar até que o administrador da sala permita o seu ingresso na sala de audiências. Aquele(s) que participará(ão) da audiência deverá(ão) portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato e, como primeiro ato a ser praticado, devem exibir seus documentos de identificação com foto. Por fim, ficam as partes cientes de que as testemunhas deverão comparecer à audiência independe de intimação, sendo de responsabilidade dos litigantes o envio do link acima para que suas testemunhas acessem a referida sala. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Intimem-se as partes na pessoa dos advogados constituídos, advertindo-as acerca das cominações previstas no item I da Súmula 74 do TST. 2. Determina-se a realização de perícia técnica com o intuito de analisar a alegada insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor. Concede-se às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. Para realização da perícia nomeio o(a) expert MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos. Desde logo, fica indeferida a antecipação de valores, por caução, com fundamento no artigo 790-B, parágrafo 3º, da CLT. Deverá o(a) perito(a) informar ao juízo, nos autos, como também através do endereço eletrônico da Vara (vararecife20@trt6.jus.br), a data, horário e local designados para a perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. As partes deverão ser intimadas para se pronunciarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de esclarecimentos das partes acerca do laudo técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para prestar os devidos esclarecimentos. Prazo de 10 (dez) dias. Prestados os esclarecimentos, dê-se ciência as partes, concedendo-lhes prazo comum de 05 (cinco) dias. 3. Cumpridas as diligências periciais, aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 07 de abril de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ELOFORT SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE: demais, vem informar que a perícia será realizada no dia 30/04/2025, às 15:00h, no endereço a seguir:Hospital da Restauração, Rua Antônio Falcão, 383, BoaViagem –PE, CEP: 51020-240.OBS: Segue contato do perito:(81)99977-8536
Cliente: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL X OS ELOFORT SERVICOS S.A. (& outros)
Processo: 0000119-34.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4012
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001193420255060020 PARTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL - POLO Ativo PARTE: ELOFORT SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS ADVOGADO: RICARDO PIRES BELLINI - OAB 140009/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000119-34.2025.5.06.0020 : EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL : ELOFORT SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8909ab proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Considerando que as partes declararam que pretendem produzir prova oral, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 27/06/2025, às 14:05hs., esclarecendo que a referida sessão se restringirá à INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma TELEPRESENCIAL (juízo 100% digital). Atenção aos procedimentos abaixo informados para acesso à sala virtual: Acessar a sala virtual utilizando o dado abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82114972948 A plataforma utilizada para participação na audiência de forma virtual será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link acima por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. Recomenda o Juízo, ainda, que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Para que seja respeitado o princípio da incomunicabilidade das testemunhas e da lealdade processual, determina este Juízo que as testemunhas prestem seu depoimento no momento de sua convocação através de dispositivo próprio em ambiente livre de interferências externas. Ficam cientes as partes também de que podem haver eventuais atrasos nos inícios das audiências, em decorrência da realização de audiências anteriores, devendo, neste caso, o participante aguardar até que o administrador da sala permita o seu ingresso na sala de audiências. Aquele(s) que participará(ão) da audiência deverá(ão) portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato e, como primeiro ato a ser praticado, devem exibir seus documentos de identificação com foto. Por fim, ficam as partes cientes de que as testemunhas deverão comparecer à audiência independe de intimação, sendo de responsabilidade dos litigantes o envio do link acima para que suas testemunhas acessem a referida sala. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Intimem-se as partes na pessoa dos advogados constituídos, advertindo-as acerca das cominações previstas no item I da Súmula 74 do TST. 2. Determina-se a realização de perícia técnica com o intuito de analisar a alegada insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor. Concede-se às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. Para realização da perícia nomeio o(a) expert MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos. Desde logo, fica indeferida a antecipação de valores, por caução, com fundamento no artigo 790-B, parágrafo 3º, da CLT. Deverá o(a) perito(a) informar ao juízo, nos autos, como também através do endereço eletrônico da Vara (vararecife20@trt6.jus.br), a data, horário e local designados para a perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. As partes deverão ser intimadas para se pronunciarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de esclarecimentos das partes acerca do laudo técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para prestar os devidos esclarecimentos. Prazo de 10 (dez) dias. Prestados os esclarecimentos, dê-se ciência as partes, concedendo-lhes prazo comum de 05 (cinco) dias. 3. Cumpridas as diligências periciais, aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 07 de abril de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ELOFORT SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE: DIA: 22 de abril de 2025 ás 14:00h. LOCAL: Av. da Recuperação, nº 6135, Guabiraba, Recife/PE, CEP: 52291-800
Cliente: JOSÉ DE SOUZA SOARES NETO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000539-67.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3521
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005396720245060022 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: J.D.S.S.N. - POLO Ativo PARTE: P.A.D.A. - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID d76093e.Intimado(s) / Citado(s) - H.B.I.D.B.L.
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar mudança na modalidade da aud.
Agendamento: Informar mudança na modalidade da aud. Id 88e4ecf
Cliente: RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXÃO X PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0010294-53.2025.5.03.0026    Pasta: -    ID do processo: 4267
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Betim AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00102945320255030026 PARTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OAB 131600/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010294-53.2025.5.03.0026 : RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXAO : PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 529a5bb proferido nos autos. Vistos, Ante o requerimento das partes e cumpridos os requisitos, converto o feito para a tramitação 100% digital. Considerando a necessidade de readequação da pauta e o tipo de audiência a ser realizado, decido, com amparo no art. 765 da CLT, que a audiência anteriormente designada para o formato "presencial" seja realizada pelo formato "telepresencial". Cada partícipe deverá comparecer através de acesso por seus próprios meios e de seu próprio endereço, sem necessidade de deslocamento. Intimem-se os procuradores as partes, aos quais incumbirá comunicar aos respectivos constituintes. Link acesso: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/88115196063 DOCUMENTO - As partes e procuradores deverão apresentar, no momento da audiência VIRTUAL, documento de identificação, com foto. O DOCUMENTO DEVERÁ ESTAR EM MÃOS ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA BETIM/MG, 07 de abril de 2025. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXAO - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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10/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSS
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSS: INTIME-SE a parte autora, com urgência, através de seus patronos (DJEN) e, PESSOALMENTE, para comparecer na PERÍCIA AGENDADA para 28/05/2025, a ser realizada na Integralle Consultórios, Endereço: Rua Nicarágua, nº85, Espinheiro, Recife - PE, 52020-190, no seguinte horário: 08h às 12h, por ordem de chegada, com a perita Dra. Diene Portela Freitas, CRM: 19.080. Na ocasião da perícia, as partes devem apresentar os exames médicos originais que estejam em seu poder, de modo a permitir a conclusão do laudo pericial, bem como, os laudos e exames mais recentes que comprovem as sequelas existentes em decorrência do acidente de trabalho (cópias e originais), além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Cliente: ALÍCIA RHISLY SILVA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0006496-37.2025.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3968
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 08/04/2025 Total de registros: 10872 Relatório gerado em 09/04/2025 06:08:11 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0006496-37.2025.8.17.2001 ALICIA RHISLY SILVA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 08/04/2025 - 15:24
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: ALEX CARMINO DOS SANTOS X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Processo: 0000449-90.2025.5.13.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4277
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JAMERSON DOS SANTOS DUARTE X CARLOS ANTONIO BOULITREAU JUNIOR
Processo: 0000389-94.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4246
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: INGRID ISABELA MARIA DA SILVA X Wanessa Carvalho Fernandes Da Silva
Processo: 0000578-72.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4321
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: LUCAS MANOEL DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000762-08.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4322
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding - URGENTE
Agendamento: Enviar Onboarding - URGENTE
Cliente: ALESSON TAVARES UMBELINO X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000412-49.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4323
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: NILZEMAR VIEIRA DOS SANTOS X A das Neves Guedelha Franca LTDA
Processo: 0017058-64.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4324
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Emenda
Agendamento: Protocolo - Emenda
Cliente: GEYSE CINTIA MARQUES DE LIRA PEREIRA SILVA X GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (& outros)
Processo: 0000226-94.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4164
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000424-06.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4233
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar sobre Laudo Pericial
Agendamento: Protocolo - Falar sobre Laudo Pericial
Cliente: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
Processo: 0001237-38.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3372
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Réplica
Agendamento: Protocolo - Réplica
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: ANDERSON XAVIER DO NASCIMENTO X COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV
Processo: 0001166-08.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1317
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: LUIZ CARLOS DE MELO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001067-04.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1878
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA X JCosta Engenharia Eireli
Processo: 0000578-77.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3468
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Expedição de Carta Precatória para testemunha
Agendamento: Expedição de Carta Precatória para testemunha
Cliente: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001753-35.2024.5.09.0661    Pasta: 0    ID do processo: 3995
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] ROSINALDO SOUZA DE LIMA X BAR E RESTAURANTE
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: descaracterização da justa causa, férias, seguro desemprego, PIS, horas extras, intrajornada, adicional noturno, insalubridade, acúmulo de função e dano moral. Valor da causa: R$ 84.680,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ROSINALDO SOUZA DE LIMA
Cliente: ROSINALDO SOUZA DE LIMA X BAR E RESTAURANTE DO CABECA LTDA
Processo: 0000413-86.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4189
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000427-58.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4297
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
Processo: 0000333-91.2025.5.06.0192    Pasta: -    ID do processo: 4276
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: doença ocupacional, indenização substitutiva ao período de estabilidade, horas extras, intrajornada, insalubridade, descontos indevidos, seguro desemprego e danos morais. Valor da causa: R$ 1.730.830,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4218
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
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10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
Processo: 0000345-11.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4263
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: GABRIELY CORREIA DA SILVA X Geração infantil
Processo: 0000446-64.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4294
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS X DISTRIBUIDORA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: reconhecimento de vínculo, verbas rescisórias, FGTS não recolhido, PIS, indenização sub. estabilidade, salário maternidade e dano moral. Valor da causa: R$ 31.950,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS
Cliente: DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS X Distribuidora de Bebidas Cervejou LTDA
Processo: 0001576-08.2025.5.22.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4229
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: LARISSA MARIA FLORÊNCIO DE LIMA X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Processo: 0000418-68.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4140
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] ALINE HEMELY FERREIRA DA SILVA X CEM - CLINICA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: reconhecimento de vínculo, rescisão indireta, nulidade do pedido de demissão, PIS, FGTS não depositado, horas extras, intrajornada, desvio de função e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 72.220,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ALINE HEMELY FERREIRA DA SILVA
Cliente: ALINE HEMELY FERREIRA DA SILVA X CEM - CLINICA DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA
Processo: 0000420-81.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4302
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: LEONARDO ELIAS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0002289-79.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3050
Comarca: Recife   Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] CLEITON GUILHERME DIAS X INSS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: conversão de benefício. Valor da causa: R$ 24.600,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\A - PROTOCOLO\CLEITON GUILHERME DIAS
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0033255-38.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4320
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: REBEKA SEABRA RIBEIRO X Porteira Prime Cozinha Industrial LTDA
Processo: 0000426-24.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4227
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JOSÉ MÁRCIO DE SENA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000439-05.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4259
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: NICOLE RODRIGUES DA ROSA X PADARIA PANEPAES LTDA
Processo: 0020295-73.2025.5.04.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4220
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO X TAYARA ANDREZA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: reconhecimento de vínculo, horas extras, intrajornada, interjornada, adicional noturno e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 647.000,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO
Cliente: RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO X TAYARA ANDREZA DA SILVA (& outros)
Processo: 0000415-65.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4204
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Habilitação
Agendamento: Protocolo - Habilitação
Cliente: RICARDO GOMES DE SOUSA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000398-64.2018.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2182
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Quinta-feira
10/04/2025 - 08:02/08:02
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Razões Finais - Facultada a presença
Agendamento: Aud. Razões Finais - Facultada a presença
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X TARASIO ESCOBAR VIEIRA
Processo: 0000748-07.2024.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 3690
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007480720245060161 PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HERIK DUARTE CARNEIRO - OAB 40155/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 0000748-07.2024.5.06.0161 : SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR : TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a), ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juiz(íza) do Trabalho da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para se MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de SAO LOURENCO DA MATA/PE-PE, em 25/02/2025. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 25 de fevereiro de 2025. JOSE MARCOS FERREIRA DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR
Quinta-feira
10/04/2025 - 08:15/08:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, JUR - Victoria A., Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Razões finais - Facultada a presença
Agendamento: Aud. Razões finais - Facultada a presença
Cliente: RIVALDO CORREIA DA SILVA X GOLF CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LT
Processo: 0000553-76.2023.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3012
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005537620235060122 PARTE: GOLF CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RIVALDO CORREIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SUELEN KARINE GOMES BRAGA - OAB 30525/PE ADVOGADO: WANESKA KRAMER POLETINE - OAB 30166/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000553-76.2023.5.06.0122 RECLAMANTE: RIVALDO CORREIA DA SILVA RECLAMADO: GOLF CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b6ee51 proferido nos autos. D E S P A C H O Considerando a petição de ID cf16ac1, destituo Dr. AURIVAN BARROS DE MELO e nomeio a Dra. CLAUDIANE FERREIRA DIAS para realização da perícia médica, devendo ser intimado para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo, bem como seguir as diretrizes contidas na ata de audiência de ID 2b28c99;Fica designado o dia Encerramento de instrução - Sala "Sala de Audiência": 23/01/2025 08:00 para a realização da audiência presencial de ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO. FACULTADA A PRESENÇA DAS PARTES E ADVOGADOS e apresentação de razões finais em memoriais até a data da audiência;Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos e com poderes para receber intimações;Aguarde-se a realização da perícia. PAULISTA/PE, 26 de novembro de 2024. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIVALDO CORREIA DA SILVA - GOLF CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
10/04/2025 - 09:13/09:13
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO
Agendamento: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO - dispensada a presença das partes
Cliente: MÁRCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000521-91.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3466
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/04/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução presencial no TRT6
Agendamento: Aud. de Instrução presencial no TRT6
Cliente: ALANDILSON JOSÉ SANTANA DE LIMA X P MAIS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0002730-54.2024.5.06.0000    Pasta: -    ID do processo: 3863
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Desembargador Eduardo Pugliesi AçãO RESCISóRIA Notificação Processo: 00027305420245060000 PARTE: ALANDILSON JOSE SANTANA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE ADVOGADO: MARIA CRISTINA DA SILVA - OAB 20796/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO PUGLIESI 0002730-54.2024.5.06.0000 : ALANDILSON JOSE SANTANA DE LIMA : PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c796ee2 proferido nos autos. PROC. n. 0002730-54.2024.5.06.0000 (AR) e PROC n. 0002731-39.2024.5.06.0000 (AR) DESPACHO Tratam-se de Ações Rescisórias ajuizadas por ALANDILSON JOSE SANTANA DE LIMA (0002730-54.2024.5.06.0000) e EDUARDO PAULO DA SILVA (0002731-39.2024.5.06.0000) em face das empresas PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA e GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, em que, com base no art. 966, V, do CPC, pretendem rescindir as sentenças que homologaram os acordos extrajudiciais celebrados entre as partes. Analisando os autos de ambas ações rescisórias, é possível identificar que elas foram manejadas contra as mesmas empresas, versam sobre os mesmos fatos, se embasam nos mesmos dispositivos legais e postulam os mesmos pleitos. Além disso, ambas se encontram no mesmo estágio processual em meu gabinete. Dessa forma, passo a analisar as referidas demandas de forma conjunta neste despacho. Em resumo, a parte autora utiliza dois fundamentos principais para requerer a rescisão da sentença homologatória, quais sejam: (1) coação para assinar acordo extrajudicial de quitação de verbas rescisórias e (2) ausência de assistência, naquele momento, por advogado escolhido pela parte autora. Intimadas para apresentarem razões finais, as empresas se manifestaram, sendo que os autores peticionaram requerendo o chamamento do feito à ordem para fins de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Conclusos os autos para julgamento após a emissão de parecer pelo MPT, e analisando, novamente, as alegações das partes e, ainda, diante dos graves fatos suscitados na petição inicial, julgo por deferir o requerimento autoral, designando a realização de audiência de instrução conjunta, referente às Ações Rescisórias n. 0002730-54.2024.5.06.0000 e 0002731-39.2024.5.06.0000, para o dia 10.04.2025, quinta-feira, às 14h, a ser realizada na Sala de Sessão das Turmas, localizada no 5º andar do Edifício Sede do Tribunal Regional da 6ª Região, endereço Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas apresentadas (art. 821 c/c 825, "caput", da CLT). Nesse contexto, determino à Secretaria da SEDI-2 as seguintes providências: 1. Intimar a parte autora e as rés, através dos seus advogados, quanto ao teor deste despacho; 2. Notificar o MPT quanto à data, horário e local da audiência ora designada. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação. À Secretaria da SEDI-2, para as devidas providências. Após, voltem-me os autos conclusos. RECIFE/PE, 29 de março de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - ALANDILSON JOSE SANTANA DE LIMA - GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
10/04/2025 - 15:00/15:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSS
Agendamento: PERÍCIA INSS: 10/04/2025, a ser realizada na APUS SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA, Endereço: Av. Gov. Agamenon Magalhães, 1318 | Boa Vista – Recife PE | CEP: 50070-160, no seguinte horário: 15h, por ordem de chegada, com o perito Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO (CRM/PE 32656).
Cliente: JOSÉ RIVALDO CORREIA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0010494-81.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2970
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
11/04/2025  - Sexta-feira
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO HOMOLOGADO Reclamante: R$23.000,00 em 8x de R$2.875,00. Depósito na conta do cliente. Honorários: R$6.900,00 em 8x de R$862,50. Depósito na conta itau. Pagamentos: de 10/12/2024 a 10/07/2025 Atendimento: entrar em contato com a reclamante para verificar adimplência da reclamada.
Cliente: ANTONIO MARCOS GOMES SILVA X J DE OLIVEIRA CHAVES
Processo: 0001105-86.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3337
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência: Reclamante: R$5.000,00 em 2x de R$2.500,00 a serem depositadas diretamente na conta do cliente. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento do valor. | Honorários: R$1.500,00 em 2x de R$750,00 a serem depositados no banco ITAU.
Cliente: RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros)
Processo: 0000142-17.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3422
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ISMAEL LOPES DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001406-85.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3926
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOSELITO PEREIRA DE LIMA X FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTADORA
Processo: 0001244-36.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - pedido de vale alimentação para dar retorno a cliente. Fique de acompanhar esse pedido para lhe dar retorno.
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA (& outros)
Processo: 0001408-24.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3890
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Reclamante: R$24.500,00 a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar se a cliente recebeu o valor. | Honorários: R$10.500,00 a serem depositados no banco ITAU.
Cliente: FYAMA MARIA QUEIROZ SOARES X Claro S.a.
Processo: 1002029-12.2024.5.02.0704    Pasta: 0    ID do processo: 3912
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA FGTS/SD
Agendamento: COBRANÇA FGTS/SD
Cliente: EMILLY DE LIMA DUARTE X AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA
Processo: 0001369-27.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4060
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013692720245060024 PARTE: AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA - POLO Passivo PARTE: EMILLY DE LIMA DUARTE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELNA MARIA DA MOTA MOREIRA - OAB 9966/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001369-27.2024.5.06.0024 : EMILLY DE LIMA DUARTE : AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2600c7a proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Voltaram os autos conclusos, ante a reiteração do pedido de antecipação de tutela. A reclamante postula o deferimento de liminar para que seja determinado o levantamento do FGTS e liberação do seguro desemprego. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, previsto no artigo 273 do antigo CPC agora é disciplinado no art. 300 caput e § 3º do NCPC sob a denominação "tutela provisória de urgência de natureza antecipada". Trata-se, portanto, de instrumento destinado a garantir a efetividade do processo, postulado do direito processual moderno. Da análise dos autos é possível constatar, a priori, a existência da prova inequívoca (atualmente denominados "elementos") que evidenciam a probabilidade do direito (ao invés da verossimilhança da alegação, conforme disposto no CPC anterior). Em contestação, a reclamada afirma "A reclamante trabalhou para a empresa de 10/11/2020 à 31/03/2022 na função de vendedora de loja, sendo promovida a supervisora de vendas em 31/03/2022 sendo dispensada sem justa causa em 26/11/2024". Na audiência inicial, declarou "que não se opõe a liberação de alvará para saque de seguro-desemprego e saque do FGTS da conta vinculada da autora". Pois bem. A liberação dos depósitos da conta vinculada e seguro desemprego são direitos do empregado dispensado sem justa causa (art. 20, I, da Lei 8036/90 e arts. 2º e 3º da Lei nº 7.998/90). Por outro lado, o perigo do dano (anteriormente denominado "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação") revela-se na necessidade de assegurar os meios de subsistência da parte autora e de sua família. Ex positis, verifico a existência dos pressupostos legais aptos à concessão do pedido incidental de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. DEFIRO. Dito isto, a presente decisão tem força de alvará perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Do mesmo modo, a presente ata possui força de ALVARÁ perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SINE e demais órgãos competentes para liberação do SEGURO-DESEMPREGO, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde que o(a) autor(a) preencha os demais requisitos administrativos pessoais. Para tanto, ficam consignados os dados do contrato de trabalho em questão: nome do(a) reclamante: EMILLY DE LIMA DUARTE - CPF: 709.087.504-04; PIS n. 161.20463.15-2; data de nascimento: 21/04/2002; data de admissão: 10/11/2020, data de demissão: 26/11/2024; ex-empregador: AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA " CNPJ: 26.696.847/0001-46. Dê-se ciência. Em prosseguimento, reporto-me à ata #id:e49c70a e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. As partes declararam que pretendem produzir prova oral em audiência. Pois bem. Considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, determino a realização da audiência no formato PRESENCIAL para o dia 19/05/2025, às 13h45min. Local: Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, sobreloja. A ausência injustificada da parte implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). Faço registrar que as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo certo que apenas será deferida intimação judicial da testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer, conforme inteligência do art. 852-H, parágrafos 2º e 3º da CLT. Ficam as partes cientes, por meio das respectivas assessorias jurídicas. RECIFE/PE, 24 de março de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA - EMILLY DE LIMA DUARTE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0001350-75.2024.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4070
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013507520245060006 PARTE: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001350-75.2024.5.06.0006 : ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c714df4 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência de instrução para o dia 16.10.2025, às 14h30, devendo as partes e testemunhas comparecer, sob pena de confissão e preclusão, salientando-se que a aludida audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho, na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, CEP 50.030-902. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Em face da necessidade de perícia médica, nomeia o Juízo o Expert Dr. SALOMÃO NATHAN LEITE RAMALHO (email: salomaolramalho@gmail.com), que deverá entregar laudo conclusivo no prazo de 30 dias, podendo as partes apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Deverão as partes entrar em contato com o Sr. Perito, a fim de que o mesmo os informe dia e hora da realização da diligência, para que, querendo, possam acompanhá-lo nas diligências de campo. Ficam cientes as partes que aquele que for sucumbente no objeto da perícia arcará com os honorários do(a) Sr(a). Perito(a). O(A) perito(a) deverá lançar a data de realização da diligência eletronicamente nos autos. Registre-se a importância de as partes acompanharem todos os atos processuais relativos à realização da perícia, podendo se manifestar sobre o laudo e respectivos esclarecimentos, independentemente de prévia notificação, como um mecanismo auxiliar de controle ao sistema logístico-operacional do PJE. Junte a Secretaria aos autos os documentos médicos e previdenciários da parte autora junto ao PREVJUD, anexando tais documentos sob sigilo, com visibilidade apenas às partes e a Sra. Perita. Resguardado o contraditório acerca do laudo pericial pelo prazo de 05 dias para ambas as partes, se houver pedido de esclarecimentos com questionamentos complementares, encaminhe ao perito para resposta em 5 dias, resguardando o contraditório às partes em igual prazo acerca do laudo complementar. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 31 de março de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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11/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA
Processo: 0001344-68.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3876
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013446820245060006 PARTE: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NORONHA NOSTRA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: POUSADA NASCER DO SOL LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO LUIZ BORGES - ME - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE BUARQUE DE MACEDO GADELHA - OAB 32170/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TITO MAGNO DE SERPA BRANDAO - OAB 47673/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001344-68.2024.5.06.0006 : EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA : SERGIO LUIZ BORGES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2137cbd proferido nos autos. DESPACHO Designa-se a audiência de instrução para o dia 08.09.2025, às 14h00, devendo as partes e testemunhas se fazer presentes na audiência, sob pena de confissão e preclusão. Considerando que o presente feito tramita com a característica do Juízo 100% Digital, a audiência de instrução ora designada será TELEPRESENCIAL, ficando cientes as partes de que devem, juntamente com seus advogados e testemunhas, no dia e horário designado para a audiência, acessar o link da Sala de Espera da 6ª Vara do Trabalho do Recife: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87850905716"pwd=NkFnaXk2QTY5MGZJSnpyM2pHaDdJQT09 (ID da reunião da Sala de Espera: 87850905716 e SENHA:527597). Após, devem aguardar orientação do servidor da Vara, para, só então, acessar a Sala de audiências 6ª Vara do Trabalho do Recife, através do link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84382143776"pwd=cFNoUTRiWVRucUJvUVlEUUFwRVV4UT09 (ID da reunião da Sala de Audiências Principal: 84382143776 e Senha: 794015). Atente-se para requisitos necessários à realização das audiências constantes do Ato Conjunto TRT6-GP-GVT-CRT n.º 06/2020 e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020: - Computador com câmera e microfone, ou telefone celular/tablet; - Acesso à internet; - Ferramenta de videoconferência Zoom que pode ser acessado do computador, através de navegar compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, Apple Safari) através do link: https://zoom.us/join, ou via tablets e celulares, com instalação do aplicativo Zoom Cloud Meetings . Dúvidas sobre como ingressar em reunião Zoom podem ser dirimidas através do link: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o - Os participantes devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos, com a câmera ligada e com o microfone desligado, devendo este ser ativado apenas quando houver a necessidade de se pronunciar. As partes e Advogados poderão acompanhar o status de andamentos das audiências do dia através do Sistema de Justiça do Trabalho Eletrônica (Jte), disponível no sítio eletrônico https://jte.csjt.jus.br, ou através de aplicativo de celular JTe-Mobile disponível em Android e IOS. Vale ressaltar que o JTe apresenta em tempo real o estado da audiência e permite que partes e procuradores saibam exatamente o que está acontecendo, à medida que as marcações "não apregoadas","em andamento", "suspensa" e "finalizada", forem sendo efetivadas pelos secretários de audiência durante as sessões. As partes devem repassar às suas testemunhas as orientações supra. Não serão aceitas alegações de problemas ou inconsistências técnicas para ingresso à sala de espera ou de audiência, sem a devida comprovação. A ausência de parte ou testemunha acarretará na aplicação das penalidades abaixo descritas. Também ficam as partes cientes de que, na hipótese de queda ou de inconsistência técnica na internet no momento em que estiver sendo colhida a prova oral, não haverá adiamento da sessão, ficando prejudicada a produção da prova deponencial e testemunhal. Cientes as partes de que deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, na forma da Súmula 74, I, do C. TST. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Em face do pleito de pagamento de adicional de insalubridade, nomeia o Juízo o expert Dr. CRISTIANO SANTA CRUZ DIDIER E SILVA (email: cristiano_didier@hotmail.com), que deverá entregar laudo conclusivo no prazo de 30 dias, podendo as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III do CPC). Ficam cientes as partes que aquele que for sucumbente no objeto da perícia arcará com os honorários do Sr. Perito. O perito deverá lançar a data de realização da diligência eletronicamente nos autos. Registre-se a importância de as partes acompanharem todos os atos processuais relativos à realização da perícia, podendo se manifestar sobre o laudo e respectivos esclarecimentos, independentemente de prévia notificação, como um mecanismo auxiliar de controle ao sistema logístico-operacional do PJE. Fica ciente a parte autora de que a ausência injustificada no dia da realização da perícia será entendida pelo Juízo como desistência do pedido relacionado a tal prova, devendo arcar com eventuais prejuízos suportados pelo(a) Sr(a). Perito(a). Resguardado o contraditório acerca do laudo pericial pelo prazo de 05 dias para ambas as partes, se houver pedido de esclarecimentos com questionamentos complementares, encaminhe ao perito para resposta em 5 dias, resguardando o contraditório às partes em igual prazo acerca do laudo complementar. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 31 de março de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ BORGES - ME - NORONHA NOSTRA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - POUSADA NASCER DO SOL LTDA - EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS - Disse o Juiz que deverá a parte autora no prazo de 10 dias juntar a ata do processo que tem como autor o Sr.. Mateus Williams que tramita na 1ª V. T. de Igarassu, assim como laudo pericial relativo ao dito processo, podendo a parte ré falar sobre tais documentos até as razões finais.
Cliente: JOÃO WICTOR ARANTES DE MATOS X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001162-39.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3930
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE; Expert: SYLMAR MARCEL BATISTA GONÇALVES
Cliente: JOÃO WICTOR ARANTES DE MATOS X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001162-39.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3930
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - onboarding
Cliente: PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000246-12.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4307
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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11/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: RODRIGO NUNES FERREIRA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA
Processo: 0010412-40.2025.5.03.0087    Pasta: -    ID do processo: 4268
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Betim AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00104124020255030087 PARTE: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RODRIGO NUNES FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010412-40.2025.5.03.0087 : RODRIGO NUNES FERREIRA : CKTR BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe6352b proferida nos autos. jlcn BMVS SENTENÇA Vistos. Ao exame dos autos, verifico que o autor não observou os termos do artigo 5º, caput e §1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n.º 204, de 23 de setembro de 2021, pois, ao distribuir a ação, embora tenha escolhido, no sistema, a modalidade do Juízo 100% Digital, deixando de constar, ainda, o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone da reclamada. Em se tratando de ação sob o rito sumaríssimo, não cabe cogitar de prazo para emendar a inicial. Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 790, § 3º, CLT. Custas processuais pelo reclamante, no importe deR$ 769,20, calculadas sobre o valor da causa, isento. Intime-se a parte autora, por seus procuradores. Após decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe. BETIM/MG, 02 de abril de 2025. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO NUNES FERREIRA
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11/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ROBERTO MANOEL DA SILVA - foz gestão X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000486-37.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3745
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: 3ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00004863720245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO 0000486-37.2024.5.17.0101 : ROBERTO MANOEL DA SILVA : FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROBERTO MANOEL DA SILVA [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 02 de abril de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MANOEL DA SILVA
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11/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORIDINARIO
Agendamento: RECURSO ORIDINARIO
Cliente: ARNALDO CARNEIRO DA SILVA JÚNIOR X IRMÃOS VICTOR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Processo: 0000878-95.2023.5.06.0172    Pasta: -    ID do processo: 3354
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008789520235060172 PARTE: ARNALDO CARNEIRO DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: DIAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: IRMAOS VICTOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO OTÁVIO PESSOA DE MELO FERNANDES - OAB 25603-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000878-95.2023.5.06.0172 : ARNALDO CARNEIRO DA SILVA JUNIOR : IRMAOS VICTOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3838ce0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intime-se. Devolva-se o prazo recursal. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARNALDO CARNEIRO DA SILVA JUNIOR - IRMAOS VICTOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - DIAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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11/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: SANDRA CRISTINA DE LUNA X RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
Processo: 0000832-10.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3175
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º -
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008321020235060010 PARTE: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A - POLO Passivo PARTE: SANDRA CRISTINA DE LUNA - POLO Ativo ADVOGADO: ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA MARRECO - OAB 76507/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000832-10.2023.5.06.0010 : SANDRA CRISTINA DE LUNA : RI HAPPY BRINQUEDOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f5e850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III " DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais nos autos consta, decide a 10ª Vara do Trabalho de Recife-PE julgar improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por SANDRA CRISTINA DE LUNA em face de RI HAPPY BRINQUEDOS S.A..; tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais, pela reclamante, no importe de R$ 8.312,00, calculadas sobre R$ 415.600,00, valor atribuído à causa para todos os fins de direito, sendo o seu recolhimento dispensado em face da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. Intimem-se as partes. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RI HAPPY BRINQUEDOS S.A - SANDRA CRISTINA DE LUNA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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11/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA X Drogafonte Ltda
Processo: 0000846-55.2023.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3187
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00008465520235060022 PARTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000846-55.2023.5.06.0022 : CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA : TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da2449a proferida nos autos. 0000846-55.2023.5.06.0022 - Primeira TurmaRecorrente(s): 1. CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA Recorrido(a)(s): 1. DROGAFONTE LTDA 2. TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP RECURSO DE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id e97906f; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id f3448fb). Representação processual regular (Id e00c4b9 ). Preparo dispensado (Id 25ac7b4 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; incisos XIII, XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "HORAS EXTRAS E REPERCUSSÕES: (...) Nesse diapasão, não há falar, no caso, em condenação da reclamada no pagamento de verbas relacionadas ao cumprimento de jornada, sendo oportuno, nesse sentido, transcrever os judiciosos fundamentos da sentença dos quais me valho como razões de decidir quanto aos temas em discussão, "in verbis": (...) Ao analisar as fichas financeiras anexadas aos autos, verifica-se que havia o pagamento das horas extras. Sobre o banco de horas, observo que o reclamante ao apresentar a causa de pedir na peça vestibular, alegou apenas a jornada que teria laborado, o que não restou demonstrado, e que não usufruía as folgas compensatórias, o que não restou igualmente comprovado. Pelo contrário, a testemunha, apresentada pela empresa, confirmou "que as folgas compensatórias são gozadas em comum acordo com a empresa". Destaca-se que a adoção do banco de horas consta formalizado por acordo individual, acostado no Id 81954a3, de modo que autorizada a compensação das horas suplementares. Importante observar que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas, na forma do parágrafo único do art. 59-B da CLT, pelo que improcede o pedido formulado pelo reclamante nesse sentido. (...) Impõe-se, portanto, declarar a validade dos controles de jornada e do regime de compensação.' (...) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do reclamante, neste ponto." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Com efeito, a decisão vergastada é clara, completa, não contraditória e destituída de erro material com relação à análise e julgamento de todas as demandas e questões relacionadas ao tema das horas extras e repercussões. Oportuno, neste sentido, a transcrição da fundamentação do acórdão quanto ao tema em comento, a saber: (...) Na verdade, tenho que a embargante se insurge contra o entendimento adotado pelo julgador, revolvendo questão já apreciada, com o intuito de tornar sua tese vitoriosa. De forma que, se o embargante encontra-se insatisfeito com o acórdão proferido, deve valer-se do remédio apropriado. Consigno, ainda, que no acórdão de que fui relator, constaram os fundamentos pelos quais a Turma emitiu o seu Julgamento, fundamentos esses expostos de forma clara e objetiva, não havendo quaisquer defeitos que prejudiquem o seu entendimento, tampouco obstáculo à interposição de recurso próprio, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. (...) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração para todos os fins, inclusive para prequestionamento." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito da validade do banco de horas e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII, XVI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item Negativa de Prestação Jurisdicional desta decisão de admissibilidade. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 02 de abril de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA - TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - DROGAFONTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: Acompanhar retorno do perito - email.
Agendamento: Acompanhar retorno do perito - email.
Cliente: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0001350-75.2024.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4070
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
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11/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: FABIO JOSÉ BARBOZA DA SILVA X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0000247-23.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3457
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002472320245060171 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: FABIO JOSE BARBOZA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000247-23.2024.5.06.0171 : FABIO JOSE BARBOZA DA SILVA : A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d2cfbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o que nos autos consta, à Reclamação Trabalhista proposta por FÁBIO JOSÉ BARBOZA DA SILVA em face de A.P.G. TRANSPORTE, LOGÍSTICA E REPRESENTAÇÃO LTDA, resolvo extinguir com resolução do mérito, por prescrição, as pretensões condenatórias exigíveis em data anterior a 14.01.2019 e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos da fundamentação, extinguindo o presente processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a reclamada a pagar, após o trânsito em julgado da ação (art. 880, da CLT), os seguintes títulos: - no período de 14.01.2019 a 28.04.2019, e no mês de 08.2019: 1) horas extras por sobrejornada, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, com adicional de 50% para as duas primeiras horas extras diárias laboradas e de 75% para as demais horas extras diárias laboradas, com reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13° salários, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado; 2) horas extras com adicional de 100% pelo labor em domingo e feriados legais, municipais e estaduais laborados e não compensados, com reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13° salários, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado; 3) horas extras por supressão do intervalo intrajornada, no montante de 20 minutos por dia de trabalho, com adicional de 50% sem reflexos; 4) que horas extras por supressão do intervalo interjornada mínimo de 11h (pelas horas que forem suprimidas), com adicional de 50% e sem reflexos; 5) adicional noturno de 25% sobre as horas laboradas entre as 22h e 05h do dia seguinte (ante a restrição da norma coletiva), considerando-se a hora ficta noturna de 52"30""; - no período em que há controles de jornadas nos autos: 1) diferenças de horas extras com adicional de 50% para as duas primeiras horas extras laboradas e de 75% para as horas extras excedentes às duas primeiras horas extras diárias laboradas, durante todo o contrato de trabalho, sempre que o número de horas extras diárias for superior a duas horas, com reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13° salários, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado. Nos domingos (não compensados) e eventuais feriados legais, estaduais ou municipais, devem ser consideradas as horas extras a 100%; 2) horas suprimidas do intervalo intrajornada mínimo de 11h (permitido o fracionamento, desde que observado o gozo mínimo contínuo de 8h e o restante como tempo de descanso fracionado), com adicional de 50% e sem reflexos (a moda do que ocorre com o regramento do intervalo intrajornada). Defiro a gratuidade judiciária ao autor. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em prol dos advogados da reclamada no percentual de 10% sobre o valor dos pleitos que a parte autora sucumbiu integralmente. Suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a serem arcados pela União. Sobre as parcelas de natureza salarial, incidam contribuições previdenciárias e descontos fiscais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023 e Provimento CRT N.º 09/2023). Intimem-se as partes. Observem-se os requerimentos de notificação exclusiva (Súmula 427 do C. TST). Publique-se. Cumpra-se. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - FABIO JOSE BARBOZA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000753-36.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3937
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007533620245060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000753-36.2024.5.06.0191 : MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a703bf1 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a notificação da 1ª ré não logrou êxito (vide devolução CP Id. 5d04c81), notifique-se a parte reclamante para que indique o atual endereço para fins de citação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. IPOJUCA/PE, 04 de abril de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: ANDERSON XAVIER DO NASCIMENTO X COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV
Processo: 0001166-08.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1317
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011660820155060145 PARTE: ANDERSON XAVIER DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB 16983/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ISABELA DE ARAUJO COSTA - OAB 39284/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: LIVIA CAROLINA GONCALVES ALVES DE LIMA - OAB 34129/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP ADVOGADO: RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA - OAB 20689/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001166-08.2015.5.06.0145 : ANDERSON XAVIER DO NASCIMENTO : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d1a8a9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando os termos da certidão de id #id:4feab2d, libere-se a quem de direito, tão logo sejam informados nos autos os dados das contas bancárias de sua respectiva titularidade. Prazo 05 dias. Em seguida, sem pendências, retornem os autos ao arquivo JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de abril de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON XAVIER DO NASCIMENTO
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - A MANIFESTAÇÃO VERSOU SOBRE UM UNICO PONTO QUE FOI INDEFERIDO, ANALISAR SE MANTEMOS AS IMPUGNAÇÕES OU REQUEREMOS A EXECUÇÃO.
Cliente: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000097-51.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3152
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000975120235060147 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000097-51.2023.5.06.0147 : RICARDO ALEXANDRE DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1adef8 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ART. 879, §2º da CLT) Conheço da impugnação à conta de liquidação oposta pelo reclamante no ID. a48f028, visto que tempestiva, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O reclamante se insurge quanto aos honorários sucumbenciais que lhe foram atribuídos na planilha de cálculos, mesmo diante da sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Contudo, sua irresignação não merece prosperar. A sentença de mérito concedeu os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, com base no art. 791-A, §2º, da CLT, em face da Lei nº 13.467/2017, fixando-os no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor correspondente aos pedidos integralmente rejeitados. Estabeleceu, ainda, que por ser beneficiário da justiça gratuita, não incidiria sobre o reclamante, de imediato, os encargos da sucumbência na forma como estabelecido pelo §4º do art. 791-A, §4º da CLT, cujo dispositivo foi declarado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 22/10/2021, no julgamento da ADIn nº 5766. Nesse contexto, considero corretos os cálculos impugnados, tendo em vista que neles consta apenas o valor dos honorários sucumbenciais de responsabilidade do reclamante, apurados separadamente, sem que tenha sido feita a dedução em seu crédito. Pelo exposto, rejeito a impugnação à conta de liquidação oposta pelo reclamante. Homologo os cálculos de ID. - 4abda40, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Notifiquem-se as partes para tomarem ciência acerca do teor desta decisão. No mesmo instante, nos termos dos artigos 11-A e 878 da CLT, notifique-se o(a) reclamante, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo, sem que haja manifestação, suspenda-se o curso da ação pelo prazo de 02 (dois) anos. Os autos deverão aguardar o período de suspensão em arquivo provisório. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de abril de 2025. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: TAYSSA VITÓRIA DE AGUIAR X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL
Processo: 0001451-58.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4065
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014515820245060121 PARTE: G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS - POLO Passivo PARTE: TAYSSA VITORIA DE AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FABIO JOSE CAMPOS MONTEIRO - OAB 25219-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0001451-58.2024.5.06.0121 : TAYSSA VITORIA DE AGUIAR : G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 329390f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto e do que mais consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por TAYSSA VITÓRIA DE AGUIAR em desfavor de G DA SILVA SANTOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, decido: Afastar as preliminares arguidas. NO MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, observada a fundamentação apresentada, como se constantes neste dispositivo para condenar a reclamada a: horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa e pelo que for mais benéfico ao autor; divisor 220; aplicação das Súmulas 264 e 347 do TST; adicional convencional ou, na falta da CCT ou fora de sua vigência, de 50%. Reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Concedo o benefício da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas do processo no valor de R$50,00, calculadas sobre R$2.500,00, valor da condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União, observem-se os termos do artigo 1º da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda, do artigo 2º da Portaria 839/2013 da Procuradoria-Geral Federal, e do Provimento GP/CR nº 01/2014. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas, bem como rever a própria decisão, sob pena de serem aplicadas as multas previstas nos mencionados artigos. NADA MAIS DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS - TAYSSA VITORIA DE AGUIAR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: LÚCIA VITÓRIA ARCOVERDE TEIXEIRA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0001453-28.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4082
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014532820245060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0001453-28.2024.5.06.0121 : LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA : ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b75ac75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto e do que mais consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA em desfavor de ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME, decido: Afastar as preliminares arguidas. NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, observada a fundamentação apresentada, como se constantes neste dispositivo para condenar a reclamada a: -indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. Concedo o benefício da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas do processo no valor de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor da condenação, pela reclamada. Oficie-se à OAB nos termos da fundamentação Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União, observem-se os termos do artigo 1º da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda, do artigo 2º da Portaria 839/2013 da Procuradoria-Geral Federal, e do Provimento GP/CR nº 01/2014. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas, bem como rever a própria decisão, sob pena de serem aplicadas as multas previstas nos mencionados artigos. NADA MAIS. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: SARAH CAMILLA FRANÇA DOS SANTOS PEREIRA X LOLLIPOP ARTIGOS DOS VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS INFAT
Processo: 0001076-24.2023.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3226
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010762420235060014 PARTE: LOLLIPOP ARTIGOS DOS VESTUARIO E ACESSORIOS INFANTIS LTDA - POLO Passivo PARTE: SARAH CAMILLA FRANCA DOS SANTOS PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - OAB 14323/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA 0001076-24.2023.5.06.0014 : SARAH CAMILLA FRANCA DOS SANTOS PEREIRA : LOLLIPOP ARTIGOS DOS VESTUARIO E ACESSORIOS INFANTIS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SARAH CAMILLA FRANCA DOS SANTOS PEREIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA. ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. I. Caso em exame: 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e repouso semanal em dobro, em vista do enquadramento da autora na exceção do art. 62, II, da CLT, por exercer cargo de confiança. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora se enquadra na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, considerando o exercício de cargo de confiança e o pagamento de remuneração superior ao salário efetivo acrescido de 40%. III. Razões de decidir: 3. Havendo comprovação de que a autora exercia poderes de mando e gestão, como autoridade máxima na unidade de trabalho e recebia remuneração superior em 40% dos demais empregados, conforme demonstrativos de pagamento, descabem as horas extras. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se o cargo de confiança, para fins de exclusão do controle de jornada, quando demonstrada a fidúcia especial e a percepção de remuneração superior em 40% ao salário do cargo efetivo, o que restou demonstrado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II. RECIFE/PE, 04 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SARAH CAMILLA FRANCA DOS SANTOS PEREIRA
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11/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Acompanhar
Resumo: JUNTAR MINUTA DE ACORDO
Agendamento: JUNTAR MINUTA DE ACORDO
Cliente: HOZANA JOSÉ DE OLIVEIRA X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0001105-73.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3812
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011057320245060003 PARTE: CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL - POLO Passivo PARTE: HOZANA JOSE DE OLIVEIRA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ALDENE VALENÇA LINS - OAB 22613/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001105-73.2024.5.06.0003 : HOZANA JOSE DE OLIVEIRA SILVA : CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d54183 proferido nos autos. DESPACHO Em razão do que informa a ré na petição de id.b90c8ba, concedo prazo de 05 dias para a apresentação da minuta de acordo assinada pelas partes e respectivos advogados. Intime-se. Após a manifestação, v. conclusos. Em caso de inércia, cumpra-se o despacho de id.78e0847 jss/ RECIFE/PE, 04 de abril de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
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11/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: EDSON BALBINO DA CONCEIÇÃO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001498-79.2017.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2115
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00014987920175060023 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: EDSON BALBINO DA CONCEICAO - POLO Ativo PARTE: LEBOM ALIMENTOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA 0001498-79.2017.5.06.0023 : EDSON BALBINO DA CONCEICAO : ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LEBOM ALIMENTOS S/A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo reclamante contra decisão que determinou a retificação dos cálculos de liquidação para dedução dos valores efetivamente transferidos aos credores, culminando na apuração de valores a serem devolvidos pelo agravante e seu patrono.O agravante alega inexistência de crédito a ser devolvido, sustentando que os valores liberados foram corrigidos pelos índices aplicados à época própria, não podendo haver qualquer devolução em razão da alteração dos índices de correção e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há valores a serem devolvidos pelo reclamante e seu patrono em razão da apuração dos cálculos, com a devida dedução dos valores efetivamente transferidos, observadas as datas dos pagamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os valores apurados inicialmente não consideraram os montantes pagos nos meses de julho e agosto de 2023, razão pela qual o perito realizou nova retificação dos cálculos, incluindo tais quantias e atualizando os saldos. 5. A dedução dos valores foi corretamente realizada com base nos extratos bancários das contas judiciais, garantindo a correção monetária adequada e observando os critérios definidos pela decisão transitada em julgado e pelo entendimento firmado na ADC 58 do STF. 6. O juízo de origem assegurou a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros, não cabendo nova discussão sobre a matéria, haja vista a existência de coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Mantida a decisão que determinou a retificação dos cálculos e a devolução dos valores pagos a maior ao reclamante e seu patrono. Tese de julgamento: "1. A dedução dos valores pagos deve observar as datas e quantias efetivamente transferidas aos credores, conforme extratos das contas judiciais. 2. Aplica-se a atualização monetária conforme decidido na ADC 58 do STF, vedada a revisão da matéria em razão da coisa julgada." _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º; CPC/2015, art. 916; Lei nº 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020; TST, AgR-ED-AP-0001498-79.2017.5.06.0023, Rel. Min. [Nome], 4ª Turma, j. [Data]. RECIFE/PE, 04 de abril de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEBOM ALIMENTOS S/A
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11/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA X BURGUER GRIL GOUMET REFEIÇÕES LTDA
Processo: 0000514-59.2023.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3078
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005145920235060161 PARTE: ALEXANDRE CORREIA MARQUES - POLO Passivo PARTE: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA - POLO Ativo PARTE: M R FERREIRA DE MELO EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA TERESA MAGALHAES MONTEIRO - OAB 55606/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 0000514-59.2023.5.06.0161 : DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA : M R FERREIRA DE MELO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) GILBERTO OLIVEIRA FREITAS, Juiz(íza) do Trabalho da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a), através de seu(sua) advogado(a), para: requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 04 de abril de 2025. LUCIANA PEREIRA CARNEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA
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11/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: CHRISTYANO DA SILVA VIEGAS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001249-79.2017.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2102
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: 8ª Turma RECURSO DE REVISTA ACORDAO Processo: 00012497920175060007 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CHRISTYANO DA SILVA VIEGAS - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. - POLO Ativo ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: DR. RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 856/RN A C Ó R D Ã O(8ª Turma)GMSPM/apm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.) - LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULAR IMPLEMENTAÇÃO DE ESCALAS DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS COM DIVULGAÇÃO PRÉVIA. JORNADA SUPERIOR A 10 HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.) - LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULAR IMPLEMENTAÇÃO DE ESCALAS DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS COM DIVULGAÇÃO PRÉVIA. JORNADA SUPERIOR A 10 HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que o STF, ao apreciar o RE 1.476.596/MG, reafirmou a tese supracitada, indicando que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional destaca que o reclamante, exercendo a função de motorista de entrega, transportava valores a título de pagamento das mercadorias vendidas pela ré, mas firma tese de que a indenização por danos morais, neste caso, não é devida. Considerando este aspecto e, com ressalva de entendimento pessoal, a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que o simples transporte de valores por empregado não habilitado configura dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1249-79.2017.5.06.0007, em que é Recorrente e Recorrido HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. e CHRISTYANO DA SILVA VIEGAS e é Recorrido AMBEV S.A..O recurso de revista interposto pelo reclamante foi recebido. A reclamada, por sua vez, interpõe agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual denegou seguimento ao seu recurso de revista.Contrarrazões apresentadas pela reclamada e contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante.Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.É o relatório.V O T OI - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.)1 - CONHECIMENTOConheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.2 - MÉRITOBANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULAR IMPLEMENTAÇÃO DE ESCALAS DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS COM DIVULGAÇÃO PRÉVIA. JORNADA SUPERIOR A 10 HORAS DIÁRIAS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST.A 1ª reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que não há como se deixar de reconhecer validade ao acordo coletivo que previu o banco de horas, visto que a Constituição Federal reconhece a validade das convenções e acordos Coletivos. Alega violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição, 74, 611 e 818, da CLT.Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional, sobre o tema, consignou:(...)Entretanto, observo da análise dos referidos documentos (espelhos de ponto) que havia compensação de diversas horas trabalhadas. A prorrogação da jornada de trabalho é permitida, haja vista o contido no art. 7º. inciso XIII da Constituição Federal, que fixa a jornada normal a ser cumprida e assim dispõe:(...)E o legislador constituinte deixou a critério das partes a negociação quanto à compensação de horários e a redução da jornada, "mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (grifei). Entendo, pois, que, ainda que haja acordo individual de compensação de jornada, este deve ser autorizado por norma coletiva. A propósito, transcrevo a lição de Raymundo Antonio Carneiro Pinto (in Súmulas do TST comentadas - 12. ed. - São Paulo: LTr, 2011):(...)A 1ª reclamada juntou aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho que autorizam o sistema de prorrogação e compensação de horas extras. No ACT com vigência de 2014/2015 (ID. ef44234 - Pág. 10), a cláusula décima sétima prevê: a empresa poderá conceder folgas compensatória aos Motoristas e Ajudantes de Entrega que laboram na atividade externa de distribuição de bebidas. Parágrafo primeiro: As folgas poderão ser programadas através de escala, com divulgação prévia .... Por outro lado, o ACT com vigência de 2014/2015, em sua cláusula décima sétima fixa folgas compensatórias para motoristas e ajudantes que trabalham externamente. E ainda a cláusula décima sexta, no parágrafo segundo, também autoriza a compensação por meio do banco de horas, a qual deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias. Na mesma linha, o ACT com vigência de 2015/2016 (AD. 6c9901b) traz a mesma previsão nas cláusulas décima oitava e, na cláusula décima sexta, parágrafo segundo, prevê o prazo de 90 (noventa) dias para a compensação por meio do banco de horas. Ocorre que, da análise dos controles de ponto adunados aos autos pela reclamada, observa-se que havia compensação de diversas horas trabalhadas, por meio de banco de horas, em regime de CRÉDITO x DÉBITO. No entanto, as folhas de ponto sequer indicam o quantitativo de horas extras mensalmente lançadas para o banco de horas, de modo a possibilitar o controle de crédito/débito. Também não foi comprovada pela empresa a regular implementação de escalas das folgas compensatórias com divulgação prévia. E como se não bastassem tais irregularidades, observo que a jornada de trabalho, em algumas oportunidades, era estendida por mais de 10 (dez) horas/dia, em nítida violação do disposto no § 2º do artigo 59 da CLT.Neste contexto, ainda que a compensação de jornada, por meio de banco de horas, esteja autorizada por acordo coletivo, não há como reconhecer a validade do aludido sistema de compensação, uma vez que a reclamada deixou de cumprir as exigências previstas na própria negociação coletiva. Assim, considerando a invalidade do sistema de compensação por meio de banco de horas, as folgas concedidas em razão do regime compensatório são irregulares, sendo forçoso considerar que as horas porventura compensadas o foram por mera liberalidade da empresa, o que não a desobriga de remunerar as horas extras prestadas. Destaco que a matéria já é conhecida no âmbito desta 1ª Turma, que já se pronunciou sobre a invalidade do banco de horas adotado pela empresa HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., quando do julgamento do RO n. 0000505-56.2016.5.06.0351, de Relatoria do Exmo. Desembargador Eduardo Pugliesi, ocorrido em 30/3/2017, cuja ementa transcrevo:(...)Destarte, confirmo a invalidade do banco de horas e, por consequência, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, na forma deferida na sentença. Observo, ainda, que a primeira reclamada pagava as horas extras, no percentual de 75% (ID. f0e941d - Pág. 1), de modo que também provejo o recurso obreiro para determinar que, quando da apuração das horas extras, seja observado o percentual de 75%. Assim, nego provimento ao apelo patronal e dou provimento parcial ao recurso do autor para determinar que, na apuração das horas extras, seja observado o adicional de 75% (g.n.).Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos.Vale ressaltar que o STF, ao apreciar o RE 1.476.596/MG, reafirmou a tese supracitada, indicando que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Dou provimento ao agravo de instrumento por possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição para determinar o processamento do recurso de revista.II - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.)a) ConhecimentoPresentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo.BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULAR IMPLEMENTAÇÃO DE ESCALAS DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS COM DIVULGAÇÃO PRÉVIA. JORNADA SUPERIOR A 10 HORAS DIÁRIASConforme destacado no exame do agravo de instrumento, a reclamada logrou demonstrar violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição.Conheço.b) MéritoBANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULAR IMPLEMENTAÇÃO DE ESCALAS DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS COM DIVULGAÇÃO PRÉVIA. JORNADA SUPERIOR A 10 HORAS DIÁRIASConhecido o recurso de revista por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal e respectivos consectários. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTEa)Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORESO reclamante argumenta que a culpa no presente caso consiste na imposição de transporte de valores, que é proibida por lei visando a proteção do trabalhador comum, não apto para tanto. Defende que o dano se configura por sua própria natureza (in re ipsa). Alega violação dos artigos 3º, II, e 10, II, § 4º, da Lei nº 7.102/83, 186 e 927 do Código Civil, 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII, e 170, caput, da Constituição. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional, sobre o tema, consignou:Destaco, inicialmente, não restar dúvida que a honra e a imagem de qualquer pessoa é inviolável (art. 5º, XI, da CF/88). Esse dispositivo constitucional assume grande relevância no contrato de trabalho, pois o empregador responde pelos prejuízos/danos que causar ao trabalhador, quando, no exercício do seu poder diretivo, exorbitar os seus limites, incorrer no abuso de direito e praticar atos ofensivos à dignidade e à honra do seu empregado, o que configura dano moral. E o art. 927 do Código Civil, dispõe que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os arts. 186 e 187 do CC definem o que seriam os atos ilícitos a ensejar a reparação pelo ofensor: 'Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito' - 'Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes'. Tratam-se, pois, de ocorrência de ato ilícito causador de dano, através de culpa subjetiva. No caso dos autos, a indenização por danos morais foi postulada pelo reclamante em face da coleta e transporte de valores, sem a segurança devida, e assim ficava exposto a situação de risco, diante da possibilidade de sofrer assaltos, o que lhe causou abalo emocional e psicológico. Entendo, porém, como acima ressaltado, que tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador, cabendo a parte autora da ação o ônus da prova dos aludidos elementos, conforme estabelecido nos artigos 818, da CLT e inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil/20015. Entretanto, o reclamante não logrou êxito em demonstrar a presença dos referidos requisitos.De fato, o risco a que o reclamante estava exposto, no exercício de suas atribuições (de motorista de entrega), está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, mas não de um ato que possa ser atribuído diretamente à reclamada. Não são raros os assaltos a ônibus, lojas, padarias, farmácias, agências de correios, etc., mas não se pode afirmar, por si só, que há responsabilização empresarial. Isto porque a violência praticada por terceiro é questão de segurança pública, razão pela qual descabe atribuir à ré qualquer conduta dolosa ou culposa, a ensejar a possibilidade de responder por eventual dano, seja na esfera moral, seja na esfera patrimonial. No mesmo sentido, transcrevo jurisprudência desta corte:(...)Finalmente, registro que a hipótese presente é diversa daquela abrangida pela Lei nº 7.102/83, cuja aplicação se limita aos 'bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, sub-agências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências', como se infere da leitura do § 3º do art. 1º da referida lei, eis que, no caso dos autos, discute-se o transporte de valores realizado por motorista de entrega, valores estes recebidos a titulo de pagamento das mercadorias vendidas pela ré, de modo que sequer há de falar em aplicação analógica da referida legislação. Sem reparo, pois, a sentença hostilizada.O Regional destaca que o reclamante, exercendo a função de motorista de entrega, transportava valores a título de pagamento das mercadorias vendidas pela ré, mas firma tese de que a indenização por danos morais, neste caso, não é devida. Considerando este aspecto e, com ressalva de entendimento pessoal, a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que o simples transporte de valores por empregado não habilitado configura dano moral.Citam-se os seguintes julgados:"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A SbDI-1 mantem posição pacificada no sentido da ilicitude da conduta de empregador, ainda que não seja instituição financeira, de promover o transporte de valores por empregado não habilitado para a tarefa, constituindo, assim, a obrigação de reparar danos morais daí decorrentes. Nesse passo, não se demonstra divergência atual acerca do tema, inviabilizando o conhecimento do recurso de embargos, conforme disciplina o § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-626-28.2019.5.23.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021)"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EMPREGADO NÃO HABILITADO 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser ilícita a conduta da empresa que expõe o empregado a risco acentuado, decorrente da guarda do dinheiro recebido pelas vendas, e atribui a atividade de transporte de valores a motorista entregador sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual dessa atividade. Configurado o dano moral, a indenização é devida inclusive por empresas de setor econômico diverso do financeiro, à luz da previsão expressa no artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983, bem como em respeito à garantia do artigo 7º, XXII, da Constituição da República. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos " (E-ED-ARR-849-08.2012.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2020)Conheço, por violação do art. 5º, X, da Constituição da República. b)MéritoINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORESConhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal a respeito do tema.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento da 1ª reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da 1ª reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal e respectivos consectários; III) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 5º, X, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00.Brasília, 2 de abril de 2025.Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)SERGIO PINTO MARTINSMinistro Relator
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11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Compromisso
Resumo: Analisar possibilidade de nova ação (áudios no digisac)
Agendamento: Analisar possibilidade de nova ação (áudios no digisac)
Cliente: ISAEL AUGUSTO DA SILVA X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000218-14.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4107
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ORLANDO JOSÉ DA SILVA FILHO X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000258-26.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4301
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Requerimento administrativo
Agendamento: Requerimento administrativo "Cliente irá no sindicato na próxima quinta-feira (10/04) para emitir a CAT. Ficou combinado que iremos dar entrada no benefício no dia 10/04 de todo jeito, com ou sem a CAT, já que o cliente está sem nenhuma renda e precisando pagar suas contas."
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 392025992    Pasta: 0    ID do processo: 4317
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: EZEQUIEL ANTÔNIO RODRIGUES X ENERGY ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000281-26.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4160
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial Analisar ação de outro escritório sobre o tema e analisar a possibilidade de incluir horas extras e DMTV.
Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000569-80.2025.5.06.0018    Pasta: -    ID do processo: 4284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
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11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4304
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0033255-38.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4320
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
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11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: INGRID ISABELA MARIA DA SILVA X Wanessa Carvalho Fernandes Da Silva
Processo: 0000578-72.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4321
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
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11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: LUCAS MANOEL DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000762-08.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4322
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
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11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA
Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA - PROTOCOLAR DIA 16/04, POIS VAI INICIAR EM OUTRA EMPRESA DIA 17/04
Cliente: ALESSON TAVARES UMBELINO X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000412-49.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4323
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
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11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA
Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA - ENTRAR COM A RESCISÃO INDIRETA INICIALMENTE. E APÓS O B-91, ENTRAR COM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Cliente: NILZEMAR VIEIRA DOS SANTOS X A das Neves Guedelha Franca LTDA
Processo: 0017058-64.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4324
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
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11/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de instrução presencial: designo a audiência de instrução para o dia ( 20/05/2025 10:30 ) horas, na modalidade PRESENCIAL
Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA)
Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431    Pasta: 0    ID do processo: 3961
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Santo André AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 10021135620245020431 PARTE: GALEAO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA - POLO Passivo PARTE: MAURICIO DE DEUS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TATIANE PAULA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO PAULO AGOSTINI TAVARES SOARES - OAB 288285/SP ADVOGADO: MARCELO DUARTE PALAGANO - OAB 417960/SP ADVOGADO: SAMIA CAMILA VASCONCELLOS GOMES - OAB 259487/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1002113-56.2024.5.02.0431 : MAURICIO DE DEUS DA SILVA : GALEAO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94255ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. SILVIA OKIDA GENNARI Assistente de Secretaria DESPACHO Nos termos da RECOMENDAÇÃO No 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022, designo a audiência de instrução para o dia ( 20/05/2025 10:30 ) horas, na modalidade PRESENCIAL. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 07 de abril de 2025. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DE DEUS DA SILVA - GALEAO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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11/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 15/05/2025 às 09:10 - Una (rito sumaríssimo) - VT04CGE-Acervo Impar
Cliente: ALEX MATHEUS MACEDO DE MELO X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Processo: 0000333-21.2025.5.13.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4144
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003332120255130023 PARTE: ALEX MATHEUS MACEDO DE MELO - POLO Ativo PARTE: LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000333-21.2025.5.13.0023 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300141000000027584825"instancia=1
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11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: SUZANI SILVA PORTO X Ana Claudia Cavalcante Paz
Processo: 0000393-86.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3935
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
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11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: THIAGO HENRIQUE DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000308-78.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4292
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: LEONARDO MOREIRA DA SILVA X AUTOLINE VEICULOS LTDA
Processo: 0000396-68.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
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11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS X Construtora Spe Porto LTDA
Processo: 0000318-28.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4293
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JAMERSON DOS SANTOS DUARTE X CARLOS ANTONIO BOULITREAU JUNIOR
Processo: 0000389-94.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4246
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
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11/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 04/06/2025 às 10:15 - Inicial por videoconferência - Sala Principal
Cliente: PAULA APARECIDA MIGUEL FERNANDES X DEL MORO & DEL MORO LTDA (& outros)
Processo: 0000486-43.2025.5.23.0066    Pasta: 0    ID do processo: 3909
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE SORRISO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00004864320255230066 PARTE: DEL MORO & DEL MORO LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULA APARECIDA MIGUEL FERNANDES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000486-43.2025.5.23.0066 distribuído para VARA DO TRABALHO DE SORRISO na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300045900000039620360"instancia=1
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11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: URGENTE - EMENDAR INICIAL
Agendamento: URGENTE - EMENDAR INICIAL - ACRESCENTAR PEDIDO DE DANO MORAL IGUAL AO QUE TEM NA AÇÃO DE RAFAEL BONIFACIO
Cliente: MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000373-32.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4249
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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11/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA: dia 14/05/2025, às 11:30 horas, no endereço Rua da Quitanda, 50, Sala 302, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20011-030
Cliente: ALESSANDRA FARIA DA SILVA X VIA VAREJO S.A.
Processo: 0100804-54.2024.5.01.0204    Pasta: -    ID do processo: 3673
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01008045420245010204 PARTE: ALESSANDRA FARIA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCOS FILIPE MARINHO E CAMPOS - POLO Ativo PARTE: VIA S/A, - POLO Passivo PARTE: VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - OAB 63513/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f47c377 proferido nos autos. Vistos, etc. 1- Intimem-se as partes para ciência do dia e local da realização perícia, conforme petição id. 5eb74a3. 2- O laudo deverá ser entregue até o dia 14/06/2025. 3- Vindo o laudo, intimem-se as partes para vista e manifestações por 10 dias. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de abril de 2025. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIA S/A, - ALESSANDRA FARIA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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11/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: ENTENDER TRECHO DO DESAPCHO
Agendamento: ENTENDER TRECHO DO DESAPCHO: Elisa, entender como funciona a marcação da pericia, pq no despacho aparentemente o perito vai marcar uma nova data junto com as partes, confirma a informação e coloca no promad para segunda as meninas do AT infomar o cliente. "Independentemente de discordância das partes (vez que não cabe recurso de imediato), designo, por ora, o INÍCIO da PERÍCIA para o dia 28/04/2025, observando-se que o efetivo agendamento da perícia (data e hora) será feito pelo próprio perito, diretamente com as partes e informando nos autos para os devidos e necessários registros."
Cliente: ALEX PEREIRA X TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA
Processo: 0100817-85.2024.5.01.0064    Pasta: 0    ID do processo: 3649
Comarca: -   Local de trâmite: 64ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01008178520245010064 PARTE: ALEX PEREIRA - POLO Ativo PARTE: CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO EDLER - OAB 98166/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 492799c proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos. O perito nomeado estimou seus honorários em R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais). Em razão da natureza da prova pericial, dos conhecimentos técnicos exigidos, do grau de especialização do perito, das despesas necessárias ao cumprimento do encargo, bem como devido ao alto grau de zelo profissional que o perito nomeado normalmente executa suas tarefas e, ainda, tendo o perito aceitado o encargo na forma e nos limites do Ato nº 88/2011 da Presidência deste E. TRT, considero justo e razoável os honorários periciais estimados pelo próprio perito e ora fixados em R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais), ficando ressalvado que, no caso de sucumbência da parte autora beneficiária da Justiça gratuita, o recebimento será ao final, na forma e nos limites do Ato nº 88/2011 da Presidência do E. TRT. Independentemente de discordância das partes (vez que não cabe recurso de imediato), designo, por ora, o INÍCIO da PERÍCIA para o dia 28/04/2025, observando-se que o efetivo agendamento da perícia (data e hora) será feito pelo próprio perito, diretamente com as partes e informando nos autos para os devidos e necessários registros. INTIMEM-SE o expert, as partes e os advogados, tendo o perito o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do respectivo laudo. Observe-se também que os assistentes técnicos indicados deverão ser intimados pelas respectivas partes ou advogados. Ficam advertidas as partes que, em caso de ausência, esta deverá ser devidamente fundamentada em petição ao Juízo, que analisará sua procedência, ou não, podendo, no caso de ausência da parte autora, entender-se pela perda da prova. lcpm PETROPOLIS/RJ, 08 de abril de 2025. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX PEREIRA - TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL + DESPACHO
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL + DESPACHO
Cliente: GLEBSON GOMES DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000739-49.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3895
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: VENILSON MARQUES PEREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000334-76.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4291
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO + DESAPCHO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO + DESAPCHO - Ver e-mail.
Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X R A Locacao de Veiculos e Terceirizacao LTDA
Processo: 0001190-53.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3992
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO + DESAPCHO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO + DESAPCHO - Ver e-mail
Cliente: JANIO BATISTA DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000825-32.2022.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2814
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: Protocolar inicial
Agendamento: Protocolar inicial
Cliente: MÁRIO JORGE GARRITANO X CHÁ COM NOZES PROPAGANDA LTDA
Processo: 0100505-22.2025.5.01.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4206
Comarca: -   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: Protocolar inicial
Agendamento: Protocolar inicial
Cliente: SILVIA MARIA DE SOUZA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000447-49.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: Protocolar inicial
Agendamento: Protocolar inicial
Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: Protocolar inicial
Agendamento: Protocolar inicial
Cliente: LUCAS PAULO LOPES DE FREITAS X E C SIMA VENDAS LOCACOES E SERVICOS
Processo: 0000478-03.2025.5.17.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4173
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: Protocolar inicial
Agendamento: Protocolar inicial
Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A
Processo: 0000513-26.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4085
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] LEONILDO VALENTINO DA SILVA X PIRAMBU
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: aviso prévio, indenização por uso de equipamento próprio, remuneração por produção e enquadramento sindical. Valor da causa: R$ 3.862,16 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\LEONILDO VALENTINO DA SILVA
Cliente: LEONILDO VALENTINO DA SILVA X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000287-29.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4211
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: Protocolar inicial
Agendamento: Protocolar inicial
Cliente: JÉSSICA GIOVANNA CARDOSO DA SILVA X CRED CONSULTORIA LTDA.
Processo: 0010775-70.2025.5.15.0094    Pasta: -    ID do processo: 4279
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: ADRIENNE CRISTINA LEAL X RADIO VENEZA LTDA
Processo: 0000418-96.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3915
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Compromisso
Resumo: Abrir processo no promad do Escritório contra esse cliente
Agendamento: Abrir processo no promad do Escritório contra esse cliente Ação de cobrança
Cliente: LAYLSON PORTELA DE CARVALHO X ARMAZEM MATEUS S.A
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4109
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3128
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: Protocolar inicial
Agendamento: Protocolar inicial
Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000269-41.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4201
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMÍNIO NAVEGAN
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: reconhecimento de vínculo, multa do 477, FGTS não depositado, PIS, seguro desemprego, horas extras, acúmulo de função e insalubridade. Valor da causa: R$ 113.314,49 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS
Cliente: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0000429-97.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: LEONILDO VALENTINO DA SILVA X PIRAMBU
Agendamento: Solicitar que o cliente assine a declaração de hipossuficiência.
Cliente: LEONILDO VALENTINO DA SILVA X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000287-29.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4211
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: VANUSA SANTOS FIGUEREDO X ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
Processo: 0010334-68.2025.5.03.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4260
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS X CCM TRANSPOR
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras, intrajornada, interjornada, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, integração ao salário e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 215.100,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS
Cliente: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010418-94.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4262
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO X LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (& outros)
Processo: 0000437-56.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4255
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: [URGENTE] Informar data e local da perícia
Agendamento: [URGENTE] Informar data e local da perícia: 15/04 - Acho que esse cliente não vai presencialmente pois será em Santa Catarina
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS
Processo: 0000310-30.2025.5.12.0047    Pasta: -    ID do processo: 4326
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS - Créditos apenas para o autor
Cliente: LUIZ CARLOS DE MELO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001067-04.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1878
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ANDERSON XAVIER DO NASCIMENTO X COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV
Processo: 0001166-08.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1317
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar redesignação da Aud. Inicial presencial: Dia 07/05/2025 às 09:40 - Inicial - Sala Principal
Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4179
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00001525020255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000152-50.2025.5.06.0173 : MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS : JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) CITADO(s) JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME CNPJ: 08.309.187/0001-11, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0000152-50.2025.5.06.0173 - , proposta por MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS, CPF: 111.369.274-09 em face de JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME, CNPJ: 08.309.187/0001-11; ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA, CNPJ: 11.861.938/0001-12, para comparecer à audiência inicial designada para a seguinte data e horário: 22/04/2025 09:50, a se realizar no formato TOTALMENTE PRESENCIAL, oportunidade em que o(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar sua(s) resposta(s). O não comparecimento do(s) Réu(s) à audiência acima referida acarretará o julgamento da ação a sua revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Deverá(ão) o(s) Réu(s) apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Para tanto, o(s) Réu(s), valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, em sistema de auto-atendimento, deverá(ão) acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/"). Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos. A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados pelo sítio (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu) mediante uso do certificado digital por patrono habilitado. A(s) resposta(s) do Réu não inserida(s) a tempo e modo no PJE-JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. ATENÇÃO: É VEDADO O USO DO SISTEMA "E-DOC" PARA ENVIO DE PETIÇÕES REFERENTES A PROCESSO ELETRÔNICO (SISTEMA PJe-JT). Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 08/04/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000152-50.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME, ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA ADVOGADO(S): /ELAA CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 08 de abril de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTO
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTO
Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X Avannte Comercio e Servicos LTDA
Processo: 0000377-47.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4169
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Réplica
Agendamento: Protocolo - Réplica
Cliente: VAGNER VITOR FARIAS X HNK BRASIL
Processo: 0001470-04.2024.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3828
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL DAS TESTEMUNHAS
Agendamento: PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL DAS TESTEMUNHAS
Cliente: GLEBSON GOMES DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000739-49.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3895
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Habilitação em Processo de RJ
Agendamento: Protocolo - Habilitação em Processo de RJ
Cliente: SUENNY RODRIGUES DE MELO X J&R HORTIFRUTI LTDA
Processo: 0000412-86.2024.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 3522
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar aditamento
Agendamento: Protocolar aditamento
Cliente: MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000373-32.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4249
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: REQUERER ALVARÁ DE SD
Agendamento: REQUERER ALVARÁ DE SD
Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X R A Locacao de Veiculos e Terceirizacao LTDA
Processo: 0001190-53.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3992
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: JÉSSICA GIOVANNA CARDOSO DA SILVA X CRED CONSULTORIA LTDA.
Processo: 0010775-70.2025.5.15.0094    Pasta: -    ID do processo: 4279
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/04/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial
Cliente: DAVI GOMES DA SILVA X MALBA LUCENA DE OLIVEIRA MELO
Processo: 0001410-57.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3906
Comarca: CABO   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014105720245060003 PARTE: DAVI GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ERNANI MARINHO DE MELLO JUNIOR - POLO Passivo PARTE: LUCENA'S EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: MALBA LUCENA DE OLIVEIRA MELO - POLO Passivo PARTE: SHEYLA LUCENA DE OLIVEIRA MELLO - POLO Passivo PARTE: SHIRLEY LUCENA DE OLIVEIRA MELLO GALLINDO - POLO Passivo PARTE: TARCISIO ROBERTO LUCENA DE OLIVEIRA MELLO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001410-57.2024.5.06.0003 : DAVI GOMES DA SILVA : SHIRLEY LUCENA DE OLIVEIRA MELLO GALLINDO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ab7992 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Considerando o ATO CONJUNTO TRT6 GP " GVP- CRT 18/2023, que ordenou a observância do artigo 847 da CLT, para fins de inclusão dos processos em pauta, determino: Designo audiência una de forma presencial, a ser realizada no dia 11.4.2025 às 9h, para os seguintes fins: apresentação de defesa; produção de toda prova documental; depoimentos pessoais, pena de confissão; produção de prova testemunhal. Cite(m)-se a(s) ré(s), via postal, para que compareça à audiência para a apresentação da defesa e toda a prova documental, pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). A apresentação de arquivo audiovisual para instruir processo judicial eletrônico (PJe), previsto no § 4º do art. 14 da Resolução n. 185/2013 do CNJ, é feita no Portal Pje Mídias (Portaria n. 61, artigo 4º, de 31 de março de 2020, do CNJ), pelo endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, com a identificação do endereço de internet (URL) para acesso ao arquivo audiovisual que deve ser informado no processo eletrônico por meio de petição. Provas documentais devem ser trazidas aos processos judiciais eletrônicos, em trâmite nesta Justiça do Trabalho, conforme as regras que dispõem sobre a padronização do uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Res. CSJT nº 185/2017), ou seja, sempre em arquivos eletrônicos próprios, podendo ser agrupadas se do mesmo tipo, com a classificação disponível no PJe ou mediante indicação como "documento diverso" quando for o caso. Como indica o art. 12, §5º desta resolução, outrossim, "sempre haverá o preenchimento do campo "descrição", identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo". A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer à sala de audiências provisória da 3ª VT Recife, localizada no edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, bairro do Recife " PE " CEP 50030-902). O acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) será realizado pela entrada principal do edifício sede, após passagem pelo raio X. Não haverá disponibilização de link. Quanto às testemunhas, somente serão aceitos pedidos de adiamento, em razão de eventual não comparecimento, quando a parte observar a regra estabelecida no artigo 455, § 1º do CPC. O não comparecimento da parte autora à audiência importará no arquivamento do feito e da parte demandada na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Havendo interesse na realização de acordo, as partes poderão apresentar a proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, consequente homologação. Na minuta porventura apresentada, as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, nos termos do Provimento TRT6-CRT nº 01/2020. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Dê-se ciência à parte autora, por meio de sua assistência jurídica. Cite(m)-se a(s) ré(s), por e-carta. Em relação às 1º e 3 º reclamadas observem-se os endereços indicados na manifestação de id. a957c88. No mais, aguarde-se a audiência. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do celular 81.99781.2084 ou balcão virtual. RECIFE/PE, 24 de fevereiro de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVI GOMES DA SILVA
Sexta-feira
11/04/2025 - 09:35/09:35
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000147-31.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4182
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00001473120255060172 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000147-31.2025.5.06.0172 distribuído para 2ª Vara do Trabalho do Cabo na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300091500000085306656"instancia=1
Sexta-feira
11/04/2025 - 10:40/10:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. de conciliação por videoconferência
Cliente: MIKÉSIA JULIANA DE SOUZA X POLIMIX CONCRETO LTDA
Processo: 0001234-83.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3326
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012348320235060142 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: MIKESIA JULIANA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: POLIMIX CONCRETO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - OAB 15657/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMANUEL ROBERTSON TENORIO BANDEIRA JUNIOR - OAB 28251/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES 0001234-83.2023.5.06.0142 : MIKESIA JULIANA DE SOUZA : POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d4a56d proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 11/04/2025 10:40 no processo 0001234-83.2023.5.06.0142, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala C (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82579890421"pwd=dmdwaithMGpLTnpVRGRPMEZOL2lqQT09 ; ou b) podendo acessar pelo ID: 825 7989 0421 e Senha de acesso: 12345 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de março de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - MIKESIA JULIANA DE SOUZA - POLIMIX CONCRETO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
11/04/2025 - 10:45/10:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: WANDERLEIDE PATRÍCIA DA SILVA X COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000159-13.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4153
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001591320255060021 PARTE: COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO S/S LTDA - POLO Passivo PARTE: WANDERLEIDE PATRICIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000159-13.2025.5.06.0021 : WANDERLEIDE PATRICIA DA SILVA : COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO S/S LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: WANDERLEIDE PATRICIA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 11/04/2025 10:45. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 11/04/2025 10:45, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000159-13.2025.5.06.0021RECLAMANTE: WANDERLEIDE PATRICIA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO S/S LTDAADVOGADO(S): /JAIO RECIFE/PE, 24 de fevereiro de 2025. JOSE AILTON INACIO DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEIDE PATRICIA DA SILVA
Sexta-feira
11/04/2025 - 13:00/13:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA DOENÇA
Agendamento: PERÍCIA DOENÇA
Cliente: DJALMA CARLOS DA SILVA X VILLA CONSTRUÇÕES LTDA
Processo: 0000953-23.2023.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3266
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009532320235060015 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: DJALMA CARLOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO - OAB 35656/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000953-23.2023.5.06.0015 : DJALMA CARLOS DA SILVA : VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e08cd23 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes acerca da data, local e horário de realização da perícia , devendo observar todas as orientações e requerimentos contidos na petição de #id:34fed81 Data: 13/04/2025 Horário: 11h Local: Estrada da Batalha, 1280, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE. RECIFE/PE, 17 de março de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA - DJALMA CARLOS DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
11/04/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000139-82.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4151
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001398220255060001 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ONE FRANCHISING LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000139-82.2025.5.06.0001 : JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA : AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA - Inicial por videoconferência para o dia 11/04/2025 14:00. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 11/04/2025 14:00, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 \" GP \" GVP \" CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do \"Juízo 100% digital\", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000139-82.2025.5.06.0001RECLAMANTE: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA, GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA, G FAST INVESTIMENTOS LTDA, FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ONE FRANCHISING LTDA.ADVOGADO(S): -/HCA RECIFE/PE, 24 de fevereiro de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA
Sexta-feira
11/04/2025 - 14:40/14:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: PERÍCIA MÉDICA
Cliente: LUCIELEN PEREIRA DE MACENA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001399-98.2024.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 3919
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013999820245060012 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: LUCIELEN PEREIRA DE MACENA - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001399-98.2024.5.06.0012 : LUCIELEN PEREIRA DE MACENA : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d12fe21 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes da data, hora e local da perícia, conforme informado pela Sra. Perita no Id: 2f9f226. RECIFE/PE, 20 de março de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - LUCIELEN PEREIRA DE MACENA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
13/04/2025  - Domingo
Domingo
13/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: Compromisso
Resumo: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO
Agendamento: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO
Cliente: COMPLEXO EDUCACIONAL FERREIRA E SILVA NOBRE X ALBERTO FIALHO DE SOUZA
Processo: 0000242-96.2020.5.06.0411    Pasta: 0    ID do processo: 3574
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
14/04/2025  - Segunda-feira
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado
Tipo: Acompanhar
Resumo: DEPOSITAR 3 PARCELA DA EXECUÇÃO: DIA 17/04
Agendamento: DEPOSITAR 3 PARCELA DA EXECUÇÃO: DIA 17/04
Cliente: MARTINS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL - EDUARDO JORGE PAZ MARTINS X EDUARDO JOSÉ DOS SANTOS SILVA
Processo: 0000186-77.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3073
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Cobrança
Resumo: Taxa de cobrança contratual
Agendamento: Taxa de cobrança contratual
Cliente: FYAMA MARIA QUEIROZ SOARES X Claro S.a.
Processo: 1002029-12.2024.5.02.0704    Pasta: 0    ID do processo: 3912
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ANDERSON RICARDO SANSÃO DE ALMEIDA X MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Processo: 0801255-55.2024.8.18.0029    Pasta: 0    ID do processo: 3588
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível
Publicação Jurídica: Vara Única da Comarca de José de Freitas PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Intimação Processo: 08012555520248180029 PARTE: ANDERSON RICARDO SANSAO DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801255-55.2024.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível, FGTS ] AUTOR: ANDERSON RICARDO SANSAO DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. JOSÉ DE FREITAS, 25 de março de 2025. LUDMILA MENDES DA ROCHA SA Vara Única da Comarca de José de Freitas
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONFIRMAR HABILITAÇÃO + QUANTIDADE DE PARCELAS
Agendamento: CONFIRMAR HABILITAÇÃO + QUANTIDADE DE PARCELAS: confirme se o reclamante conseguiu se habilitar/sacou fgts e nos informe sobre saldo e quantidade de parcelas
Cliente: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS X AUTO FORTE SEGURADORA LTDA
Processo: 0000075-39.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00000753920255060012 PARTE: AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA - POLO Passivo PARTE: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000075-39.2025.5.06.0012 : VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS : AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff1c574 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS, em face da AUTO FORTE SEGURADORA LTDA, na qual requer, em sede de tutela de urgência, que se reconheça a rescisão indireta do contrato de trabalho e a expedição de alvará/certidão para saque dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. No art. 300 do CPC, onde está previsto o instituto de tutela de urgência, estão também insculpidos os requisitos para a sua concessão, elencados no caput dessa norma. No conjunto, para haver a antecipação da tutela, o CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em regra, vinha perfilhando este magistrado que o reconhecimento da rescisão indireta mediante cognição sumária, por implicar em término do liame empregatício mediante ordem judicial que poderia implicar em graves efeitos para continuidade da relação empregatícia, seria ato de julgamento temerário, sendo imperiosa instrução processual, para provimento jurisdicional mais seguro. Nos casos em especial do FGTS, cabe destacar que há grande dissenso na jurisprudência deste E. TRT da 6ª Região. No entanto, vem sopesando este magistrado, individualmente, os casos que envolvem o tema relativo ao FGTS, mormente nesses recentes tempos em que o FGTS se mostrou medida paliativa para os graves efeitos financeiros causados aos empregados, em razão do desajuste na economia. No caso particular, foi dado oportunidade para a AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA se manifestar, mas a empresa manteve-se inerte. Além disso, observa-se que o extrato do FGTS de ID 4cf11f patenteia que a empresa vinha efetuando os depósitos em atraso desde 2021 e o último realizado foi em maio de 2023, ficando até os dias atuais sem qualquer depósito. A rescisão contratual por culpa do empregador é modalidade de desate que confere ao empregado o direito de considerar encerrado o liame empregatício como por iniciativa do empregador. Para que seja reconhecida é necessário identificar situação grave que torne insustentável a manutenção do vínculo. Para tanto, deve-se se atentar às hipóteses elencadas no art. 483 da CLT. Diante da prova pré-constituída, impõe-se conferir a tutela de urgência buscada para reconhecer a grave falha contratual cometida pela parte empregadora, ante a mora contumaz quanto ao cumprimento de sua obrigação relativa ao FGTS que implica não só em grave prejuízo ao empregado, mas acaba por destituir a relação empregatícia da fidúcia entre as partes que é elemento necessário para sua continuidade. Por conseguinte, considerando os efeitos da rescisão indireta, a presente decisão detém força de alvará, para efeito de habilitação de VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS, CPF: 094.930.064-09, CTPS 95414/97, PIS 206.97004.35-4, no benefício do seguro-desemprego e saque dos depósitos fundiários, referentes ao vínculo empregatício firmado com AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA, CNPJ: 15.360.883/0001-18, perdurado de 03/04/2017 a 28/01/2025, sendo considerada a data da rescisão a data do protocolo desta ação e observando, no momento da anotação na CTPS, que a rescisão se deu sem justa causa. Dê-se ciência à reclamante. A reclamada, ciente desta decisão, deverá promover a baixa da CTPS da reclamante, fazendo constar a data acima designada, 28/01/2025, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). RECIFE/PE, 26 de março de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS
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14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: LUANA DA SILVA PINTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0005111-10.2024.8.16.0193    Pasta: -    ID do processo: 3695
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
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14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - Banco INTER; Valor rateado - Honorários: R$3.243,30 + R$1.867,47, b85f98e e 11adfb5
Cliente: LUIZ HENRIQUE TIBÚRCIO DA SILVA JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000784-84.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1823
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
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14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA - 11/04
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3802
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
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14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCS
Agendamento: FALAR DOCS
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000491720255060020 PARTE: EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO - POLO Ativo PARTE: LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PITAGORAS LINS FERREIRA DA SILVA - OAB 27957/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000049-17.2025.5.06.0020 : EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO : LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 039cb9f proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Considerando que as partes declararam que pretendem produzir prova oral, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 23/07/2025, às 13:45hs., esclarecendo que a referida sessão se restringirá a INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma PRESENCIAL, em sala localizada na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, 50030-902), em razão da suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, advertindo o MM. Juízo que o acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) se dará pela entrada principal do edifício, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados constituídos ou pessoalmente, quando não houver causídico habilitado nos autos, advertindo-as acerca das cominações previstas no item I da Súmula 74 do TST. Ficam as partes cientes de que deverão trazer suas testemunhas independente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. 2. Diligencie a secretaria, junto ao PREVJUD, o histórico dos benefícios percebidos pelo segurado (a) e cópia das perícias sobre ele (a) realizadas, incluindo relatório detalhado do prontuário com datas específicas dos períodos de afastamento e altas, com respectivo CID, além de cópia do CNIS, INFBEN, CRER, HISMED. As partes deverão ser notificadas da resposta e contarão com o prazo de 10 (dez) dias para as devidas manifestações. 3. Determino a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, Dr. ANISIO SILVESTRE, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos. Desde logo, fica indeferida a antecipação de valores, por caução, com fundamento no artigo 790-B, parágrafo 3º, da CLT. Concede-se às partes prazo comum de 15 dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. O(a) perito(a) deverá informar ao juízo, nos autos, a data, horário e local designados para a realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias. O(a) reclamante deverá comparecer na data, horário e local a serem designados pelo perito para submeter-se ao exame médico, sendo advertido de que em caso de ausência injustificada será presumida a desistência do direito à produção da prova pericial. O (A) RECLAMANTE DEVERÁ COMPARECER NO DIA DA PERÍCIA PORTANDO TODOS OS EXAMES COMPLEMENTARES QUE TENHA REALIZADO E GUARDEM RELAÇÃO COM A DOENÇA PROFISSIONAL/OCUPACIONAL QUE ALEGA SER PORTADOR(A), ALÉM DOS EVENTUAIS EXAMES JÁ ACOSTADOS AOS AUTOS. Apresentado o laudo pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de 05 dias. No prazo acima concedido, havendo pedido de esclarecimentos das partes acerca do laudo, intime-o(a) perito(a) para prestar os devidos esclarecimentos. Prazo de 10 dias. Prestados os esclarecimentos, dê-se ciência as partes. Prazo: 05 dias. 4. Cumpridas as diligências periciais, aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 01 de abril de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA - EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL X OS ELOFORT SERVICOS S.A. (& outros)
Processo: 0000119-34.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4012
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO X FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
Processo: 0000400-70.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3584
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004007020245060231 PARTE: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXIS MACHADO PASSOS - OAB 52364/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000400-70.2024.5.06.0231 : WELLINGTON GUILHERME JUSTINO : FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3b1d60 proferida nos autos. DECISÃO 1.O demandado interpôs recurso ordinário, atacando a sentença de mérito (id. 11508e2). Trata-se de recurso tempestivo, pois a ciência da publicação da sentença recorrida se deu em 13/3/2025 e sua peça recursal foi apresentada em 25/3/2025; 2.A representação processual está regularmente demonstrada (id. bb565c9); 3.Custas recolhidas, conforme id. 0fc00f3. Depósito recursal devidamente efetuado, conforme id. 6a50736; 4.Recebo, pois, o recurso ordinário (id. 2387c70), porquanto atendidos os requisitos objetivos; 5.Notifique-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar o recurso interposto, no prazo legal. 6.Após o aludido prazo, com ou sem manifestação, suba o feito ao Egrégio Sexto Regional, independentemente de novo despacho. GOIANA/PE, 03 de abril de 2025. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON GUILHERME JUSTINO
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14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000748-44.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3686
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007484420245060181 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0000748-44.2024.5.06.0181 : ENILSON DA SILVA AMARO : UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9d0eae proferida nos autos. VISTOS. Trata-se de apelo ordinário interposto pela parte Autora/Ré através da petição de ID fb311d0 e 9d9661a , em face da sentença de ID 8bfc495 . Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos constantes da lei processual. I - DA REGULARIDADE FORMAL Estão elencadas as razões e o pedido revisional, em respeito à dialeticidade. Estão perfeitamente indicadas as partes e sua posição na relação recursal. O apelo se encontra subscrito eletronicamente por profissional habilitado e com poderes para recorrer. O recurso se encontra instruído com os documentos obrigatórios. II - DO CABIMENTO No tocante à recorribilidade da decisão vergastada, verifico que a mesma não tem a natureza de decisão interlocutória (Art. 893, § 1º da CLT) ou despacho de mero expediente (Art. 1.001 CPC c/c Art. 769 CLT), ambos irrecorríveis por mandamento legal. Tampouco se trata de rito de alçada (Art. 2º § 4º da Lei 5.584/70), em cujo cerne apenas se admitiria recurso em matéria constitucional. Cabível, pois, o apelo. III - DA ADEQUAÇÃO Em relação à adequação, verifica-se o uso correto do instrumento jurídico, pois o recurso ordinário é o remédio processual hábil para que a parte legítima se insurja em face da sentença proferida em processo judicial cognitivo trabalhista (Art. 895, I da CLT). Adequado, portanto. IV - DA LEGITIMIDADE RECURSAL Divisa-se que a sentença julgou procedente em parte a ação trabalhista em epígrafe. Na condição de parte vencida, detém o(a) Recorrente legitimidade para buscar a revisão do julgado pela instância superior, nos termos do Art. 996 do CPC c/c Art. 769 da CLT. Legítima, pois, a parte recorrente. V - DO INTERESSE RECURSAL Patente também o interesse recursal, fundado no binômio "necessidade e utilidade". O(a) recorrente necessita do amparo jurisdicional para apreciação de sua pretensão de reforma da sentença, afigurando-se imprescindível o apelo ao objetivo almejado, qual seja: eliminar ou reduzir a condenação que se operou em seu desfavor, e que de outro modo não lhe seria possível almejá-lo. VI - DA TEMPESTIVIDADE Verifica-se sua tempestividade, uma vez que a intimação da sentença ocorreu em 20/03/2025 , findando-se o prazo recursal em 01/04/2025. VII - DO PREPARO O preparo se deu corretamente. O recolhimento das custas processuais foi imputado à parte Ré no comando sentencial, no valor de R$ 600,00, incidente sobre a condenação, tendo sido devidamente recolhidas dentro do prazo recursal (ID 716b077 . Também verificado o apresentação de seguro-garantia. VIII - DA INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS E por fim, não verificado nos autos qualquer fato impeditivo ao direito de recorrer, como desistência ou atos que impliquem na preclusão lógica, tampouco notícia de fato jurídico que implique em inutilidade do provimento requestado. CONCLUSÃO Diante do exposto, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso ordinário, em análise preliminar, foram integralmente cumpridos, razão pela qual O ADMITO, determinando sua subida à Instância Superior para julgamento. DETERMINO, ainda: Intime(m)-se o(s) recorrido(s), para, querendo, contrarrazoar(em) o apelo interposto, no prazo de 08 (oito) dias.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000748-44.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMARO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(S): JANAINA MENDONCA BEZERRA, OAB: 284430 /CBF IGARASSU/PE, 03 de abril de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON DA SILVA AMARO - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000142-92.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4148
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
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14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: VANDERSON DANTAS DA SILVA X CEAL SERVICOS DE CARGAS LTDA
Processo: 0000751-36.2024.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3737
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007513620245060104 PARTE: CEAL SERVICOS DE CARGAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: VANDERSON DANTAS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALYSSON DIEGO DOS SANTOS - OAB 47801/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0000751-36.2024.5.06.0104 : VANDERSON DANTAS DA SILVA : CEAL SERVICOS DE CARGAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2cb569 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, decido conhecer e, no mérito, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 287f8e4, opostos pela parte reclamante, para sanar a omissão, nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação acima (CPC/15, art. 371 e 492), que compõe esse dispositivo para todos os fins, como se aqui estivesse transcrita. Intimem-se as partes. Observe-se a solicitação de notificação exclusiva (Súmula 427 do C. TST). Nada Mais. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CEAL SERVICOS DE CARGAS LTDA. - VANDERSON DANTAS DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: JOABE RODRIGUES DOS SANTOS X ITAMARACÁ TRANSPORTES
Processo: 0000951-60.2022.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 2772
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009516020225060121 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: JOABE RODRIGUES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO - OAB 44832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0000951-60.2022.5.06.0121 : JOABE RODRIGUES DOS SANTOS : TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6817caa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - JOABE RODRIGUES DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: BRUNO THIAGO DE OLIVEIRA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0001455-95.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4080
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014559520245060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: BRUNO THIAGO DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0001455-95.2024.5.06.0121 : BRUNO THIAGO DE OLIVEIRA : ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cecc7d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto e do que mais consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO THIAGO DE OLIVEIRA em desfavor de ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME, decido: Afastar as preliminares arguidas. NO MÉRITO, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, observada a fundamentação apresentada como se constantes neste dispositivo. Concedo o benefício da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas do processo no valor de R$100,40, calculadas sobre R$5.020,00, valor da causa, pelo autor e dispensadas. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União, observem-se os termos do artigo 1º da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda, do artigo 2º da Portaria 839/2013 da Procuradoria-Geral Federal, e do Provimento GP/CR nº 01/2014. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas, bem como rever a própria decisão, sob pena de serem aplicadas as multas previstas nos mencionados artigos. NADA MAIS. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - BRUNO THIAGO DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ALMIR RODRIGUES DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0000248-82.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3482
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002488220245060017 PARTE: ALMIR RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA - OAB 28596/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAYRONE DANIEL DE OLIVEIRA - OAB 48351/PE ADVOGADO: WENDERSON GOLBERTO ARCANJO - OAB 46768/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000248-82.2024.5.06.0017 : ALMIR RODRIGUES DA SILVA : SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92157d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ALMIR RODRIGUES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA X UNIAO ASSISTENCIA DE VEICULOS LTDA
Processo: 0000504-31.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3585
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005043120245060015 PARTE: CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA - POLO Passivo PARTE: CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA - POLO Ativo PARTE: UNIAO ASSISTENCIA DE VEICULOS LTDA - ME - POLO Ativo PARTE: UNIAO ASSISTENCIA DE VEICULOS LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO GARCIA DA ROCHA - OAB 43761/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS 0000504-31.2024.5.06.0015 : CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (1) : CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UNIAO ASSISTENCIA DE VEICULOS LTDA - ME [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada visando ao reconhecimento da rescisão contratual da reclamante por justa causa. Alega-se que a empregada descumpriu norma interna ao receber valores via PIX em sua conta pessoal, o que caracterizaria ato de improbidade, suficiente para a justa causa. A sentença de origem afastou a justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o recebimento de valores em conta pessoal da empregada caracteriza falta grave apta a ensejar a rescisão contratual por justa causa. III. Razões de decidir Para a configuração da justa causa, é necessária a presença concomitante de requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, conforme doutrina e jurisprudência consolidada. O ato de improbidade deve ser cabalmente demonstrado, sendo o ônus da prova do empregador, nos termos dos artigos 373, II, do CPC, e 818, II, da CLT. No caso concreto, apesar de ser incontroverso o recebimento de valor em conta bancária pessoal, não há elemento nos autos que indique a intenção da reclamante em obter vantagem indevida ou lesar o patrimônio da empresa, não havendo elementos probatórios suficientes para a conclusão de apropriação indevida. A penalidade aplicada não observou o princípio da proporcionalidade, considerando-se que não houve dolo ou reiteração de faltas graves e que a empregada possuía histórico laboral sem registros de sanções disciplinares. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Mantida a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A rescisão contratual por justa causa exige a comprovação inequívoca de falta grave cometida pelo empregado. 2. O princípio da proporcionalidade deve ser observado na aplicação de penalidades trabalhistas. 3. A dúvida interpretativa deve favorecer o empregado, em razão da presunção de continuidade da relação de emprego". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482; CPC, art. 373, II; CLT, art. 818, II. RECIFE/PE, 03 de abril de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO ASSISTENCIA DE VEICULOS LTDA - ME
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
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Cliente: GENIVAL OLIVEIRA DE FARIAS FILHO X Açougue do Galego
Processo: 0001099-91.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3324
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Edital Processo: 00010999120235060006 PARTE: G. JOSE DE FRANCA - POLO Passivo PARTE: GENIVAL OLIVEIRA DE FARIAS FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO 0001099-91.2023.5.06.0006 : GENIVAL OLIVEIRA DE FARIAS FILHO : G. JOSE DE FRANCA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO DESTINATÁRIO: G. JOSE DE FRANCA O(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) Carmen Lucia Vieira do Nascimento do Tribunal Regional do Trabalho " 6ª Região " PE, em virtude da lei etc, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL e a quem interessar possa que, pelo presente, fica(m) intimado(s) o destinatário acima citado com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, em razão do Processo Judicial Eletrônico TRT6 nº ATOrd 0001099-91.2023.5.06.0006, para tomar(em) ciência de que foi proferido ACÓRDÃO ID 9a19334, no processo acima referido, a fim de, querendo, pronunciar-se, no prazo de 08 (oito) dias. DADO E PASSADO nesta cidade de Recife-PE, em 03/04/2025. Fica(m) o(s) interessado(s) ciente(s) de que o inteiro teor do processo epigrafado poderá ser acessado pelo site http://pje.trt6.jus.br/segundograu), devendo utilizar o navegador Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www. mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/) RECIFE/PE, 03 de abril de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - G. JOSE DE FRANCA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
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Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000394-75.2018.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2183
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00003947520185060004 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE 0000394-75.2018.5.06.0004 : SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) : SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito processual do trabalho. Execução. Agravo de Petição. Apuração de horas extras. Base de cálculo de encargos legais. Dedutibilidade da contribuição previdenciária. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravos de petição interpostos por ambas as partes contra decisão que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução e a Impugnação à Conta de Liquidação. A executada insurge-se contra a apuração de horas extras e encargos legais, enquanto o exequente busca a retificação dos cálculos relativos ao adicional de horas extras por supressão do intervalo interjornada e os reflexos no FGTS. II. Questão em discussão 2. O julgamento versa sobre: (i) a correção da apuração de horas extras e a exclusão de dias não laborados; (ii) a revisão da base de cálculo dos encargos legais e previdenciários, com avaliação da dedutibilidade da contribuição previdenciária do segurado; (iii) a adequação do adicional de horas extras por supressão do intervalo interjornada; e (iv) a incidência do FGTS sobre parcelas reflexas. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição da executada, pois a impugnação apresentada atende ao princípio da dialeticidade. 4. Em relação à apuração das horas extras, restou comprovado que a Contadoria não excluiu dias de ausência do empregado, o que justifica a revisão dos cálculos. 5. Quanto à base de cálculo dos encargos legais, conclui-se pela necessidade de sua revisão, considerando-se as alterações no cômputo das horas extras. 6. O adicional de 50% é correto para as horas suprimidas do intervalo interjornada, conforme § 4º do art. 71 da CLT, não sendo aplicável percentual superior previsto em norma coletiva para outras horas extras. 7. A incidência do FGTS deve ser mantida conforme os parâmetros da sentença transitada em julgado, sem alteração na base de cálculo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Petição da executada parcialmente provido para exclusão dos dias de ausência do autor ao serviço e reconhecimento da isenção de recolhimento previdenciário nos meses em que já houve recolhimento pelo teto. 9. Agravo de petição do exequente desprovido. Tese de julgamento: "1. O cômputo das horas extras deve excluir os dias de ausência do empregado, conforme documentação juntada. 2. A base de cálculo da contribuição previdenciária deve respeitar o teto máximo de recolhimento mensal. 3. O adicional de horas extras por supressão do intervalo interjornada deve seguir o percentual de 50%, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT. 4. O FGTS incide apenas sobre as parcelas salariais definidas no título executivo, sem ampliação para reflexos indiretos." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º; 66; 879, § 1º. Lei 8.177/91, art. 39, § 1º. Súmula 200 e 368 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 1845400-10.2005.5.09.0010, Rel. Min. Emmanoel Pereira; TST, RR-124700-48.2011.5.17.0007, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta. RECIFE/PE, 03 de abril de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: BRUNO RAPHAEL DA SILVA X BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A
Processo: 0001738-31.2017.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00017383120175060003 PARTE: BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. - POLO Passivo PARTE: BRUNO RAPHAEL DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CAIO CESAR EGYDIO E SILVA - OAB 332557/SP ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO ANDRE BORGES MIRANDA - OAB 29943/PE ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB 29497/PE ADVOGADO: LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO - OAB 196833/SP ADVOGADO: MAYARA JAQUELINE DA SILVA PEREIRA - OAB 33017/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES 0001738-31.2017.5.06.0003 : BRUNO RAPHAEL DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que homologou os cálculos periciais na fase de liquidação, rejeitando impugnação quanto à jornada em feriados e à base de cálculo das horas extras. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os cálculos periciais deveriam ter considerado a jornada arbitrada em sentença também para os dias de feriado; e (ii) saber se a base de cálculo das horas extras deve incluir as rubricas "DIFERENÇA DISSÍDIO" e "DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVO" pagas em contracheque. III. Razões de decidir A sentença exequenda, ao arbitrar jornada de segunda a sábado, ressalvou expressamente que deveriam ser excluídos do cômputo das horas extras os dias em que o reclamante não prestou serviços, o que inclui, naturalmente, os feriados, cujo labor não foi objeto de condenação específica. O título executivo indicou expressamente o "salário básico" como base de cálculo das horas extras, observada a evolução salarial, não havendo determinação para inclusão das rubricas específicas mencionadas pelo agravante, sendo correta a utilização dos valores registrados na CTPS pelo perito. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. V. Tese de julgamento "1. Na liquidação, não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal, conforme disposto no art. 879, §1º da CLT. 2. A execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada, não cabendo interpretação extensiva ao que foi determinado na sentença." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 836, 879, §1º, 897, "a"; CPC, arts. 505, 507, 508, 509, §4º, 996; CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TST, Súmulas 264, 296 e 297. RECIFE/PE, 03 de abril de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000579-94.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005799420245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 0000579-94.2024.5.06.0201 : LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS : AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce4d7e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS, qualificado na exordial, ajuizou Ação Trabalhista em face de AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA alegando o contido na petição de ID 670981a. Formulou os pedidos elencados nos itens de "1" à "13" da inicial, juntando procuração e documentos. Na sessão de audiência inicial, recusada primeira proposta de acordo, a ré ratificou os termos da contestação enviada eletronicamente. Alçada fixada conforme inicial. Concedido prazo para juntada de documentos e manifestação. Na sessão de instrução, após dispensados os depoimentos das parte e colhido o depoimento de uma testemunha, foi designada realização de perícia para apuração da insalubridade denunciada. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos. As partes juntaram aos autos memorial de razões finais. Na sessão seguinte, nada mais sendo requerido, foi encerrada a instrução. Prejudicada segunda proposta de acordo. Findo o relatório decido. Da Aplicação da Lei 13.467/17. As alterações introduzidas pela Lei 13.467 /2017 em relação às normas de direito material passam a regulamentar os contratos de trabalho a partir da vigência da citada Lei (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos que já estavam em curso naquela ocasião. Do requerimento de notificação única. Requereram as partes que as notificações e intimações referentes ao presente feito sejam dirigidas aos advogados indicados na inicial e defesa, o que resta deferido pelo Juízo. A atenção da Secretaria da Vara. Da justiça gratuita. Nos termos da súmula 463 do TST, I, "a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, admite-se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado,desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC/2015). Ademais, a teor do art. 790, § 3º e § 4º da CLT, tem-se que o benefício da gratuidade judicial será concedido quando o salário do trabalhador for igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou diante da demonstração de insuficiência econômica para pagamento das custas processuais. No presente caso, o autor declarou a insuficiência financeira, inexistindo, nos autos, qualquer prova no sentido de desconstituir tal declaração de hipossuficiência. Portanto, porque se deve levar em conta a situação quando do pedido de gratuidade judicial, ou seja, o tempo presente, concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Dos valores atribuídos aos pedidos. A reclamada requer a limitação da condenação aos pedidos e valores indicados na petição inicial. Indefiro o requerimento. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, passando a exigir a indicação do valor para cada pedido elencado na petição inicial. Contudo, os valores dados aos pedidos na petição inicial é indicador aproximado das pretensões deduzidas, principalmente para estabelecer o rito. Portando os valores condenatórios, caso haja, devem ser apurados em regular liquidação de sentença, podendo enquadrar a presente hipótese nos incisos II e III do art. 324 do CPC. Do alegado acúmulo de função. Alega o autor que foi contratado para exercer a função de auxiliar de limpeza e após três meses também passou a realizar as atribuições de operador de máquinas, inicialmente empilhadeira e em 2023 passou a operar também máquina descaracterizadora. A reclamada sustenta que o obreiro foi contratado para exercer a função de operador de máquinas e que exercia tão somente as atividades inerentes à função para a qual fora contratado e remunerado. Analiso. A prova oral colhida nos autos confirma a alegação do reclamante, uma vez que a testemunha por ele apresentada afirmou que o autor exercia a função de operador de prensa, mas também carregava lixo orgânico e comum, além de realizar a limpeza de toda a área. Ressaltou, ainda, que no setor havia dois auxiliares de serviços gerais e um operador de máquina por turno, evidenciando que tais tarefas eram de responsabilidade específica dos auxiliares, e não do reclamante. Além disso, a testemunha informou que o reclamante realizava a limpeza da área duas ou três vezes por semana, o que demonstra que a imposição dessas atividades não era esporádica, mas sim habitual dentro de sua rotina laboral. O artigo 456, § único da CLT prevê que o empregado deve desempenhar as funções compatíveis com seu cargo contratado. No presente caso, resta comprovado que as atividades de limpeza extrapolam as atribuições inerentes à função de operador de máquina, caracterizando um acúmulo de funções sem a devida contraprestação salarial. A exigência de realização de limpeza configura um acréscimo indevido de responsabilidades sem a devida compensação financeira, ferindo o princípio da contraprestação justa e vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do exposto, defiro o pedido de pagamento de um plus salarial, que ora arbitro no percentual de 20% do salário do autor, com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Quantum a ser apurado em liquidação, esclarecendo que o resultado dos reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, e 103 salário deve repercutir no FGTS + 40%. Do adicional de insalubridade. Alega o autor que laborava em ambiente insalubre, o que restou impugnado pela ré, tendo o Juízo determinado realização de perícia, nos termos do art. 195 da CLT. Elaborado laudo pericial de forma minucioso, analisou o expert o local de trabalho do reclamante, as atividades realizadas e possível exposição a agentes nocivos e prejudicais à saúde. Informou que nas atividades de auxiliar de serviços gerais o postulante laborou em condições insalubres para os agentes químicos, no grau médio, nos termos da Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego " NR 15, Anexos 13. Esclareceu ainda que não houve comprovação de fornecimento/registro dos EPIs necessários, em descumprimento ao estabelecido na NR 6, item 6.6, subitem 6.6.1, letras de "a" até "h". Assim, considerando que restou reconhecido que o autor também fazia atividades de limpeza e utilizando como razões de decidir o laudo pericial elaborado, procede o pedido de adicional de insalubridade no grau médio (20%) e reflexos no FGTS + 40%, aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3, cujo valor deverá ser apurado em liquidação do julgado, esclarecendo que o resultado dos reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, e 103 salário deve repercutir no FGTS + 40%. Impende registrar que a impugnação ao laudo pericial apresentado pela reclamada não tem o condão de invalidar a conclusão a que chegou o Perito do Juízo, posto que este examinou o local de trabalho do postulante, as atividades desenvolvidas e os riscos a que estava exposto. Sucumbente a ré no objeto da perícia, cabe-lhe o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais, que ficam fixados em R$ 2.000,00, atualizados à época do efetivo pagamento. Da diferença do seguro desemprego. O reclamante requer pagamento da diferença do seguro desemprego em razão da integralização das verbas de natureza salarial. Informa que recebeu salário de 1.950,00, enquadrando-se, na primeira faixa salarial, sendo certo que se as verbas pleiteadas nessa demanda tivessem sido pagas e registradas corretamente seu enquadramento se daria na 3ª faixa e, portanto, receberia seguro desemprego superior ao salário mínimo. Analiso. Na sentença restou reconhecida a existência de diferenças salariais no percentual de 20% em razão do acúmulo de função, bem como o adicional de insalubridade, verbas essas de inequívoca natureza salarial. Assim, o salário-base utilizado para o cálculo do seguro-desemprego não refletiu corretamente a real remuneração do reclamante no período anterior à dispensa. Nos termos da Lei nº 7.998/1990, o cálculo do seguro-desemprego leva em consideração a média dos últimos três salários registrados antes da rescisão contratual. Dessa forma, a ausência do correto registro das parcelas salariais reconhecidas judicialmente impactou diretamente no valor do benefício concedido ao reclamante, acarretando prejuízo econômico. Embora a concessão e o pagamento do seguro-desemprego sejam de competência do Ministério do Trabalho e Emprego, a omissão do empregador ao não integrar corretamente as verbas salariais na remuneração do trabalhador configura ato que resultou em prejuízo direto ao reclamante. Assim, aplicando-se o disposto no artigo 186 do Código Civil, impõe-se a reparação das perdas e danos sofridas pelo trabalhador em razão da conduta patronal. Diante do exposto, defiro o pedido de pagamento da diferença do seguro-desemprego, condenando a reclamada ao pagamento do valor correspondente à diferença entre o benefício efetivamente recebido e aquele que seria devido caso as verbas reconhecidas nesta decisão tivessem sido corretamente registradas na base de cálculo do benefício, cujo montante deverá ser apurado em liquidação. Dos honorários sucumbenciais. Devidos honorários de sucumbência pela parte ré, com base no caput artigo 791-A da CLT. Em atenção, ainda, as diretrizes insculpidas no § 2º do aludido artigo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido nas suas atribuições, conforme previsão constante no art. 791-A, § 2º da CLT. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais. No que diz respeito aos créditos previdenciários, prevê o parágrafo 5º do art. 33 da Lei n. 8.212/91 que o desconto da contribuição previdenciária é de responsabilidade da empresa, ocasião em que após a comprovação do devido recolhimento por parte da empresa, a contadoria deste Juízo procederá à dedução da parte devida pelo empregado. Desse modo, cada parte deve arcar com o ônus do pagamento das contribuições previdenciárias devidas, sendo que a empresa ré é responsável pelo recolhimento tato de suas contribuições previdenciárias, como as devidas pela reclamante (Súmula 368 do C. TST). Ainda com relação ao cálculo dos juros das contribuições previdenciárias, observe-se o entendimento contido na Súmula 40 do E. TRT da 6ª Região. Quanto à indicação da natureza jurídica das parcelas deferidas, tem natureza indenizatória reflexos da diferença salarial e adicional de insalubridade nas férias e FGTS + 40% e indenização correspondente à diferença do seguro desemprego, não incidindo sobre elas contribuição previdenciária. No tocante ao recolhimento fiscal, deve ser observado no cálculo do imposto de renda as disposições da Lei n. 7.713 de 22.12.1988. Da correção monetária e dos juros de mora. Deverá ser aplicado sobre o crédito trabalhista o IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial) e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, somente a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), tudo nos termos da fundamentação expendida no julgado proferido na ADC 58/DF. Da compensação. Não provado nenhum pagamento passível de ser compensado com as verbas deferidas na apresente demanda, indefere-se o pedido de compensação. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE A VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO-PE: JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS para condenar AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos títulos deferidos, tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita. Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentos. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor abitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ADENILSON VIEIRA DOS SANTOS X ISAP EMBALAGENS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4290
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: VERIRFICAR SE SACOU O ALVARÁ FGTS
Agendamento: VERIRFICAR SE SACOU O ALVARÁ FGTS
Cliente: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO X DEPILAX OLINDA LTDA
Processo: 0000803-72.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3248
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008037220235060102 PARTE: DEPILAX OLINDA LTDA - POLO Passivo PARTE: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SALMAN ASFORA - OAB 23698-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0000803-72.2023.5.06.0102 : KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO : DEPILAX OLINDA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da expedição de alvará dpara saque do FGTS. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 04 de abril de 2025. FLAVIO RICARDO RIBEIRO BISPO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO
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14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JULIANO FERREIRA NETTO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000407-68.2025.5.12.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4309
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: DISCORDAR DO PARCELAMENTO
Agendamento: DISCORDAR DO PARCELAMENTO
Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Processo: 0000098-71.2017.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 2008
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000987120175060171 PARTE: CONCORDIA LOGISTICA S.A. - POLO Passivo PARTE: FERNANDA CAVALCANTE CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO MELO CARNEIRO - OAB 42088/PR ADVOGADO: OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB 38663/RJ ADVOGADO: PAULO JORGE RIBEIRO DA SILVA - OAB 99132/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000098-71.2017.5.06.0171 : IANEZ VIEIRA DA SILVA : CONCORDIA LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 109285c proferido nos autos. DESPACHO: Manifeste-se o exequente sobre o preenchimento dos pressupostos legais relativos ao pedido de parcelamento formulado pela executada " artigo 916, §1°, do CPC, em 05 (cinco) dias. Em caso de concordância da parte autora, concede-se o prazo de 05 (cinco) dias para indicar conta bancária para recebimento dos créditos a serem apresentados nos autos, ou informar se prefere a expedição do alvará para saque direto no caixa do banco depositário. Atente a executada para a realização dos depósitos das parcelas vincendas, na forma do §2º do artigo 916 do CPC. Considere-se o vencimento da primeira parcela em 27/04/2025 e as subsequentes a cada trinta dias. A comprovação nos autos dos depósitos deve ser feita no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 07 de abril de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IANEZ VIEIRA DA SILVA - CONCORDIA LOGISTICA S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: RAFAEL PAULINO DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000688-18.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3858
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006881820245060231 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: RAFAEL PAULINO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000688-18.2024.5.06.0231 : RAFAEL PAULINO DA SILVA : KLABIN S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: RAFAEL PAULINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimada acerca da apresentação do laudo pericial, bem como para, querendo, se manifestar sobre o mesmo no prazo de 5 dias. GOIANA/PE, 07 de abril de 2025. ALANA CALINE MACHADO MOREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PAULINO DA SILVA
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14/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000696-45.2024.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 3721
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Igarassú
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006964520245060182 PARTE: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0000696-45.2024.5.06.0182 : ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA : MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f9634a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO e, pelo que mais dos autos consta, DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita ao autor e DEFERE-SE o pedido de notificação/intimação exclusiva formulado por ambas as partes. ACOLHE-SE a preliminar autora de não limitação da condenação aos valores indicados por estimativa e REJEITA-SE as demais preliminares. E, NO MÉRITO, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na presente ação (0000696-45.2024.5.06.0182 - ação trabalhista - rito ordinário) proposta por ELIZÂNGELA FERREIRA DA SILVA em desfavor de MARILAN NORDESTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações: OBRIGAÇÕES DE FAZER: Condenar a reclamada ao custeio do plano de saúde da reclamante, sem coparticipação, pelo período em que a reclamante estiver com limitações funcionais e necessitar de tratamentos médicos relacionados às patologias decorrentes da doença ocupacional, nos termos da fundamentação. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Tudo no prazo legal. A fundamentação passa a integrar a presente conclusão, como se nesta estivesse transcrita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Honorários periciais, conforme fundamentação. Juros e correção monetária a ser apurada "ex-vi legis" com aplicação de tabela específica deste egrégio TRT, na forma supra estipulada. Custas devidas pela parte ré, litigante vencido (art. 789 §4º da CLT), no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Na indenização por danos morais, juros e correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 439, TST). Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, as parcelas objeto da condenação têm natureza indenizatória, razão pela qual não há incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda. Intimem-se. E, para constar, foi lavrado a presente Ata que vai devidamente assinada na forma da lei. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Agendamento: FALAR DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Cliente: JOSE ROBERLANIO PEREIRA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0000107-89.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4136
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001078920255060191 PARTE: JOSE ROBERLANIO PEREIRA - POLO Ativo PARTE: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000107-89.2025.5.06.0191 : JOSE ROBERLANIO PEREIRA : MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60091f6 proferido nos autos. DESPACHO Face à exceção de incompetência territorial (Id. a92f1f4) apresentada pela reclamada MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA no quinquídio legal (art. 800, caput, CLT) determino: A suspensão do presente feito, nos termos do artigo 800, § 1º, da CLT, até que se decida a exceção. A retirada do feito da pauta de audiência, notificando-se o excepto para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. IPOJUCA/PE, 07 de abril de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - JOSE ROBERLANIO PEREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: LUCINALDO ABDIAS DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000356-95.2022.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2706
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003569520225060142 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: LUCINALDO ABDIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000356-95.2022.5.06.0142 : LUCINALDO ABDIAS DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LUCINALDO ABDIAS DA SILVA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria intimada para informar os dados bancários atualizados da parte autora e de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos para fins de expedição de alvará. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000356-95.2022.5.06.0142 RECLAMANTE: LUCINALDO ABDIAS DA SILVA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /VHP JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de abril de 2025. VIRGINIA DE HOLANDA PORTELA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUCINALDO ABDIAS DA SILVA
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14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA X GUIERONE ALVES NUNES
Processo: 0000150-36.2024.5.06.0005    Pasta: -    ID do processo: 3761
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001503620245060005 PARTE: ACRIART COMUNICACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA - POLO Passivo PARTE: GUIERONE ALVES NUNES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAURO GERALDO ALESSI CARVALHO LAFETA - OAB 134635/MG ADVOGADO: SILENO FUED ALVES DE ALMEIDA - OAB 32543-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000150-36.2024.5.06.0005 : GUIERONE ALVES NUNES : CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5213689 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000150-36.2024.5.06.0005 GUIERONE ALVES NUNES RECLAMANTE CMA GRÁFICA PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA ACRIART COMUNICAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RECLAMADAS Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC. GUIERONE ALVES NUNES, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra CMA GRÁFICA PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA e ACRIART COMUNICAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. O feito foi redistribuído ao Juízo de Jaboatão dos Guararapes, conforme decisão de Id 58ff64b. Instalada a audiência. Sem êxito a tentativa de conciliação As reclamadas ratificaram os termos das contestações escritas já apresentadas (Ids 2773352 e a4dd5af9). Valor da causa fixado em conformidade com a petição inicial. Foi concedido às partes o prazo de 05 (cinco) dias para complementarem a prova documental. Findo o qual, as partes teriam o prazo de 05 (cinco) dias para se pronunciarem sobre os documentos juntados pela parte adversa. O Autor impugnou os documentos e as defesas na petição de Id e3e160a. Instalada a audiência. A 1ª reclamada apresentou proposta de acordo no valor de R$4.000,00 mais honorários advocatícios, com a sua exclusão. A 2ª reclamada apresentou proposta de acordo no valor de R$5.000,00 mais honorários advocatícios. O reclamante não apresentou contraproposta. Conciliação rejeitada. Ouvidas as partes e seus advogados, o Juízo fixou, em comum acordo com os partícipes, os seguintes pontos controvertidos para prova oral, conforme item II, art. 8º, da Resolução CSJT nº 313/2021: férias (1º contrato), período clandestino (2º contrato), jornada de trabalho, sucessão e causa da saída do 2º contrato. Foram dispensados pelo Juízo os depoimentos das partes, nos termos dos artigos 765 e 848, da CLT. Registrados os protestos dos advogados do Autor e das Rés. O Autor não apresentou prova testemunhal. A 1ª testemunha da 1ª Ré prestou depoimento. Diante dos esclarecimentos prestados, restaram prejudicados os pontos de sucessão e causa da saída do 2º contrato A 1ª Ré não apresentou outras testemunhas. A segunda demandada apresentou uma testemunha e, diante dos esclarecimentos, restaram prejudicados os pontos de férias, período clandestino, jornada de trabalho e causa da saída do 2º contrato. Ouvida a segunda testemunha apresentada pela segunda demandada e, também pelo seus esclarecimentos restaram prejudicados os pontos de férias e jornada de trabalho. A 2ª Reclamada não apresentou outras testemunhas. Com a palavra, disse o causídico da 1ª reclamada que: "requer a 1ª reclamada prazo para a juntada de contraprova em relação ao depoimento da 1ª testemunha da 2ª reclamada, especificamente em relação à manutenção da operação da CMA, 1ª reclamada, no galpão de propriedade da referida testemunha, em período em que se alegou que o espaço estava totalmente desocupado. Pede-se para que seja deferida a juntada de recibos de pagamentos de aluguel e notificação enviada pela testemunha". Disse o Juiz titular "diante dos termos da peça vestibular, e do princípio da duração razoável do processo, bem como do livre convencimento, para não adiar o encerramento da instrução, indefere o prazo requerido pela advogada da 1ª reclamada." Registrados os protestos do advogado da 1ª reclamada. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas, tendo os advogados das partes renovados os protestos, concedendo-se prazo de 03 dias para apresentação de memoriais. Conciliação final rejeitada. Razões finais pela 1ª Ré em memorial sob o Id 229e1e5 e pela 2ª Ré sob o Id 870700f. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido da 1ª Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Davydson Araújo de Castro. 1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2024), bem como do período da duração do contrato (2012/2023), é patente que as alterações de direito processual trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto, bem como que as alterações de direito material serão aplicadas apenas a partir de 11.11.2017. 1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. (...) 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) " grifei. 1.4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISCONSORTE: A 1ª Reclamada informa ser parte ilegítima, já que só teria responsabilidade por débitos após uma sucessão, em caso de fraude sucessória. No mais, informa que todas as verbas devidas referentes ao contrato firmado entre o Autor e a 1ª Ré foram quitadas. Sustenta a 2ª Ré que nunca foi empregadora do Autor. Pois bem. No que tange à ilegitimidade para a causa, como as demais condições da ação, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, no plano de afirmação do direito. A legitimidade para a causa não significa, a priori, a titularidade do direito material vindicado. Assim, não há que se confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Nesta, a simples indicação dos réus, pelo autor, como devedores do direito material, basta para legitimá-los a responder a ação. Segundo a teoria do direito abstrato de agir, sabe-se que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo (desconectado do direito material), possuindo natureza pública, porquanto dirigida em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio jurisdicional. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar em tela, sendo certo que a matéria nela estampada está intrinsecamente ligada ao mérito da causa e com ele será examinada. 1.5. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A 1ª Ré aduz a inépcia do pedido de responsabilidade solidária, já que foi baseado na sucessão empresarial, todavia sem alegação de fraude. O Autor aduz que laborou em favor da 1ª Ré por determinado período, bem como que foi contratado pela 2ª Ré nos mesmos moldes da 1ª Reclamada, requerendo a unicidade contratual, razão pela qual requer a responsabilidade de ambas as empresas por todo o contrato de trabalho. A aplicação, se for o caso, da responsabilidade solidária, subsidiária ou individual de cada empresa é matéria afeta ao mérito, sobretudo após a análise da existência ou não de um contrato único. Cabe mencionar, ainda, que o pleito de responsabilidade solidária não impede o deferimento da responsabilidade subsidiária, em face da máxima "quem pode mais, pode menos". Preliminar, pois, rejeitada. 1.6. DA INÉPCIA GERAL DA EXORDIAL A 1ª Ré aduz que a exordial é inepta, já que com pedidos incompatíveis, tanto que afirma que "2ª reclamada contratou o reclamante para laborar nos mesmos moldes do contrato anterior", mas em seguida requer o reconhecimento do vínculo. Além disso, o próprio autor narra que a 2ª Ré comprou a 1ª Reclamada, ou seja, todos os débitos são cedidos para a empresa sucessora. Ao contrário do que alegou a 1ª reclamada, infere-se que a inicial foi confeccionada em observância estrita do contido no parágrafo primeiro do art. 840, da CLT, o qual diz que a petição inicial constará de uma breve exposição dos fatos que resultou o dissídio, bem como o pedido e a respectiva indicação do seu valor. O Autor faz menção a 2 contratos de trabalho, todavia aduz sucessão empresarial e pugna pelo reconhecimento de um contrato de trabalho único. Além disso, aponta que o labor para a 2ª Ré foi todo clandestino, razão pela qual também requer o reconhecimento do vínculo de emprego. Preliminar, pois, rejeitada. 1.7. DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DOS PEDIDOS BASEADOS EM CCT A 2ª reclamada sustenta a inépcia pagamento de qüinqüênio previsto na cláusula 13ª da CCT, da multa de 20% do piso salarial, além dos adicionais convencionais para as horas extras, precisamente 65% e 100% aos sábados e feriados, já que as CCTs não foram juntadas aos autos. Possui razão a Ré. De fato, o Autor não apresentou qualquer norma coletiva a fim de que esta fosse aplicada. Além disso, ainda que tivessem sido apresentadas, não há causa de pedir quanto aos pleitos de "XII. Pagamento do quinquênio previsto na cláusula 13ª da CCT" e "XIII. Pagamento de multa de 20% do piso salarial, por cada ano de CCT violada" (fl. 12), tendo o autor se limitado a indicar os pedidos no rol, todavia sem fundamentá-los. Extingo, pois, sem resolução do mérito os pleitos de itens XII e XIII do rol de pedidos da peça vestibular, já que ausentes as causas de pedir respectivas. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Diante do pedido de unicidade contratual com a admissão em 10.11.2012, deixo para analisar a prescrição após a definição da relação existente entre o Autor e às litisconsortes. 3. DO MÉRITO 3.1. DA SUCESSÃO EMPRESARIAL E DA UNICIDADE CONTRATUAL O Autor alega que manteve contrato de trabalho com a 1ª Ré, de 01.11.2012 a 04.06.2022, na função de gerente. Informa, todavia, que na demissão, em 04.06.2022, foi informado que receberia o seguro desemprego e, ao final do benefício, seria recontratado, o que ocorreu em 02.01.2023 pela 2ª Reclamada. Aduz que houve sucessão trabalhista, tendo a 2ª Ré assumido todas as obrigações trabalhistas contraídas pela 1ª Ré, esclarecendo que "a sucessora desempenha as mesmas atividades da 1ª ré, na antiga sede desta, tendo adquirido a unidade econômica, utilizando se de toda infraestrutura existente no local, sem que houvesse, de fato, solução de continuidade na exploração dos objetivos econômicos da outra" Diante disso, requer o reconhecimento da unicidade contratual, da sucessão empresarial e, ainda, da responsabilidade solidária das litisconsortes. A 1ª Ré " CMA " afirma que houve "regular sucessão trabalhista, uma vez que quando a 1ª Reclamada foi vendida para a 2ª Reclamada, essa assumiu o contrato de trabalho do reclamante sem qualquer irregularidade, inclusive, o Reclamante já havia recebido todas as verbas rescisórias". A 2ª Ré " ACRIART " informa que "não houve sucessão empresarial entre as Reclamadas, visto que esta defendente apenas adquiriu maquinário da 1ª Reclamada, não tendo qualquer correlação com as atividades desempenhadas por esta", tanto que a 1ª Ré permanece ativa e em pleno funcionamento na Rua São Judas Tadeu, nº 394, Imbiribeira, Recife/PE. Além disso, esclarece que "a 1ª Reclamada trata-se de uma gráfica, ao passo que esta defendente tem como atividade preponderante a "promoção de vendas. Nega, pois, qualquer sucessão empresarial. Ademais, aponta que decorreu lapso de mais de 6 meses entre o término do contrato de trabalho do Reclamante e a contratação autônoma deste por esta 2ª Reclamada. Analiso. A sucessão de empregadores ocorre quando há transferência da unidade econômica para outro titular, bem como continuidade da prestação dos serviços. Prevê a CLT sobre a respectiva sucessão: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. (...) Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Sobre a matéria: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA. Nada há nos autos que possa levar à conclusão de que houve sucessão de empregadores. O reconhecimento da sucessão de empresa depende do preenchimento de dois requisitos: transferência de propriedade da unidade econômico-jurídica da empresa para outro titular, e a continuidade dos serviços prestados pelos trabalhadores, o que efetivamente não restou demonstrado nos autos. Agravo de Petição a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0001290-09.2017.5.06.0181. Relator(a): PAULO ALCANTARA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 03/08/2022. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. Ocorre sucessão quando uma empresa é absorvida por outra e, ainda, quando a empresa é alienada, e o novo proprietário assume os direitos decorrentes do contrato de trabalho firmado com os empregados. Em havendo modificação na estrutura da empresa, os contratos de trabalho dos empregados não são afetados consoante dispõe os artigos 10 e 448 da CLT. In casu, inexistentes elementos fáticos e jurídicos capazes de configurar a sucessão trabalhista nos termos dos referidos artigos. Agravo de Petição a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000668-66.2016.5.06.0341. Relator(a): MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 17/12/2020. Disponível em: Além disso, dispõe o art. 453, da CLT sobre readmissão: "No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente" (grifei). Pois bem. No presente caso, o próprio Autor aponta que laborou para a 1ª Ré até 04.06.2022, recebeu o benefício do seguro desemprego, e só foi admitido/readmitido pela 2ª Ré em 02.01.2023, ou seja, não houve prestação de serviços para a 1ª ou para a 2ª Ré, de 05.06.2022 a 01.01.2023. A 1ª Ré e o Autor, inclusive, juntaram aos autos o TRCT (fl. 27 e 183), no valor líquido de R$ 20.150,01, que foi integralmente pago ao Autor, conforme transferência bancária de fl. 184 (R$ 22.527,07 em 23.09.2022). Sobre as empresas, verifico que há contrato de compra e venda de equipamentos de escritório da titular da 1ª Ré (Sra. Suzane) para a ARTEVESTE (CNPJ n 03.843.012/0001-76), assinado em 07.07.2022 (fls. 89/92). O respectivo contrato foi assinado por Darilene da Silva Florêncio, que é esposa do Sr. Eduardo Lucas Viana Diniz (fl. 95), procurador/responsável pela 2ª Reclamada. Há, ainda, um contrato de locação firmado entre o proprietário do "galpão 391" e o procurador da 2ª Ré " Eduardo, iniciando em 05.07.2022 (fl. 93/95 e 88). Em 20.04.2023, houve a mudança de nome do locatário da pessoa física Eduardo para a Acriart, conforme fl. 88. A 1ª Ré " CMA " permanece ativa, conforme documento de fl. 106/107, tendo como atividade principal "Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação". A 2ª Ré " Acriart " tem como atividade principal "promoção de vendas), conforme fl. 19. Ademais, o locatário do galpão, afirmou ao prestar depoimento: "Que é locador do galpão ocupado pela Acriart (10'51", 10:54"); Que o contrato de locação com a Acriart iniciou em 05/07/2022 (11'01"); Que o locatário anterior era a WR Gráfica, do marido da Sra. Suzane (11'10", 11:17"); Que o contrato com a WR Gráfica foi de 20/11/2020 até meados de 2021 (11:43", 11:50"), que houve a rescisão deste contrato; Que o galpão ficou desocupado por cerca de um ano entre as locações (12'17"); Que o contrato com a Acriart foi feito com o Sr. Eduardo Lucas Viana Diniz (11'27"); Que conheceu o Sr. Eduardo (Acriart) através da Sra. Suzane (CMA) (13'09"); Que a Sra. Suzane disse que estava negociando equipamentos com o Sr. Eduardo (13'13"), bem como que ele iria se instalar em Jaboatão dos Guararapes e até questionou se o depoente tinha interesse em alugar o galpão para ele; Que soube que a Acriart comprou equipamentos da família da Sra. Suzane (CMA) (11'31", 12:32"); que não sabe quando a compra dos equipamentos aconteceu; Que não sabe se a compra foi do marido ou da Sra. Suzane (11'37"); Que não sabe se os equipamentos comprados foram para o galpão locado (12'36", 12:47"); que o galpão foi 100% desocupado; Que a Acriart é de Minas Gerais e não sabe se já tinha clientela aqui (13'34", 13:38"); Que durante a negociação foi dito que a Acriart atendia o Novo Atacarejo (13'53"); Que não sabe se a Acriart absorveu clientes da CMA (14'12"); Que não sabe se algum funcionário da CMA foi contratado pela Acriart (14'43"); Que a locadora formal do imóvel é sua esposa, mas ele que administra os contratos de locação (14'13"); Que quando conheceu o senhor Eduardo foi no momento da locação, que a CMA já não estava mais no galpão; Que entre um contrato e outro o galpão ficou desocupado; (...) ;Que a atividade da Acriart e da CMA era comunicação visual (15'16", 15:19"); Que já viu o Reclamante no galpão, mas na época do contrato com o sr. Eduardo; que acredita que o viu 1 ou 2 meses após a locação, que ocorreu em julho/2022; que tratou com o autor sobre uma reforma (autor estava instalando uma máquina); que não sabe a função do autor, mas que tratou com ele sobre essa máquina" " grifei. Em que pese a instalação da 1ª Ré no "Galpão 391", o respectivo endereço não chegou a constar nos registros oficiais, tanto que na 3ª alteração contratual, registrada na JUCEPE em 03.07.2014, é indicado a alteração do endereço da "Rua Fernando Simões Barbosa, 22 " Boa Viagem" (fl. 178) para a "Rua São Judas Tadeu, 394" (fl. 181), e este último que consta no TRCT do Autor (fl. 27) e na receita federal (fl. 130 e 106), mas que a 1ª Ré não foi localizada (fl. 134). O galpão 391, objeto da locação, fica na Rua José Álvaro Melo, 391 " piedade, indicada como filial 01 da 2ª Ré, que possui sede Rua Juquinha Fernandes, nº 110, bairro Santo Antônio na cidade de Vespasiano " MG, conforme contrato social de fl. 65. A testemunha da CMA não possui conhecimento dos fatos, tanto que informa "Que na época em que trabalhou, a dona da empresa era Suzane (05'17", 06:06"); Que Suzane é a representante da empresa presente na audiência (05'26"); que, após ser esclarecido que a Sra. Suzane era da CMA e não da Acriart, corrigiu ter laborado na época da CMA e não da Acriart;;", ou seja, não laborou na época da 2ª Ré. A 2ª testemunha da Acriat também desconhece os fatos, além de ter iniciado a prestação de serviço em janeiro/2023, afirma: "Que não conhece a Sra. Suzane nem a empresa CMA Gráfica (32:13", 37:16", 37:39"); Que já ouviu falar na CMA, mas nunca fez qualquer contrato com ele, sequer conhecer a Sra. Suzane que estava presente na audiência; que o contrato do depoente sempre foi com a Acriart; Que não sabe se Acriart comprou equipamentos da CMA ou absorveu clientes (37:49", 42:17"); Que sabe que havia um "grupo" na Acriart que se conhecia da empresa anterior (CMA) (38:44"); Que identifica Autor, Charles e Erivan como parte desse "grupo" (38:52"); Que não sabe a origem (cidade) das pessoas do "grupinho" (41:26"); Que desconhece qual empresa ocupava o galpão antes da Acriart (42:08"), bem como a sua atividade" Diante das semelhanças das atividades exercidas pelas Rés, da compra de equipamentos da 1ª Ré pela 2ª Reclamada e, ainda, da comprovada utilização pela 2ª Ré do mesmo galpão que foi utilizado pela 1ª Reclamada, há indício de que houve efetiva sucessão empresarial. A menção a indícios se dá ao fato que de que não foi comprovada a efetiva alteração da estrutura empresarial da 1ª Reclamada. Todavia, considerando que não houve continuidade da prestação de serviços do Autor, que confessadamente teve o contrato com a 1ª Ré rescindido em 04.06.2022 e só foi admitido pela 2ª Ré em 02.01.2023 (fato este controvertido), não prestando serviços a nenhuma das 2 empresas neste interregno, inclusive tendo recebido suas verbas rescisórias pela primeira demandada, evidente que, neste caso, não houve sucessão de empregadores relativamente ao contrato em análise, tampouco um contrato de trabalho único. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURADA. A sucessão de empregadores implica a aquisição fática do fundo de comércio pela sucessora, assim como, a assunção dos contratos de emprego mantidos pela empresa sucedida. Os direitos conquistados pelos empregados ficam íntegros quando há alteração na estrutura jurídica da empresa, sendo essa a orientação traçada pelos arts. 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho. No direito do trabalho a sucessão de empresas dispensa formalidades essenciais, para sua configuração, basta que o sucessor assuma a direção dos estabelecimentos, agências, filiais, sucursais, etc., utilizando-se de máquinas e equipamentos e desenvolva as mesmas atividades, inclusive com a mesma clientela. Também se tem como princípio de maior relevância a continuidade da prestação de serviços para a nova empresa. Sob esse enfoque, as provas constantes dos autos não corroboram a assertiva do exequente de que houve a decantada sucessão empresarial. Agravo de petição provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000681-86.2019.5.06.0009; Data de assinatura: 18-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) " grifei. Ante o exposto, reconheço que o Autor firmou com a 1ª e com a 2ª Rés contratos distintos (o 2º contrato de emprego é controvertido), sendo cada uma das empresas responsável pelo período do respectivo contrato de emprego e/ou autônomo, não havendo unicidade contratual. Indefiro, pois, o pedido de responsabilidade solidária de ambas as empresas por todo o período contratual. Indefiro, também, o pagamento da integralidade do 13º salário de 2022 (item "a" " fl. 11), já que no TRCT referente ao 1º contrato foi paga a proporcionalidade de 6/12 avos referente ao mencionado ano (fl. 27 e 184). Vale a pena salientar que não estamos a dizer que não houve sucessão entre as empresas, mas sim que não houve sucessão do contrato de trabalho havido entre o autor e a primeira reclamada, pela segunda demandada, diante, repita-se, do pagamento das verbas rescisórias (art. 453, da CLT), da ausência da continuidade da prestação dos serviços. 3.2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte Reclamada requereu a observância da prescrição quinquenal em todas as verbas pleiteadas. Pois bem. Inicialmente, cabe mencionar que o art. 3º, da Lei nº 14.010/2020 prevê que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020", ou seja, houve a suspensão do prazo prescricional no seu interregno de vigência da respectiva norma, precisamente de 12.06.2020 a 30.10.2020, por 141 dias corridos. Diante disso, considerando que o Autor aponta 1ª admissão em 01.11.2012, bem como que a presente ação foi ajuizada em 21.02.2024 e, ainda, que a prescrição sem suspensão ocorreria em 21.02.2019, acolho a prescrição parcial prevista no art. 7º, XXIX, para declarar prescritos todos os títulos vindicados adquiridos anteriormente a 02.10.2018, extinguindo-os, por conseguinte, com julgamento do mérito, a teor do art. 487, II, do NCPC, quanto ao 1º contrato de trabalho " CMA. Por outro lado, considerando que a 2ª admissão ocorreu apenas em 02.01.2023, não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, razão pela qual rejeito à prejudicial quanto ao 2º contrato " Acriart. Passarei, pois, à análise de cada um dos contratos. 3.3. DO 1º CONTRATO DE TRABALHO - CMA 3.3.1. DA JORNADA DE TRABALHO O Autor aduz que laborava de segunda a sexta, das 07h30 às 20h, com 01h de intervalo, além de 2 sábados ao mês no mesmo horário. Requer, assim, o pagamento das horas extras após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, bem como seus reflexos. A 1ª Ré aduz que o Reclamante não faz jus as horas extras, exercia cargo de confiança, era gerente de loja, não possuindo controle de jornada, nos termos do art. 62, II, da CLT. Esclarece que o Reclamante possuía poder de mando, contratava, demitia e recebia um salário diferenciado de outros funcionários, o que pode ser confirmado pelo TRCTs de outros funcionários da empresa. Analiso. Diante dos termos da defesa, caberia à 1ª Ré demonstrar que o Autor não estava sujeito a controle de jornada por possuir cargo de confiança " gerente. Apresenta como prova o extrato mensal de pagamentos da empresa em janeiro/2022 (fls. 207/208), no qual constam apenas 9 empregados, recebendo o Autor (gerente de produção) salário base de R$ 5.942,64, a Sra. LUCIANE LINS CAMPELO DE ALBUQUERQUE (gerente comercial) o valor de R$ 5.362,22 e os demais entre R$ 1.403,20 e R$ 3.507,99. A confirmação de que recebeu remuneração superior a maioria dos empregados, por si só, não comprova que exercia efetivo cargo de mando e gestão. Sobre a matéria, afirmou a única testemunha levada pela 1ª reclamada: "Que prestava serviço de segurança na rua (00'31"); (...) Que eram 8 empresas para as quais fazia segurança na rua (01'08"); (...) Que passou 2 anos prestando o serviço de segurança (01'25"); Que parou de prestar o serviço há aproximadamente 3 anos (01'36", 04:28"); Que trabalhava apenas durante o dia (02'14"); Que seu horário como segurança era das 08:00 às 18:00 (07'50"); Que trabalhava em regime de dia sim, dia não (07'57"); Que às vezes trabalhava direto (sem a folga) se o colega não ia (08'02"); Que trabalhava de segunda a sexta-feira (08'58"); Que não trabalhava sábados e domingos (09'13"); Que tinha intervalo para almoço (09'29"); Que conhecia o autor e tinha conhecimento que era gerente (07'45", 10:40"); Que quando chegava às 08h, o reclamante já estava na empresa (06'18"); Que geralmente saía às 18h, no mesmo horário que o reclamante (06'05", 06:26", 08:08"); Que às vezes, esporadicamente, o reclamante pedia para ele (depoente segurança) ficar um pouco mais tarde (06:10"); Que não era sempre que o reclamante ficava até mais tarde (06:33"); Que não sabe informar se o reclamante trabalhava aos sábados e domingos (07'17"); Que não sabe informar se o reclamante tinha intervalo para almoço (09'38"); (...) Que prestou serviços de segurança na época em que a Acriart estava no local, não na época da CMA (03'50", 04:02"); Que na época em que trabalhou, a dona da empresa era Suzane (05'17", 06:06"); Que Suzane é a representante da empresa presente na audiência (05'26"); que, após ser esclarecido que a Sra. Suzane era da CMA e não da Acriart, corrigiu ter laborado na época da CMA e não da Acriart;; Que não sabe informar se o autor tinha poder para contratar e demitir (07'53"); Que não tem conhecimento se os funcionários se reportavam ao Autor ou à Sra. Suzane sobre folgas ou punições (08'27"); Que o autor era subordinado à proprietária (Suzane) (11:26"); Que conhecia outros funcionários da empresa; Que lembra dos nomes Ricardo e Alex (08'11"); Que não sabe a quantidade exata de funcionários na época, talvez 8 ou 10 (11:06")" " grifei. A prova oral também não comprova que o Autor possuía efetivo cargo de confiança, já que não soube esclarecer se os funcionários se reportavam ao Autor ou à proprietária, tampouco se o autor tinha poderes para admitir ou dispensar funcionários. Diante disso, é patente que a 1ª Ré não se desincumbiu de demonstrar que o Autor exercia efetivo cargo de confiança e não estava submetido a controle de jornada. Afasto, pois, a aplicação do art. 62, II, da CLT. Passo à análise da jornada propriamente dita. É responsabilidade da empresa, que conta com mais de 10 empregados (redação alterada para "mais de 20 empregados" a partir da Lei nº 13.874/2019 " 20.09.2019), elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro pela juntada dos controles de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. No presente caso, a testemunha aponta 8/10 funcionários e o documento de fl. 207/208 indica efetivamente 9 empregados, o que inverte o ônus da prova sobre à jornada de trabalho, que passa a ser do Autor. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. ÔNUS DE PROVA. A empresa, por ter menos de 10 empregados, na forma do art. 74 , § 2º, da CLT, com a vigência à época do início do contrato de trabalho da Autora, ou, na sequência, menos de 20 empregados, até o final do contrato dela, não estava obrigada por lei a manter registro formal da jornada de trabalho, pelo que não ficou afastado o ônus da prova que também recaía à trabalhadora acerca da jornada indicada na petição inicial, e disso a parte não se desincumbiu satisfatoriamente. Recurso Ordinário provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000235-90.2022.5.06.0005; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Edmilson Alves da Silva - Quarta Turma; Relator(a): EDMILSON ALVES DA SILVA) " grifei. O Autor não produziu prova oral ou documental sobre a jornada de trabalho que exercia. Diante disso e levando em consideração a única prova testemunhal da época (testemunha da 1ª Ré), reconheço que o Autor laborava de segunda a sexta, das 07:30h às 18:30 horas (média), com 01h de intervalo. Não houve prova de labor aos sábados. Defiro, pois, o pagamento das horas extras realizadas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao Autor, com o adicional de 50%, observando a Súmula nº 85, III, do TST. Defiro, ainda, os reflexos das horas extras no aviso prévio indenizado, nos 13º salários, nas férias + 1/3, no FGTS + 40% e nos RSR. Na liquidação: Apuração de 02.10.2018 (período imprescrito) a 04.6.2022 " data do afastamento (fl. 27). Base de Cálculo das horas extras " Súmula nº 264 do TST. Não há compensação a ser feita, já que não comprovado nenhum pagamento de horas extras. Dias trabalhados: observar a jornada arbitrada e excluir as férias anuais confessadamente gozadas de 15 dias referente a 2018/2019 e 2019/2020. 3.3.2. DO FGTS O Autor aduz que há FGTS não depositado, bem como ausência da multa de 40% do FGTS. A 1ª Ré aponta que sempre realizou os depósitos fundiários com regularidade. Assegura, ainda, que "apesar do extrato de FGTS que o Reclamante anexou, todas as parcelas do FGTS foram devidamente quitadas, tendo em vista que ao concordar com os valores descritos no TRCT, deu-se quitação a todas as verbas do contrato de trabalho". Havendo discordância deste entendimento, a responsabilidade por qualquer débito é da sucessora. Analiso. Em que pese os termos da defesa, é patente que a assinatura do TRCT apenas comprova que o Autor recebeu as verbas rescisórias e trabalhistas nele consignadas, o que não é o caso do FGTS e/ou da multa rescisória, que devem ser depositadas na conta vinculada do obreiro diretamente, cabendo ao órgão curador do FGTS analisar a possibilidade ou não de saque pelo ex-empregado quando da rescisão ou outros casos previstos por lei. Logo, a parcela fundiária só é comprovada pelo pagamento da respectiva guia ou a apresentação do extrato. O Autor apresentou extrato fundiário às fls. 20/24, emitido em 05.01.2024, no qual consta que o último depósito foi realizado em novembro/2017. Defiro, pois, o pagamento do FGTS faltante do período imprescrito, de 02.10.2018 até 04.06.2022. Defiro, ainda, o pagamento da multa rescisória de 40% do FGTS, observado o valor depositado e o deferido. Os valores fundiários devem ser depositados em conta vinculada do Autor e, posteriormente, liberados ao empregado, em observância a tese vinculante do C. TST firmada na sessão do dia 24.02.2025, nos seguintes termos "Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo à percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador." (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). 3.3.3. DAS FÉRIAS O Autor aduz que recebia o valor, mas não gozava de 30 dias de férias, apenas 15 dias (no recesso de fim de ano), razão pela qual requer o pagamento de 15 dias de férias em dobro de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, além das férias 2021/2022 em dobro. A 1ª Ré nega os fatos narrados e informa que houve quitação das férias no TRCT. Analiso. É do empregador o ônus de comprovar o efetivo gozo e pagamento das férias ao empregado. Neste sentido: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO AUTORAL. FÉRIAS EM DOBRO. NÃO COMPROVAÇÃO DO GOZO DAS FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo autor visando o pagamento em dobro das férias vencidas, sob o argumento de que não houve a devida fruição do descanso anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ré comprovou o efetivo gozo das férias pelo reclamante, conforme exigido pelos artigos 134, 135 e 137 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatou-se que o aviso de férias apresentado pela ré, relativo ao período aquisitivo de 2020/2021, não contém a assinatura do reclamante, e não há nos autos comprovação de concessão dos períodos de descanso relativos aos demais anos. 4. O ônus da prova sobre o gozo das férias recai sobre o empregador, que deve apresentar documentação adequada comprovando o usufruto do direito pelo trabalhador.5. A ausência de assinatura no aviso de férias e a existência de relatórios de despesas do autor em períodos que deveriam ser de descanso corroboram a tese de que o reclamante não usufruiu efetivamente das férias.I V. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. Condenação da ré ao pagamento em dobro das férias vencidas e não gozadas no período imprescrito. Tese de julgamento: "É devido o pagamento em dobro das férias não gozadas, quando o empregador não comprova o efetivo gozo pelo empregado, nos termos do artigo 137 da CLT."_ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 134, 135, 137.Jurisprudência relevante citada: RR-536-45.2013.5.04.0381, RR-132-81.2014.5.05.0461.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000949-67.2023.5.06.0182; Data de assinatura: 06-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO) " grifei. Pois bem. A Ré não apresentou nenhum comprovante sobre o gozo de férias. Além disso, a única testemunha da época afirmou: "Que não tem conhecimento sobre as férias (03'26");". Diante disso, tenho que a Ré não se desincumbiu do seu ônus, razão pela qual tenho que verdadeiros os fatos apontados na exordial. Defiro, assim, os pagamentos das férias: (a) em dobro + 1/3, equivalente a 15 dias, referentes as férias do período aquisitivo de 01.11.2018 a 31.10.2019, já que confessadamente houve o recebimento integral, mas o gozo de apenas 15 dias; (b) em dobro + 1/3, equivalente a 15 dias, referentes as férias do período aquisitivo de 01.11.2019 a 31.10.2020, já que confessadamente houve o recebimento integral, mas o gozo de apenas 15 dias. Indefiro as férias referentes ao período 01.11.2020 a 31.10.2021, já que devidamente pagas no TRCT nos itens 66 e 68 (fl. 27). Indefiro as férias proporcionais referentes ao período 01.11.2021 a 04.06.2022, já que devidamente pagas no TRCT 8/12 avos nos itens 65, 71 e 68 (fl. 27). 3.3.4. DO IMPOSTO DE RENDA " DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO À RECEITA FEDERAL O Autor aduz "foi pego na "malha fina" da Receita federal, a qual lhe cobrou o pagamento de R$ 2.646,28, por ter praticado a infração n° 3, a qual implica na ausência de recolhimento do Imposto de Renda", todavia informa que a 1ª Ré reteve os valores, mas não repassou. Requer, assim, o pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como que a Ré seja compelida a pagar o valor cobrado pela receita " R$ 2.646,28. A 1ª Ré informa que o autor alega dano, mas nada comprova e insiste "não é possível verificar qualquer irregularidade cometida pela 1ª Reclamada, uma vez que houve a sucessão trabalhista de forma regular e houve a quitação de todas as verbas rescisórias, conforme disposto no TRCT" Analiso. É ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. O autor apresentou como prova "consulta CPF - DIRF beneficiário" à fl. 25, na qual consta que a 1ª Ré aponta a retenção de imposto de renda no valor de R$ 581,13 de janeiro a maio/2022, além de R$ 60,13 referente ao 13º salário. Junta, ainda, à fl. 26 informação sobre pendência na sua declaração do imposto de renda 2023, na qual consta que "há possível inconsistência no imposto de renda retido na fonte" e indica a empresa, o valor tributável: R$ 3.2882,61 e o IRRF: R$ 2.905.65. Pois bem. A prova documental juntada aos autos não comprova ausência de repasse dos valores à Receita Federal, tampouco que foi aplicada multa ao autor, mas sim que foi identificada uma inconsistência na DIRPF 2023 do autor. Na verdade, a prova indica que pode haver inconsistência, o que pode ser resultante de informação equivocada passada pelo próprio autor, por exemplo: "não ter incluído o valor recebido a título de 13º salário e respectivo imposto retido"; "erro no CNPJ indicado para a fonte pagadora ou no respectivo valor incluído na declaração". A existência de possível pendência pode ser corrigida por declaração retificadora do autor ou pela juntada dos documentos comprobatórios da declaração, inclusive num processo antecipatório de malha fiscal. Inexiste, pois, comprovação de qualquer dano ao autor, bem como de apropriação indébita. Indefiro, pois, o pedido de pagamento de danos morais e de restituição dos valores pagos à receita federal, bem como da expedição dos ofícios para apuração de apropriação indébita. 3.3.5. DAS MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT Defiro o pagamento de ambas as multas pleiteadas pelo Autor, já que o 1º contrato de trabalho findou em 04.06.2022 (TRCT " fl. 27), todavia algumas das verbas rescisórias foram pagas em 23.09.2022 (fl. 184) e a multa rescisória sequer foi paga, tanto que deferida. Na liquidação: Base de cálculo da multa do art. 477, da CLT deve ser a remuneração do Autor. Base de cálculo da multa do art. 467, da CLT deve ser a multa rescisória de 40% do FGTS. 3.4. DO 2º CONTRATO DE TRABALHO - ACRIART 3.4.1. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DOS PEDIDOS CORRELATOS O Autor aduz que foi admitido pela 2ª Ré em 02.01.2023 para exercer a função de gerente, percebendo salário de R$ 5.942,64, mas nunca teve a CTPS registrada. Informa, ainda, que em 31.07.2023 foi demitido e obrigado a abrir pessoa jurídica (MEI) para continuar laborando, quando passaria a função de vendedor, passando a receber, além do salário fixo, uma comissão de 5% sobre as vendas. Alega que presentes todos os requisitos do vínculo empregatício, que foi efetivamente dispensado em 31.10.2023, mas nada recebeu. Requer, pois, o reconhecimento do vínculo empregatício, da anotação da CTPS, além do pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas a que faz jus e nunca recebeu. A 2ª Ré informa "o Reclamante não foi contratado por esta 2ª Reclamada para desempenhar o mesmo que desempenhava para a 1ª Reclamada (...) era apenas consultor operacional das máquinas adquiridas, onde o Reclamante acompanhava a produção, já que possuía expertise para operação e supervisão dos equipamentos". Esclarece que não houve dispensa, mas sim ajuste entre as partes que o autor passaria a ser vendedor externo, mas jamais obrigou o autor a constituir MEI Analiso. Diante dos termos da defesa, que nega relação empregatícia, mas confirma a prestação de serviços, evidente que o ônus de provar a inexistência de vínculo de emprego é da Empregadora. Foi apresentado por ambas as partes um contrato de prestação de serviços autônomo (fls. 101/103), firmado em 16.08.2023, no qual o objeto do contrato é "prestação de serviços de vendas autônomas", sendo indicação o pagamento de R$ 3.000,00 a título de restituição de despesas (cláusula 3.6 " fl. 101), além de comissão de 1% a 5% sobre o valor bruto das vendas (cláusula 5.1 " fl. 102). Há, ainda, um termo de rescisão assinado pelo Autor à fl. 104, datado de 05.09.2023, que aponta (a) o último dia efetivamente trabalhado foi 31.07.2023; (b) o valor da rescisão livremente ajustado entre as partes é de R$ 20.000,00, sendo que já foi pago R$ 2.000,00 e as demais parcelas serão pagas em 4 vezes de R$ 4.500,00 a vencer todo dia 20. O termo indica rescisão, mas não aponta as verbas especificamente. O autor apresentou alguns "prints" de conversas no WhatsApp (fls. 193/204), das quais há relevância os seguintes trechos: - fl. 193, uma mulher (financeiro da Acriart) faz menção à nova atividade do autor, a elaboração do contrato, sobre a forma de pagamento das comissões e questiona se o Autor possui MEI; - em 10.08.2023 (fl. 194), o autor é novamente cobrado sobre a finalização da abertura do MEI para a elaboração do contrato; - à fl. 199 é apontado que no dia 20 de cada mês será pago R$ 1.000,00 de ajuda de custo e no dia 05, o resto da ajuda de custo (R$ 3.000,00), além da comissão referente ao mês todo, esclarecendo, ainda, que em agosto só houve o pagamento de R$ 87,50 de comissão. Sobre a relação existente, a 1ª e 2ª testemunhas da Acriart afirmam, respectivamente: "Que já viu o Reclamante no galpão, mas na época do contrato com o sr. Eduardo; que acredita que o viu 1 ou 2 meses após a locação; que tratou com o autor sobre uma reforma (autor estava instalando uma máquina); que não sabe a função do autor, mas que tratou com ele sobre essa máquina" " grifei. "Que não é empregado da CMA nem da Acriart (26'28"); Que é natural da Venezuela (26'51"); Que é fornecedor de serviços para a Acriart desde janeiro de 2023 (27'02", 27:14"); Que fornece serviços de impressão, audiovisual, design gráfico, marketing (27'07"); Que é MEI (27'44"); Que realiza os serviços no seu local ou na Acriart, dependendo do serviço (27'47"); Que presta serviços para outras empresas (31:27"); Que presta serviço para os clientes Novo Atacarejo e Unidas (via Acriart) (35:46"); Que emite nota fiscal mensal para Acriart (36:36"); Que o reclamante já estava na Acriart em janeiro de 2023 (28:56"); Que a função do reclamante na Acriart era supervisor (29:00"); Que o reclamante era prestador de serviço autônomo, assim como ele (29:09", 20:10"); Que o reclamante dizia ser autônomo, mas vestia a camisa da empresa (29:14", 20:18"); Que o reclamante usava farda (camisa da empresa) (29:23"); Que a sua frequência na Acriart era variada, tinha semana que ia completa e semana que não comparecia; Que o reclamante prestou serviço na Acriart até outubro de 2023 (30:52", 31:03"); Que o reclamante enviava informações para ele (depoente) para trabalho em equipe para clientes, trabalhavam juntos para 2 clientes: novo atacarejo e Unidas (via Acriart) (35:51"); Que presta serviços para outras empresas (31:27"); Que não sabe qual era a prestação de serviço específica do reclamante, não sabe tudo que ele fazia (36:00"); Que o reclamante estava sempre na empresa quando o depoente ia lá (30:15"); Que certamente o reclamante chegava e saía na hora que queria (31:52"); Que negociava seus serviços com o Sr. Cristiano (30:24"); Que Cristiano era supervisor ou vendedor na Acriart, algo assim (30:28"); Que Cristiano era quem dava as ordens (gerais na empresa) (33:42"); (...) Que desconhece a remuneração do autor; Que o depoente emite nota fiscal mensal para Acriart (36:36"); Que já ouviu falar na CMA, mas nunca fez qualquer contrato com ele, sequer conhecer a Sra. Suzane que estava presente na audiência; que o contrato do depoente sempre foi com a Acriart; Que não sabe se Acriart comprou equipamentos da CMA ou absorveu clientes (37:49", 42:17"); Que a Acriart tinha mais de 5 funcionários (33:26"); Que trabalhou com muitas pessoas que vieram de Minas Gerais (39:08"); Que ouviu dizer que o reclamante deixou de ir à Acriart por causa de um romance com a ex-esposa do Sr. Cristiano (43:51"); Que o reclamante deixou de comparecer por causa desse motivo (44:08"); que após isso não viu o Autor comparecer por lá; que lembra que foi mais ou menos em outubro/2023, mas não lembra a data; Que não fez serviço para a empresa Norcola (41:36"); Que não conhece a empresa Coral (42:00"); que a Acriart faz comunicação visual;" " grifei. A 1ª testemunha da Acriart, o locador do galpão, aponta que viu o Reclamante no galpão, já na época da Acriart, tendo tratado com o ele sobre uma reforma (autor estava instalando uma máquina), não soube a função do autor, mas que tratou com ele sobre essa máquina, o que reforça a tese de que era um gerente/supervisor na 2ª Ré. A 2ª testemunha da Acriart, prestador de serviços, traz algumas informações contraditórias, já que ora informa que o Autor era supervisor; ora diz que ele era autônomo, mas que vestia a camisa da empresa literalmente (usava a farda da 2ª Ré); em outro trecho, diz que o autor enviava à testemunha informações para trabalho em equipe para 2 clientes (novo atacarejo e localizadora Unidas), mas não soube informar qual era a prestação de serviços efetiva do autor na 2ª Ré (o que ele fazia efetivamente). Confirmou a saído do Autor em outubro/2023, apontando que o motivo foi o envolvimento amoroso do Reclamante com a ex-esposa do Sr. Cristiano, pessoa que dava as ordens na 2ª Ré. Diante da prova oral colhida, tenho que a 2ª Ré não se desincumbiu de provar que o serviço prestado pelo Autor era autônomo, ao contrário, ficou demonstrado que o Autor comparecia na 2ª Ré diariamente (a 2ª testemunha sempre via o autor na empresa), utilizava fardamento da empresa, enviava informações/pedidos aos prestadores de serviços para cumprimento de atividade para os clientes da Acriart (não clientes do próprio autor autônomo), além de ter laborado na 2ª Ré desde janeiro/2023, quando só há contrato firmado em 16.08.2023. Tais fatos, somados aos "prints" do whathsapp, reforçam a tese da exordial, razão pela qual tenho que preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia. Diante disso e das informações prestadas, reconheço o vínculo empregatício entre o Autor e à 2ª Ré, com admissão em 02.01.2023, na função de "gerente", com salário de R$ 5.942,64, sendo dispensado sem justa causa em 31.10.2023 (Súmula 212 do TST). Além disso, o Autor passou a ser "vendedor" em 01.08.2023, quando passou a perceber também comissão entre 1% a 5% do valor bruto da venda, a depender do produto/serviços. Entendo que a declaração da segunda testemunha da segunda Ré (Que ouviu dizer que o reclamante deixou de ir à Acriart por causa de um romance com a ex-esposa do Sr. Cristiano ), não é prova suficiente de que o autor tenha abandonado o emprego. Deverá a 2ª Reclamada proceder com a anotação do contrato na CTPS Digital e as devidas atualizações, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 sobre o salário do Autor, limitada a 30 dias de atraso, quando então deverá a Secretaria fazê-lo. Em face da ausência de comprovantes de pagamentos, presumo que o Autor nada recebeu a título de verbas trabalhistas e rescisórias indicadas por ele, razão pela qual defiro os pagamentos: (a) do aviso prévio indenizado de 30 dias (30.11.2023) e sua integração ao tempo de serviço; (b) do 13º salário proporcional (11/12), já observada a projeção do aviso prévio; (c) das férias proporcionais (11/12) + 1/3 referente ao período aquisitivo de 02.01.2023 a 30.11.2023; (d) do FGTS + 40%, assegurada a integralidade; (e) da indenização substitutiva do seguro desemprego, já fixada em 3 parcelas, uma vez que ultrapassado o prazo de 120 dias da rescisão. Na liquidação: A base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a remuneração do mês da rescisão contratual (art. 457 da CLT), acrescida da média duodecimal das parcelas variáveis, a exemplo de horas extras. Deduzir do valor total das verbas rescisórias, montante de R$ 20.000,00, já que não impugnado pelo autor o termo de rescisão ou os valores apontados (fl. 104), a fim de evitar enriquecimento sem causa. 3.4.2. DAS COMISSÕES O Autor aduz que quando passou a ser vendedor, além do salário fixo, recebia comissão de 5% sobre as vendas. Informa que vendia, em média, R$ 40.000,00 mensais, porém só lhe era pago R$ 1.035,00, sendo devida a diferença de comissões no valor de R$ 965,00, além dos respectivos reflexos. Pugna pelo pagamento da diferença de comissão no montante de R$ 2.895,00. A 2ª Ré informa que "Reclamante recebia ajuda de custo, no período em que foi vendedor autônomo, bem como, foi ajustado o pagamento de comissão de 1% a 5%, dependendo do produto ou serviço comercializado por ele.". Aduz que, no período, o autor não recebia um salário fixo e não conseguiu vender praticamente nada, uma única vez realizou a venda de R$ 40.000,00, mas "contendo erros dele na formatação do pedido, com matérias e projeto errados, causando prejuízo de mais de R$52.000,00 (Cinquenta e dois mil) à 2ª Reclamada." Analiso. Com dito alhures, no contrato firmado entre as partes (fls. 101/103), que se refere a vendas, há a previsão de pagamento de uma comissão de 1% a 5% sobre o valor bruto das vendas, a depender dos produtos e dos serviços. O Autor comprovou à fl. 200 que realizou venda à Kallas Mídia OOH no valor bruto de R$ 41.400,00, com previsão de pagamento de 50% em 04.09.2023 (R$ 20.700,00), além de 25% (R$ 10.350,00) em 25.09.2023 e, os outros 25%, em 10.10.2023. A 2ª Ré, todavia, não juntou os relatórios de venda do Autor, tampouco o percentual devido para cada venda ou o valor efetivamente pago. Diante disso e dos documentos acima mencionados, presumo que o Autor vendia, em média, R$ 40.000,00 por mês, sendo-lhe devida uma comissão de 5% (R$ 2.000,00) nos 3 meses em que atuou como vendedor. Defiro, pois, a diferença das comissões, a qual fixo em R$ 965,00, já deduzida a comissão confessadamente recebida por mês (R$ 1.035,00), de agosto a outubro/2023. Defiro, ainda, os reflexos das diferenças das comissões no aviso prévio, no 13º salário, nas férias + 1/3, no FGTS + 40% e nos RSR, conforme pleito de fl. 9 (item 9). 3.4.3. DA JORNADA DE TRABALHO O Autor aduz que laborava de segunda a sexta, das 07h30 às 20h, com 01h de intervalo, além de 2 sábados ao mês no mesmo horário. Informou, ainda, que no feriado carnaval de 2023 laborou normalmente em todos os dias. Requer, assim, o pagamento das horas extras após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, bem como seus reflexos. A Ré esclarece que ele nunca foi empregado, não havendo controle, mas rechaça a jornada declinada e esclarece que a empresa só funciona das 08h às 17h45, de segunda a sexta. Informa que só possuía 18 empregados, bem como que o Carnaval não é feriado nacional. Analiso. É responsabilidade da empresa, que conta com mais de 20 empregados (redação do §2º, art. 74, da CLT, alterado pela Lei nº 13.874/2019), elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro pela juntada dos controles de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. Em que pesem os termos da defesa, a Ré não comprovou que possuía menos de 20 empregados (a 2ª testemunha não soube informar quantos empregados havia na Ré e não houve juntada de prova documental sobre o tema), ônus que lhe cabia, razão pela qual, neste caso, não há que se falar em inversão do ônus quanto à jornada de trabalho. A Ré não apresentou nenhum controle de jornada, tampouco comprovante de pagamento de horas extras. As testemunhas levadas pela Ré não tinham conhecimento da jornada de trabalho do autor. Diante do ônus da prova, tenho como verdadeira a jornada de trabalho declinada na exordial e reconheço que o Autor laborava: - de segunda a sexta, das 07h30 às 20h, com 01h de intervalo, além de 2 sábados por mês, no mesmo horário; - no carnaval de 2023, de 18 a 22.02.2023 (sábado a quarta), laborou das 07h30 às 20h, com 01h de intervalo. Defiro, pois, o pagamento das horas extras realizadas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao Autor, com o adicional de 50%, inclusive durante o carnaval, já que não se trata de feriado nacional. Indefiro o adicional de 100% para os dias trabalhados no carnaval, já que não se trata de feriado nacional ou estadual. Defiro, ainda, os reflexos das horas extras no aviso prévio indenizado, nos 13º salários, nas férias + 1/3, no FGTS + 40% e nos RSR. Na liquidação: Apuração de 02.01.2023 a 31.10.2023 " data do afastamento. Base de Cálculo das horas extras " Súmula nº 264 do TST, inclusive as comissões no período em que houve o pagamento. Não há compensação a ser feita, já que não comprovado nenhum pagamento de horas extras. Dias trabalhados: observar a jornada arbitrada sem excluir nenhum dia. 3.4.4. DAS MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT Diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias, defiro a aplicação das multas pleiteada. Cabe mencionar que o reconhecimento do vínculo empregatício apenas em juízo não afasta a aplicação da referida multa, sobretudo no presente caso, em que não houve efetiva controvérsia. Neste sentido: Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Na liquidação: Base de cálculo da multa do art. 477, da CLT deve ser a remuneração do Autor. Base de cálculo da multa do art. 467, da CLT deve ser a soma do aviso prévio, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais e da multa rescisória de 40% do FGTS. 3.5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer a 1ª Ré a condenação do Autor nas penas de litigância de má-fé. Não vislumbro a má-fé alegada, estando o autor a exercer seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, sem qualquer excesso, tanto que houve deferimento de algumas verbas. Indefiro, pois, o pedido. 3.6. DA JUSTIÇA GRATUITA O Autor requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso dos autos, o reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fl. 15. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Além disso, não há notícia de que adquiriu novo emprego. Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 3.7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.7.1. Honorários advocatícios sucumbenciais. A Lei nº 13.467/17 alcança, no tocante à sucumbência, a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela 1ª Reclamada, nos termos do art. 791-A, da CLT. Não há verba honorária a ser arbitrada em favor dos patronos da 2ª Ré, já que inexistiu pedido em seu desfavor e indeferido em sua integralidade (deferimento, ainda que parcial). No tocante à parte em que o Autor foi sucumbente quanto a 1ª Ré, cabe transcrever as recentes decisões do C. STF, nos autos da ADI 5766: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber" Plenário do STF, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) " grifei. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo PGR esclareceu, ainda, o C. STF: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita" do § 2º, do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido "Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER " declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." " grifei. Diante da decisão do Supremo, ficou patente a possibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, todavia deve permanecer inexigível o respectivo crédito do patrono até que o Autor deixe de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e, desde que, a alteração da situação financeira ocorra dentro do prazo de 2 anos (§4º, do art. 791-A). Nesse sentido: "I " (...) . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RRAg-145-11.2019.5.09.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022). Nestes termos, revejo posicionamento anterior e arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos indeferidos em desfavor da 1ª Reclamada (13º salário de 2022, férias 2020/2021 e 2021/2022, danos morais e restituição da multa paga à Receita Federal), a ônus do Reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, ficará com a exigibilidade suspensa até que o Reclamante deixe a condição de hipossuficiente, observado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Não haverá, por óbvio, dedução dos respectivos honorários do crédito do Autor decorrente desta ação, já que ele não perde a condição de miserabilidade por tal fato. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Autor incide sobre o valor da condenação em seu proveito, não incluído aí, obviamente, a contribuição previdenciária - quota patronal. 3.7.2. Honorários advocatícios contratuais. Autorizo a retenção do percentual indicado no contrato a ser juntado aos autos, limitado a 30% do crédito do Autor, quando da liberação do seu crédito, a fim de quitar os respectivos honorários do seu patrono. Deve o patrono do autor juntar o contrato de honorários, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários contratuais será o proveito econômico do autor. 3.8. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Juros de mora e correção monetária em consonância com o decidido pelo E. STF nas ADCs 58/59, em 18.12.2020, e, recentemente, pela SBDI-1, do C. TST, nos autos do processo nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-e acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.117/1991); Na fase judicial: (a) da data do ajuizamento até 29.08.2024: apenas a taxa SELIC, a qual engloba os juros e a correção monetária; (b) a partir de 30.08.2024: aplicação do IPCA como correção monetária (art. 389, § único, do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como do resultado da subtração SELIC " IPCA como juros de mora, podendo este apresentar resultado negativo, quando não haverá efetiva incidência (taxa zero), nos termos dos § 1º e 3º, do art. 406, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Ressalto, por fim, que os juros incidem até a data da disponibilização efetiva do crédito, nos termos da Súmula nº 4 deste Regional. 3.9. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto- aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota parte do empregado (Súmula 368, TST). Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da Súmula 368. CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes -PE: (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva da 1ª Ré; (B) ESCLARECER a aplicação da Lei nº 13.467/2017, bem como a não limitação dos valores da exordial; (C) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva das Rés; (D) REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de responsabilidade solidária; (E) REJEITAR a preliminar de inépcia geral da exordial; (F) EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de causa de pedir e por falta de documento indispensável, os pleitos de itens XII e XIII do rol de pedidos da peça vestibular; (G) ACOLHER, quanto ao 1º contrato de trabalho, a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos todos os títulos vindicados adquiridos anteriormente a 02.10.2018, extinguindo-os, por conseguinte, com julgamento do mérito, a teor do art. 487, II, do NCPC; (H) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal quanto ao 2º contrato de trabalho; (I) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por GUIERONE ALVES NUNES em face de CMA GRÁFICA PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, para condená-la a pagar os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e "quantum" a ser apurado em liquidação por cálculos; (J) JULGAR PROCEDENTES (em parte alguns pleitos) os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por GUIERONE ALVES NUNES em face de ACRIART COMUNICAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para condená-la a pagar os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e "quantum" a ser apurado em liquidação por cálculos, bem como na obrigação de fazer (anotação da CTPS). A responsabilidade de cada reclamada é limitada ao período contratual respectivo. Deverá a 2ª Reclamada " ACRIART - proceder com a anotação do contrato na CTPS Digital e as devidas atualizações, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 sobre o salário do Autor, limitada a 30 dias de atraso, quando então deverá a Secretaria fazê-lo. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas Reclamadas ao patrono do Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos integralmente, a serem pagos pelo Autor em favor dos patronos da 1ª Ré, ficando, todavia, o crédito com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação e do §º 4º, do art. 791-A, da CLT. Não houve sucumbência integral de nenhum pedido em face da 2ª Ré, razão pela qual não foram arbitrados honorários em favor dos seus patronos. Honorários contratuais a serem retidos do crédito do Reclamante, nos termos do contrato a ser juntado aos autos, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, limitado a 30% do crédito do autor. Observe-se as deduções deferidas. Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Tem natureza salarial: 13ºs salários; horas extras e seus reflexos nos 13ºs salário e nos RSR; diferença de comissões e seus reflexos no 13º salário e nos RSR. Deve(m) a(s) reclamada(s), após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03 e 10.035/2000, no tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda. Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal. Custas de R$ 1.400,00, calculadas sobre R$ 70.000,00, valor arbitrado à cada uma das condenações, a ônus das Reclamadas, observada a responsabilidade de cada uma delas por cada contrato isoladamente. Intime-se as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA - ACRIART COMUNICACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GUIERONE ALVES NUNES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO Id 19c02e6
Agendamento: MANIFESTAÇÃO Id 19c02e6
Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000109-74.2023.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 2925
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001097420235060144 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000109-74.2023.5.06.0144 : JEFFERSON JOSE DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e8e5cd proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido do exequente (id 1df98ca), concedendo-lhe o prazo de mais 10 (dez) dias para atendimento aos termos da intimação de id 890b237. Dê-se ciência. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). (emlb) JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de abril de 2025. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON JOSE DA SILVA
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14/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA X JCosta Engenharia Eireli
Processo: 0000578-77.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3468
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005787720245060147 PARTE: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JCOSTA ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA CAROLINA DO REGO BARROS PEDROSA - OAB 51218/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000578-77.2024.5.06.0147 : FERNANDO HENRIQUE DA SILVA : JCOSTA ENGENHARIA LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). FERNANDO HENRIQUE DA SILVA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: INDICAR(EM) SUA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) DO AUTOR PARA EMISSÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 07/04/2025. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de abril de 2025. MARTHA MARIA DE SOUZA LAMENHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO HENRIQUE DA SILVA
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14/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTI X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000518-42.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3641
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00005184220245060103 PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO - POLO Passivo PARTE: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANA DA FONSECA LIMA BRASILEIRO - OAB 23628/PE ADVOGADO: NATHALY SATURNINO DE BARROS - OAB 38324/PE ADVOGADO: THIAGO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - OAB 46752/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0000518-42.2024.5.06.0103 : RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE : HOSPITAL DO TRICENTENARIO INTIMAÇÃO - PJe Por ordem do(a) Exmo(a) Juiz(íza) da 3ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, ROBERTO DE FREIRE BASTOS, fica(m) intimado(s) por meio deste edital RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para tomar ciência dos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa e, querendo, se manifestar. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 07 de abril de 2025. JOSE MENDES DIAS FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE
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14/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: EDSON ALVES DA SILVEIRA X HNK BRASIL
Processo: 0000649-87.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3682
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006498720245060015 PARTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000649-87.2024.5.06.0015 : EDSON ALVES DA SILVEIRA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e0e414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em vista de tudo o quanto exposto, nos autos em que contendem, de um lado, EDSON ALVES DA SILVEIRA e, de outro, HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., decido: (a) REJEITAR as preliminares suscitadas pela defesa; (b) FIXAR o marco prescricional quinquenal em 04/07/2019, julgando extintos, com apreciação do mérito, todos os pedidos veiculados nos autos cuja exigibilidade ocorreu anteriormente a esta data; (c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora em sua vestibular, para condenar a empregadora ao pagamento dos seguintes títulos: - adicional de insalubridade com reflexos; - honorários de sucumbência. Tudo nos termos, limites, parâmetros e sob as cominações estabelecidas na fundamentação. Os demais pleitos são julgados improcedentes. Ficam deferidas à parte autora as benesses da justiça gratuita. A correção monetária deve ser aplicada desde a exigibilidade do título, o que, tratando-se de salário, ocorre a partir do 1.º dia do mês subsequente ao vencido, e, sendo outros os títulos, a partir do seu vencimento, consoante art. 459, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 381 do TST. Observando-se o quanto determinado pelo STF na decisão da ADC n.º 58 (IPCA-e até o dia anterior à propositura da ação). A partir da propositura da demanda, consoante preceitua expressamente o art. 883 da CLT, incide sobre o crédito, a título de juros e atualização monetária, a taxa Selic. Sobre os juros de mora não incide imposto de renda, a teor do art. 404 do CC/2002 e OJ n.º 400, SDI-1 do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da parte ré, autorizada a dedução do crédito da parte autora da cota por ela devida, a serem comprovados nos autos em 10 dias após o recolhimento, calculados ambos os tributos mês a mês, segundo diretriz esmiuçada na Súmula n.º 368 do TST. Para os fins do art. 832, § 3.º, da CLT, os títulos condenatórios possuem natureza salarial, exceto as repercussões sobre aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40% (art. 28 da Lei n.º 8.212/1991). Custas a cargo da parte demandada, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o montante condenatório, ora provisoriamente arbitrado em R$ 16.000,00. A liquidação da sentença deverá ser feita por cálculos. Transitada em julgado, cumpra-se, devendo ser observadas as normas contidas no Capítulo V da CLT. Registre-se e publique-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, haja vista que as contribuições previdenciárias não alcançam a quantia estabelecida pelo órgão competente como apto à sua intervenção no feito. (Pri 433) PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - EDSON ALVES DA SILVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000124-80.2016.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 1691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001248020165060017 PARTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA - POLO Passivo PARTE: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000124-80.2016.5.06.0017 : ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA : REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98b7e5c proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos ID 22a5366 para que produzam seus legais efeitos.Inicie-se a execução.Esclareço que os insurgimentos acerca da conta de liquidação, com base no artigo 879 da CLT somente serão apreciados por ocasião da garantia do juízo, tal fato decorre de interpretação sistemática com o artigo 884 da CLT, que prevê: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo." Referida interpretação é a que mais se coaduna com os artigos 879 e 884 da CLT, inclusive para fins de prestação jurisdicional célere, conforme principio da duração razoável do processo, artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, e dá mais efetividade ao procedimento executório na busca entregar o objeto da condenação ao exequente. Destaco ainda que desta decisão interlocutória não cabe recurso, conforme inteligência do artigo 893, § 1º da CLT c/c a Súmula nº 214 do TST.Nos termos do artigo 876, parágrafo único, da CLT o Juiz do Trabalho executa de ofício as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal. Portanto, detém autorização legal para executar o acessório da divida principal ex officio. Como bem leciona o mestre Mauricio Godinho: "a própria CLT determina ao Magistrado que haja com rapidez e eficiência na busca do resultado final meritório dos processos na Justiça do Trabalho. É o que dispõe, por exemplo, o art. 765 da CLT, também integrante do mesmo Titulo X da Consolidação: Art. 765. Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Igualmente o Código de Processo Civil de 2015 - que é aplicável ao Processo do Trabalho não apenas em decorrência de lacuna normativa (art. 769, CLT), porém em virtude do critério da supletividade enfatizado pelo art. 15 do CPC -, em diversos de seus preceitos, determina a observância do impulso oficial do Magistrado (por exemplo, art. 22, CPC). Mais do que isso, o novo CPC enfatiza, expressamente, incumbir ao Juiz (art. 139, IV, CPC) "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Por fim, não há como, na Ciência e na Técnica, se calcular o acessório (montantes de contribuições sociais e de imposto de renda) sem se produzir, anteriormente - ou de maneira concomitante - o cômputo das parcelas principais. Naturalmente que, decidindo introduzir a Lei n. 13.467/201 7 na CLT a prescrição intercorrente, quis ela deixar clara a possibilidade do início de seu cômputo naquelas situações - que são raras, reconheça-se - em que a execução deixa de seguir o seu curso regular em decorrência de omissão culposa do exequente (caso típico de, na liquidação por artigos, o credor-exequente não apresentar os seus artigos de liquidação, mesmo estando assistido por advogado nos autos). Afora essas situações raras, não restam dúvidas de que pode e deve o Magistrado assegurar eficiência e efetividade ao processo do trabalho, após decidido o título jurídico exequendo. Nesse quadro, concluída a decisão desse título jurídico, deve o Juiz tomar as medidas necessárias para concretizar aquilo que foi explicitado no título jurídico exequendo, na forma dos preceitos constitucionais e legais supra citados (art. 5º, LXXVIII, Constituição da República; art. 765, CLT; arts. 2º, 8º, 15 e 139, IV, CPC-2015). Deve o Magistrado, inclusive, manejar os modernos instrumentos de consulta, restrição, bloqueio, indisponibilidade e penhora de bens reconhecidos, oficialmente, por intermédio de convênios celebrados pelo Poder Judiciário com órgãos de entidades estatais e de entidades privadas (SISBAJUD e outros veículos oficialmente consagrados)." (A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017 - Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. - São Paulo : LTr, 2017 - páginas 355/356). Assim, entendo que autorizado o Juízo a promover a execução do acessório de oficio, está implícito que para a efetividade da prestação jurisdicional atendendo ao preceito constitucional da duração razoável do processo a cobrança do principal em decorrência de condenação proferida deverá ser efetuada ex officio por interpretação sistemática do ordenamento jurídico.Liberem-se os depósitos recursais ao exequente, devendo o Setor de Cálculos observar os limites da parte incontroversa, nos termos do art. 120, I, do Provimento n. 4/2023 da CGJT - Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, indicando o saldo a executar.Não havendo planilha de cálculos apresentada pela parte ré com a impugnação, fica a mesma intimada para juntá-la aos autos, informando o valor que entende incontroverso, no prazo de 05 dias. Deve a reclamada atentar para, em havendo condenação em honorários sucumbenciais, indicar também esse valor na planilha, caso contrário, não havendo discussão sobre a condenação nesta verba, este valor também será liberado. Fica intimada a parte autora para indicar os dados bancários para recebimento de seu crédito, no prazo de 05 dias. Não havendo contrato de honorários nos autos deve o advogado anexá-lo no mesmo prazo, ou peticionar autorizando a confecção do alvará em favor unicamente do autor.Atualizada a conta e deduzidos os recursais, cite-se o Executado REFRESCOS GUARARAPES LTDA, CNPJ: 08.715.757/0001-73, através do seu advogado, conforme autoriza o artigo 513, § 2º, I do CPC, para pagar ou garantir o remanescente da dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, conforme art. 880 da CLT.Transcorrido o prazo para pagamento da execução, e inerte o executado, proceda-se ao bloqueio e transferência de valores nas contas das empresas via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por 30 dias, até o limite da execução. Os valores porventura bloqueados devem ser transferidos para conta judicial em instituição financeira oficial, à disposição deste Juízo, com ciência do titular da conta.Se infrutífero o bloqueio via SISBAJUD, determino, em cumprimento ao disposto na Lei 12.440/10 e art. 883-A da CLT, que seja procedida à inclusão do(s) executado(s) acima referido no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e e no SERASAJUD, eis que inadimplente(s) nestes autos.Proceda-se ao registro de indisponibilidade de bens da executada e sócios na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Proceda-se à busca de veículos no RENAJUD em nome da executada. Encontrando veículo com propriedade atual, registrado no Estado de Pernambuco, obtenha-se o extrato detalhado do bem junto ao DETRAN/PE.Não obtendo sucesso, consulte-se o convênio ARISP (SREI) / SERPJUD para fins de localização de bens imóveis.Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, a fim de que sejam penhorados bens suficientes para quitação da dívida, contudo, apenas se o endereço do executado for conhecido nos autos.Desnecessária a notificação do ente previdenciário, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior ao mínimo previsto Portaria Normativa PGF/AGU n. 047, de 07/07/2023, qual seja, R$ 40.000,00. mrb SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000124-80.2016.5.06.0017 RECLAMANTE: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO(S): ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER, OAB: 11839 DANIELLE SANTANA DOS SANTOS, OAB: 35992 PETERSON CAPUCHO PARPINELLI, OAB: 18614 SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO, OAB: 09447 RECIFE/PE, 07 de abril de 2025. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REFRESCOS GUARARAPES LTDA - ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: CMEE + ISL
Agendamento: CMEE + ISL
Cliente: ADRIANA GERALDA CRUZ DA SILVA X COMÉRCIO DE ALIMENTOS MANGUEIRA LTDA
Processo: 0001211-59.2016.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 1918
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012115920165060021 PARTE: ADRIANA GERALDA CRUZ DA SILVA - POLO Ativo PARTE: AGORA SUPERMERCADO LTDA - ME - POLO Ativo PARTE: AGORA SUPERMERCADO LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: ALESSANDRA ROZA DE MATOS - POLO Passivo PARTE: COMERCIO DE ALIMENTOS ECV LTDA - POLO Ativo PARTE: COMERCIO DE ALIMENTOS MANGUEIRA LTDA. - POLO Passivo PARTE: SHARLES WEBSON DUARTE SANTOS DAS NEVES - POLO Passivo PARTE: SHARLES WEBSON DUARTE SANTOS DAS NEVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO - OAB 17215/PE ADVOGADO: HOMERO PAULO CRUZ - OAB 13681/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001211-59.2016.5.06.0021 : ADRIANA GERALDA CRUZ DA SILVA : COMERCIO DE ALIMENTOS MANGUEIRA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8aa7067 proferido nos autos. DESPACHO I. Recebo os Embargos à Execução sob ID ece5ad3, visto que, à luz da planilha de ID 2c3acf8, a execução se encontra garantida pela penhora de ID 528ce35. Medida tempestiva; representação regular. II. Manifeste-se o(a) embargado/ reclamante no prazo de 5 (cinco) dias. III. Venham conclusos os autos para julgamento após o cumprimento das determinações acima. RECIFE/PE, 07 de abril de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA GERALDA CRUZ DA SILVA
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14/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: IRACI MARIA DE ALMEIDA X DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELLI
Processo: 0000931-69.2022.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 2859
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009316920225060024 PARTE: ANA LUCIA RUFINO DO NASCIMENTO - ME - POLO Passivo PARTE: DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELI - POLO Passivo PARTE: IRACI MARIA DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: PEDRO HENRIQUE BARBOSA GONCALVES - POLO Passivo ADVOGADO: ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES - OAB 30204/PE ADVOGADO: CARLOS SOARES SANT ANNA - OAB 20332/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA VASCONCELOS LEITE FONTES - OAB 51754/PE ADVOGADO: JOANA ROSE DE OLIVEIRA LIMA - OAB 46618/PE ADVOGADO: THAIS VAN DER LINDEN CARNEIRO - OAB 40815/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000931-69.2022.5.06.0024 : IRACI MARIA DE ALMEIDA : DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf3608c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à certidão retro. 01. Intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários (autor(a) e advogado (a)) no prazo de 05 dias; 02. Após, cumpra-se o despacho de adef2db no que remanesce. RECIFE/PE, 07 de abril de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IRACI MARIA DE ALMEIDA
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14/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL
Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024    Pasta: -    ID do processo: 3882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010428220245060024 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001042-82.2024.5.06.0024 : MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c32fc6 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição #id:6db79d4, com apresentação de impugnação ao laudo da perícia técnica e quesitos suplementares pela reclamada. Reporto-me à petição #id:fbcc16f, pelo reclamante, também com apresentação de quesitos suplementares. Fica intimado(a) o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 10 dias. ___ Reporto-me ainda à petições #id:1d0c0f5, do perito médico, e #id:d1c8029, da reclamada, com correção do endereço para realização da visita técnica. Fica o registro. RECIFE/PE, 07 de abril de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000140-52.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4152
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001405220255060006 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: ONE FRANCHISING LTDA. - POLO Passivo PARTE: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000140-52.2025.5.06.0006 : TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA : AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49afce9 proferida nos autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA em face de AVDV ESTETICA LTDA e demais empresas indicadas na inicial como integrantes do mesmo grupo econômico, na qual, entre outros pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para: baixa na CTPS com data de saída em 12/02/2025;impedimento de anotação de justa causa por abandono de emprego;liberação de alvará para seguro-desemprego e FGTS. Alega a Reclamante que foi admitida em 26/08/2024, para exercer a função de consultora de vendas, permanecendo com contrato ativo até o ajuizamento da presente ação. Sustenta que durante a vigência contratual a empresa não depositou nenhum valor relativo ao FGTS, o que configura falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 483, "d", da CLT. Passo à análise dos pedidos de tutela. Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já para a tutela de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, invocada pela parte autora, exige-se que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Quanto ao pedido de baixa na CTPS com data de 12/02/2025, verifica-se que se trata de medida prejudicial ao contraditório, uma vez que a própria rescisão indireta constitui pedido principal a ser analisado no mérito da ação, após o devido contraditório e ampla defesa. Determinar a baixa na CTPS, neste momento, implicaria em prejulgamento da questão central da lide. No que se refere ao pedido de impedir que a reclamada anote justa causa por abandono de emprego, evidencia-se a plausibilidade do direito, uma vez que o ajuizamento desta ação, pleiteando a rescisão indireta, configura motivo razoável para que a empregada não compareça ao trabalho, não caracterizando abandono. Há também evidente perigo de dano, pois eventual anotação de justa causa na CTPS da reclamante poderia dificultar sua reinserção no mercado de trabalho, causando prejuízos de difícil reparação. Quanto ao pedido de liberação de alvará para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, também não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência ou evidência, pois tais direitos estão diretamente vinculados ao reconhecimento da rescisão indireta, questão de mérito a ser apreciada após o contraditório. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, apenas para determinar que as reclamadas se abstenham de anotar justa causa por abandono de emprego na CTPS da reclamante ou em qualquer outro documento, até decisão final da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INDEFIRO os demais pedidos de tutela antecipada, quais sejam, baixa na CTPS e liberação de alvará para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, pelos fundamentos acima expostos. Notifiquem-se as reclamadas com urgência. Designe-se audiência inicial. RECIFE/PE, 07 de abril de 2025. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000682-87.2023.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3211
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º -
Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00006828720235060023 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JONAS ALVARENGA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: JONAS ALVARENGA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE ADVOGADO: LUISA DE CASTRO BEZERRA - OAB 63371/PE ADVOGADO: MATHEUS DE SOUZA LEAO LUCENA - OAB 46690/PE ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY - OAB 23139/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA 0000682-87.2023.5.06.0023 : SIMONE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) : SIMONE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TEORIA MENOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, sob o fundamento de que a recuperação judicial impede o redirecionamento da execução aos sócios. A exequente sustenta que a recuperação judicial não afasta a responsabilidade dos sócios e requer o prosseguimento da execução contra os sócios, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da recuperação judicial impede o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada; e (ii) estabelecer se, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada para responsabilização dos sócios diante da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000761-72.2022.5.06.0000 do TRT da 6ª Região reconhece a possibilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial, desde que o patrimônio individual dos sócios não esteja abrangido pelo plano de soerguimento.O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura que a novação promovida no processo de recuperação judicial não se estende aos coobrigados, fiadores ou sócios, permitindo a continuidade da execução contra estes.Nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica admite o redirecionamento da execução para os sócios sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento do crédito trabalhista, bastando a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa, sem necessidade de comprovação de abuso de direito ou confusão patrimonial.O Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento de que a recuperação judicial da empresa não impede a execução contra os sócios, conforme decidido no REsp 1.333.349-SP (Tema 885/STJ) e em precedentes do TST que reconhecem a aplicação da Teoria Menor no âmbito trabalhista.A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa dos sócios, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, sendo irrelevante a ausência de sua inclusão na fase de conhecimento.A efetividade da execução trabalhista e o princípio da proteção ao crédito de natureza alimentar justificam a aplicação da Teoria Menor e o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial da empresa não impede o redirecionamento da execução contra os seus sócios, desde que seus patrimônios individuais não estejam abrangidos pelo plano de soerguimento. 2. No âmbito da Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada com fundamento na Teoria Menor, bastando a comprovação da insuficiência patrimonial da empresa para justificar a responsabilização dos sócios". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CLT, arts. 2º, 10-A, 765 e 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 797 e 985; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, § 1º, e 82-A; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, Rel. Eneida Melo Correia de Araújo, Tribunal Pleno, j. 24.10.2022; STJ, REsp 1.333.349-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.08.2015 (Tema 885/STJ); TST, Ag-AIRR-1582-87.2015.5.02.0047, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 27.05.2022. RECIFE/PE, 07 de abril de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED TRT/RR
Agendamento: ED TRT/RR
Cliente: ROBERTO RIVELINO CASSIMIRO DE LIMA X DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA
Processo: 0000677-17.2022.5.06.0018    Pasta: -    ID do processo: 2973
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00006771720225060018 PARTE: DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: KLEBSON FLORENCIO GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - POLO Passivo PARTE: ROBERTO RIVELINO CASSIMIRO DE LIMA - POLO Passivo PARTE: SEVERINO FLORENCIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA - OAB 22487/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0000677-17.2022.5.06.0018 : SEVERINO FLORENCIO DA SILVA E OUTROS (1) : ROBERTO RIVELINO CASSIMIRO DE LIMA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Terceira Turma PROCESSO N.º TRT - 0000677-17.2022.5.06.0018 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA REDATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO AGRAVANTES : SEVERINO FLORÊNCIO DA SILVA KLEBSON FLORÊNCIO GOMES DA SILVA AGRAVADOS : ROBERTO RIVELINO CASSIMIRO DE LIMA DOIS UNIDOS COMÉRCIO & BEBIDAS LTDA. KS DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADOS : RODRIGO JOSÉ DA COSTA SILVA DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO PROCEDÊNCIA : 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra decisão que redirecionou a execução trabalhista para sócios da empresa executada, após esgotamento infrutífero de medidas contra os bens da pessoa jurídica. O exequente alegou insuficiência patrimonial da empresa e requereu a inclusão dos sócios no polo passivo para que seus bens pessoais respondessem pela dívida trabalhista, mesmo após a saída destes da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o redirecionamento da execução trabalhista para sócios de empresa executada, mesmo após a saída destes da sociedade, em caso de insuficiência patrimonial da empresa; (ii) estabelecer se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR Demonstrado o insucesso das tentativas de execução contra os bens da pessoa jurídica, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, com base nos arts. 855-A da CLT, 28, § 5º, do CDC, e 50 do Código Civil. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a impossibilidade de transferência do risco da atividade econômica para os empregados justificam a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC. Essa teoria exige apenas a demonstração de insuficiência patrimonial da empresa, dispensando a comprovação de fraude ou abuso de direito. A responsabilidade pelos créditos trabalhistas recai, subsidiariamente, sobre os sócios, independentemente de sua participação no polo passivo da ação trabalhista na fase cognitiva. A má gestão patrimonial da empresa justifica o redirecionamento da execução. O art. 790, II, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, permite o redirecionamento da execução para sócios atuais e ex-sócios, caso os bens da empresa sejam insuficientes para quitar a dívida. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região corrobora o entendimento de que, em caso de insolvência da empresa executada, é possível o redirecionamento da execução para os sócios, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: É possível o redirecionamento da execução trabalhista para sócios da empresa executada, mesmo após sua saída da sociedade, em caso de demonstração da insuficiência patrimonial da empresa para satisfazer a dívida, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, dispensa a comprovação de fraude ou abuso de direito, bastando a demonstração da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para justificar o redirecionamento da execução para os sócios. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa é subsidiária e independe da participação destes no polo passivo da ação trabalhista na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 855-A da CLT; art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 do Código Civil; art. 790, II, e 795, § 2º, do CPC; art. 100 da CF; art. 158, I, § 2º, da Lei nº 6.404/76; arts. 134, VII, e 186 do CTN. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT da 6ª Região. Vistos etc. Peço "venia" ao Exmo. Desembargador Relator para adotar o relatório e parte do voto de sua lavra, aprovado em mesa, de seguinte teor: "Vistos etc. Agravo de Petição interposto por SEVERINO FLORÊNCIO DA SILVA e KLEBSON FLORÊNCIO GOMES DA SILVA, em face da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios de uma das executadas - KS DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA., nos termos da fundamentação de ID. dbc71a5. Em razões (ID. 12dfd7a), irresigna-se contra a instauração e decisão pertinente ao aduzido incidente, que lhes atingiu, destacando que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais, sendo insuficiente a simples alegação de insolvência. Alegam, ainda, a condição de sócios retirantes. Contraminuta apresentada (ID. d03077a). Desnecessária a remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório." VOTO: Do redirecionamento da execução Postulou o exequente o redirecionamento da execução em face dos sócios da KS DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA., afirmando que já foram realizadas diversas medidas executórias contra as devedoras e que todas restaram infrutíferas, devendo os sócios da aludida empresa serem incluídos no polo passivo da execução para que seus bens pessoais respondam pela dívida executada. Assevero, desde logo, que tais sócios retiraram-se da sociedade, conforme alteração contratual registrada na JUCEPE, em 17.06.2024 (ID. b58bbb6), sendo que os presentes autos tratam de execução provisória de sentença proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo nº 0000378-11.2020.5.06.0018, de modo que não teria como afastar a responsabilidade deles sob o fundamento da condição de sócios retirantes, nos termos do art. 10-A da CLT." Neste ponto, prevaleceu o entendimento deste Redator, nos seguintes termos: No caso dos autos, demonstrado o insucesso das tentativas de execução em face dos bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas, restando imperiosa a desconsideração de sua personalidade jurídica, conforme permissivo legal insculpido nos arts. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e 50 do Código Civil. Destaco que, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista (CF, art. 100) e mercê da impossibilidade de transferência do risco da atividade econômica aos empregados (CLT, art. 2º), o processo do trabalho utiliza, por analogia, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 28, § 5º), verbis: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." De acordo com a referida teoria, mais benéfica ao consumidor hipossuficiente e cujo fundamento é o princípio da igualdade substancial, que embasa a Consolidação das Leis do Trabalho, assim como o Código de Defesa do Consumidor, para ser atingindo o patrimônio do sócio ou proprietário da pessoa jurídica, basta a insuficiência patrimonial, não sendo necessário verificar estritamente os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil como, por exemplo, a fraude ou abuso do direito, nem tampouco da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Com efeito, no processo executório, à falta de pagamento da dívida pela pessoa jurídica, os bens dos sócios respondem pela execução, sem que haja, para isto, necessidade de nova ação. Esta é a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra "Execução no Processo do Trabalho", Editora LTr, 6.a edição, pág. 141: "(...) O que se deve levar em consideração, para um adequado enfrentamento de situações como a em exame, é o fato de o empregado ser portador de um título executivo judicial, e que o adimplemento da pertinente obrigação é assunto relacionado não apenas aos interesses do credor, mas à própria respeitabilidade e eficácia dos pronunciamentos jurisdicionais. De tal arte, se a sociedade não possui bens para solver a obrigação, a isso será chamado o sócio-gerente, pouco importando que tenha integralizado as suas cotas de capital ou que não tenha agido com exorbitância do mandato, infringência do contrato ou de norma legal. O critério de justiça, em casos como esse, se sobrepôs ao da subserviência à literalidade insensível dos preceitos normativos, particularidade que realça, ainda mais, a notável vocação zetética do direito material do trabalho e da jurisprudência que o aplica e interpreta." Registro, inclusive, que a determinação de penhora sobre os bens do sócio administrador da pessoa jurídica encontra respaldo na Lei nº 6.404/76, art. 158, inciso I, § 2º, além dos arts. 790, II, da Lei Processual Civil, e 134, VII, do Código Tributário Nacional. Quanto a esse, pelo seu art. 186, "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho." Ademais, o art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, autoriza a conclusão de que os sócios atuais (inclusive o sócio-gerente) e os ex-sócios, integrantes do quadro societário à época do liame empregatício, podem ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa, quando os bens desta são insuficientes para esse fim. A má gestão patrimonial do empreendimento justifica tal direcionamento. Compreensão diversa consagraria a possibilidade de assunção dos riscos do negócio pelos empregados, o que não se admite na seara do direito laboral. A meu ver, portanto, a responsabilidade pelo crédito trabalhista do exequente é da empresa executada, mas, subsidiariamente, dos sócios, independentemente de terem integrado o polo passivo da ação trabalhista na fase cognitiva ou o título executivo como devedores. Em face do princípio da desconsideração da pessoa jurídica, a responsabilidade atinge os bens de quem não foi parte na demanda, nos moldes do art. 795, § 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, que dispõe, verbatim: "Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem direito a exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito." E no que diz respeito às disposições contidas no § 1º do art. 795 do Código de Rito, acima transcrito, cumpre esclarecer que os sócios agravantes sequer indicaram no presente recurso bens livres e desembargados de propriedade da demandada, suficientes à garantia do débito exequendo, não se desvencilhando, portanto, do ônus imposto no § 2º do citado dispositivo legal. Por outro lado, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito, traz como pressuposto para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica a caracterização do estado de insolvência ou o descumprimento de obrigação pela executada, decorrente de transação ou de decisão judicial: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Com efeito, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento de todos os meios executórios, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista, albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida. Assim, diante da clara insolvência da executada, incensurável o redirecionamento da execução adotado na origem, posto que em consonância com os dispositivos legais acima citados e, em especial às normas procedimentais insculpidas nos arts. 133 a 137 do Digesto Processual Civil, aplicados ao processo do trabalho por força do disposto no art. 855-A Consolidado. Transcrevo, a propósito, jurisprudência deste Sexto Regional acerca da matéria em julgamento: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Frustradas as diligências executivas até então realizadas (Bacen, Renajud e Infojud), mostra-se perfeitamente cabível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), sob o prisma da Teoria Menor, por ser mais adequada à dinâmica do processo laboral. É que, de acordo com a referida teoria, basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia patrimonial da empresa seja afastada. Nesse contexto, diante da clara insolvência da empresa, incensurável o direcionamento adotado na origem. Agravo de petição a que se nega provimento." (Processo AP - 0000221-06.2016.5.06.0171, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, data de julgamento 25/02/2021, data da assinatura 25/02/2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEI No. 13.874/2019 QUE POSITIVOU O ART. 49-A DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. - Aplica-se ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do CDC, que dispensa a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade (abuso da personalidade jurídica), mesmo após a edição da Lei nº 13.874/2019 que prestigiou o princípio da autonomia patrimonial no art. 49-A do CC/02. Agravo não provido." (Processo AP - 0000531-37.2016.5.06.0292, 2ª Turma, Relator Desembargador Fábio André de Farias, data de julgamento 09/12/2020, data da assinatura 09/12/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Tendo sido efetuadas inúmeras diligências com o objetivo de encontrar bens livres e desembaraçados da executada, as quais restaram infrutíferas, não há que se falar em ausência de esgotamento dos meios expropriatórios em face da pessoa jurídica. Escorreito, portanto, o direcionamento da execução contra os sócios. Apelo improvido." (Processo AP - 0000639-62.2016.5.06.0261, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Virginia Malta Canavarro, data de julgamento 07/04/2020, data da assinatura 08/04/2020). "EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPREGADORA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28 do CDC traz com pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica, medida protetiva ao crédito, somente, a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, advinda de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução ocorreu oportunamente, e respeita não só o preceito legal, alhures citado, mas também, ao que estabelece os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho. Afinal, para que a empregadora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista, albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados de titularidade empreendimentos reclamados, aptos a responderem pela dívida. Agravo de Petição improvido." (Processo Ag - 0001007-49.2014.5.06.0291, 3ª Turma, Relatora Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, data de julgamento 02/04/2020, data da assinatura 02/04/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. SÓCIOS RETIRANTES. Considerando a participação societária dos agravantes, beneficiando-se dos serviços prestados pela parte autora, inclusive no período do contrato de trabalho, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução aos sócios, nos termos do art. 790, II, do NCPC, do art. 50, do CCB, dos arts. 134 e 135, do CTN, do art. 28, do CDC, e do art. 34, da Lei nº 12.529/2011. Agravo de petição improvido." (Processo AP - 0000868-55.2017.5.06.0271, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, data de julgamento 10/09/2020, data da assinatura 10/09/2020). Clarividente, assim, a responsabilidade dos sócios agravantes pela satisfação do crédito trabalhista do exequente. Nada, portanto, a modificar na decisão que os incluiu no polo passivo da presente execução, em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar provimento ao agravo de petição; vencido o Exmo. Desembargador Relator, que lhe dava provimento para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo a responsabilidade dos sócios Severino Florêncio da Silva e Klebson Florêncio da Silva. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Redator do voto prevalecente CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 25 de março de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e dos Exmos. Srs. Desembargadores Milton Gouveia (Relator) e Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Acórdão pelo Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO: Do redirecionamento da execução Postulou o exequente o redirecionamento da execução em face dos sócios da KS DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA., afirmando que já foram realizadas diversas medidas executórias contra as devedoras e que todas restaram infrutíferas, devendo os sócios da aludida empresa serem incluídos no polo passivo da execução para que seus bens pessoais respondam pela dívida executada. Assevero, desde logo, que tais sócios retiraram-se da sociedade, conforme alteração contratual registrada na JUCEPE, em 17.06.2024 (ID. b58bbb6), sendo que os presentes autos tratam de execução provisória de sentença proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo nº 0000378-11.2020.5.06.0018, de modo que não teria como afastar a responsabilidade deles sob o fundamento da condição de sócios retirantes, nos termos do art. 10-A da CLT. Lado outro, a despeito de entender que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - necessário se faz que a parte exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, "ex vi" do art. 50, do CC, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. E, na espécie, considerando que não há prova contundente acerca de desvio de bens ou de confusão patrimonial, tenho que não preenchidos, até o momento, os pressupostos legais para o acolhimento da pretensão, razão pela qual reformo a decisão. Nada obstante, pontuo que possível a submissão do mesmo pedido ao Juízo de Primeiro Grau, desde que, no entanto, lastreado com informações ou elementos de prova até então a ele não ofertados. Isto posto, dou provimento. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão: Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo a responsabilidade dos sócios SEVERINO FLORENCIO DA SILVA e KLEBSON FLORENCIO GOMES DA SILVA. MILTON GOUVEIA Relator RECIFE/PE, 07 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO FLORENCIO DA SILVA - KLEBSON FLORENCIO GOMES DA SILVA - KS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ROBERTO RIVELINO CASSIMIRO DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS
Agendamento: INDICAR DADOS
Cliente: ALÍCIA RHISLY SILVA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0006496-37.2025.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3968
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 08/04/2025 Total de registros: 10872 Relatório gerado em 09/04/2025 06:08:11 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0006496-37.2025.8.17.2001 ALICIA RHISLY SILVA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 08/04/2025 - 15:24
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS
Agendamento: INDICAR DADOS
Cliente: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0075174-41.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2843
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível da Capital
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 08/04/2025 Total de registros: 10872 Relatório gerado em 09/04/2025 06:08:11 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0075174-41.2024.8.17.2001 ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 08/04/2025 - 15:25
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar
Agendamento: Acompanhar - andamento do processo sobre alvará pendente do cliente
Cliente: GILIATE CAMILO DE AZEVEDO NETO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001968-18.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1636
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO X Angel L Comercio de Bijuterias LTDA
Processo: 0001374-73.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4007
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE: Verificar o retorno da diligencia de Elisa +o despacho "Independentemente de discordância das partes (vez que não cabe recurso de imediato), designo, por ora, o INÍCIO da PERÍCIA para o dia 28/04/2025, observando-se que o efetivo agendamento da perícia (data e hora) será feito pelo próprio perito, diretamente com as partes e informando nos autos para os devidos e necessários registros."
Cliente: ALEX PEREIRA X TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA
Processo: 0100817-85.2024.5.01.0064    Pasta: 0    ID do processo: 3649
Comarca: -   Local de trâmite: 64ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01008178520245010064 PARTE: ALEX PEREIRA - POLO Ativo PARTE: CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO EDLER - OAB 98166/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 492799c proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos. O perito nomeado estimou seus honorários em R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais). Em razão da natureza da prova pericial, dos conhecimentos técnicos exigidos, do grau de especialização do perito, das despesas necessárias ao cumprimento do encargo, bem como devido ao alto grau de zelo profissional que o perito nomeado normalmente executa suas tarefas e, ainda, tendo o perito aceitado o encargo na forma e nos limites do Ato nº 88/2011 da Presidência deste E. TRT, considero justo e razoável os honorários periciais estimados pelo próprio perito e ora fixados em R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais), ficando ressalvado que, no caso de sucumbência da parte autora beneficiária da Justiça gratuita, o recebimento será ao final, na forma e nos limites do Ato nº 88/2011 da Presidência do E. TRT. Independentemente de discordância das partes (vez que não cabe recurso de imediato), designo, por ora, o INÍCIO da PERÍCIA para o dia 28/04/2025, observando-se que o efetivo agendamento da perícia (data e hora) será feito pelo próprio perito, diretamente com as partes e informando nos autos para os devidos e necessários registros. INTIMEM-SE o expert, as partes e os advogados, tendo o perito o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do respectivo laudo. Observe-se também que os assistentes técnicos indicados deverão ser intimados pelas respectivas partes ou advogados. Ficam advertidas as partes que, em caso de ausência, esta deverá ser devidamente fundamentada em petição ao Juízo, que analisará sua procedência, ou não, podendo, no caso de ausência da parte autora, entender-se pela perda da prova. lcpm PETROPOLIS/RJ, 08 de abril de 2025. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX PEREIRA - TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: DANIELA RAMOS DE CARVALHO X VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
Processo: 0001118-91.2023.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3411
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 25/04/2025 às 14:05 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala de Audiências - Juiz(íza) Substituto(a)
Cliente: ROSELI DA SILVA WODNOW X NOELI SOUZA DA SILVA
Processo: 0021245-67.2024.5.04.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3987
Comarca: -   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00212456720245040009 PARTE: NOELI SOUZA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: ROSELI DA SILVA WODNOW - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EUNICE DE ARAUJO GOMES - OAB 84434/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0021245-67.2024.5.04.0009 : ROSELI DA SILVA WODNOW : NOELI SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce01fc5 proferido nos autos. 5ESPACHO Vistos, etc. De acordo com o artigo 6º da PORTARIA CONJUNTA No 1.770, DE 28 DE ABRIL DE 2020, designo audiência para tentativa de conciliação, de forma telepresencial (via Zoom), para o dia 25/04/2025, às 14:05. As partes e seus procuradores deverão utilizar o link abaixo para acesso à audiência designada: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapoa09js e ID 576 051 3761 OBS: A audiência para tentativa de conciliação se dará na modalidade telepresencial, o que será realizado por meio da plataforma de videoconferência Zoom. Para ter acesso à audiência, o procurador e/ou a parte deverá(ão) clicar no link acima (ou colar na barra de navegação do chrome). Caso esteja(m) utilizando celular(es) ou tablet(s), o acesso é feito pelo aplicativo Zoom, que deve ser baixado pelo usuário. Após, será necessário inserir o ID da reunião. A orientação de acesso ao Guia rápido para participação em audiências e sessões, publicado no site do TRT4 - PJe, pode ser acessada no link https://trt4.jus.br/portais/trt4/pje . Preferencialmente, acesse a sala de audiência virtual pelo ID. É responsabilidade do usuário verificar se o link de acesso que utiliza está completo. Para o acesso correto da sala de audiência virtual do Juiz Substituto, o link, ao final, deve conter as letras "js". A cópia equivocada do link pode conduzi-lo a outra sala virtual. OBS 2: Para que não haja um número excessivo de procuradores e partes dentro das salas virtuais, causando assim lentidão e até transtornos às audiências em andamento, é necessário atentar-se ao horário referente à sua audiência, adentrando à videoconferência apenas no horário designado. Intimem-se os procuradores, que deverão dar ciência aos seus constituintes. PORTO ALEGRE/RS, 09 de abril de 2025. BARBARA FAGUNDES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSELI DA SILVA WODNOW - NOELI SOUZA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 01/07/2025 às 12:55 - Inicial por videoconferência - SALA 2 - Auxiliar
Cliente: JAQUENIO PEREIRA DO NASCIMENTO X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013227-69.2024.5.15.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3920
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00132276920245150003 PARTE: DDC CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JAQUENIO PEREIRA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE ADVOGADO: GAMALHER CORREA JUNIOR - OAB 162749/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA 0013227-69.2024.5.15.0003 : JAQUENIO PEREIRA DO NASCIMENTO : DDC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71d1eac proferido nos autos. DESPACHO DATA DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: INICIAL 01/07/2025 ÀS 12h55 LINK DE ACESSO: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81541624513" pwd=L3Z3VWVQMmpDdnEzQkNMRGpVUGJyQT09 ID da reunião: 815 4162 4513 Senha de acesso: 348255 Designo audiência telepresencial (por videoconferência) INICIAL para a data supra. Considerando que a realização da audiência telepresencial em nada altera a forma de apresentação de defesa nos autos, adverte-se desde já a parte reclamada que a contestação e respectivos documentos deverão ser apresentados nos autos até a ocasião da abertura da sessão acima, ou de forma oral, nos termos do art. 847 da CLT, sob pena de confissão ficta (art. 336 e 341 do CPC). Excepcionam-se os processos para os quais foi expressamente aplicado o rito do art. 335 do CPC (Ato n. 11/2020 da CGJT). A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone, tablet e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. Atentem as partes e advogados que o navegador a ser utilizado por aqueles que acessarem a plataforma digital por computador ou notebook deverá ser preferencialmente o GOOGLE CHROME. Para aqueles que acessarem a plataforma digital através de celular ou tablet deverá ser instalado necessariamente o aplicativo ZOOM. Caso seja utilizado um computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo, conforme o sistema (android ou IOS), que é autoexplicativo. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link acima, em destaque. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção e, se possível, a utilização de fone de ouvido com microfone, evitando a microfonia. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, uma vez que a audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, sendo obrigatório o comparecimento das partes. Assim, as partes ficam cientes de que deverão comparecer, sob pena de aplicação do artigo 844/CLT. Fica(m) o(s) senhor(es) advogado(s) incumbido(s) de informar seu(s) cliente(s) acerca da audiência designada e consequências na hipótese de ausência. Fica esclarecido que os advogados das partes não têm obrigação de fornecer aos seus clientes a estrutura (física e eletrônica) de acesso à plataforma digital da sessão telepresencial, tampouco serão responsabilizados por eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência, salvo por comprovada má-fé; Caso os patronos venham a disponibilizar o uso da plataforma aos seus clientes, seja em escritório de advocacia ou qualquer outro ambiente onde possa haver contato presencial entre as pessoas, recomenda-se a adoção das medidas preventivas à saúde nos termos do Decreto municipal 25.721/20, art. 2, parágrafo primeiro, IV, dentre outras que visem a prevenção ao contágio viral. Eventuais problemas técnicos que impeçam a continuidade do acesso de qualquer participante da audiência, tais como perda de sinal de Internet, queda de energia etc, não acarretarão na perda dos atos já realizados antes da interrupção, constantes em ata, cabendo ao juiz condutor da audiência decidir acerca do prosseguimento da sessão em data futura. Recomenda-se às partes que, havendo possibilidade de conciliação, envidem esforços em realizar contato prévio através de seus respectivos patronos, para os fins de facilitar os termos da avença, assim como do próprio procedimento telepresencial. Consigna-se que o registro da audiência será feito exclusivamente por meio da respectiva ata (art. 2º, §3º do Ato CGJT 11/2020 e Comunicado GP-CR 02.2020 do TRT da 15ª Região), que será visualizada pelos participantes através da reprodução de tela disponibilizada pelo sistema durante todo o ato. Excepcionalmente, a critério do magistrado, a audiência poderá ser gravada. Intimem-se SOROCABA/SP, 09 de abril de 2025 ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JAQUENIO PEREIRA DO NASCIMENTO - LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Redesignação Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Redesignação Aud. Inicial presencial: Dia 07/05/2025 às 09:35 - Inicial - Sala Principal
Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4167
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00001325920255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: IRAN SANTANA DO CARMO - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000132-59.2025.5.06.0173 : IRAN SANTANA DO CARMO : JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) CITADO(s) JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0000132-59.2025.5.06.0173 - , proposta por IRAN SANTANA DO CARMO, CPF: 052.737.754-69 em face de JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME CNPJ: 08.309.187/0001-11, CNPJ: 08.309.187/0001-11; ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA, CNPJ: 11.861.938/0001-12, para comparecer à audiência inicial designada para a seguinte data e horário: 22/04/2025 09:45, a se realizar no formato TOTALMENTE PRESENCIAL, oportunidade em que o(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar sua(s) resposta(s). O não comparecimento do(s) Réu(s) à audiência acima referida acarretará o julgamento da ação a sua revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Deverá(ão) o(s) Réu(s) apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Para tanto, o(s) Réu(s), valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, em sistema de auto-atendimento, deverá(ão) acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/"). Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos. A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados pelo sítio (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu) mediante uso do certificado digital por patrono habilitado. A(s) resposta(s) do Réu não inserida(s) a tempo e modo no PJE-JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. ATENÇÃO: É VEDADO O USO DO SISTEMA "E-DOC" PARA ENVIO DE PETIÇÕES REFERENTES A PROCESSO ELETRÔNICO (SISTEMA PJe-JT). Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 08/04/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000132-59.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: IRAN SANTANA DO CARMO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME, ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA ADVOGADO(S): /ELAA CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 08 de abril de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ CLIENTE R$ 8.476,21
Agendamento: ALVARÁ CLIENTE R$ 8.476,21
Cliente: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA X LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000368-45.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3464
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003684520245060173 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CLEBER VENDITTI DA SILVA - OAB 256863/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIR TAVARES DA SILVA - OAB 46688/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000368-45.2024.5.06.0173 : BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA : LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86b6cd6 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me ao petitório sob ID ec4f92a. Expeça-se alvará em favor do reclamante, cujos dados bancários foram fornecidos por seu patrono, através do petitório sob ID ec4f92a. O advogado ainda disse que os percentuais referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais não foram obedecidos pela Contadoria do Juízo, quando do rateio do depósito recursal, conforme planilha de cálculos sob ID 2feb4f6. A alegação do patrono do autor não merece prosperar. O rateio efetuado, para fins de levantamento do depósito recursal, leva em consideração a proporcionalidade das verbas que serão pagas neste instante processual. Observe-se, inclusive, que o levantamento dos valores foi tão somente em relação às verbas de natureza salarial, não sendo contemplada, neste momento, a contribuição previdenciária. O levantamento diz respeito ao crédito do autor e aos honorários advocatícios. Não houve pagamento integral da execução, mas tão somente o levantamento do depósito recursal, o que altera levemente o percentual. Nada a retificar na conta de rateio. Expeça-se o alvará em favor do autor, já que os honorários advocatícios foram levantados por seu patrono. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 10 de abril de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ARIDELSON BALBINO DE SENA X KLABIN S.A.
Processo: 0000392-93.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3587
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003929320245060231 PARTE: ARIDELSON BALBINO DE SENA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000392-93.2024.5.06.0231 : ARIDELSON BALBINO DE SENA : KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edec9de proferido nos autos. DESPACHO Haja vista a manifestação da reclamada de #id:682a240, determino o encerramento da instrução. Concede-se o prazo de 48 horas para as partes, querendo, apresentarem razões finais em memoriais. Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para julgamento. GOIANA/PE, 08 de abril de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - ARIDELSON BALBINO DE SENA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE: dia 29/04/2025 (terça feira), às 14:00 horas, com encontro na recepção do CD do Atacadão Igarassú, local determinado na inicial como de trabalho do autor.
Cliente: WEBERTON ODINE MENDONÇA DOS ANJOS X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001138-11.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3805
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011381120245060182 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo PARTE: WEBERTON ODINE MENDONCA DOS ANJOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0001138-11.2024.5.06.0182 : WEBERTON ODINE MENDONCA DOS ANJOS : ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 078fccf proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da data de realização da perícia, conforme petição de Id-6de7e36. IGARASSU/PE, 09 de abril de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - WEBERTON ODINE MENDONCA DOS ANJOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. inicial presencial: Dia 19/05/2025 às 08:45 - Inicial - Sala Principal
Cliente: JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS X Construtora Spe Porto LTDA
Processo: 0000318-28.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4293
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003182820255060191 PARTE: AMADA TERRA HOTELARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA SPE PORTO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ORLANDO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000318-28.2025.5.06.0191 : JOSE ORLANDO DOS SANTOS : CONSTRUTORA SPE PORTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58fa031 proferido nos autos. DESPACHO Embora a parte autora tenha autuado a presente ação na modalidade "Juízo 100% Digital", não há no corpo da petição inicial as informações previstas no caput do artigo 3º, combinado com a segunda parte, do §1º, do artigo 3º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ (endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular da parte autora), a fim de permitir a citação, notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, do CPC. Desta forma, converta-se o feito para a modalidade tradicional.Intime-se a parte reclamada para ciência da data designada audiência presencial, para o dia Inicial: 19/05/2025 08:45, na 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE, ocasião em que deverá a reclamada apresentar a sua defesa (observadas as cominações de revelia e confissão para a reclamada e, arquivamento, para o autor), nos moldes do art. 844 da CLT;Caso o endereço do(s) reclamado(s) seja de difícil acesso para o cumprimento da(s) intimação(ções) inicial(ais) via CORREIOS, cumpra-se a(s) intimação(ções) inicial(ais) por oficial de justiça.É dever das partes e dos procuradores manter atualizados os seus endereços, inclusive endereços eletrônicos e o número de telefone celular em que poderão ser contatadas, sob pena de se reputarem perfeitas as notificações enviadas para os endereços, embora desatualizados, mas constantes nos autos, a teor do art. 77, V, do CPC;No mais, aguarde-se audiência. IPOJUCA/PE, 10 de abril de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ORLANDO DOS SANTOS
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14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ALESSON TAVARES UMBELINO X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000412-49.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4323
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: NILZEMAR VIEIRA DOS SANTOS X A das Neves Guedelha Franca LTDA
Processo: 0017058-64.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4324
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA X INSS
Agendamento: Informar ao cliente da data, hora e local da sua perícia. Comprovante na pasta. Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\C - EM ANDAMENTO\ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 392025992    Pasta: 0    ID do processo: 4317
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA Observações: Acredito que o extrato do FGTS que a cliente enviou está incompleto, solicitei outro.
Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4304
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Requerer Execução
Agendamento: Protocolo - Requerer Execução
Cliente: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000097-51.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3152
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: FABIO JOSÉ BARBOZA DA SILVA X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0000247-23.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3457
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º -
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR AO AUTOR DA RETIRADA DA CTPS ATÉ 25/04
Agendamento: INFORMAR AO AUTOR DA RETIRADA DA CTPS ATÉ 25/04
Cliente: WILSON ADOLPHO DA SILVA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0000963-37.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3803
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009633720245060143 PARTE: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA - POLO Passivo PARTE: WILSON ADOLPHO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000963-37.2024.5.06.0143 : WILSON ADOLPHO DA SILVA : EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO TEOR SEGUE TRANSCRITO. Notifique-se o autor para receber sua CTPS Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de abril de 2025. ELIESILDO FRANCISCO BORGES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - WILSON ADOLPHO DA SILVA
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14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação em Execução
Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Execução: Dia 05/05/2025 às 09:50 - Conciliação em Execução - CEJUSC JAB - HíBRIDA - audiência PRESENCIAL E TELE
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X BRASIL KIRIN
Processo: 0001617-39.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1583
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00016173920155060143 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES - OAB 17169/PE ADVOGADO: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - OAB 285159/SP ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES 0001617-39.2015.5.06.0143 : MILTON BRAZ DO NASCIMENTO : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa3e01c proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 05/05/2025 09:50 no processo 0001617-39.2015.5.06.0143, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala D (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84485499686"pwd=MjRCZ216cU16eUphSkFyMDh6dnJMdz09 ; ou b) podendo acessar pelo ID: 844 8549 9686 e Senha de acesso: 12345 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de abril de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - MILTON BRAZ DO NASCIMENTO - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar mudança de modalidade da aud. Inicial
Agendamento: Informar mudança de modalidade da aud. Inicial: Id 94a53d1
Cliente: SYMITON GUILHERME LINS CARDOSO X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000318-07.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4232
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Audiência UNA presencial
Agendamento: Informar Audiência UNA presencial: Dia 06/08/2025 às 13:45 - Una (rito sumaríssimo) - Dr. Marcílio Sumarissimos
Cliente: ELIAS HENRIQUE FORTUNATO DA SILVA X COMERCIAL BABY ARTIGOS E MOVEIS INFANTIS LTDA (& outros)
Processo: 0000368-70.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4258
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003687020255060121 PARTE: BABY AMORE ACESSORIOS INFANTIS E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - POLO Passivo PARTE: COMERCIAL BABY ARTIGOS E MOVEIS INFANTIS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ELIAS HENRIQUE FORTUNATO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000368-70.2025.5.06.0121 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Paulista na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300091600000086226690"instancia=1
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 02/05/2025 às 11:45 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2ª VT PAULISTA - SALA 1 e 2
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000326-18.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4073
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003261820255060122 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA 0000326-18.2025.5.06.0122 : JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO : ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 506e673 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 02/05/2025 11:45, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 1, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87476184531 ID da reunião: 874 7618 4531 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas " CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que "o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa", de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo "Exceção de incompetência", sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 09 de abril de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO
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14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 05/06/2025 às 09:30 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Provisória 14ª VT de Recife
Cliente: LEONARDO MOREIRA DA SILVA X AUTOLINE VEICULOS LTDA
Processo: 0000396-68.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003966820255060014 PARTE: AUTOLINE VEICULOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000396-68.2025.5.06.0014 : LEONARDO MOREIRA DA SILVA : AUTOLINE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d258e9 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Considerando o ATO CONJUNTO TRT6 GP " GVP- CRT 18/2023, que determinou o retorno das audiências inicias, assim como o ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023, que trata do rodízio das varas de Recife, DETERMINO: Designe-se audiência UNA (rito sumaríssimo), para o dia 05/06/2025 09:30hs. Considerando que a parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% digital", determino a intimação do(s) demandado(s) em conjunto com a notificação inicial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente oposição expressa a essa escolha, ficando a parte advertida de que seu silêncio implicará em aceitação tácita. Tudo conforme os termos §§ 1º e 3º do art.3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e do art.4º do Ato TRT6 GP nº 535/2021, de 17/12/2021.A audiência ocorrerá de forma telepresencial desde que haja concordância, expressa ou tácita, da parte demandada com a opção do juízo 100% digital.Em caso de discordância das reclamadas acerca do juízo 100% digital, retifique-se a autuação e intime-se a parte autora para ciência, inclusive acerca da realização da audiência em formato exclusivamente presencialCite(m)-se a(s) ré(s), para participar da audiência UNA e para apresentação da defesa e toda a prova documental, devendo fazê-lo através do link ou ID/Senha indicados abaixo, sob pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). No caso de apresentação de exceção de incompetência pela parte reclamada, deve ser observado o rito estatuído no art. 800 da CLT;A audiência observará as regras do procedimento sumaríssimo(art. 852-A a 852-I da CLT). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sendo de no máximo 2 (duas) para cada parte, artigo 852-H, § 2º.Caso seja mantida a opção pelo juízo 100% digital, o acesso à sala virtual de audiência no aplicativo Zoom deverá ser realizado através do link ou ID/Senha abaixo: LINK DA AUDIÊNCIA: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81530771555 ID: 815 3077 1555 (Não precisa de senha) Atenção: este link é para a sala de audiência paralela à sala principal. O juízo esclarece que o link ou ID indicados acima dão acesso a uma sala virtual onde os participantes ingressam independentemente de autorização do "servidor anfitrião", onde devem permanecer no aguardo da instalação da sessão pelo(a) magistrado(a);Para facilitar, é preciso que o participante se identifique no Zoom, colocando seu nome, qualificação (reclamante, advogado) e o horário que a audiência está designada. Ex: "José (reclamante)- Audiência de 08:30hs."No horário designado para instalação da audiência, recomenda-se que todos os participantes já estejam na antessala específica da 14ª Vara no aguardo do pregão de abertura.O não comparecimento da parte autora à audiência importará o arquivamento do feito e da parte demandada a revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT;Intime-se a parte autora. Cite-se o réu Mídias de áudio e vídeo devem ser juntadas diretamente pelo (a) advogado (a) da parte, no próprio Pje, pela aba " anexar petições e documentos", sob pena de não conhecimento. Outrossim, apenas os formatos mp3 ( áudio) e mp4 ( vídeo) serão aceitos pelo sistema, até o limite de 200MB por arquivo. /RLMA RECIFE/PE, 10 de abril de 2025. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MOREIRA DA SILVA
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14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PÉRICIA MÉDICA + SOLOCITAR DOCS [URGENTE]
Agendamento: INFORMAR PÉRICIA MÉDICA + SOLOCITAR DOCS [URGENTE]: dia22deabrilde 2025, TERÇA-FEIRA, a partir das08;30 horas,por ordem de chegada na sala de períciasmédicas no 1º andar do FORUM TRABALHISTA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE, situado na Estrada da Batalha, 1285, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes-PE. Solicitamos os atestados médicos, os exames médicos complementares, prontuário médicoe o LAUDO MÉDICO DO INSS, INFBEN, CNIS, HISMED, quando do seu benefício, se houver.1) A parte autora deverá anexar DE IMEDIATO-Cópia completa dos prontuários clínicos onde realizou tratamentos médicos.-Cópia dos exames que comprovem suas doenças sendo advertida que caso não tiver exames no autos no momento da perícia este perito irá concluir o laudo com os dados que dispõe.-CTPS
Cliente: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001361-77.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3929
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013617720245060015 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001361-77.2024.5.06.0015 : MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b29d1bc proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a parte autora, através da petição de #id:12864f5, apresentou impugnação à nomeação da perita nomeada no despacho de #id:fbe8c55; e, considerando o que consta da certidão de #id:89b6016, destituo a perita HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT, e, em substituição, nomeio do perito SERGIO ROBERTO NAPOLEÃO PEREIRA DE CASTRO, que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, entregar o laudo em 20 dias. RECIFE/PE, 07 de abril de 2025. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA + SOLICITAR DOCS [URGENTE]
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA + SOLICITAR DOCS [URGENTE]:22deabrilde 2025, TERÇA-FEIRA, a partir das08;30 horas,por ordem de chegada na sala de períciasmédicas no 1º andar do FORUM TRABALHISTA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE, Solicitamos os atestados médicos, os exames médicos complementares, prontuário médicoe o LAUDO MÉDICO DO INSS, INFBEN, CNIS, HISMED, quando do seu benefício, se houver.1) A parte autora deverá anexar DE IMEDIATO-Cópia completa dos prontuários clínicos onde realizou tratamentos médicos.-Cópia dos exames que comprovem suas doenças sendo advertida que caso não tiver exames no autos no momento da perícia este perito irá concluir o laudo com os dados que dispõe.-CTPS
Cliente: JOSUÉ BASTOS DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001362-62.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3498
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013626220245060015 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSUE BASTOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001362-62.2024.5.06.0015 : JOSUE BASTOS DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f8c2b1 proferido nos autos. DESPACHO 1) Intimem-se as partes acerca da data, local e horário de realização da perícia, devendo ser anexados, em cinco dias, os documentos solicitados pelo perito na petição de #id: , bem como o reclamado responder aos questionamentos formulados na referida petição: Data: 22/04/2025 Horário: a partir das 8h30, por ordem de chegada Local: sala de perícias médicas no 1º andar do FORUM TRABALHISTA DE JABOATAO DOS GUARARAPES, situado na Estrada das Batalha, 1285, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes, PE. 2) Determino que a secretaria da Vara, através do convênio PREVJUD, extraia todas as informações relacionadas aos benefícios previdenciários recebidos pela(o) Reclamante, períodos de afastamento, espécies e laudos periciais do INSS. Com esses documentos nos autos, as partes deverão ser intimadas para manifestações em 10 dias. RECIFE/PE, 10 de abril de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSUE BASTOS DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: NICOLE RODRIGUES DA ROSA X PADARIA PANEPAES LTDA
Processo: 0020295-73.2025.5.04.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4220
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: ADRIENNE CRISTINA LEAL X RADIO VENEZA LTDA
Processo: 0000418-96.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3915
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO - verificar necessidade
Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000269-41.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4201
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED TRT
Agendamento: Protocolo - ED TRT
Cliente: SARAH CAMILLA FRANÇA DOS SANTOS PEREIRA X LOLLIPOP ARTIGOS DOS VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS INFAT
Processo: 0001076-24.2023.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3226
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000124-80.2016.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 1691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: MARIO OLIVEIRA DE MENDONÇA FILHO X Franca Representação em Revestimento LTDA
Processo: 0000407-94.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4303
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - AIRR
Agendamento: Protocolo - AIRR
Cliente: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA X Drogafonte Ltda
Processo: 0000846-55.2023.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3187
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º -
Segunda-feira
14/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL
Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024    Pasta: -    ID do processo: 3882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Segunda-feira
14/04/2025 - 08:10/08:10
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: EDVALDO DOS SANTOS X HCP Locações e Serviços de Saúde LTDA
Processo: 0001234-89.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3795
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/04/2025 - 08:15/08:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Cliente: LENILDO GOMES DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000275-07.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4215
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002750720255060122 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: LENILDO GOMES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA 0000275-07.2025.5.06.0122 : LENILDO GOMES DA SILVA : ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a32ce0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 14/04/2025 08:15, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 1, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87476184531 ID da reunião: 874 7618 4531 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas " CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que "o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa", de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo "Exceção de incompetência", sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 24 de março de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - LENILDO GOMES DA SILVA
Segunda-feira
14/04/2025 - 08:50/08:50
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS X HCP Locações e Serviços de Saúde LTDA
Processo: 0001237-44.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3794
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/04/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA redesignada - Presencial
Agendamento: Aud. UNA redesignada - Presencial
Cliente: ANDRÉA JANINE MARQUES DE BRITO X ODONTO MAIS MEDICINA & DIAGNOSTICOS, CONSULTORIA EM GERAL LTDA
Processo: 0001328-91.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3913
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/04/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Encerramento de instrução
Agendamento: Aud. Encerramento de instrução
Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000617-11.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3306
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006171120235060147 PARTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - OAB 14323/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000617-11.2023.5.06.0147 : SANDRO ALEX DOS SANTOS : SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA 'INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). SANDRO ALEX DOS SANTOS, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), acerca da designação de audiência de Razões Finais para o dia 14/04/2025 às 09:00, Prazo: 0 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 18/03/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000617-11.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS ADVOGADO(S): DIEGO ARAUJO DE CASTRO, OAB: 45016 Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(S): Cedric Jonh Black de Carvalho Bezerra, OAB: 14323 /CCM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de março de 2025. CLARISSA CABRAL MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO ALEX DOS SANTOS
Segunda-feira
14/04/2025 - 10:10/10:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO X CJ SELECTA S.A.
Processo: 0010744-64.2024.5.03.0047    Pasta: 0    ID do processo: 3806
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Araguari AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00107446420245030047 PARTE: CJ SELECTA S.A. - POLO Passivo PARTE: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0010744-64.2024.5.03.0047 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Araguari na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300349400000208356639"instancia=1
Segunda-feira
14/04/2025 - 13:00/13:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSALUBRIDADE
Agendamento: PERÍCIA INSALUBRIDADE
Cliente: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Processo: 0000588-63.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3780
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005886320245060231 PARTE: EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000588-63.2024.5.06.0231 : GABRIEL FRANCELINO DA SILVA : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para ciência do agendamento da perícia técnica, conforme informado pelo(a) Sr(a). Perito(a) na petição de ID 41354ea. GOIANA/PE, 26 de março de 2025. ALANA CALINE MACHADO MOREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FRANCELINO DA SILVA
Segunda-feira
14/04/2025 - 14:15/14:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: ROSELENE SEVERINA DA SILVA LIMA X HOTELARIA ACCOR BRASIL SA
Processo: 0000161-86.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4157
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001618620255060019 PARTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - POLO Passivo PARTE: ROSELENE SEVERINA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000161-86.2025.5.06.0019 : ROSELENE SEVERINA DA SILVA : HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ROSELENE SEVERINA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 14/04/2025 14:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 14/04/2025 14:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 \" GP \" GVP \" CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do \"Juízo 100% digital\", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000161-86.2025.5.06.0019RECLAMANTE: ROSELENE SEVERINA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/AADVOGADO(S): -/JAIO RECIFE/PE, 26 de fevereiro de 2025. JOSE AILTON INACIO DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROSELENE SEVERINA DA SILVA
Segunda-feira
14/04/2025 - 15:20/15:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP
Processo: 0001353-82.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3798
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013538220245060021 PARTE: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP - POLO Passivo PARTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AIRTON GUIMARAES DE ARAUJO FILHO - OAB 62927/PE ADVOGADO: ALYSSON MATHEUS SILVA DE SANTANA - OAB 56326/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0001353-82.2024.5.06.0021 : MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA : INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 14/04/2025 15:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 14/04/2025 15:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 \" GP \" GVP \" CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do \"Juízo 100% digital\", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001353-82.2024.5.06.0021RECLAMANTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIPADVOGADO(S): AIRTON GUIMARAES DE ARAUJO FILHO, OAB: 62927 ALYSSON MATHEUS SILVA DE SANTANA, OAB: 56326-/JAIO RECIFE/PE, 27 de fevereiro de 2025. JOSE AILTON INACIO DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA
Segunda-feira
14/04/2025 - 16:00/16:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIÊNCIA UNA
Agendamento: AUDIÊNCIA UNA - presencial
Cliente: DAYLON IGOR DA SILVA BELTRÃO X FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA
Processo: 0001376-25.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3994
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
15/04/2025  - Terça-feira
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR ACORDO - 6º PARCELA
Agendamento: MONITORAR ACORDO - 6º PARCELA: 6ª parcela: R$ 17.067,37, : R$ 2.939,15 na conta do(a)sendo advogado(a), R$ 2.400,67 a título de INSS - EMPREGADO, R$ 8.898,86 a título de INSS - PATRONAL, R$ 72,82 a título de Imposto de Renda e R$ 2.755,87 a título de custas processuais
Cliente: RAFAEL NUNES DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001362-36.2017.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013623620175060006 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: RAFAEL NUNES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001362-36.2017.5.06.0006 RECLAMANTE: RAFAEL NUNES DA SILVA RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 860565c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. DA DISCORDÂNCIA DO AUTOR COM O PEDIDO DE PARCELAMENTO (ID 9bb97b8): Embora o autor discorde do pedido de parcelamento requerido pela parte ré, o defiro, pois a anuência da parte autora não é óbice ao acolhimento da pretensão, uma vez que os requisitos legais foram preenchidos, com o depósito de 30%. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes do TRT da 6ª: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ARTIGO 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos do artigo 916 do CPC e desde que a medida promova maior efetividade e eficiência na satisfação do crédito trabalhista, é possível o parcelamento do débito nos moldes do referido dispositivo. Apelo improvido." (AP-0000957-75.2019.5.06.0411, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 14/07/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 14/07/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. ARTIGO 916 DO CPC. REQUISITOS LEGAIS INOBSERVADOS. O regramento contido no §1º do artigo 916 do Código de Rito não condiciona o deferimento do parcelamento à concordância do exequente, mas estabelece que este seja intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no referido dispositivo legal, quais sejam, o depósito de 30% (trinta por cento) correspondente ao valor do crédito do exequente, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, o que não restou observado pela executada, uma vez que o depósito efetivado é inferior a 30% (trinta por cento) do importe executado. Nada a modificar na decisão que indeferiu o pedido de parcelamento, uma vez que ancorada no artigo 916 do Código de Rito, via supletiva e subsidiária do processo trabalhista. Agravo de petição improvido." (AP-0001213-09.2020.5.06.0144, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 09/06/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/06/2022). DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Defiro o parcelamento da execução, requerido pelo(a) executado (a), nos moldes do art. 916 e §§ 1º, 3º e 5º do CPC, consoante recomendado no enunciado n. 39, aprovado pela Anamatra na Jornada Nacional sobre execução. Ficam suspensos os atos executivos em desfavor da reclamada (art. 916, § 3 do CPC). Conforme planilha apurada pelo perito contábil no id nº 5407253, fica intimada a executada para proceder ao pagamento das demais parcelas, da seguinte forma: 1ª parcela: R$ 17.067,39, sendo: R$ 11.947,16 na conta do autor e R$ 5.120,21 na conta do(a) advogado(a), conforme contas informadas abaixo, até o dia 14/11/2024. 2ª parcela: R$ 17.067,39, sendo: R$ 11.947,16 na conta do autor e R$ 5.120,21 na conta do(a) advogado(a), conforme contas informadas abaixo, até o dia 14/12/2024. 3ª parcela: R$ 17.067,39, sendo: R$ 11.947,16 na conta do autor e R$ 5.120,21 na conta do(a) advogado(a), conforme contas informadas abaixo, até o dia 14/01/2025. 4ª parcela: R$ 17.067,39, sendo: R$ 11.947,16 na conta do autor e R$ 5.120,21 na conta do(a) advogado(a), conforme contas informadas abaixo, até o dia 14/02/2025. 5ª parcela: R$ 17.067,37, sendo: R$ 9.9414,90 na conta do autor e R$ 7.652,47 na conta do(a) advogado(a), conforme contas informadas abaixo, até o dia 14/03/2025. 6ª parcela: R$ 17.067,37, sendo: R$ 2.939,15 na conta do(a) advogado(a), R$ 2.400,67 a título de INSS - EMPREGADO, R$ 8.898,86 a título de INSS - PATRONAL, R$ 72,82 a título de Imposto de Renda e R$ 2.755,87 a título de custas processuais. OBSERVAÇÕES: 1) Fica ciente a reclamada de que após o pagamento da 6ª. Parcela será apurada a diferença a ser paga em razão da correção monetária e dos juros de 1% ao mês previstos no caput do Art. 916, do CPC. 2) Dados bancários do(a) autor(a): NOME: RAFAEL NUNES DA SILVA CPF: 114.184.364-10 BANCO: CEF (104) AGÊNCIA: 1294 OPERAÇÃO: 1288 CONTA DE POUPANÇA: 000866469657-6 3) Dados bancários do(a) advogado(a) do(a) autor(a): NOME: De Castro & Advogados Associados CNPJ: 24.671.623/0001-54 BANCO: ITAÚ AGÊNCIA: 7227 CONTA CORRENTE: 99071-5 6) Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, deverá o autor informar ao juízo, ficando, de logo, determinada a remessa dos autos ao perito para atualização do débito, apurando-se a multa de 10% prevista no § 5º, II do art. 916 do CPC e dê-se prosseguimento à execução. Libere(m)-se, de imediato, o(s) valor(es) já depositado(s), conforme rateio de id nº 5407253, ficando autorizada a Secretaria a proceder ao pagamento das parcelas vincendas, na medida em que forem sendo comprovados os seus depósitos, conforme rateio já mencionado. Após a data do pagamento da 6ª parcela, encaminhem-se os autos ao perito para apuração dos juros e correção monetária previstos no caput do Art. 916, do CPC, e atualização da contribuição previdenciária (se houver), deduzindo-se os valores pagos ao longo deste parcelamento. Elaborada a conta, intime-se o(a) executado(a) para pagar o saldo remanescente em 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos já dispostos por este MM. Juízo. A opção pelo parcelamento de que trata o art. 916 do CPC importa renúncia ao direito de opor embargos. CIENTES as partes. RECIFE/PE, 30 de outubro de 2024. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL NUNES DA SILVA
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 1002140-21.2024.5.02.0049    Pasta: -    ID do processo: 3966
Comarca: -   Local de trâmite: 49ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | RECLAMANTE: R$6.000,00 em 6x de R$1.000,00, via depósito na conta do autor. RELACIONAMENTO: verificar se autor recebeu o valor na data devida. DCASTRO: R$1.800,00 em 6x de R$300,00, via depósito na conta do escritório - ITAU.
Cliente: FLÁVIO LUIZ CARDOSO DE LUCENA X W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Processo: 0000779-64.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3710
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: RENATO SANTANA DA SILVA X PEPSICO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000145-14.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4043
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00001451420255190006 PARTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATO SANTANA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000145-14.2025.5.19.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Maceió na data 10/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100300062300000019816790"instancia=1
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA - 14/04/2025
Cliente: JOSAFÁ BARBOSA DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda
Processo: 0001382-45.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3866
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO X TARASIO ESCOBAR VIEIRA
Processo: 0000801-85.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3689
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008018520245060161 PARTE: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HERIK DUARTE CARNEIRO - OAB 40155/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 0000801-85.2024.5.06.0161 : CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO : TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d47cf3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Para que haja tempo hábil das partes se manifestarem sobre o laudo pericial contido nos autos, determino o adiamento da audiência de encerramento da instrução para 23/04/2025, às 08:00, permanecendo facultada a presença das partes e de advogado, que poderão protocolar suas razões finais no Pje até a hora da audiência. Cientes as partes com a publicação desse ato. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 28 de fevereiro de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO - TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon, Jur - Ruama Domingos
Tipo: Acompanhar
Resumo: AGUARDANDO CONCESSÃO/CONVERSÃO DO B91
Agendamento: AGUARDANDO CONCESSÃO/CONVERSÃO DO B91
Cliente: PAULO EDERSON FAGUNDES DOS SANTOS X IMPERIO COMERCIO DE GAS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4239
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Acompanhar
Resumo: Conferir se o benefício foi concedido e a espécie
Agendamento: Conferir se o benefício foi concedido e a espécie
Cliente: GABRIEL VITOR DE PAULA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4245
Comarca: -   Local de trâmite: -
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO: A EMPRESA PEDIU A CONVOLAÇÃO DOS DEPOSITOS, A VARA PEDIU PARA A CONTADORIA ATUALIZAR, NÃO FALOU NADA EM QUESTÃO DE INTIMAR O AUTOR SOBRE A GARANTIA DA EXECUÇÃO. SENDO ASSIM, VERIFICAR SE A EXECUÇÃO JA FOI GARANTIA, CASO NÃO TENHA SIDO ME AVISAR PARA JOGAR MAIS PRA FRENTE.
Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA
Processo: 0000034-38.2023.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 2888
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000343820235060143 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: FERNANDA CAVALCANTE CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo PARTE: RAFAEL BONIFACIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CLEBER VENDITTI DA SILVA - OAB 256863/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIR TAVARES DA SILVA - OAB 46688/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000034-38.2023.5.06.0143 : RAFAEL BONIFACIO DA SILVA : LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bb611a proferido nos autos. DESPACHO: À contadoria para atualização, com dedução dos depósitos recursais. Após, liberem-se os depósitos recursais, com as cautelas de praxe e retenções pertinentes. Por fim, dê-se ciência à reclamada de eventual saldo a executar, para pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de início dos atos executórios, conforme itens 2 e seguintes do despacho de ID. 71aa927. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 25 de março de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BONIFACIO DA SILVA - LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: PAULO ROBERTO DE ARAUJO X CARNEIRO ALMEIDA TRANSP. DIST. LOG LTDA
Processo: 0001660-05.2017.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2138
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00016600520175060143 PARTE: CARNEIRO ALMEIDA, TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo PARTE: CHRISTOVAM DE CARVALHO ALVARENGA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PAULO ROBERTO DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS GARRETT MESSEDER - OAB 23492/PE ADVOGADO: BRUNO PIRES MALAQUIAS - OAB 21844/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001660-05.2017.5.06.0143 : PAULO ROBERTO DE ARAUJO : CARNEIRO ALMEIDA, TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO, Juiz(íza) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para, tomar ciência do documento #id:66cba18 e, no prazo de 15 dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, especificando quais as diligências. Observe-se que o juízo não irá repetir atos inexitosos. Quedando-se inerte, iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT. Pontuo que o pedido de diligências já repetidas não susta a contagem do prazo da norma legislada. Prazo: 15 dias Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001660-05.2017.5.06.0143 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DE ARAUJO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: CARNEIRO ALMEIDA, TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS GARRETT MESSEDER, OAB: 23492 BRUNO PIRES MALAQUIAS, OAB: 21844 /DAB RECIFE/PE, 25 de março de 2025. DENIS DE ALMEIDA BANDEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE ARAUJO
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA SD/FGTS
Agendamento: COBRANÇA SD/FGTS: "entrar em contato com o cliente informando a necessidade do pagamento do valor relativo aos honorários, seja do Seguro-Desemprego seja do FGTS. Se for do seguro-desemprego, agendar recorrente de acordo com o numero de parcelas a receber."
Cliente: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS X AUTO FORTE SEGURADORA LTDA
Processo: 0000075-39.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00000753920255060012 PARTE: AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA - POLO Passivo PARTE: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000075-39.2025.5.06.0012 : VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS : AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff1c574 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS, em face da AUTO FORTE SEGURADORA LTDA, na qual requer, em sede de tutela de urgência, que se reconheça a rescisão indireta do contrato de trabalho e a expedição de alvará/certidão para saque dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. No art. 300 do CPC, onde está previsto o instituto de tutela de urgência, estão também insculpidos os requisitos para a sua concessão, elencados no caput dessa norma. No conjunto, para haver a antecipação da tutela, o CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em regra, vinha perfilhando este magistrado que o reconhecimento da rescisão indireta mediante cognição sumária, por implicar em término do liame empregatício mediante ordem judicial que poderia implicar em graves efeitos para continuidade da relação empregatícia, seria ato de julgamento temerário, sendo imperiosa instrução processual, para provimento jurisdicional mais seguro. Nos casos em especial do FGTS, cabe destacar que há grande dissenso na jurisprudência deste E. TRT da 6ª Região. No entanto, vem sopesando este magistrado, individualmente, os casos que envolvem o tema relativo ao FGTS, mormente nesses recentes tempos em que o FGTS se mostrou medida paliativa para os graves efeitos financeiros causados aos empregados, em razão do desajuste na economia. No caso particular, foi dado oportunidade para a AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA se manifestar, mas a empresa manteve-se inerte. Além disso, observa-se que o extrato do FGTS de ID 4cf11f patenteia que a empresa vinha efetuando os depósitos em atraso desde 2021 e o último realizado foi em maio de 2023, ficando até os dias atuais sem qualquer depósito. A rescisão contratual por culpa do empregador é modalidade de desate que confere ao empregado o direito de considerar encerrado o liame empregatício como por iniciativa do empregador. Para que seja reconhecida é necessário identificar situação grave que torne insustentável a manutenção do vínculo. Para tanto, deve-se se atentar às hipóteses elencadas no art. 483 da CLT. Diante da prova pré-constituída, impõe-se conferir a tutela de urgência buscada para reconhecer a grave falha contratual cometida pela parte empregadora, ante a mora contumaz quanto ao cumprimento de sua obrigação relativa ao FGTS que implica não só em grave prejuízo ao empregado, mas acaba por destituir a relação empregatícia da fidúcia entre as partes que é elemento necessário para sua continuidade. Por conseguinte, considerando os efeitos da rescisão indireta, a presente decisão detém força de alvará, para efeito de habilitação de VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS, CPF: 094.930.064-09, CTPS 95414/97, PIS 206.97004.35-4, no benefício do seguro-desemprego e saque dos depósitos fundiários, referentes ao vínculo empregatício firmado com AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA, CNPJ: 15.360.883/0001-18, perdurado de 03/04/2017 a 28/01/2025, sendo considerada a data da rescisão a data do protocolo desta ação e observando, no momento da anotação na CTPS, que a rescisão se deu sem justa causa. Dê-se ciência à reclamante. A reclamada, ciente desta decisão, deverá promover a baixa da CTPS da reclamante, fazendo constar a data acima designada, 28/01/2025, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). RECIFE/PE, 26 de março de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: COFIRMAR SE O CLIENTE SACOR O FGTS + SALDO
Agendamento: COFIRMAR SE O CLIENTE SACOR O FGTS + SALDO
Cliente: WILSON ADOLPHO DA SILVA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0000963-37.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3803
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009633720245060143 PARTE: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA - POLO Passivo PARTE: WILSON ADOLPHO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000963-37.2024.5.06.0143 : WILSON ADOLPHO DA SILVA : EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO TEOR SEGUE TRANSCRITO. Notifique-se a reclamada para promover a baixa no contrato de trabalho do autor, consoante diretrizes traçadas na sentença de ID 7928939, sob pena de multa por descumprimento da obrigação de fazer; Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de março de 2025. ELIESILDO FRANCISCO BORGES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - Banco INTER; Valor aproximada: R$19.250,43 + R$3.208,40 (Hon. cont. + Hon. Suc.)
Cliente: MARCOS ANTONIO DE LIMA X TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
Processo: 0000519-82.2022.5.06.0172    Pasta: -    ID do processo: 2898
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: GILDO JOSÉ DE MORAIS JÚNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000945-37.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1223
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009453720155060141 PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: GILDO JOSE DE MORAIS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA - OAB 42207/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000945-37.2015.5.06.0141 : GILDO JOSE DE MORAIS JUNIOR : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: GILDO JOSE DE MORAIS JUNIOR INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO(A) Planilha de Cálculos - id #id:0aef7d2, PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, para no prazo comum e preclusivo de 8(oito) dias, querendo, apresentar impugnações fundamentadas dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º da CLT). Prazo 08 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de abril de 2025. LETICIA FERNANDES DUARTE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILDO JOSE DE MORAIS JUNIOR
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - Por Cariry
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000810-96.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4029
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008109620245060371 PARTE: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA 0000810-96.2024.5.06.0371 : MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 08 dias. Para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, no prazo legal, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SERRA TALHADA/PE, 03 de abril de 2025. JOSE DE SOUZA ALVES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: FABIO JOSÉ BARBOZA DA SILVA X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0000247-23.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3457
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002472320245060171 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: FABIO JOSE BARBOZA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000247-23.2024.5.06.0171 : FABIO JOSE BARBOZA DA SILVA : A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d2cfbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o que nos autos consta, à Reclamação Trabalhista proposta por FÁBIO JOSÉ BARBOZA DA SILVA em face de A.P.G. TRANSPORTE, LOGÍSTICA E REPRESENTAÇÃO LTDA, resolvo extinguir com resolução do mérito, por prescrição, as pretensões condenatórias exigíveis em data anterior a 14.01.2019 e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos da fundamentação, extinguindo o presente processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a reclamada a pagar, após o trânsito em julgado da ação (art. 880, da CLT), os seguintes títulos: - no período de 14.01.2019 a 28.04.2019, e no mês de 08.2019: 1) horas extras por sobrejornada, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, com adicional de 50% para as duas primeiras horas extras diárias laboradas e de 75% para as demais horas extras diárias laboradas, com reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13° salários, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado; 2) horas extras com adicional de 100% pelo labor em domingo e feriados legais, municipais e estaduais laborados e não compensados, com reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13° salários, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado; 3) horas extras por supressão do intervalo intrajornada, no montante de 20 minutos por dia de trabalho, com adicional de 50% sem reflexos; 4) que horas extras por supressão do intervalo interjornada mínimo de 11h (pelas horas que forem suprimidas), com adicional de 50% e sem reflexos; 5) adicional noturno de 25% sobre as horas laboradas entre as 22h e 05h do dia seguinte (ante a restrição da norma coletiva), considerando-se a hora ficta noturna de 52"30""; - no período em que há controles de jornadas nos autos: 1) diferenças de horas extras com adicional de 50% para as duas primeiras horas extras laboradas e de 75% para as horas extras excedentes às duas primeiras horas extras diárias laboradas, durante todo o contrato de trabalho, sempre que o número de horas extras diárias for superior a duas horas, com reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13° salários, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado. Nos domingos (não compensados) e eventuais feriados legais, estaduais ou municipais, devem ser consideradas as horas extras a 100%; 2) horas suprimidas do intervalo intrajornada mínimo de 11h (permitido o fracionamento, desde que observado o gozo mínimo contínuo de 8h e o restante como tempo de descanso fracionado), com adicional de 50% e sem reflexos (a moda do que ocorre com o regramento do intervalo intrajornada). Defiro a gratuidade judiciária ao autor. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em prol dos advogados da reclamada no percentual de 10% sobre o valor dos pleitos que a parte autora sucumbiu integralmente. Suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a serem arcados pela União. Sobre as parcelas de natureza salarial, incidam contribuições previdenciárias e descontos fiscais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023 e Provimento CRT N.º 09/2023). Intimem-se as partes. Observem-se os requerimentos de notificação exclusiva (Súmula 427 do C. TST). Publique-se. Cumpra-se. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - FABIO JOSE BARBOZA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: JOSIEL ALVES DE LEMOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0001190-21.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3833
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011902120245060145 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSIEL ALVES DE LEMOS - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001190-21.2024.5.06.0145 : JOSIEL ALVES DE LEMOS : AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b429a6 proferida nos autos. Decisão Vistos, etc. As partes foram notificadas do comando sentencial em 25/03/2025, mediante publicação de ID 8f97103, com termo em 04/04/2025. O recurso ordinário de ID nº e172f75 foi apresentado em 02/04/2025 e, portanto, tempestivamente. Ademais, observo que referido apelo restou firmado, eletronicamente, por advogado regularmente constituído nos autos, mediante procuração de ID nº 3119ba0. Por fim, a parte reclamante foi parcialmente sucumbente na pretensão deduzida nestes autos demonstrando, assim, o interesse processual. Destarte, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário de ID nº e172f75 e determino a notificação da parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em atenção à manifestação de ID nº 12230fb, altere-se o ID nº 3a75c93 para fazer constar manifestação. O recurso ordinário de ID nº 7c450cc foi apresentado em 04/04/2025 e, portanto, tempestivamente. Ademais, observo que referido apelo restou firmado, eletronicamente, por advogada regularmente constituída nos autos, mediante procuração de ID nº ee9ac42 e substabelecimento de ID nº 4d575b9. Por fim, a parte ré foi, parcialmente, sucumbente na pretensão deduzida nestes autos, demonstrando, assim, o interesse processual, restando a apresentado o preparo, mediante depósito judicial de ID nº f4aef88 e GRU de ID nº d66daa9. Destarte, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário de ID nº 7c450cc e determino a notificação da parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de abril de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - JOSIEL ALVES DE LEMOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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15/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOSAFÁ BARBOSA DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda
Processo: 0001382-45.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3866
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013824520245060147 PARTE: JOSAFA BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001382-45.2024.5.06.0147 : JOSAFA BARBOSA DA SILVA : RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85e9c8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - JOSAFA BARBOSA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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15/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: TAYSSA VITÓRIA DE AGUIAR X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL
Processo: 0001451-58.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4065
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014515820245060121 PARTE: G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS - POLO Passivo PARTE: TAYSSA VITORIA DE AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FABIO JOSE CAMPOS MONTEIRO - OAB 25219-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0001451-58.2024.5.06.0121 : TAYSSA VITORIA DE AGUIAR : G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 329390f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto e do que mais consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por TAYSSA VITÓRIA DE AGUIAR em desfavor de G DA SILVA SANTOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, decido: Afastar as preliminares arguidas. NO MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, observada a fundamentação apresentada, como se constantes neste dispositivo para condenar a reclamada a: horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa e pelo que for mais benéfico ao autor; divisor 220; aplicação das Súmulas 264 e 347 do TST; adicional convencional ou, na falta da CCT ou fora de sua vigência, de 50%. Reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Concedo o benefício da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas do processo no valor de R$50,00, calculadas sobre R$2.500,00, valor da condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União, observem-se os termos do artigo 1º da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda, do artigo 2º da Portaria 839/2013 da Procuradoria-Geral Federal, e do Provimento GP/CR nº 01/2014. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas, bem como rever a própria decisão, sob pena de serem aplicadas as multas previstas nos mencionados artigos. NADA MAIS DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS - TAYSSA VITORIA DE AGUIAR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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15/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: LÚCIA VITÓRIA ARCOVERDE TEIXEIRA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0001453-28.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4082
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014532820245060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0001453-28.2024.5.06.0121 : LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA : ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b75ac75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto e do que mais consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA em desfavor de ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME, decido: Afastar as preliminares arguidas. NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, observada a fundamentação apresentada, como se constantes neste dispositivo para condenar a reclamada a: -indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. Concedo o benefício da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas do processo no valor de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor da condenação, pela reclamada. Oficie-se à OAB nos termos da fundamentação Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União, observem-se os termos do artigo 1º da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda, do artigo 2º da Portaria 839/2013 da Procuradoria-Geral Federal, e do Provimento GP/CR nº 01/2014. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas, bem como rever a própria decisão, sob pena de serem aplicadas as multas previstas nos mencionados artigos. NADA MAIS. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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15/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: SARAH CAMILLA FRANÇA DOS SANTOS PEREIRA X LOLLIPOP ARTIGOS DOS VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS INFAT
Processo: 0001076-24.2023.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3226
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010762420235060014 PARTE: LOLLIPOP ARTIGOS DOS VESTUARIO E ACESSORIOS INFANTIS LTDA - POLO Passivo PARTE: SARAH CAMILLA FRANCA DOS SANTOS PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - OAB 14323/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA 0001076-24.2023.5.06.0014 : SARAH CAMILLA FRANCA DOS SANTOS PEREIRA : LOLLIPOP ARTIGOS DOS VESTUARIO E ACESSORIOS INFANTIS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SARAH CAMILLA FRANCA DOS SANTOS PEREIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA. ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. I. Caso em exame: 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e repouso semanal em dobro, em vista do enquadramento da autora na exceção do art. 62, II, da CLT, por exercer cargo de confiança. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora se enquadra na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, considerando o exercício de cargo de confiança e o pagamento de remuneração superior ao salário efetivo acrescido de 40%. III. Razões de decidir: 3. Havendo comprovação de que a autora exercia poderes de mando e gestão, como autoridade máxima na unidade de trabalho e recebia remuneração superior em 40% dos demais empregados, conforme demonstrativos de pagamento, descabem as horas extras. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se o cargo de confiança, para fins de exclusão do controle de jornada, quando demonstrada a fidúcia especial e a percepção de remuneração superior em 40% ao salário do cargo efetivo, o que restou demonstrado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II. RECIFE/PE, 04 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SARAH CAMILLA FRANCA DOS SANTOS PEREIRA
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15/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: EDSON BALBINO DA CONCEIÇÃO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001498-79.2017.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2115
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00014987920175060023 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: EDSON BALBINO DA CONCEICAO - POLO Ativo PARTE: LEBOM ALIMENTOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA 0001498-79.2017.5.06.0023 : EDSON BALBINO DA CONCEICAO : ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LEBOM ALIMENTOS S/A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo reclamante contra decisão que determinou a retificação dos cálculos de liquidação para dedução dos valores efetivamente transferidos aos credores, culminando na apuração de valores a serem devolvidos pelo agravante e seu patrono.O agravante alega inexistência de crédito a ser devolvido, sustentando que os valores liberados foram corrigidos pelos índices aplicados à época própria, não podendo haver qualquer devolução em razão da alteração dos índices de correção e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há valores a serem devolvidos pelo reclamante e seu patrono em razão da apuração dos cálculos, com a devida dedução dos valores efetivamente transferidos, observadas as datas dos pagamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os valores apurados inicialmente não consideraram os montantes pagos nos meses de julho e agosto de 2023, razão pela qual o perito realizou nova retificação dos cálculos, incluindo tais quantias e atualizando os saldos. 5. A dedução dos valores foi corretamente realizada com base nos extratos bancários das contas judiciais, garantindo a correção monetária adequada e observando os critérios definidos pela decisão transitada em julgado e pelo entendimento firmado na ADC 58 do STF. 6. O juízo de origem assegurou a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros, não cabendo nova discussão sobre a matéria, haja vista a existência de coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Mantida a decisão que determinou a retificação dos cálculos e a devolução dos valores pagos a maior ao reclamante e seu patrono. Tese de julgamento: "1. A dedução dos valores pagos deve observar as datas e quantias efetivamente transferidas aos credores, conforme extratos das contas judiciais. 2. Aplica-se a atualização monetária conforme decidido na ADC 58 do STF, vedada a revisão da matéria em razão da coisa julgada." _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º; CPC/2015, art. 916; Lei nº 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020; TST, AgR-ED-AP-0001498-79.2017.5.06.0023, Rel. Min. [Nome], 4ª Turma, j. [Data]. RECIFE/PE, 04 de abril de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEBOM ALIMENTOS S/A
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15/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: MÁRCIO AUGUSTO DE CARVALHO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001253-86.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3281
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00012538620235060143 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Ativo PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ALCANTARA 0001253-86.2023.5.06.0143 : MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO E OUTROS (1) : MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 04 de abril de 2025. ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA
Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4159
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ALBENAZ AILTON DE SANTANA X SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Processo: 0000467-97.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4313
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X DRF - DEPÓSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA
Processo: 0000468-94.2025.5.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 4315
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: PAULO HENRIQUE ROSA RAMOS X NATURAL WAY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (& outros)
Processo: 0011035-72.2025.5.15.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4316
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000347-11.2025.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 4318
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000487-22.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3746
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: 2ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00004872220245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN 0000487-22.2024.5.17.0101 : ROGERIO SILVINO DE ANDRADE : FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE [2ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 08 de abril de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SILVINO DE ANDRADE
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR PROVAS
Agendamento: INDICAR PROVAS
Cliente: JOÃO BATISTA FRAZÃO DOS SANTOS X TUPY S.A
Processo: 0002053-63.2024.5.12.0030    Pasta: 0    ID do processo: 4062
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00020536320245120030 PARTE: JOAO BATISTA FRAZAO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: TUPY S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA - OAB 213713/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB 146789/MG ADVOGADO: JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI - OAB 68215/SC ADVOGADO: OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR - OAB 37948/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0002053-63.2024.5.12.0030 : JOAO BATISTA FRAZAO DOS SANTOS : TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ead059 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.: Intimem-se as partes para indicarem outras provas que eventualmente pretendem produzir, inclusive quanto à finalidade, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.Transcorrido o prazo acima, voltem conclusos para deliberações. JOINVILLE/SC, 08 de abril de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA FRAZAO DOS SANTOS - TUPY S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: RAYANE MARCIELLY ALVES FERREIRA X M. DOS S. REGO - COMERCIAL E ESTETICA
Processo: 0001194-89.2023.5.10.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3338
Comarca: -   Local de trâmite: 13ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00011948920235100013 PARTE: M. DOS S. REGO - COMERCIAL E ESTETICA - POLO Passivo PARTE: RAYANE MARCIELLY ALVES FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0001194-89.2023.5.10.0013 : RAYANE MARCIELLY ALVES FERREIRA : M. DOS S. REGO - COMERCIAL E ESTETICA PROCESSO n.º 0001194-89.2023.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: RAYANE MARCIELLY ALVES FERREIRA ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO RECORRIDO: M. DOS S. REGO - COMERCIAL E ESTÉTICA ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO ALÉM DA 8ª DIÁRIA. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM O CRITÉRIO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. Merece reparos a sentença por meio da qual o Juízo a quo condenou o Reclamado ao pagamento de horas extras superiores à 44ª semanal, desconsiderando o critério diário de apuração. Todavia, incabível a cumulação dos critérios diários e semanal, sob pena de bis in idem. Condenação que deve recair sobre a 8ª diária ou sobre a 44ª semanal de forma não cumulativa, considerando o que for mais favorável à Reclamante. 2. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DAS PARCELAS PRINCIPAIS NO FGTS E MULTA DE 40%. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. TST. A Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o FGTS sofre a incidência das parcelas remuneratórias da condenação, inclusive as geradas pelos reflexos da parcela principal. Sentença que merece reparos. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABÍVEL A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO EM DESFAVOR DA RECLAMADA. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicável aos autos em razão do princípio tempus regit actum, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. Observada a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado, o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo da parte ré (5%) não se mostra razoável e proporcional, devendo ser majorado para 10% (dez por cento). 4. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/STF. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE AO CASO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. \"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC\"s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE \"para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas\" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item \"i\" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido\" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, Titular na MMª 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 154/158, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração às fls. 167/168, nos autos da ação movida por RAYANE MARCIELLY ALVES FERREIRA em desfavor de M. DOS S. REGO - COMERCIAL E ESTÉTICA, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos em face do Reclamado. A Reclamante recorre às fls. 171/179. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da Reclamante é tempestivo e a representação está regular. Não houve condenação ao recolhimento de custas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO ALÉM DA 8ª DIÁRIA. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM O CRITÉRIO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. O pleito referente às horas extras foi julgado no seguinte sentido: \"4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Afirma a autora ter realizado horas extras habituais, além de ter sido suprimido seu intervalo intrajornada, sem que houvesse o respectivo pagamento. Considerando a revelia e confissão declaradas, reconhece-se como verdadeira a a jornada indicada na inicial: de 9h às 19h, de terça-feira a sábado (fl. 17), sem intervalo intrajornada. Dessa forma, defere-se o pagamento de uma hora semanal, pela extrapolação do limite de 44 horas semanais, e uma hora diária, em cinco dias da semana, pela ausência de intervalo intrajornada, todas com adicional de 50%. Devido, também, reflexos das horas extras habituais sobre o repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%.\" (fls. 155/156) A Reclamante, nas razões recursais, alega que o Juízo \" limitou-se a deferir como sendo jornada excedente aquelas que ultrapassarem a 44ª hora semanal\" (fl. 172). Pede que o Recorrido seja condenado ao \"pagamento de todas as horas extras trabalhadas excedentes às 8h diária e 44h semanal\" (fl. 173). Analisa-se. O Juízo a quo reconheceu a jornada realizada de terça-feira ao sábado, das 9h às 19h, sem intervalo, e condenou o Reclamado ao pagamento de horas extras superiores à 44ª semanal, desconsiderando o critério diário de apuração, ponto que merece reformas. Todavia, em que pese as alegações da Autora, é incabível a cumulação dos critérios diário e semanal, como entende o C. TST: \" [...] HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. DIÁRIO E SEMANAL. CONCOMITÂNCIA. BIS IN IDEM. A apuração simultânea dos critérios diário e semanal para a apuração de horas extras implica bis in idem e não encontra amparo em lei, devendo ser utilizado o mais benéfico ao empregado. No caso concreto, a Corte Regional, à luz da prova dos autos, negou provimento ao recurso do reclamante, sob o fundamento de que cumulação das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal implica bis in idem, acarretando enriquecimento ilícito. Logo, o v. acórdão recorrido, pelo qual se reconheceu o direito ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal de forma não cumulativa, se coaduna com a jurisprudência consagrada no âmbito do c. TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido.\" (TST - Ag-AIRR: 01001364720175010263, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2022) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar o Reclamado ao pagamento das horas extras superiores à 8ª diária e à 44ª semanal, o que for mais favorável à obreira, sendo incabível a cumulação. Mantidos os demais termos da sentença. 2.2. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DAS PARCELAS PRINCIPAIS NO FGTS E MULTA DE 40%. Ao julgar parcialmente procedente o pedido de condenação do Reclamado ao pagamento pelos feriados trabalhados, a Magistrada sentenciante indeferiu o pleito de incidência dos reflexos sobre o FGTS: \"5. FERIADOS TRABALHADOS. A reclamante alega que laborou nos feriados de Tiradentes (21 de abril), Independência do Brasil (07 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro), Proclamação da República (15 de novembro) e finados (2 de novembro) sem que houvesse a compensação devida ou pagamento em dobro. Diante da revelia da parte ré, considero verdadeira a alegação, de forma que condeno a parte ré no pagamento em dobro dos feriados trabalhados: Tiradentes (21 de abril), Independência do Brasil (07 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro), Proclamação da República (15 de novembro) e finados (2 de novembro), na forma da Súmula 146 do TST, bem como seus reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos sobre indenização de seguro-desemprego, por não ter natureza salarial, bem como reflexo dos reflexos do FGTS, por se tratar de bis in idem.\" (fl. 156) A Reclamante defende que \"todos os reflexos das verbas principais aqui pleiteadas tenham também o seu reflexo no FGTS+40%\" (fl. 175). Ao cerne. A Autora busca que o FGTS sofra incidência das parcelas principais, como definido na origem e, ainda, a incidência dos reflexos já gerados. Eis a literalidade do art. 15 da Lei nº 8.036/1990: Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos\" Grifos acrescidos O C. TST, por sua vez, no enunciado da Súmula nº 63, fixou o seguinte: \"FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais\" Com fundamento nas normas acima colacionadas, a Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o FGTS sofre a incidência das parcelas remuneratórias da condenação, inclusive as geradas pelos reflexos da parcela principal. O C. TST, entende, inclusive, que a incidência dos reflexos sobre FGTS sequer precisa estar prevista no título executivo, tendo em vista decorrer da própria lei. Seguem julgados que corroboram o presente entendimento: \"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DA CONDENAÇÃO E REFLEXOS . IMPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Colegiado Regional observa a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias da condenação é decorrência de imposição legal (art. 15 da Lei 8.036/90), motivo pelo qual não ofende a coisa julgada a determinação de incidência do FGTS sobre as diferenças geradas pelos reflexos da parcela principal, mesmo sem expressa menção no título executivo . Óbice da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido.\" (TST - RR: 11824920105030135, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2021) Grifos acrescidos \"PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: \"todas as verbas de natureza salarial, deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, assinalando-se que esse seria o procedimento natural caso as aludidas verbas houvessem sido pagas, regularmente, pela empregadora, na época própria. Por essa razão, tem-se por desnecessária menção expressa no comando exequendo para que sejam contemplados, na base de cálculo do FGTS, os reflexos de parcelas da condenação sobre, por exemplo, o 13º salário e as férias + 1/3\"\". Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Agravo conhecido e desprovido.\" (TST - Ag: 108922420135030027, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) Grifos acrescidos \"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS DEFERIDOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS . Segundo a diretriz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, consoante inteligência da Súmula nº 63 do TST. Assim, conforme decidiu o Regional, a hipótese comporta aplicação do disposto na Súmula nº 63 do TST e no art. 15 da Lei nº 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por mero corolário, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. Dessa forma, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque, em virtude de imposição legal (artigo 15 da Lei nº 8.036/90), todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas como reflexos, são utilizadas como base de cálculo para a apuração do FGTS, razão pela qual é desnecessária a menção expressa no título executivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.\" (TST - RR: 111924920145030027, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 07/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2021) Grifos acrescidos Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que o FGTS, além de sofrer a incidência das parcelas principais, deve sofrer a incidência dos reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. POSSIBILIDADE. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram assim arbitrados: \"8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, na forma do art. 791-A, §3º da CLT, pela redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Assim, condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência de forma recíproca, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT, ficando a cargo da reclamada o pagamento no importe de 5% sobre o valor que resultar das verbas deferidas e, à reclamante, o pagamento de 5% sobre o montante pleiteado referente aos pedidos indeferidos. Quanto aos honorários devidos pela autora, fica suspensa a exigibilidade, conforme art. 791-A, §4º da CLT e Verbete nº 75/2019 do Pleno deste Regional. Por fim, não autorizo desconto sobre as parcelas deferidas nesta ou em outra ação trabalhista para fins de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, considerando a decisão do STF na aDI 5766, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º da CLT.\" (fls. 157/158) A Reclamante pugna pela majoração do quantum fixado na origem para 15% (quinze por cento). Ao mérito. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicável aos autos em razão do princípio tempus regit actum, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. No que concerne ao valor dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono do Autor, ressalta-se que, de acordo com a regra do § 2º do art. 791-A da CLT, deve ser fixado tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Diante de tais parâmetros legais, e de acordo com a orientação adotada pela egrégia 2ª Turma para situações similares, correta se mostra a fixação dos honorários sucumbenciais na origem em favor dos patronos do Reclamante no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar das verbas deferidas, sendo cabível majoração para 10% (dez por cento). Dou parcial provimento. 2.4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. O Juízo de origem determinou a aplicação da ADC 58. A Reclamante, no recurso ordinário, pede que haja indicação expressa para da aplicação dos juros na fase pré-judicial. Ao mérito. Do que se observa, o comando judicial não merece reparos, sendo desnecessária a indicação expressa de que é devida a incidência dos juros na fase pré-judicial, pois isto já está contido na própria ADC 58. Como se sabe, o Pleno do Egr. STF, no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, finalizada no dia 18/12/2020, afastou a aplicação da TR como indexador dos créditos trabalhistas, conferindo a interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, a fim de considerar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), de forma retroativa para evitar futura inexigibilidade, aplicando-se a eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os feitos, inclusive àqueles transitados em julgado. Consta da certidão de julgamento publicada no sítio do STF: \"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).\" Posteriormente, em decisão de embargos de declaração, foi reconhecida a existência de erro material no acórdão embargado, o qual foi retificado, tendo o STF decidido que a Taxa SELIC incide desde o ajuizamento da ação. Assim, nos moldes da decisão proferida pelo excelso Pleno do STF, com efeito vinculante, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, enquanto não sobrevenha solução legislativa para as disposições dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. À época em que prolatada a decisão do STF, os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral eram o IPCA-E, para a fase pré-judicial, e a SELIC, para a fase judicial. Todavia, apesar de ainda não ter sobrevindo, em nosso ordenamento, solução legislativa quanto aos artigos da CLT objeto das ações diretas de constitucionalidade apontadas, em 28/06/2024, sobreveio alteração do art. 389 do CC pela Lei n.º 14.905/2024, com vigência a partir de 30/8/2024, no qual se incluiu o parágrafo único com a seguinte redação: \"Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.\" Por força da mesma Lei, o artigo 406 do Código Civil passou a viger com a seguinte redação: \"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência\". Assim, verifica-se que os \"índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral\", cuja aplicação foi determinada na decisão do Egr. STF na ADC 58, sofreram alteração. Desse modo, haja vista que a decisão do Egr. STF na ADC 58 ainda está hígida, considerando seu efeito vinculante e erga omnes e tendo havido alteração apenas dos índices das condenações cíveis em geral, é imperativa a aplicação dos novos índices a partir da sua vigência, inclusive nestes autos, por se tratar de questão de ordem pública. Extinguindo qualquer dúvida sobre a questão, a SBDI-1 do C. TST decidiu o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em julgamento realizado em 17/10/2024, da seguinte forma: \"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC\"s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE \"para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas\" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item \"i\" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido\" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, estando a questão pacificada no âmbito do C. TST, a solução deve ser estendida ao presente caso, resultando no seguinte cenário: (i) fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), como decidido na sentença ao determinar aplicação da ADC 58; (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a Taxa SELIC; (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ante o exposto, nego provimento ao recurso obreiro e, de ofício, considerando a devolução da matéria e a natureza de ordem pública, determino que, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou parcial provimento para: (i) condenar o Reclamado ao pagamento das horas extras superiores à 8ª diária e à 44ª semanal, o que for mais favorável à obreira, sendo incabível a cumulação. Mantidos os demais termos da sentença; (ii) determinar que o FGTS, além de sofrer a incidência das parcelas principais, deve sofrer a incidência dos reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial; (ii) majorar os horários advocatícios a cargo do Reclamado para 10% (dez por cento) das verbas deferidas. De ofício, considerando a devolução da matéria e a natureza de ordem pública, determino que, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo Reclamado no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) sobre R$ 12.000,00 (doze mil reais), ora fixado a título de condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com majoração da condenação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE MARCIELLY ALVES FERREIRA
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CMED TRT
Agendamento: CMED TRT
Cliente: SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL X NEUZA CRISTINA DO VALLE
Processo: 0000321-42.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3543
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: Desembargador Sérgio Torres Teixeira RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003214220245060021 PARTE: NEUZA CHRISTINA CONCEIC O VALLE - POLO Passivo PARTE: SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO JOSE CARNEIRO LEAO CANNIZZARO - OAB 39792/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA 0000321-42.2024.5.06.0021 : SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL : NEUZA CHRISTINA CONCEIC O VALLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82cf564 proferido nos autos. DESPACHO Na hipótese, vislumbrando a possibilidade de o julgamento dos embargos declaratórios alterar a conclusão do acórdão embargado, com fulcro no § 4.º do artigo 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no inciso I da OJ 142 do TST, determino a intimação dos embargados, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, falar sobre os embargos opostos. RECIFE/PE, 08 de abril de 2025. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS
Agendamento: JUNTAR DOCS
Cliente: JOSUÉ BASTOS DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001362-62.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3498
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013626220245060015 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSUE BASTOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001362-62.2024.5.06.0015 : JOSUE BASTOS DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f8c2b1 proferido nos autos. DESPACHO 1) Intimem-se as partes acerca da data, local e horário de realização da perícia, devendo ser anexados, em cinco dias, os documentos solicitados pelo perito na petição de #id: , bem como o reclamado responder aos questionamentos formulados na referida petição: Data: 22/04/2025 Horário: a partir das 8h30, por ordem de chegada Local: sala de perícias médicas no 1º andar do FORUM TRABALHISTA DE JABOATAO DOS GUARARAPES, situado na Estrada das Batalha, 1285, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes, PE. 2) Determino que a secretaria da Vara, através do convênio PREVJUD, extraia todas as informações relacionadas aos benefícios previdenciários recebidos pela(o) Reclamante, períodos de afastamento, espécies e laudos periciais do INSS. Com esses documentos nos autos, as partes deverão ser intimadas para manifestações em 10 dias. RECIFE/PE, 10 de abril de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSUE BASTOS DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS
Agendamento: JUNTAR DOCS
Cliente: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001361-77.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3929
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de instrução presencial: Dia 27/10/2025 às 08:30 - Instrução (rito sumaríssimo) - Sala de Audiências 17a Vara
Cliente: URIAS KALEB GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0001315-82.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3983
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013158220245060017 PARTE: CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT - POLO Passivo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: URIAS KALEB GOMES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE WANDERLEY LUSTOSA - OAB 15656/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001315-82.2024.5.06.0017 : URIAS KALEB GOMES DA SILVA : SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 081649b proferido nos autos. DESPACHO Considerando o disposto no art. 4º, §1º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 01/2023, alterado pelo Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 14/2024, que determina que "exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital, as audiências deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, a se realizarem nos espaços compartilhados (do tipo coworking) disponibilizados pela Administração no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife " Recife/PE " CEP. 50.030-902)", DETERMINO: Fica designada audiência de Instrução (rito sumaríssimo), a se realizar de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, no dia 27/10/2025 08:30, na sala de audiências compartilhada da 17ª Vara do Trabalho do Recife, localizada na Av. Cais do Apolo, n. 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE - CEP: 50.030-902.Ficam as partes desde já intimadas para comprovar, no prazo de 05 dias, caso exista impedimento para realização da audiência na data indicada. Restando silentes, a sessão não será adiada sob o argumento de que os advogados possuem audiência em outra Vara, ou em razão de ausência por motivos particulares dos litigantes, quaisquer que sejam.Intimem-se as partes via E-carta, com a expressa advertência de que a ausência injustificada acarretará a incidência da Súmula 74 do C.TST.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação (art. 825 da CLT). Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. Entendimento conforme Incidente de Recursos Repetitivos, Acórdão do processo n. TST-RRAg - 0000444-07.2023.5.17.0009 ("Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência").Havendo pedido de notificação exclusiva, deve a parte observar o que consta do §10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017 (Art. 5º, §10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital").Ficam cientes as partes de que, para atribuir valor probante a documentos eletrônicos, tais como arquivos de áudio, ou mensagens obtidas por meio da captura da tela do WhatsApp ou de qualquer outro aplicativo similar de mensagens instantâneas, deverão providenciar o registro das mesmas por meio de competente ata notarial, da qual deverão constar os metadados respectivos das mensagens, conforme interpretação do art. 439 do CPC, acostando-a aos autos até a data da audiência ora designada. Destaca-se que sem a Ata Notarial, não se pode garantir os interlocutores ali envolvidos, a ou integridade das mensagens, que podem ser facilmente alteradas ou manipuladas.Face ao pedido de adicional de insalubridade postulado pelo reclamante, determina-se a realização de uma perícia para averiguação da existência ou inexistência da insalubridade denunciada, nomeando como perito do Juízo Dr.(a) Breno Picanço Araújo que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo no prazo de 05 dias e, em caso positivo, entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias, facultando-se às partes, no prazo de 15 dias (art. 465 CPC), a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, ficando as partes cientes de que os assistentes técnicos deverão entrar em contato diretamente com o perito para acompanhá-lo na diligência.Fique o sr. Perito ciente da vedação legal quanto a caução dos honorários pericias, conforme os termos do § 3º do art. 790-B da CLT.As partes ficam autorizadas a acompanhar o perito na diligência, devendo entrar em contato com o mesmo para esse fim. O reclamante fica desde logo advertido, que após o contato do perito, em caso de designada data e horário para a realização da perícia, não havendo o comparecimento, a perícia será realizada sem a presença do mesmo.A fim de viabilizar o contato com o perito, as partes devem informar os seus contatos telefônicos, por ocasião da apresentação dos quesitos e assistentes técnicos.As partes ficam cientes de que a perícia será realizada após as alterações da CLT operada pela Lei 13.467/2017, razão pela qual adverte-se quanto aos ônus sucumbenciais da prova em questão. Com a entrega do laudo, notifiquem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. AVR SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001315-82.2024.5.06.0017 AUTOR: URIAS KALEB GOMES DA SILVA, CPF: 714.313.054-05 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ: 09.863.853/0001-21; CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT, CNPJ: 21.330.408/0001-00 ADVOGADO(S): SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA, OAB: 09952 ALEXANDRE WANDERLEY LUSTOSA, OAB: 15656 RECIFE/PE, 09 de abril de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT - URIAS KALEB GOMES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 23/05/2025 às 10:35 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X Avannte Comercio e Servicos LTDA
Processo: 0000377-47.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4169
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003774720255060019 PARTE: AVANNTE COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS DA SILVA CESAR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000377-47.2025.5.06.0019 distribuído para 19ª Vara do Trabalho do Recife na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300088700000086322726"instancia=1
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE: Ademais, vem informar que a perícia será realizada no dia 06/05/2025, às 13:00h, no endereço a seguir:FÁBRICA DA HEINEKEN NO MUNICÍPIO DE IGARASSU
Cliente: ADALBERTO ADELINO DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001381-53.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3779
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013815320245060020 PARTE: ADALBERTO ADELINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001381-53.2024.5.06.0020 : ADALBERTO ADELINO DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 474cc7e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cientifiquem-se as partes acerca do agendamento da perícia técnica, conforme petição #id:64c92e2. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 08 de abril de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ADALBERTO ADELINO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 26/06/2025 às 08:45 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003570720255060003 PARTE: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000357-07.2025.5.06.0003 : ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR : ABILITY SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a40918 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR, em face de ABILITY SERVICOS LTDA - EPP com pedido de tutela de urgência para que seja expedido alvará para liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Para concessão da medida requestada, faz-se necessário o atendimento aos requisitos legais, previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciando o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso, estão ausentes os elementos que satisfaçam tais exigências, já que não é possível fazer a constatação, ao menos em sede de cognição sumária, dos fatos narrados pela parte autora, visto que não há prova do motivo da demissão, estando ausente o registro do término do contrato na CTPS do obreiro. Ademais, a concessão de tutela de urgência relacionada a liberação dos depósitos do FGTS e habilitação do seguro desemprego, sem a oitiva da parte contrária, quando o pedido está embasado em rescisão indireta, demanda dilação probatória, circunstância que retira a liquidez e a certeza do direito à tutela de urgência pretendida. Diante da ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora. Outrossim, embora a parte autora tenha optado pela tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital, designo audiência una no dia 26/06/2025 08:45, a ser realizada de forma presencial. E o faço com fundamento nos artigos 385, § 3º, 453, § 1º, ambos do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Destaca-se que o art. 765 da CLT confere ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar diligências necessárias ao esclarecimento da verdade dos fatos, inclusive no tocante à forma de realização da audiência. A realização do ato de forma presencial revela-se mais adequada, permitindo a tentativa de conciliação, com a presença de todos os envolvidos e garantindo maior celeridade e segurança na colheita da prova oral, especialmente no que se refere à incomunicabilidade das partes e testemunhas, princípio essencial à credibilidade dos depoimentos prestados. Ressalte-se que a incomunicabilidade é mais eficazmente assegurada no ambiente físico da Vara, sob fiscalização direta do Juízo. E digo isto, porque questões de ordem técnica e/ou prática têm ocorrido com frequência nas audiências telepresenciais, o que vem acarretando prejuízo ao andamento dos trabalhos, para além dos riscos inerentes à prática dos atos processuais. Esclareço que a simples comodidade ou conveniência individual não podem se sobrepor aos princípios processuais. Assim, a opção pelo Juízo 100% Digital não impede, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, a designação de atos presenciais, sempre que necessário. Cite(m)-se a(s) ré(s), via postal, para que se manifeste(m), no prazo de cinco dias, a respeito da tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital", com fundamento no artigo 4º do ATO TRT GP 535/2021, bem como que compareça à audiência para a apresentação da defesa e toda a prova documental, pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). A apresentação de arquivo audiovisual para instruir processo judicial eletrônico (PJe), previsto no § 4º do art. 14 da Resolução n. 185/2013 do CNJ, é feita no Portal Pje Mídias (Portaria n. 61, artigo 4º, de 31 de março de 2020, do CNJ), pelo endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, com a identificação do endereço de internet (URL) para acesso ao arquivo audiovisual que deve ser informado no processo eletrônico por meio de petição. Provas documentais devem ser trazidas aos processos judiciais eletrônicos, em trâmite nesta Justiça do Trabalho, conforme as regras que dispõem sobre a padronização do uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Res. CSJT nº 185/2017), ou seja, sempre em arquivos eletrônicos próprios, podendo ser agrupadas se do mesmo tipo, com a classificação disponível no PJe ou mediante indicação como "documento diverso" quando for o caso. Como indica o art. 12, §5º desta resolução, outrossim, "sempre haverá o preenchimento do campo "descrição", identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo". A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. O não comparecimento da parte autora à audiência importará no arquivamento do feito e da parte demandada na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Quanto às testemunhas, somente serão aceitos pedidos de adiamento, em razão de eventual não comparecimento, quando a parte observar a regra estabelecida no artigo 455, § 1º do CPC. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer à sala de audiências provisória da 3ª VT Recife, localizada no edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, bairro do Recife " PE " CEP 50030-902). O acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) será realizado pela entrada principal do edifício sede, após passagem pelo raio X. Havendo interesse na realização de acordo, as partes poderão apresentar a proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, consequente homologação. Na minuta porventura apresentada, as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, nos termos do Provimento TRT6-CRT nº 01/2020. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Atentem as partes que embora conste no sistema Juízo 100% digital, a audiência será realizada no formato exclusivamente presencial, não devendo se guiar pelas informações do sistema e sim pelo inteiro teor do presente despacho. Dê-se ciência à parte autora, por meio de sua assistência jurídica. Cite(m)-se a(s) ré(s), por e-carta, exceto aquela(s) que está(ão) habilitada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, a(s) qual(is) deverá(ão) ser citada(s) no respectivo endereço eletrônico, a teor do disposto no art. 246 do CPC. Dê-se ciência às partes, por meio de suas respectivas assistências jurídicas, a respeito da data/hora da audiência presencial. No mais, aguarde-se a audiência. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do celular 81.99781.2084 ou balcão virtual. RECIFE/PE, 09 de abril de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 28/04/2025 às 08:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - 1.SALA 1 (1,2,3)
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001431-70.2024.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 3667
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014317020245060023 PARTE: EDNA SOUZA DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: FELIPE SOUZA CARVALHO SILVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE 0001431-70.2024.5.06.0023 : EDNA SOUZA DE CARVALHO E OUTROS (2) : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 461856c proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 1 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86583059670 ID da reunião: 865 8305 9670 Data e hora da audiência no CEJUSC: 28/04/2025 08:30 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 09 de abril de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA - FELIPE SOUZA CARVALHO SILVEIRA - EDNA SOUZA DE CARVALHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 23/05/2025 às 10:35 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000329-33.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4209
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003293320255060005 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000329-33.2025.5.06.0005 : FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA : BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA - Inicial por videoconferência para o dia 23/05/2025 10:35. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 23/05/2025 10:35, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000329-33.2025.5.06.0005RECLAMANTE: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDAADVOGADO(S): LUCIANO BAUER WIENKE, OAB: 67897 /TBTM RECIFE/PE, 08 de abril de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 20/05/2025 às 13:55 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINÁRIO X PRIME SEAFOOD LTDA
Processo: 0000261-68.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4186
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002616820255060010 PARTE: PRIME SEAFOOD LTDA - POLO Passivo PARTE: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000261-68.2025.5.06.0010 : THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO : PRIME SEAFOOD LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO - Inicial por videoconferência para o dia 20/05/2025 13:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 20/05/2025 13:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000261-68.2025.5.06.0010RECLAMANTE: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: PRIME SEAFOOD LTDAADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 08 de abril de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE: dia24/04/2025, às 15:00h,a ser realizada no local de trabalho do Reclamante, situado naEstrada Itaporanga, SN, KM 07, ZonaRural, Espigão D'oeste –RO
Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3894
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006167820245140111 PARTE: JOAO BATISTA FAGUNDES - POLO Ativo PARTE: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ROGER JARUZO DE BRITO SANTOS - POLO Ativo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KATIA CARLOS RIBEIRO - OAB 2402/RO ADVOGADO: LUCAS VENDRUSCULO - OAB 2666/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000616-78.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: JOAO BATISTA FAGUNDES RECLAMADO: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ficam as partes, reclamante(s) e reclamada(s), por meio de seus patronos, intimadas do agendamento da perícia, a ser realizada no dia 24/4/2025, às 15h, na Estrada Itaporanga, km 7, Zona Rural, bem como das orientações apresentadas pelo(a) perito(a) #id:3777b62. Fica intimada a reclamada a apresentar na ocasião um trabalhador paradigma e um ônibus similar na ocasião da perícia. PIMENTA BUENO/RO, 10 de abril de 2025. ANDRESSA PACIFICO PORTEL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA FAGUNDES
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: DAVI GOMES DA SILVA X MALBA LUCENA DE OLIVEIRA MELO
Processo: 0001410-57.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3906
Comarca: CABO   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000147-31.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4182
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR PROPOSTA DE ACORDO
Agendamento: FALAR PROPOSTA DE ACORDO - vide ata
Cliente: MIKÉSIA JULIANA DE SOUZA X POLIMIX CONCRETO LTDA
Processo: 0001234-83.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3326
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência
Cliente: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000139-82.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4151
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: LUCINALDO ABDIAS DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000356-95.2022.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2706
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: IRACI MARIA DE ALMEIDA X DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELLI
Processo: 0000931-69.2022.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 2859
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 254,24 BANCO INTER + CLIENTE R$ 589,59
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 254,24 BANCO INTER + CLIENTE R$ 589,59
Cliente: DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001780-82.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1968
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017808220165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001780-82.2016.5.06.0143 : DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de abril de 2025. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: ALEX CARMINO DOS SANTOS X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Processo: 0000449-90.2025.5.13.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4277
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] PAULO HENRIQUE X NATURAL WAY INDU
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\PAULO HENRIQUE ROSA RAMOS Observações: Não visualizei vínculo entre as duas empresas pra pedir uma responsabilidade solidária por grupo econômico.
Cliente: PAULO HENRIQUE ROSA RAMOS X NATURAL WAY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (& outros)
Processo: 0011035-72.2025.5.15.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4316
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JOSE LOPES DA SILVA X DX CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0000792-71.2025.5.05.0661    Pasta: 0    ID do processo: 4286
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documentação ao cliente
Agendamento: Rebeca, por gentileza, solicitar comprovante de residência atualizado para a cliente até a quarta-feira (16), tendo em vista que o Juiz não aceitou o anterior, por se tratar de boleto bancário. Especifica que o "comprovante de residência deve ser em nome da requerente, no formato de conta de consumo, contrato de aluguel em vigor ou correspondência originária de instituições financeiras públicas ou privadas, em nome da requerente ou, em caso de comprovante em nome de terceiro, com declaração de residência e documento de identificação (RG) do declarante."
Cliente: LUANA DA SILVA PINTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0005111-10.2024.8.16.0193    Pasta: -    ID do processo: 3695
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: MÁRCIA MARIA GOMES X Rc Consultoria Marketing e Emp Turisticos S/a
Processo: 0000394-09.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4330
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] THIAGO RODRIGO X FRIGOSERVE
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA (FRIGOSERVE) Observações: Consta na ficha que o cliente exercia cargo de confiança, contudo, não tem como pedir a desconfiguração porquê ele de fato preenchia os requisitos. Consta na parte de cima da ficha que o reclamante foi dispensado sem justa causa, contudo, em baixo consta que na realidade ele pediu pra sair.
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X DRF - DEPÓSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA
Processo: 0000468-94.2025.5.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 4315
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: SANDRA ESTELA DA SILVA ROCHA X SOMA BRANDS BRASIL LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4331
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO prazo de ata ID. faa5761
Cliente: ROBSON FERREIRA X PARVISEG VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA
Processo: 0011721-56.2024.5.15.0133    Pasta: 0    ID do processo: 3598
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA X WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000449-90.2024.5.10.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3460
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar sobre Docs INSS
Agendamento: Protocolo - Falar sobre Docs INSS
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: JULIANO FERREIRA NETTO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000407-68.2025.5.12.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4309
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: iNFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE [URGENTE]
Agendamento: iNFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE: 22/04/2025 HORA: 08:30 LOCAL: AV DR RINALDO DE PINHO ALVES 18, PARATIBE-PAULISTA-PE
Cliente: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO X ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Processo: 0001441-14.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3864
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: CAMILA GABRIELA GONÇALVES DA COSTA X MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Processo: 0000475-38.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4332
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica - RESCISÃO INDIRETA
Agendamento: Triagem Jurídica - RESCISÃO INDIRETA
Cliente: DEIVSON DENNYS URBANO DE SANTANA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000444-57.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4333
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: EZEQUIA DA SILVA OLIVEIRA X Vicente de Paula A Maciel - Construcao e Reformas de Embarcacoes
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4334
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA - cliente não consegue realizar perícia porque sempre mandam remarcar.
Cliente: SANDRA ESTELA DA SILVA ROCHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0017165-39.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4335
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: WESLEY MOREIRA MAXIMO X GLASS CAMP INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
Processo: 0010919-45.2025.5.15.0126    Pasta: 0    ID do processo: 4336
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: WESLEY MOREIRA MAXIMO X GLASS CAMP INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
Processo: 0010919-45.2025.5.15.0126    Pasta: 0    ID do processo: 4336
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica - Vai homolar a rescisão dia 23/04 - Não sabe se vai receber as verbas. Por isso principal pedido no momento será horas extras
Cliente: RICARDO FERREIRA VAREJÃO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000529-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4337
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding - URGENTE
Agendamento: Enviar Onboarding - URGENTE
Cliente: RICARDO FERREIRA VAREJÃO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000529-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4337
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000488-61.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4338
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Juridica
Agendamento: Triagem Juridica
Cliente: ANDRÉ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000576-63.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4339
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding - JÁ É CLIENTE
Agendamento: Enviar Onboarding - JÁ É CLIENTE
Cliente: ANDRÉ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000576-63.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4339
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: ALBENAZ AILTON DE SANTANA X SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Processo: 0000467-97.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4313
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS
Agendamento: EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS
Cliente: JANIO BATISTA DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000825-32.2022.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2814
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA X WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000449-90.2024.5.10.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3460
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Compromisso
Resumo: Abrir novo processo no promad
Agendamento: Abrir novo processo no promad
Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000696-45.2024.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 3721
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Igarassú
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - AP
Agendamento: Protocolo - AP
Cliente: JOABE RODRIGUES DOS SANTOS X ITAMARACÁ TRANSPORTES
Processo: 0000951-60.2022.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 2772
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntar Docs
Agendamento: Protocolo - Juntar Docs
Cliente: LUANA DA SILVA PINTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0005111-10.2024.8.16.0193    Pasta: -    ID do processo: 3695
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Terça-feira
15/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo
Cliente: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001106-51.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3188
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
15/04/2025 - 08:05/08:05
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial
Cliente: ELIAS NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000126-55.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4155
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00001265520255060172 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: ELIAS NEVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000126-55.2025.5.06.0172 distribuído para 2ª Vara do Trabalho do Cabo na data 27/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25022800300131000000085098801"instancia=1
Terça-feira
15/04/2025 - 08:25/08:25
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial
Cliente: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA X F J Farias da Silva LTDA (& outros)
Processo: 0001078-48.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3782
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010784820245060017 PARTE: F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001078-48.2024.5.06.0017 : KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA : F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b7e60a proferido nos autos. DESPACHO Observo das certidões de ids. a7a0d9e e d36597d que não foi possível localizar a reclamada, razão pela qual determino: Verifique a Secretaria junto ao SNIPER / INFOJUD se o endereço indicado na inicial é o mesmo que consta do cadastro na Receita Federal, certificando. Em se tratando de endereço diverso, renove-se a intimação à reclamada via mandado, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço constante do cadastro da Receita Federal. Em sendo o mesmo endereço, obtenha-se através do convênio INFOJUD os dados do sócio responsável pela empresa, incluindo-o na autuação como terceiro interessado, adicionando lembrete nos autos. Após, notifique-se a reclamada através do sócio, via mandado, a ser cumprido por oficial de justiça. Atente a Secretaria para que da notificação do representante da reclamada deverá constar a informação de que a empresa está sendo notificada na pessoa de seu representante. Não obtendo êxito na notificação via mandado, deve a Secretaria intimar a parte ré via edital de local incerto e não sabido. AVR SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001078-48.2024.5.06.0017 AUTOR: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA, CPF: 143.836.984-09 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA, CNPJ: 35.727.004/0001-50 ADVOGADO(S): RECIFE/PE, 28 de fevereiro de 2025. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA
Terça-feira
15/04/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial
Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4178
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00001230620255060171 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: NAGEL JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000123-06.2025.5.06.0171 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Cabo na data 27/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25022800300131000000085098801"instancia=1
Terça-feira
15/04/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Aud. de Instrução presencial
Cliente: ISMAEL DA SILVA SERAFIM X LOQUIPE LOC EQUIP E MÃO DE OBRA LTDA
Processo: 0001330-78.2024.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013307820245060008 PARTE: ISMAEL DA SILVA SERAFIM - POLO Ativo PARTE: LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE AZEVEDO UMBELINO - OAB 33203/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001330-78.2024.5.06.0008 : ISMAEL DA SILVA SERAFIM : LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e9c90b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determino a designação da audiência PRESENCIAL nos autos em epígrafe conforme discriminação abaixo: Instrução: 15/04/2025 08:30, que será realizada no prédio sede do TRT-6, localizado à Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, SALA 04, Bairro do Recife, Recife, CEP: 50.030-902. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 14 de março de 2025. SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA - ISMAEL DA SILVA SERAFIM OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/04/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA UNA
Agendamento: AUDIENCIA UNA - verificar modalidade, o id. ffcd510 não especificou
Cliente: GLEBSON GOMES DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000739-49.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3895
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025 - 09:45/09:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUD. DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL
Agendamento: AUD. DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL
Cliente: PEDRO OTÁVIO MARTINS XAVIER X BRASIL KIRIN
Processo: 0000797-71.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3167
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007977120235060003 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000797-71.2023.5.06.0003 : PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f2c102 proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência de instrução presencial. As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer à sala de audiências provisória da 3ª VT Recife, localizada no edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, bairro do Recife " PE " CEP 50030-902). Para depoimento pessoal das partes, pena de confissão, e produção de outras provas, fica reservado o dia 15/04/2025 09:45. O acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) será realizado pela entrada principal do edifício sede, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes pessoalmente, de acordo com os endereços registrados nos autos, nos termos da Súmula 74 do TST. Advirto as partes que serão consideradas válidas as intimações expedidas para os endereços registrados no sistema, ainda que devolvidas, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do CPC. Quanto às testemunhas, somente serão aceitos pedidos de adiamento, em razão de eventual não comparecimento, quando a parte observar a regra estabelecida no artigo 455, § 1º do CPC. MSP RECIFE/PE, 21 de fevereiro de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/04/2025 - 11:20/11:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de conciliação híbrida
Agendamento: Aud. de conciliação híbrida
Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços
Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4132
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002017220255060147 PARTE: INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: SOLAR BEBIDAS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES 0000201-72.2025.5.06.0147 : JOSE ROBERTO DE SOUZA : INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a72d4d0 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 15/04/2025 11:20 no processo 0000201-72.2025.5.06.0147, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala A (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86748636733"pwd=THkxU201MVdXY2hsMUtFL0FGdHhzdz09 b) Acessando também pelo ID: 867 4863 6733, com senha: 675381 TAMBÉM PODENDO ACESSAR PELO SITE DO TRT6 - LINK ABAIXO: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-de-jaboatao-dos-guararapes-cejusc-jt-jaboatao-dos-guararapes Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intimem-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de março de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DE SOUZA
Terça-feira
15/04/2025 - 13:00/13:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSALUBRIDADE
Agendamento: PERÍCIA INSALUBRIDADE
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000686-45.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3852
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006864520245060232 PARTE: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: OTAVIO PEREIRA LINHARES - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000686-45.2024.5.06.0232 : DOUGLAS FERREIRA DA SILVA : KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddbb870 proferido nos autos. DESPACHO 1. Intimem-se as partes, aos cuidados de suas assistências jurídicas, para ciência da data, horário e local designados (ID 43fd32f), pelo Expert, para realização dos trabalhos técnicos. 2. Intimem-se os litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos solicitados pelo Expert, por meio da petição de ID 43fd32f. 3. Após, aguarde-se a elaboração do laudo pericial. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. GOIANA/PE, 26 de março de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - DOUGLAS FERREIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/04/2025 - 13:20/13:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X Romero Santos Silva
Processo: 0001041-27.2024.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3934
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Terça-feira
15/04/2025 - 13:30/13:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA por videoconferência
Agendamento: Aud. UNA por videoconferência
Cliente: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA X LUCAS LANDER DE ANDRADE
Processo: 0011987-78.2024.5.15.0089    Pasta: 0    ID do processo: 3889
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Bauru AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00119877820245150089 PARTE: LUCAS LANDER DE ANDRADE - POLO Passivo PARTE: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU 0011987-78.2024.5.15.0089 : RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA : LUCAS LANDER DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3c400f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Retifico a ata de audiência de ID 6a5e018, nos seguintes termos: "Designo AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO para o dia 15/04/2025 13:30 h, a ser realizada na modalidade telepresencial, com a utilização da plataforma ZOOM, observando-se o procedimento e as determinações a seguir: 1) O acesso ao ambiente virtual da audiência se dará através do link da Sala 1 - Principal: https://trt15-jus-br.zoom.us/my/salaprincipal2vtbauru"pwd=TGIvVEZVbGNUOXNSYm40SXFrVlpBQT09 Caso seja solicitado pelo aplicativo, o ID da reunião é 653 958 2902 e a senha de acesso é 272370". Ficam definidas as seguintes regras para realização da audiência de INSTRUÇÃO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL, a ser realizadas por meio da ferramenta ZOOM, no seguinte endereço eletrônico: 1) É de responsabilidade das partes e patronos o convite de suas testemunhas, sendo que para redesignação da sessão, especificamente no Rito Sumaríssimo, a prova do convite por qualquer meio idôneo supre a intimação do juízo (artigo 455 do CPC e 852-H, § § 2. e 3o. da CLT); 2) Advogados e partes devem obter os telefones celulares de suas testemunhas e, antes da audiência, devem entrar em contato com elas para lhes informar link, dia e hora da audiência designada, bem como para dar suporte técnico para acesso à plataforma digital Zoom, sendo aconselhável que façam experimento prévio a fim de familiarizar jurisdicionados e testemunhas no manejo desta tecnologia; 3) no início da sessão as partes, os advogados e as testemunhas devem adentrar a sala principal de audiências virtual. Não será admitida a oitiva de testemunha que não esteja presente no início da sessão e com equipamento individual de áudio e vídeo funcionando no início da audiência; 4) todos os participantes deverão concordar com a gravação da sala principal e da sala de espera; 5) preposto e testemunhas deverão estar cada um com um equipamento próprio e sozinhos em salas físicas isoladas entre si a fim de que seja assegurada a incomunicabilidade ao longo de toda a sessão; 6) a efetiva instrução se iniciará com a retirada do preposto e testemunhas da sala principal, migrando-os para a "sala de espera virtual", a qual será supervisionada por um servidor e também será gravada; 7) as gravações da sala principal e da "sala de espera virtual" serão posteriormente disponibilizadas no processo; 8) a(s) testemunha(s), em hipótese alguma poderá/poderão estar no domicílio das partes, ou seja, é terminantemente proibida a presença de testemunhas na residência do autor ou nas dependências das reclamadas ou de suas filiais; 9) Faculta-se às partes que encaminhem suas testemunhas para as dependências desta 2a. Vara do Trabalho de Bauru, no edifício do Fórum Trabalhista de Bauru, situado à Rua Antonio Cintra Junior, n.º 3-11, Jd. Cruzeiro do Sul, Bauru/SP, CEP 17.030-380. Nesta hipótese, as testemunhas deverão se apresentar na sala de audiência no início da sessão, portanto seus aparelhos de telefone celular, os quais deverão ser desligados e entregues à secretária de audiência. Os celulares serão mantidos em posse da secretária até o final da sessão, como medida de garantia do isolamento das testemunhas, a fim de se evitar eventual contaminação da prova oral. Partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, de forma telepresencial, assim como seus patronos, diante da inexistência de equipamentos na Vara que viabilizem a realização com seu comparecimento presencial ao Fórum. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. 10) a fim de se assegurar a incomunicabilidade das partes durante o depoimento pessoal/ interrogatório, a parte autora e a parte reclamada deverão estar preferencialmente em local que não seja o escritório do patrono. Autor(a) e réu ou seu(sua) preposto(a), portanto, devem estar preferencialmente em suas residências. Caso não seja possível, as partes poderão estar nos escritórios dos patronos desde que, no caso de colheita do depoimento das partes, o preposto seja colocado em sala apartada do advogado, com equipamento próprio de áudio e vídeo em funcionamento, a fim de que não presencie o depoimento ou interrogatório da parte contrária; 11) O descumprimento destas regras implicará redesignação da sessão e gerará aplicação de pena por litigância de má-fé por falta de colaboração processual e propósito protelatório (aplicação das Resoluções 105, 329 , 341 e 354 do CNJ, por analogia) 12) a(s) testemunha(s) deve(m) se comprometer a ficar incomunicável/incomunicáveis, ou seja, sem qualquer comunicação com partes, advogados ou terceiros, exceto em relação ao servidor indicado pelo Juízo, que ficará responsável pela "sala virtual de espera". Caso as testemunhas estejam no escritório do advogado, cada uma delas deverá estar com equipamento próprio e sala acusticamente isolada, a fim de que não presencie o depoimento dos demais participantes do feito, inclusive de outras testemunhas; 13) a(s) testemunha(s) deve(m) concordar em colocar seu aparelho de telefone ou computador em local que dê visualização completa da sala onde se encontra, devendo estar trajada convenientemente para tanto; 14) em caso de verificação de que a testemunha não está incomunicável, ficará sujeita à exclusão do seu depoimento e, caso verificado tentativa de favorecimento das partes, ficará sujeita a aplicação de multa superior a 1% e não inferior a 10% do valor da causa, na forma dos artigos 793-C e 793-D, ambos da CLT; 15) em caso de problemas com o servidor, advogados e testemunhas devem tentar nova conexão e, caso frustrada, em última hipótese, deverá acessar a sala virtual da audiência por telefone. Neste caso, tal qual nas audiências presenciais em que ocorrem fatos decorrentes de fortuito, como a falta de energia elétrica, a magistrada decidirá qual o melhor desfecho para a sessão, utilizando-se de seus amplos poderes instrutórios previstos no artigo 765 da CLT; 16) Caso partes e testemunhas não consigam acesso à internet, poderão comparecer nas dependências da Vara. Esta regra não se aplica aos patronos em razão da inexistência de equipamento suficiente na sala de audiências. Por fim, esclareço que, conforme a categoria da parte reclamante (por exemplo, bancários, docentes, representantes comerciais, médicos " trabalhadores intelectuais) restará presumido que todas as testemunhas indicadas pelas partes tem acesso à rede mundial de computadores e condições intelectuais de acessar a plataforma ZOOM. Esclareço, todavia, que esta presunção é relativa, cabendo às partes comprovar a impossibilidade da oitiva de alguma(s) de sua(s) testemunha(s). Caso não haja comprovação, a sessão não será redesignada por falta de acesso à sala virtual pela testemunha, de modo que a parte perderá direito à sua oitiva. No sentido contrário, para as categorias que desempenham trabalho manual, como pedreiros, rurais, domésticos, trabalhadores na linha de produção industrial, presume-se que partes e testemunhas tenham maior dificuldade de acesso à rede mundial de computadores por longos períodos, bastando a simples alegação desta impossibilidade para redesignação da sessão para modalidade presencial. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: I - A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, da Resolução n.º 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR n.º 005/2012. Em se tratando de pessoa jurídica, deverá ser apresentada também cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT; II - Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que seja encaminhada por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 do Provimento GP-VPJ-CR n.º 4/2013); III - Salvo situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, recomenda-se não utilizar a opção "sigilo" quando da juntada da contestação e documentos; IV - Havendo pedido que necessite de perícia, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico em peça apartada, uma para cada tipo de perícia (ambiental e médica), bem como informar e-mail e telefone para contato até a data da audiência; V - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento à audiência implicará confissão quanto à matéria de fato; VI - A ausência injustificada do(a) reclamante implicará arquivamento da reclamação com condenação em pagamento de custas, e na hipótese de dois arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta Justiça pelo prazo de seis meses. Intimem-se. BAURU/SP, 20 de fevereiro de 2025 DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA
Terça-feira
15/04/2025 - 14:30/14:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA - INSALUBRIDADE
Agendamento: PERÍCIA - INSALUBRIDADE; LOCAL: OKEAN ESTALEIRO S.A – RODOVIA BR 101, Nº 301, LOTE 07, SALA 01 –SALSEIROS – CEP: 88313-001 – ITAJAÍ / SC
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS
Processo: 0000310-30.2025.5.12.0047    Pasta: -    ID do processo: 4326
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/04/2025 - 15:00/15:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSALUBRIDADE
Agendamento: PERÍCIA INSALUBRIDADE
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3856
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006881520245060232 PARTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: OTAVIO PEREIRA LINHARES - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000688-15.2024.5.06.0232 : ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO : KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d9b6d0 proferido nos autos. DESPACHO 1. Intimem-se as partes, aos cuidados de suas assistências jurídicas, para ciência da data, horário e local designados (ID 4c6f1b9), pelo Expert, para realização dos trabalhos técnicos. 2. Intimem-se os litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos solicitados pelo Expert, por meio da petição de ID 4c6f1b9. 3. Após, aguarde-se a elaboração do laudo pericial. Documento assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Titula/Substituto(a) GOIANA/PE, 26 de março de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO - KLABIN S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
15/04/2025 - 16:20/16:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA INICIAL
Agendamento: AUDIENCIA INICIAL - por videoconferência
Cliente: CHARLES SANTOS DAS NEVES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001327-93.2024.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3777
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
16/04/2025  - Quarta-feira
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferencia - valores de acordo
Agendamento: Monitorar transferência - valores de acordo; Atendimento - verificar se o reclamante recebeu apóx.: R$577,59; Financeiro - valor aprox.: R$334,44, banco ITAU.
Cliente: NATANAEL JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO X CENTRO DE LITERATURA CRISTÃ
Processo: 0000042-67.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2526
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: Conta informada: banco itaú; Valor da parcela: R$600,00 Atendimento: verificar se a reclamante recebeu sua parcela: R$2.000,00 Datas: 1ª parcela, até 14/11/2024. 2ª parcela, até 16/12/2024. 3ª parcela, até 15/01/2025. 4ª parcela, até 17/02/2025. 5ª parcela, até 17/03/2025. 6ª parcela, até 15/04/2025. 7ª parcela, até 15/05/2025. 8ª parcela, até 16/06/2025. 9ª parcela, até 15/07/2025. 10ª parcela, até 15/08/2025
Cliente: STEFFANY MARJORIE GOMES DE LIMA X JOÃO MARQUES DE FRANÇA SOBRINHO E FILHO LTDA
Processo: 0000746-38.2023.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 3123
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º -
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Compromisso
Resumo: COMPROMISSO
Agendamento: COMPROMISSO - ENVIAR TELEGRAMA PEDINDO PARA ENTRAR EM CONTATO NOS NOSSOS NUMEROS PARA FALAR ACERCA DO PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM ANDAMENTO
Cliente: JOANNA ISABEL RIBEIRO DA SILVA - (Menor de Idade) X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1372461753    Pasta: 0    ID do processo: 3205
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - proposta de acordo - mandei e-mail
Cliente: KLEBER MARCOS DA SILVA DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000761-73.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4052
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA - 15/04/2025
Cliente: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA X MAX CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000602-16.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3612
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência: Valor do acordo: R$23.000,00 a serem depositados em 4x de R$5.750,00, no banco ITAU da seguinte forma. | ATENÇÃO: do valor depositado, deve ser repassado R$4.000,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX para a seguinte conta: Celular - 47991622643 - BANCO INTER.
Cliente: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000670-86.2024.5.12.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3628
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar e-mail sobre petição - ainda nao foi implantado a aposentadoria do autor.
Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3128
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CONTESTAÇÃO
Agendamento: CONTESTAÇÃO
Cliente: KUHNI ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA LTDA X RENATA STEPHANIE DOS SANTOS NEVES DE MELO
Processo: 0000120-19.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4310
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO X O Otimista Servico de Comunicacao LTDA
Processo: 0000639-91.2025.5.07.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4312
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000246-12.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4307
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: INGRID ISABELA MARIA DA SILVA X Wanessa Carvalho Fernandes Da Silva
Processo: 0000578-72.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4321
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: WANDERLEIDE PATRÍCIA DA SILVA X COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000159-13.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4153
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding - URGENTE
Agendamento: Enviar Onboarding - URGENTE
Cliente: DEIVSON DENNYS URBANO DE SANTANA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000444-57.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4333
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: EZEQUIA DA SILVA OLIVEIRA X Vicente de Paula A Maciel - Construcao e Reformas de Embarcacoes
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4334
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000488-61.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4338
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4340
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding - JÁ É CLIENTE
Agendamento: Enviar Onboarding - JÁ É CLIENTE
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4340
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 19.345,31 BANCO INTER + CLIENTE R$ 41.957,21
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 19.345,31 BANCO INTER + CLIENTE R$ 41.957,21
Cliente: MARCOS ANTONIO DE LIMA X TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
Processo: 0000519-82.2022.5.06.0172    Pasta: -    ID do processo: 2898
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005198220225060172 PARTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES - OAB 2265/TO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000519-82.2022.5.06.0172 : MARCOS ANTONIO DE LIMA : TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (MARCOS ANTONIO DE LIMA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 12 de abril de 2025. GUSTAVO ADOLFO BOSAK MENDES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE LIMA
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial: Dia 05/06/2025 às 09:30 - Inicial - Sala Principal
Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000269-41.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4201
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00002694120255060173 PARTE: A.C.D.S.L. - POLO Ativo PARTE: A.E.S.L.E.R.J. - POLO Passivo PARTE: M.D.C.D.S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000269-41.2025.5.06.0173 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Cabo na data 11/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200300106300000086412779"instancia=1
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ CLIENTE R$ 8.476,21
Agendamento: ALVARÁ CLIENTE R$ 8.476,21
Cliente: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA X LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000368-45.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3464
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003684520245060173 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CLEBER VENDITTI DA SILVA - OAB 256863/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIR TAVARES DA SILVA - OAB 46688/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000368-45.2024.5.06.0173 : BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA : LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 11 de abril de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE: DATA: 29/04/2025 HORÁRIO: 07h40min LOCAL: ATACADÃO S/A, localizado na Avenida Barão de Vera Cruz, Cruz de Rebouças, Igarassu-PE - O autor ao chegar nas instalações da empresa para acompanhar a diligência pericial, deverá se apresentar na portaria da reclamada ou entrar em contato por telefone com este perito
Cliente: JOÃO WICTOR ARANTES DE MATOS X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001162-39.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3930
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011623920245060182 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS - POLO Ativo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0001162-39.2024.5.06.0182 : JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS : ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9b1e56 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes dando-lhes ciência do agendamento da visita técnica e das orientações do Perito do Juízo, conforme petição nos autos. IGARASSU/PE, 11 de abril de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA por videconferência
Agendamento: Informar Aud. UNA por videconferência: Dia 30/06/2025 às 09:20 - Una - Sala Principal - *VERIFICAR SE A EMPRESA CONCORDOU COM O JUIZO 100% DIGITAL, CASO NÃO PROVAVELMENTE A AUD. SERÁ CONVERTIDA A PRESENCIAL*
Cliente: THIAGO HENRIQUE DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000308-78.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4292
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003087820255060192 PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: THIAGO HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000308-78.2025.5.06.0192 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300084700000086368718"instancia=1
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 474,11 BANCO INTER + CLIENTE R$ 1106,27
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 474,11 BANCO INTER + CLIENTE R$ 1106,27
Cliente: ANDERSON XAVIER DO NASCIMENTO X COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV
Processo: 0001166-08.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1317
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011660820155060145 PARTE: ANDERSON XAVIER DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB 16983/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ISABELA DE ARAUJO COSTA - OAB 39284/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: LIVIA CAROLINA GONCALVES ALVES DE LIMA - OAB 34129/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP ADVOGADO: RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA - OAB 20689/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001166-08.2015.5.06.0145 : ANDERSON XAVIER DO NASCIMENTO : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ANDERSON XAVIER DO NASCIMENTO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de abril de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON XAVIER DO NASCIMENTO
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONTATO COM A PARTE
Agendamento: CONTATO COM A PARTE - Confirmar se cliente depositou CTPS na vara e registrar no promad.
Cliente: LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO X MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS; (& outros)
Processo: 0000248-77.2022.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2729
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: LENILDO GOMES DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000275-07.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4215
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 17,11 BANCO INTER + CLIENTE R$ 39,96
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 17,11 BANCO INTER + CLIENTE R$ 39,96
Cliente: LUIZ HENRIQUE TIBÚRCIO DA SILVA JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000784-84.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1823
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007848420165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE TIBURCIO DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000784-84.2016.5.06.0143 : LUIZ HENRIQUE TIBURCIO DA SILVA JUNIOR : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Intime-se a AMBEV para fornecer dados bancários para receber saldo sobejante. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de abril de 2025. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 14.758,96 BANCO INTER + CLIENTE R$ 24.540,72
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 14.758,96 BANCO INTER + CLIENTE R$ 24.540,72
Cliente: GILCÉLIO FERREIRA DA SILVA X BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARM S.A
Processo: 0000258-47.2024.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 3514
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00002584720245060011 PARTE: BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. - POLO Passivo PARTE: GILCELIO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CAIO CESAR EGYDIO E SILVA - OAB 332557/SP ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO - OAB 196833/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000258-47.2024.5.06.0011 : GILCELIO FERREIRA DA SILVA : BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através da presente fica V. Sa. intimado(a) da disponibilidade de crédito. GILCELIO FERREIRA DA SILVA *NÃO COMPARECER À SECRETARIA DESTA VARA DO TRABALHO PARA RECEBIMENTO DO ALVARÁ. ALVARÁ EMITIDO POR MEIO DO PJE: A IMPRESSÃO DEVE SER FEITA PELO ADVOGADO APÓS DOWNLOAD DO EXPEDIENTE, ONDE DEVERÁ CONSTAR O QRCODE E O BENEFICIÁRIO DEVE APRESENTAR O ALVARÁ IMPRESSO AO ÓRGÃO OU BANCO DESTINATÁRIO PARA RECEBER SEU CRÉDITO.ORDEM DE PAGAMENTO ELETRÔNICA (SIF OU SISCONDJ-JT): NÃO É NECESSÁRIA A IMPRESSÃO. O BENEFICIÁRIO DEVE SE DIRIGIR AO BANCO DESTINATÁRIO DA ORDEM DE PAGAMENTO ELETRÔNICA PARA RECEBER SEU CRÉDITO. SE HOUVE INDICAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA, O VALOR SERÁ TRANSFERIDO, DE ACORDO COM OS PRAZOS E PROCEDIMENTOS DOS BANCOS DESTINATÁRIOS DA ORDEM.Considerando o alvará expedido e o ATO CONJUNTO n. 01/2019 CSJT/CGJT (artigo 2º, parágrafos 4º, 5º, 6º e 8º), caso não tenham indicado conta para transferência, QUE EFETUEM O SAQUE DA QUANTIA DISPONIBILIZADA no prazo de TRINTA DIAS CORRIDOS, sob pena de disponibilização do crédito pelo Juízo, nos moldes da norma supracitada. RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. MARIA DO SOCORRO LIMA PRADO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GILCELIO FERREIRA DA SILVA
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. Instrução presencial: Dia 10/11/2025 às 09:30 - Instrução - Sala de Audiências 17a Vara
Cliente: SHARON SALVETTI DE ARAUJO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001307-50.2024.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3862
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013075020245060003 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: SHARON SALVETTI DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001307-50.2024.5.06.0003 : SHARON SALVETTI DE ARAUJO : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 029a81e proferido nos autos. DESPACHO Considerando o disposto no art. 4º, §1º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 01/2023, alterado pelo Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 14/2024, que determina que "exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital, as audiências deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, a se realizarem nos espaços compartilhados (do tipo coworking) disponibilizados pela Administração no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife " Recife/PE " CEP. 50.030-902)", DETERMINO: Fica designada audiência de Instrução, a se realizar de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, no dia 10/11/2025 09:30, na sala de audiências compartilhada da 17ª Vara do Trabalho do Recife, localizada na Av. Cais do Apolo, n. 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE - CEP: 50.030-902.Ficam as partes desde já intimadas para comprovar, no prazo de 05 dias, caso exista impedimento para realização da audiência na data indicada. Restando silentes, a sessão não será adiada sob o argumento de que os advogados possuem audiência em outra Vara, ou em razão de ausência por motivos particulares dos litigantes, quaisquer que sejam.Intimem-se as partes via E-carta, com a expressa advertência de que a ausência injustificada acarretará a incidência da Súmula 74 do C.TST.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação (art. 825 da CLT). Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. Entendimento conforme Incidente de Recursos Repetitivos, Acórdão do processo n. TST-RRAg - 0000444-07.2023.5.17.0009 ("Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência").Havendo pedido de notificação exclusiva, deve a parte observar o que consta do §10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017 (Art. 5º, §10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital").Ficam cientes as partes de que, para atribuir valor probante a documentos eletrônicos, tais como arquivos de áudio, ou mensagens obtidas por meio da captura da tela do WhatsApp ou de qualquer outro aplicativo similar de mensagens instantâneas, deverão providenciar o registro das mesmas por meio de competente ata notarial, da qual deverão constar os metadados respectivos das mensagens, conforme interpretação do art. 439 do CPC, acostando-a aos autos até a data da audiência ora designada. Destaca-se que sem a Ata Notarial, não se pode garantir os interlocutores ali envolvidos, a ou integridade das mensagens, que podem ser facilmente alteradas ou manipuladas. AVR SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001307-50.2024.5.06.0003 RECLAMANTE: SHARON SALVETTI DE ARAUJO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(S): FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA, OAB: 08375 JOSE ELIAS SILVA, OAB: 56829 RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - SHARON SALVETTI DE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência + verificar necessidade de pedir participação telep para autora (solicitar doc probatório)
Cliente: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO X CJ SELECTA S.A.
Processo: 0010744-64.2024.5.03.0047    Pasta: 0    ID do processo: 3806
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. de Instrução
Agendamento: Informar redesignação da Aud. de Instrução: Dia 26/06/2025 às 13:05 - Instrução (rito sumaríssimo) - Audiências - Sala 10
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3823
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] NILZAMAR VIEIRA X A DAS NEVES GUED
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\NILZAMAR VIEIRA DOS SANTOS Observações: Falei com a cliente pelo DIGISAC e a mesma informou que o calor do seu ambiente não é ocasionado por nada em específico, é natural, do sol. A ficha informa que foi colocada uma ventilação recentemente. Não relacionei o tópico da insalubridade.
Cliente: NILZEMAR VIEIRA DOS SANTOS X A das Neves Guedelha Franca LTDA
Processo: 0017058-64.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4324
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$13.339,24 em 1x de R$3.247,31 + 7x de R$1.441,70 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$18.094,53 em 8x de R$ 2.261,8 a serem depositadas na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar se a cliente recebeu com os valores
Cliente: HOZANA JOSÉ DE OLIVEIRA X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0001105-73.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3812
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: ALESSON TAVARES UMBELINO X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000412-49.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4323
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Processo: 0000386-96.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4149
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: [ATENÇÃO] INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: [ATENÇÃO] INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: MARIO OLIVEIRA DE MENDONÇA FILHO X Franca Representação em Revestimento LTDA
Processo: 0000407-94.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4303
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: [ATENÇÃO] INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: [ATENÇÃO] INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: CLEBSON CICERO FERREIRA PEREIRA X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000256-09.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4213
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: RAFAELA FERREIRA DE SENA X VS ESTÉTICA AVANÇADA UNIPESSOAL LTDA
Processo: 0000431-26.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4265
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: JULIANO FERREIRA NETTO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000407-68.2025.5.12.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4309
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] ADENILSON VIEIRA X ISAP EMBALAGENS
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\ADENILSON VIEIRA DOS SANTOS Observações: Aguardando o retorno do cliente sobre a origem dos ruídos.
Cliente: ADENILSON VIEIRA DOS SANTOS X ISAP EMBALAGENS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4290
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CHAMAR O FEITO A ORDEM
Agendamento: CHAMAR O FEITO A ORDEM - Ver e-mail em caso de dúvida
Cliente: ADRIANO ANTERO DA SILVA X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE
Processo: 0000361-75.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: EDILSON ADOLFO FERREIRA X VERZANI & SANDRINI S.A. (& outros)
Processo: 0000430-50.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4257
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000407-91.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4273
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] MARIA DAS GRAÇAS GOMES X SOLSERV SERVIÇOS LTDA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: unicidade contratual, reconhecimento de vínculo, FGTS não depositado, PIS, horas extras, intrajornada e integração ao salário. Valor da causa: R$ 18.500,00 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\MARIA DAS GRAÇAS GOMES
Cliente: MARIA DAS GRAÇAS GOMES X SOLSERV SERVIÇOS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4150
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: AUD. TELEP. PARA TESTEMUNHAS
Agendamento: AUD. TELEP. PARA TESTEMUNHAS
Cliente: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001750-63.2024.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3868
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: ELIAS NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000126-55.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4155
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: LUCINALDO ABDIAS DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000356-95.2022.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2706
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: NILZEMAR VIEIRA DOS SANTOS X A das Neves Guedelha Franca LTDA
Processo: 0017058-64.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4324
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: ALBENAZ AILTON DE SANTANA X SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Processo: 0000467-97.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4313
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: ALESSON TAVARES UMBELINO X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000412-49.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4323
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE: Data: 13/05/2025(terça-feira)Hora: 09hLocal: M DIAS BRANCO –Rod.BR 101 Sul, nº 3170, km 84, Jaboatão dos Guararapes-PE
Cliente: ROBSON REGINALDO RAFAEL X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001599-88.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4016
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015998820245060147 PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: ROBSON REGINALDO RAFAEL - POLO Ativo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001599-88.2024.5.06.0147 : ROBSON REGINALDO RAFAEL : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ambas as partes, acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAREM CIÊNCIA DA DATA DESIGNADA PARA PERÍCIA, CONFORME PETIÇÃO DO(A) SR(A). PERITO(A) DE Id f2fcb2e. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 14/04/2025. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de abril de 2025. MARTHA MARIA DE SOUZA LAMENHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON REGINALDO RAFAEL
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Réplica
Agendamento: Protocolo - Réplica
Cliente: ANDERSON RICARDO SANSÃO DE ALMEIDA X MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Processo: 0801255-55.2024.8.18.0029    Pasta: 0    ID do processo: 3588
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000569-80.2025.5.06.0018    Pasta: -    ID do processo: 4284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: IRACI MARIA DE ALMEIDA X DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELLI
Processo: 0000931-69.2022.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 2859
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO X TARASIO ESCOBAR VIEIRA
Processo: 0000801-85.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3689
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Informar Provas
Agendamento: Protocolo - Informar Provas
Cliente: JOÃO BATISTA FRAZÃO DOS SANTOS X TUPY S.A
Processo: 0002053-63.2024.5.12.0030    Pasta: 0    ID do processo: 4062
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica - PROTOCOLAR APÓS AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE, POIS ELE ESTÁ À PROCURA DE OUTRO EMPREGO
Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X TLOG TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000611-29.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4349
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
17/04/2025  - Quinta-feira
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA HONORARIOS - FGTS
Agendamento: COBRANÇA HONORARIOS - FGTS
Cliente: WILSON ADOLPHO DA SILVA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0000963-37.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3803
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009633720245060143 PARTE: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA - POLO Passivo PARTE: WILSON ADOLPHO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000963-37.2024.5.06.0143 : WILSON ADOLPHO DA SILVA : EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO TEOR SEGUE TRANSCRITO. Notifique-se a reclamada para promover a baixa no contrato de trabalho do autor, consoante diretrizes traçadas na sentença de ID 7928939, sob pena de multa por descumprimento da obrigação de fazer; Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de março de 2025. ELIESILDO FRANCISCO BORGES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verifiar repasse para o cliente
Agendamento: Verifiar repasse para o cliente - Valor do acordo: R$23.000,00 em 4x de R$5.750,00. Do valor depositado, deve ser repassado R$4.000,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX para a seguinte conta: Celular - 47991622643 - BANCO INTER.
Cliente: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000670-86.2024.5.12.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3628
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verificar cumprimento do acordo
Agendamento: Verificar cumprimento do acordo - obrigação de fazer: A RECLAMADA DEVERÁ RETIFICAR A CTPS DIGITAL QUANTO À DATA DE ADMISSÃO, PARA CONSTAR: 07.12.2020, NO PRAZO DE 10 DIAS
Cliente: BRUNO HENRIQUE PEREIRA DINIZ X POLLIANA PEREIRA DOS SANTOS
Processo: 0000162-82.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4092
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Cliente: CELSO MARINHO VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1518715811    Pasta: 0    ID do processo: 4175
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Cliente: PATRICIA LIDIA SINDERLEY DE MACEDO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1543587247    Pasta: 0    ID do processo: 4272
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: CARLOS ANDRÉ SILVA COSTA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros)
Processo: 0001231-51.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4305
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: MÁRCIA MARIA GOMES X Rc Consultoria Marketing e Emp Turisticos S/a
Processo: 0000394-09.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4330
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: SANDRA ESTELA DA SILVA ROCHA X SOMA BRANDS BRASIL LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4331
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: CAMILA GABRIELA GONÇALVES DA COSTA X MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Processo: 0000475-38.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4332
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: DEIVSON DENNYS URBANO DE SANTANA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000444-57.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4333
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MÁRCIA MARIA GOMES X Rc Consultoria Marketing e Emp Turisticos S/a
Processo: 0000394-09.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4330
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4178
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: GLEBSON GOMES DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000739-49.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3895
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar comprovante de residencia
Agendamento: Solicitar comprovante de residencia da testemunha José Roberlândio. Contrachque não serve, tem que ser fatura, conta de água, energia ou extrato bancário. Quanto a testemunha Guilherme, se ele mora em casa alugada, verificar se existe a possibilidade de o locador assinar um termo declarando que ele é seu locatário. Responder pela cadeia já existente.
Cliente: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0000106-07.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4124
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] PAULO ANDRÉ ALVES X KLABIN
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA Observações: Conversei com o cliente pelo DIGISAC e o mesmo informou que os valore pagos à título de comissão/bonificação (PPR e bônus bienais) eram relacionados no contracheque. Não relacionei o tópico de integração ao salário. O cliente ainda informou que todas as horas extras que realizava eram pagas no contracheque. Pesquisei sobre a validade do turno ininterrupto de revezamento. Não encontrei nada nas CCT's. Quanto às ACT's, não existe nenhuma vigente, a última é de 2015, e única ACT que regulamenta o turno ininterrupto de revezamento é de 2009/2011, coloquei na pasta "não juntar".
Cliente: PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000246-12.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4307
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR IMPROCEDENCIA
Agendamento: INFORMAR IMPROCEDENCIA
Cliente: ANGELO ANTONIO DE OLIVEIRA DE MELO X BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A
Processo: 0000693-15.2024.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3712
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006931520245060013 PARTE: ANGELO ANTONIO DE OLIVEIRA DE MELO - POLO Ativo PARTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISELLE COELHO CAMARGO - OAB 4789/TO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000693-15.2024.5.06.0013 : ANGELO ANTONIO DE OLIVEIRA DE MELO : BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fc0da5 proferido nos autos. DESPACHO Processo recebido do E. TRT sem modificação da sentença de primeiro grau (Id 648c5a5) pelo acórdão Id 49f6961, que julgou IMPROCEDENTE a presente ação, tendo transitado em julgado as decisões proferidas nos autos. Assim, ARQUIVEM-SE os presentes autos, definitivamente. RECIFE/PE, 14 de abril de 2025. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELO ANTONIO DE OLIVEIRA DE MELO
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA: no dia 28 de MAIO de 2025, as 08:00h no endereço da Reclamada onde trabalhou o Reclamante
Cliente: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO X JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001373-94.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4074
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00013739420245060014 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO - POLO Ativo PARTE: JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001373-94.2024.5.06.0014 : IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO : JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO, Juiz(íza) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)(s) e Réu(Ré)(s), acima nominado(s), através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) também acima referido(a)(s), para para tomar ciência do(a) data da perícia designada, conforme #id:5f3976a . Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. - SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001373-94.2024.5.06.0014 RECLAMANTE: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA, OAB: 17898 -/ALMSA RECIFE/PE, 14 de abril de 2025. ANA LIVIA MORAIS DE SOUZA AQUINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 28/05/2025 às 13:50 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000324-69.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4281
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003246920255060018 PARTE: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000324-69.2025.5.06.0018 : AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 28/05/2025 13:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 28/05/2025 13:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 \" GP \" GVP \" CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do \"Juízo 100% digital\", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000324-69.2025.5.06.0018RECLAMANTE: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDAADVOGADO(S): -/TBTM RECIFE/PE, 14 de abril de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ALESSON TAVARES UMBELINO X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000412-49.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4323
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO X TAYARA ANDREZA DA SILVA (& outros)
Processo: 0000415-65.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4204
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ROSÂNGELA LÚCIA DA SILVA X Atelier Ana Amelia Amorim LTDA
Processo: 0000414-83.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: EDUARDO ANTONIO ANANIAS REINALDO X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000264-83.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4212
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: LINIK ROGERIO DOS SANTOS X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000265-68.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4214
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICC
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\HERNANES RODRIGUES SILVA
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: ORLANDO JOSÉ DA SILVA FILHO X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000258-26.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4301
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000534-62.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4344
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000534-62.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4344
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA - PRESCRIÇÃO MAIO 2025
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA - PRESCRIÇÃO MAIO 2025
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000341-95.2025.5.14.0402    Pasta: 0    ID do processo: 4345
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000341-95.2025.5.14.0402    Pasta: 0    ID do processo: 4345
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000347-11.2025.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 4318
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENÇO X VITAL INTERCÂMBIOS LTDA
Processo: 0000588-83.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4346
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENÇO X VITAL INTERCÂMBIOS LTDA
Processo: 0000588-83.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4346
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA
Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA - Empresa não depositou FGTS de Março/25, e tem outros depósitos em atraso
Cliente: JOSÉ JÚLIO ALEXANDRE DA SILVA X PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA
Processo: 0000570-56.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4347
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding - URGENTE
Agendamento: Enviar Onboarding - URGENTE
Cliente: JOSÉ JÚLIO ALEXANDRE DA SILVA X PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA
Processo: 0000570-56.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4347
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica - TRAB + PREV
Agendamento: Triagem Jurídica - TRAB + PREV
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA X MASTERBOI LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4348
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding - Já é cliente
Agendamento: Enviar Onboarding - Já é cliente
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA X MASTERBOI LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4348
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding - Já é cliente
Agendamento: Enviar Onboarding - Já é cliente
Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X TLOG TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000611-29.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4349
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Chamar o Feito a Ordem
Agendamento: Protocolo - Chamar o Feito a Ordem
Cliente: ADRIANO ANTERO DA SILVA X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE
Processo: 0000361-75.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: BRUNO JOSÉ CAMILO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000423-21.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4296
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
Processo: 0000414-16.2025.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4298
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4264
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA
Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212    Pasta: 0    ID do processo: 4271
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: SHIRLEY COSMO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000411-04.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4037
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JACKSON DA SILVA MORAES X FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo: 0000440-94.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4254
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: LUCIANO JOSÉ CIRIACO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000288-47.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4283
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: CÍCERO AUCILON DE CARVALHO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000416-86.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4275
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0014434-07.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3336
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar Informações ao Cliente
Agendamento: Orientações via discord. Prazo fatal para 23/04.
Cliente: SERGIO HENRIQUE RODRIGUES BASTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001575-13.2015.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 1535
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Emenda
Agendamento: Protocolo - Emenda
Cliente: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000269-48.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4231
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos
Agendamento: Protocolo - Quesitos
Cliente: DEISE FERREIRA ROCHA X UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
Processo: 0001419-75.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3899
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos
Agendamento: Protocolo - Quesitos
Cliente: URIAS KALEB GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0001315-82.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3983
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
18/04/2025  - Sexta-feira
Sexta-feira
18/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, Jur - Marília
Tipo: Compromisso
Resumo: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO
Agendamento: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO 1/6 Nosso cliente pagará: Ao reclamante: R$6.000,00 líquido em 6x de R$1.000,00. Através de depósitos em conta do autor. Ao advogado do reclamante: R$1.800,00 em 6x de R$300,00. Através de depósitos em conta do autor. Ambos os pagamentos serãos nas datas: 02/01/2025, 03/02/2025, 03/03/2025, 02/04/2025, 02/05/2025 e 02/06/2025.
Cliente: AG CAMINHOES LTDA X Newton Monteiro Silva Filho
Processo: 0000370-43.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3601
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
21/04/2025  - Segunda-feira
Segunda-feira
21/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Parcelamento - Monitorar transferência 4/6
Agendamento: Parcelamento - Monitorar transferência: 4ª parcela: R$ 5.802,22, sendo: R$ 3.629,84 na conta do autor, R$2.172,38 na conta do(a) advogado(a), conforme contas informadas abaixo, até o dia 20/04/2025
Cliente: FILIPE FERREIRA DOS SANTOS X CYA VERDE LOGISTICA LTDA
Processo: 0000495-67.2022.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 2786
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
22/04/2025  - Terça-feira
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar execução parcelada - 6 parcela
Agendamento: Monitorar execução parcelada - 6 parcela
Cliente: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000289-86.2018.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 2173
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002898620185060008 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000289-86.2018.5.06.0008 RECLAMANTE: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c6cc1f proferido nos autos. Vistos. 1- A reclamada fez requerimento quanto ao parcelamento da dívida em seis vezes, nos moldes do artigo 916 do CPC. 2- Para tanto, fez depósito equivalente à de 30% do valor da execução. 3- Considerando a intenção da reclamada na solução da lide, defiro o parcelamento do restante da dívida em 6 vezes mensais. 4- O saldo exequendo será atualizado pela taxa Selic até a data do deferimento do parcelamento, com abatimento do depósito dos 30%. A partir desta data, correção monetária pelo ICPA-E e juros de 1% ao mês, em conformidade com o artigo acima mencionado. 5- Havendo quebra do parcelamento, a execução voltará a ser atualizada pela taxa Selic, nos moldes da decisão do STF nas ADC"s 58 e 59 e ADI"s 5867 e 6021. 6- Suspendam-se todos os atos executórios destes autos até o adimplemento total da dívida. 7- Pague-se a quem de direito (ID2178084). Notifiquem-se os credores para que forneçam os dados bancários para transferência de créditos, no prazo de 5 dias. 8- Notifique-se a reclamada do teor deste despacho e dos valores das parcelas, sendo advertido que os pagamentos deverão ser comprovados nos autos até o dia 20 de cada mês e na última parcela a mesma deverá depositar o saldo atualizado da dívida. As parcelas vincendas devem ser depositadas na conta judicial ID dc32d36 . RECIFE/PE, 18 de outubro de 2024. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Acompanhar
Resumo: 3 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 3 PARCELA DA EXECUÇÃO
Cliente: CLECIO ALVES DE BARROS X OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME
Processo: 0000011-45.2023.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 2875
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000114520235060191 PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: CLECIO ALVES DE BARROS - POLO Ativo PARTE: OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SEARA ALIMENTOS LTDA - POLO Ativo PARTE: TAIS MAGALHAES ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA BUARQUE SALES - OAB 38651/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000011-45.2023.5.06.0191 RECLAMANTE: CLECIO ALVES DE BARROS RECLAMADO: OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff5e2ba proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de parcelamento do saldo da execução formulado com base nos termos do Art. 916 do CPC requerido pela executada OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME ao id. d2295ab. Irresigna-se o exequente contra o referido pleito do parcelamento da dívida ao id. eb81c23, se limitando a sustentar que o referido instituto não se aplica ao processo do trabalho. Analiso. Decido. O parcelamento pretendido pela reclamada encontra-se previsto no art. 916 do CPC/2015, que assim dispõe: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." Com o advento do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, que define quais as normas daquele Diploma são aplicáveis ou inaplicáveis ao Processo do Trabalho, dispondo, no inciso XXI, do art. 3º, que o art. 916 é compatível com a execução trabalhista. Destarte, o parcelamento de débito previsto no artigo 916 do novo Código de Processo Civil pode ser aplicado às execuções trabalhistas quando se verificar, em cada caso concreto, que essa medida garantirá maior efetividade à tutela jurisdicional, não havendo óbice à sua aplicabilidade no cumprimento de sentença. Sobre o assunto, transcrevo os arestos seguintes: PARCELAMENTO DE DÍVIDA. DEVIDO - O art. 916 do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, consoante o disposto no art. 3º, XXI, da IN nº 39/2016 do TST. Embora haja divergências quanto à aplicabilidade do parcelamento de dívida no cumprimento de sentença, em razão do disposto no § 7º do art. 916 do CPC, a jurisprudência trabalhista entende que o referido artigo pode ser aplicado ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que a medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-16 00163915920225160011, Relator: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO, Data de Publicação: 26/06/2023)(grifei) Parcelamento do crédito trabalhista. CPC, 916. Cabimento. Não há óbice ao parcelamento do débito em execução de título judicial, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, cuja aplicação é plenamente cabível ao Processo do Trabalho, conforme inciso XXI do art. 3º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT-2 00012594120125020030 SP, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, 11ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/06/2021)(grifei) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. DEFERIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA AGRAVANTE. Conforme estabelecido no art. 3º, XXI, da IN. 39/2016 do c. TST, o art. 916 do CPC/2015 é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da omissão da CLT sobre a matéria e da compatibilidade com as normas e princípios norteadores do Direito do Trabalho. A questão controversa é que o § 7º do art. 916 do CPC é claro ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Ora, praticamente todas as execuções processadas pela Justiça do Trabalho são decorrentes de títulos executivos judiciais, ou seja, acordos e sentenças transitadas em julgado. Desse modo, se o TST, por meio de Instrução Normativa, entendeu aplicável às execuções trabalhistas o parcelamento do crédito exequendo, na forma prevista pelo art. 916 do CPC/2015, nenhum sentido faz a vedação isolada contida no mencionado § 7º do dispositivo legal, já que quase inexistem nesta Justiça Especializada execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Nesse diapasão, o desejo de rapidez e eficiência da execução trabalhista encontra sintonia na aplicação flexibilizada do art. 916 do CPC/2015, na exata dicção do estabelecido pelo TST na Instrução Normativa 39/2016, de sorte a resultar a compreensão de que, amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo, o pleito de parcelamento da dívida pode ser deferido pelo juízo, independentemente da anuência do credor, tendo em vista que os benefícios resultantes são mais favoráveis à rápida satisfação da execução que a prática delongada dos atos executórios rotineiros em busca do pagamento da dívida de uma vez só. Agravo de petição da parte executada conhecido e provido. (TRT-7 - AP: 00003876920175070011 CE, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 23/07/2021)(grifei) PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 916, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. CABIMENTO. É cabível a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do procedimento de parcelamento da execução previsto no art. 916, do CPC, seja pelo permissivo geral contido no art. 769, da CLT, seja por permissivo específico previsto no art. 3o , inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016, do E. TST, e também porque a regra homenageia os princípios da celeridade processual, tempo de duração razoável do processo e cooperação processual. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01015958420175010069 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/11/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 20/11/2021)(grifei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA - ARTIGO 916 DO CPC - POSSIBILIDADE - É compatível com os preceitos que regem o processo do trabalho o parcelamento de dívida trabalhista descrita no art. 916 do CPC, cujo escopo é garantir a efetiva entrega do provimento jurisdicional, com o adimplemento da obrigação contemplada no título judicial, ainda que em prestações sucessivas, desde que precedida de depósito voluntário de 30% do valor da execução atualizado, anuência do titular do crédito, mas sempre sujeita à discricionariedade do magistrado, pautado em análise tópica sobre a utilidade e efetividade da satisfação do credor trabalhista.(TRT-15 - AP: 00001122720115150135 0000112-27.2011.5.15.0135, Relator: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI, 10ª Câmara, Data de Publicação: 28/03/2019) (grifei) Segundo o art. 916 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, é possível concluir que ao parcelamento da dívida em execução possa se opor o credor. E a teor do disposto no § 1º, o exequente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, de modo que a autorização do parcelamento não está condicionada, de forma absoluta, à sua aceitação, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual, afastando meros caprichos. A Jurisprudência Pátria também tem entendido que o parcelamento do débito trabalhista é possível em sede de cumprimento de sentença. A Jurisprudência pátria também tem entendido que o parcelamento do débito trabalhista é possível sem a anuência do exequente. Confira-se: AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 916 DO CPC. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. ACEITAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. Atendidos os requisitos previstos no art. 916, caput, do CPC, é possível o deferimento do parcelamento do crédito exequendo, não estando a análise do magistrado condicionada à aceitação do credor. Destarte, correta a decisão que deferiu o pedido da executada quanto ao parcelamento. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0001390-62.2016.5.06.0192, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/03/2022) (TRT-6 - AP: 00013906220165060192, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/03/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. ARTIGO 916 DO CPC. 1. Entende-se pela possibilidade de aplicação do parcelamento do artigo 916 do CPC na execução trabalhista fundada em título judicial quando demonstrado o preenchimento dos pressupostos previstos no caput desse dispositivo. 2. O exequente somente pode se opor ao parcelamento quando não preenchidos tais requisitos, cabendo ao Magistrado analisar o pedido, independentemente da anuência do credor. Precedentes. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0000756-61.2020.5.06.0019, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 16/09/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/09/2021) (TRT-6 - AP: 00007566120205060019, Data de Julgamento: 16/09/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 16/09/2021) (destaques acrescidos) PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR. GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR E DEVIDO PROCESSO LEGAL. O art. 916 do CPC contempla previsão de parcelamento do débito pelo executado e estipula que o credor será instado a se manifestar apenas acerca do preenchimento dos pressupostos previstos para a adoção da medida, não se exigindo a sua anuência como condição para deferimento do pedido de parcelamento. Nesse contexto, diante do teor do art. 805 do CPC e considerando que a devedora preencheu os requisitos estabelecidos no referido preceptivo legal, impõe-se dar provimento ao seu recurso para deferir o parcelamento vindicado, a fim de resguardar o devido processo legal. Recurso da executada ao qual se dá provimento. (TRT-23 - RO: 00003366020165230007, Relator: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES, 2ª Turma-PJe, Data de Publicação: 27/05/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA SEM A CONCORDÂNCIA DO CREDOR. ARTIGO 916 DO CPC/2015. Caso concreto em que as executadas requereram o parcelamento da dívida, não tendo havido a concordância do credor. Já realizado o depósito inicial de 30%, e mais cinco das seis parcelas remanescentes, deve ser autorizado o parcelamento da dívida. Dado provimento ao agravo de petição das executadas. (TRT-4 - AP: 00001636820115040030, Data de Julgamento: 25/04/2017, Seção Especializada Em Execução) (destaques acrescidos) AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. ART. 745-A DO CPC (ART. 916 DO NCPC).O parcelamento do débito prestigia os princípios da economia e celeridade processual e representa a possibilidade do executado, para garantir a sua subsistência, quitar seu débito de forma parcelada, ainda que sem anuência do credor, pois não há redução do seu crédito e o dispositivo não faz nenhuma menção em necessidade de concordância do exequente. Trata-se de ato discricionário do juiz da execução, amparado na livre direção do processo. Agravo de petição a que se dá parcial provimento (TRT-2 - AP: 00108000620045020313 SP 00108000620045020313 A20, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, Data de Julgamento: 20/01/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 27/01/2015) (destaque acrescido) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. DEFERIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA AGRAVANTE. Conforme estabelecido no art. 3º, XXI, da IN. 39/2016 do c. TST, o art. 916 do CPC/2015 é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da omissão da CLT sobre a matéria e da compatibilidade com as normas e princípios norteadores do Direito do Trabalho. A questão controversa é que o § 7º do art. 916 do CPC é claro ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Ora, praticamente todas as execuções processadas pela Justiça do Trabalho são decorrentes de títulos executivos judiciais, ou seja, acordos e sentenças transitadas em julgado. Desse modo, se o TST, por meio de Instrução Normativa, entendeu aplicável às execuções trabalhistas o parcelamento do crédito exequendo, na forma prevista pelo art. 916 do CPC/2015, nenhum sentido faz a vedação isolada contida no mencionado § 7º do dispositivo legal, já que quase inexistem nesta Justiça Especializada execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Nesse diapasão, o desejo de rapidez e eficiência da execução trabalhista encontra sintonia na aplicação flexibilizada do art. 916 do CPC/2015, na exata dicção do estabelecido pelo TST na Instrução Normativa 39/2016, de sorte a resultar a compreensão de que, amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo, o pleito de parcelamento da dívida pode ser deferido pelo juízo, independentemente da anuência do credor, tendo em vista que os benefícios resultantes são mais favoráveis à rápida satisfação da execução que a prática delongada dos atos executórios rotineiros em busca do pagamento da dívida de uma vez só. Agravo de petição da parte executada conhecido e provido (TRT-7 - AP: 00003876920175070011 CE, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 23/07/2021) Pois bem. No caso em apreço, a executada foi citada para pagamento da dívida (ID. 9f0bd6c ), e dentro do prazo para embargos, requereu o parcelamento do crédito do exequente em até seis parcelas, comprovando, inclusive, o pagamento de 30% do valor da condenação (ID. cb1afdb), não havendo razão para indeferimento do pedido, haja vista o atendimento de todos os requisitos que a Lei exige. Portanto nos caso dos autos revela-se que o parcelamento do débito é mais viável para satisfação da execução do que o bloqueio de crédito via SISBAJUD/TEIMOSINHA. Destarte, o parcelamento pleiteado pela executada encontra-se amparada por Lei, cabendo, assim, o seu deferimento por parte deste juízo. Entendimento contrário implicaria ofensa ao princípio da celeridade e da máxima efetividade dos atos processuais. Ante o exposto DEFIRO o parcelamento requerido pela executada (id. d2295ab) nos termos do Art. 916 do CPC nos termos em que fora requerido. Ante o exposto, determino: Encaminhem-se os autos à contadoria para deduzir e ratear os depósitos efetuados observando-se as retenções e deduções legais cabíveis. Intime-se o exequente para indicação de dados bancários. Ato contínuo, independentemente de novo despacho, pague-se a quem de direito, observadas as cautelas de praxe. Dê-se ciência às partes do inteiro teor deste despacho, advertindo-se, à reclamada, que as demais parcelas, no total de 06 (seis), deverão ser pontualmente depositadas com acréscimo de correção monetária e juros de 1% a.m., conforme previsão legal, sendo a primeira parcela em 30 dias após a ciência deste despacho. Advirta-se, ainda, que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §6º do art. 916 do NCPC. Na medida em que forem sendo comprovados os depósitos, encaminhem-se os autos à contadoria para dedução e rateio, haja vista o princípio da celeridade. Ato contínuo, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais. /SOS IPOJUCA/PE, 19 de dezembro de 2024. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLECIO ALVES DE BARROS - OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO X HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS EM FORCA DE VENDAS LTDA (ESPOSENDE)
Processo: 0001388-39.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3982
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013883920245060022 PARTE: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO CANISIO WILLRICH - OAB 22821/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001388-39.2024.5.06.0022 : ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO : HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (3) CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230 DESTINATÁRIO(A): ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 18/03/2025 - 14:45 NOTIFICAÇÃO INICIAL Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para participar da audiência TELEPRESENCIAL, na data e hora acima especificados, referente ao processo em epígrafe, sob pena de revelia para o réu e arquivamento para o autor (art. 844, CLT). Os advogados, partes e testemunhas deverão colocar o horário da audiência antes de seus primeiros nomes ao adentrarem na sala de espera da videoconferência, para fins de facilitar a organização e celeridade do ato. As partes poderão apresentar até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e 3 (três) testemunhas no rito ordinário, que deverão comparecer independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT. O acesso à sala virtual na qual será realizada a referida audiência deverá ser feito através do aplicativo ZOOM, via link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/88176133500 Os participantes deverão se munir dos equipamentos necessários e compatíveis (internet, microfone, câmera, computador, celular, fone de ouvido) para a realização do ato, bem como seguirem as normas de decoro. A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados digitando os códigos localizadores inseridos na certidão via link: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25021618211244400000084659259"instancia=1 Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, poderá entrar em contato com à Unidade Judiciária para receber orientações através do celular (81) 99781-0741 ou através do e-mail vararecife22@trt6.jus.br. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). RECIFE/PE, 16 de fevereiro de 2025. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000119-31.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4108
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001193120255060021 PARTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR - POLO Ativo PARTE: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000119-31.2025.5.06.0021 : CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR : MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec1fd0a proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT 18/2023 revogou os arts. 7º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT 10/2022 e 11 do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023 e, em seu art. 1º, reportou-se à aplicação do art. 847 da CLT, designe-se AUDIÊNCIA UNA para o 24/04/2025 09:00, esclarecendo às partes que a referida sessão será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL. A AUDIÊNCIA UNA se destinará à tentativa de conciliação, à apresentação de defesa e à produção de todas as provas, conforme artigos 852-C, 852-E e 852-H. Na oportunidade, as partes poderão se manifestar sobre os documentos apresentados e serão colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais. A sessão de audiência será realizada integralmente de forma TELEPRESENCIAL, disponibilizando o link Zoom abaixo para tal: (Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85431609410) Os participantes estarão com documento de identificação com foto que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF. Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Na juntada dos documentos deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução Nº 185/17 CSJT, devendo se evitar a classificação genérica "documentos diversos", caso exista especificação própria, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, consoante arts. 15 e 16 do dispositivo legal acima referido. Considerando que o Processo Judicial é Eletrônico, o protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico e a juntada de mídias (imagens, sons e vídeos) mediante armazenamento no sistema Pje-Mídias (Portaria n. 61, de 31 de março de 2020, do CNJ), endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, situação que deve ser informada no processo por meio da petição inicial ou de petição avulsa. Para acessar o PJe-Mídias é necessário o cadastramento prévio do advogado no sistema Escritório Digital do CNJ, pelo link: https://www.escritoriodigital.jus.br. 2. O(a) reclamante deverá comparecer à audiência designada, sob pena de arquivamento, conforme art. 844, caput, da CLT. 3. Proceda-se à citação da(s) reclamada(s) para apresentar sua defesa e comparecer à AUDIÊNCIA UNA, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844, caput, e art. 847, ambos da CLT. 4. Se a parte autora houver feito a escolha, na distribuição da ação, pelo Juízo 100% Digital, a parte ré poderá a ela se opor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação inicial (Artigo 4º do Ato TRT6 GP Nº 535/2021 e Artigo 3º, caput e §1º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). 5. Ficam as partes advertidas de que será de sua responsabilidade a condução das testemunhas, observando o que dispõe o art. 852-H, §§ 2º e 3º da CLT. 6. Caso as partes tenham interesse na realização da audiência na modalidade PRESENCIAL, deverão requerer, no prazo de 5 dias, para que seja antes da realização da data marcada para a assentada, na forma do disposto no art. 3º da Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022. 7. Optando as partes realizarem acordo, apresentarão a proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, consequente homologação. Na minuta as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, os termos da conciliação, valor, prazos, multa por inadimplência, dentre outras necessárias a efetivação da avença (Provimento TRT6-CRT no 01/2020). 8. Dê-se ciência à parte autora, por meio de sua assistência jurídica. 9. Cite-se a(s)(o) reclamada(o)(s) por e- carta. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual, no horário das 8h às 14h. Aguarde-se a audiência. Cumpra-se. RECIFE/PE, 07 de março de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Veridicar conseguiu se habilitar/sacou fgts +
Agendamento: Veridicar conseguiu se habilitar/sacou fgts + informe sobre saldo e quantidade de parcelas.
Cliente: MATHEUS AURÉLIO COMBER DOS SANTOS X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA
Processo: 0000240-62.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4127
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002406220255060020 PARTE: FTTI TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: FV INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: FVP TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: MATHEUS AURELIO COMBER DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MCL TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000240-62.2025.5.06.0020 : MATHEUS AURELIO COMBER DOS SANTOS : MCL TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ab85ee proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA O reclamante requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para o reconhecimento da rescisão indireta, anotação da devida baixa na CTPS do autor e expedição de alvarás visando o saque dos valores existentes em sua conta de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Afirma que a reclamada empresa não faz o recolhimento correto dos valores devidos na conta vinculada do empregado, violando o art. 15 da Lei 8.036/90, que diz: "Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Produção de efeitos)" Como prova junta aos autos diversos documentos, dentre eles extratos bancários da conta fundiária do autor (Id nº 88bd30b). Instada a se manifestar, a reclamada permaneceu inerte. No novo CPC, o sistema de tutelas provisórias está previsto nos arts. 294 a 311, havendo duas espécies: a tutela antecipada e a tutela cautelar, em caráter de urgência ou de evidência. A hipótese dos autos possibilita ao julgador antecipar os efeitos de futura decisão de mérito, com suporte no art. 300, caput, do CPC em vigor, havendo elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade emerge da prova documental juntada aos autos, em especial dos extratos bancários da conta fundiária do autor (Id nº 88bd30b), os quais comprovam a falta do correto depósito do FGTS. Desse modo, faz presumir a verossimilhança da alegação da reclamante de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. O perigo de dano se evidencia na demora inerente ao curso processual até a entrega da prestação jurisdicional em caráter final, sujeitando o autor aos efeitos nefastos do tempo em detrimento de sua necessidade de subsistência. Vale salientar que já é pacífica a jurisprudência no sentido de reconhecer a falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta, veja-se: "(...); B) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1176-08.2012.5.01.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021). EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. MORA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. À luz do que determina o art. 31, da Lei nº 9.615/98, que regula o contrato de trabalho de atleta profissional, a mora contumaz no pagamento de salários (que engloba os 13ºs salários, dentre outras verbas do contrato de trabalho), bem como em relação ao recolhimento do FGTS, impõe a rescisão indireta do pacto laboral, como ocorreu na espécie. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000553-14.2020.5.06.0015, Redator: Edmilson Alves da Silva, Data de julgamento: 27/01/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/02/2022). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014 E DO CPC/2015. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIEDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(RR - 12577-23.2014.5.03.0030 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A decisão que não reconheceu a rescisão indireta por ausência de recolhimento de FGTS por não caracterizar, isoladamente, nenhuma das hipóteses estampadas pelo artigo 483 da CLT não respeita a jurisprudência do TST, o que enseja o reconhecimento da transcendência política. O art. 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1332-02.2014.5.02.0302, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 11/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020). Nessa esteira, o conjunto probatório evidencia o descumprimento das obrigações do pacto laboral, recolhimento de depósitos do FGTS, falta grave cometida pelo empregador, o que autoriza a ruptura do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos moldes do artigo 483, alínea "d", da CLT. Apesar de o afastamento do trabalho em razão de rescisão indireta ser uma faculdade do trabalhador, nos termos do art. 483, §3º, da CLT, que independe de autorização judicial, fato é que para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego é imprescindível a anotação da data de saída na CTPS da parte autora. Assim, considerando o evidente descumprimento pela reclamada dos termos do contrato de trabalho e o perigo de dano pela ausência/irregularidade de pagamento dos proventos necessários à subsistência do(a) trabalhador(a), faz-se necessário o reconhecimento, em sede de tutela provisória, da rescisão indireta, consequente anotação da CTPS do(a) obreiro(a) e expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Ante o exposto, nesta cognição sumária e provisória, com fundamento nos arts. 300 do CPC e 483, alínea "d", da CLT, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para reconhecer a rescisão indireta formulado pela reclamante, determinar a anotação da devida baixa na CTPS da parte autora e expedição de alvarás visando o saque dos valores existentes em sua conta de FGTS e habilitação no seguro desemprego. De logo esclareço que cabe ao órgão gestor analisar os requisitos legais para a efetiva concessão do benefício. Deverão a instituição financeira e o Órgão Ministerial agir em conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à verificação do preenchimento, pelo beneficiário, das condições necessárias à percepção do seguro desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento legal. Deve a parte reclamante comprovar oportunamente o valor sacado e a habilitação no seguro desemprego. Assim, para fins de cumprimento da presente decisão, determino: 1. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Na oportunidade, notifique-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias proceda ao depósito de sua CTPS. 2. Após, expeça-se mandado para notificar a reclamada para que proceda à anotação da baixa do contrato na CTPS da autora, no prazo de 02 (dois) dias, fazendo constar como data de saída 12/03/2025. Em caso de inércia da reclamada, fica a Secretaria desde já autorizada ao procedimento de tal anotação na CTPS da parte autora, com as cautelas legais. 3. Cumprido o item supra, expeça-se alvará para saque dos valores do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego em favor da autora e notifique-se a reclamante para receber a sua CTPS devidamente anotada no prazo de 02 (dois) dias. RECIFE/PE, 26 de março de 2025. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS AURELIO COMBER DOS SANTOS
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA SD/FGTS
Agendamento: COBRANÇA SD/FGTS: em contato com o cliente informando a necessidade do pagamento do valor relativo aos honorários, seja do Seguro-Desemprego seja do FGTS. Se for do seguro-desemprego, agendar recorrente de acordo com o numero de parcelas a receber.
Cliente: MATHEUS AURÉLIO COMBER DOS SANTOS X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA
Processo: 0000240-62.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4127
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002406220255060020 PARTE: FTTI TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: FV INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: FVP TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: MATHEUS AURELIO COMBER DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MCL TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000240-62.2025.5.06.0020 : MATHEUS AURELIO COMBER DOS SANTOS : MCL TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ab85ee proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA O reclamante requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para o reconhecimento da rescisão indireta, anotação da devida baixa na CTPS do autor e expedição de alvarás visando o saque dos valores existentes em sua conta de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Afirma que a reclamada empresa não faz o recolhimento correto dos valores devidos na conta vinculada do empregado, violando o art. 15 da Lei 8.036/90, que diz: "Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Produção de efeitos)" Como prova junta aos autos diversos documentos, dentre eles extratos bancários da conta fundiária do autor (Id nº 88bd30b). Instada a se manifestar, a reclamada permaneceu inerte. No novo CPC, o sistema de tutelas provisórias está previsto nos arts. 294 a 311, havendo duas espécies: a tutela antecipada e a tutela cautelar, em caráter de urgência ou de evidência. A hipótese dos autos possibilita ao julgador antecipar os efeitos de futura decisão de mérito, com suporte no art. 300, caput, do CPC em vigor, havendo elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade emerge da prova documental juntada aos autos, em especial dos extratos bancários da conta fundiária do autor (Id nº 88bd30b), os quais comprovam a falta do correto depósito do FGTS. Desse modo, faz presumir a verossimilhança da alegação da reclamante de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. O perigo de dano se evidencia na demora inerente ao curso processual até a entrega da prestação jurisdicional em caráter final, sujeitando o autor aos efeitos nefastos do tempo em detrimento de sua necessidade de subsistência. Vale salientar que já é pacífica a jurisprudência no sentido de reconhecer a falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta, veja-se: "(...); B) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1176-08.2012.5.01.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021). EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. MORA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. À luz do que determina o art. 31, da Lei nº 9.615/98, que regula o contrato de trabalho de atleta profissional, a mora contumaz no pagamento de salários (que engloba os 13ºs salários, dentre outras verbas do contrato de trabalho), bem como em relação ao recolhimento do FGTS, impõe a rescisão indireta do pacto laboral, como ocorreu na espécie. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000553-14.2020.5.06.0015, Redator: Edmilson Alves da Silva, Data de julgamento: 27/01/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/02/2022). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014 E DO CPC/2015. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIEDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(RR - 12577-23.2014.5.03.0030 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A decisão que não reconheceu a rescisão indireta por ausência de recolhimento de FGTS por não caracterizar, isoladamente, nenhuma das hipóteses estampadas pelo artigo 483 da CLT não respeita a jurisprudência do TST, o que enseja o reconhecimento da transcendência política. O art. 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1332-02.2014.5.02.0302, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 11/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020). Nessa esteira, o conjunto probatório evidencia o descumprimento das obrigações do pacto laboral, recolhimento de depósitos do FGTS, falta grave cometida pelo empregador, o que autoriza a ruptura do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos moldes do artigo 483, alínea "d", da CLT. Apesar de o afastamento do trabalho em razão de rescisão indireta ser uma faculdade do trabalhador, nos termos do art. 483, §3º, da CLT, que independe de autorização judicial, fato é que para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego é imprescindível a anotação da data de saída na CTPS da parte autora. Assim, considerando o evidente descumprimento pela reclamada dos termos do contrato de trabalho e o perigo de dano pela ausência/irregularidade de pagamento dos proventos necessários à subsistência do(a) trabalhador(a), faz-se necessário o reconhecimento, em sede de tutela provisória, da rescisão indireta, consequente anotação da CTPS do(a) obreiro(a) e expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Ante o exposto, nesta cognição sumária e provisória, com fundamento nos arts. 300 do CPC e 483, alínea "d", da CLT, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para reconhecer a rescisão indireta formulado pela reclamante, determinar a anotação da devida baixa na CTPS da parte autora e expedição de alvarás visando o saque dos valores existentes em sua conta de FGTS e habilitação no seguro desemprego. De logo esclareço que cabe ao órgão gestor analisar os requisitos legais para a efetiva concessão do benefício. Deverão a instituição financeira e o Órgão Ministerial agir em conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à verificação do preenchimento, pelo beneficiário, das condições necessárias à percepção do seguro desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento legal. Deve a parte reclamante comprovar oportunamente o valor sacado e a habilitação no seguro desemprego. Assim, para fins de cumprimento da presente decisão, determino: 1. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Na oportunidade, notifique-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias proceda ao depósito de sua CTPS. 2. Após, expeça-se mandado para notificar a reclamada para que proceda à anotação da baixa do contrato na CTPS da autora, no prazo de 02 (dois) dias, fazendo constar como data de saída 12/03/2025. Em caso de inércia da reclamada, fica a Secretaria desde já autorizada ao procedimento de tal anotação na CTPS da parte autora, com as cautelas legais. 3. Cumprido o item supra, expeça-se alvará para saque dos valores do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego em favor da autora e notifique-se a reclamante para receber a sua CTPS devidamente anotada no prazo de 02 (dois) dias. RECIFE/PE, 26 de março de 2025. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS AURELIO COMBER DOS SANTOS
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000336-07.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4235
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003360720255060011 PARTE: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000336-07.2025.5.06.0011 : DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccd7978 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ajuizada por DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em que não houve designação automática da audiência quando de sua distribuição. Ante o acima exposto, determino: 1. Indefiro, primeiramente, a adoção do Juízo 100% Digital. Nos termos da Resolução 345 do CNJ, art. 2º, parágrafo único, a parte autora e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para intimação por qualquer dos meios eletrônicos. No caso em tela, não houve indicação do e-mail e número de celular da parte autora, bem como não foi fornecido o número do telefone celular do advogado da proponente. Assim, não atendidas todas as prescrições para implantação do Juízo 100% Digital, fica rejeitada a tramitação processual sob tal modalidade. Cuide a Secretaria para ajustar a autuação processual a esta decisão. 2. Fica a audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) designada para o dia 24/04/2025 09:00, na modalidade presencial. A audiência será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE - CEP 50030-902. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: 1. Audiência Inicial: se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato; 2. Audiência Sumaríssimo/Una: se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato; 3. Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 4. Audiência de Razões Finais: na ausência de uma das partes, prejudicada restará a segunda tentativa conciliatória, e ao(s) ausente(s) restar preclusa a oportunidade de tecer alegações finais;] 5. Audiência de Tentativa de Conciliação: na ausência de uma das partes, restará frustrada a tentativa conciliatória e o processo seguirá seu curso legal. Dê-se ciência à parte autora através de sua assistência jurídica. Expeça-se a notificação inicial à reclamada. O presente despacho segue eletronicamente assinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 31 de março de 2025. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Acompanhar
Resumo: Análise da execução
Agendamento: Análise da execução - email
Cliente: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000289-86.2018.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 2173
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
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22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - DOENÇA
Agendamento: QUESITOS - DOENÇA; Expert: Dr. MARCELO ANTONIO OLIVEIRA SANTOS VELOSO
Cliente: DEISE FERREIRA ROCHA X UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
Processo: 0001419-75.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3899
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
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22/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000955-20.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 3061
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00009552020235060006 PARTE: DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA - POLO Passivo PARTE: KS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO - POLO Ativo PARTE: MARILIA ANGELA OLIVEIRA SALES - POLO Ativo PARTE: SUELY MOREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA - OAB 22487/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000955-20.2023.5.06.0006 : MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO : DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acfc56d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc" Por meio do despacho de ID f2a0b79, determinei a retificação dos cálculos apresentados no ID 8fbc106;Recebo o laudo pericial de ID a7a03c5 e esclarecimentos anexos. Mantenho a fixação dos honorários periciais;Ficam intimadas as partes dos cálculos apresentados pelo(a) Perito(a), pelo prazo comum de oito dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão;Sendo a contribuição previdenciária superior a R$ 40.000,00 (conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023), inclua-se a UNIÃO (PGF) no cadastro processual do presente feito e proceda-se à sua notificação para se manifestar sobre os cálculos, em 10 dias, sob pena de preclusão. Caso o valor apurado da contribuição previdenciária seja inferior a R$ 40.000,00 (conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023), desnecessária a intimação da UNIÃO (PGF);Existindo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para prestar os esclarecimentos em 5 dias, vindo os autos conclusos tão logo prestados;Transcorrido os prazos sem impugnações, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos; RECIFE/PE, 06 de abril de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS
Agendamento: JUNTAR DOCS
Cliente: ROBSON REGINALDO RAFAEL X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001599-88.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4016
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
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22/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000696-45.2024.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 3721
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Igarassú
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006964520245060182 PARTE: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0000696-45.2024.5.06.0182 : ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA : MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f9634a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO e, pelo que mais dos autos consta, DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita ao autor e DEFERE-SE o pedido de notificação/intimação exclusiva formulado por ambas as partes. ACOLHE-SE a preliminar autora de não limitação da condenação aos valores indicados por estimativa e REJEITA-SE as demais preliminares. E, NO MÉRITO, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na presente ação (0000696-45.2024.5.06.0182 - ação trabalhista - rito ordinário) proposta por ELIZÂNGELA FERREIRA DA SILVA em desfavor de MARILAN NORDESTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações: OBRIGAÇÕES DE FAZER: Condenar a reclamada ao custeio do plano de saúde da reclamante, sem coparticipação, pelo período em que a reclamante estiver com limitações funcionais e necessitar de tratamentos médicos relacionados às patologias decorrentes da doença ocupacional, nos termos da fundamentação. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Tudo no prazo legal. A fundamentação passa a integrar a presente conclusão, como se nesta estivesse transcrita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Honorários periciais, conforme fundamentação. Juros e correção monetária a ser apurada "ex-vi legis" com aplicação de tabela específica deste egrégio TRT, na forma supra estipulada. Custas devidas pela parte ré, litigante vencido (art. 789 §4º da CLT), no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Na indenização por danos morais, juros e correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 439, TST). Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, as parcelas objeto da condenação têm natureza indenizatória, razão pela qual não há incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda. Intimem-se. E, para constar, foi lavrado a presente Ata que vai devidamente assinada na forma da lei. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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22/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA X GUIERONE ALVES NUNES
Processo: 0000150-36.2024.5.06.0005    Pasta: -    ID do processo: 3761
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001503620245060005 PARTE: ACRIART COMUNICACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA - POLO Passivo PARTE: GUIERONE ALVES NUNES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAURO GERALDO ALESSI CARVALHO LAFETA - OAB 134635/MG ADVOGADO: SILENO FUED ALVES DE ALMEIDA - OAB 32543-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000150-36.2024.5.06.0005 : GUIERONE ALVES NUNES : CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5213689 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000150-36.2024.5.06.0005 GUIERONE ALVES NUNES RECLAMANTE CMA GRÁFICA PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA ACRIART COMUNICAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RECLAMADAS Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC. GUIERONE ALVES NUNES, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra CMA GRÁFICA PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA e ACRIART COMUNICAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. O feito foi redistribuído ao Juízo de Jaboatão dos Guararapes, conforme decisão de Id 58ff64b. Instalada a audiência. Sem êxito a tentativa de conciliação As reclamadas ratificaram os termos das contestações escritas já apresentadas (Ids 2773352 e a4dd5af9). Valor da causa fixado em conformidade com a petição inicial. Foi concedido às partes o prazo de 05 (cinco) dias para complementarem a prova documental. Findo o qual, as partes teriam o prazo de 05 (cinco) dias para se pronunciarem sobre os documentos juntados pela parte adversa. O Autor impugnou os documentos e as defesas na petição de Id e3e160a. Instalada a audiência. A 1ª reclamada apresentou proposta de acordo no valor de R$4.000,00 mais honorários advocatícios, com a sua exclusão. A 2ª reclamada apresentou proposta de acordo no valor de R$5.000,00 mais honorários advocatícios. O reclamante não apresentou contraproposta. Conciliação rejeitada. Ouvidas as partes e seus advogados, o Juízo fixou, em comum acordo com os partícipes, os seguintes pontos controvertidos para prova oral, conforme item II, art. 8º, da Resolução CSJT nº 313/2021: férias (1º contrato), período clandestino (2º contrato), jornada de trabalho, sucessão e causa da saída do 2º contrato. Foram dispensados pelo Juízo os depoimentos das partes, nos termos dos artigos 765 e 848, da CLT. Registrados os protestos dos advogados do Autor e das Rés. O Autor não apresentou prova testemunhal. A 1ª testemunha da 1ª Ré prestou depoimento. Diante dos esclarecimentos prestados, restaram prejudicados os pontos de sucessão e causa da saída do 2º contrato A 1ª Ré não apresentou outras testemunhas. A segunda demandada apresentou uma testemunha e, diante dos esclarecimentos, restaram prejudicados os pontos de férias, período clandestino, jornada de trabalho e causa da saída do 2º contrato. Ouvida a segunda testemunha apresentada pela segunda demandada e, também pelo seus esclarecimentos restaram prejudicados os pontos de férias e jornada de trabalho. A 2ª Reclamada não apresentou outras testemunhas. Com a palavra, disse o causídico da 1ª reclamada que: "requer a 1ª reclamada prazo para a juntada de contraprova em relação ao depoimento da 1ª testemunha da 2ª reclamada, especificamente em relação à manutenção da operação da CMA, 1ª reclamada, no galpão de propriedade da referida testemunha, em período em que se alegou que o espaço estava totalmente desocupado. Pede-se para que seja deferida a juntada de recibos de pagamentos de aluguel e notificação enviada pela testemunha". Disse o Juiz titular "diante dos termos da peça vestibular, e do princípio da duração razoável do processo, bem como do livre convencimento, para não adiar o encerramento da instrução, indefere o prazo requerido pela advogada da 1ª reclamada." Registrados os protestos do advogado da 1ª reclamada. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas, tendo os advogados das partes renovados os protestos, concedendo-se prazo de 03 dias para apresentação de memoriais. Conciliação final rejeitada. Razões finais pela 1ª Ré em memorial sob o Id 229e1e5 e pela 2ª Ré sob o Id 870700f. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido da 1ª Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Davydson Araújo de Castro. 1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2024), bem como do período da duração do contrato (2012/2023), é patente que as alterações de direito processual trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto, bem como que as alterações de direito material serão aplicadas apenas a partir de 11.11.2017. 1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. (...) 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) " grifei. 1.4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISCONSORTE: A 1ª Reclamada informa ser parte ilegítima, já que só teria responsabilidade por débitos após uma sucessão, em caso de fraude sucessória. No mais, informa que todas as verbas devidas referentes ao contrato firmado entre o Autor e a 1ª Ré foram quitadas. Sustenta a 2ª Ré que nunca foi empregadora do Autor. Pois bem. No que tange à ilegitimidade para a causa, como as demais condições da ação, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, no plano de afirmação do direito. A legitimidade para a causa não significa, a priori, a titularidade do direito material vindicado. Assim, não há que se confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Nesta, a simples indicação dos réus, pelo autor, como devedores do direito material, basta para legitimá-los a responder a ação. Segundo a teoria do direito abstrato de agir, sabe-se que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo (desconectado do direito material), possuindo natureza pública, porquanto dirigida em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio jurisdicional. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar em tela, sendo certo que a matéria nela estampada está intrinsecamente ligada ao mérito da causa e com ele será examinada. 1.5. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A 1ª Ré aduz a inépcia do pedido de responsabilidade solidária, já que foi baseado na sucessão empresarial, todavia sem alegação de fraude. O Autor aduz que laborou em favor da 1ª Ré por determinado período, bem como que foi contratado pela 2ª Ré nos mesmos moldes da 1ª Reclamada, requerendo a unicidade contratual, razão pela qual requer a responsabilidade de ambas as empresas por todo o contrato de trabalho. A aplicação, se for o caso, da responsabilidade solidária, subsidiária ou individual de cada empresa é matéria afeta ao mérito, sobretudo após a análise da existência ou não de um contrato único. Cabe mencionar, ainda, que o pleito de responsabilidade solidária não impede o deferimento da responsabilidade subsidiária, em face da máxima "quem pode mais, pode menos". Preliminar, pois, rejeitada. 1.6. DA INÉPCIA GERAL DA EXORDIAL A 1ª Ré aduz que a exordial é inepta, já que com pedidos incompatíveis, tanto que afirma que "2ª reclamada contratou o reclamante para laborar nos mesmos moldes do contrato anterior", mas em seguida requer o reconhecimento do vínculo. Além disso, o próprio autor narra que a 2ª Ré comprou a 1ª Reclamada, ou seja, todos os débitos são cedidos para a empresa sucessora. Ao contrário do que alegou a 1ª reclamada, infere-se que a inicial foi confeccionada em observância estrita do contido no parágrafo primeiro do art. 840, da CLT, o qual diz que a petição inicial constará de uma breve exposição dos fatos que resultou o dissídio, bem como o pedido e a respectiva indicação do seu valor. O Autor faz menção a 2 contratos de trabalho, todavia aduz sucessão empresarial e pugna pelo reconhecimento de um contrato de trabalho único. Além disso, aponta que o labor para a 2ª Ré foi todo clandestino, razão pela qual também requer o reconhecimento do vínculo de emprego. Preliminar, pois, rejeitada. 1.7. DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DOS PEDIDOS BASEADOS EM CCT A 2ª reclamada sustenta a inépcia pagamento de qüinqüênio previsto na cláusula 13ª da CCT, da multa de 20% do piso salarial, além dos adicionais convencionais para as horas extras, precisamente 65% e 100% aos sábados e feriados, já que as CCTs não foram juntadas aos autos. Possui razão a Ré. De fato, o Autor não apresentou qualquer norma coletiva a fim de que esta fosse aplicada. Além disso, ainda que tivessem sido apresentadas, não há causa de pedir quanto aos pleitos de "XII. Pagamento do quinquênio previsto na cláusula 13ª da CCT" e "XIII. Pagamento de multa de 20% do piso salarial, por cada ano de CCT violada" (fl. 12), tendo o autor se limitado a indicar os pedidos no rol, todavia sem fundamentá-los. Extingo, pois, sem resolução do mérito os pleitos de itens XII e XIII do rol de pedidos da peça vestibular, já que ausentes as causas de pedir respectivas. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Diante do pedido de unicidade contratual com a admissão em 10.11.2012, deixo para analisar a prescrição após a definição da relação existente entre o Autor e às litisconsortes. 3. DO MÉRITO 3.1. DA SUCESSÃO EMPRESARIAL E DA UNICIDADE CONTRATUAL O Autor alega que manteve contrato de trabalho com a 1ª Ré, de 01.11.2012 a 04.06.2022, na função de gerente. Informa, todavia, que na demissão, em 04.06.2022, foi informado que receberia o seguro desemprego e, ao final do benefício, seria recontratado, o que ocorreu em 02.01.2023 pela 2ª Reclamada. Aduz que houve sucessão trabalhista, tendo a 2ª Ré assumido todas as obrigações trabalhistas contraídas pela 1ª Ré, esclarecendo que "a sucessora desempenha as mesmas atividades da 1ª ré, na antiga sede desta, tendo adquirido a unidade econômica, utilizando se de toda infraestrutura existente no local, sem que houvesse, de fato, solução de continuidade na exploração dos objetivos econômicos da outra" Diante disso, requer o reconhecimento da unicidade contratual, da sucessão empresarial e, ainda, da responsabilidade solidária das litisconsortes. A 1ª Ré " CMA " afirma que houve "regular sucessão trabalhista, uma vez que quando a 1ª Reclamada foi vendida para a 2ª Reclamada, essa assumiu o contrato de trabalho do reclamante sem qualquer irregularidade, inclusive, o Reclamante já havia recebido todas as verbas rescisórias". A 2ª Ré " ACRIART " informa que "não houve sucessão empresarial entre as Reclamadas, visto que esta defendente apenas adquiriu maquinário da 1ª Reclamada, não tendo qualquer correlação com as atividades desempenhadas por esta", tanto que a 1ª Ré permanece ativa e em pleno funcionamento na Rua São Judas Tadeu, nº 394, Imbiribeira, Recife/PE. Além disso, esclarece que "a 1ª Reclamada trata-se de uma gráfica, ao passo que esta defendente tem como atividade preponderante a "promoção de vendas. Nega, pois, qualquer sucessão empresarial. Ademais, aponta que decorreu lapso de mais de 6 meses entre o término do contrato de trabalho do Reclamante e a contratação autônoma deste por esta 2ª Reclamada. Analiso. A sucessão de empregadores ocorre quando há transferência da unidade econômica para outro titular, bem como continuidade da prestação dos serviços. Prevê a CLT sobre a respectiva sucessão: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. (...) Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Sobre a matéria: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA. Nada há nos autos que possa levar à conclusão de que houve sucessão de empregadores. O reconhecimento da sucessão de empresa depende do preenchimento de dois requisitos: transferência de propriedade da unidade econômico-jurídica da empresa para outro titular, e a continuidade dos serviços prestados pelos trabalhadores, o que efetivamente não restou demonstrado nos autos. Agravo de Petição a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0001290-09.2017.5.06.0181. Relator(a): PAULO ALCANTARA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 03/08/2022. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. Ocorre sucessão quando uma empresa é absorvida por outra e, ainda, quando a empresa é alienada, e o novo proprietário assume os direitos decorrentes do contrato de trabalho firmado com os empregados. Em havendo modificação na estrutura da empresa, os contratos de trabalho dos empregados não são afetados consoante dispõe os artigos 10 e 448 da CLT. In casu, inexistentes elementos fáticos e jurídicos capazes de configurar a sucessão trabalhista nos termos dos referidos artigos. Agravo de Petição a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000668-66.2016.5.06.0341. Relator(a): MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 17/12/2020. Disponível em: Além disso, dispõe o art. 453, da CLT sobre readmissão: "No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente" (grifei). Pois bem. No presente caso, o próprio Autor aponta que laborou para a 1ª Ré até 04.06.2022, recebeu o benefício do seguro desemprego, e só foi admitido/readmitido pela 2ª Ré em 02.01.2023, ou seja, não houve prestação de serviços para a 1ª ou para a 2ª Ré, de 05.06.2022 a 01.01.2023. A 1ª Ré e o Autor, inclusive, juntaram aos autos o TRCT (fl. 27 e 183), no valor líquido de R$ 20.150,01, que foi integralmente pago ao Autor, conforme transferência bancária de fl. 184 (R$ 22.527,07 em 23.09.2022). Sobre as empresas, verifico que há contrato de compra e venda de equipamentos de escritório da titular da 1ª Ré (Sra. Suzane) para a ARTEVESTE (CNPJ n 03.843.012/0001-76), assinado em 07.07.2022 (fls. 89/92). O respectivo contrato foi assinado por Darilene da Silva Florêncio, que é esposa do Sr. Eduardo Lucas Viana Diniz (fl. 95), procurador/responsável pela 2ª Reclamada. Há, ainda, um contrato de locação firmado entre o proprietário do "galpão 391" e o procurador da 2ª Ré " Eduardo, iniciando em 05.07.2022 (fl. 93/95 e 88). Em 20.04.2023, houve a mudança de nome do locatário da pessoa física Eduardo para a Acriart, conforme fl. 88. A 1ª Ré " CMA " permanece ativa, conforme documento de fl. 106/107, tendo como atividade principal "Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação". A 2ª Ré " Acriart " tem como atividade principal "promoção de vendas), conforme fl. 19. Ademais, o locatário do galpão, afirmou ao prestar depoimento: "Que é locador do galpão ocupado pela Acriart (10'51", 10:54"); Que o contrato de locação com a Acriart iniciou em 05/07/2022 (11'01"); Que o locatário anterior era a WR Gráfica, do marido da Sra. Suzane (11'10", 11:17"); Que o contrato com a WR Gráfica foi de 20/11/2020 até meados de 2021 (11:43", 11:50"), que houve a rescisão deste contrato; Que o galpão ficou desocupado por cerca de um ano entre as locações (12'17"); Que o contrato com a Acriart foi feito com o Sr. Eduardo Lucas Viana Diniz (11'27"); Que conheceu o Sr. Eduardo (Acriart) através da Sra. Suzane (CMA) (13'09"); Que a Sra. Suzane disse que estava negociando equipamentos com o Sr. Eduardo (13'13"), bem como que ele iria se instalar em Jaboatão dos Guararapes e até questionou se o depoente tinha interesse em alugar o galpão para ele; Que soube que a Acriart comprou equipamentos da família da Sra. Suzane (CMA) (11'31", 12:32"); que não sabe quando a compra dos equipamentos aconteceu; Que não sabe se a compra foi do marido ou da Sra. Suzane (11'37"); Que não sabe se os equipamentos comprados foram para o galpão locado (12'36", 12:47"); que o galpão foi 100% desocupado; Que a Acriart é de Minas Gerais e não sabe se já tinha clientela aqui (13'34", 13:38"); Que durante a negociação foi dito que a Acriart atendia o Novo Atacarejo (13'53"); Que não sabe se a Acriart absorveu clientes da CMA (14'12"); Que não sabe se algum funcionário da CMA foi contratado pela Acriart (14'43"); Que a locadora formal do imóvel é sua esposa, mas ele que administra os contratos de locação (14'13"); Que quando conheceu o senhor Eduardo foi no momento da locação, que a CMA já não estava mais no galpão; Que entre um contrato e outro o galpão ficou desocupado; (...) ;Que a atividade da Acriart e da CMA era comunicação visual (15'16", 15:19"); Que já viu o Reclamante no galpão, mas na época do contrato com o sr. Eduardo; que acredita que o viu 1 ou 2 meses após a locação, que ocorreu em julho/2022; que tratou com o autor sobre uma reforma (autor estava instalando uma máquina); que não sabe a função do autor, mas que tratou com ele sobre essa máquina" " grifei. Em que pese a instalação da 1ª Ré no "Galpão 391", o respectivo endereço não chegou a constar nos registros oficiais, tanto que na 3ª alteração contratual, registrada na JUCEPE em 03.07.2014, é indicado a alteração do endereço da "Rua Fernando Simões Barbosa, 22 " Boa Viagem" (fl. 178) para a "Rua São Judas Tadeu, 394" (fl. 181), e este último que consta no TRCT do Autor (fl. 27) e na receita federal (fl. 130 e 106), mas que a 1ª Ré não foi localizada (fl. 134). O galpão 391, objeto da locação, fica na Rua José Álvaro Melo, 391 " piedade, indicada como filial 01 da 2ª Ré, que possui sede Rua Juquinha Fernandes, nº 110, bairro Santo Antônio na cidade de Vespasiano " MG, conforme contrato social de fl. 65. A testemunha da CMA não possui conhecimento dos fatos, tanto que informa "Que na época em que trabalhou, a dona da empresa era Suzane (05'17", 06:06"); Que Suzane é a representante da empresa presente na audiência (05'26"); que, após ser esclarecido que a Sra. Suzane era da CMA e não da Acriart, corrigiu ter laborado na época da CMA e não da Acriart;;", ou seja, não laborou na época da 2ª Ré. A 2ª testemunha da Acriat também desconhece os fatos, além de ter iniciado a prestação de serviço em janeiro/2023, afirma: "Que não conhece a Sra. Suzane nem a empresa CMA Gráfica (32:13", 37:16", 37:39"); Que já ouviu falar na CMA, mas nunca fez qualquer contrato com ele, sequer conhecer a Sra. Suzane que estava presente na audiência; que o contrato do depoente sempre foi com a Acriart; Que não sabe se Acriart comprou equipamentos da CMA ou absorveu clientes (37:49", 42:17"); Que sabe que havia um "grupo" na Acriart que se conhecia da empresa anterior (CMA) (38:44"); Que identifica Autor, Charles e Erivan como parte desse "grupo" (38:52"); Que não sabe a origem (cidade) das pessoas do "grupinho" (41:26"); Que desconhece qual empresa ocupava o galpão antes da Acriart (42:08"), bem como a sua atividade" Diante das semelhanças das atividades exercidas pelas Rés, da compra de equipamentos da 1ª Ré pela 2ª Reclamada e, ainda, da comprovada utilização pela 2ª Ré do mesmo galpão que foi utilizado pela 1ª Reclamada, há indício de que houve efetiva sucessão empresarial. A menção a indícios se dá ao fato que de que não foi comprovada a efetiva alteração da estrutura empresarial da 1ª Reclamada. Todavia, considerando que não houve continuidade da prestação de serviços do Autor, que confessadamente teve o contrato com a 1ª Ré rescindido em 04.06.2022 e só foi admitido pela 2ª Ré em 02.01.2023 (fato este controvertido), não prestando serviços a nenhuma das 2 empresas neste interregno, inclusive tendo recebido suas verbas rescisórias pela primeira demandada, evidente que, neste caso, não houve sucessão de empregadores relativamente ao contrato em análise, tampouco um contrato de trabalho único. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURADA. A sucessão de empregadores implica a aquisição fática do fundo de comércio pela sucessora, assim como, a assunção dos contratos de emprego mantidos pela empresa sucedida. Os direitos conquistados pelos empregados ficam íntegros quando há alteração na estrutura jurídica da empresa, sendo essa a orientação traçada pelos arts. 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho. No direito do trabalho a sucessão de empresas dispensa formalidades essenciais, para sua configuração, basta que o sucessor assuma a direção dos estabelecimentos, agências, filiais, sucursais, etc., utilizando-se de máquinas e equipamentos e desenvolva as mesmas atividades, inclusive com a mesma clientela. Também se tem como princípio de maior relevância a continuidade da prestação de serviços para a nova empresa. Sob esse enfoque, as provas constantes dos autos não corroboram a assertiva do exequente de que houve a decantada sucessão empresarial. Agravo de petição provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000681-86.2019.5.06.0009; Data de assinatura: 18-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) " grifei. Ante o exposto, reconheço que o Autor firmou com a 1ª e com a 2ª Rés contratos distintos (o 2º contrato de emprego é controvertido), sendo cada uma das empresas responsável pelo período do respectivo contrato de emprego e/ou autônomo, não havendo unicidade contratual. Indefiro, pois, o pedido de responsabilidade solidária de ambas as empresas por todo o período contratual. Indefiro, também, o pagamento da integralidade do 13º salário de 2022 (item "a" " fl. 11), já que no TRCT referente ao 1º contrato foi paga a proporcionalidade de 6/12 avos referente ao mencionado ano (fl. 27 e 184). Vale a pena salientar que não estamos a dizer que não houve sucessão entre as empresas, mas sim que não houve sucessão do contrato de trabalho havido entre o autor e a primeira reclamada, pela segunda demandada, diante, repita-se, do pagamento das verbas rescisórias (art. 453, da CLT), da ausência da continuidade da prestação dos serviços. 3.2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte Reclamada requereu a observância da prescrição quinquenal em todas as verbas pleiteadas. Pois bem. Inicialmente, cabe mencionar que o art. 3º, da Lei nº 14.010/2020 prevê que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020", ou seja, houve a suspensão do prazo prescricional no seu interregno de vigência da respectiva norma, precisamente de 12.06.2020 a 30.10.2020, por 141 dias corridos. Diante disso, considerando que o Autor aponta 1ª admissão em 01.11.2012, bem como que a presente ação foi ajuizada em 21.02.2024 e, ainda, que a prescrição sem suspensão ocorreria em 21.02.2019, acolho a prescrição parcial prevista no art. 7º, XXIX, para declarar prescritos todos os títulos vindicados adquiridos anteriormente a 02.10.2018, extinguindo-os, por conseguinte, com julgamento do mérito, a teor do art. 487, II, do NCPC, quanto ao 1º contrato de trabalho " CMA. Por outro lado, considerando que a 2ª admissão ocorreu apenas em 02.01.2023, não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, razão pela qual rejeito à prejudicial quanto ao 2º contrato " Acriart. Passarei, pois, à análise de cada um dos contratos. 3.3. DO 1º CONTRATO DE TRABALHO - CMA 3.3.1. DA JORNADA DE TRABALHO O Autor aduz que laborava de segunda a sexta, das 07h30 às 20h, com 01h de intervalo, além de 2 sábados ao mês no mesmo horário. Requer, assim, o pagamento das horas extras após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, bem como seus reflexos. A 1ª Ré aduz que o Reclamante não faz jus as horas extras, exercia cargo de confiança, era gerente de loja, não possuindo controle de jornada, nos termos do art. 62, II, da CLT. Esclarece que o Reclamante possuía poder de mando, contratava, demitia e recebia um salário diferenciado de outros funcionários, o que pode ser confirmado pelo TRCTs de outros funcionários da empresa. Analiso. Diante dos termos da defesa, caberia à 1ª Ré demonstrar que o Autor não estava sujeito a controle de jornada por possuir cargo de confiança " gerente. Apresenta como prova o extrato mensal de pagamentos da empresa em janeiro/2022 (fls. 207/208), no qual constam apenas 9 empregados, recebendo o Autor (gerente de produção) salário base de R$ 5.942,64, a Sra. LUCIANE LINS CAMPELO DE ALBUQUERQUE (gerente comercial) o valor de R$ 5.362,22 e os demais entre R$ 1.403,20 e R$ 3.507,99. A confirmação de que recebeu remuneração superior a maioria dos empregados, por si só, não comprova que exercia efetivo cargo de mando e gestão. Sobre a matéria, afirmou a única testemunha levada pela 1ª reclamada: "Que prestava serviço de segurança na rua (00'31"); (...) Que eram 8 empresas para as quais fazia segurança na rua (01'08"); (...) Que passou 2 anos prestando o serviço de segurança (01'25"); Que parou de prestar o serviço há aproximadamente 3 anos (01'36", 04:28"); Que trabalhava apenas durante o dia (02'14"); Que seu horário como segurança era das 08:00 às 18:00 (07'50"); Que trabalhava em regime de dia sim, dia não (07'57"); Que às vezes trabalhava direto (sem a folga) se o colega não ia (08'02"); Que trabalhava de segunda a sexta-feira (08'58"); Que não trabalhava sábados e domingos (09'13"); Que tinha intervalo para almoço (09'29"); Que conhecia o autor e tinha conhecimento que era gerente (07'45", 10:40"); Que quando chegava às 08h, o reclamante já estava na empresa (06'18"); Que geralmente saía às 18h, no mesmo horário que o reclamante (06'05", 06:26", 08:08"); Que às vezes, esporadicamente, o reclamante pedia para ele (depoente segurança) ficar um pouco mais tarde (06:10"); Que não era sempre que o reclamante ficava até mais tarde (06:33"); Que não sabe informar se o reclamante trabalhava aos sábados e domingos (07'17"); Que não sabe informar se o reclamante tinha intervalo para almoço (09'38"); (...) Que prestou serviços de segurança na época em que a Acriart estava no local, não na época da CMA (03'50", 04:02"); Que na época em que trabalhou, a dona da empresa era Suzane (05'17", 06:06"); Que Suzane é a representante da empresa presente na audiência (05'26"); que, após ser esclarecido que a Sra. Suzane era da CMA e não da Acriart, corrigiu ter laborado na época da CMA e não da Acriart;; Que não sabe informar se o autor tinha poder para contratar e demitir (07'53"); Que não tem conhecimento se os funcionários se reportavam ao Autor ou à Sra. Suzane sobre folgas ou punições (08'27"); Que o autor era subordinado à proprietária (Suzane) (11:26"); Que conhecia outros funcionários da empresa; Que lembra dos nomes Ricardo e Alex (08'11"); Que não sabe a quantidade exata de funcionários na época, talvez 8 ou 10 (11:06")" " grifei. A prova oral também não comprova que o Autor possuía efetivo cargo de confiança, já que não soube esclarecer se os funcionários se reportavam ao Autor ou à proprietária, tampouco se o autor tinha poderes para admitir ou dispensar funcionários. Diante disso, é patente que a 1ª Ré não se desincumbiu de demonstrar que o Autor exercia efetivo cargo de confiança e não estava submetido a controle de jornada. Afasto, pois, a aplicação do art. 62, II, da CLT. Passo à análise da jornada propriamente dita. É responsabilidade da empresa, que conta com mais de 10 empregados (redação alterada para "mais de 20 empregados" a partir da Lei nº 13.874/2019 " 20.09.2019), elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro pela juntada dos controles de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. No presente caso, a testemunha aponta 8/10 funcionários e o documento de fl. 207/208 indica efetivamente 9 empregados, o que inverte o ônus da prova sobre à jornada de trabalho, que passa a ser do Autor. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. ÔNUS DE PROVA. A empresa, por ter menos de 10 empregados, na forma do art. 74 , § 2º, da CLT, com a vigência à época do início do contrato de trabalho da Autora, ou, na sequência, menos de 20 empregados, até o final do contrato dela, não estava obrigada por lei a manter registro formal da jornada de trabalho, pelo que não ficou afastado o ônus da prova que também recaía à trabalhadora acerca da jornada indicada na petição inicial, e disso a parte não se desincumbiu satisfatoriamente. Recurso Ordinário provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000235-90.2022.5.06.0005; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Edmilson Alves da Silva - Quarta Turma; Relator(a): EDMILSON ALVES DA SILVA) " grifei. O Autor não produziu prova oral ou documental sobre a jornada de trabalho que exercia. Diante disso e levando em consideração a única prova testemunhal da época (testemunha da 1ª Ré), reconheço que o Autor laborava de segunda a sexta, das 07:30h às 18:30 horas (média), com 01h de intervalo. Não houve prova de labor aos sábados. Defiro, pois, o pagamento das horas extras realizadas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao Autor, com o adicional de 50%, observando a Súmula nº 85, III, do TST. Defiro, ainda, os reflexos das horas extras no aviso prévio indenizado, nos 13º salários, nas férias + 1/3, no FGTS + 40% e nos RSR. Na liquidação: Apuração de 02.10.2018 (período imprescrito) a 04.6.2022 " data do afastamento (fl. 27). Base de Cálculo das horas extras " Súmula nº 264 do TST. Não há compensação a ser feita, já que não comprovado nenhum pagamento de horas extras. Dias trabalhados: observar a jornada arbitrada e excluir as férias anuais confessadamente gozadas de 15 dias referente a 2018/2019 e 2019/2020. 3.3.2. DO FGTS O Autor aduz que há FGTS não depositado, bem como ausência da multa de 40% do FGTS. A 1ª Ré aponta que sempre realizou os depósitos fundiários com regularidade. Assegura, ainda, que "apesar do extrato de FGTS que o Reclamante anexou, todas as parcelas do FGTS foram devidamente quitadas, tendo em vista que ao concordar com os valores descritos no TRCT, deu-se quitação a todas as verbas do contrato de trabalho". Havendo discordância deste entendimento, a responsabilidade por qualquer débito é da sucessora. Analiso. Em que pese os termos da defesa, é patente que a assinatura do TRCT apenas comprova que o Autor recebeu as verbas rescisórias e trabalhistas nele consignadas, o que não é o caso do FGTS e/ou da multa rescisória, que devem ser depositadas na conta vinculada do obreiro diretamente, cabendo ao órgão curador do FGTS analisar a possibilidade ou não de saque pelo ex-empregado quando da rescisão ou outros casos previstos por lei. Logo, a parcela fundiária só é comprovada pelo pagamento da respectiva guia ou a apresentação do extrato. O Autor apresentou extrato fundiário às fls. 20/24, emitido em 05.01.2024, no qual consta que o último depósito foi realizado em novembro/2017. Defiro, pois, o pagamento do FGTS faltante do período imprescrito, de 02.10.2018 até 04.06.2022. Defiro, ainda, o pagamento da multa rescisória de 40% do FGTS, observado o valor depositado e o deferido. Os valores fundiários devem ser depositados em conta vinculada do Autor e, posteriormente, liberados ao empregado, em observância a tese vinculante do C. TST firmada na sessão do dia 24.02.2025, nos seguintes termos "Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo à percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador." (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). 3.3.3. DAS FÉRIAS O Autor aduz que recebia o valor, mas não gozava de 30 dias de férias, apenas 15 dias (no recesso de fim de ano), razão pela qual requer o pagamento de 15 dias de férias em dobro de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, além das férias 2021/2022 em dobro. A 1ª Ré nega os fatos narrados e informa que houve quitação das férias no TRCT. Analiso. É do empregador o ônus de comprovar o efetivo gozo e pagamento das férias ao empregado. Neste sentido: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO AUTORAL. FÉRIAS EM DOBRO. NÃO COMPROVAÇÃO DO GOZO DAS FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo autor visando o pagamento em dobro das férias vencidas, sob o argumento de que não houve a devida fruição do descanso anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ré comprovou o efetivo gozo das férias pelo reclamante, conforme exigido pelos artigos 134, 135 e 137 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatou-se que o aviso de férias apresentado pela ré, relativo ao período aquisitivo de 2020/2021, não contém a assinatura do reclamante, e não há nos autos comprovação de concessão dos períodos de descanso relativos aos demais anos. 4. O ônus da prova sobre o gozo das férias recai sobre o empregador, que deve apresentar documentação adequada comprovando o usufruto do direito pelo trabalhador.5. A ausência de assinatura no aviso de férias e a existência de relatórios de despesas do autor em períodos que deveriam ser de descanso corroboram a tese de que o reclamante não usufruiu efetivamente das férias.I V. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. Condenação da ré ao pagamento em dobro das férias vencidas e não gozadas no período imprescrito. Tese de julgamento: "É devido o pagamento em dobro das férias não gozadas, quando o empregador não comprova o efetivo gozo pelo empregado, nos termos do artigo 137 da CLT."_ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 134, 135, 137.Jurisprudência relevante citada: RR-536-45.2013.5.04.0381, RR-132-81.2014.5.05.0461.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000949-67.2023.5.06.0182; Data de assinatura: 06-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO) " grifei. Pois bem. A Ré não apresentou nenhum comprovante sobre o gozo de férias. Além disso, a única testemunha da época afirmou: "Que não tem conhecimento sobre as férias (03'26");". Diante disso, tenho que a Ré não se desincumbiu do seu ônus, razão pela qual tenho que verdadeiros os fatos apontados na exordial. Defiro, assim, os pagamentos das férias: (a) em dobro + 1/3, equivalente a 15 dias, referentes as férias do período aquisitivo de 01.11.2018 a 31.10.2019, já que confessadamente houve o recebimento integral, mas o gozo de apenas 15 dias; (b) em dobro + 1/3, equivalente a 15 dias, referentes as férias do período aquisitivo de 01.11.2019 a 31.10.2020, já que confessadamente houve o recebimento integral, mas o gozo de apenas 15 dias. Indefiro as férias referentes ao período 01.11.2020 a 31.10.2021, já que devidamente pagas no TRCT nos itens 66 e 68 (fl. 27). Indefiro as férias proporcionais referentes ao período 01.11.2021 a 04.06.2022, já que devidamente pagas no TRCT 8/12 avos nos itens 65, 71 e 68 (fl. 27). 3.3.4. DO IMPOSTO DE RENDA " DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO À RECEITA FEDERAL O Autor aduz "foi pego na "malha fina" da Receita federal, a qual lhe cobrou o pagamento de R$ 2.646,28, por ter praticado a infração n° 3, a qual implica na ausência de recolhimento do Imposto de Renda", todavia informa que a 1ª Ré reteve os valores, mas não repassou. Requer, assim, o pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como que a Ré seja compelida a pagar o valor cobrado pela receita " R$ 2.646,28. A 1ª Ré informa que o autor alega dano, mas nada comprova e insiste "não é possível verificar qualquer irregularidade cometida pela 1ª Reclamada, uma vez que houve a sucessão trabalhista de forma regular e houve a quitação de todas as verbas rescisórias, conforme disposto no TRCT" Analiso. É ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. O autor apresentou como prova "consulta CPF - DIRF beneficiário" à fl. 25, na qual consta que a 1ª Ré aponta a retenção de imposto de renda no valor de R$ 581,13 de janeiro a maio/2022, além de R$ 60,13 referente ao 13º salário. Junta, ainda, à fl. 26 informação sobre pendência na sua declaração do imposto de renda 2023, na qual consta que "há possível inconsistência no imposto de renda retido na fonte" e indica a empresa, o valor tributável: R$ 3.2882,61 e o IRRF: R$ 2.905.65. Pois bem. A prova documental juntada aos autos não comprova ausência de repasse dos valores à Receita Federal, tampouco que foi aplicada multa ao autor, mas sim que foi identificada uma inconsistência na DIRPF 2023 do autor. Na verdade, a prova indica que pode haver inconsistência, o que pode ser resultante de informação equivocada passada pelo próprio autor, por exemplo: "não ter incluído o valor recebido a título de 13º salário e respectivo imposto retido"; "erro no CNPJ indicado para a fonte pagadora ou no respectivo valor incluído na declaração". A existência de possível pendência pode ser corrigida por declaração retificadora do autor ou pela juntada dos documentos comprobatórios da declaração, inclusive num processo antecipatório de malha fiscal. Inexiste, pois, comprovação de qualquer dano ao autor, bem como de apropriação indébita. Indefiro, pois, o pedido de pagamento de danos morais e de restituição dos valores pagos à receita federal, bem como da expedição dos ofícios para apuração de apropriação indébita. 3.3.5. DAS MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT Defiro o pagamento de ambas as multas pleiteadas pelo Autor, já que o 1º contrato de trabalho findou em 04.06.2022 (TRCT " fl. 27), todavia algumas das verbas rescisórias foram pagas em 23.09.2022 (fl. 184) e a multa rescisória sequer foi paga, tanto que deferida. Na liquidação: Base de cálculo da multa do art. 477, da CLT deve ser a remuneração do Autor. Base de cálculo da multa do art. 467, da CLT deve ser a multa rescisória de 40% do FGTS. 3.4. DO 2º CONTRATO DE TRABALHO - ACRIART 3.4.1. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DOS PEDIDOS CORRELATOS O Autor aduz que foi admitido pela 2ª Ré em 02.01.2023 para exercer a função de gerente, percebendo salário de R$ 5.942,64, mas nunca teve a CTPS registrada. Informa, ainda, que em 31.07.2023 foi demitido e obrigado a abrir pessoa jurídica (MEI) para continuar laborando, quando passaria a função de vendedor, passando a receber, além do salário fixo, uma comissão de 5% sobre as vendas. Alega que presentes todos os requisitos do vínculo empregatício, que foi efetivamente dispensado em 31.10.2023, mas nada recebeu. Requer, pois, o reconhecimento do vínculo empregatício, da anotação da CTPS, além do pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas a que faz jus e nunca recebeu. A 2ª Ré informa "o Reclamante não foi contratado por esta 2ª Reclamada para desempenhar o mesmo que desempenhava para a 1ª Reclamada (...) era apenas consultor operacional das máquinas adquiridas, onde o Reclamante acompanhava a produção, já que possuía expertise para operação e supervisão dos equipamentos". Esclarece que não houve dispensa, mas sim ajuste entre as partes que o autor passaria a ser vendedor externo, mas jamais obrigou o autor a constituir MEI Analiso. Diante dos termos da defesa, que nega relação empregatícia, mas confirma a prestação de serviços, evidente que o ônus de provar a inexistência de vínculo de emprego é da Empregadora. Foi apresentado por ambas as partes um contrato de prestação de serviços autônomo (fls. 101/103), firmado em 16.08.2023, no qual o objeto do contrato é "prestação de serviços de vendas autônomas", sendo indicação o pagamento de R$ 3.000,00 a título de restituição de despesas (cláusula 3.6 " fl. 101), além de comissão de 1% a 5% sobre o valor bruto das vendas (cláusula 5.1 " fl. 102). Há, ainda, um termo de rescisão assinado pelo Autor à fl. 104, datado de 05.09.2023, que aponta (a) o último dia efetivamente trabalhado foi 31.07.2023; (b) o valor da rescisão livremente ajustado entre as partes é de R$ 20.000,00, sendo que já foi pago R$ 2.000,00 e as demais parcelas serão pagas em 4 vezes de R$ 4.500,00 a vencer todo dia 20. O termo indica rescisão, mas não aponta as verbas especificamente. O autor apresentou alguns "prints" de conversas no WhatsApp (fls. 193/204), das quais há relevância os seguintes trechos: - fl. 193, uma mulher (financeiro da Acriart) faz menção à nova atividade do autor, a elaboração do contrato, sobre a forma de pagamento das comissões e questiona se o Autor possui MEI; - em 10.08.2023 (fl. 194), o autor é novamente cobrado sobre a finalização da abertura do MEI para a elaboração do contrato; - à fl. 199 é apontado que no dia 20 de cada mês será pago R$ 1.000,00 de ajuda de custo e no dia 05, o resto da ajuda de custo (R$ 3.000,00), além da comissão referente ao mês todo, esclarecendo, ainda, que em agosto só houve o pagamento de R$ 87,50 de comissão. Sobre a relação existente, a 1ª e 2ª testemunhas da Acriart afirmam, respectivamente: "Que já viu o Reclamante no galpão, mas na época do contrato com o sr. Eduardo; que acredita que o viu 1 ou 2 meses após a locação; que tratou com o autor sobre uma reforma (autor estava instalando uma máquina); que não sabe a função do autor, mas que tratou com ele sobre essa máquina" " grifei. "Que não é empregado da CMA nem da Acriart (26'28"); Que é natural da Venezuela (26'51"); Que é fornecedor de serviços para a Acriart desde janeiro de 2023 (27'02", 27:14"); Que fornece serviços de impressão, audiovisual, design gráfico, marketing (27'07"); Que é MEI (27'44"); Que realiza os serviços no seu local ou na Acriart, dependendo do serviço (27'47"); Que presta serviços para outras empresas (31:27"); Que presta serviço para os clientes Novo Atacarejo e Unidas (via Acriart) (35:46"); Que emite nota fiscal mensal para Acriart (36:36"); Que o reclamante já estava na Acriart em janeiro de 2023 (28:56"); Que a função do reclamante na Acriart era supervisor (29:00"); Que o reclamante era prestador de serviço autônomo, assim como ele (29:09", 20:10"); Que o reclamante dizia ser autônomo, mas vestia a camisa da empresa (29:14", 20:18"); Que o reclamante usava farda (camisa da empresa) (29:23"); Que a sua frequência na Acriart era variada, tinha semana que ia completa e semana que não comparecia; Que o reclamante prestou serviço na Acriart até outubro de 2023 (30:52", 31:03"); Que o reclamante enviava informações para ele (depoente) para trabalho em equipe para clientes, trabalhavam juntos para 2 clientes: novo atacarejo e Unidas (via Acriart) (35:51"); Que presta serviços para outras empresas (31:27"); Que não sabe qual era a prestação de serviço específica do reclamante, não sabe tudo que ele fazia (36:00"); Que o reclamante estava sempre na empresa quando o depoente ia lá (30:15"); Que certamente o reclamante chegava e saía na hora que queria (31:52"); Que negociava seus serviços com o Sr. Cristiano (30:24"); Que Cristiano era supervisor ou vendedor na Acriart, algo assim (30:28"); Que Cristiano era quem dava as ordens (gerais na empresa) (33:42"); (...) Que desconhece a remuneração do autor; Que o depoente emite nota fiscal mensal para Acriart (36:36"); Que já ouviu falar na CMA, mas nunca fez qualquer contrato com ele, sequer conhecer a Sra. Suzane que estava presente na audiência; que o contrato do depoente sempre foi com a Acriart; Que não sabe se Acriart comprou equipamentos da CMA ou absorveu clientes (37:49", 42:17"); Que a Acriart tinha mais de 5 funcionários (33:26"); Que trabalhou com muitas pessoas que vieram de Minas Gerais (39:08"); Que ouviu dizer que o reclamante deixou de ir à Acriart por causa de um romance com a ex-esposa do Sr. Cristiano (43:51"); Que o reclamante deixou de comparecer por causa desse motivo (44:08"); que após isso não viu o Autor comparecer por lá; que lembra que foi mais ou menos em outubro/2023, mas não lembra a data; Que não fez serviço para a empresa Norcola (41:36"); Que não conhece a empresa Coral (42:00"); que a Acriart faz comunicação visual;" " grifei. A 1ª testemunha da Acriart, o locador do galpão, aponta que viu o Reclamante no galpão, já na época da Acriart, tendo tratado com o ele sobre uma reforma (autor estava instalando uma máquina), não soube a função do autor, mas que tratou com ele sobre essa máquina, o que reforça a tese de que era um gerente/supervisor na 2ª Ré. A 2ª testemunha da Acriart, prestador de serviços, traz algumas informações contraditórias, já que ora informa que o Autor era supervisor; ora diz que ele era autônomo, mas que vestia a camisa da empresa literalmente (usava a farda da 2ª Ré); em outro trecho, diz que o autor enviava à testemunha informações para trabalho em equipe para 2 clientes (novo atacarejo e localizadora Unidas), mas não soube informar qual era a prestação de serviços efetiva do autor na 2ª Ré (o que ele fazia efetivamente). Confirmou a saído do Autor em outubro/2023, apontando que o motivo foi o envolvimento amoroso do Reclamante com a ex-esposa do Sr. Cristiano, pessoa que dava as ordens na 2ª Ré. Diante da prova oral colhida, tenho que a 2ª Ré não se desincumbiu de provar que o serviço prestado pelo Autor era autônomo, ao contrário, ficou demonstrado que o Autor comparecia na 2ª Ré diariamente (a 2ª testemunha sempre via o autor na empresa), utilizava fardamento da empresa, enviava informações/pedidos aos prestadores de serviços para cumprimento de atividade para os clientes da Acriart (não clientes do próprio autor autônomo), além de ter laborado na 2ª Ré desde janeiro/2023, quando só há contrato firmado em 16.08.2023. Tais fatos, somados aos "prints" do whathsapp, reforçam a tese da exordial, razão pela qual tenho que preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia. Diante disso e das informações prestadas, reconheço o vínculo empregatício entre o Autor e à 2ª Ré, com admissão em 02.01.2023, na função de "gerente", com salário de R$ 5.942,64, sendo dispensado sem justa causa em 31.10.2023 (Súmula 212 do TST). Além disso, o Autor passou a ser "vendedor" em 01.08.2023, quando passou a perceber também comissão entre 1% a 5% do valor bruto da venda, a depender do produto/serviços. Entendo que a declaração da segunda testemunha da segunda Ré (Que ouviu dizer que o reclamante deixou de ir à Acriart por causa de um romance com a ex-esposa do Sr. Cristiano ), não é prova suficiente de que o autor tenha abandonado o emprego. Deverá a 2ª Reclamada proceder com a anotação do contrato na CTPS Digital e as devidas atualizações, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 sobre o salário do Autor, limitada a 30 dias de atraso, quando então deverá a Secretaria fazê-lo. Em face da ausência de comprovantes de pagamentos, presumo que o Autor nada recebeu a título de verbas trabalhistas e rescisórias indicadas por ele, razão pela qual defiro os pagamentos: (a) do aviso prévio indenizado de 30 dias (30.11.2023) e sua integração ao tempo de serviço; (b) do 13º salário proporcional (11/12), já observada a projeção do aviso prévio; (c) das férias proporcionais (11/12) + 1/3 referente ao período aquisitivo de 02.01.2023 a 30.11.2023; (d) do FGTS + 40%, assegurada a integralidade; (e) da indenização substitutiva do seguro desemprego, já fixada em 3 parcelas, uma vez que ultrapassado o prazo de 120 dias da rescisão. Na liquidação: A base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a remuneração do mês da rescisão contratual (art. 457 da CLT), acrescida da média duodecimal das parcelas variáveis, a exemplo de horas extras. Deduzir do valor total das verbas rescisórias, montante de R$ 20.000,00, já que não impugnado pelo autor o termo de rescisão ou os valores apontados (fl. 104), a fim de evitar enriquecimento sem causa. 3.4.2. DAS COMISSÕES O Autor aduz que quando passou a ser vendedor, além do salário fixo, recebia comissão de 5% sobre as vendas. Informa que vendia, em média, R$ 40.000,00 mensais, porém só lhe era pago R$ 1.035,00, sendo devida a diferença de comissões no valor de R$ 965,00, além dos respectivos reflexos. Pugna pelo pagamento da diferença de comissão no montante de R$ 2.895,00. A 2ª Ré informa que "Reclamante recebia ajuda de custo, no período em que foi vendedor autônomo, bem como, foi ajustado o pagamento de comissão de 1% a 5%, dependendo do produto ou serviço comercializado por ele.". Aduz que, no período, o autor não recebia um salário fixo e não conseguiu vender praticamente nada, uma única vez realizou a venda de R$ 40.000,00, mas "contendo erros dele na formatação do pedido, com matérias e projeto errados, causando prejuízo de mais de R$52.000,00 (Cinquenta e dois mil) à 2ª Reclamada." Analiso. Com dito alhures, no contrato firmado entre as partes (fls. 101/103), que se refere a vendas, há a previsão de pagamento de uma comissão de 1% a 5% sobre o valor bruto das vendas, a depender dos produtos e dos serviços. O Autor comprovou à fl. 200 que realizou venda à Kallas Mídia OOH no valor bruto de R$ 41.400,00, com previsão de pagamento de 50% em 04.09.2023 (R$ 20.700,00), além de 25% (R$ 10.350,00) em 25.09.2023 e, os outros 25%, em 10.10.2023. A 2ª Ré, todavia, não juntou os relatórios de venda do Autor, tampouco o percentual devido para cada venda ou o valor efetivamente pago. Diante disso e dos documentos acima mencionados, presumo que o Autor vendia, em média, R$ 40.000,00 por mês, sendo-lhe devida uma comissão de 5% (R$ 2.000,00) nos 3 meses em que atuou como vendedor. Defiro, pois, a diferença das comissões, a qual fixo em R$ 965,00, já deduzida a comissão confessadamente recebida por mês (R$ 1.035,00), de agosto a outubro/2023. Defiro, ainda, os reflexos das diferenças das comissões no aviso prévio, no 13º salário, nas férias + 1/3, no FGTS + 40% e nos RSR, conforme pleito de fl. 9 (item 9). 3.4.3. DA JORNADA DE TRABALHO O Autor aduz que laborava de segunda a sexta, das 07h30 às 20h, com 01h de intervalo, além de 2 sábados ao mês no mesmo horário. Informou, ainda, que no feriado carnaval de 2023 laborou normalmente em todos os dias. Requer, assim, o pagamento das horas extras após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, bem como seus reflexos. A Ré esclarece que ele nunca foi empregado, não havendo controle, mas rechaça a jornada declinada e esclarece que a empresa só funciona das 08h às 17h45, de segunda a sexta. Informa que só possuía 18 empregados, bem como que o Carnaval não é feriado nacional. Analiso. É responsabilidade da empresa, que conta com mais de 20 empregados (redação do §2º, art. 74, da CLT, alterado pela Lei nº 13.874/2019), elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro pela juntada dos controles de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. Em que pesem os termos da defesa, a Ré não comprovou que possuía menos de 20 empregados (a 2ª testemunha não soube informar quantos empregados havia na Ré e não houve juntada de prova documental sobre o tema), ônus que lhe cabia, razão pela qual, neste caso, não há que se falar em inversão do ônus quanto à jornada de trabalho. A Ré não apresentou nenhum controle de jornada, tampouco comprovante de pagamento de horas extras. As testemunhas levadas pela Ré não tinham conhecimento da jornada de trabalho do autor. Diante do ônus da prova, tenho como verdadeira a jornada de trabalho declinada na exordial e reconheço que o Autor laborava: - de segunda a sexta, das 07h30 às 20h, com 01h de intervalo, além de 2 sábados por mês, no mesmo horário; - no carnaval de 2023, de 18 a 22.02.2023 (sábado a quarta), laborou das 07h30 às 20h, com 01h de intervalo. Defiro, pois, o pagamento das horas extras realizadas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao Autor, com o adicional de 50%, inclusive durante o carnaval, já que não se trata de feriado nacional. Indefiro o adicional de 100% para os dias trabalhados no carnaval, já que não se trata de feriado nacional ou estadual. Defiro, ainda, os reflexos das horas extras no aviso prévio indenizado, nos 13º salários, nas férias + 1/3, no FGTS + 40% e nos RSR. Na liquidação: Apuração de 02.01.2023 a 31.10.2023 " data do afastamento. Base de Cálculo das horas extras " Súmula nº 264 do TST, inclusive as comissões no período em que houve o pagamento. Não há compensação a ser feita, já que não comprovado nenhum pagamento de horas extras. Dias trabalhados: observar a jornada arbitrada sem excluir nenhum dia. 3.4.4. DAS MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT Diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias, defiro a aplicação das multas pleiteada. Cabe mencionar que o reconhecimento do vínculo empregatício apenas em juízo não afasta a aplicação da referida multa, sobretudo no presente caso, em que não houve efetiva controvérsia. Neste sentido: Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Na liquidação: Base de cálculo da multa do art. 477, da CLT deve ser a remuneração do Autor. Base de cálculo da multa do art. 467, da CLT deve ser a soma do aviso prévio, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais e da multa rescisória de 40% do FGTS. 3.5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer a 1ª Ré a condenação do Autor nas penas de litigância de má-fé. Não vislumbro a má-fé alegada, estando o autor a exercer seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, sem qualquer excesso, tanto que houve deferimento de algumas verbas. Indefiro, pois, o pedido. 3.6. DA JUSTIÇA GRATUITA O Autor requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso dos autos, o reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fl. 15. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Além disso, não há notícia de que adquiriu novo emprego. Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 3.7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.7.1. Honorários advocatícios sucumbenciais. A Lei nº 13.467/17 alcança, no tocante à sucumbência, a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela 1ª Reclamada, nos termos do art. 791-A, da CLT. Não há verba honorária a ser arbitrada em favor dos patronos da 2ª Ré, já que inexistiu pedido em seu desfavor e indeferido em sua integralidade (deferimento, ainda que parcial). No tocante à parte em que o Autor foi sucumbente quanto a 1ª Ré, cabe transcrever as recentes decisões do C. STF, nos autos da ADI 5766: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber" Plenário do STF, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) " grifei. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo PGR esclareceu, ainda, o C. STF: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita" do § 2º, do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido "Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER " declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." " grifei. Diante da decisão do Supremo, ficou patente a possibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, todavia deve permanecer inexigível o respectivo crédito do patrono até que o Autor deixe de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e, desde que, a alteração da situação financeira ocorra dentro do prazo de 2 anos (§4º, do art. 791-A). Nesse sentido: "I " (...) . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RRAg-145-11.2019.5.09.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022). Nestes termos, revejo posicionamento anterior e arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos indeferidos em desfavor da 1ª Reclamada (13º salário de 2022, férias 2020/2021 e 2021/2022, danos morais e restituição da multa paga à Receita Federal), a ônus do Reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, ficará com a exigibilidade suspensa até que o Reclamante deixe a condição de hipossuficiente, observado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Não haverá, por óbvio, dedução dos respectivos honorários do crédito do Autor decorrente desta ação, já que ele não perde a condição de miserabilidade por tal fato. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Autor incide sobre o valor da condenação em seu proveito, não incluído aí, obviamente, a contribuição previdenciária - quota patronal. 3.7.2. Honorários advocatícios contratuais. Autorizo a retenção do percentual indicado no contrato a ser juntado aos autos, limitado a 30% do crédito do Autor, quando da liberação do seu crédito, a fim de quitar os respectivos honorários do seu patrono. Deve o patrono do autor juntar o contrato de honorários, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários contratuais será o proveito econômico do autor. 3.8. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Juros de mora e correção monetária em consonância com o decidido pelo E. STF nas ADCs 58/59, em 18.12.2020, e, recentemente, pela SBDI-1, do C. TST, nos autos do processo nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-e acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.117/1991); Na fase judicial: (a) da data do ajuizamento até 29.08.2024: apenas a taxa SELIC, a qual engloba os juros e a correção monetária; (b) a partir de 30.08.2024: aplicação do IPCA como correção monetária (art. 389, § único, do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como do resultado da subtração SELIC " IPCA como juros de mora, podendo este apresentar resultado negativo, quando não haverá efetiva incidência (taxa zero), nos termos dos § 1º e 3º, do art. 406, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Ressalto, por fim, que os juros incidem até a data da disponibilização efetiva do crédito, nos termos da Súmula nº 4 deste Regional. 3.9. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto- aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota parte do empregado (Súmula 368, TST). Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da Súmula 368. CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes -PE: (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva da 1ª Ré; (B) ESCLARECER a aplicação da Lei nº 13.467/2017, bem como a não limitação dos valores da exordial; (C) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva das Rés; (D) REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de responsabilidade solidária; (E) REJEITAR a preliminar de inépcia geral da exordial; (F) EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de causa de pedir e por falta de documento indispensável, os pleitos de itens XII e XIII do rol de pedidos da peça vestibular; (G) ACOLHER, quanto ao 1º contrato de trabalho, a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos todos os títulos vindicados adquiridos anteriormente a 02.10.2018, extinguindo-os, por conseguinte, com julgamento do mérito, a teor do art. 487, II, do NCPC; (H) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal quanto ao 2º contrato de trabalho; (I) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por GUIERONE ALVES NUNES em face de CMA GRÁFICA PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, para condená-la a pagar os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e "quantum" a ser apurado em liquidação por cálculos; (J) JULGAR PROCEDENTES (em parte alguns pleitos) os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por GUIERONE ALVES NUNES em face de ACRIART COMUNICAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para condená-la a pagar os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e "quantum" a ser apurado em liquidação por cálculos, bem como na obrigação de fazer (anotação da CTPS). A responsabilidade de cada reclamada é limitada ao período contratual respectivo. Deverá a 2ª Reclamada " ACRIART - proceder com a anotação do contrato na CTPS Digital e as devidas atualizações, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 sobre o salário do Autor, limitada a 30 dias de atraso, quando então deverá a Secretaria fazê-lo. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas Reclamadas ao patrono do Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos integralmente, a serem pagos pelo Autor em favor dos patronos da 1ª Ré, ficando, todavia, o crédito com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação e do §º 4º, do art. 791-A, da CLT. Não houve sucumbência integral de nenhum pedido em face da 2ª Ré, razão pela qual não foram arbitrados honorários em favor dos seus patronos. Honorários contratuais a serem retidos do crédito do Reclamante, nos termos do contrato a ser juntado aos autos, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, limitado a 30% do crédito do autor. Observe-se as deduções deferidas. Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Tem natureza salarial: 13ºs salários; horas extras e seus reflexos nos 13ºs salário e nos RSR; diferença de comissões e seus reflexos no 13º salário e nos RSR. Deve(m) a(s) reclamada(s), após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03 e 10.035/2000, no tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda. Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal. Custas de R$ 1.400,00, calculadas sobre R$ 70.000,00, valor arbitrado à cada uma das condenações, a ônus das Reclamadas, observada a responsabilidade de cada uma delas por cada contrato isoladamente. Intime-se as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA - ACRIART COMUNICACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GUIERONE ALVES NUNES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: EDSON ALVES DA SILVEIRA X HNK BRASIL
Processo: 0000649-87.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3682
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006498720245060015 PARTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000649-87.2024.5.06.0015 : EDSON ALVES DA SILVEIRA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e0e414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em vista de tudo o quanto exposto, nos autos em que contendem, de um lado, EDSON ALVES DA SILVEIRA e, de outro, HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., decido: (a) REJEITAR as preliminares suscitadas pela defesa; (b) FIXAR o marco prescricional quinquenal em 04/07/2019, julgando extintos, com apreciação do mérito, todos os pedidos veiculados nos autos cuja exigibilidade ocorreu anteriormente a esta data; (c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora em sua vestibular, para condenar a empregadora ao pagamento dos seguintes títulos: - adicional de insalubridade com reflexos; - honorários de sucumbência. Tudo nos termos, limites, parâmetros e sob as cominações estabelecidas na fundamentação. Os demais pleitos são julgados improcedentes. Ficam deferidas à parte autora as benesses da justiça gratuita. A correção monetária deve ser aplicada desde a exigibilidade do título, o que, tratando-se de salário, ocorre a partir do 1.º dia do mês subsequente ao vencido, e, sendo outros os títulos, a partir do seu vencimento, consoante art. 459, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 381 do TST. Observando-se o quanto determinado pelo STF na decisão da ADC n.º 58 (IPCA-e até o dia anterior à propositura da ação). A partir da propositura da demanda, consoante preceitua expressamente o art. 883 da CLT, incide sobre o crédito, a título de juros e atualização monetária, a taxa Selic. Sobre os juros de mora não incide imposto de renda, a teor do art. 404 do CC/2002 e OJ n.º 400, SDI-1 do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da parte ré, autorizada a dedução do crédito da parte autora da cota por ela devida, a serem comprovados nos autos em 10 dias após o recolhimento, calculados ambos os tributos mês a mês, segundo diretriz esmiuçada na Súmula n.º 368 do TST. Para os fins do art. 832, § 3.º, da CLT, os títulos condenatórios possuem natureza salarial, exceto as repercussões sobre aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40% (art. 28 da Lei n.º 8.212/1991). Custas a cargo da parte demandada, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o montante condenatório, ora provisoriamente arbitrado em R$ 16.000,00. A liquidação da sentença deverá ser feita por cálculos. Transitada em julgado, cumpra-se, devendo ser observadas as normas contidas no Capítulo V da CLT. Registre-se e publique-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, haja vista que as contribuições previdenciárias não alcançam a quantia estabelecida pelo órgão competente como apto à sua intervenção no feito. (Pri 433) PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - EDSON ALVES DA SILVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL X OS ELOFORT SERVICOS S.A. (& outros)
Processo: 0000119-34.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4012
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001193420255060020 PARTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL - POLO Ativo PARTE: ELOFORT SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS ADVOGADO: RICARDO PIRES BELLINI - OAB 140009/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000119-34.2025.5.06.0020 : EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL : ELOFORT SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8909ab proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Considerando que as partes declararam que pretendem produzir prova oral, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 27/06/2025, às 14:05hs., esclarecendo que a referida sessão se restringirá à INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma TELEPRESENCIAL (juízo 100% digital). Atenção aos procedimentos abaixo informados para acesso à sala virtual: Acessar a sala virtual utilizando o dado abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82114972948 A plataforma utilizada para participação na audiência de forma virtual será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link acima por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. Recomenda o Juízo, ainda, que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Para que seja respeitado o princípio da incomunicabilidade das testemunhas e da lealdade processual, determina este Juízo que as testemunhas prestem seu depoimento no momento de sua convocação através de dispositivo próprio em ambiente livre de interferências externas. Ficam cientes as partes também de que podem haver eventuais atrasos nos inícios das audiências, em decorrência da realização de audiências anteriores, devendo, neste caso, o participante aguardar até que o administrador da sala permita o seu ingresso na sala de audiências. Aquele(s) que participará(ão) da audiência deverá(ão) portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato e, como primeiro ato a ser praticado, devem exibir seus documentos de identificação com foto. Por fim, ficam as partes cientes de que as testemunhas deverão comparecer à audiência independe de intimação, sendo de responsabilidade dos litigantes o envio do link acima para que suas testemunhas acessem a referida sala. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Intimem-se as partes na pessoa dos advogados constituídos, advertindo-as acerca das cominações previstas no item I da Súmula 74 do TST. 2. Determina-se a realização de perícia técnica com o intuito de analisar a alegada insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor. Concede-se às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. Para realização da perícia nomeio o(a) expert MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos. Desde logo, fica indeferida a antecipação de valores, por caução, com fundamento no artigo 790-B, parágrafo 3º, da CLT. Deverá o(a) perito(a) informar ao juízo, nos autos, como também através do endereço eletrônico da Vara (vararecife20@trt6.jus.br), a data, horário e local designados para a perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. As partes deverão ser intimadas para se pronunciarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de esclarecimentos das partes acerca do laudo técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para prestar os devidos esclarecimentos. Prazo de 10 (dez) dias. Prestados os esclarecimentos, dê-se ciência as partes, concedendo-lhes prazo comum de 05 (cinco) dias. 3. Cumpridas as diligências periciais, aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 07 de abril de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ELOFORT SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: JOSÉ ELZO DE SOUZA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001155-07.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3283
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00011550720235060142 PARTE: JOSE ELZO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EWERTON FERNANDO DA SILVA SOUZA - OAB 61810/PE ADVOGADO: RANYELLE MIRANDA SENA - OAB 51425/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0001155-07.2023.5.06.0142 : JOSE ELZO DE SOUZA : NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE ELZO DE SOUZA De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 07 de abril de 2025. FERNANDO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ELZO DE SOUZA
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000682-87.2023.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3211
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º -
Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00006828720235060023 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JONAS ALVARENGA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: JONAS ALVARENGA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE ADVOGADO: LUISA DE CASTRO BEZERRA - OAB 63371/PE ADVOGADO: MATHEUS DE SOUZA LEAO LUCENA - OAB 46690/PE ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY - OAB 23139/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA 0000682-87.2023.5.06.0023 : SIMONE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) : SIMONE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TEORIA MENOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, sob o fundamento de que a recuperação judicial impede o redirecionamento da execução aos sócios. A exequente sustenta que a recuperação judicial não afasta a responsabilidade dos sócios e requer o prosseguimento da execução contra os sócios, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da recuperação judicial impede o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada; e (ii) estabelecer se, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada para responsabilização dos sócios diante da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000761-72.2022.5.06.0000 do TRT da 6ª Região reconhece a possibilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial, desde que o patrimônio individual dos sócios não esteja abrangido pelo plano de soerguimento.O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura que a novação promovida no processo de recuperação judicial não se estende aos coobrigados, fiadores ou sócios, permitindo a continuidade da execução contra estes.Nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica admite o redirecionamento da execução para os sócios sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento do crédito trabalhista, bastando a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa, sem necessidade de comprovação de abuso de direito ou confusão patrimonial.O Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento de que a recuperação judicial da empresa não impede a execução contra os sócios, conforme decidido no REsp 1.333.349-SP (Tema 885/STJ) e em precedentes do TST que reconhecem a aplicação da Teoria Menor no âmbito trabalhista.A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa dos sócios, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, sendo irrelevante a ausência de sua inclusão na fase de conhecimento.A efetividade da execução trabalhista e o princípio da proteção ao crédito de natureza alimentar justificam a aplicação da Teoria Menor e o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial da empresa não impede o redirecionamento da execução contra os seus sócios, desde que seus patrimônios individuais não estejam abrangidos pelo plano de soerguimento. 2. No âmbito da Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada com fundamento na Teoria Menor, bastando a comprovação da insuficiência patrimonial da empresa para justificar a responsabilização dos sócios". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CLT, arts. 2º, 10-A, 765 e 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 797 e 985; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, § 1º, e 82-A; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, Rel. Eneida Melo Correia de Araújo, Tribunal Pleno, j. 24.10.2022; STJ, REsp 1.333.349-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.08.2015 (Tema 885/STJ); TST, Ag-AIRR-1582-87.2015.5.02.0047, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 27.05.2022. RECIFE/PE, 07 de abril de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS
Agendamento: JUNTAR DOCS
Cliente: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5123342-85.2023.4.02.5101    Pasta: -    ID do processo: 3342
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara Federal
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA)
Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431    Pasta: 0    ID do processo: 3961
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Santo André AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 10021135620245020431 PARTE: GALEAO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA - POLO Passivo PARTE: MAURICIO DE DEUS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TATIANE PAULA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO PAULO AGOSTINI TAVARES SOARES - OAB 288285/SP ADVOGADO: MARCELO DUARTE PALAGANO - OAB 417960/SP ADVOGADO: SAMIA CAMILA VASCONCELLOS GOMES - OAB 259487/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1002113-56.2024.5.02.0431 : MAURICIO DE DEUS DA SILVA : GALEAO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94255ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. SILVIA OKIDA GENNARI Assistente de Secretaria DESPACHO Nos termos da RECOMENDAÇÃO No 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022, designo a audiência de instrução para o dia ( 20/05/2025 10:30 ) horas, na modalidade PRESENCIAL. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 07 de abril de 2025. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DE DEUS DA SILVA - GALEAO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Cliente: ALEX MATHEUS MACEDO DE MELO X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Processo: 0000333-21.2025.5.13.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4144
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003332120255130023 PARTE: ALEX MATHEUS MACEDO DE MELO - POLO Ativo PARTE: LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000333-21.2025.5.13.0023 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300141000000027584825"instancia=1
Terça-feira
22/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Agendamento: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Cliente: JAIR DA SILVA FERNANDES X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000551-97.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3524
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005519720245060146 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JAIR DA SILVA FERNANDES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO - OAB 4295/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000551-97.2024.5.06.0146 : JAIR DA SILVA FERNANDES : ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f757318 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro os requerimentos formulado pelo demandante à promoção de Id. 343581c, haja vista o já resolvido por meio da decisão de Id. dcf39dc. Dê-se ciência. No mais, cumpra-se a determinação que consta do item 2 da referida decisão. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de abril de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JAIR DA SILVA FERNANDES
Terça-feira
22/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000531-60.2023.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 2924
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005316020235060011 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES 0000531-60.2023.5.06.0011 : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. : SALVIANO BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa contra sentença da 11ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor em reclamação trabalhista. A reclamada questiona o reconhecimento de doença ocupacional, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os honorários periciais, a limitação do valor da condenação aos pedidos da exordial e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade entre as atividades laborais do reclamante e sua doença ocupacional; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e seu valor; (iii) determinar se o valor arbitrado para os honorários periciais é razoável; (iv) analisar se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; e (v) verificar a legalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial oficial conclui pela existência de nexo concausal entre o trabalho e as enfermidades do reclamante, sendo o labor responsável por 50% dos danos, configurando-se, portanto, doença ocupacional nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991.A indenização por danos morais é devida, pois restou demonstrado que a enfermidade laboral agravou-se ao longo da prestação dos serviços, culminando na aposentadoria por invalidez, sendo razoável a fixação em R$ 20.000,00. O valor fixado para os honorários periciais, de R$ 5.000,00, mostra-se adequado à complexidade da perícia e à condição econômica da reclamada. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é cabível, pois a reclamada foi parcialmente sucumbente, sendo razoável o percentual de 12% fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de nexo concausal entre a atividade laboral e a doença ocupacional autoriza a condenação do empregador à indenização por danos morais.O valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.Os honorários periciais devem ser fixados considerando a complexidade da perícia e a condição econômica da parte responsável pelo pagamento. Os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é devida quando a parte recorrente for parcialmente sucumbente, sendo razoável o percentual de 12%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 791-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20 e 21; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; TRT-6, IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, Rel. Gisane Barbosa de Araújo, j. 11/03/2024. RECIFE/PE, 09 de abril de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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22/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JESSICA LIMA DE SOUZA X SWAT MOBILE TELECOM
Processo: 0000807-03.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3131
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º -
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00008070320235060008 PARTE: CLARO S.A. - POLO Ativo PARTE: JESSICA LIMA DE SOUZA - POLO Passivo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM CELULAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS - OAB 23091-D/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES 0000807-03.2023.5.06.0008 : CLARO S.A. : JESSICA LIMA DE SOUZA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA CLARO S/A. CHAMAMENTO AO PROCESSO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. Caso em Exame: Recurso ordinário interposto pela recorrente, que alega a necessidade de citação do verdadeiro empregador da reclamante, Sr. Felipe Luiz Souza da Silva Informática EIRELI, para garantir o direito à ampla defesa e evitar cerceamento de defesa. II. Questão em Discussão: A aplicação do instituto do chamamento ao processo no âmbito do processo trabalhista e a responsabilidade do grupo econômico em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas. III. Razões de Decidir: Embora seja possível a aplicação do chamamento ao processo em determinadas situações, o caso em questão não configura hipótese de litisconsórcio necessário, tampouco há elementos que justifiquem o retorno do processo à fase de instrução. O magistrado reconheceu a existência de um grupo econômico liderado por Felipe Luiz Souza da Silva, sendo a Claro S/A a tomadora dos serviços prestados por esse grupo, com responsabilidade subsidiária. Portanto, a responsabilidade solidária do grupo econômico, a que alude o art. 2º, § 2º da CLT, permite que o trabalhador exija o total da dívida de qualquer um dos membros do grupo, sem necessidade da citação do empregador indicado pela recorrente. IV. Dispositivo e Tese: Apelo improvido. Não há nulidade no processo, e a responsabilidade solidária do grupo econômico é válida, permitindo que o trabalhador busque a quitação da dívida de qualquer parte do grupo. Tese de Julgamento: \"No contexto de grupo econômico, a responsabilidade solidária permite que o trabalhador exija a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores, sem a necessidade de citação do possível empregador identificado pela recorrente\". Dispositivos relevantes citados: art. 275 do Código Civil de 2002. RECIFE/PE, 09 de abril de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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22/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TST
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TST
Cliente: RHUAN ROBERTO SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000327-55.2019.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: 4ª Turma AGRAVO ACORDAO Processo: 00003275520195060011 PARTE: NORSA REFRIGERANTES LTDA. - POLO Passivo PARTE: RHUAN ROBERTO SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. MARIANA VELHO LEAL - OAB 36765/PE ADVOGADO: DR. RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: DR. SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: DR. THIAGO DA NÓBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE ADVOGADO: DRA. ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA - OAB 43694/PE A C Ó R D Ã O(4ª Turma)IGM/hs/asAGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.1. O agravo de instrumento obreiro, quanto aos temas das diferenças de comissões, da participação nos lucros e resultados e das horas extras de trabalhador que exerce atividade externa, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 129.363,37 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).Agravo desprovido, com multa.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-327-55.2019.5.06.0011, em que é Agravante RHUAN ROBERTO SILVA e Agravada NORSA REFRIGERANTES LTDA..R E L A T Ó R I OContra o despacho deste Relator que, quanto aos temas das diferenças de comissões, da participação nos lucros e resultados e das horas extras de trabalhador que exerce atividade externa, denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma o Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso quanto às referidas controvérsias.É o relatório.V O T OI) CONHECIMENTOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.II) MÉRITOA decisão agravada está vazada nos seguintes termos:I) RELATÓRIOContra o despacho da Presidência do 6º TRT no qual foi denegado seguimento aos recursos de revista de ambas as Partes, com base nas Súmulas 126, 296, I, 333 e 459 do TST, quanto ao apelo da Reclamada, e com fundamento nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação ao recurso patronal. Contra essa decisão agravam de instrumento a Reclamada, defendendo a viabilidade do seu recurso de revista quanto ao cerceamento do direito de defesa por indeferimento de produção de prova, às diferenças salariais por desvio de função, à possibilidade de controle de jornada de trabalhador que exerce atividade externa, ao adicional de periculosidade por uso de motocicleta e o aos honorários advocatícios sucumbenciais (págs. 1.411-1.435); o Reclamante, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, às diferenças de comissões, à participação nos lucros e resultados, às horas extras de trabalhador que exerce atividade externa e ao adicional de periculosidade (págs. 1.439-1.503). II) FUNDAMENTAÇÃOTratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.[...]B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTEIn casu, as matérias veiculadas no recurso de revista (nulidade por negativa de prestação jurisdicional, às diferenças de comissões, à participação nos lucros e resultados, às horas extras de trabalhador que exerce atividade externa e ao adicional de periculosidade) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 129.363,37 (pág. 44), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 333 do TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo.Convém destacar que nos processos submetidos ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10).III) CONCLUSÃOCONCLUSÃONesses termos:a) não sendo transcendentes os recursos de revista patronal, no que tange ao cerceamento do direito de defesa por indeferimento de produção de prova, às diferenças salariais por desvio de função, à possibilidade de controle de jornada de trabalhador que exerce atividade externa, ao adicional de periculosidade por uso de motocicleta, e obreiro, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, às diferenças de comissões, à participação nos lucros e resultados, às horas extras de trabalhador que exerce atividade externa e ao adicional de periculosidade, denego seguimento aos agravos de instrumento que visavam a destrancá-los, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT;[...] (grifos no original).Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada.Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente.Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável.Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.134,46 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita (pág. 769), e revertida em prol da Reclamada Agravada. ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.134,46 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada.Brasília, 01 de abril de 2025.Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHOMinistro Relator
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22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE!!]RAZÕES FINAIS + MANIFESTAÇÃO
Agendamento: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS + MANIFESTAÇÃO: Razões finais remissivas pelas partes, que poderão ser complementadas em 2 dias, nesse mesmo prazo, a parte autora poderá se manifestar sobre a ata juntada do outro processo (0001234-89.2024.5.06.0161)
Cliente: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS X HCP Locações e Serviços de Saúde LTDA
Processo: 0001237-44.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3794
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: ANDRÉA JANINE MARQUES DE BRITO X ODONTO MAIS MEDICINA & DIAGNOSTICOS, CONSULTORIA EM GERAL LTDA
Processo: 0001328-91.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3913
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: HOZANA JOSÉ DE OLIVEIRA X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0001105-73.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3812
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EXECUÇÃO PROVISORIA
Agendamento: EXECUÇÃO PROVISORIA - ANNE DISSE SER URGENTE!
Cliente: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA X F PEREIRA ROCHA LTDA
Processo: 0001142-62.2023.5.19.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3262
Comarca: TRT   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS
Cliente: ISMAEL DA SILVA SERAFIM X LOQUIPE LOC EQUIP E MÃO DE OBRA LTDA
Processo: 0001330-78.2024.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR LOCAIS DE ENTRGA
Agendamento: INDICAR LOCAIS DE ENTRGA - "LOCAL: ESTE PERITO SOLICITA QUE A PARTE AUTORA INDIQUE OS LOCAIS EM QUE REALIZAVA AS VISITAS NA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE"
Cliente: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO X JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001373-94.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4074
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00013739420245060014 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO - POLO Ativo PARTE: JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001373-94.2024.5.06.0014 : IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO : JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO, Juiz(íza) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)(s) e Réu(Ré)(s), acima nominado(s), através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) também acima referido(a)(s), para para tomar ciência do(a) data da perícia designada, conforme #id:5f3976a . Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. - SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001373-94.2024.5.06.0014 RECLAMANTE: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA, OAB: 17898 -/ALMSA RECIFE/PE, 14 de abril de 2025. ANA LIVIA MORAIS DE SOUZA AQUINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: CAMILA GABRIELA GONÇALVES DA COSTA X MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Processo: 0000475-38.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4332
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: WESLEY MOREIRA MAXIMO X GLASS CAMP INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
Processo: 0010919-45.2025.5.15.0126    Pasta: 0    ID do processo: 4336
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4340
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSS
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSS´: DESIGNO PARA O DIA 26 DE MAIO DE 2025, ÀS 08:00 HORAS (por ordem de chegada) o EXAME PERICIAL, o qual será realizado no consultório situado na Avenida República do Líbano, nº 251, Empresarial Riomar, Torre 5, 8º andar, sala 818, consultório 01 (AR Consultórios), ficando desde já nomeado para funcionar, na qualidade de perito(a)(s) judicial(is), o(a)(s) médico(a)(s) DR. FILIPE SALES FERREIRA MAIA, CPF. 426.277.988-20, inscrito no CRM nº 33690,
Cliente: IDELBRANDO JURANDI DOS SANTOS X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0069957-17.2024.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível da Capital
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000424-06.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4233
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ROSINALDO SOUZA DE LIMA X BAR E RESTAURANTE DO CABECA LTDA
Processo: 0000413-86.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4189
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000427-58.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4297
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
Processo: 0000333-91.2025.5.06.0192    Pasta: -    ID do processo: 4276
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4218
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
Processo: 0000345-11.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4263
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: GABRIELY CORREIA DA SILVA X Geração infantil
Processo: 0000446-64.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4294
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: LARISSA MARIA FLORÊNCIO DE LIMA X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Processo: 0000418-68.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4140
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: VENILSON MARQUES PEREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000334-76.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4291
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: ALINE HEMELY FERREIRA DA SILVA X CEM - CLINICA DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA
Processo: 0000420-81.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4302
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: REBEKA SEABRA RIBEIRO X Porteira Prime Cozinha Industrial LTDA
Processo: 0000426-24.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4227
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0033255-38.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4320
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: SILVIA MARIA DE SOUZA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000447-49.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO X O Otimista Servico de Comunicacao LTDA
Processo: 0000639-91.2025.5.07.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4312
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] CARLOS ANDRÉ X INDUSTRIA DE BEBIDA
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 5 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\CARLOS ANDRÉ SILVA COSTA
Cliente: CARLOS ANDRÉ SILVA COSTA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros)
Processo: 0001231-51.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4305
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: RAFAEL PEREIRA LEÃO X Master Fire Sistemas e Solucoes Contra Incendio LTDA (& outros)
Processo: 0001347-50.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4350
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: RAFAEL PEREIRA LEÃO X Master Fire Sistemas e Solucoes Contra Incendio LTDA (& outros)
Processo: 0001347-50.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4350
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA - Acidente de trabalho com cat emitida pra empresa e o INSS deferiu b31.
Cliente: RAFAEL PEREIRA LEÃO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0038720-28.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4351
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar extrato analítico do FGTS
Agendamento: Solicitar extrato analítico do FGTS
Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X TLOG TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000611-29.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4349
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Análise de declínio
Resumo: ANÁLISE DE DECLÍNIO
Agendamento: ANÁLISE DE DECLÍNIO
Cliente: LUCAS MANOEL DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000762-08.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4322
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial (urgente)
Agendamento: Confeccionar inicial (urgente)
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000341-95.2025.5.14.0402    Pasta: 0    ID do processo: 4345
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: SERGIO HENRIQUE RODRIGUES BASTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001575-13.2015.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 1535
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: REITERAR AUDIÊNCIA TELEP.
Agendamento: REITERAR AUDIÊNCIA TELEP.
Cliente: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0000106-07.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4124
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Manifestação Esclarecimentos
Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001239-08.2023.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 3327
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Manifestação Esclarecimentos
Cliente: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001077-70.2024.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 3816
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
22/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: DESNECESSIDADE DE PERÍCIA
Agendamento: DESNECESSIDADE DE PERÍCIA
Cliente: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO X JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001373-94.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4074
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: PERÍCIA MÉDICA: dia22deabrilde 2025, TERÇA-FEIRA, a partir das08;30 horas,por ordem de chegada na sala de períciasmédicas no 1º andar do FORUM TRABALHISTA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE, situado na Estrada da Batalha, 1285, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes-PE.
Cliente: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001361-77.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3929
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013617720245060015 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001361-77.2024.5.06.0015 : MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b29d1bc proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a parte autora, através da petição de #id:12864f5, apresentou impugnação à nomeação da perita nomeada no despacho de #id:fbe8c55; e, considerando o que consta da certidão de #id:89b6016, destituo a perita HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT, e, em substituição, nomeio do perito SERGIO ROBERTO NAPOLEÃO PEREIRA DE CASTRO, que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, entregar o laudo em 20 dias. RECIFE/PE, 07 de abril de 2025. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
22/04/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: PERÍCIA MÉDICA: 22deabrilde 2025, TERÇA-FEIRA, a partir das08;30 horas,por ordem de chegada na sala de períciasmédicas no 1º andar do FORUM TRABALHISTA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE,
Cliente: JOSUÉ BASTOS DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001362-62.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3498
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013626220245060015 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSUE BASTOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001362-62.2024.5.06.0015 : JOSUE BASTOS DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f8c2b1 proferido nos autos. DESPACHO 1) Intimem-se as partes acerca da data, local e horário de realização da perícia, devendo ser anexados, em cinco dias, os documentos solicitados pelo perito na petição de #id: , bem como o reclamado responder aos questionamentos formulados na referida petição: Data: 22/04/2025 Horário: a partir das 8h30, por ordem de chegada Local: sala de perícias médicas no 1º andar do FORUM TRABALHISTA DE JABOATAO DOS GUARARAPES, situado na Estrada das Batalha, 1285, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes, PE. 2) Determino que a secretaria da Vara, através do convênio PREVJUD, extraia todas as informações relacionadas aos benefícios previdenciários recebidos pela(o) Reclamante, períodos de afastamento, espécies e laudos periciais do INSS. Com esses documentos nos autos, as partes deverão ser intimadas para manifestações em 10 dias. RECIFE/PE, 10 de abril de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSUE BASTOS DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
22/04/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA - INSALUBRIDADE
Agendamento: PERÍCIA - INSALUBRIDADE: DATA: 22/04/2025 HORA: 08:30 LOCAL: AV DR RINALDO DE PINHO ALVES 18, PARATIBE-PAULISTA-PE
Cliente: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO X ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Processo: 0001441-14.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3864
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025 - 08:40/08:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO
Agendamento: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO - dispensada a presença das partes
Cliente: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA X WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000449-90.2024.5.10.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3460
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
22/04/2025 - 09:15/09:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de instrução presencial
Agendamento: Aud. de instrução presencial
Cliente: CASSIO JOAQUIM DA SILVA X QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA
Processo: 0000424-82.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3399
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004248220245060010 PARTE: CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ BEZERRA - POLO Passivo PARTE: CASSIO JOAQUIM DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KRONNOS GARANTIA LTDA - POLO Passivo PARTE: QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO PAULO LYRA PESSOA DE MELLO - OAB 58972/PE ADVOGADO: LUIZ CLERY BORGES DA COSTA NETO - OAB 58984/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000424-82.2024.5.06.0010 : CASSIO JOAQUIM DA SILVA : QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bbef50 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT Nº 14/2024 e tendo em vista a necessidade do Juízo de ajustar o horário da assentada, a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL deste feito fica designada para 22/04/2025 09:15, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. A audiência será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s), com a publicação deste despacho no DJEN. RECIFE/PE, 12 de março de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASSIO JOAQUIM DA SILVA - QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA - KRONNOS GARANTIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
22/04/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - presencial
Cliente: WALBER MENDONÇA X G DA SILVA COMERCIO – CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BANANAS
Processo: 0018011-59.2024.5.16.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4051
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025 - 13:05/13:05
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial telepresencial
Agendamento: Aud. Inicial telepresencial
Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0000147-09.2025.5.06.0341    Pasta: 0    ID do processo: 4120
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025 - 13:45/13:45
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA VIDEOCONFERÊNCIA
Agendamento: PERÍCIA: Data da entrevista virtual: 22/04/2025 às 13h45min Local da entrevista virtual: meet.google.com/peh-pszu-gaq
Cliente: DENISE SILVA DE OLIVEIRA X UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG
Processo: 0001216-72.2024.5.12.0041    Pasta: 0    ID do processo: 3832
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/04/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSALUBRIDADE
Agendamento: PERÍCIA INSALUBRIDADE: DIA: 22 de abril de 2025 ás 14:00h. LOCAL: Av. da Recuperação, nº 6135, Guabiraba, Recife/PE, CEP: 52291-800
Cliente: JOSÉ DE SOUZA SOARES NETO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000539-67.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3521
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005396720245060022 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: J.D.S.S.N. - POLO Ativo PARTE: P.A.D.A. - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID d76093e.Intimado(s) / Citado(s) - H.B.I.D.B.L.
Terça-feira
22/04/2025 - 14:25/14:25
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCHAMADA: 22/04/2025 14:25
Cliente: KUHNI ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA LTDA X RENATA STEPHANIE DOS SANTOS NEVES DE MELO
Processo: 0000120-19.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4310
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
23/04/2025  - Quarta-feira
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ANDRESA CÁSSIA SILVA DE LIMA TORRES X Clarear Comercio e Serviços de Mão de Obra LTDA
Processo: 0000818-28.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3901
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008182820245060192 PARTE: ANDRESA CASSIA SILVA DE LIMA TORRES - POLO Ativo PARTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000818-28.2024.5.06.0192 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 23/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24122400300066100000083480049"instancia=1
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA - 22/04/2025,
Cliente: JOSUÉ FERNANDO SOARES DA SILVA NETO X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA
Processo: 0000756-47.2022.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2711
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - Reclamante: R$3.000,00 em 3x de R$1.000,00 a serem depositadas na conta do autor. RELACIONAMENTO: verificar se o reclamante recebeu o valor.
Cliente: BRUNO HENRIQUE PEREIRA DINIZ X POLLIANA PEREIRA DOS SANTOS
Processo: 0000162-82.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4092
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: CARLOS BARBOSA COSTA X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Processo: 0000735-88.2023.5.19.0061    Pasta: 0    ID do processo: 3286
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007358820235190061 PARTE: CARLOS BARBOSA COSTA - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - POLO Passivo PARTE: GILBERTO JOSE NASCIMENTO REIS DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000735-88.2023.5.19.0061 AUTOR: CARLOS BARBOSA COSTA RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31594d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, em conformidade com os termos da fundamentação acima, parte integrante deste, decido ACOLHER os embargos de declaração interpostos por CARLOS BARBOSA COSTA para determinar: 3.1. A incidência do FGTS + 40% sobre os reflexos das horas extras e do adicional noturno em aviso prévio, 13º salário e RSR. 3.2. A aplicação do IPCA-E e dos juros de mora equivalentes à TRD acumulada (juros legais), nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial (do vencimento de cada parcela até o ajuizamento da ação). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC. 3.3. REJEITAR o pedido de condenação do embargante por má-fé e de aplicação de multa. Este dispositivo passa a fazer parte da sentença de ID. a188ef4, prolatada em 20/02/2025. Permanecem incólumes os demais comandos sentenciais. Intimem-se as partes. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - CARLOS BARBOSA COSTA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: AMANDA ALMEIDA DO NASCIMENTO X INSOLE FRANCHISING S.A.
Processo: 0000431-08.2023.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 3077
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004310820235060011 PARTE: AMANDA ALMEIDA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: INSOLE FRANCHISING S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO DOS SANTOS PUGLIESI - OAB 31644/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000431-08.2023.5.06.0011 : AMANDA ALMEIDA DO NASCIMENTO : INSOLE FRANCHISING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3252c9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Concedo, neste ato, visibilidade ao exequente dos documentos juntados sob sigilo, renovando o prazo para manifestação. Na oportunidade, informo ao exequente que já foram realizadas buscas de valores pelo SISBAJUD, sem êxito, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. RECIFE/PE, 04 de abril de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA ALMEIDA DO NASCIMENTO
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: EZEQUIEL ANTÔNIO RODRIGUES X ENERGY ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000281-26.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4160
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - Banco INTER; Valor rateado: R$11.707,67 (H. Contratuais R$8.780,75 + H. Sucumbenciais R$2.926,92), ID. 7805bd3
Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA
Processo: 0000034-38.2023.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 2888
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º -
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - Por Cariry
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: ESPÓLIO - JOÃO BATISTA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000751-32.2018.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2224
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00007513220185060141 PARTE: CRISTINA PAES DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOAO BATISTA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000751-32.2018.5.06.0141 : JOAO BATISTA DA SILVA (ESPÓLIO DE) : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO, Juiz(íza) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)(s)/Réu(Ré)(s), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para para tomar ciência do(a) da PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO juntada no #id:463013b , para, se for o caso, apresentar impugnação acompanhada de planilha de cálculos com os valores que considerar devidos . Prazo: 8 dias Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000751-32.2018.5.06.0141 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 JUSSARA DE ALCANTARA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /RLMA RECIFE/PE, 07 de abril de 2025. RAFAEL LUCENA DE MORAIS ALBUQUERQUE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000487-22.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3746
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: 2ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00004872220245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN 0000487-22.2024.5.17.0101 : ROGERIO SILVINO DE ANDRADE : FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE [2ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 08 de abril de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SILVINO DE ANDRADE
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: RAYANE MARCIELLY ALVES FERREIRA X M. DOS S. REGO - COMERCIAL E ESTETICA
Processo: 0001194-89.2023.5.10.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3338
Comarca: -   Local de trâmite: 13ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00011948920235100013 PARTE: M. DOS S. REGO - COMERCIAL E ESTETICA - POLO Passivo PARTE: RAYANE MARCIELLY ALVES FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0001194-89.2023.5.10.0013 : RAYANE MARCIELLY ALVES FERREIRA : M. DOS S. REGO - COMERCIAL E ESTETICA PROCESSO n.º 0001194-89.2023.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: RAYANE MARCIELLY ALVES FERREIRA ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO RECORRIDO: M. DOS S. REGO - COMERCIAL E ESTÉTICA ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO ALÉM DA 8ª DIÁRIA. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM O CRITÉRIO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. Merece reparos a sentença por meio da qual o Juízo a quo condenou o Reclamado ao pagamento de horas extras superiores à 44ª semanal, desconsiderando o critério diário de apuração. Todavia, incabível a cumulação dos critérios diários e semanal, sob pena de bis in idem. Condenação que deve recair sobre a 8ª diária ou sobre a 44ª semanal de forma não cumulativa, considerando o que for mais favorável à Reclamante. 2. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DAS PARCELAS PRINCIPAIS NO FGTS E MULTA DE 40%. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. TST. A Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o FGTS sofre a incidência das parcelas remuneratórias da condenação, inclusive as geradas pelos reflexos da parcela principal. Sentença que merece reparos. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABÍVEL A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO EM DESFAVOR DA RECLAMADA. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicável aos autos em razão do princípio tempus regit actum, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. Observada a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado, o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo da parte ré (5%) não se mostra razoável e proporcional, devendo ser majorado para 10% (dez por cento). 4. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/STF. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE AO CASO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. \"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC\"s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE \"para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas\" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item \"i\" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido\" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, Titular na MMª 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 154/158, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração às fls. 167/168, nos autos da ação movida por RAYANE MARCIELLY ALVES FERREIRA em desfavor de M. DOS S. REGO - COMERCIAL E ESTÉTICA, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos em face do Reclamado. A Reclamante recorre às fls. 171/179. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da Reclamante é tempestivo e a representação está regular. Não houve condenação ao recolhimento de custas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO ALÉM DA 8ª DIÁRIA. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM O CRITÉRIO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. O pleito referente às horas extras foi julgado no seguinte sentido: \"4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Afirma a autora ter realizado horas extras habituais, além de ter sido suprimido seu intervalo intrajornada, sem que houvesse o respectivo pagamento. Considerando a revelia e confissão declaradas, reconhece-se como verdadeira a a jornada indicada na inicial: de 9h às 19h, de terça-feira a sábado (fl. 17), sem intervalo intrajornada. Dessa forma, defere-se o pagamento de uma hora semanal, pela extrapolação do limite de 44 horas semanais, e uma hora diária, em cinco dias da semana, pela ausência de intervalo intrajornada, todas com adicional de 50%. Devido, também, reflexos das horas extras habituais sobre o repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%.\" (fls. 155/156) A Reclamante, nas razões recursais, alega que o Juízo \" limitou-se a deferir como sendo jornada excedente aquelas que ultrapassarem a 44ª hora semanal\" (fl. 172). Pede que o Recorrido seja condenado ao \"pagamento de todas as horas extras trabalhadas excedentes às 8h diária e 44h semanal\" (fl. 173). Analisa-se. O Juízo a quo reconheceu a jornada realizada de terça-feira ao sábado, das 9h às 19h, sem intervalo, e condenou o Reclamado ao pagamento de horas extras superiores à 44ª semanal, desconsiderando o critério diário de apuração, ponto que merece reformas. Todavia, em que pese as alegações da Autora, é incabível a cumulação dos critérios diário e semanal, como entende o C. TST: \" [...] HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. DIÁRIO E SEMANAL. CONCOMITÂNCIA. BIS IN IDEM. A apuração simultânea dos critérios diário e semanal para a apuração de horas extras implica bis in idem e não encontra amparo em lei, devendo ser utilizado o mais benéfico ao empregado. No caso concreto, a Corte Regional, à luz da prova dos autos, negou provimento ao recurso do reclamante, sob o fundamento de que cumulação das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal implica bis in idem, acarretando enriquecimento ilícito. Logo, o v. acórdão recorrido, pelo qual se reconheceu o direito ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal de forma não cumulativa, se coaduna com a jurisprudência consagrada no âmbito do c. TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido.\" (TST - Ag-AIRR: 01001364720175010263, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2022) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar o Reclamado ao pagamento das horas extras superiores à 8ª diária e à 44ª semanal, o que for mais favorável à obreira, sendo incabível a cumulação. Mantidos os demais termos da sentença. 2.2. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DAS PARCELAS PRINCIPAIS NO FGTS E MULTA DE 40%. Ao julgar parcialmente procedente o pedido de condenação do Reclamado ao pagamento pelos feriados trabalhados, a Magistrada sentenciante indeferiu o pleito de incidência dos reflexos sobre o FGTS: \"5. FERIADOS TRABALHADOS. A reclamante alega que laborou nos feriados de Tiradentes (21 de abril), Independência do Brasil (07 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro), Proclamação da República (15 de novembro) e finados (2 de novembro) sem que houvesse a compensação devida ou pagamento em dobro. Diante da revelia da parte ré, considero verdadeira a alegação, de forma que condeno a parte ré no pagamento em dobro dos feriados trabalhados: Tiradentes (21 de abril), Independência do Brasil (07 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro), Proclamação da República (15 de novembro) e finados (2 de novembro), na forma da Súmula 146 do TST, bem como seus reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos sobre indenização de seguro-desemprego, por não ter natureza salarial, bem como reflexo dos reflexos do FGTS, por se tratar de bis in idem.\" (fl. 156) A Reclamante defende que \"todos os reflexos das verbas principais aqui pleiteadas tenham também o seu reflexo no FGTS+40%\" (fl. 175). Ao cerne. A Autora busca que o FGTS sofra incidência das parcelas principais, como definido na origem e, ainda, a incidência dos reflexos já gerados. Eis a literalidade do art. 15 da Lei nº 8.036/1990: Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos\" Grifos acrescidos O C. TST, por sua vez, no enunciado da Súmula nº 63, fixou o seguinte: \"FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais\" Com fundamento nas normas acima colacionadas, a Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o FGTS sofre a incidência das parcelas remuneratórias da condenação, inclusive as geradas pelos reflexos da parcela principal. O C. TST, entende, inclusive, que a incidência dos reflexos sobre FGTS sequer precisa estar prevista no título executivo, tendo em vista decorrer da própria lei. Seguem julgados que corroboram o presente entendimento: \"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DA CONDENAÇÃO E REFLEXOS . IMPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Colegiado Regional observa a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias da condenação é decorrência de imposição legal (art. 15 da Lei 8.036/90), motivo pelo qual não ofende a coisa julgada a determinação de incidência do FGTS sobre as diferenças geradas pelos reflexos da parcela principal, mesmo sem expressa menção no título executivo . Óbice da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido.\" (TST - RR: 11824920105030135, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2021) Grifos acrescidos \"PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: \"todas as verbas de natureza salarial, deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, assinalando-se que esse seria o procedimento natural caso as aludidas verbas houvessem sido pagas, regularmente, pela empregadora, na época própria. Por essa razão, tem-se por desnecessária menção expressa no comando exequendo para que sejam contemplados, na base de cálculo do FGTS, os reflexos de parcelas da condenação sobre, por exemplo, o 13º salário e as férias + 1/3\"\". Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Agravo conhecido e desprovido.\" (TST - Ag: 108922420135030027, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) Grifos acrescidos \"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS DEFERIDOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS . Segundo a diretriz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, consoante inteligência da Súmula nº 63 do TST. Assim, conforme decidiu o Regional, a hipótese comporta aplicação do disposto na Súmula nº 63 do TST e no art. 15 da Lei nº 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por mero corolário, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. Dessa forma, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque, em virtude de imposição legal (artigo 15 da Lei nº 8.036/90), todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas como reflexos, são utilizadas como base de cálculo para a apuração do FGTS, razão pela qual é desnecessária a menção expressa no título executivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.\" (TST - RR: 111924920145030027, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 07/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2021) Grifos acrescidos Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que o FGTS, além de sofrer a incidência das parcelas principais, deve sofrer a incidência dos reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. POSSIBILIDADE. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram assim arbitrados: \"8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, na forma do art. 791-A, §3º da CLT, pela redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Assim, condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência de forma recíproca, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT, ficando a cargo da reclamada o pagamento no importe de 5% sobre o valor que resultar das verbas deferidas e, à reclamante, o pagamento de 5% sobre o montante pleiteado referente aos pedidos indeferidos. Quanto aos honorários devidos pela autora, fica suspensa a exigibilidade, conforme art. 791-A, §4º da CLT e Verbete nº 75/2019 do Pleno deste Regional. Por fim, não autorizo desconto sobre as parcelas deferidas nesta ou em outra ação trabalhista para fins de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, considerando a decisão do STF na aDI 5766, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º da CLT.\" (fls. 157/158) A Reclamante pugna pela majoração do quantum fixado na origem para 15% (quinze por cento). Ao mérito. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicável aos autos em razão do princípio tempus regit actum, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. No que concerne ao valor dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono do Autor, ressalta-se que, de acordo com a regra do § 2º do art. 791-A da CLT, deve ser fixado tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Diante de tais parâmetros legais, e de acordo com a orientação adotada pela egrégia 2ª Turma para situações similares, correta se mostra a fixação dos honorários sucumbenciais na origem em favor dos patronos do Reclamante no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar das verbas deferidas, sendo cabível majoração para 10% (dez por cento). Dou parcial provimento. 2.4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. O Juízo de origem determinou a aplicação da ADC 58. A Reclamante, no recurso ordinário, pede que haja indicação expressa para da aplicação dos juros na fase pré-judicial. Ao mérito. Do que se observa, o comando judicial não merece reparos, sendo desnecessária a indicação expressa de que é devida a incidência dos juros na fase pré-judicial, pois isto já está contido na própria ADC 58. Como se sabe, o Pleno do Egr. STF, no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, finalizada no dia 18/12/2020, afastou a aplicação da TR como indexador dos créditos trabalhistas, conferindo a interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, a fim de considerar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), de forma retroativa para evitar futura inexigibilidade, aplicando-se a eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os feitos, inclusive àqueles transitados em julgado. Consta da certidão de julgamento publicada no sítio do STF: \"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).\" Posteriormente, em decisão de embargos de declaração, foi reconhecida a existência de erro material no acórdão embargado, o qual foi retificado, tendo o STF decidido que a Taxa SELIC incide desde o ajuizamento da ação. Assim, nos moldes da decisão proferida pelo excelso Pleno do STF, com efeito vinculante, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, enquanto não sobrevenha solução legislativa para as disposições dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. À época em que prolatada a decisão do STF, os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral eram o IPCA-E, para a fase pré-judicial, e a SELIC, para a fase judicial. Todavia, apesar de ainda não ter sobrevindo, em nosso ordenamento, solução legislativa quanto aos artigos da CLT objeto das ações diretas de constitucionalidade apontadas, em 28/06/2024, sobreveio alteração do art. 389 do CC pela Lei n.º 14.905/2024, com vigência a partir de 30/8/2024, no qual se incluiu o parágrafo único com a seguinte redação: \"Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.\" Por força da mesma Lei, o artigo 406 do Código Civil passou a viger com a seguinte redação: \"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência\". Assim, verifica-se que os \"índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral\", cuja aplicação foi determinada na decisão do Egr. STF na ADC 58, sofreram alteração. Desse modo, haja vista que a decisão do Egr. STF na ADC 58 ainda está hígida, considerando seu efeito vinculante e erga omnes e tendo havido alteração apenas dos índices das condenações cíveis em geral, é imperativa a aplicação dos novos índices a partir da sua vigência, inclusive nestes autos, por se tratar de questão de ordem pública. Extinguindo qualquer dúvida sobre a questão, a SBDI-1 do C. TST decidiu o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em julgamento realizado em 17/10/2024, da seguinte forma: \"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC\"s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE \"para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas\" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item \"i\" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido\" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, estando a questão pacificada no âmbito do C. TST, a solução deve ser estendida ao presente caso, resultando no seguinte cenário: (i) fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), como decidido na sentença ao determinar aplicação da ADC 58; (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a Taxa SELIC; (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ante o exposto, nego provimento ao recurso obreiro e, de ofício, considerando a devolução da matéria e a natureza de ordem pública, determino que, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou parcial provimento para: (i) condenar o Reclamado ao pagamento das horas extras superiores à 8ª diária e à 44ª semanal, o que for mais favorável à obreira, sendo incabível a cumulação. Mantidos os demais termos da sentença; (ii) determinar que o FGTS, além de sofrer a incidência das parcelas principais, deve sofrer a incidência dos reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial; (ii) majorar os horários advocatícios a cargo do Reclamado para 10% (dez por cento) das verbas deferidas. De ofício, considerando a devolução da matéria e a natureza de ordem pública, determino que, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo Reclamado no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) sobre R$ 12.000,00 (doze mil reais), ora fixado a título de condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com majoração da condenação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE MARCIELLY ALVES FERREIRA
Quarta-feira
23/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: GILSON DE MELO ALVES X CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA - ITAIPAVA
Processo: 0000453-04.2024.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 3407
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004530420245060182 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: GILSON DE MELO ALVES - POLO Ativo PARTE: GILSON DE MELO ALVES - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO 0000453-04.2024.5.06.0182 : GILSON DE MELO ALVES E OUTROS (1) : GILSON DE MELO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 08 de abril de 2025. ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DE MELO ALVES
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23/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000202-76.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4199
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002027620255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000202-76.2025.5.06.0173 : SERGIO PEREIRA DA SILVA : RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cca7472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, RESOLVO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no 852-B, II, da CLT c/c inciso I, artigo 485, do CPC. Custas processuais, no valor de R$ 772,56, considerando o valor da causa de R$ 38.628,00, sob encargo do Reclamante, de logo dispensadas, em razão da declaração de hipossuficiência sob ID d5aaf28. Retire-se o processo da pauta de audiência. Intime-se o autor, por seu patrono, para ciência da sentença. Após o trânsito em julgado, certifique-se e independentemente de nova conclusão, arquivem-se definitivamente os autos. Cumpra-se. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO PEREIRA DA SILVA
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Cliente: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEÃO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA
Processo: 0000686-48.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3824
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006864820245060231 PARTE: AUTOLIV DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEAO - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VERIDIANA MOREIRA POLICE - OAB 65554/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000686-48.2024.5.06.0231 : CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEAO : AUTOLIV DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEAO INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimada acerca da apresentação do laudo pericial (ID 1ea1623), bem como para, querendo, se manifestar sobre o mesmo no prazo de 5 dias. GOIANA/PE, 08 de abril de 2025. ALANA CALINE MACHADO MOREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEAO
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23/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS X GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS
Processo: 0000931-12.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3655
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009311220245060182 PARTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - POLO Passivo PARTE: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI - POLO Passivo PARTE: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KARINA MARTINS BERWANGER - OAB 62511/PE ADVOGADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - OAB 7479/CE ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB 5553/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0000931-12.2024.5.06.0182 : RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS : GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9999708 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide-se conceder justiça gratuita à autora, acolher a prescrição quinquenal suscitada e julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado em ação ordinária trabalhista proposta, condenando a PRIMEIRA RÉ e a SEGUNDA RÉ, de forma subsidiária, a pagar à autora os títulos acima discriminados, conforme parâmetros e diretrizes supra dispostos. Tudo no prazo legal. A fundamentação passa a integrar a presente conclusão, como se nesta estivesse transcrita. Juros e correção monetária a ser apurada "ex-vi legis" com aplicação de tabela específica deste egrégio TRT, com base em dados oficiais e incidência do Enunciado 03 do Tribunal do Trabalho da Sexta Região. Quantia devida a ser apurada em cálculos. Custas de R$ 700,00 pela reclamada, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor ora arbitrado à condenação para os devidos fins de direito. Depreende-se, com arrimo no acima desenvolvido, que a parte obreira provocou o Estado-Juiz buscando e postulando a consecução dos seus direitos devidos em decorrência do contrato de trabalho em debate. É fato que a parte autora se viu privada do recebimento de verbas que faria jus no tempo e modo devido. Noutro falar, é visível que o valor reconhecido como devido ao autor por este juízo é oriundo do acúmulo de débitos parciais, que caso tivessem sido pagos tempestivamente ou na época própria, propiciaria ao acionante a incidência de alíquota inferior àquela aplicável na execução " caso acumuladas as prestações " ou mesmo, a isenção tributária. Nesta esteira, indubitável resta que não foi o demandante o causador do pagamento a menor de verbas fiscais, posto que o cálculo haveria de ser efetuado mês a mês, aplicando-se a norma tributária na época em vigor. De outro modo, é sabido que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento de quantias equivalentes a parcelas integrantes do salário contribuição advindas de sentença condenatória ou de conciliação. Noutro dizer, a incidência das contribuições (recolhimentos previdenciários) sobre o objeto da condenação dá-se nos moldes do art. 28, §9ª da Lei 8212/91; pelo método da exclusão. Tudo isto com base no art. 832, §3º da CLT(Lei 10035/2000), consubstanciado no art. 114 da Carta Política (EC 20) que estipula a obrigatoriedade do julgador fornecer a natureza jurídica das parcelas da condenação. Por fim, segue-se a mesma linha de raciocínio acerca da questão tributária, que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços e não pagamento de salários. Destarte, com base na legislação incidente e do Enunciado de Súmula 368 do TST determina este Juízo, que o empregador, efetuar e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, em prazo estipulado por este juízo (15 dias), após o trânsito em julgado da presente ação e a partir do instante no qual se verificar a disponibilidade dos rendimentos decorrentes da condenação. Caso assim não proceda a empresa/ré, o juízo determinará o acertamento da referida verba e o recolhimento de instituição financeira pertinente; consoante Lei 10833/03. Isto tudo porque o desconto previdenciário e fiscal na fonte é obrigação legal do empregador. Proceda-se os recolhimentos previdenciários legais. A atualização dos valores, objeto da condenação, será realizada com base em índices constantes em tabela fornecida pela Contadoria do TRT- 6ª Região; tabela esta que faz incidir a necessária correção monetária. Os juros haverão de ser considerados e aplicados até o instante em que o crédito, decorrente da condenação, esteja disponível ao autor. Considera-se que os Juros de Mora não são integrantes da base de cálculo do imposto de renda, consoante jurisprudência dominante e plasmado na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Nos termos da fundamentação supra determina-se a expedição de cópia da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, em conformidade com a Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrado a presente Ata que vai devidamente assinada na forma da lei. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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23/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS - INSALUBRIDADE
Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001239-08.2023.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 3327
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012390820235060142 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo PARTE: VLADIMIR DE LACERDA PERSSON - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001239-08.2023.5.06.0142 : ISAIAS PEDRO DE SANTANA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a442c8 proferido nos autos. Intimem-se as partes (Manifestação(Manifestação acerca de impugnação) - 5d73414). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de abril de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ISAIAS PEDRO DE SANTANA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001441-48.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4044
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014414820245060142 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001441-48.2024.5.06.0142 : EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS : CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9afda94 proferido nos autos. Intimem-se as partes (Manifestação(Manifestação) - abf8a13). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de abril de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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23/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Verificar com o financeiro se a guia ja foi paga e peticionar nos autos o comprovante.
Cliente: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000934-02.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1222
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009340220155060143 PARTE: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS - OAB 37219/PE ADVOGADO: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO - OAB 35791/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000934-02.2015.5.06.0143 : ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38136d6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. A ré comprova o depósito do remanescente da execução (R$ 625,38 " planilha de Id 687760e) sob o Id 6b7d443. Deve a Secretaria da Vara proceder com os recolhimentos devidos, já que realizado depósito judicial. 2. Há divergência quanto aos honorários advocatícios contratuais dos patronos do Autor, já que houve reunião de 2 processos com patronos distintos. O patrono do autor, Dr. Davydson Araújo de Castro, peticionou sob o Id 42642c8 aduzindo "a planilha de cálculos de id. e3f5eb0, apurou o valor de R$ 9.643,27 à título de honorários contratuais líquidos em favor do patrono do autor (ref ao processo nº 0000934-02.2015.5.06.0143)". Informa que "foi realizado rateio sob o id. 2a86cce, apurando o valor de R$ 8.108,84 à título de honorários, o que gerou a emissão do alvará de id. 6c70ccc, em que o patrono do reclamante foi beneficiário (...) restaria a título de honorários contratuais, o valor de R$1.534,43" Apesar disso, no alvará de Id 08e0050 constou como beneficiário o patrono referente ao processo nº 2051-97.2016, ou seja, há saldo a ser pago ao respectivo patrono. Já os patronos do Autor nos autos do processo nº 0002051-97.2016.5.06.0143 aduzem: "não fora levado em consideração que deveria ter sido realizada a separação dos valores para pagamento de acordo com cada processo, apresentando-se assim duas planilhas de cálculos, a fim de evitar confusão tal qual esta. Ademais, o valor devido ao reclamante relativo ao processo 934-02.20215 é o total de R$ 20.088,22, isto porque fora feita a subtração dos valores relativos ao processo 2051-97.2016 que é de R$ 12.056,00. Dos referidos valores é devido a título de honorários contratuais ao Escritório Dias & Pyrrho Advogados o valor líquido de R$ 3.616,80, todavia só fora pago apenas o valor de R$ 1.760,53 conforme alvará emitido em 18/12/2024, conforme de ID 08e0050, de modo que ainda faltam valores a serem pagos ao Escritório Dias & Pyrrho Advogados" (grifei). O setor de cálculos indicou: "O processo 2051-97.2016.5.06.0141, conforme sentença de ID 6df7bb3, foi juntado aos autos do processo 934-02.2015.06.0143, cujo saldo de execução em andamento refere-se apenas a parte da contribuição previdenciária e custas (ID 687760e " fl. 3590). Quanto aos honorários advocatícios, o total foi liberado da seguinte forma: Alvará - Id 6c70ccc, no valor de R$ 8.108,84, para De Castro & Advogados Associados; Alvará - Id 08e0050, no valor de R$ 1.760,53, para Dias & Pyrrho Advogados; Totalizando 30% do crédito do reclamante." Pois bem. Na planilha de Id e3f5eb0 não são indicados os honorários advocatícios do escritório "Dias & Pyrrho Advogados", mas apenas os do escritório "De Castro & Advogados Associados" (Dr. Davydson Araújo de Castro - R$ 9.643,27), todavia no crédito bruto do autor foi incluído o valor da condenação de ambos os processos (934-02.2015 e 2051-97.2016), o que me leva a crer que o montante de R$ 9.643,27 contemplava os honorários contratuais devidos aos patronos de ambos os processos. Analisando o resumo da planilha de id e3f5eb0 é possível verificar que, do crédito bruto do autor (R$ 32.144,22), o valor de R$ 12.056,00 é decorrente de "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROC. 2051-97.2016", ou seja, o efetivo crédito do autor no processo nº 0000934-02.2015.5.06.0143 era de R$ 20.088,22 e no processo nº 0002051-97.2016.5.06.0141 era de R$ 12.056,00. Diante disso, observando o percentual aplicado (30%) e os alvarás já liberados, tenho que o escritório: (a) "De Castro & Advogados Associados", patrocinador do processo nº 0000934-02.2015.5.06.0143, era credor de R$ 6.026,47 a título de honorários contratuais, tendo recebido valor superior - R$ 8.108,84; (b) "Dias & Pyrrho Advogados", patrocinador do processo nº 0002051-97.2016.5.06.0141, era credor de R$ 3.616,80 a título de honorários contratuais, tendo recebido valor inferior - R$ 1.760,53. Nestes termos, considerando que a Ré já quitou a execução, intime-se o escritório/patronos responsáveis por este feito ("De Castro & Advogados Associados" - Davydson Araújo de Castro) para que deposite(m), no prazo de 05 dias, o valor levantando a maior a título de honorários contratuais. Vindo aos autos o montante, libere-se aos credores efetivos, escritório "Dias & Pyrrho Advogados". Dê-se ciência às partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de fevereiro de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001077-70.2024.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 3816
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010777020245060144 PARTE: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE - OAB 44857/PE ADVOGADO: RANYELLE MIRANDA SENA - OAB 51425/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001077-70.2024.5.06.0144 : ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS : NORSA REFRIGERANTES S.A DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) do inteiro teor dos esclarecimentos ao laudo pericial de Id af546af para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara do Trabalho. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de abril de 2025. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS
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23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: REBECA VIEIRA DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A (HapVida)
Processo: 0001413-34.2023.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3331
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014133420235060104 PARTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0001413-34.2023.5.06.0104 : REBECA VIEIRA DOS SANTOS : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e76acb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO JOSE RIBEIRO DANTAS FURTADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REBECA VIEIRA DOS SANTOS - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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23/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR A INICIAL
Agendamento: EMENDAR A INICIAL
Cliente: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS X AUTO FORTE SEGURADORA LTDA
Processo: 0000075-39.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00000753920255060012 PARTE: AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA - POLO Passivo PARTE: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THULIO OLIVEIRA SOUSA CAVALCANTE - OAB 33523/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000075-39.2025.5.06.0012 : VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS : AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2eb2f5 proferido nos autos. DESPACHO A petição inicial não preenche os requisitos requisitos estabelecidos pelos Arts. 840 da CLT, c/c Art. 319 do Código de Ritos (CPC/2015), relativamente ao comprovante de residência e documento de identificação. Razão porque determino ao(à) Autor(a) que a emende no prazo de 5 dias, pena de seu indeferimento liminar (CPC/2015, Arts. 485, I, c/c 321). RECIFE/PE, 08 de abril de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS
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23/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: GIRLANE RODRIGUES DA SILVA X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros)
Processo: 0000999-12.2023.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3234
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009991220235060015 PARTE: GIRLANE RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA - OAB 467470/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DULCE PEREIRA SANTOS - OAB 468053/SP ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB 53588/RJ ADVOGADO: SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE - OAB 435934/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000999-12.2023.5.06.0015 : GIRLANE RODRIGUES DA SILVA : GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 158e606 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: Deferir os realizados pedidos de notificação exclusiva pela reclamante, em nome de DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800); pela 1ª reclamada, em nome de PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (OAB/SP 169.760); e pela 2ª reclamada, em nome de EDUARDO CHALFIN (OAB/SP 241.287);Rejeitar a preliminar; eJulgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de GIRLANE RODRIGUES DA SILVA em face de GRIGORA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. para condená-las, sendo a 2ª de forma subsidiária, a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas, após efetiva citação, os valores correspondentes aos títulos deferidos em sentença, nos termos descritos na Fundamentação. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR apurado na fase de liquidação. No tocante aos juros de mora e correção monetária, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal invalidou parte da reforma trabalhista que determinou, até ulterior alteração legislativa sobre a temática, a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, assim como excluiu a incidência de juros de mora de 1%, estabelecendo que passará a incidir sobre os créditos trabalhistas e os depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic, consoante decisão proferida nos autos das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Ocorre que os art. 389 e 406 do Código Civil foram alterados " suprimindo, assim, a lacuna legislativa referida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade " ADC´s 58 e 59. Nessa esteira, e a partir do entendimento da SDI1, do TST sobre a matéria (processo nº 000713-03.2010.5.04.0029), determino que a liquidação da presente demanda observe os seguintes parâmetros: - Na fase pré-judicial, aplicam-se o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; - A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios; - Na fase judicial a partir de 30/08/2024, para fins de atualização monetária, aplica-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC " IPCA (art. 406, §1º, do CC), havendo possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Por fim, determino a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Em relação ao dano moral, observar a Súmula 439 do TST. Custas processuais, pelas reclamadas, no montante de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Pertence às reclamadas o ônus que advém da execução. Seguindo este entendimento, a atualização da conta deverá ser feita com base no Enunciado 04 deste TRT. Quanto aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, estes incidem sobre as verbas de natureza salarial, seguindo o disposto na Lei 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos da parte reclamante) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pela ex-empregada, conforme a legislação previdenciária. Em razão da alteração do entendimento da corte deste Tribunal no sentido de cancelar a Súmula 14 e editar a Súmula 40, determino a utilização do teor da Súmula 40 do TRT6: I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). Ainda acerca das contribuições previdenciárias, competente o juízo para executar a parcela SAT, conforme entendimento da Súmula 454 do TST. Quanto às demais de terceiros, reputo não inseridas no art. 240 da CF. Para cumprimento do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que as verbas de natureza salarial ora deferida são: horas extras, saldo de salário e 13º salário. Devem os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação ser apurados em liquidação de sentença, conforme estabelecido no art. 879, §1º-A, da CLT. Não havendo o recolhimento espontâneo após a liquidação, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no art. 880 da CLT. Quanto aos recolhimentos do Imposto de Renda, observe-se o disposto na Lei 8.541/92, em seu art. 46, bem como o disposto no art. 28, §1º, da Lei 10.833/03. Intimem-se as partes com observância dos pedidos de notificação exclusiva. Dê-se ciência desta decisão à União na hipótese de a contribuição previdenciária devida ser superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) " Portaria nº 47 de 07/07/2023 da Procuradoria-Geral Federal. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada na forma da lei. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - GIRLANE RODRIGUES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA X Cavalcanti, Andrade e Alcantara Construtora LTDA
Processo: 0000375-83.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4261
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003758320255060017 PARTE: CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PEDRO SANTOS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000375-83.2025.5.06.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho do Recife na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300088700000086322726"instancia=1
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23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: URIAS KALEB GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0001315-82.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3983
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013158220245060017 PARTE: CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT - POLO Passivo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: URIAS KALEB GOMES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE WANDERLEY LUSTOSA - OAB 15656/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001315-82.2024.5.06.0017 : URIAS KALEB GOMES DA SILVA : SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 081649b proferido nos autos. DESPACHO Considerando o disposto no art. 4º, §1º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 01/2023, alterado pelo Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 14/2024, que determina que "exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital, as audiências deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, a se realizarem nos espaços compartilhados (do tipo coworking) disponibilizados pela Administração no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife " Recife/PE " CEP. 50.030-902)", DETERMINO: Fica designada audiência de Instrução (rito sumaríssimo), a se realizar de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, no dia 27/10/2025 08:30, na sala de audiências compartilhada da 17ª Vara do Trabalho do Recife, localizada na Av. Cais do Apolo, n. 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE - CEP: 50.030-902.Ficam as partes desde já intimadas para comprovar, no prazo de 05 dias, caso exista impedimento para realização da audiência na data indicada. Restando silentes, a sessão não será adiada sob o argumento de que os advogados possuem audiência em outra Vara, ou em razão de ausência por motivos particulares dos litigantes, quaisquer que sejam.Intimem-se as partes via E-carta, com a expressa advertência de que a ausência injustificada acarretará a incidência da Súmula 74 do C.TST.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação (art. 825 da CLT). Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. Entendimento conforme Incidente de Recursos Repetitivos, Acórdão do processo n. TST-RRAg - 0000444-07.2023.5.17.0009 ("Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência").Havendo pedido de notificação exclusiva, deve a parte observar o que consta do §10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017 (Art. 5º, §10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital").Ficam cientes as partes de que, para atribuir valor probante a documentos eletrônicos, tais como arquivos de áudio, ou mensagens obtidas por meio da captura da tela do WhatsApp ou de qualquer outro aplicativo similar de mensagens instantâneas, deverão providenciar o registro das mesmas por meio de competente ata notarial, da qual deverão constar os metadados respectivos das mensagens, conforme interpretação do art. 439 do CPC, acostando-a aos autos até a data da audiência ora designada. Destaca-se que sem a Ata Notarial, não se pode garantir os interlocutores ali envolvidos, a ou integridade das mensagens, que podem ser facilmente alteradas ou manipuladas.Face ao pedido de adicional de insalubridade postulado pelo reclamante, determina-se a realização de uma perícia para averiguação da existência ou inexistência da insalubridade denunciada, nomeando como perito do Juízo Dr.(a) Breno Picanço Araújo que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo no prazo de 05 dias e, em caso positivo, entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias, facultando-se às partes, no prazo de 15 dias (art. 465 CPC), a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, ficando as partes cientes de que os assistentes técnicos deverão entrar em contato diretamente com o perito para acompanhá-lo na diligência.Fique o sr. Perito ciente da vedação legal quanto a caução dos honorários pericias, conforme os termos do § 3º do art. 790-B da CLT.As partes ficam autorizadas a acompanhar o perito na diligência, devendo entrar em contato com o mesmo para esse fim. O reclamante fica desde logo advertido, que após o contato do perito, em caso de designada data e horário para a realização da perícia, não havendo o comparecimento, a perícia será realizada sem a presença do mesmo.A fim de viabilizar o contato com o perito, as partes devem informar os seus contatos telefônicos, por ocasião da apresentação dos quesitos e assistentes técnicos.As partes ficam cientes de que a perícia será realizada após as alterações da CLT operada pela Lei 13.467/2017, razão pela qual adverte-se quanto aos ônus sucumbenciais da prova em questão. Com a entrega do laudo, notifiquem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. AVR SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001315-82.2024.5.06.0017 AUTOR: URIAS KALEB GOMES DA SILVA, CPF: 714.313.054-05 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ: 09.863.853/0001-21; CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT, CNPJ: 21.330.408/0001-00 ADVOGADO(S): SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA, OAB: 09952 ALEXANDRE WANDERLEY LUSTOSA, OAB: 15656 RECIFE/PE, 09 de abril de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT - URIAS KALEB GOMES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: FLAVIO NASCIMENTO SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001095-15.2023.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 3360
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010951520235060019 PARTE: FLAVIO NASCIMENTO SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001095-15.2023.5.06.0019 : FLAVIO NASCIMENTO SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c8477d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: rejeitar as preliminares; No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLÁVIO NASCIMENTO SILVA em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. Concedido os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Custas pelo reclamante no valor de R$ 476,00, calculadas sobre o valor da causa R$ 23.800,00, dispensadas em razão da gratuidade. Intimem-se as partes. Nada mais. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - FLAVIO NASCIMENTO SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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23/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: HOSIMAR ARAÚJO DE ANDRADE X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0001307-52.2017.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2104
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: Primeira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00013075220175060017 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Ativo PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE - POLO Passivo PARTE: HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO 0001307-52.2017.5.06.0017 : HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE E OUTROS (2) : HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos pela executada e pelo exequente contra decisão que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução. A empresa questiona a apuração de horas extras com base na jornada descrita na inicial para o mês sem registro de ponto. O reclamante contesta a não inclusão de juros na fase pré-judicial e o equívoco na apuração da jornada para cálculo das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a adoção da jornada descrita na petição inicial para o mês de outubro de 2013, quando não havia registro de ponto disponível; (ii) estabelecer se houve correta aplicação dos critérios de atualização monetária e juros conforme a ADC 58 do STF; (iii) determinar se a jornada padrão para cálculo das horas extras deve considerar 8 horas de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados, totalizando 44 horas semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da alegação relativa à impossibilidade de reflexos sem a existência do principal, por se tratar de inovação recursal não apreciada na decisão recorrida. A adoção da jornada descrita na petição inicial para o mês sem registro de ponto disponível constitui critério razoável para suprir a lacuna probatória, em consonância com a Súmula 338 do TST. A planilha de cálculo (ID 38e7197) demonstra a correta aplicação dos critérios de atualização monetária, com IPCA-E até 04/09/2017 e taxa SELIC a partir de 05/09/2017, em conformidade com a decisão do STF na ADC 58. A jornada semanal de 44 horas, prevista no art. 7º, XIII, da CF, deve ser distribuída considerando 8 horas de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados, apurando-se como extras as horas excedentes a esses limites. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Constitui inovação recursal a alegação não apresentada anteriormente e nem apreciada na decisão recorrida, nos termos da Súmula 393 do TST. 2. A adoção da jornada descrita na petição inicial para períodos sem registro de ponto constitui critério razoável para suprir a lacuna probatória, em consonância com a Súmula 338 do TST. 3. Não há incorreção na aplicação dos critérios de atualização monetária quando demonstrada a utilização do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e da taxa SELIC a partir de então, em conformidade com a decisão do STF na ADC 58. 4. A jornada padrão para cálculo das horas extras deve considerar 8 horas de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados, totalizando 44 horas semanais, conforme previsão constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII; CLT, arts. 74, § 2º, 879, § 1º. RECIFE/PE, 10 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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23/04/2025
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
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Cliente: CARLOS EDUARDO DA SILVA X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0000221-22.2024.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 3451
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00002212220245060172 PARTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO 0000221-22.2024.5.06.0172 : CARLOS EDUARDO DA SILVA E OUTROS (1) : CARLOS EDUARDO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. BANCO DE HORAS. ADICIONAL NOTURNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante e recurso adesivo da reclamada Horizonte Express Transporte Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e seus reflexos, por não observância da hora ficta noturna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade dos controles de ponto e a existência de horas extras não quitadas, bem como a validade do banco de horas; (ii) analisar a existência de diferenças de adicional noturno por inobservância da hora ficta noturna; (iii) determinar se autor faz jus a indenização por não fornecimento de refeição com base em instrumento coletivo; (iv) avaliar a configuração de dano moral por suposto ambiente de trabalho inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a invalidade das anotações nos cartões de ponto pertence ao reclamante, quando a empresa apresenta registros válidos, nos termos do art. 818, I, da CLT. 4. A testemunha de iniciativa do autor prestou depoimento contraditório, não se mostrando suficiente para invalidar os registros de jornada, ao passo em que a prova emprestada produzida pela ré corroborou que os horários de labor eram corretamente notados, o que se coaduna com a prova documental, eis que os cartões de ponto contêm registros de jornadas alongadas e o cômputo das horas extras prestadas. 5. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme disposto expressamente no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 6. Para o cálculo do adicional noturno deve ser observada a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, deduzindo-se o intervalo intrajornada usufruído, pois nos termos do art. 71, § 2º, da CLT, os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho. 7. A aplicação de norma coletiva pressupõe que o empregador esteja representado pela entidade sindical patronal signatária, conforme arts. 581 e 611 da CLT e Súmula 374 do TST, não alcançando empresas de categorias econômicas diversas. 8. Para a configuração do dano moral é necessária a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. Os cartões de ponto com registros variáveis gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de comprovar a invalidade de tais anotações. 2. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 3. No cálculo do adicional noturno deve ser deduzido o tempo de intervalo intrajornada, pois os períodos de descanso não são computados na duração do trabalho, nos termos do art. 71, § 2º, da CLT. 4. A norma coletiva só obriga os empregadores representados pelo sindicato patronal que a subscreveu, não alcançando empresas de categorias econômicas diversas, mesmo em se tratando de categoria profissional diferenciada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, parágrafo único; 71, § 2º; 73, §§ 1º e 5º; 581; 611; 818, I; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 374; TST, Súmula nº 422. RECIFE/PE, 10 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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23/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CMEE
Agendamento: CMEE
Cliente: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001304-88.2017.5.06.0020    Pasta: -    ID do processo: 2099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013048820175060020 PARTE: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO - POLO Ativo PARTE: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001304-88.2017.5.06.0020 : ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f899ca2 proferido nos autos. DESPACHO Garantido o Juízo (#id:29839b6), bem como tempestivos os embargos à execução de #id:44ef0d9, determino: I - Fale o(a) exequente acerca dos embargos à execução opostos pelo(a) reclamado(a) no prazo de 05 (cinco) dias. II - Após, protocolem-se os autos para julgamento, visto que o(a) perito(a) contábil já se pronunciou sobre as matérias impugnadas, conforme esclarecimentos anexados por meio do #id:0af7a6b. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 08 de abril de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000357-26.2020.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2391
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003572620205060021 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO - POLO Ativo PARTE: YAGO YURI REIS RAMIRO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000357-26.2020.5.06.0021 : MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO : DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05c075c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço os embargos à execução opostos pela DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA, porém, no mérito, REJEITO, bem como ACOLHO, PARCIALMENTE a impugnação do Autor, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo. São devidas custas no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), sob responsabilidade da embargante. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL
Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024    Pasta: -    ID do processo: 3882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010428220245060024 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001042-82.2024.5.06.0024 : MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f75aa32 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição #id:6881190 , pelo(a) perito(a), com apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial (técnico). Ficam intimadas as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias. RECIFE/PE, 09 de abril de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000458-81.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3549
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004588120245060002 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000458-81.2024.5.06.0002 : MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA : CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6850f9 proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do § 2º, do art. 1.023, do NCPC, face à possibilidade de efeito modificativo do julgado, determino a notificação da parte embargada para, querendo, impugnar os embargos opostos, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para decisão. RECIFE/PE, 10 de abril de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: DENNYS SANTOS DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000433-46.2016.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 1758
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004334620165060003 PARTE: DENNYS SANTOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: NISE DUARTE DE MENDONCA AZEVEDO MELLO - POLO Ativo PARTE: SAMANTA PORTELA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA LUIZA DE OLIVEIRA MORAES - OAB 40048/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO NAZARETH DURAO - OAB 211922/SP ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB 126504/SP ADVOGADO: MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVAO - OAB 39772/PE ADVOGADO: PATRICIA CIDRIM CAMPOS - OAB 17638/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000433-46.2016.5.06.0003 : DENNYS SANTOS DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb7acdc proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A interposição de medidas que assegurem às partes questionar as decisões proferidas no processo é uma garantia constitucional, desde que observados os pressupostos previstos na lei. Assim, nada impede que o autor apresente recursos no prazo e momento adequados. Intime-se a parte autora com prazo de 05 dias para indicar os dados bancários. À Contadoria para cumprir a determinação de id.f21be7e. Após, pague-se a quem de direito com as cautelas de praxe. jss/ RECIFE/PE, 08 de abril de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - DENNYS SANTOS DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - POR CARIRY
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: JOSE JARBAS DE SENA SANTOS JUNIOR X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001596-77.2015.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 1607
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015967720155060009 PARTE: JOSE JARBAS DE SENA SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA - POLO Passivo PARTE: RICHARDSON LOPES AUGUSTO - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - OAB 54048/PE ADVOGADO: BRUNA GABRYELLA SOARES DE ARAUJO - OAB 37627/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LIVIA CAROLINA GONCALVES ALVES DE LIMA - OAB 34129/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA CESAR FONTES CARNEIRO - OAB 37283/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001596-77.2015.5.06.0009 : JOSE JARBAS DE SENA SANTOS JUNIOR : REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30ebacf proferido nos autos. D E S P A C H O 1) Em conformidade com a informação prestada pelo Setor de Cálculos em ID. 216383c, a execução se encontra integralmente garantida. Observo que, escoado o prazo legal, a sociedade executada deixou de apresentar quaisquer embargos à execução 2) Por oportuno, providencie-se o cumprimento do prescrito no item 1 do despacho de ID. e5cf6a8: 1) Inicialmente, com relação ao requerimento apresentado por ANA JÚLIA DE OLIVEIRA SENA, representada por sua genitora, JADILANE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, em ID. 09c7503, no sentido de que fosse retido o percentual de 20% sobre valores recebidos pelo reclamante, determino que sejam lançados no Sistema PJe, como terceira interessada, a referida infante e sua representante antes citada. À atenção da Secretaria para os devidos fins. 3) Em atenção ao determinado pela Excelentíssima Juíza de Direito da 11ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, nos autos do processo nº 0059726-04.2019.8.17.2001, proceda-se, no momento oportuno, à retenção 20% da importância a que fizer jus o reclamante, em benefício de sua filha impúbere Ana Júlia de Oliveira Sena, representada pela sua genitora, Jadilane Cristina de Oliveira Ferreira (CPF nº 092.954.684-90), cuja conta bancária está indicada em ID. 09c7503, fls. 2240. Quanto à "destinação em 20% a título de honorário advocatícios" à advogada Dra. Adriana Souza de Andrade Lima - OAB/PE 54.048, haja vista a ausência, nos autos, do correspondente contrato de honorários profissionais, não há como ser acolhida. 4) Demais, considerando a notícia sobre o atual paradeiro do autor da ação em ID. b9e5a1c, concedo-lhe um prazo de 5 (cinco) dias a que seus patronos diligenciem e informem nos autos os dados bancários de seu constituinte. 5) Efetivadas as prescrições supra, certifique-se e voltem os autos conclusos para decorrentes resoluções. 6) Mediante publicação do presente despacho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, reputam-se as partes cientes, por intermédio dos correspondentes advogados habilitados nestes autos virtuais, de seu inteiro teor, para todos os regulares e legítimos fins de direito. /acp. RECIFE/PE, 09 de abril de 2025. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REFRESCOS GUARARAPES LTDA - JOSE JARBAS DE SENA SANTOS JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: JOSE JARBAS DE SENA SANTOS JUNIOR X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001596-77.2015.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 1607
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015967720155060009 PARTE: JOSE JARBAS DE SENA SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA - POLO Passivo PARTE: RICHARDSON LOPES AUGUSTO - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - OAB 54048/PE ADVOGADO: BRUNA GABRYELLA SOARES DE ARAUJO - OAB 37627/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LIVIA CAROLINA GONCALVES ALVES DE LIMA - OAB 34129/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA CESAR FONTES CARNEIRO - OAB 37283/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001596-77.2015.5.06.0009 : JOSE JARBAS DE SENA SANTOS JUNIOR : REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30ebacf proferido nos autos. D E S P A C H O 1) Em conformidade com a informação prestada pelo Setor de Cálculos em ID. 216383c, a execução se encontra integralmente garantida. Observo que, escoado o prazo legal, a sociedade executada deixou de apresentar quaisquer embargos à execução 2) Por oportuno, providencie-se o cumprimento do prescrito no item 1 do despacho de ID. e5cf6a8: 1) Inicialmente, com relação ao requerimento apresentado por ANA JÚLIA DE OLIVEIRA SENA, representada por sua genitora, JADILANE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, em ID. 09c7503, no sentido de que fosse retido o percentual de 20% sobre valores recebidos pelo reclamante, determino que sejam lançados no Sistema PJe, como terceira interessada, a referida infante e sua representante antes citada. À atenção da Secretaria para os devidos fins. 3) Em atenção ao determinado pela Excelentíssima Juíza de Direito da 11ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, nos autos do processo nº 0059726-04.2019.8.17.2001, proceda-se, no momento oportuno, à retenção 20% da importância a que fizer jus o reclamante, em benefício de sua filha impúbere Ana Júlia de Oliveira Sena, representada pela sua genitora, Jadilane Cristina de Oliveira Ferreira (CPF nº 092.954.684-90), cuja conta bancária está indicada em ID. 09c7503, fls. 2240. Quanto à "destinação em 20% a título de honorário advocatícios" à advogada Dra. Adriana Souza de Andrade Lima - OAB/PE 54.048, haja vista a ausência, nos autos, do correspondente contrato de honorários profissionais, não há como ser acolhida. 4) Demais, considerando a notícia sobre o atual paradeiro do autor da ação em ID. b9e5a1c, concedo-lhe um prazo de 5 (cinco) dias a que seus patronos diligenciem e informem nos autos os dados bancários de seu constituinte. 5) Efetivadas as prescrições supra, certifique-se e voltem os autos conclusos para decorrentes resoluções. 6) Mediante publicação do presente despacho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, reputam-se as partes cientes, por intermédio dos correspondentes advogados habilitados nestes autos virtuais, de seu inteiro teor, para todos os regulares e legítimos fins de direito. /acp. RECIFE/PE, 09 de abril de 2025. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REFRESCOS GUARARAPES LTDA - JOSE JARBAS DE SENA SANTOS JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
23/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR A INICIAL
Agendamento: EMENDAR A INICIAL
Cliente: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000269-48.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4231
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002694820255060009 PARTE: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000269-48.2025.5.06.0009 : DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO : SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98ce8ab proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação da autora de ID 8ad218b, defiro o pleito. À atenção da Secretaria para proceder à alteração do rito no sistema PJe. Observo, ainda, que a autora não atendeu ao item 3 da Decisão de ID 252b8d6. Desta forma, concedo-lhe o prazo de 5 dias para que informe nos autos as informações ali requeridas, ressaltando-se que o silêncio será entendido pelo Juízo quanto à desistência da tramitação do processo pelo Juízo 100% digital. Expirado tal prazo, proceda a secretaria com as retificações necessárias e encaminhem-se os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife, conforme já determinado. acs9 RECIFE/PE, 10 de abril de 2025. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Quarta-feira
23/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA X RAIA DROGASIL S/A
Processo: 0000704-53.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3617
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00007045320245060010 PARTE: IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA - POLO Ativo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE 0000704-53.2024.5.06.0010 : IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA : RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 10 de abril de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA
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23/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000488-07.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3747
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00004880720245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI 0000488-07.2024.5.17.0101 : SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO : FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO [1ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 10 de abril de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO
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23/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/APELAÇÃO
Agendamento: ED/APELAÇÃO
Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0014434-07.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3336
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0014434-07.2024.4.05.8300 Data Autuação: 10/05/2024 Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária (6101) Acidente em Serviço (14194) Inicio do Prazo: 10/04/2025 23:59 Final do Prazo: 30/04/2025 23:59 Tipo Documento: Sentença (14976602) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (31/03/2025 11:51) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 10/04/2025 23:59 Partes: Autor: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA (108.419.214-40) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 31/03/2025 11:51 Descrição: Sentença (14976602) Parte Intimada: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA Prazo: 10 dias Data limite para manifestação: 30/04/2025 23:59

Conteúdo Documento:
  SENTENÇA   Trata-se de ação especial cível, no seio da qual se postula a concessão de benefício por incapacidade. Segundo o laudo pericial, a parte autora é portadora de Síndrome do manguito rotador (CID 10 - M75.1); Outras sinovites e tenossinovites (CID 10 - M65.8); Dor articular (CID 10 - M25.5), quadro que implica incapacidade total e temporária, com DII em 22.05.2023 e prazo de tratamento de 180 dias a contar da perícia, realizada em 14/08/2024 (Id. 49496289) O laudo é claro e coerente, dispensando maiores esclarecimentos.  Quanto aos demais requisitos, vejo que a parte autora esteve em vínculo de emprego com HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA,  no período havido entre 06.09.2017 a 18.05.2023. Desse modo, verifico não haver dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC) para condenar o INSS a implantar o benefício nos termos fixados a seguir. TIPO DE BENEFÍCIO  Auxílio por incapacidade temporária TOTAL DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECLARADO NESTA SENTENÇA Não se aplica BENEFICIÁRIO  MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO  A calcular DIB  07.08.2023 (DII) DIP Primeiro dia do mês em que proferida a sentença. VALORES ATRASADOS Os créditos serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 113/2021), conforme os elementos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. PARÂMETROS PARA CÁLCULO Não se aplica DCB Em, no mínimo, 30 (trinta) dias após a implantação do benefício.   Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias; Defiro os benefícios da justiça gratuita (Lei 1.060/1950). Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/1995). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Recife, (data da assinatura)   Juiz Federal   Assinado eletronicamente por MATEUS DE FREITAS CAVALCANTI COSTA31/03/2025 11:51:00 https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 25033111510047700000086464838
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23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: PHABLO CLEYSON DUARTE DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000677-63.2018.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2222
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006776320185060145 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: PHABLO CLEYSON DUARTE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS - OAB 52328/PE ADVOGADO: ISADORA MARIA PINTO TIZEI - OAB 40169/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000677-63.2018.5.06.0145 : PHABLO CLEYSON DUARTE DA SILVA : NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f074de proferido nos autos. Aguarde-se o prazo para embargos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de abril de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PHABLO CLEYSON DUARTE DA SILVA - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Id 27ae4dd
Cliente: SERGIO HENRIQUE RODRIGUES BASTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001575-13.2015.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 1535
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015751320155060103 PARTE: ALEXSANDRA MARIA ALVES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: BANCO BRADESCO S/A - AGÊNCIA 3202 - AFOGADOS - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: DAVYDSON ARAúJO DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO HENRIQUE RODRIGUES BASTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0001575-13.2015.5.06.0103 : SERGIO HENRIQUE RODRIGUES BASTOS : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27ae4dd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando as informações apresentadas no #id:3f99377, na qual se demonstra a efetiva transferência para conta bancária do exequente, intime-se o autor para que tome ciência. Ademais, tendo em vista que o relatório SISBAJUD de #id:1811861 confirma a titularidade do reclamante para a conta referenciada junto ao banco Bradesco (Ag 3202 - Conta 000000004640063), para a qual foi direcionado o crédito do trabalhador, cabe ao exequente diligenciar junto àquela instituição para dirimir qualquer dúvida quanto ao crédito. Dê-se ciência. Após, encaminhem-se os autos à Secretaria para certificar eventual pendência, tendo por objetivo o seu direcionamento ao arquivo definitivo, retornando-me conclusos para sentença de extinção, se for o caso. OLINDA/PE, 09 de abril de 2025. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - SERGIO HENRIQUE RODRIGUES BASTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP
Processo: 0001353-82.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3798
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: MEMORIAL TRT
Agendamento: MEMORIAL TRT
Cliente: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000807-22.2022.5.06.0013    Pasta: -    ID do processo: 2905
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: PEDRO OTÁVIO MARTINS XAVIER X BRASIL KIRIN
Processo: 0000797-71.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3167
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - VER E-MAIL
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001148-79.2016.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 1862
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ANDRÉ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000576-63.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4339
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - petição de juntada de BO
Cliente: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA X Tercerizacao Tres Irmas LTDA
Processo: 0001380-28.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3973
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS
Agendamento: JUNTAR DOCS
Cliente: ROSELENE SEVERINA DA SILVA LIMA X HOTELARIA ACCOR BRASIL SA
Processo: 0000161-86.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4157
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOSÉ MÁRCIO DE SENA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000439-05.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4259
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: LUCAS PAULO LOPES DE FREITAS X E C SIMA VENDAS LOCACOES E SERVICOS
Processo: 0000478-03.2025.5.17.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4173
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 05/06/2025 às 08:00 - Una - Juiz_Titular
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003757520255210014 PARTE: AGRICOLA FAMOSA S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE SEVERINO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000375-75.2025.5.21.0014 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Mossoró na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300117000000022118668"instancia=1
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0000429-97.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: VANUSA SANTOS FIGUEREDO X ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
Processo: 0010334-68.2025.5.03.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4260
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 19/05/2025 às 11:00 - Una - VT02JPA-ACERVO IMPAR
Cliente: ALEX CARMINO DOS SANTOS X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Processo: 0000449-90.2025.5.13.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4277
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00004499020255130002 PARTE: ALEX CARMINO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000449-90.2025.5.13.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 14/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500300175000000027663519"instancia=1
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 03/07/2025 às 09:30 - Una - Sala Principal
Cliente: CLEBSON CICERO FERREIRA PEREIRA X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000256-09.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4213
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Barreiros AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00002560920255060281 PARTE: CLEBSON CICERO FERREIRA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000256-09.2025.5.06.0281 distribuído para Vara Única do Trabalho de Barreiros na data 15/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041600300101000000086516399"instancia=1
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010418-94.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4262
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 08/07/2025 às 10:15 - Una - Sala Principal
Cliente: LINIK ROGERIO DOS SANTOS X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000265-68.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4214
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Barreiros AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00002656820255060281 PARTE: LINIK ROGERIO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000265-68.2025.5.06.0281 distribuído para Vara Única do Trabalho de Barreiros na data 16/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041700300093700000086537350"instancia=1
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] RAIMUNDO NOTATO X RICCO TRANSPORTE
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\RAIMUNDO NOTATO LIMA E SOUZA Observações: Não coloquei nada referente ao seguro desemprego porquê o cliente já recebeu no teto. Comprovante das parcelas em "não juntar". Nem a declaração de hipossuficiência nem o contrato de honorários do cliente estão na pasta.
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000341-95.2025.5.14.0402    Pasta: 0    ID do processo: 4345
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial: Dia 09/05/2025 às 09:10 - Inicial - Sala Principal
Cliente: LUCIANO JOSÉ CIRIACO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000288-47.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4283
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00002884720255060173 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCIANO JOSE CIRIACO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000288-47.2025.5.06.0173 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Cabo na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300201100000086552906"instancia=1
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 11/06/2025 às 11:01 - Una (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
Processo: 0000345-11.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4263
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003451120255060191 PARTE: BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA - POLO Passivo PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: WAGNER LINHARES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000345-11.2025.5.06.0191 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300201100000086552906"instancia=1
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 14/08/2025 às 09:30 - Una - Sala Principal
Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
Processo: 0000333-91.2025.5.06.0192    Pasta: -    ID do processo: 4276
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003339120255060192 PARTE: BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000333-91.2025.5.06.0192 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300201100000086552906"instancia=1
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 14/08/2025 às 09:40 - Una - Sala Principal
Cliente: VENILSON MARQUES PEREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000334-76.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4291
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003347620255060192 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: VENILSON MARQUES PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000334-76.2025.5.06.0192 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300201100000086552906"instancia=1
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 30/06/2025 às 09:15 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala 1- Principal
Cliente: EDILSON ADOLFO FERREIRA X VERZANI & SANDRINI S.A. (& outros)
Processo: 0000430-50.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4257
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004305020255060141 PARTE: CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDILSON ADOLFO FERREIRA - POLO Ativo PARTE: V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: VERZANI & SANDRINI S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000430-50.2025.5.06.0141 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 15/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041600300101000000086516399"instancia=1
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 30/06/2025 às 10:45 - Una (rito sumaríssimo) - Sala 1- Principal
Cliente: JACKSON DA SILVA MORAES X FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo: 0000440-94.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4254
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004409420255060141 PARTE: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: FARMACIA POPULAR DO RECIFE LTDA. - POLO Passivo PARTE: JACKSON DA SILVA MORAES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000440-94.2025.5.06.0141 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300201100000086552906"instancia=1
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 17,11 BANCO INTER + CLIENTE R$ 39,96
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 17,11 BANCO INTER + CLIENTE R$ 39,96
Cliente: LUIZ HENRIQUE TIBÚRCIO DA SILVA JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000784-84.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1823
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007848420165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE TIBURCIO DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000784-84.2016.5.06.0143 : LUIZ HENRIQUE TIBURCIO DA SILVA JUNIOR : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (LUIZ HENRIQUE TIBURCIO DA SILVA JUNIOR) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de abril de 2025. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE TIBURCIO DA SILVA JUNIOR
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] WESLEY MOREIRA MAXIMO X GLASS CAMP
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\WESLEY MOREIRA MAXIMO Observações: Mesmo tendo sido vítima de acidente de trabalho, o reclamante não se afastou por tempo suficiente a ponto de precisar ser encaminhado para o INSS. Fiquei em dúvida sobre a viabilidade de pedirmos a indenização substitutiva ao período de estabilidade. Fiquei também em dúvida também sobre a necessidade do reclamante ser submetido a perícia médica, ainda assim relacionei o pedido na peça.
Cliente: WESLEY MOREIRA MAXIMO X GLASS CAMP INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
Processo: 0010919-45.2025.5.15.0126    Pasta: 0    ID do processo: 4336
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. inicial presencial: Dia 09/06/2025 às 08:55 - Inicial - A Sala Principal
Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4264
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00004417020255060144 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000441-70.2025.5.06.0144 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300201100000086552906"instancia=1
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ CLIENTE R$ 28.898,66
Agendamento: ALVARÁ CLIENTE R$ 28.898,66
Cliente: JOBSON PENHA DE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000027-43.2023.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2900
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000274320235060144 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JOBSON PENHA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: LEIANE VASCONCELOS DE AGUIAR NOBRE - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN - OAB 240809/SP ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000027-43.2023.5.06.0144 : JOBSON PENHA DE ARAUJO : RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JOBSON PENHA DE ARAUJO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de abril de 2025. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOBSON PENHA DE ARAUJO
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 03/06/2025 às 09:00 - Una - A Sala Principal
Cliente: RAFAELA FERREIRA DE SENA X VS ESTÉTICA AVANÇADA UNIPESSOAL LTDA
Processo: 0000431-26.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4265
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004312620255060144 PARTE: RAFAELA FERREIRA DE SENA - POLO Ativo PARTE: VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000431-26.2025.5.06.0144 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 15/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041600300101000000086516399"instancia=1
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 117,85 BANCO INTER + CLIENTE R$ 392,86
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 117,85 BANCO INTER + CLIENTE R$ 392,86
Cliente: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA X JCosta Engenharia Eireli
Processo: 0000578-77.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3468
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005787720245060147 PARTE: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JCOSTA ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA CAROLINA DO REGO BARROS PEDROSA - OAB 51218/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000578-77.2024.5.06.0147 : FERNANDO HENRIQUE DA SILVA : JCOSTA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de abril de 2025. RENATO MACIEL ALVES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO HENRIQUE DA SILVA
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 24/07/2025 às 09:30 - Una (rito sumaríssimo) - Dr. Diego Sumarissimo
Cliente: BRUNO JOSÉ CAMILO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000423-21.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4296
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004232120255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: BRUNO JOSE CAMILO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000423-21.2025.5.06.0121 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Paulista na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300201100000086552906"instancia=1
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 07/08/2025 às 15:15 - Una (rito sumaríssimo) - Dr. Marcílio Sumarissimos
Cliente: TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000424-06.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4233
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004240620255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000424-06.2025.5.06.0121 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Paulista na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300201100000086552906"instancia=1
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 24/07/2025 às 10:00 - Una (rito sumaríssimo) - Dr. Diego Sumarissimo
Cliente: ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000427-58.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4297
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004275820255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000427-58.2025.5.06.0121 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Paulista na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300201100000086552906"instancia=1
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAÇÃO SOBRE BENEFICIO
Agendamento: INFORMAÇÃO SOBRE BENEFICIO: Despacho: O seu benefício 7203078257 foi concedido. A cessação do seu benefício será em 24/05/2025.
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 3893
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: DEIVSON DENNYS URBANO DE SANTANA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000444-57.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4333
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Habilitação de Crédito 0026002-48.2015.8.17.200
Agendamento: Protocolo - Habilitação de Crédito 0026002-48.2015.8.17.2001
Cliente: JOSE EDMILSON DOS SANTOS JÚNIOR X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0001042-64.2014.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 740
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Onboarding Empresa
Resumo: Enviar onboarding empresa
Agendamento: Enviar onboarding empresa
Cliente: WASHINGTON LUIS VIDAL MENESES (& outros) X MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA
Processo: 0000303-87.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4354
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000515-10.2025.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 4343
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: DENNYS PEREIRA DE SOUZA X PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA
Processo: 0000696-34.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4270
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: DENNYS SANTOS DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000433-46.2016.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 1758
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: JOSE JARBAS DE SENA SANTOS JUNIOR X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001596-77.2015.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 1607
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: AUD. TELEP.
Agendamento: AUD. TELEP.
Cliente: ALEX MATHEUS MACEDO DE MELO X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Processo: 0000333-21.2025.5.13.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4144
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: REQUERER AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA)
Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431    Pasta: 0    ID do processo: 3961
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos Doença
Agendamento: Protocolo - Quesitos Doença
Cliente: ALÍCIA RHISLY SILVA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0006496-37.2025.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3968
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntar Documentos
Agendamento: Protocolo - Juntar Documentos
Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4178
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Discordar Parcelamento
Agendamento: Protocolo - Discordar Parcelamento
Cliente: JOÃO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001831-58.2014.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 898
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
23/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: DANILO DE SOUSA SANTOS X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000504-33.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4358
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025 - 08:00/08:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Encerramento de instrução - Disp. presença
Agendamento: Aud. Encerramento de instrução
Cliente: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO X TARASIO ESCOBAR VIEIRA
Processo: 0000801-85.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3689
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008018520245060161 PARTE: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HERIK DUARTE CARNEIRO - OAB 40155/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 0000801-85.2024.5.06.0161 : CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO : TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d47cf3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Para que haja tempo hábil das partes se manifestarem sobre o laudo pericial contido nos autos, determino o adiamento da audiência de encerramento da instrução para 23/04/2025, às 08:00, permanecendo facultada a presença das partes e de advogado, que poderão protocolar suas razões finais no Pje até a hora da audiência. Cientes as partes com a publicação desse ato. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 28 de fevereiro de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO - TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
23/04/2025 - 08:20/08:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - Presencial
Agendamento: Aud. Inicial - Presencial
Cliente: SUELEN MENDES RODRIGUES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001372-27.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3771
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013722720245060009 PARTE: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: SECRETARIA DE SAUDE - POLO Passivo PARTE: SUELEN MENDES RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001372-27.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: SUELEN MENDES RODRIGUES RECLAMADO: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 646cd88 proferido nos autos. DESPACHO (INSPEÇÃO 2025) - ATO TRT6-CRT No 07/2024 Considerando que a presente demanda não tramita sob o Juízo 100%, e, em atendimento ao §1º do art. 4º do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT Nº 14/2024, que diz o seguinte: §1º. Exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital, as audiências deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, a se realizarem nos espaços compartilhados (do tipo coworking) disponibilizados pela Administração no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife " Recife/PE " CEP. 50.030-902). (..) Determino: 1. Mantenho a AUDIÊNCIA INICIAL designada para o dia 23/04/2025 às 08h20min, contudo, converto-a para a modalidade PRESENCIAL, devendo partes e advogados(as) comparecerem no seguinte endereço: SALA 05 - sobreloja do edifício sede deste TRT da 6ª Região (Av Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. 2. Fica intimada a parte autora, via DJEN, do presente despacho, com o alerta do disposto no art. 844 e § 2º da CLT (alterada pela Lei 13.467, de 13/07/2017). 3. CITE-SE a ré NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA, via postal, fazendo constar no expediente a modalidade de comparecimento, bem como o endereço onde deve se dirigir. 4. No tocante à 2ª reclamada, retifique-se o polo passivo para que, no lugar de SECRETARIA DE SAÚDE (HOSPITAL DA RESTAURAÇÃO), órgão público sem personalidade jurídica, passe a constar ESTADO DE PERNAMBUCO. Após, intime-o, via sistema. acs9 RECIFE/PE, 10 de janeiro de 2025. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN MENDES RODRIGUES
Quarta-feira
23/04/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência
Cliente: RENATO SANTANA DA SILVA X PEPSICO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000145-14.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4043
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00001451420255190006 PARTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATO SANTANA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000145-14.2025.5.19.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Maceió na data 10/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100300062300000019816790"instancia=1
Quarta-feira
23/04/2025 - 09:10/09:10
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA - Presencial
Agendamento: Aud. UNA - Presencial
Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 1002140-21.2024.5.02.0049    Pasta: -    ID do processo: 3966
Comarca: -   Local de trâmite: 49ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025 - 11:40/11:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - por videoconferência
Cliente: JOSUE DA SILVA LIMA X SAVIO JOIAS LTDA
Processo: 0001668-47.2024.5.07.0033    Pasta: 0    ID do processo: 3834
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/04/2025 - 13:23/13:23
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: NAILTON DE LIMA AGUIAR X JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES
Processo: 0000166-56.2025.5.12.0047    Pasta: -    ID do processo: 4146
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC-JT/Itajaí AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001665620255120047 PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: NAILTON DE LIMA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: OKEAN ESTALEIRO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/ITAJAÍ 0000166-56.2025.5.12.0047 : NAILTON DE LIMA AGUIAR : JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT Destinatário: NAILTON DE LIMA AGUIAR DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL: 23/04/2025 13:23 Fica V.Sa intimado(a) da designação da audiência telepresencial, que será realizada com utilização da ferramenta Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes e advogados por intermédio de telefone celular, tablet ou computador (sendo que este deverá possuir câmera e microfone). O reclamante deverá comparecer na audiência, sob pena de arquivamento, na forma da lei. LINK DE ACESSO (o qual deverá ser transcrito/copiado na barra de endereços do seu navegador ou no aplicativo Zoom): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411294 Ou pelo ID da reunião: 473 241 1294 (para acesso pelo aplicativo Zoom) No dia e horário da audiência, as partes e procuradores deverão acessar o Sistema Zoom, selecionar a sala correspondente ao horário da sua audiência no ícone "Salas Simultâneas" e permanecer na sala até o início da audiência. Na página do TRT12 da internet está disponível tutorial para a utilização da ferramenta de videoconferência: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais. "É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". E-mail para contato: cejusciai@trt12.jus.br - Telefone / WhatsApp: (48) 3216-4234 ITAJAI/SC, 11 de fevereiro de 2025. LUCIANA NEVES BOHNERT Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NAILTON DE LIMA AGUIAR
Quarta-feira
23/04/2025 - 13:40/13:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução Presencial
Agendamento: Aud. de Instrução Presencial
Cliente: FLAVIO PAULO DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0000261-29.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3483
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002612920245060002 PARTE: FLAVIO PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA - OAB 28596/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAYRONE DANIEL DE OLIVEIRA - OAB 48351/PE ADVOGADO: WENDERSON GOLBERTO ARCANJO - OAB 46768/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000261-29.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: FLAVIO PAULO DA SILVA RECLAMADO: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DEJT: FLAVIO PAULO DA SILVA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Ciência da certidão que trata das informações de acesso à audiência PRESENCIAL do tipo " Instrução " que ocorrerá no dia 24/04/2025 09:40h, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE (Prédio Sede do TRT6, localizado na Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP 50.030-902), para que as partes, os advogados e as testemunhas compareçam, sob pena de confissão quanto à matéria fática. A modalidade de realização da audiência, consoante Resolução CNJ 354 e ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT n. 10/2022, encontra-se sob a prerrogativa exclusiva do Juízo, considerando a excepcionalidade da medida, decorrente da interdição do Fórum Trabalhista do Recife. Destaque-se que a administração do E. TRT6 definiu alternância semanal para a utilização da precária estrutura física que foi disponibilizada, o que inviabiliza a designação de audiências sem que se tenha por norte a tentativa da rápida solução dos conflitos. ATENTEM AS PARTES QUE NÃO SERÁ PERMITIDO A TRANSMUTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL PARA O FORMATO TELEPRESENCIAL OU MISTO SEM QUE HAJA PROVA INEQUÍVOCA NOS AUTOS DA IMPOSSIBILIDADE DA PARTE OU DA TESTEMUNHA COMPARECER EM JUÍZO. OBSERVE-SE, AINDA, QUE, O REQUERIMENTO PARA TANTO DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM ATESTADO DE SAÚDE DA PARTE OU TESTEMUNHA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. Registre-se que a gestão da pauta de audiência não pertence às partes exclusivamente, pelo que serve a toda coletividade dos jurisdicionados que, em se processando o acatamento de pedidos de adiamento ou alteração de formato, sem fundamento razoável, será prejudicada. É neste sentido, aliás, que dispõe a norma aplicável ao caso (Resolução n. 354 do CNJ), que, em seu artigo 5°, §2°, diz claramente que o deferimento de participação em audiência por videoconferência depende de juízo de conveniência do Magistrado ou da Magistrada. Ficam as partes cientes de que devem trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão, obrigatoriamente, comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem ouvidas. Caso haja interesse na intimação de testemunhas, as partes devem apresentar o rol, como todos os dados necessários, no prazo preclusivo de cinco dias. Adverte-se, conforme art. 455, §2º e §3º, do CPC, que a inércia ou a manifestação de que as testemunhas comparecerão independentemente de comunicação do Juízo implicará presunção de que houve desistência da oitiva, caso as testemunhas não compareçam. O adiamento da audiência, nesse último caso, apenas ocorrerá caso haja comprovação do convite, que deverá ser acostado aos autos processuais com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, conforme art. 455, §1º, do CPC. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2024. JULIANA CARLA ARAUJO VIEIRA DE FREITAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO PAULO DA SILVA
Quarta-feira
23/04/2025 - 13:50/13:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de instrução presencial
Agendamento: Aud. de instrução presencial
Cliente: VINÍCIUS GUSTAVO PERRELLA LIMA X JOHNY BEBIDAS LTDA
Processo: 0001366-72.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3786
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013667220245060024 PARTE: BORN COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOHNY BEBIDAS LTDA - POLO Passivo PARTE: VINICIUS GUSTAVO PERRELLA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SCYLA ANDREA CALISTRATO DOS SANTOS BRITO - OAB 18037/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001366-72.2024.5.06.0024 : VINICIUS GUSTAVO PERRELLA LIMA : BORN COMERCIO DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 377ef6e proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata #id:ef80e8a e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. Reservo-me à apreciação do pedido de perícia técnica após a audiência de instrução. As partes declararam que pretendem produzir prova oral em audiência. Pois bem. Considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, cabendo a esta vara o turno da tarde, determino a realização da audiência no formato PRESENCIAL para o dia 23/04/2025, às 13h50min. Local: Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, sobreloja. A ausência injustificada da parte implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). As testemunhas, estas no máximo de 3 (três), comparecerão independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deverá ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão, observados os termos do artigo 455 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio das respectivas assessorias jurídicas. RECIFE/PE, 19 de março de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS GUSTAVO PERRELLA LIMA - BORN COMERCIO DE BEBIDAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
23/04/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUD. INSTRUÇÃO PRESENCIAL
Agendamento: AUD. INSTRUÇÃO PRESENCIAL
Cliente: ANA PAULA DA SILVA LIMA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0001358-95.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3859
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013589520245060024 PARTE: ANA PAULA DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001358-95.2024.5.06.0024 : ANA PAULA DA SILVA LIMA : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fb3a66 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata #id:ee58e21 e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. As partes declararam que pretendem produzir prova oral em audiência. Pois bem. Considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, cabendo a esta vara o turno da tarde, determino a realização da audiência no formato PRESENCIAL para o dia 23/04/2025, às 14h00min. Local: Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, sobreloja. A ausência injustificada da parte implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). As testemunhas, estas no máximo de 3 (três), comparecerão independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deverá ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão, observados os termos do artigo 455 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio das respectivas assessorias jurídicas. RECIFE/PE, 22 de fevereiro de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - ANA PAULA DA SILVA LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
23/04/2025 - 14:15/14:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000128-17.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001281720255060013 PARTE: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000128-17.2025.5.06.0013 : NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO : MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO - Inicial por videoconferência para o dia 23/04/2025 14:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 23/04/2025 14:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 \" GP \" GVP \" CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do \"Juízo 100% digital\", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000128-17.2025.5.06.0013RECLAMANTE: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(S): -/HCA RECIFE/PE, 27 de fevereiro de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO
Quarta-feira
23/04/2025 - 14:20/14:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000138-31.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4111
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001383120255060023 PARTE: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS - POLO Ativo PARTE: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000138-31.2025.5.06.0023 : ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS : MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS - Inicial por videoconferência para o dia 23/04/2025 14:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 23/04/2025 14:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 \" GP \" GVP \" CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do \"Juízo 100% digital\", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000138-31.2025.5.06.0023RECLAMANTE: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(S): -/HCA RECIFE/PE, 27 de fevereiro de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS
24/04/2025  - Quinta-feira
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA - URGENTE
Cliente: PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAÚJO X Eduardo Ardiles Barbosa De Araujo
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3840
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado à Agenda.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Pauta de Audiencia
Resumo: Fazer pauta de audiência do próximo mês
Agendamento: Fazer pauta de audiência do próximo mês
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000727-60.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1785
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007276020165060145 PARTE: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000727-60.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9320e9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cálculos apresentados pela contadoria, consoante planilha de ID 6ed5da5. Regularmente notificadas as partes, o autor apresentou impugnação na petição de ID 0f30bfa. Instada a se manifestar, a servidora calculista apresentou as informações no ID 58f22d7, retificando o valor atribuído ao dano moral, em conformidade com o acórdão de ID nº b10c2f4. No caso, na manifestação de ID nº 0f30bfa, o autor se insurge, ainda, quanto à correção monetária sobre o valor do dano moral e à ausência de indicação dos honorários contratuais. No particular, a contadoria informou o seguinte, a saber: "Da correção monetária: sem razão. O marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora com a aplicação da taxa Selic é a data da fixação judicial dos danos morais, sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria". Por fim, os honorários contratuais serão, oportunamente, observados. Assim, homologo os cálculos de liquidação de ID 22d3c84, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; Após, notifique-se o reclamante para promover a execução (Art. 878, da CLT), no prazo de 60 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de janeiro de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO X ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Processo: 0001441-14.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3864
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA - 23/04/2025,
Cliente: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO X ADLIM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000663-16.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3704
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon, Jur - Ruama Domingos
Tipo: Acompanhar
Resumo: Conferir se foi deferido o B91 (cliente ativa)
Agendamento: Conferir se foi deferido o B91 (cliente ativa)
Cliente: TATIANA FERREIRA DE MORAES X AN AUTO PECAS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4236
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: Cobrança - taxa contratual
Agendamento: Cobrança - taxa contratual
Cliente: BRUNO HENRIQUE PEREIRA DINIZ X POLLIANA PEREIRA DOS SANTOS
Processo: 0000162-82.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4092
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: CASO TENHA SIDO REALIZADA AUDIÊNCIA
Agendamento: CASO TENHA SIDO REALIZADA AUDIÊNCIA: R$ 700 será pago no dia 23/04/2025, caso seja necessária a realização da audiência designada (jurídico irá sinalizar) - BANCO ITAÚ
Cliente: KUHNI ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA LTDA X RENATA STEPHANIE DOS SANTOS NEVES DE MELO
Processo: 0000120-19.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4310
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: CASO NÃO TENHA FEITO ACORDO EM AUDIÊNCIA
Agendamento: CASO NÃO TENHA FEITO ACORDO EM AUDIÊNCIA: R$ 1.500 será pago no dia 23/04/2025, em caso de não realização de acordo na audiência (jurídico irá sinalizar) - BANCO ITAÚ
Cliente: KUHNI ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA LTDA X RENATA STEPHANIE DOS SANTOS NEVES DE MELO
Processo: 0000120-19.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4310
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: IRLÂNDIA DE JESUS SILVA X BENEDITA FERREIRA
Processo: 0016126-73.2025.5.16.0004    Pasta: -    ID do processo: 4102
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS
Agendamento: JUNTAR DOCS
Cliente: JOSÉ ANTONIO FRANCISCO X TRANSPIRITINGA LLV EQUIPAMENTOS LTDA/GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000026-44.2023.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 2877
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000264420235060181 PARTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: JOSE RENATO CRESPO DE ALVARENGA - POLO Ativo PARTE: SEBASTIAO CESAR LIMA BREDERODES - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0000026-44.2023.5.06.0181 : JOSE ANTONIO FRANCISCO : TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a614ada proferido nos autos. VISTOS. Em atendimento à solicitação do Sr. Perito Contador, INTIME-SE o reclamante, JOSE ANTONIO FRANCISCO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente extratos bancários de sua conta onde eram depositados seus salários, referentes ao período de janeiro/2018 a julho/2021, a fim de possibilitar a apuração das horas extras pagas "por fora", conforme determinação constante da sentença e acórdão proferidos nos autos. Na hipótese de impossibilidade ou dificuldade de obtenção dos documentos, deverá o reclamante informar tal circunstância nos autos, de maneira justificada, para que seja avaliada a possibilidade de expedição de ofício à instituição financeira correspondente, solicitando o envio dos documentos. Apresentados os extratos bancários, proceda a Secretaria à atribuição de sigilo, mantendo-os com visibilidade restrita às partes, seus advogados e ao perito contábil. Após, encaminhem-se os autos ao Sr. Perito para continuidade dos trabalhos periciais. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000026-44.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO, OAB: 162813 /CBF IGARASSU/PE, 07 de abril de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO FRANCISCO
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS SOLICITADOS PELO PERITO
Agendamento: JUNTAR DOCS SOLICITADOS PELO PERITO
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000491720255060020 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO - POLO Ativo PARTE: LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PITAGORAS LINS FERREIRA DA SILVA - OAB 27957/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000049-17.2025.5.06.0020 : EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO : LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6df78a0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cientifiquem-se as partes acerca do agendamento da perícia médica, conforme petição #id:644f067, disponibilizando-lhes o prazo de 10 dias para anexar aos autos os documentos requeridos pelo expert. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 07 de abril de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO - LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: ALÍCIA RHISLY SILVA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0006496-37.2025.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3968
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 08/04/2025 Total de registros: 10872 Relatório gerado em 09/04/2025 06:08:11 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0006496-37.2025.8.17.2001 ALICIA RHISLY SILVA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 08/04/2025 - 15:24
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO X Angel L Comercio de Bijuterias LTDA
Processo: 0001374-73.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4007
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - Banco Inter; Valor referente a multa por atraso no pagamento do acordo: R$117,85, conforme ID. 82a94bc.
Cliente: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA X JCosta Engenharia Eireli
Processo: 0000578-77.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3468
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA X GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000834-39.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3815
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º CABO
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008343920245060173 PARTE: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA - POLO Ativo PARTE: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 1828/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA 0000834-39.2024.5.06.0173 : FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA E OUTROS (1) : FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 09 de abril de 2025. ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000531-60.2023.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 2924
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005316020235060011 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES 0000531-60.2023.5.06.0011 : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. : SALVIANO BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa contra sentença da 11ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor em reclamação trabalhista. A reclamada questiona o reconhecimento de doença ocupacional, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os honorários periciais, a limitação do valor da condenação aos pedidos da exordial e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade entre as atividades laborais do reclamante e sua doença ocupacional; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e seu valor; (iii) determinar se o valor arbitrado para os honorários periciais é razoável; (iv) analisar se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; e (v) verificar a legalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial oficial conclui pela existência de nexo concausal entre o trabalho e as enfermidades do reclamante, sendo o labor responsável por 50% dos danos, configurando-se, portanto, doença ocupacional nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991.A indenização por danos morais é devida, pois restou demonstrado que a enfermidade laboral agravou-se ao longo da prestação dos serviços, culminando na aposentadoria por invalidez, sendo razoável a fixação em R$ 20.000,00. O valor fixado para os honorários periciais, de R$ 5.000,00, mostra-se adequado à complexidade da perícia e à condição econômica da reclamada. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é cabível, pois a reclamada foi parcialmente sucumbente, sendo razoável o percentual de 12% fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de nexo concausal entre a atividade laboral e a doença ocupacional autoriza a condenação do empregador à indenização por danos morais.O valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.Os honorários periciais devem ser fixados considerando a complexidade da perícia e a condição econômica da parte responsável pelo pagamento. Os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é devida quando a parte recorrente for parcialmente sucumbente, sendo razoável o percentual de 12%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 791-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20 e 21; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; TRT-6, IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, Rel. Gisane Barbosa de Araújo, j. 11/03/2024. RECIFE/PE, 09 de abril de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JESSICA LIMA DE SOUZA X SWAT MOBILE TELECOM
Processo: 0000807-03.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3131
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º -
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00008070320235060008 PARTE: CLARO S.A. - POLO Ativo PARTE: JESSICA LIMA DE SOUZA - POLO Passivo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM CELULAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS - OAB 23091-D/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES 0000807-03.2023.5.06.0008 : CLARO S.A. : JESSICA LIMA DE SOUZA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA CLARO S/A. CHAMAMENTO AO PROCESSO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. Caso em Exame: Recurso ordinário interposto pela recorrente, que alega a necessidade de citação do verdadeiro empregador da reclamante, Sr. Felipe Luiz Souza da Silva Informática EIRELI, para garantir o direito à ampla defesa e evitar cerceamento de defesa. II. Questão em Discussão: A aplicação do instituto do chamamento ao processo no âmbito do processo trabalhista e a responsabilidade do grupo econômico em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas. III. Razões de Decidir: Embora seja possível a aplicação do chamamento ao processo em determinadas situações, o caso em questão não configura hipótese de litisconsórcio necessário, tampouco há elementos que justifiquem o retorno do processo à fase de instrução. O magistrado reconheceu a existência de um grupo econômico liderado por Felipe Luiz Souza da Silva, sendo a Claro S/A a tomadora dos serviços prestados por esse grupo, com responsabilidade subsidiária. Portanto, a responsabilidade solidária do grupo econômico, a que alude o art. 2º, § 2º da CLT, permite que o trabalhador exija o total da dívida de qualquer um dos membros do grupo, sem necessidade da citação do empregador indicado pela recorrente. IV. Dispositivo e Tese: Apelo improvido. Não há nulidade no processo, e a responsabilidade solidária do grupo econômico é válida, permitindo que o trabalhador busque a quitação da dívida de qualquer parte do grupo. Tese de Julgamento: \"No contexto de grupo econômico, a responsabilidade solidária permite que o trabalhador exija a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores, sem a necessidade de citação do possível empregador identificado pela recorrente\". Dispositivos relevantes citados: art. 275 do Código Civil de 2002. RECIFE/PE, 09 de abril de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO INTERNO
Agendamento: AGRAVO INTERNO
Cliente: RHUAN ROBERTO SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000327-55.2019.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: 4ª Turma AGRAVO ACORDAO Processo: 00003275520195060011 PARTE: NORSA REFRIGERANTES LTDA. - POLO Passivo PARTE: RHUAN ROBERTO SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. MARIANA VELHO LEAL - OAB 36765/PE ADVOGADO: DR. RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: DR. SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: DR. THIAGO DA NÓBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE ADVOGADO: DRA. ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA - OAB 43694/PE A C Ó R D Ã O(4ª Turma)IGM/hs/asAGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.1. O agravo de instrumento obreiro, quanto aos temas das diferenças de comissões, da participação nos lucros e resultados e das horas extras de trabalhador que exerce atividade externa, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 129.363,37 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).Agravo desprovido, com multa.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-327-55.2019.5.06.0011, em que é Agravante RHUAN ROBERTO SILVA e Agravada NORSA REFRIGERANTES LTDA..R E L A T Ó R I OContra o despacho deste Relator que, quanto aos temas das diferenças de comissões, da participação nos lucros e resultados e das horas extras de trabalhador que exerce atividade externa, denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma o Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso quanto às referidas controvérsias.É o relatório.V O T OI) CONHECIMENTOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.II) MÉRITOA decisão agravada está vazada nos seguintes termos:I) RELATÓRIOContra o despacho da Presidência do 6º TRT no qual foi denegado seguimento aos recursos de revista de ambas as Partes, com base nas Súmulas 126, 296, I, 333 e 459 do TST, quanto ao apelo da Reclamada, e com fundamento nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação ao recurso patronal. Contra essa decisão agravam de instrumento a Reclamada, defendendo a viabilidade do seu recurso de revista quanto ao cerceamento do direito de defesa por indeferimento de produção de prova, às diferenças salariais por desvio de função, à possibilidade de controle de jornada de trabalhador que exerce atividade externa, ao adicional de periculosidade por uso de motocicleta e o aos honorários advocatícios sucumbenciais (págs. 1.411-1.435); o Reclamante, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, às diferenças de comissões, à participação nos lucros e resultados, às horas extras de trabalhador que exerce atividade externa e ao adicional de periculosidade (págs. 1.439-1.503). II) FUNDAMENTAÇÃOTratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.[...]B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTEIn casu, as matérias veiculadas no recurso de revista (nulidade por negativa de prestação jurisdicional, às diferenças de comissões, à participação nos lucros e resultados, às horas extras de trabalhador que exerce atividade externa e ao adicional de periculosidade) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 129.363,37 (pág. 44), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 333 do TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo.Convém destacar que nos processos submetidos ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10).III) CONCLUSÃOCONCLUSÃONesses termos:a) não sendo transcendentes os recursos de revista patronal, no que tange ao cerceamento do direito de defesa por indeferimento de produção de prova, às diferenças salariais por desvio de função, à possibilidade de controle de jornada de trabalhador que exerce atividade externa, ao adicional de periculosidade por uso de motocicleta, e obreiro, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, às diferenças de comissões, à participação nos lucros e resultados, às horas extras de trabalhador que exerce atividade externa e ao adicional de periculosidade, denego seguimento aos agravos de instrumento que visavam a destrancá-los, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT;[...] (grifos no original).Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada.Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente.Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável.Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.134,46 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita (pág. 769), e revertida em prol da Reclamada Agravada. ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.134,46 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada.Brasília, 01 de abril de 2025.Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHOMinistro Relator
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24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR PROVAS
Agendamento: INDICAR PROVAS
Cliente: WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO X Angel L Comercio de Bijuterias LTDA
Processo: 0001374-73.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4007
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
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24/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JERÔNIMO VIEIRA DA SILVA X FP CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0001107-05.2023.5.19.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3196
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011070520235190007 PARTE: ALMIR PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: F . P . CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JERONIMO VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SANDRELY PIMENTEL CARDOSO - POLO Ativo ADVOGADO: ALYSSON FABRICIO NUNES PEREIRA - OAB 11302/AL ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IGOR PONTES DE OLIVEIRA - OAB 13959/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001107-05.2023.5.19.0007 AUTOR: JERONIMO VIEIRA DA SILVA RÉU: F . P . CONSTRUTORA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): JERONIMO VIEIRA DA SILVA Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" acerca da sentença de #id.3442356, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: "III - DISPOSITIVO: Assim, decide este juízo: (1) CONHECER dos embargos de declaração apresentados para, no mérito, Julgá-los improcedentes. (2) No mais, mantenha-se integralmente a sentença atacada. (3) Aguarde-se a juntada da conta de liquidação por parte da perita SANDRELY PIMENTEL CARDOSO, conforme notificação de id n. 7fef957, e somente então, dê-se vistas dos autos às partes do inteiro teor da sentença de mérito líquida de id n.1e429b4 complementada pela presente decisão para, querendo, apresentarem RO no prazo legal. MACEIO/AL, 31 de março de 2025. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular" MACEIO/AL, 09 de abril de 2025. ANGELA CHRISTINA BEZERRA LINS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JERONIMO VIEIRA DA SILVA
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24/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JOSÉ AUGUSTO VIANA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000485-52.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3744
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: 1ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00004855220245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO - POLO Ativo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI 0000485-52.2024.5.17.0101 : JOSE AUGUSTO VIANA FILHO : FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO [1ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 11 de abril de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO VIANA FILHO
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24/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros)
Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4195
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002243720255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000224-37.2025.5.06.0173 : JOSE ALVES DE OLIVEIRA : RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d1cb0a proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que a notificação inicial da reclamada restou infrutífera, consoante certidões da Oficiala de Justiça sob IDs 4e18971 e 6f70cf6 e levando-se em consideração que no rito sumaríssimo não é permitida a citação por edital (artigo 852-b, II, CLT), intime-se o autor, por seu patrono, para informar o endereço atualizado da demandada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Para fins de controle, fixo o prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 13 de abril de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES DE OLIVEIRA
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24/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA X LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000368-45.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3464
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003684520245060173 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CLEBER VENDITTI DA SILVA - OAB 256863/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIR TAVARES DA SILVA - OAB 46688/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000368-45.2024.5.06.0173 : BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA : LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8f2125 proferido nos autos. DESPACHO O depósito recursal foi levantado pelo autor e seu patrono, conforme alvarás sob IDs a9d06b5 e 9a276ee. Há valor remanescente a executar (ID cbda344). Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, promover o início da execução, nos moldes do artigo 878 da CLT. Para fins de controle, fixo o prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 11 de abril de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Agendamento: FALAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Cliente: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000152-26.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4091
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001522620255060181 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0000152-26.2025.5.06.0181 : EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA : ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b6e47f proferido nos autos. VISTOS. Fale o excepto em 5 dias. Após, conclusos para decisão. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000152-26.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME ADVOGADO(S): VITORIA FROZZA, OAB: 54574 /SLSF IGARASSU/PE, 11 de abril de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA
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24/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Agendamento: FALAR PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Cliente: JOÃO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001831-58.2014.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 898
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018315820145060145 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001831-58.2014.5.06.0145 : JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE E OUTROS (1) : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcf8d16 proferido nos autos. Vista à parte adversa do pedido de parcelamento do débito. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de abril de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: DÉBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000694-09.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3606
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006940920245060010 PARTE: DEBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000694-09.2024.5.06.0010 : DEBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d94a6e0 proferido nos autos. Recebo os EDs apresentados pela primeira reclamada, uma vez que opostos tempestivamente. Aos embargados para impugnação, querendo, no prazo de 5 dias. Em seguida, retornem para julgamento. RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO
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24/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ANA CECÍLIA FERRARES DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000724-17.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3613
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007241720245060019 PARTE: ANA CECILIA FERRARES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000724-17.2024.5.06.0019 : ANA CECILIA FERRARES DA SILVA : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06b5d78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000724-17.2024.5.06.0019 Reclamante: ANA CECILIA FERRARES DA SILVA Reclamados: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e outros SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO ANA CECILIA FERRARES DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL postulando os títulos elencados na petição inicial. Sem proposta de acordo, os reclamados ofereceram suas defesas. Alçada fixada de acordo com a inicial. As partes juntaram documentos e impugnaram os do adverso. Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas da autora e da primeira ré. Encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, com renovação em memoriais pela autora e pela primeira reclamada. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pela reclamante exclusivamente em nome de Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 e pelo segundo reclamado exclusivamente em nome de Dr. FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA, OAB/PE 8.375. 2. Da preliminar de inépcia da inicial É o § 1º do art. 840 da CLT que determina os requisitos de uma petição inicial no processo trabalhista. Não há que se falar, portanto, em aplicação subsidiária do CPC (art. 319 ou 284). Na norma celetista inexiste determinação para que se discorra de forma detalhada sobre os fatos ou para que se indiquem precisamente os fundamentos da postulação. É suficiente uma simples exposição dos fatos de que resulte a lide. A peça de ingresso observa todos os requisitos. Rejeitada a preliminar. 3. Do mérito 3.1. Da responsabilidade do INSS Incontroverso que os reclamados celebraram contrato de prestação de serviços, conforme relatado nas defesas e nos contratos de prestação de serviço acostados aos autos (ID. 058fa03). Reconheço, portanto, que o presente caso versa sobre hipótese de terceirização lícita, onde a empresa tomadora contrata os serviços de trabalhadores através de outra, intermediadora, numa espécie de relação trilateral. A jurisprudência, consolidada na Súmula 331 do C. TST, ensina que a tomadora dos serviços tem responsabilidade para com créditos do empregado em face da empresa intermediadora, em razão da sua culpa in eligendo e in contrahendo. Vejamos os exatos termos do item IV daquela Súmula: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Todas as obrigações de fazer e pagar de índole trabalhista alcançam a responsabilidade subsidiária. Ressalte-se que, caberia à defesa provar ao Juízo o fato impeditivo do direito da reclamante, qual seja, a efetiva fiscalização do respeito aos direitos patrimoniais e extrapatrimoniais da obreira, inerentes ao contrato de prestação de serviços. Mas, o reclamado sucumbiu diante dessa regra processual. Deve ser destacado, por fim, que a responsabilidade subsidiária é de 2º grau e não de 3º. Assim, a vinculação do responsável subsidiário, uma vez que é apontado como devedor subsidiário na sentença, terá lugar quando inviável jurídica ou materialmente a execução contra o devedor principal. Cabe ao reclamado e não à reclamante buscar a responsabilização pessoal de sócios da reclamada principal, no foro competente, caso venha a despender recursos financeiros neste processo, pois a sentença aponta a existência de dois devedores especificamente e é contra eles, observada ordem de excussão, que irá ser efetivada a execução. Em conclusão, temos que deverá o segundo reclamado responder subsidiariamente pelo crédito da parte autora, em caso de eventual condenação, de modo que, constatada a insolvência do empregador, a execução será voltada diretamente contra si. 3.2. Do pedido de diferenças das verbas rescisórias Relata a reclamante que foi desligada pela reclamada sem justa causa, recebendo a menor suas verbas rescisórias. Requer o pagamento das diferenças, com base no salário mínimo. A reclamada sustenta que os valores rescisórios foram corretamente pagos, visto que a reclamante laborava em regime de tempo parcial, recebendo salário mínimo proporcional ao tempo de jornada. Apresentou o contrato de trabalho e acordo coletivo de trabalho com previsão de adoção da jornada parcial, conforme cláusula 15 (ID. 51fdcab). Razão assiste à reclamada. Conforme se depreende da referida documentação, a hipótese dos autos é de contrato de trabalho por tempo parcial. Nada mais é devido, portanto, a título de verbas rescisórias. 3.3. Do pedido de indenização por danos morais Pleiteia a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sofrido restrição no uso do banheiro durante o expediente de trabalho. Analisando os autos, concluímos que a autora não se desvencilhou a contento do ônus que lhe incumbia. Sobre a questão, sua testemunha disse: "(...) que para ir ao banheiro durante o expediente, precisava registrar essa pausa no sistema e o supervisor ficava controlando o tempo, que não poderia extrapolar o total de 30min, isso dentro da jornada de 06h20min; (...) que o controle do tempo de uso do banheiro era feito pelo supervisor naquele exato momento e não no final do expediente; que a reclamante já recebeu advertência por ter extrapolado o tempo de uso do banheiro, mas não lembra quando isso aconteceu, nem qual foi o supervisor que aplicou a punição; que sabe desse fato porque era o que acostumava acontecer com os operadores em geral, inclusive com a depoente; que nunca presenciou coordenador indo atrás da reclamante no banheiro; que houve um período em que os coordenadores também usavam os banheiros destinados aos supervisores e atendentes; que no térreo, havia dois banheiros e no andar de cima apenas um banheiro feminino; que alguns banheiros tinham quatro cabines e outros, no máximo, seis (...)". Por outro lado, disse a testemunha da defesa: "(...) que para usar o banheiro, o operador registrava no sistema a pausa banheiro; que isso era feito para que o atendimento fosse interrompido; que não havia limite para o uso dessa pausa pelo atendente, podendo faze-lo de acordo com sua necessidade; que não havia necessidade de prorrogação da jornada mesmo se o operador passasse mais de 30min usando o banheiro durante o expediente; que havia 04 banheiros femininos na empresa, cada um com 10 cabines, em media; que a reclamante poderia usar qualquer um desses banheiros; que não era necessário o uso do crachá no trajeto para o uso do banheiro; que coordenadores e supervisores usavam os mesmos banheiros dos atendentes; que nunca aconteceu de a depoente procurar a reclamante no banheiro; que desconhece que qualquer supervisor ou coordenador tenha feito isso; que o operador não precisava de autorização para fazer a pausa banheiro; que a reclamante nunca foi punida por extrapolar o tempo no banheiro; que além da pausa banheiro, havia duas pausas de 10min para descanso, uma de 20min para o lanche, pausa de 10min antes do termino do expediente, pausa ambulatório e pausa ; que a reclamante também poderia usar o feedback banheiro durante as pausas de descanso e lanche". Vê-se a partir daí que a prova sobre este ponto controvertido da lide restou dividida, no que sucumbe a parte a quem pertencia o ônus probatório, no caso, a reclamante. Importante frisar que a causa de pedir relativa ao pleito de indenização por danos morais está restrita à limitação do uso do banheiro durante o expediente. Na Justiça do Trabalho, para que reste configurado o dano moral, faz-se necessário que o trabalhador tenha experimentado algum tipo de dor, vexame ou humilhação além do suportável pelo homem médio, e que tenha correlação com o trabalho desempenhado. Não há provas nos autos nesse sentido. Nesses termos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4. Da Justiça Gratuita Concedem-se os benefícios, na forma do art. 790, §3º da CLT. 5. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a concessão à parte autora dos benefícios da gratuidade da Justiça nos termos acima e, em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5766 acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A §4º da CLT, cujo efeito é vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Público (art. 28 parágrafo único da Lei 9.868/99 e art. 927, I, do CPC), não há que se falar em condenação da reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais. III " CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolve o Juízo: 1. Determinar que a Secretaria observe as intimações pela reclamante exclusivamente em nome de Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 e pelo segundo reclamado exclusivamente em nome de Dr. FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA, OAB/PE 8.375. 2. Rejeitar a preliminar suscitada pela defesa, nos termos do item 2 da fundamentação. 3. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA CECILIA FERRARES DA SILVA em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela reclamante, no total de R$ 217,22, calculadas sobre R$ 10.861,10, valor fixado para fins de alçada, porém dispensadas. Intimem-se as partes. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - ANA CECILIA FERRARES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: KARLA NATHALLY VIANA GONCALVES MELLO X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000743-23.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3662
Comarca: -   Local de trâmite: 19ª-º -
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007432320245060019 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: KARLA NATHALLY VIANA GONCALVES MELLO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000743-23.2024.5.06.0019 : KARLA NATHALLY VIANA GONCALVES MELLO : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b743b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000743-23.2024.5.06.0019 Reclamante: KARLA NATHALLY VIANA GONCALVES MELLO Reclamados: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e outros SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO KARLA NATHALLY VIANA GONCALVES MELLO, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL postulando os títulos elencados na petição inicial. Sem proposta de acordo, os reclamados ofereceram suas defesas. Alçada fixada de acordo com a inicial. As partes juntaram documentos e impugnaram os do adverso. Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas da autora e da primeira ré. Encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pela reclamante exclusivamente em nome de Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 e pelo segundo reclamado exclusivamente em nome de Dr. FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA, OAB/PE 8.375. 2. Da preliminar de inépcia da inicial É o § 1º do art. 840 da CLT que determina os requisitos de uma petição inicial no processo trabalhista. Não há que se falar, portanto, em aplicação subsidiária do CPC (art. 319 ou 284). Na norma celetista inexiste determinação para que se discorra de forma detalhada sobre os fatos ou para que se indiquem precisamente os fundamentos da postulação. É suficiente uma simples exposição dos fatos de que resulte a lide. A peça de ingresso observa todos os requisitos. Rejeitada a preliminar. 3. Do mérito 3.1. Da responsabilidade do INSS Incontroverso que os reclamados celebraram contrato de prestação de serviços, conforme relatado nas defesas e nos contratos de prestação de serviço acostados aos autos (ID. 6153bc8). Reconheço, portanto, que o presente caso versa sobre hipótese de terceirização lícita, onde a empresa tomadora contrata os serviços de trabalhadores através de outra, intermediadora, numa espécie de relação trilateral. A jurisprudência, consolidada na Súmula 331 do C. TST, ensina que a tomadora dos serviços tem responsabilidade para com créditos do empregado em face da empresa intermediadora, em razão da sua culpa in eligendo e in contrahendo. Vejamos os exatos termos do item IV daquela Súmula: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Todas as obrigações de fazer e pagar de índole trabalhista alcançam a responsabilidade subsidiária. Ressalte-se que, caberia à defesa provar ao Juízo o fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja, a efetiva fiscalização do respeito aos direitos patrimoniais e extrapatrimoniais do obreiro, inerentes ao contrato de prestação de serviços. Mas, o reclamado sucumbiu diante dessa regra processual. Deve ser destacado, por fim, que a responsabilidade subsidiária é de 2º grau e não de 3º. Assim, a vinculação do responsável subsidiário, uma vez que é apontado como devedor subsidiário na sentença, terá lugar quando inviável jurídica ou materialmente a execução contra o devedor principal. Cabe ao reclamado e não ao reclamante buscar a responsabilização pessoal de sócios da reclamada principal, no foro competente, caso venha a despender recursos financeiros neste processo, pois a sentença aponta a existência de dois devedores especificamente e é contra eles, observada ordem de excussão, que irá ser efetivada a execução. Em conclusão, temos que deverá o segundo reclamado responder subsidiariamente pelo crédito da parte autora, em caso de eventual condenação, de modo que, constatada a insolvência do empregador, a execução será voltada diretamente contra si. 3.2. Dos pedidos relativos à rescisão do contrato Relata a reclamante que prestou serviços à reclamada no período de 04/05/2020 a 09/04/2024, quando pediu demissão diante das condições em que o serviço era praticado. Alega que havia restrição do tempo de uso do banheiro durante o expediente, com perseguição pelos superiores. Requer o reconhecimento da falta grave do empregador, com a nulidade do pedido de demissão e reversão em rescisão indireta do contrato, pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada, além de indenização por danos morais. A reclamada negou a prática de restrições no uso dos banheiros na empresa. Disse que havia pausas programadas, além de possibilidades de outras pausas pelos funcionários a depender de sua necessidade. Competia à reclamante o ônus da prova, mas sucumbiu nessa regra processual. Na audiência de instrução, a testemunha da parte reclamante informou: "que indagada pela Juíza se já presenciou alguma situação de tratamento diferenciado por algum supervisor em relação à reclamante, reportou-se apenas à ocasião em que a reclamante foi chamada à atenção por ter colocado uma pausa superior a 05min para ir ao banheiro, mas não lembra quando isso ocorreu; que no caso, isso se deu com a supervisora Elizabete; que não havia "pausa pessoal", além da pausa para ir ao banheiro; que durante o expediente, havia três pausas, sendo uma de 20min, para lanche, e duas de 10min, para descanso; que além dessas pausas, tinham apenas as pausas para banheiro, de 05 minutos, não havendo outras pausas para questões pessoais;". A testemunha da reclamada, por sua vez, declarou: "que para ir ao banheiro, o operador só precisava colocar "pausa" no sistema, mas não precisava de autorização do supervisor; que essa pausa não tinha limitação de tempo , nem de quantidade de pausas para esse fim; que a razão de ser registrada essa pausa no sistema é porque, do contrario , o operador continuaria recebendo ligações; que o operador também podia usar esse mesmo tipo de pausa para buscar água; que se o operador precisasse atender ligação pessoal, pedia autorização ao supervisor para colocar "pausa banheiro" no sistema. (...) que a reclamante já foi punida em razão do registro de pausa inferior a 60s; que há restrição nesse sentido é porque, nesse caso, o operador não sai da operação, apenas é posicionado no final da fila para recebimento de ligações; que havia outras pausas além da do banheiro, como por exemplo: pausa para ambulatório, , treinamento, lanche e descanso; que não feedback havia restrição para que o funcionário não usasse o banheiro na pausa descanso/ lanche". Vê-se a partir daí que a prova sobre este ponto controvertido da lide restou dividida, no que sucumbe a parte a quem pertencia o ônus probatório, no caso, a reclamante. Também é preciso ressaltar que não há nos autos nenhuma prova de que a obreira tenha sido coagida a apresentar seu pedido de demissão. Ademais, apenas três meses após sua saída da empresa é que ajuizou a presente reclamatória vindicando a rescisão indireta do contrato. Por essas razões, improcedem os pedidos dos itens 4 a 10 da inicial. 4. Da Justiça Gratuita Concedem-se os benefícios, na forma do art. 790, §3º da CLT. 5. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a concessão à parte autora dos benefícios da gratuidade da Justiça nos termos acima e, em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5766 acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A §4º da CLT, cujo efeito é vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Público (art. 28 parágrafo único da Lei 9.868/99 e art. 927, I, do CPC), não há que se falar em condenação da reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais. III " CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolve o Juízo: 1. Determinar que a Secretaria observe as intimações pela reclamante exclusivamente em nome de Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 e pelo segundo reclamado exclusivamente em nome de Dr. FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA, OAB/PE 8.375. 2. Rejeitar a preliminar suscitada pela defesa, nos termos do item 2 da fundamentação. 4. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por KARLA NATHALLY VIANA GONCALVES MELLO em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela reclamante, no total de R$ 464,40, calculadas sobre R$ 23.220,00, valor fixado para fins de alçada, porém dispensadas. Intimem-se as partes. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - KARLA NATHALLY VIANA GONCALVES MELLO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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24/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3802
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010743820245060008 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001074-38.2024.5.06.0008 : CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA : TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa8d329 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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24/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ROBERTO SEBASTIÃO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000092-82.2016.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1655
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00000928220165060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ROBERTO SEBASTIAO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000092-82.2016.5.06.0144 : ROBERTO SEBASTIAO DA SILVA : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. Competiria à parte agravante demonstrar os equívocos perpetrados no primeiro grau jurisdicional quanto aos cálculos homologados, ou que a liquidação desatendeu ao quanto determinado no título executivo, ônus do qual não se desincumbiu a contento, não se formando, neste segundo grau, convencimento motivado sobre as alegadas inconsistências perpetradas. Agravo desprovido. RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4178
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ROL DE TESTEMUNHAS
Agendamento: ROL DE TESTEMUNHAS
Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4178
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA X LUCAS LANDER DE ANDRADE
Processo: 0011987-78.2024.5.15.0089    Pasta: 0    ID do processo: 3889
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: CHARLES SANTOS DAS NEVES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001327-93.2024.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3777
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
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24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial David, o cliente vai homologar a rescisão dia 23/04/2025 e não sabe se vai receber as verbas.
Cliente: RICARDO FERREIRA VAREJÃO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000529-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4337
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000488-61.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4338
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Boa Tarde, Examinando o processo em epígrafe, verifiquei que a parcela nr 5, o valor constante no Promad , seria: ( 5º PARCELA: 5ª parcela: R$ 17.067,37, : R$ 9.9414,90 na conta do autor sendo R$ 7.652,47 na conta do(a) advogado(a), conforme contas informadas abaixo, até o dia 14/03/2025. Porém, o valor pago referente a parcela 5, foi de R$ 5.120,21 e nao de R$ 7.652,47 Sem Mais, Edileuza Araújo
Cliente: RAFAEL NUNES DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001362-36.2017.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X TLOG TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000611-29.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4349
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA DOS HONORARIOS
Agendamento: COBRANÇA DOS HONORARIOS: O seu benefício 7203078257 foi concedido. A cessação do seu benefício será em 24/05/2025.
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 3893
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS
Cliente: CASSIO JOAQUIM DA SILVA X QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA
Processo: 0000424-82.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3399
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000534-62.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4344
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR DEFERIMENTO DA AUD. TELEPRESENCIAL PARA AUTORA
Agendamento: INFORMAR DEFERIMENTO DA AUD. TELEPRESENCIAL PARA AUTORA - Defiro o pedido formulado pela autora na petição de ID 706c1f7, de participação de forma telepresencial à audiência designada para oPRESENCIAL DE INSTRUÇÃO dia 20/05/2025 08:40, considerando os motivos expostos na aludida petição
Cliente: FERNANDA NATALI DA SILVA ARAÚJO X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL
Processo: 0001449-85.2024.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4033
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 15/05/2025 às 08:15 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2ª VT IGARASSU - SALA 3 e 4
Cliente: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA X CERVEJARIA E GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000262-22.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4250
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002622220255060182 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA 0000262-22.2025.5.06.0182 : JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA : CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45a6ec5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 15/05/2025 08:15, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 3, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85323851414 ID da reunião: 853 2385 1414 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas " CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que "o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa", de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo "Exceção de incompetência", sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 20 de abril de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 15/05/2025 às 09:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2ª VT IGARASSU - SALA 3 e 4
Cliente: FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000276-06.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4217
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002760620255060182 PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA - OAB 137510/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA 0000276-06.2025.5.06.0182 : FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES : BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc14d47 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 15/05/2025 09:30, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 4, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85252129219 ID da reunião: 852 5212 9219 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas " CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que "o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa", de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo "Exceção de incompetência", sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 20 de abril de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA - FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 21/05/2025 às 10:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 1ª VT IGARASSU - SALA 3 e 4
Cliente: MARIANA CHAVES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000293-45.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4252
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002934520255060181 PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIANA CHAVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA 0000293-45.2025.5.06.0181 : MARIANA CHAVES : BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9c77b6 proferido nos autos. DESPACHO DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 21/05/2025 10:00, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 4, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85252129219 ID da reunião: 852 5212 9219 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas " CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que "o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa", de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo "Exceção de incompetência", sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 20 de abril de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA CHAVES
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0000147-09.2025.5.06.0341    Pasta: 0    ID do processo: 4120
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 240,70 BANCO INTER + CLIENTE R$ 561,62
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 240,70 BANCO INTER + CLIENTE R$ 561,62
Cliente: ANANERES DE OLIVEIRA X JURANDIR PIRES
Processo: 0001159-87.2016.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 1912
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011598720165060013 PARTE: ANANERES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: FABIO DE SIQUEIRA PIRES - POLO Passivo PARTE: INES DE SIQUEIRA PIRES - POLO Passivo PARTE: JURANDIR PIRES GALDINO - POLO Passivo PARTE: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA - POLO Passivo PARTE: JURANDIR PIRES GALDINO FILHO - POLO Passivo PARTE: LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA PIRES - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO FERREIRA DE LUCENA PONTES - OAB 31489/PE ADVOGADO: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - OAB 14323/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO CARVALHO TAVARES DOS SANTOS - OAB 47971/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - OAB 22622/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001159-87.2016.5.06.0013 : ANANERES DE OLIVEIRA : JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 245de31 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o sócio executado Jurandir Pires Galdino, através de sua assistência jurídica (procuração Id 73de6d8) para que, no prazo de 05 dias, indique dados bancários para fins de transferência dos valores a serem restituídos (rateio Id 6572952).Expeça-se o ofício ao INSS determinado no despacho Id f476219, item 3.Indicados os dados bancários pelo sócio executado, expeça-se o competente alvará, com as devidas cautelas. RECIFE/PE, 21 de abril de 2025. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JURANDIR PIRES GALDINO
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência
Cliente: FELIPE EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA X KJ COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
Processo: 0000134-45.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4122
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000438-05.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4295
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS X Distribuidora de Bebidas Cervejou LTDA
Processo: 0001576-08.2025.5.22.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4229
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: LEONILDO VALENTINO DA SILVA X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000287-29.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4211
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO X LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (& outros)
Processo: 0000437-56.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4255
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução presencial: Dia 12/08/2025 às 15:00 - Instrução - Audência Sala Unica
Cliente: IVANIA RIBEIRO DA SILVA X AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA
Processo: 0001311-81.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3119
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar perícia técnica [URGENTE]
Agendamento: Informar perícia técnica [URGENTE]: 30 de abrilde 2025 às 14:00(Quarta-Feira). Local: Empresarial Riomar Trade Center, Torre 4, Sala 2202 (Av. República do Líbano, 251) –Pina, Recife –PE, 51110-160 Telefone para contato: (81) 99255-2022 (apenas WhatsApp) "Considerando que a autora reafirmou sua pretensão da produção da prova pericial médica, defiro o pedido e determino a notificação do perito para agendar nova data, esclarecendo que a reclamante deverá se fazer acompanhar de perito assistente técnico, ficando advertida que não será admitida nova remarcação.'
Cliente: IVANIA RIBEIRO DA SILVA X AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA
Processo: 0001311-81.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3119
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA: 13/05/2025, às 11:30 na sala 15 do RenorOffice, que se localiza av. República do Líbano, 251, Torre 3, Sala 2801 –Pina, Recife –PE, 51110-160. Com tempo de tolerância de 15 minutos. Solicito que o autor esteja portando a CNH (se possuir), CTPS e documentos médicos pertinentes ao caso
Cliente: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0001350-75.2024.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4070
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013507520245060006 PARTE: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001350-75.2024.5.06.0006 : ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Ficam intimadas as partes, com a publicação do presente ato, para tomar ciência da data, horário, local e orientações pertinentes à perícia, tudo conforme indicação de id:4b9ec0b. RECIFE/PE, 15 de abril de 2025. ISAAC FERREIRA DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: MÁRCIA MARIA GOMES X Rc Consultoria Marketing e Emp Turisticos S/a
Processo: 0000394-09.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4330
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar redesignação Aud. Inicial por videoconferência: Dia 23/05/2025 às 10:55 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: DANIELE FERREIRA SANTOS X M. ROSA DE LIMA LTDA (& outros)
Processo: 0001326-41.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4053
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013264120245060008 PARTE: DANIELE FERREIRA SANTOS - POLO Ativo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: M. ROSA DE LIMA LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: ROBERTA PEREIRA DA SILVA - OAB 44734/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0001326-41.2024.5.06.0008 : DANIELE FERREIRA SANTOS : M. ROSA DE LIMA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8c8087 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Em atenção à petição de #id:69352b6, indefiro o pleito de pesquisa de endereço da 1ª ré (M. ROSA DE LIMA LTDA) junto a sistemas, tendo em vista que cabe à parte autora diligenciar a fim de obter informações acerca dos dados de documentação e endereço da ré, nos termos do que dispõe o art. 319, II, do CPC, não sendo viável consulta a sistemas na fase cognitiva. Quanto ao pleito de notificação inicial da referida ré via oficial de justiça, passo a decidir: Tem-se que, de acordo com o artigo 841, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação ou não for encontrado, far-se-á notificação por via editalícia, o que não se aplicaria a priori ao procedimento sumaríssimo, por força do disposto no artigo 852-B, II, do diploma celetista. Nessa linha, o Código de Processo Civil em seu artigo 256 também prescreve a citação por edital (I) quando for desconhecido ou incerto o réu (II) ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu. Considerando o pedido da parte autora, formulado na petição acima referida, DETERMINO A CONVERSÃO DO RITO PROCEDIMENTAL, com retificação da autuação para Rito Ordinário, com fundamento no direito de ação, nos princípios do acesso à justiça, da proteção ao trabalhador hipossuficiente, instrumentalidade do processo, efetividade, celeridade, economia processual e razoabilidade, haja vista que a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da proibição de notificação via editalícia em se tratando de processos sujeitos ao rito sumaríssimo implicaria em vedar de forma indevida o acesso do reclamante a uma prestação jurisdicional efetiva. Ademais, não havendo prejuízo às partes (artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho) e não sendo o caso previsto no artigo 852-A, parágrafo único da norma consolidada, não há óbice à referida conversão. Portanto, determino que seja alterado o rito processual para o ordinário e que a reclamada (M. ROSA DE LIMA LTDA) seja notificada via edital. 2- Expeça-se notificação inicial à 2ª ré (TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA), via oficial de justiça, para o endereço informado pela autora no petitório acima referido, qual seja, AVENIDA ZEQUINHA BARRETO , 384 , LOJA 12, nome fantasia: COMANDO TELECOM, PIEDADE - JABOATAO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54400-090, o qual fica retificado no cadastro processual. 3- Diante das determinações acima e da falta de tempo hábil para fins de notificação inicial, fica para tanto reagendada a audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 23/05/2025, às 10:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Intimem-se. /CSCL RECIFE/PE, 19 de abril de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE FERREIRA SANTOS - L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - S.W.A.T. MOBILE LTDA - LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - L R G TELECOMUNICACOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] POLIANA MARIA X HAPVIDA ASSISTENCI
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\POLIANA MARIA DE OLIVEIRA
Cliente: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000488-61.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4338
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: VERIFICAR SE O CLIENTE RECEBEU O ALVARÁ
Agendamento: VERIFICAR SE O CLIENTE RECEBEU O ALVARÁ: Então agenda pra Rebeca entrar em contato com o cliente pra confirmar se ele recebeu o alvará c3904ea e esse 36e49d8.
Cliente: JOBSON PENHA DE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000027-43.2023.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2900
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º -
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: urgente - triagem juridica
Agendamento: urgente - triagem juridica - Helo, seria o pedido de prorrogação de beneficio que foi deferido até maio/25. ele enviou laudo atualizado para pedido de prorrogação.
Cliente: LEONARDO MUNIZ FRANÇA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 213340845    Pasta: -    ID do processo: 3700
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: CAMILA GABRIELA GONÇALVES DA COSTA X MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Processo: 0000475-38.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4332
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS *OK NAS PASTAS
Cliente: URIAS KALEB GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0001315-82.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3983
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS *OK NAS PASTAS
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000686-45.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3852
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS *OK NAS PASTAS
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000176-96.2025.8.17.2218    Pasta: -    ID do processo: 3853
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS *OK NAS PASTAS
Cliente: DEISE FERREIRA ROCHA X UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
Processo: 0001419-75.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3899
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS *OK NAS PASTAS
Cliente: KAREN NATHALLYA VIANA GONÇALVES X Ludpam 18 Comercio de Sobremesa LTDA
Processo: 0001371-36.2024.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4035
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS *OK NAS PASTAS
Cliente: LEONARDO MUNIZ FRANÇA BARBOSA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001352-97.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3681
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS X IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA
Processo: 0000600-49.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3603
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] RICARDO FERREIRA VAREJÃO X BBC
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\RICARDO FERREIRA VAREJÃO Observações: Há alguns esclarecimentos pendentes, mandei mensagem para o cliente mas o mesmo não estava podendo falar pois estava no trabalho, estou aguardando o retorno. Deixei alguns comentários na peça.
Cliente: RICARDO FERREIRA VAREJÃO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000529-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4337
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica - Helo, essa aqui será uma nova ação com pedido de diferença salarial e liminar de FGTS. Encaminhei e-mail com as informações.
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000955-86.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3758
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Diligência
Resumo: urgente - diligencia
Agendamento: diligencia - entrar en contato com a vara e verificar acerca da expedição do alvará para saque de FGTS E SEGURO DESEMPREGO conforme determinação do Juiz em sentença
Cliente: ALMIR RODRIGUES DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0000248-82.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3482
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: JOSÉ ARTUR SOUZA MARREIROS X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000502-63.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4357
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: DANILO DE SOUSA SANTOS X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000504-33.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4358
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - "Lu, Podes agendar um prazo para solicitar a inclusão da GAV no processo nº 0000839-07.2024.5.06.0191? Vitória já fez uma emenda nesse processo."
Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000839-07.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4054
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Indicar Endereço
Agendamento: Protocolo - Indicar Endereço
Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros)
Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4195
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Emenda a Inicial
Agendamento: Protocolo - Emenda a Inicial
Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000839-07.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4054
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAÚJO X Eduardo Ardiles Barbosa De Araujo
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3840
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntada de Documentos
Agendamento: Protocolo - Juntada de Documentos
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000686-45.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3852
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Compromisso
Resumo: Abrir novo processo no promad
Agendamento: Abrir novo processo no promad
Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA
Processo: 0000651-33.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4266
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Compromisso
Resumo: Abrir novo processo no promad
Agendamento: Abrir novo processo no promad
Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0000147-09.2025.5.06.0341    Pasta: 0    ID do processo: 4120
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar minuta de acordo
Agendamento: Protocolar minuta de acordo
Cliente: RAVELLI CALIXTA DA SILVA X NASHE COMBUSTIVEIS LTDA
Processo: 0000157-85.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4098
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000142-92.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4148
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Compromisso
Resumo: Abrir novo processo no promad
Agendamento: Abrir novo processo no promad
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000955-86.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3758
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntada de Documentos
Agendamento: Protocolo - Juntada de Documentos
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000176-96.2025.8.17.2218    Pasta: -    ID do processo: 3853
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Quinta-feira
24/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação sobre a Impugnação da Reclamada
Agendamento: Protocolo - Manifestação sobre a Impugnação da Reclamada
Cliente: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Processo: 0000407-61.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3537
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Quinta-feira
24/04/2025 - 08:20/08:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - Videoconferência
Agendamento: Aud. de Instrução - Videoconferência: Dia 24/04/2025 às 08:20 - Instrução por videoconferência - Sala Juiz Substituto
Cliente: RENATO SANTANA DA SILVA X PEPSICO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000145-14.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4043
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: JACK DOUGLAS DE LIMA MARQUES X T4S TECNOLOGIA S.A.
Processo: 0000512-23.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3569
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Quinta-feira
24/04/2025 - 08:40/08:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUD. INICIAL PRESENCIAL
Agendamento: AUD. INICIAL PRESENCIAL
Cliente: UALLIF SET STEVENS X LM WIND POWER DO BRASIL S.A.
Processo: 0000238-64.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4190
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00002386420255060191 PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: UALLIF SET STEVENS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000238-64.2025.5.06.0191 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100300283900000085636237"instancia=1
Quinta-feira
24/04/2025 - 08:50/08:50
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: JOSELITO PEREIRA DE LIMA X FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTADORA
Processo: 0001244-36.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/04/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000119-31.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4108
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001193120255060021 PARTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR - POLO Ativo PARTE: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000119-31.2025.5.06.0021 : CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR : MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec1fd0a proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT 18/2023 revogou os arts. 7º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT 10/2022 e 11 do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023 e, em seu art. 1º, reportou-se à aplicação do art. 847 da CLT, designe-se AUDIÊNCIA UNA para o 24/04/2025 09:00, esclarecendo às partes que a referida sessão será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL. A AUDIÊNCIA UNA se destinará à tentativa de conciliação, à apresentação de defesa e à produção de todas as provas, conforme artigos 852-C, 852-E e 852-H. Na oportunidade, as partes poderão se manifestar sobre os documentos apresentados e serão colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais. A sessão de audiência será realizada integralmente de forma TELEPRESENCIAL, disponibilizando o link Zoom abaixo para tal: (Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85431609410) Os participantes estarão com documento de identificação com foto que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF. Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Na juntada dos documentos deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução Nº 185/17 CSJT, devendo se evitar a classificação genérica "documentos diversos", caso exista especificação própria, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, consoante arts. 15 e 16 do dispositivo legal acima referido. Considerando que o Processo Judicial é Eletrônico, o protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico e a juntada de mídias (imagens, sons e vídeos) mediante armazenamento no sistema Pje-Mídias (Portaria n. 61, de 31 de março de 2020, do CNJ), endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, situação que deve ser informada no processo por meio da petição inicial ou de petição avulsa. Para acessar o PJe-Mídias é necessário o cadastramento prévio do advogado no sistema Escritório Digital do CNJ, pelo link: https://www.escritoriodigital.jus.br. 2. O(a) reclamante deverá comparecer à audiência designada, sob pena de arquivamento, conforme art. 844, caput, da CLT. 3. Proceda-se à citação da(s) reclamada(s) para apresentar sua defesa e comparecer à AUDIÊNCIA UNA, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844, caput, e art. 847, ambos da CLT. 4. Se a parte autora houver feito a escolha, na distribuição da ação, pelo Juízo 100% Digital, a parte ré poderá a ela se opor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação inicial (Artigo 4º do Ato TRT6 GP Nº 535/2021 e Artigo 3º, caput e §1º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). 5. Ficam as partes advertidas de que será de sua responsabilidade a condução das testemunhas, observando o que dispõe o art. 852-H, §§ 2º e 3º da CLT. 6. Caso as partes tenham interesse na realização da audiência na modalidade PRESENCIAL, deverão requerer, no prazo de 5 dias, para que seja antes da realização da data marcada para a assentada, na forma do disposto no art. 3º da Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022. 7. Optando as partes realizarem acordo, apresentarão a proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, consequente homologação. Na minuta as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, os termos da conciliação, valor, prazos, multa por inadimplência, dentre outras necessárias a efetivação da avença (Provimento TRT6-CRT no 01/2020). 8. Dê-se ciência à parte autora, por meio de sua assistência jurídica. 9. Cite-se a(s)(o) reclamada(o)(s) por e- carta. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual, no horário das 8h às 14h. Aguarde-se a audiência. Cumpra-se. RECIFE/PE, 07 de março de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR
Quinta-feira
24/04/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial
Cliente: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000336-07.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4235
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003360720255060011 PARTE: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000336-07.2025.5.06.0011 : DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccd7978 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ajuizada por DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em que não houve designação automática da audiência quando de sua distribuição. Ante o acima exposto, determino: 1. Indefiro, primeiramente, a adoção do Juízo 100% Digital. Nos termos da Resolução 345 do CNJ, art. 2º, parágrafo único, a parte autora e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para intimação por qualquer dos meios eletrônicos. No caso em tela, não houve indicação do e-mail e número de celular da parte autora, bem como não foi fornecido o número do telefone celular do advogado da proponente. Assim, não atendidas todas as prescrições para implantação do Juízo 100% Digital, fica rejeitada a tramitação processual sob tal modalidade. Cuide a Secretaria para ajustar a autuação processual a esta decisão. 2. Fica a audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) designada para o dia 24/04/2025 09:00, na modalidade presencial. A audiência será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE - CEP 50030-902. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: 1. Audiência Inicial: se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato; 2. Audiência Sumaríssimo/Una: se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato; 3. Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 4. Audiência de Razões Finais: na ausência de uma das partes, prejudicada restará a segunda tentativa conciliatória, e ao(s) ausente(s) restar preclusa a oportunidade de tecer alegações finais;] 5. Audiência de Tentativa de Conciliação: na ausência de uma das partes, restará frustrada a tentativa conciliatória e o processo seguirá seu curso legal. Dê-se ciência à parte autora através de sua assistência jurídica. Expeça-se a notificação inicial à reclamada. O presente despacho segue eletronicamente assinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 31 de março de 2025. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE
Quinta-feira
24/04/2025 - 15:00/15:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA - INSALUBRIDADE
Agendamento: PERÍCIA - INSALUBRIDADE: dia24/04/2025, às 15:00h,a ser realizada no local de trabalho do Reclamante, situado naEstrada Itaporanga, SN, KM 07, ZonaRural, Espigão D'oeste –RO
Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3894
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006167820245140111 PARTE: JOAO BATISTA FAGUNDES - POLO Ativo PARTE: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ROGER JARUZO DE BRITO SANTOS - POLO Ativo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KATIA CARLOS RIBEIRO - OAB 2402/RO ADVOGADO: LUCAS VENDRUSCULO - OAB 2666/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000616-78.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: JOAO BATISTA FAGUNDES RECLAMADO: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ficam as partes, reclamante(s) e reclamada(s), por meio de seus patronos, intimadas do agendamento da perícia, a ser realizada no dia 24/4/2025, às 15h, na Estrada Itaporanga, km 7, Zona Rural, bem como das orientações apresentadas pelo(a) perito(a) #id:3777b62. Fica intimada a reclamada a apresentar na ocasião um trabalhador paradigma e um ônibus similar na ocasião da perícia. PIMENTA BUENO/RO, 10 de abril de 2025. ANDRESSA PACIFICO PORTEL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA FAGUNDES
Quinta-feira
24/04/2025 - 16:00/16:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial
Cliente: ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO X HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS EM FORCA DE VENDAS LTDA (ESPOSENDE)
Processo: 0001388-39.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3982
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013883920245060022 PARTE: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO CANISIO WILLRICH - OAB 22821/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001388-39.2024.5.06.0022 : ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO : HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (3) CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230 DESTINATÁRIO(A): ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 18/03/2025 - 14:45 NOTIFICAÇÃO INICIAL Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para participar da audiência TELEPRESENCIAL, na data e hora acima especificados, referente ao processo em epígrafe, sob pena de revelia para o réu e arquivamento para o autor (art. 844, CLT). Os advogados, partes e testemunhas deverão colocar o horário da audiência antes de seus primeiros nomes ao adentrarem na sala de espera da videoconferência, para fins de facilitar a organização e celeridade do ato. As partes poderão apresentar até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e 3 (três) testemunhas no rito ordinário, que deverão comparecer independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT. O acesso à sala virtual na qual será realizada a referida audiência deverá ser feito através do aplicativo ZOOM, via link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/88176133500 Os participantes deverão se munir dos equipamentos necessários e compatíveis (internet, microfone, câmera, computador, celular, fone de ouvido) para a realização do ato, bem como seguirem as normas de decoro. A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados digitando os códigos localizadores inseridos na certidão via link: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25021618211244400000084659259"instancia=1 Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, poderá entrar em contato com à Unidade Judiciária para receber orientações através do celular (81) 99781-0741 ou através do e-mail vararecife22@trt6.jus.br. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). RECIFE/PE, 16 de fevereiro de 2025. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO
25/04/2025  - Sexta-feira
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Anne
Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Caio, JUR - Aline, Jur - Giovanna, CT - Luane, Jur - Priscila, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, Andreza Costa, Jur - Rayanne, AT - Rebeca Santana
Tipo: Lembrete
Resumo: Alerta prescrição
Agendamento: Alerta prescrição
Cliente: ANGELO ALVES DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000563-92.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3083
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º -
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ANTONIO GERALDO DA SILVA X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA
Processo: 0001175-81.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4068
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000326-18.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4073
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003261820255060122 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0000326-18.2025.5.06.0122 : JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO : ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3379f1f proferido nos autos. D E S P A C H O A PARTE AUTORA DEVERÁ COMPLEMENTAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, com todos os documentos imprescindíveis à propositura da Ação, tais como: comprovante de residência; carteira de identidade; CPF; CTPS; extrato do FGTS; TRCT; Certidão de nascimento de filhos menores de 14 anos, para pedidos de salario familia; Normas Coletivas de Trabalho que respaldam os pedidos fundamentados nestas normas,ciente de que sua inércia implicará a presunção de inexistência do direito invocado e a consequente improcedência dos pedidos daí decorrentes .Se pertinente, indicar a quantidade de vale transporte necessária por dia de trabalho para seu deslocamento residência x trabalho x residência, bem como o respectivo anel viário, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito neste particular . Especificar ainda, se for o caso, os meses em que não foram realizados os depósitos de FGTS, sob pena de indeferimento da petição inicial neste ponto. Comprovar o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos do artigo 376 do CPC, em caso de postulação relativa a trabalho em feriados estaduais e municipais, sob pena de indeferimento do respectivo pedido.DEVERÁ A PARTE AUTORA EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, caso, pedidos formulados na fundamentação, não conste no rol de pedidos, bem como, deverá liquidar os pedidos , sem valor especificado no rol de pedidos, de forma discriminada, tudo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por inépcia;INTIME-SE a parte autora para complementar toda a prova documental que desejar produzir, em 15 dias;Nos termos do art. 764 da CLT, e considerando o disposto na Resolução CSJT n.º 174/2016 e nas Resoluções Administrativas n.º 11/2017 e 10/2018 deste Regional, determino a REMESSA dos autos ao CEJUSC JT/1º GRAU - PAULISTA para audiência INICIAL(recebimento da defesa) e TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, observando-se, ainda, o disposto nos artigos 75 e 76 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;INTIMADA, deve a parte demandada comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL e TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ocasião em que o(s) reclamado(s) deverá (ão) APRESENTAR DEFESA(S) , sob pena de revelia e confissão, apresentar toda a prova documental que entender(em) necessária;Providenciar a juntada da documentação que entenda pertinente ao deslinde da causa, inclusive os controles de frequência, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, especificando, ademais, as provas que pretenda produzir no feito, sua pertinência e finalidade;Verificar a necessidade de regularização de sua capacidade processual, providenciando, se for o caso, a juntada de atos constitutivos, procuração,substabelecimento e carta de preposição, acaso ainda não providenciado nos autos;Havendo controvérsia quanto à regularidade dos depósitos fundiários, a defesa deverá providenciar a juntada do extrato analítico da conta vinculada ao autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST; bem como, se manifestar(em) sobre a prova documental produzida pelo(a) autor(a) com a inicial , tudo, sob pena de preclusão.(arts. 434 , 435 e 437 do CPC). Ante a fragilidade da presunção de entrega nos casos de citação efetuada pela via postal sem o aviso de recebimento devidamente subscrito pelo destinatário (a exemplo das citações efetuadas pelo sistema "E-Carta", de uso obrigatório por força do Ofício Circular TRT6-CRT Nº 238/2023), em sendo constatada a ausência do réu à sessão inicial, fica desde já autorizado o CEJUSC JT/ 1º GRAU - PAULISTA a redesignar a audiência, com a renovação da citação por oficial de justiça, nos termos do art. 841 da CLT c/c art. 239 e art. 246, § 1º-A, II do Código de Ritos, para fins de garantia do devido processo legal e contraditório amplo e substancial (art. 5º, LIV e LV da CF/88).A APRESENTAÇÃO DA DEFESA E DOCUMENTOS DE FORMA ELETRÔNICA, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado;A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DEVERÁ SER APRESENTADA EM PEÇA SEPARADA, com seleção do tipo "Exceção de incompetência", sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT;O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência INICIAL, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT.O AUTOR DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PELO CEJUSC, sob pena de ARQUIVAMENTO, na forma do art.844, da CLT, caput;APRESENTADA A DEFESA E NÃO CELEBRADA A CONCILIAÇÃO, deve o autor se manifestar sobre toda a prova apresentada pela demandada junto com a defesa, em 10 dias.OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.Por ocasião da audiência inicial e de conciliação, versando o feito sobre matéria fática, as partes devem informar, expressamente, se pretendem produzir prova testemunhal, e se for o caso requerer prova pericial, bem como se manifestar acerca da tramitação do processo de forma 100% digital;CASO AS PARTES QUEIRAM CONCILIAR, segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar: https://drive.google.com/file/d/1gERB3xzKgPxoEerL0BAy3FmzIfyggkTo/view"usp=sharing ;CASO ENTENDA A PARTE QUE SE TRATEM DE DOCUMENTOS SIGILOSOS (hipóteses do artigo 770, caput, da CLT e dos artigos 189 ou 773 do CPC), deverá juntar a petição mencionada utilizando o indicador "SIGILOSO", apresentando a respectiva justificativa, devendo vir os autos conclusos para análise acerca da necessidade de manutenção dessa restrição. Em sendo mantida, deverá ser dada visibilidade da petição apenas aos advogados das partes que atuam no processo, de forma a assegurar o acesso às informações e garantir a manutenção do sigilo dos documentos. Em caso de dúvidas, faculta-se às partes entrar em contato com a Secretaria da Vara através do endereço de email varapaulista02@trt6.jus.br ou pelo balcão virtual;Observe-se o disposto nos artigos 75 e 76 e seu parágrafo único, todos da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, in verbis: " Art. 75. Antes de proceder a remessa dos autos ao CEJUSC, o magistrado que estiver na direção do processo, pelas regras de distribuição, promoverá o registro nos autos, mediante despacho, da determinação ou solicitação de envio e sua expressa anuência. Art. 76. Realizada(s) a(s) audiência(s) no CEJUSC, os autos devem ser restituídos ao juízo de origem, mediante despacho, devidamente registrado no sistema de acompanhamento processual respectivo. Parágrafo único. Não havendo acordo, o magistrado que supervisionar audiência(s) de conciliação inicial poderá dar vista da(s) defesa(s) e do(s) documentos(s) à(s) parte(s) reclamante(s), consignando em ata requerimentos gerais das partes e o breve relato do conflito, mantendo-se silente quanto à questão jurídica;(grifo nosso) PAULISTA/PE, 01 de abril de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO
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25/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: ADALBERTO ADELINO DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001381-53.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3779
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013815320245060020 PARTE: ADALBERTO ADELINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001381-53.2024.5.06.0020 : ADALBERTO ADELINO DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43ce18e proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Concede-se visibilidade ao patrono da parte reclamada acerca dos documentos juntados pela parte autora sob os IDs 78ece29, 0ac4e91, 728053e e 182ed6e, disponibilizando-se, para tanto, o mesmo prazo concedido para manifestação na ata de audiência de ID nº efcd979. 2. Considerando que as partes declararam que pretendem produzir prova oral, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 15/07/2025, às 13:45hs., esclarecendo que a referida sessão se restringirá a INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma PRESENCIAL, em sala localizada na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, 50030-902), em razão da suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, advertindo o MM. Juízo que o acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) se dará pela entrada principal do edifício, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados constituídos ou pessoalmente, quando não houver causídico habilitado nos autos, advertindo-as acerca das cominações previstas no item I da Súmula 74 do TST. Ficam as partes cientes de que deverão trazer suas testemunhas independente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. 3. Determina-se a realização de perícia técnica com o intuito de analisar a alegada insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor. Concede-se às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. Para realização da perícia nomeio o(a) expert MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos. Desde logo, fica indeferida a antecipação de valores, por caução, com fundamento no artigo 790-B, parágrafo 3º, da CLT. Deverá o(a) perito(a) informar ao juízo, nos autos, como também através do endereço eletrônico da Vara (vararecife20@trt6.jus.br), a data, horário e local designados para a perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. As partes deverão ser intimadas para se pronunciarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de esclarecimentos das partes acerca do laudo técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para prestar os devidos esclarecimentos. Prazo de 10 (dez) dias. Prestados os esclarecimentos, dê-se ciência as partes, concedendo-lhes prazo comum de 05 (cinco) dias. 4. Cumpridas as diligências periciais, aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 01 de abril de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO ADELINO DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Diligência
Resumo: ATENÇÃO - EMAIL
Agendamento: ATENÇÃO - EMAIL: retorno da secretaria
Cliente: BRUNA TEREZA DOS SANTOS PERAZZO X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL
Processo: 1002033-37.2024.5.02.0708    Pasta: 0    ID do processo: 3954
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
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25/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - PROPOSTA DE ACORDO
Cliente: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA - MENOR DE IDADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0036862-80.2024.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3807
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0036862-80.2024.4.05.8300 Data Autuação: 22/10/2024 Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Pessoa com Deficiência (11946) Inicio do Prazo: 03/04/2025 23:59 Final do Prazo: 30/04/2025 23:59 Tipo Documento: Intimação (14807736) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (24/03/2025 13:57) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 03/04/2025 23:59 Partes: Autor: G. H. D. S. O. (135.561.284-54) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 24/03/2025 13:57 Descrição: Intimação (14807736) Parte Intimada: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO Prazo: 15 dias Data limite para manifestação: 30/04/2025 23:59

Conteúdo Documento:
INTIMAÇÃO   Nos termos do art. 162, §4º, do CPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25.3.2009, da Corregedoria Regional do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:       - Intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. Deverão as partes, no prazo ora assinado, oferecer proposta de acordo, caso exista interesse.Recife, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por ADRIANA FERRAZ CARNEIRO DE ALBUQUERQUE24/03/2025 13:57:19 https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 25032413571988300000088711152
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25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - Banco Inter; Valores rateados: R$474,11 - Valores serão emitidos com incidência de juros, pois não foram sacados à época da emissão, estando os referidos créditos à disposição desde 2018
Cliente: ANDERSON XAVIER DO NASCIMENTO X COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV
Processo: 0001166-08.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1317
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
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25/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000202-76.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4199
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002027620255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000202-76.2025.5.06.0173 : SERGIO PEREIRA DA SILVA : RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cca7472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, RESOLVO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no 852-B, II, da CLT c/c inciso I, artigo 485, do CPC. Custas processuais, no valor de R$ 772,56, considerando o valor da causa de R$ 38.628,00, sob encargo do Reclamante, de logo dispensadas, em razão da declaração de hipossuficiência sob ID d5aaf28. Retire-se o processo da pauta de audiência. Intime-se o autor, por seu patrono, para ciência da sentença. Após o trânsito em julgado, certifique-se e independentemente de nova conclusão, arquivem-se definitivamente os autos. Cumpra-se. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO PEREIRA DA SILVA
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25/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS X GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS
Processo: 0000931-12.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3655
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009311220245060182 PARTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - POLO Passivo PARTE: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI - POLO Passivo PARTE: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KARINA MARTINS BERWANGER - OAB 62511/PE ADVOGADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - OAB 7479/CE ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB 5553/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0000931-12.2024.5.06.0182 : RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS : GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9999708 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide-se conceder justiça gratuita à autora, acolher a prescrição quinquenal suscitada e julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado em ação ordinária trabalhista proposta, condenando a PRIMEIRA RÉ e a SEGUNDA RÉ, de forma subsidiária, a pagar à autora os títulos acima discriminados, conforme parâmetros e diretrizes supra dispostos. Tudo no prazo legal. A fundamentação passa a integrar a presente conclusão, como se nesta estivesse transcrita. Juros e correção monetária a ser apurada "ex-vi legis" com aplicação de tabela específica deste egrégio TRT, com base em dados oficiais e incidência do Enunciado 03 do Tribunal do Trabalho da Sexta Região. Quantia devida a ser apurada em cálculos. Custas de R$ 700,00 pela reclamada, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor ora arbitrado à condenação para os devidos fins de direito. Depreende-se, com arrimo no acima desenvolvido, que a parte obreira provocou o Estado-Juiz buscando e postulando a consecução dos seus direitos devidos em decorrência do contrato de trabalho em debate. É fato que a parte autora se viu privada do recebimento de verbas que faria jus no tempo e modo devido. Noutro falar, é visível que o valor reconhecido como devido ao autor por este juízo é oriundo do acúmulo de débitos parciais, que caso tivessem sido pagos tempestivamente ou na época própria, propiciaria ao acionante a incidência de alíquota inferior àquela aplicável na execução " caso acumuladas as prestações " ou mesmo, a isenção tributária. Nesta esteira, indubitável resta que não foi o demandante o causador do pagamento a menor de verbas fiscais, posto que o cálculo haveria de ser efetuado mês a mês, aplicando-se a norma tributária na época em vigor. De outro modo, é sabido que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento de quantias equivalentes a parcelas integrantes do salário contribuição advindas de sentença condenatória ou de conciliação. Noutro dizer, a incidência das contribuições (recolhimentos previdenciários) sobre o objeto da condenação dá-se nos moldes do art. 28, §9ª da Lei 8212/91; pelo método da exclusão. Tudo isto com base no art. 832, §3º da CLT(Lei 10035/2000), consubstanciado no art. 114 da Carta Política (EC 20) que estipula a obrigatoriedade do julgador fornecer a natureza jurídica das parcelas da condenação. Por fim, segue-se a mesma linha de raciocínio acerca da questão tributária, que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços e não pagamento de salários. Destarte, com base na legislação incidente e do Enunciado de Súmula 368 do TST determina este Juízo, que o empregador, efetuar e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, em prazo estipulado por este juízo (15 dias), após o trânsito em julgado da presente ação e a partir do instante no qual se verificar a disponibilidade dos rendimentos decorrentes da condenação. Caso assim não proceda a empresa/ré, o juízo determinará o acertamento da referida verba e o recolhimento de instituição financeira pertinente; consoante Lei 10833/03. Isto tudo porque o desconto previdenciário e fiscal na fonte é obrigação legal do empregador. Proceda-se os recolhimentos previdenciários legais. A atualização dos valores, objeto da condenação, será realizada com base em índices constantes em tabela fornecida pela Contadoria do TRT- 6ª Região; tabela esta que faz incidir a necessária correção monetária. Os juros haverão de ser considerados e aplicados até o instante em que o crédito, decorrente da condenação, esteja disponível ao autor. Considera-se que os Juros de Mora não são integrantes da base de cálculo do imposto de renda, consoante jurisprudência dominante e plasmado na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Nos termos da fundamentação supra determina-se a expedição de cópia da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, em conformidade com a Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrado a presente Ata que vai devidamente assinada na forma da lei. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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25/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
Agendamento: FALAR IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
Cliente: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Processo: 0000407-61.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3537
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004076120245060102 PARTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: LEANDRO BARROS BATISTA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB 16470/CE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0000407-61.2024.5.06.0102 : AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para se manifestar sobre a impugnação aos cálculos, no prazo de 8 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 10 de abril de 2025. LAILTON ALVES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS
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25/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: REBECA VIEIRA DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A (HapVida)
Processo: 0001413-34.2023.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3331
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014133420235060104 PARTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0001413-34.2023.5.06.0104 : REBECA VIEIRA DOS SANTOS : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e76acb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO JOSE RIBEIRO DANTAS FURTADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REBECA VIEIRA DOS SANTOS - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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25/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: GIRLANE RODRIGUES DA SILVA X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros)
Processo: 0000999-12.2023.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3234
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009991220235060015 PARTE: GIRLANE RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA - OAB 467470/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DULCE PEREIRA SANTOS - OAB 468053/SP ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB 53588/RJ ADVOGADO: SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE - OAB 435934/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000999-12.2023.5.06.0015 : GIRLANE RODRIGUES DA SILVA : GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 158e606 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: Deferir os realizados pedidos de notificação exclusiva pela reclamante, em nome de DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800); pela 1ª reclamada, em nome de PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (OAB/SP 169.760); e pela 2ª reclamada, em nome de EDUARDO CHALFIN (OAB/SP 241.287);Rejeitar a preliminar; eJulgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de GIRLANE RODRIGUES DA SILVA em face de GRIGORA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. para condená-las, sendo a 2ª de forma subsidiária, a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas, após efetiva citação, os valores correspondentes aos títulos deferidos em sentença, nos termos descritos na Fundamentação. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR apurado na fase de liquidação. No tocante aos juros de mora e correção monetária, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal invalidou parte da reforma trabalhista que determinou, até ulterior alteração legislativa sobre a temática, a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, assim como excluiu a incidência de juros de mora de 1%, estabelecendo que passará a incidir sobre os créditos trabalhistas e os depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic, consoante decisão proferida nos autos das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Ocorre que os art. 389 e 406 do Código Civil foram alterados " suprimindo, assim, a lacuna legislativa referida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade " ADC´s 58 e 59. Nessa esteira, e a partir do entendimento da SDI1, do TST sobre a matéria (processo nº 000713-03.2010.5.04.0029), determino que a liquidação da presente demanda observe os seguintes parâmetros: - Na fase pré-judicial, aplicam-se o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; - A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios; - Na fase judicial a partir de 30/08/2024, para fins de atualização monetária, aplica-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC " IPCA (art. 406, §1º, do CC), havendo possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Por fim, determino a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Em relação ao dano moral, observar a Súmula 439 do TST. Custas processuais, pelas reclamadas, no montante de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Pertence às reclamadas o ônus que advém da execução. Seguindo este entendimento, a atualização da conta deverá ser feita com base no Enunciado 04 deste TRT. Quanto aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, estes incidem sobre as verbas de natureza salarial, seguindo o disposto na Lei 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos da parte reclamante) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pela ex-empregada, conforme a legislação previdenciária. Em razão da alteração do entendimento da corte deste Tribunal no sentido de cancelar a Súmula 14 e editar a Súmula 40, determino a utilização do teor da Súmula 40 do TRT6: I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). Ainda acerca das contribuições previdenciárias, competente o juízo para executar a parcela SAT, conforme entendimento da Súmula 454 do TST. Quanto às demais de terceiros, reputo não inseridas no art. 240 da CF. Para cumprimento do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que as verbas de natureza salarial ora deferida são: horas extras, saldo de salário e 13º salário. Devem os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação ser apurados em liquidação de sentença, conforme estabelecido no art. 879, §1º-A, da CLT. Não havendo o recolhimento espontâneo após a liquidação, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no art. 880 da CLT. Quanto aos recolhimentos do Imposto de Renda, observe-se o disposto na Lei 8.541/92, em seu art. 46, bem como o disposto no art. 28, §1º, da Lei 10.833/03. Intimem-se as partes com observância dos pedidos de notificação exclusiva. Dê-se ciência desta decisão à União na hipótese de a contribuição previdenciária devida ser superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) " Portaria nº 47 de 07/07/2023 da Procuradoria-Geral Federal. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada na forma da lei. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - GIRLANE RODRIGUES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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25/04/2025
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Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
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Cliente: FLAVIO NASCIMENTO SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001095-15.2023.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 3360
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010951520235060019 PARTE: FLAVIO NASCIMENTO SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001095-15.2023.5.06.0019 : FLAVIO NASCIMENTO SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c8477d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: rejeitar as preliminares; No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLÁVIO NASCIMENTO SILVA em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. Concedido os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Custas pelo reclamante no valor de R$ 476,00, calculadas sobre o valor da causa R$ 23.800,00, dispensadas em razão da gratuidade. Intimem-se as partes. Nada mais. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - FLAVIO NASCIMENTO SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Resumo: RECURSO DE REVISTA
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Cliente: HOSIMAR ARAÚJO DE ANDRADE X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0001307-52.2017.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2104
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: Primeira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00013075220175060017 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Ativo PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE - POLO Passivo PARTE: HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO 0001307-52.2017.5.06.0017 : HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE E OUTROS (2) : HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos pela executada e pelo exequente contra decisão que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução. A empresa questiona a apuração de horas extras com base na jornada descrita na inicial para o mês sem registro de ponto. O reclamante contesta a não inclusão de juros na fase pré-judicial e o equívoco na apuração da jornada para cálculo das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a adoção da jornada descrita na petição inicial para o mês de outubro de 2013, quando não havia registro de ponto disponível; (ii) estabelecer se houve correta aplicação dos critérios de atualização monetária e juros conforme a ADC 58 do STF; (iii) determinar se a jornada padrão para cálculo das horas extras deve considerar 8 horas de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados, totalizando 44 horas semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da alegação relativa à impossibilidade de reflexos sem a existência do principal, por se tratar de inovação recursal não apreciada na decisão recorrida. A adoção da jornada descrita na petição inicial para o mês sem registro de ponto disponível constitui critério razoável para suprir a lacuna probatória, em consonância com a Súmula 338 do TST. A planilha de cálculo (ID 38e7197) demonstra a correta aplicação dos critérios de atualização monetária, com IPCA-E até 04/09/2017 e taxa SELIC a partir de 05/09/2017, em conformidade com a decisão do STF na ADC 58. A jornada semanal de 44 horas, prevista no art. 7º, XIII, da CF, deve ser distribuída considerando 8 horas de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados, apurando-se como extras as horas excedentes a esses limites. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Constitui inovação recursal a alegação não apresentada anteriormente e nem apreciada na decisão recorrida, nos termos da Súmula 393 do TST. 2. A adoção da jornada descrita na petição inicial para períodos sem registro de ponto constitui critério razoável para suprir a lacuna probatória, em consonância com a Súmula 338 do TST. 3. Não há incorreção na aplicação dos critérios de atualização monetária quando demonstrada a utilização do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e da taxa SELIC a partir de então, em conformidade com a decisão do STF na ADC 58. 4. A jornada padrão para cálculo das horas extras deve considerar 8 horas de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados, totalizando 44 horas semanais, conforme previsão constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII; CLT, arts. 74, § 2º, 879, § 1º. RECIFE/PE, 10 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
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Cliente: CARLOS EDUARDO DA SILVA X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0000221-22.2024.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 3451
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00002212220245060172 PARTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO 0000221-22.2024.5.06.0172 : CARLOS EDUARDO DA SILVA E OUTROS (1) : CARLOS EDUARDO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. BANCO DE HORAS. ADICIONAL NOTURNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante e recurso adesivo da reclamada Horizonte Express Transporte Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e seus reflexos, por não observância da hora ficta noturna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade dos controles de ponto e a existência de horas extras não quitadas, bem como a validade do banco de horas; (ii) analisar a existência de diferenças de adicional noturno por inobservância da hora ficta noturna; (iii) determinar se autor faz jus a indenização por não fornecimento de refeição com base em instrumento coletivo; (iv) avaliar a configuração de dano moral por suposto ambiente de trabalho inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a invalidade das anotações nos cartões de ponto pertence ao reclamante, quando a empresa apresenta registros válidos, nos termos do art. 818, I, da CLT. 4. A testemunha de iniciativa do autor prestou depoimento contraditório, não se mostrando suficiente para invalidar os registros de jornada, ao passo em que a prova emprestada produzida pela ré corroborou que os horários de labor eram corretamente notados, o que se coaduna com a prova documental, eis que os cartões de ponto contêm registros de jornadas alongadas e o cômputo das horas extras prestadas. 5. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme disposto expressamente no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 6. Para o cálculo do adicional noturno deve ser observada a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, deduzindo-se o intervalo intrajornada usufruído, pois nos termos do art. 71, § 2º, da CLT, os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho. 7. A aplicação de norma coletiva pressupõe que o empregador esteja representado pela entidade sindical patronal signatária, conforme arts. 581 e 611 da CLT e Súmula 374 do TST, não alcançando empresas de categorias econômicas diversas. 8. Para a configuração do dano moral é necessária a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. Os cartões de ponto com registros variáveis gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de comprovar a invalidade de tais anotações. 2. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 3. No cálculo do adicional noturno deve ser deduzido o tempo de intervalo intrajornada, pois os períodos de descanso não são computados na duração do trabalho, nos termos do art. 71, § 2º, da CLT. 4. A norma coletiva só obriga os empregadores representados pelo sindicato patronal que a subscreveu, não alcançando empresas de categorias econômicas diversas, mesmo em se tratando de categoria profissional diferenciada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, parágrafo único; 71, § 2º; 73, §§ 1º e 5º; 581; 611; 818, I; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 374; TST, Súmula nº 422. RECIFE/PE, 10 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO SEVERINA DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000125-69.2023.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2932
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001256920235060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21290/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000125-69.2023.5.06.0001 : MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf88dc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO ACOLHER os Embargos Declaratórios, nos termos da fundamentação supra. INTIMEM-SE AS PARTES. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: IOLENE VASCONCELOS GOMES X Radioface LTDA
Processo: 0000754-09.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3685
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007540920245060001 PARTE: IOLENE VASCONCELOS GOMES - POLO Ativo PARTE: RADIOFACE S/C LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO - OAB 19982/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000754-09.2024.5.06.0001 : IOLENE VASCONCELOS GOMES : RADIOFACE S/C LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c96001f proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para impugnação fundamentada exclusivamente acerca da adequação na conta da sentença liquida em decorrência da alteração ocorrida em segunda instância, ou seja, sobre a parte da conta que não transitou em julgado, em 08 dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT com a redação da Lei nº 13.467/2017). Esclareço que os insurgimentos acerca da conta de liquidação, com base no artigo 879 da CLT somente serão apreciados por ocasião da garantia do juízo, tal fato decorre de interpretação sistemática com o artigo 884 da CLT, que prevê: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) diaspara apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário." " destaquei Referida interpretação é a que mais se coaduna com os artigos 879 e 884 da CLT, inclusive para fins de prestação jurisdicional célere, conforme principio da duração razoável do processo, artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, e dá mais efetividade ao procedimento executório na busca entregar o objeto da condenação ao exequente. Transcrevo sobre o tema as seguintes jurisprudências: Sobre o tema transcrevo as seguintes jurisprudências: "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. O artigo 879, § 2º, da CLT preceitua que: "Elaborada a conta e tornada liquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". A finalidade legal seria de imprimir maior celeridade ao processo de execução trabalhista, de forma que o artigo 884, § 3º, da CLT deve ser interpretado em consonância com o parágrafo 2º, do artigo 879, do mesmo diploma legal, pelo que cumprindo o juiz a determinação de abrir vista às partes, o devedor deve (não é opcional), sob pena de ver o direito de impugnar os cálculos através dos embargos à execução fulminado pela preclusão, impugnar a conta ofertada pela parte contrária (não sendo esta a hipótese dos autos, eis que o Juízo não abriu vista às reclamadas para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente. Assim, nos termos do artigo 884, §§ 3º e 4º, da CLT, somente nos embargos à execução o devedor pode impugnar a sentença homologatória de liquidação, devendo o magistrado de origem se pronunciar sobre o mérito, o que não é feito de imediato por esta Instância Revisora, por configurar verdadeira supressão de instância." (TRT-2 10005036420165020712 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 28/07/2021) "EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. MOMENTO PRÓPRIO. §§ 3º E 4º DO ART. 884 DA CLT. Não obstante a oportunidade de impugnação das contas a que faz referência o § 2º do art. 879 da CLT, capaz de gerar decisão interlocutória, é na forma do art. 884 e parágrafos o momento para julgamento da impugnação à sentença de liquidação. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, neste particular." (TRT-2 10017116320145020321 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 02/09/2021) "AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, da CLT. Este Colegiado, em sua maioria, vem adotando o entendimento de que deve haver uma interpretação sistemática da previsão inserta no art. 884, § 3º, c/c o art. 879, § 2º, ambos da CLT, que em compasso com o princípio da celeridade, enseja a conclusão de que a prévia impugnação na etapa de liquidação, inserida pela Reforma Trabalhista, tem o propósito de somente sanear falhas ou erros grosseiros, capazes de ocasionar prejuízo grave às partes, mas em especial ao executado, mormente pela necessidade de previamente garantir a execução antes de embargar. Todavia, a exegese jamais deve ser concebida como a impossibilidade de qualquer dos litigantes exercerem o seu direito de discutir as questões relacionadas à execução, ainda que não mencionadas em sede de impugnação de liquidação, após a efetiva garantia do Juízo, diante do que firma o art. 884 da CLT, o qual permanece vigente." (TRT da 8ª Região; Processo: 0000032-84.2021.5.08.0013 AP; Data: 02/12/2021; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO) Destaco ainda que desta decisão interlocutória não cabe recurso, conforme inteligência do artigo 893, § 1º da CLT c/c a Súmula nº 214 do TST. Decorrido o prazo concedido acima, venham ou autos conclusos para homologação das contas de liquidação e início da execução. RECIFE/PE, 09 de abril de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RADIOFACE S/C LTDA - EPP - IOLENE VASCONCELOS GOMES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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25/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CMAP
Agendamento: CMAP
Cliente: DAMIÃO JUNIOR MARQUES DA LUZ X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0000789-82.2019.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2313
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007898220195060020 PARTE: BENTO SA BARRETO DE MIRANDA - POLO Passivo PARTE: DAMIAO JUNIOR MARQUES DA LUZ - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR - POLO Passivo PARTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: MARCOS AZEVEDO PESTER GOMES - POLO Ativo PARTE: OTAVIO BARRETO DE MIRANDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000789-82.2019.5.06.0020 : DAMIAO JUNIOR MARQUES DA LUZ : KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2cad59 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Quanto ao Agravo de Petição Adesivo de #id:06a6f1b, interposto pela parte ré, em 09/04/2025, verifica-se sua tempestividade uma vez que foi intimada para contra arrazoar o agravo de petição interposto pelo autos em 31/03/2025. 2. Dispensada a garantia da execução, consoante decidido pelo Tribunal Pleno deste E. Regional, sob a sistemática de resolução de demandas repetitivas, no processo n.º 000186-98.2021.5.06.0000, desnecessária a garantia do juízo na fase de execução, por empresa em recuperação judicial a fim de assegurar o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa. 3. O agravo encontra-se subscrito por profissional habilitado e com poderes para recorrer. 4. Assim, os pressupostos de admissibilidade do referido Agravo de Petição foi cumprido, razão pela qual o admito. 5. Intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interposto no prazo de 08 (oito) dias. 6. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT 6.ª Região. RECIFE/PE, 10 de abril de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAMIAO JUNIOR MARQUES DA LUZ
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25/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000357-26.2020.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2391
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003572620205060021 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO - POLO Ativo PARTE: YAGO YURI REIS RAMIRO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000357-26.2020.5.06.0021 : MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO : DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05c075c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço os embargos à execução opostos pela DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA, porém, no mérito, REJEITO, bem como ACOLHO, PARCIALMENTE a impugnação do Autor, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo. São devidas custas no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), sob responsabilidade da embargante. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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25/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA X RAIA DROGASIL S/A
Processo: 0000704-53.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3617
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00007045320245060010 PARTE: IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA - POLO Ativo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE 0000704-53.2024.5.06.0010 : IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA : RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 10 de abril de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA
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25/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: BRUNO HENRIQUE PEREIRA DINIZ X POLLIANA PEREIRA DOS SANTOS
Processo: 0000162-82.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4092
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001628220255060371 PARTE: BRUNO HENRIQUE PEREIRA DINIZ - POLO Ativo PARTE: POLLIANA PEREIRA DOS SANTOS - POLO Passivo ADVOGADO: ANA ROBERTA GOMES VIEIRA DE BARROS - OAB 61639/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EVELYN NORONHA SOARES - OAB 47562/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA 0000162-82.2025.5.06.0371 : BRUNO HENRIQUE PEREIRA DINIZ : POLLIANA PEREIRA DOS SANTOS DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: BRUNO HENRIQUE PEREIRA DINIZ INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria CIENTE de que nos autos do processo eletrônico acima mencionado FOI EMITIDO ALVARÁ EM SEU FAVOR. ATENÇÃO: NÃO É PRECISO COMPARECER À SECRETARIA DESTA VARA DO TRABALHO. O BENEFICIÁRIO DEVERÁ APRESENTAR O ALVARÁ IMPRESSO AO ÓRGÃO OU BANCO DESTINATÁRIO DA ORDEM JUDICIAL PARA VALIDAÇÃO E CONSECUTIVO PAGAMENTO OU HABILITAÇÃO. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SERRA TALHADA/PE, 08 de abril de 2025. ANA LUCIA PRINCIPE DE LIMA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE PEREIRA DINIZ
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25/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000488-07.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3747
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00004880720245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI 0000488-07.2024.5.17.0101 : SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO : FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO [1ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 10 de abril de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO
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25/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOÃO PAULO MACHADO GREGÓRIO X UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001351-22.2023.5.19.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3279
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013512220235190010 PARTE: ALMIR PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOAO PAULO MACHADO GREGORIO - POLO Ativo PARTE: UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO SOUTO AGRA - OAB 7697/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001351-22.2023.5.19.0010 AUTOR: JOAO PAULO MACHADO GREGORIO RÉU: UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b0e386 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por JOAO PAULO MACHADO GREGORIO para sanar a omissão apontada, acrescentando à fundamentação e ao dispositivo da sentença a condenação em reflexos das horas extras deferidas, nos seguintes termos: "Por se tratarem de horas extras prestadas com habitualidade, são devidos também os seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS+40%, conforme pleiteado pelo reclamante no item 5 de sua petição inicial, bem como os reflexos dessas parcelas no FGTS, nos termos das Súmulas 63 e 376 do TST." O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por JOAO PAULO MACHADO GREGORIO em face de UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: a) horas extras, sendo estas as excedentes à 8ª diária e/ou à 44ª semanal, com adicional de 50%; b) 1 (um) domingo durante todo o contrato de forma dobrada; c) feriado do dia 21/04/2024 de forma dobrada; d) reflexos das horas extras deferidas em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS+40%, bem como os reflexos dessas parcelas no FGTS, nos termos das Súmulas 63 e 376 do TST." Mantém-se inalterados os demais termos da sentença. Conta retificada e juntada com esta sentença, que passa a integrá-la como se nela estivesse transcrita. Intimem-se as partes, com renovação do prazo recursal, diante da alteração do julgado, passando a valer os novos valores para fins de recolhimento de custas e depósito recursal. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO MACHADO GREGORIO - UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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25/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: IZABELA VALENÇA DE QUEIROZ X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA)
Processo: 0001407-27.2023.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3329
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014072720235060104 PARTE: IZABELA VALENCA DE QUEIROZ - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0001407-27.2023.5.06.0104 : IZABELA VALENCA DE QUEIROZ : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c20dca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela parte reclamante IZABELA VALENCA DE QUEIROZ em face da reclamada ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., decido: 1. Acolher a alegação de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos e não limitativos, em liquidação; 2. Rejeitar a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos; 3. Pronunciar a prescrição quinquenal parcial da pretensão da parte reclamante quanto aos créditos trabalhistas com exigibilidade anterior a 26/12/2018 e, unicamente nesse particular, extinguir o processo com resolução do mérito (CPC/15, art. 487, II); 4. Rejeitar a arguição genérica de compensação; 5. Julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, para: - Declarar que à relação contratual havida entre a parte reclamante e sua empregadora deve-se aplicar as CCTs firmadas pelo SIND DOS FISIOT E TER OCUP E AUX DE F E TO DO EST DE PE, CNPJ n. 10.580.389/0001-45; - condenar a reclamada às obrigações de fazer e de pagar constantes da fundamentação, em favor da parte reclamante; - condenar a reclamada à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença; 6. Condenar a parte reclamante à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamada, no percentual de 10% sobre os valores ora julgados improcedentes; mantendo a obrigação da parte reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, até 02 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a certificou 7. Suspender a análise quanto à incidência de contribuição previdenciária em um terço de férias, até nova deliberação nos autos do RE 1072485 /PR. Deferidos os benefícios de Justiça Gratuita à parte autora. Honorários periciais, honorários advocatícios, contribuição previdenciária, descontos fiscais, correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Tudo nos limites da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins como se aqui estivesse transcrita. Deixo de remeter os autos para imediata liquidação, a fim de logo abreviar a fase de conhecimento. Na liquidação das obrigações de pagar quantia, observem-se as definições expressas na fundamentação acerca da extensão da obrigação, correção monetária/juros. Os prazos para cumprimento das obrigações de fazer e/ou entregar coisa certa constam da fundamentação da presente sentença. Custas, pela reclamada (CLT, art. 789, I), no importe de R$ 1.240,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 62.000,00. Intimem-se as partes por seus advogados. Observe-se a solicitação de notificação exclusiva (Súmula 427 do C. TST). Atentem as partes para a previsão contida no artigo 793-B da CLT em relação à interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena da parte ser considerada litigante de má-fé. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Nada Mais. /emls SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
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25/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - DOENÇA
Agendamento: FALAR LAUDO - DOENÇA
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL
Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024    Pasta: -    ID do processo: 3882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010428220245060024 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001042-82.2024.5.06.0024 : MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8f27f3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à petição #id:21ea7f9 , pelo(a) perito(a), com apresentação de laudo pericial. Ficam intimadas as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias. RECIFE/PE, 14 de abril de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
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25/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Agendamento: FALAR PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Cliente: MAÍRA LOBO DILETIERI X MAGRASS RECIFE
Processo: 0000022-44.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2904
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000224420235060007 PARTE: ASTMEDEST-APOIO EM SERVICOS TERCEIRIZADOS E MEDICINA ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: MAIRA LOBO DILETIERI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA - OAB 321682/SP ADVOGADO: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO - OAB 11753/PI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000022-44.2023.5.06.0007 : MAIRA LOBO DILETIERI : ASTMEDEST-APOIO EM SERVICOS TERCEIRIZADOS E MEDICINA ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4e1b9c proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora para ciência da certidão de id f830548 e para as devidas providências. Prazo:05 dias.Caso o autor informe as contas e junte aos autos contrato de honorários, cumpra-se o despacho de id c6c728f, integralmente. De outra sorte, retornem os auto conclusos para nova análise. RECIFE/PE, 14 de abril de 2025. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAIRA LOBO DILETIERI
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25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA X MAX CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000602-16.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3612
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: WALBER MENDONÇA X G DA SILVA COMERCIO – CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BANANAS
Processo: 0018011-59.2024.5.16.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4051
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0000147-09.2025.5.06.0341    Pasta: 0    ID do processo: 4120
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Compromisso
Resumo: CRIAR GRUPO NO WPP + ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: CRIAR GRUPO NO WPP + ENVIAR ONBOARDING PARA MARILIA.
Cliente: WASHINGTON LUIS VIDAL MENESES (& outros) X MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA
Processo: 0000303-87.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4354
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: HABILITAÇÃO
Agendamento: HABILITAÇÃO
Cliente: WASHINGTON LUIS VIDAL MENESES (& outros) X MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA
Processo: 0000303-87.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4354
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: JOSÉ ARTUR SOUZA MARREIROS X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000502-63.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4357
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução Híbrida
Agendamento: Informar Aud. de Instrução Híbrida: Dia 03/06/2025 às 14:00 - Instrução - Sala 02 - Juiz Substituto Fixo "3. Considerando o requerimento da parte autora id. 4769c8a, defiro a participação do autor e suas testemunhas, residentes fora desta jurisdição, de forma telepresencial, na forma da ata id. e62b810, devendo o procurador informar o link ao autor e testemunhas. Os demais participantes deverão comparecer presencialmente"
Cliente: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001750-63.2024.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3868
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017506320245090020 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE RICARDO VIER BOTTI - OAB 30181/PR ADVOGADO: CLEBERSON BENEVENUTTO DOS SANTOS - OAB 82469/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: NELTO LUIZ RENZETTI - OAB 15750/PR ADVOGADO: RENATA PEREIRA ZANARDI - OAB 33819/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ 0001750-63.2024.5.09.0020 : VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS : JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72cd654 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. SANDRA DO CARMO GARCIA SOARES DESPACHO Defiro a participação, de forma remota, das testemunhas indicadas pelo autor com a petição id. 4769c8a, nos mesmos termos da ata de audiência id. e62b810. MARINGA/PR, 22 de abril de 2025. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS - IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JALOTO TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: SUELEN MENDES RODRIGUES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001372-27.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3771
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 1002140-21.2024.5.02.0049    Pasta: -    ID do processo: 3966
Comarca: -   Local de trâmite: 49ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. Inicial
Agendamento: Informar redesignação da Aud. Inicial: Dia 17/06/2025 às 08:30 - Inicial - Sala Principal
Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA
Processo: 0001445-82.2024.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 3879
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRE
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRE: Rua Porto Franco,, em frente ao 141 - Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PECD DO CARREFOUR -, na data de para realização da ANTIGO CD BOMPREÇO07/05/2025 às 10:30 horas. PERICIA TRABALHISTAInformo ainda que se faz imprescindível que a Reclamada levepara o local da perícia, o veículo de uso pelo Autor para que seja realizada as mediçõesnecessárias
Cliente: FLÁVIO BELMIRO DA SILVA X J.E.D ENTULHOS LTDA
Processo: 0000562-32.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3596
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005623220245060145 PARTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: J.E.D. ENTULHOS LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MUNIQUE FERNANDA NEVES BARBOZA - OAB 33020/PE ADVOGADO: NOELMA SANTOS COSTA - OAB 33202/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000562-32.2024.5.06.0145 : FLAVIO BELMIRO DA SILVA : J.E.D. ENTULHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5b9065 proferido nos autos. Vistas às partes do agendamento pericial retro. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de abril de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J.E.D. ENTULHOS LTDA - FLAVIO BELMIRO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: FLAVIO PAULO DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0000261-29.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3483
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: ANA PAULA DA SILVA LIMA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0001358-95.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3859
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Fazer agendamentos
Resumo: AGENDAMENTOS
Agendamento: AGENDAMENTOS - Juntar declaração de hipossuficiência já salvo na pasta do reclamante
Cliente: LEONILDO VALENTINO DA SILVA X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000287-29.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4211
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 07/05/2025 às 14:30 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - VT05CGE - SUBSTITUTA (IMPAR)
Cliente: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Processo: 0000386-96.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4149
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003869620255130024 PARTE: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000386-96.2025.5.13.0024 : JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA : LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9475f6b proferido nos autos. DESPACHO Visando a celeridade processual, e considerando a necessidade de atender o quinquidio legal, fica designada a AUDIÊNCIA da presente ação Una por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 07/05/2025 14:30 horas, por videoconferência, pela plataforma Zoom Meetings, através do link abaixo: LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87653888938 Notifiquem-se as partes, sendo a reclamada por OJ. CAMPINA GRANDE/PB, 22 de abril de 2025. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 04/06/2025 às 08:40 - Inicial por videoconferência - SALA PRINCIPAL
Cliente: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010418-94.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4262
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00104189420255030039 PARTE: CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS - POLO Ativo PARTE: SUZANO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010418-94.2025.5.03.0039 : MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS : CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) Tomar ciência da audiência INICIAL que se realizará no dia 04/06/2025 08:40, em AMBIENTE VIRTUAL, por meio da plataforma ZOOM. O acesso à sala de reunião poderá ser feito por meio dos dados fornecidos a seguir: Entrar na reunião Zoom https://trt3-jus-br.zoom.us/j/81214662600 ID da reunião: 812 1466 2600 Ao adentrarem no ambiente virtual da sala de audiências, partes, procuradores e testemunhas deverão se identificar corretamente, nessa ordem: horário da audiência, nome e qualificação, (reclamante, reclamado(a); procurador do(a) 'recte' e/ou do(a) "recdo(a)"; testemunha do "recte" e/ou do recdo(a); sob pena de não admissão na sala e penalidades processuais cabíveis em face da ausência à audiência. É facultado o comparecimento PRESENCIAL ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, localizada à Alameda Ismael Martins, 101, Boa Vista, Sete Lagoas (MG), no horário da audiência designada. Eventual dificuldade de acesso da parte ou procurador(a) não ensejará o adiamento da audiência, importando a ausência de acesso ao ambiente virtual da sala de audiências, os efeitos processuais cabíveis, haja vista a possibilidade de comparecimento PRESENCIAL. Na data da audiência as partes e seus respectivos advogados poderão acompanhar o andamento da pauta por meio do aplicativo JTE (que pode ser baixado nas lojas oficiais via smartphone), na opção "PAUTA", observando-se as situações inseridas em tempo real pelo Secretário de Audiências: "Em andamento"; "Não apregoada"; "Suspensa"; e "Realizada". Caso no horário designado para a audiência do respectivo processo ainda conste a informação "Não apregoada", significa atraso na pauta, bastando às partes e respectivos advogados permanecerem na sala virtual por meio do link disponibilizado, sem a necessidade de confirmarem a informação por meio de TELEFONE ou e-mail. SETE LAGOAS/MG, 22 de abril de 2025. IARA DO CARMO OLIVEIRA GUIMARAES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar o cancelamento da Aud. de conciliação
Agendamento: Informar o cancelamento da Aud. de conciliação: "Diante do desinteresse da reclamante na realização de audiência para tentativa de conciliação, cancele-se a solenidade designada. Aguarde-se a oportuna designação da audiência de instrução."
Cliente: ROSELI DA SILVA WODNOW X NOELI SOUZA DA SILVA
Processo: 0021245-67.2024.5.04.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3987
Comarca: -   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: IDELBRANDO JURANDI DOS SANTOS X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0069957-17.2024.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível da Capital
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ARTHUR VINÍCIUS DA SILVA LINS - MENOR - REPRE. AMANDA NEVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0043842-43.2024.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3871
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara Federal
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: LUCIELEN PEREIRA DE MACENA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001399-98.2024.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 3919
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0011157-30.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2968
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000139-82.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4151
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0024108-22.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3298
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ERICK FERREIRA DOS SANTOS X ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000741-47.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3639
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000154-36.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4125
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A
Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 3947
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0006152-97.2024.8.17.2710    Pasta: -    ID do processo: 4088
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: Vara Cível
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] MARIA APARECIDA X HAPVDIDA
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
Cliente: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000534-62.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4344
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: ANDRÉ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000576-63.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4339
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENÇO X VITAL INTERCÂMBIOS LTDA
Processo: 0000588-83.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4346
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem
Agendamento: Triagem
Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4361
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem
Agendamento: Triagem
Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0000565-44.2025.5.06.0341    Pasta: -    ID do processo: 4362
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$12.000,00 em 5x de R$2.400,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$30.000,00 em 5x de R$6.000,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento com o autor - confirmar parcela de março
Cliente: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO X SMARTLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
Processo: 0000744-34.2024.5.06.0172    Pasta: -    ID do processo: 3965
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará SD/FGTS
Agendamento: Alvará SD/FGTS
Cliente: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO X SMARTLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
Processo: 0000744-34.2024.5.06.0172    Pasta: -    ID do processo: 3965
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Onboarding Empresa
Resumo: Enviar onboarding empresa
Agendamento: Enviar onboarding empresa
Cliente: ANA MERY P.P RODRIGUES CLINICA VETERINARIA X JORGE LUIS DOS SANTOS BARBOSA
Processo: 0100296-45.2025.5.01.0246    Pasta: 0    ID do processo: 4363
Comarca: Niterói   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] MANOEL FERREIRA X LOG TRANSPORTES
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO
Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X TLOG TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000611-29.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4349
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: DEIVSON DENNYS URBANO DE SANTANA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000444-57.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4333
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: [FF SEGUNDA] RÉPLICA
Agendamento: [FF SEGUNDA] RÉPLICA
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000119-31.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4108
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: IZABELA VALENÇA DE QUEIROZ X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA)
Processo: 0001407-27.2023.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3329
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ FGTS
Agendamento: ALVARÁ FGTS
Cliente: ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO X HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS EM FORCA DE VENDAS LTDA (ESPOSENDE)
Processo: 0001388-39.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3982
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ALLYSON MARCIO LEONDINO DE MENDONÇA X INGA DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000442-39.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: DEIVSON DENNYS URBANO DE SANTANA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000444-57.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4333
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Onboarding Empresa
Resumo: Onboarding empresa
Agendamento: Onboarding empresa
Cliente: WASHINGTON LUIS VIDAL MENESES (& outros) X MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA
Processo: 0000303-87.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4354
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: ANA VITORIA SALES DE MORAIS FORTUNATO X MTXTERMOPLASTICOS LTDA
Processo: 0000609-46.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3076
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: ESCLARECIMENTO DA MODALIDADE
Agendamento: ESCLARECIMENTO DA MODALIDADE
Cliente: BRUNA TEREZA DOS SANTOS PERAZZO X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL
Processo: 1002033-37.2024.5.02.0708    Pasta: 0    ID do processo: 3954
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar senha do MEU INSS
Agendamento: Solicitar senha do MEU INSS
Cliente: LINEEKE SOUZA E SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1377034145    Pasta: -    ID do processo: 3146
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Informar dados bancários
Agendamento: Informar dados bancários
Cliente: ANA VITORIA SALES DE MORAIS FORTUNATO X MTXTERMOPLASTICOS LTDA
Processo: 0000609-46.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3076
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntada de Documentos
Agendamento: Protocolo - Juntada de Documentos
Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A
Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 3947
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntada de Documentos
Agendamento: Protocolo - Juntada de Documentos
Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0006152-97.2024.8.17.2710    Pasta: -    ID do processo: 4088
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: Vara Cível
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Aditar Inicial
Resumo: Analisar aditamento à inicial
Agendamento: Cliente informou que sempre trabalhou de terça a sábado e não de segunda a sábado, como informado na inicial
Cliente: RAFAELA FERREIRA DE SENA X VS ESTÉTICA AVANÇADA UNIPESSOAL LTDA
Processo: 0000431-26.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4265
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0000565-44.2025.5.06.0341    Pasta: -    ID do processo: 4362
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar sobre Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar sobre Laudo Médico
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL
Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024    Pasta: -    ID do processo: 3882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Sexta-feira
25/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Chamar o Feito a Ordem
Agendamento: Protocolo - Chamar o Feito a Ordem
Cliente: JOSÉ TIAGO COUTINHO DE SANTANA X G1 CORRETORA DE VEÍNCULOS LTDA
Processo: 0000388-41.2023.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3033
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º -
Sexta-feira
25/04/2025 - 14:55/14:55
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: JÚLIO CÉSAR PEREIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000216-37.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4059
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002163720255060019 PARTE: JULIO CESAR PEREIRA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000216-37.2025.5.06.0019 : JULIO CESAR PEREIRA : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JULIO CESAR PEREIRA - Inicial por videoconferência para o dia 25/04/2025 14:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 25/04/2025 14:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000216-37.2025.5.06.0019RECLAMANTE: JULIO CESAR PEREIRAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/AADVOGADO(S): RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI, OAB: 24140 /HCA RECIFE/PE, 17 de março de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR PEREIRA
28/04/2025  - Segunda-feira
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE X EXTRALIMP EMP. DE SERV. LTDA
Processo: 0000759-12.2016.5.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 1840
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007591220165060001 PARTE: ANA THAYSSA TOMAZ LIMA - POLO Passivo PARTE: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARA - POLO Ativo PARTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA - POLO Passivo PARTE: SORRISO PRIME SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HANNA MELO ARAUJO - OAB 36122/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000759-12.2016.5.06.0001 : ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE : EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5943522 proferido nos autos. DESPACHO Fale o Exequente sobre o ID #id:63066bd. Prazo: 30 dias. RECIFE/PE, 17 de março de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - Banco INTER; Valores ainda serão homologados. No momento em que indicamos contas, apenas a empresa havia apresentado a liquidação
Cliente: ANGELO ALVES DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000563-92.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3083
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º -
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA - 25/04/2025
Cliente: NABINAEL DOS SANTOS SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000152-91.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3444
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA - 25.04.2025
Cliente: JOHNSON APARECIDO PAULINO DA SILVA X FARK TECNOLOGIA LTDA
Processo: 1001458-94.2024.5.02.0363    Pasta: 0    ID do processo: 3748
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: JOSÉ LUIZ BEZERRA DA CRUZ X ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA
Processo: 0000373-03.2022.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2839
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003730320225060023 PARTE: ERIVAN SOUTO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA - POLO Passivo PARTE: GALT CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE LUIZ BEZERRA DA CRUZ - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR - OAB 32999/PE ADVOGADO: RENATA LUCENA LIRA - OAB 19650/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000373-03.2022.5.06.0023 : JOSE LUIZ BEZERRA DA CRUZ : ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOSE LUIZ BEZERRA DA CRUZ INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, a execução será suspensa por 01 (um mês), nos termos do art. 921, III, do CPC, sem a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, o feito permanecerá no fluxo de sobrestamento, pelo motivo "execução frustrada". Decorrido o prazo de suspensão da execução (1 mês) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação. RECIFE/PE, 03 de abril de 2025. MARIANA DE BARROS CORREIA HARTEN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ BEZERRA DA CRUZ
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO ID. 31137565
Agendamento: MANIFESTAÇÃO ID. 31137565
Cliente: ARGEMILSON ALEXANDRE DE PAULA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0162902-91.2022.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2966
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Decisão Processo: 01629029120228172001 PARTE: ARGEMILSON ALEXANDRE DE PAULA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0162902-91.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ARGEMILSON ALEXANDRE DE PAULA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que o cerne da disputa reside na determinação do valor correto da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício e na aplicação dos índices de reajuste utilizados pelo INSS ao longo dos anos. 2. Assim, o momento processual demanda que os autos sejam remetidos ao contador judicial. Considerando que no 1º Distribuidor não há ainda servidor habilitado para realização das contas previdenciárias, nomeio para funcionar, na qualidade de contador judicial, Sr. Geraldo José Moura de Almeida Braga, CPF :539.120.204-34, CRC/PE 018.838/O-1. 3. O cálculo previdenciário apresenta-se complexo conforme pode ser aferido pela observação doutrinária colhida da página 153, da obra Manual de Direito Previdenciário, 8ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2012, de autoria de Bragança, Kerlly Huback, abaixo transcrita: Inicialmente, os benefícios eram reajustados com base na variação integral do INPC, de acordo com a data de início do benefício (art. 41, II, Lei 8.213/1991). O INPC foi sucedido pelo IRSM (Lei 8.542/1992), substituído pela URV e pelo IPC-r (Lei 8.880/1994). Depois, com a Medida Provisória 1.415/1996, aplicou-se o IGP-DI para reajustar os benefícios em maio de 1996. No ano seguinte esse índice foi abandonado. Sucessivas medidas provisórias definiram casuisticamente percentuais de reajuste sem qualquer relação com índices oficiais de inflação (Medidas Provisórias 1.572/1997, 1.633/1998, 1.824-1/1999 e 2.022-17/2000). A Medida Provisória 2.022-17/2000, ao dar nova redação ao art. 41 da Lei 8.213/1991, delegou para o regulamento a fixação do percentual de reajuste. Foram estabelecidos reajustes de 7,66% (Decreto 3.826/2001), 9,20% (Decreto 4.249/2002), 19,71% (Decreto 4.079/2003), 4,53% (Decreto 5.061/2004), 6,355% (Decreto 5.443/2005) e 5,010% (Decreto 5.872/2006). Jocosamente dizia-se que o índice de reajuste era o IQQ (Índice Que Quero), ou seja, o Governo tinha um cheque em branco e fixava o percentual que mais lhe interessava. Com a Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006, o INPC voltou a ser o índice de reajuste. 4. Intime-se o contador judicial nomeado, via pje, para a elaboração de planilha de cálculo da RMI. Assim, nos termos do art. 2º, inciso I, e seu §4º da Resolução n° 232 do CNJ de 13/07/2016, publicada no Diário da Justiça da União em 14/07/2016, com entrada em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação, conforme seu art. 3º, estabeleço os honorários periciais contábeis no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com observância do contido no § 2º do art. 2º da referida Resolução. 5. Intime-se o contador judicial nomeado, via PJE, para a elaboração de planilha de cálculo a título de prestações atrasadas e honorários advocatícios, no prazo de 90 (noventa) dias. 6. Quando da elaboração dos cálculos devem ser observados os parâmetros delineados a seguir. 7. Esses valores deverão sofrer correção monetária a partir da data do cálculo tendo em vista que a planilha de cálculos só fora atualizada até aquela data, seguindo os ditames das Súmulas do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco a seguir transcritas: Súmula 162 "A correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, tem como termo inicial a data da prestação a ser atualizada". Súmula 167 "Calcula-se a correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, propostas contra o INSS, com base na variação do (i) INPC no período de janeiro a dezembro de 1992; (ii) IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994; (iii) URV de março a junho de 1994; (iv) IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995; (v) INPC de julho de 1995 a abril de 1996; (vi) IGP-DI, a partir de maio de 1996, sendo certo que os valores respectivos deverão ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após a sua extinção, em IPCA-E; e, finalmente, (vii) a partir de 30.06.2009, conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a teor da Lei n. 11.960, de 2009". 8. Com relação à correção monetária é oportuno registrar a lição de Lazzari abaixo transcrita[1]: "A Advocacia Geral da União, visando eliminar discussões judiciais e padronizar o entendimento na Administração Federal baixou sobre a matéria o seguinte enunciado: Súmula n. 38: Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas a débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento da ação judicial". "Nas condenações em geral e antes da expedição do precatório ou da RPV, a correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação, devendo ser calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/1964); OTN (03/86 a01/89, Decreto-lei n.º 2.284/1986); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/1989); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/1991); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/1992); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/1994); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/1994); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/1995); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/1998, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/1994); INPC (a partir de 04/2006 a 29/6/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991); TR (a partir de 30/6/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art 5º da Lei n.º 11.960/2009)". 9. Convém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 175, Decreto nº 3.048/99). 10. Nesta seara, Kerlly Huback Bragança noticia em sua obra, Manual de Direito Previdenciário, as seguintes súmulas: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1ª R.) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento (Súmula 8, TRF 3ª R.) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF 4ª R.) As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária (Súmula 5, TRF 5ª R) 11. Convém esclarecer que o §1º do art. 322, do CPC/15 estabelece que se compreendem no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 12. Cumpre ressaltar, acerca dos juros de mora, os enunciados das Súmulas do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, a seguir transcritos: Súmula 149 "Os juros de mora, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, incidem a partir da citação". Súmula 153 "Em caso de demanda previdenciária, incidem juros moratórios, (i) até o dia 10.1.2003, no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil, de 1916); (ii) entre 11.1.2003 e 29.6.2009, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, de 2002 c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); (iii) e, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997, com a redação determinada pela Lei n. 11.960, de 2009)". 13. Após, volte-me os autos conclusos. Recife, 29 de março de 2025. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] LAZZARI, João Batista [et al]. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 8. ed. ver., atual. e ampl. " Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 668.
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28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA FGTS
Agendamento: COBRANÇA FGTS
Cliente: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO X DEPILAX OLINDA LTDA
Processo: 0000803-72.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3248
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008037220235060102 PARTE: DEPILAX OLINDA LTDA - POLO Passivo PARTE: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SALMAN ASFORA - OAB 23698-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0000803-72.2023.5.06.0102 : KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO : DEPILAX OLINDA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da expedição de alvará dpara saque do FGTS. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 04 de abril de 2025. FLAVIO RICARDO RIBEIRO BISPO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO
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28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: ROBSON REGINALDO RAFAEL X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001599-88.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4016
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
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28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSALUBRIDADE
Agendamento: PERÍCIA INSALUBRIDADE: Independentemente de discordância das partes (vez que não cabe recurso de imediato), designo, por ora, o INÍCIO da PERÍCIA para o dia 28/04/2025, observando-se que o efetivo agendamento da perícia (data e hora) será feito pelo próprio perito, diretamente com as partes e informando nos autos para os devidos e necessários registros.
Cliente: ALEX PEREIRA X TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA
Processo: 0100817-85.2024.5.01.0064    Pasta: 0    ID do processo: 3649
Comarca: -   Local de trâmite: 64ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01008178520245010064 PARTE: ALEX PEREIRA - POLO Ativo PARTE: CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO EDLER - OAB 98166/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 492799c proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos. O perito nomeado estimou seus honorários em R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais). Em razão da natureza da prova pericial, dos conhecimentos técnicos exigidos, do grau de especialização do perito, das despesas necessárias ao cumprimento do encargo, bem como devido ao alto grau de zelo profissional que o perito nomeado normalmente executa suas tarefas e, ainda, tendo o perito aceitado o encargo na forma e nos limites do Ato nº 88/2011 da Presidência deste E. TRT, considero justo e razoável os honorários periciais estimados pelo próprio perito e ora fixados em R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais), ficando ressalvado que, no caso de sucumbência da parte autora beneficiária da Justiça gratuita, o recebimento será ao final, na forma e nos limites do Ato nº 88/2011 da Presidência do E. TRT. Independentemente de discordância das partes (vez que não cabe recurso de imediato), designo, por ora, o INÍCIO da PERÍCIA para o dia 28/04/2025, observando-se que o efetivo agendamento da perícia (data e hora) será feito pelo próprio perito, diretamente com as partes e informando nos autos para os devidos e necessários registros. INTIMEM-SE o expert, as partes e os advogados, tendo o perito o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do respectivo laudo. Observe-se também que os assistentes técnicos indicados deverão ser intimados pelas respectivas partes ou advogados. Ficam advertidas as partes que, em caso de ausência, esta deverá ser devidamente fundamentada em petição ao Juízo, que analisará sua procedência, ou não, podendo, no caso de ausência da parte autora, entender-se pela perda da prova. lcpm PETROPOLIS/RJ, 08 de abril de 2025. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX PEREIRA - TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: JOSE BRAZ DA SILVA NETO X BRASIL KIRIN
Processo: 0000643-59.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1782
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006435920165060145 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE BRAZ DA SILVA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000643-59.2016.5.06.0145 : JOSE BRAZ DA SILVA NETO : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a89b17 proferido nos autos. Examinados. Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes do cálculo, em confronto vis-a-vis com o conteúdo da sentença que decidiu o processo de conhecimento, excesso, erro, ou omissão na conta de liquidação, vide Planilha de Atualização de Cálculos(Atualização) - 34203a3. HOMOLOGO os cálculos, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 485.085,21. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. Intimem-se os litigantes, para ciência e manifestação, nos termos do Art. 879, §2º, CLT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de abril de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE BRAZ DA SILVA NETO - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS
Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3195
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º -
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006988620235060008 PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: HELMITON DE LUCENA TORRES - POLO Ativo PARTE: MARCOS AZEVEDO PESTER GOMES - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000698-86.2023.5.06.0008 : HELMITON DE LUCENA TORRES : TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6026552 proferido nos autos. Vistos. 1) Arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários periciais, valor que deverá ser incluído na conta exequenda. 2) Notifiquem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, alterado pela Lei 13.467/17. RECIFE/PE, 08 de abril de 2025. SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - HELMITON DE LUCENA TORRES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - Banco Inter; Valor aproximado: R$92.864,307, aguardar rateio.
Cliente: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000124-80.2016.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 1691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
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28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JOSÉ AUGUSTO VIANA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000485-52.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3744
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: 1ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00004855220245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO - POLO Ativo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI 0000485-52.2024.5.17.0101 : JOSE AUGUSTO VIANA FILHO : FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO [1ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 11 de abril de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO VIANA FILHO
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28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LENILDO GOMES DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000275-07.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4215
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ANA CECÍLIA FERRARES DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000724-17.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3613
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007241720245060019 PARTE: ANA CECILIA FERRARES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000724-17.2024.5.06.0019 : ANA CECILIA FERRARES DA SILVA : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06b5d78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000724-17.2024.5.06.0019 Reclamante: ANA CECILIA FERRARES DA SILVA Reclamados: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e outros SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO ANA CECILIA FERRARES DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL postulando os títulos elencados na petição inicial. Sem proposta de acordo, os reclamados ofereceram suas defesas. Alçada fixada de acordo com a inicial. As partes juntaram documentos e impugnaram os do adverso. Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas da autora e da primeira ré. Encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, com renovação em memoriais pela autora e pela primeira reclamada. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pela reclamante exclusivamente em nome de Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 e pelo segundo reclamado exclusivamente em nome de Dr. FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA, OAB/PE 8.375. 2. Da preliminar de inépcia da inicial É o § 1º do art. 840 da CLT que determina os requisitos de uma petição inicial no processo trabalhista. Não há que se falar, portanto, em aplicação subsidiária do CPC (art. 319 ou 284). Na norma celetista inexiste determinação para que se discorra de forma detalhada sobre os fatos ou para que se indiquem precisamente os fundamentos da postulação. É suficiente uma simples exposição dos fatos de que resulte a lide. A peça de ingresso observa todos os requisitos. Rejeitada a preliminar. 3. Do mérito 3.1. Da responsabilidade do INSS Incontroverso que os reclamados celebraram contrato de prestação de serviços, conforme relatado nas defesas e nos contratos de prestação de serviço acostados aos autos (ID. 058fa03). Reconheço, portanto, que o presente caso versa sobre hipótese de terceirização lícita, onde a empresa tomadora contrata os serviços de trabalhadores através de outra, intermediadora, numa espécie de relação trilateral. A jurisprudência, consolidada na Súmula 331 do C. TST, ensina que a tomadora dos serviços tem responsabilidade para com créditos do empregado em face da empresa intermediadora, em razão da sua culpa in eligendo e in contrahendo. Vejamos os exatos termos do item IV daquela Súmula: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Todas as obrigações de fazer e pagar de índole trabalhista alcançam a responsabilidade subsidiária. Ressalte-se que, caberia à defesa provar ao Juízo o fato impeditivo do direito da reclamante, qual seja, a efetiva fiscalização do respeito aos direitos patrimoniais e extrapatrimoniais da obreira, inerentes ao contrato de prestação de serviços. Mas, o reclamado sucumbiu diante dessa regra processual. Deve ser destacado, por fim, que a responsabilidade subsidiária é de 2º grau e não de 3º. Assim, a vinculação do responsável subsidiário, uma vez que é apontado como devedor subsidiário na sentença, terá lugar quando inviável jurídica ou materialmente a execução contra o devedor principal. Cabe ao reclamado e não à reclamante buscar a responsabilização pessoal de sócios da reclamada principal, no foro competente, caso venha a despender recursos financeiros neste processo, pois a sentença aponta a existência de dois devedores especificamente e é contra eles, observada ordem de excussão, que irá ser efetivada a execução. Em conclusão, temos que deverá o segundo reclamado responder subsidiariamente pelo crédito da parte autora, em caso de eventual condenação, de modo que, constatada a insolvência do empregador, a execução será voltada diretamente contra si. 3.2. Do pedido de diferenças das verbas rescisórias Relata a reclamante que foi desligada pela reclamada sem justa causa, recebendo a menor suas verbas rescisórias. Requer o pagamento das diferenças, com base no salário mínimo. A reclamada sustenta que os valores rescisórios foram corretamente pagos, visto que a reclamante laborava em regime de tempo parcial, recebendo salário mínimo proporcional ao tempo de jornada. Apresentou o contrato de trabalho e acordo coletivo de trabalho com previsão de adoção da jornada parcial, conforme cláusula 15 (ID. 51fdcab). Razão assiste à reclamada. Conforme se depreende da referida documentação, a hipótese dos autos é de contrato de trabalho por tempo parcial. Nada mais é devido, portanto, a título de verbas rescisórias. 3.3. Do pedido de indenização por danos morais Pleiteia a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sofrido restrição no uso do banheiro durante o expediente de trabalho. Analisando os autos, concluímos que a autora não se desvencilhou a contento do ônus que lhe incumbia. Sobre a questão, sua testemunha disse: "(...) que para ir ao banheiro durante o expediente, precisava registrar essa pausa no sistema e o supervisor ficava controlando o tempo, que não poderia extrapolar o total de 30min, isso dentro da jornada de 06h20min; (...) que o controle do tempo de uso do banheiro era feito pelo supervisor naquele exato momento e não no final do expediente; que a reclamante já recebeu advertência por ter extrapolado o tempo de uso do banheiro, mas não lembra quando isso aconteceu, nem qual foi o supervisor que aplicou a punição; que sabe desse fato porque era o que acostumava acontecer com os operadores em geral, inclusive com a depoente; que nunca presenciou coordenador indo atrás da reclamante no banheiro; que houve um período em que os coordenadores também usavam os banheiros destinados aos supervisores e atendentes; que no térreo, havia dois banheiros e no andar de cima apenas um banheiro feminino; que alguns banheiros tinham quatro cabines e outros, no máximo, seis (...)". Por outro lado, disse a testemunha da defesa: "(...) que para usar o banheiro, o operador registrava no sistema a pausa banheiro; que isso era feito para que o atendimento fosse interrompido; que não havia limite para o uso dessa pausa pelo atendente, podendo faze-lo de acordo com sua necessidade; que não havia necessidade de prorrogação da jornada mesmo se o operador passasse mais de 30min usando o banheiro durante o expediente; que havia 04 banheiros femininos na empresa, cada um com 10 cabines, em media; que a reclamante poderia usar qualquer um desses banheiros; que não era necessário o uso do crachá no trajeto para o uso do banheiro; que coordenadores e supervisores usavam os mesmos banheiros dos atendentes; que nunca aconteceu de a depoente procurar a reclamante no banheiro; que desconhece que qualquer supervisor ou coordenador tenha feito isso; que o operador não precisava de autorização para fazer a pausa banheiro; que a reclamante nunca foi punida por extrapolar o tempo no banheiro; que além da pausa banheiro, havia duas pausas de 10min para descanso, uma de 20min para o lanche, pausa de 10min antes do termino do expediente, pausa ambulatório e pausa ; que a reclamante também poderia usar o feedback banheiro durante as pausas de descanso e lanche". Vê-se a partir daí que a prova sobre este ponto controvertido da lide restou dividida, no que sucumbe a parte a quem pertencia o ônus probatório, no caso, a reclamante. Importante frisar que a causa de pedir relativa ao pleito de indenização por danos morais está restrita à limitação do uso do banheiro durante o expediente. Na Justiça do Trabalho, para que reste configurado o dano moral, faz-se necessário que o trabalhador tenha experimentado algum tipo de dor, vexame ou humilhação além do suportável pelo homem médio, e que tenha correlação com o trabalho desempenhado. Não há provas nos autos nesse sentido. Nesses termos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4. Da Justiça Gratuita Concedem-se os benefícios, na forma do art. 790, §3º da CLT. 5. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a concessão à parte autora dos benefícios da gratuidade da Justiça nos termos acima e, em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5766 acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A §4º da CLT, cujo efeito é vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Público (art. 28 parágrafo único da Lei 9.868/99 e art. 927, I, do CPC), não há que se falar em condenação da reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais. III " CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolve o Juízo: 1. Determinar que a Secretaria observe as intimações pela reclamante exclusivamente em nome de Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 e pelo segundo reclamado exclusivamente em nome de Dr. FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA, OAB/PE 8.375. 2. Rejeitar a preliminar suscitada pela defesa, nos termos do item 2 da fundamentação. 3. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA CECILIA FERRARES DA SILVA em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela reclamante, no total de R$ 217,22, calculadas sobre R$ 10.861,10, valor fixado para fins de alçada, porém dispensadas. Intimem-se as partes. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - ANA CECILIA FERRARES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: KARLA NATHALLY VIANA GONCALVES MELLO X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000743-23.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3662
Comarca: -   Local de trâmite: 19ª-º -
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007432320245060019 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: KARLA NATHALLY VIANA GONCALVES MELLO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000743-23.2024.5.06.0019 : KARLA NATHALLY VIANA GONCALVES MELLO : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b743b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000743-23.2024.5.06.0019 Reclamante: KARLA NATHALLY VIANA GONCALVES MELLO Reclamados: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e outros SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO KARLA NATHALLY VIANA GONCALVES MELLO, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL postulando os títulos elencados na petição inicial. Sem proposta de acordo, os reclamados ofereceram suas defesas. Alçada fixada de acordo com a inicial. As partes juntaram documentos e impugnaram os do adverso. Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas da autora e da primeira ré. Encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pela reclamante exclusivamente em nome de Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 e pelo segundo reclamado exclusivamente em nome de Dr. FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA, OAB/PE 8.375. 2. Da preliminar de inépcia da inicial É o § 1º do art. 840 da CLT que determina os requisitos de uma petição inicial no processo trabalhista. Não há que se falar, portanto, em aplicação subsidiária do CPC (art. 319 ou 284). Na norma celetista inexiste determinação para que se discorra de forma detalhada sobre os fatos ou para que se indiquem precisamente os fundamentos da postulação. É suficiente uma simples exposição dos fatos de que resulte a lide. A peça de ingresso observa todos os requisitos. Rejeitada a preliminar. 3. Do mérito 3.1. Da responsabilidade do INSS Incontroverso que os reclamados celebraram contrato de prestação de serviços, conforme relatado nas defesas e nos contratos de prestação de serviço acostados aos autos (ID. 6153bc8). Reconheço, portanto, que o presente caso versa sobre hipótese de terceirização lícita, onde a empresa tomadora contrata os serviços de trabalhadores através de outra, intermediadora, numa espécie de relação trilateral. A jurisprudência, consolidada na Súmula 331 do C. TST, ensina que a tomadora dos serviços tem responsabilidade para com créditos do empregado em face da empresa intermediadora, em razão da sua culpa in eligendo e in contrahendo. Vejamos os exatos termos do item IV daquela Súmula: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Todas as obrigações de fazer e pagar de índole trabalhista alcançam a responsabilidade subsidiária. Ressalte-se que, caberia à defesa provar ao Juízo o fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja, a efetiva fiscalização do respeito aos direitos patrimoniais e extrapatrimoniais do obreiro, inerentes ao contrato de prestação de serviços. Mas, o reclamado sucumbiu diante dessa regra processual. Deve ser destacado, por fim, que a responsabilidade subsidiária é de 2º grau e não de 3º. Assim, a vinculação do responsável subsidiário, uma vez que é apontado como devedor subsidiário na sentença, terá lugar quando inviável jurídica ou materialmente a execução contra o devedor principal. Cabe ao reclamado e não ao reclamante buscar a responsabilização pessoal de sócios da reclamada principal, no foro competente, caso venha a despender recursos financeiros neste processo, pois a sentença aponta a existência de dois devedores especificamente e é contra eles, observada ordem de excussão, que irá ser efetivada a execução. Em conclusão, temos que deverá o segundo reclamado responder subsidiariamente pelo crédito da parte autora, em caso de eventual condenação, de modo que, constatada a insolvência do empregador, a execução será voltada diretamente contra si. 3.2. Dos pedidos relativos à rescisão do contrato Relata a reclamante que prestou serviços à reclamada no período de 04/05/2020 a 09/04/2024, quando pediu demissão diante das condições em que o serviço era praticado. Alega que havia restrição do tempo de uso do banheiro durante o expediente, com perseguição pelos superiores. Requer o reconhecimento da falta grave do empregador, com a nulidade do pedido de demissão e reversão em rescisão indireta do contrato, pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada, além de indenização por danos morais. A reclamada negou a prática de restrições no uso dos banheiros na empresa. Disse que havia pausas programadas, além de possibilidades de outras pausas pelos funcionários a depender de sua necessidade. Competia à reclamante o ônus da prova, mas sucumbiu nessa regra processual. Na audiência de instrução, a testemunha da parte reclamante informou: "que indagada pela Juíza se já presenciou alguma situação de tratamento diferenciado por algum supervisor em relação à reclamante, reportou-se apenas à ocasião em que a reclamante foi chamada à atenção por ter colocado uma pausa superior a 05min para ir ao banheiro, mas não lembra quando isso ocorreu; que no caso, isso se deu com a supervisora Elizabete; que não havia "pausa pessoal", além da pausa para ir ao banheiro; que durante o expediente, havia três pausas, sendo uma de 20min, para lanche, e duas de 10min, para descanso; que além dessas pausas, tinham apenas as pausas para banheiro, de 05 minutos, não havendo outras pausas para questões pessoais;". A testemunha da reclamada, por sua vez, declarou: "que para ir ao banheiro, o operador só precisava colocar "pausa" no sistema, mas não precisava de autorização do supervisor; que essa pausa não tinha limitação de tempo , nem de quantidade de pausas para esse fim; que a razão de ser registrada essa pausa no sistema é porque, do contrario , o operador continuaria recebendo ligações; que o operador também podia usar esse mesmo tipo de pausa para buscar água; que se o operador precisasse atender ligação pessoal, pedia autorização ao supervisor para colocar "pausa banheiro" no sistema. (...) que a reclamante já foi punida em razão do registro de pausa inferior a 60s; que há restrição nesse sentido é porque, nesse caso, o operador não sai da operação, apenas é posicionado no final da fila para recebimento de ligações; que havia outras pausas além da do banheiro, como por exemplo: pausa para ambulatório, , treinamento, lanche e descanso; que não feedback havia restrição para que o funcionário não usasse o banheiro na pausa descanso/ lanche". Vê-se a partir daí que a prova sobre este ponto controvertido da lide restou dividida, no que sucumbe a parte a quem pertencia o ônus probatório, no caso, a reclamante. Também é preciso ressaltar que não há nos autos nenhuma prova de que a obreira tenha sido coagida a apresentar seu pedido de demissão. Ademais, apenas três meses após sua saída da empresa é que ajuizou a presente reclamatória vindicando a rescisão indireta do contrato. Por essas razões, improcedem os pedidos dos itens 4 a 10 da inicial. 4. Da Justiça Gratuita Concedem-se os benefícios, na forma do art. 790, §3º da CLT. 5. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a concessão à parte autora dos benefícios da gratuidade da Justiça nos termos acima e, em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5766 acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A §4º da CLT, cujo efeito é vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Público (art. 28 parágrafo único da Lei 9.868/99 e art. 927, I, do CPC), não há que se falar em condenação da reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais. III " CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolve o Juízo: 1. Determinar que a Secretaria observe as intimações pela reclamante exclusivamente em nome de Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 e pelo segundo reclamado exclusivamente em nome de Dr. FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA, OAB/PE 8.375. 2. Rejeitar a preliminar suscitada pela defesa, nos termos do item 2 da fundamentação. 4. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por KARLA NATHALLY VIANA GONCALVES MELLO em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela reclamante, no total de R$ 464,40, calculadas sobre R$ 23.220,00, valor fixado para fins de alçada, porém dispensadas. Intimem-se as partes. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - KARLA NATHALLY VIANA GONCALVES MELLO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0001057-57.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3760
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010575720245060022 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNO MOURY FERNANDES - OAB 18373/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO - OAB 4295/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001057-57.2024.5.06.0022 : RINALDO SALUSTIANO DA SILVA : ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e38ecb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista em epígrafe, autuada sob o nº 0001057-57.2024.5.06.0022, decidimos: Conhecer dos embargos opostos por ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para reconhecer o vício de citação da 1ª Reclamada, declarando a nulidade dos atos processuais a partir da notificação inicial viciada, inclusive a audiência realizada e a sentença proferida (fl. 387), nos termos acima fundamentados; Conhecer dos embargos opostos por RINALDO SALUSTIANO DA SILVA e, no mérito, declarar prejudicados, nos termos acima fundamentados. Tudo em conformidade com a fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Sigam os autos à Secretaria da Vara para que seja redesignada audiência UNA, com a expedição de novas notificações para todas as partes, observando-se rigorosamente os endereços corretos e atualizados, em especial o da 1ª Reclamada constante no (fl. 130) e confirmado em seus embargos. ATENÇÃO À SECRETARIA. INTIMEM-SE AS PARTES. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - RINALDO SALUSTIANO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CMAP + CAIAP
Agendamento: CMAP + CAIAP
Cliente: CAIO RADAMÉS QUEIROZ DUPLAT X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros)
Processo: 0001018-39.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3235
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010183920235060008 PARTE: CAIO RADAMES QUEIROZ DUPLAT - POLO Ativo PARTE: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA DE OLIVEIRA SIMOES CAVALCANTE - OAB 513746/SP ADVOGADO: BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA - OAB 467470/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DULCE PEREIRA SANTOS - OAB 468053/SP ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB 53588/RJ ADVOGADO: STEFANI CAROLINE SILVA - OAB 474623/SP ADVOGADO: SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE - OAB 435934/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001018-39.2023.5.06.0008 : CAIO RADAMES QUEIROZ DUPLAT : GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1f6121 proferida nos autos. Vistos etc. 1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (#id:d272b12). 2) À contraminuta pelos agravados. Prazo de 8(oito) dias. No mesmo prazo, também deverá ser contrarrazoado o Agravo de Petição interposto pela agravante ao qual fora negado seguimento, caso pretenda fazê-lo. Intime-se. RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CAIO RADAMES QUEIROZ DUPLAT OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3802
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010743820245060008 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001074-38.2024.5.06.0008 : CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA : TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa8d329 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ANA CLÁUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS X MINSAIT BRASIL LTDA
Processo: 0001082-15.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3774
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010821520245060008 PARTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS - POLO Ativo PARTE: INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001082-15.2024.5.06.0008 : ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS : INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a6b88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS - TELEFONICA BRASIL S.A. - INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ROBERTO SEBASTIÃO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000092-82.2016.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1655
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00000928220165060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ROBERTO SEBASTIAO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000092-82.2016.5.06.0144 : ROBERTO SEBASTIAO DA SILVA : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. Competiria à parte agravante demonstrar os equívocos perpetrados no primeiro grau jurisdicional quanto aos cálculos homologados, ou que a liquidação desatendeu ao quanto determinado no título executivo, ônus do qual não se desincumbiu a contento, não se formando, neste segundo grau, convencimento motivado sobre as alegadas inconsistências perpetradas. Agravo desprovido. RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CUMPRIR EXIGÊNCIA
Agendamento: CUMPRIR EXIGÊNCIA: Para dar andamento ao processo 1861048146, solicitamos o *envio eletrônico* dos documentos descritos abaixo: *- APRESENTAR DECLARAÇÃO ASSINADA E CARIMBADA PELA EMPRESA INFORMANDO A DATA DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO, TENDO EM VISTA QUE A CONSTANTE DO PROCESSO É DATADA DE 2023* O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS. Basta *digitalizar* ou *fotografar* os documentos originais e anexá-los ao processo. A digitalização ou foto deve ser colorida e legível, permitindo a correta visualização de todo o documento, inclusive o verso, se for o caso.
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 110312770    Pasta: -    ID do processo: 4067
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCS + CRO + RO
Agendamento: FALAR DOCS + CRO + RO
Cliente: ALEXANDRE TADEU BONATO X Popov Transportes LTDA
Processo: 0001079-33.2024.5.09.0863    Pasta: 0    ID do processo: 3770
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010793320245090863 PARTE: ALEXANDRE TADEU BONATO - POLO Ativo PARTE: POPOV TRANSPORTES EIRELI - POLO Passivo PARTE: SAMUEL DOMICIANO TEREZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES - OAB 36522/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA 0001079-33.2024.5.09.0863 : ALEXANDRE TADEU BONATO : POPOV TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ba58b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 15/04/2025. CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA Diretor de Secretaria Vistos etc. Intime-se o autor para, querendo, se manifestar sobre os documentos juntados pelo réu, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Ante os documentos apresentados, determina-se a expedição de ofício a Polícia Federal para apuração de crimes de falso testemunho, corrupção de testemunha e estelionato judicial, com cópia integral dos autos e links de acesso para as audiências gravadas. Verificados os requisitos de admissibilidade do recurso apresentado por POPOV TRANSPORTES EIRELI, CNPJ: 21.381.291/0001-85: Legitimidade para recorrer; Interesse em recorrer; Tempestividade; Correto o preparo com recolhimento das custas processuais e regular depósito recursal. Será processado o recurso ordinário interposto, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao TRT da 9ª Região para julgamento. LONDRINA/PR, 15 de abril de 2025. MAURO VASNI PAROSKI Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE TADEU BONATO - POPOV TRANSPORTES EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JULLIENNY DE LIMA SILVESTRE X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0001643-72.2024.5.13.0031    Pasta: 0    ID do processo: 4027
Comarca: -   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00016437220245130031 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - POLO Passivo PARTE: JULLIENNY DE LIMA SILVESTRE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0001643-72.2024.5.13.0031 : JULLIENNY DE LIMA SILVESTRE : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eb5487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II DISPOSITIVO. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decido: rejeitar a impugnação da reclamada ao pedido de justiça gratuita da autora; acolher o pedido de limitação da condenação aos valores dos pedidos; rejeitar a prejudicial de prescrição; e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por JULLIENNY DE LIMA SILVESTRE em face de CERVEJARIA PETROPOLIS S.A. (em Recuperação Judicial), nos termos descritos na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Custas processuais pela reclamante, no valor de R$ 582,00, à base de 2% sobre R$ 29.100,00, valor dado à causa, porém dispensadas na forma da lei. Notifiquem-se as partes. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULLIENNY DE LIMA SILVESTRE - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: WEDSON FERNANDO JOSÉ DA SILVA X JEPAC CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000211-78.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3421
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002117820245060171 PARTE: JEPAC CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SILVIA FONSECA CAMPOS GOUVEIA - OAB 25431-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000211-78.2024.5.06.0171 : WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA : JEPAC CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfdd064 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: - REJEITAR a(s) PRELIMINAR(ES); - Julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA em face de JEPAC CONSTRUCOES LTDA, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de: a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante o período de 23.05.2022 a 23.11.2022., mais reflexos em aviso prévio, FGTS + 40%, férias + " e 13º salários; b) horas extras, bem como reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, RSR, FGTS e multa de 40%, inclusive. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% calculados sobre o valor bruto da condenação. Condeno a ré ao pagamento de honorários periciais que ora arbitro em R$ 2.000,00 (art. 790-B da CLT) Tudo conforme a fundamentação supra. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, devendo ser observada a composição salarial da parte autora. Contribuição previdenciária a cargo da ré, descontada a cota-parte da autora, nos termos da Súm. 368 do TST. Observem-se as parcelas descritas no art. 28 da L. 8.212/91, sobre as quais incidirão as contribuições previdenciárias. Cálculos mês a mês, segundo o regime de competência. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte e observem-se o cálculo mês a mês e a tabela progressiva (art. 12-A, da Lei n.º 7713/89 e a IN n.º 1500/2014, da RFB), bem como a OJ. 400, da SDI-I, do TST. Determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, nos termos da Súmula 381, do C. TST, e juros legais, na forma da Lei n.º 8.177/91, até a data anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Após, deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora, deduzida a variação do IPCA-E, consoante determina o §1º do art. 406 do CPC. Quantum debeatur a ser apurado em sede de liquidação. Custas processuais no importe de R$ 120,00, a cargo da parte ré, calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$6.000,00. Intimem-se as partes, observando-se eventuais requerimentos de intimação exclusiva, consoante a Súmula nº 427, do C. TST. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA - JEPAC CONSTRUCOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: GLEBSON GOMES DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000739-49.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3895
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007394920245060192 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: GLAUDSON MELO CAVALCANTE - POLO Passivo PARTE: GLEBSON GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000739-49.2024.5.06.0192 : GLEBSON GOMES DA SILVA : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca RODOVIA PE 60 Km 16/17, s/n, ALTO, IPOJUCA/PE - CEP: 55590-000, Telefone: (81) 35511111 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. DESTINATÁRIO: GLEBSON GOMES DA SILVA Endereço desconhecido MANDADO DE INTIMAÇÃO A Excelentíssima Senhora Doutora PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA, Juíza do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, a quem couber por distribuição este mandado que, à vista do mesmo e em seu cumprimento, dirija-se ao endereço indicado acima no campo "DESTINATÁRIO" e, sendo aí, proceda a sua INTIMAÇÃO para TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE ID:5cafcd7. Prazo: 5 dias. Todos os documentos do processo poderão ser acessados pelo sítio (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), digitando-se a(s) chave(s) abaixo discriminadas: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão - Erro material Certidão 25041610043294200000086520344 Ata da Audiência Ata da Audiência 25041519015460900000086512099 Intimação Intimação 25041417411608900000086464385 Despacho Despacho 25041416320608100000086459978 Testemunha - Luiz Carlos de Oliveira Documento Diverso 25041115171427300000086397139 Testemunha - Luiz Henrique da Silva Documento Diverso 25041115171408800000086397138 Participação telepresencial das testemunhas Manifestação 25041115165579900000086397100 Intimação Intimação 25031815262330400000085528707 Despacho Despacho 25031814405704300000085525678 REITERAR PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL Manifestação 25031714340278700000085477301 End sócio Documento Diverso 25031409203100200000085406748 Endereços da 1ª ré e de seu representante legal Documento Diverso 25031409201939200000085406671 Despacho Despacho 25031114150587100000085286590 CNPJ LINEAR Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25030715392427100000085187762 Indicar endereço Manifestação 25030715391408300000085187758 Intimação Intimação 25022708364700900000085059114 Despacho Despacho 25022708263659100000085058700 Contrato Prestação de Serviço (GAV x Linear) Contrato 25022616491028300000085041756 Contestação Contestação 25022616485372600000085041746 GLEBSON - CARTA PREPOSTO A Carta de Preposição 25022616470590000000085041651 CONTRATO SOCIAL - GAV MURO ALTO 2 Contrato Social 25022616464946400000085041643 Apresentação de Procuração Apresentação de Procuração 25022616463386000000085041627 Intimação Intimação 25022615330307000000085037035 Despacho Despacho 25022613414242500000085031017 Comprovante Passagem Documento Diverso 25022410291960500000084916678 Comprovante de Viagem Documento Diverso 25022410291933300000084916677 Requerimento de audiência telepresencial Manifestação 25022410285501400000084916656 Devolução de CPN da 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF Documento Diverso 25022010415156400000084823016 Comprovante de distribuição de CPN na 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF Documento Diverso 25020215030959600000084189422 Malote - Comprovante de envio de CPN Certidão 25013016162477200000084133556 Carta Precatória Notificatória Carta Precatória Notificatória 25012814260399800000084041336 Endereço da primeira ré Documento Diverso 25012217353264200000083890344 Despacho Despacho 25010315070914900000083514136 PROC 0000771-54.2024.5.06.0192 Documento Diverso 24121314073985600000083278453 Manifestação - Indicar endereço Manifestação 24121314055319000000083278364 Intimação Intimação 24120420133195300000083006477 Despacho Despacho 24120410391964800000082979940 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 24120216484421600000082914707 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 24112813361460100000082820579 Habilitação Solicitação de Habilitação 24112811033088000000082812512 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 24111915261384800000082557524 Mandado Mandado 24111814003271200000082509631 Mandado Mandado 24111814003257200000082509630 Despacho Despacho 24111617575227900000082481901 7. Transferência para outros funcionários Documento Diverso 24111415425719300000082465058 6. Comprovantes de recebimento Documento Diverso 24111415425527700000082465057 5. Contrato de honorários Contrato 24111415425460600000082465056 4. CTPS Digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24111415424418500000082465049 3. Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24111415423221800000082465039 2. RG E CPF Documento de Identificação 24111415421453800000082465024 1. Procuração Procuração 24111415421109200000082465017 Petição Inicial Petição Inicial 24111415393594000000082464862 O destinatário desta ordem também poderá ter acesso à íntegra do processo mediante uso do certificado digital por advogado habilitado no site http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam. O Sr. Oficial de Justiça fica autorizado, pelo presente mandado, a realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao seu fiel cumprimento em horário especial (antes das 06 horas e depois das 20 horas) nos dias úteis, incluindo os sábados, e em domingos e feriados, nos termos do art. 770, parágrafo único, da CLT, e dos arts. 212, parágrafos 1º e 2º, e 214 do CPC, observando-se o artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Fica advertida a parte de que a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde vexame, humilhação, desprestígio ou menoscabo à oficiala ou ao oficial de justiça ou à magistrada ou ao magistrado poderá configurar crime de desacato (Art. 331, Código Penal). Fica, pelo presente mandado, autorizado o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça a solicitar das autoridades policiais a força que se fizer necessária ao seu cumprimento. O QUE SE CUMPRA na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de IPOJUCA/PE-PE, em 16/04/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000739-49.2024.5.06.0192 RECLAMANTE: GLEBSON GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(S): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB: 17394 /MES IPOJUCA/PE, 16 de abril de 2025. MARIA EVANIELE DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GLEBSON GOMES DA SILVA
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: CMEE+ISL
Agendamento: CMEE+ISL
Cliente: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000727-93.2021.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2653
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007279320215060142 PARTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000727-93.2021.5.06.0142 : CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0819582 proferido nos autos. Fale o embargado, bem como o Setor de Cálculos, em 05 dias, quanto ao teor da peça: Embargos à Execução - #id:2ee4930 . JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de abril de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: ANA VITORIA SALES DE MORAIS FORTUNATO X MTXTERMOPLASTICOS LTDA
Processo: 0000609-46.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3076
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006094620235060143 PARTE: ANA VITORIA SALES DE MORAIS FORTUNATO - POLO Ativo PARTE: MTX TERMOPLASTICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATO CARIBE BELFORT LUSTOSA - OAB 25406-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000609-46.2023.5.06.0143 : ANA VITORIA SALES DE MORAIS FORTUNATO : MTX TERMOPLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d239f8 proferido nos autos. Vistos etc. I " Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, o depósito judicial de ID 795521b , consoante rateio de ID b656a18 ; Antes porém, intimem-se o exequente e seu advogado para informar dados bancários para recebimento de crédito. II - promova-se o registro das obrigações quitadas pela executada; III - satisfeita a presente execução, certifique a secretaria, acerca da inexistência de depósitos recursais ou judiciais, no presente feito, em cumprimento à determinação contida no Ato Conjunto CSJT-CGJT n.º 01/2019(PROJETO GARIMPO); IV " após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais e com extinção da execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de abril de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA VITORIA SALES DE MORAIS FORTUNATO
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DO PARCELAMENTO
Agendamento: FALAR DO PARCELAMENTO
Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001026-77.2018.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010267720185060012 PARTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT - POLO Ativo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: ATILA VINICIUS MARINHO DE PADUA WALFRIDO - OAB 51362/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO - OAB 44434/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001026-77.2018.5.06.0012 : ADRIANO MARIANO DA SILVA : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2b2c28 proferido nos autos. DESPACHO Em face do ID-90995f1 requerendo o executado parcelamento da execução, e ID-71c2722 intime-se o exequente para que apresente sua impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão., após, volte-me para apreciação quando decorrido o prazo do autos. RECIFE/PE, 21 de abril de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MARIANO DA SILVA
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28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - NOS MANIFESTAMOS SOBRE O DESCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS, A CONTADORIA AFIRMA QUE FOI QUITADO E O JUIZO COM ISSO SENTENCIOU EXTINGUINDO O PROCESSO, VERIFICAR.
Cliente: SILAS BEZERRA DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000772-30.2020.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2494
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA Notificação Processo: 00007723020205060014 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: SILAS BEZERRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000772-30.2020.5.06.0014 : SILAS BEZERRA DA SILVA : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aaefcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SILAS BEZERRA DA SILVA - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS + INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: JUNTAR DOCS + INDICAR ENDEREÇO
Cliente: MARIO OLIVEIRA DE MENDONÇA FILHO X Franca Representação em Revestimento LTDA
Processo: 0000407-94.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4303
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00004079420255060015 PARTE: FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIO OLIVEIRA MENDONCA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000407-94.2025.5.06.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho do Recife na data 15/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041600300101000000086516399"instancia=1
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28/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO X TAYARA ANDREZA DA SILVA (& outros)
Processo: 0000415-65.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4204
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00004156520255060017 PARTE: ERILSON HERMES DE MENDONCA - POLO Passivo PARTE: MUSIC SHOWS BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: TAIARA ANDREZA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000415-65.2025.5.06.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho do Recife na data 16/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041700300093700000086537350"instancia=1
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28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Foi proferido despacho de Id 246cde4 determinando a anotação da CTPS do autor pela reclamada, no entanto, não houve intimação e agora fomos intimados para impugnar calculos que não foram elaborados, analisar e peticionar informando.
Cliente: JOSÉ TIAGO COUTINHO DE SANTANA X G1 CORRETORA DE VEÍNCULOS LTDA
Processo: 0000388-41.2023.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3033
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º -
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00003884120235060021 PARTE: EURENICE CELESTINA DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: G1 CORRETORA DE VEICULOS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: GERALDO CAVALCANTE DE SANTANA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: JOSE TIAGO COUTINHO DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000388-41.2023.5.06.0021 : JOSE TIAGO COUTINHO DE SANTANA : G1 CORRETORA DE VEICULOS LTDA - EPP EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 21ª Vara do Trabalho do Recife-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) INTIMADO(s) G1 CORRETORA DE VEICULOS LTDA - EPP, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0000388-41.2023.5.06.0021 - , proposta por JOSE TIAGO COUTINHO DE SANTANA, CPF: 702.103.214-58 em face de G1 CORRETORA DE VEICULOS LTDA - EPP, CNPJ: 12.442.427/0001-29, PARA impugnação fundamentada da conta elaborada, em 8 dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT com a redação da Lei nº 13.467/2017). Prazo: 8 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, doAto Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de RECIFE/PE, em sistema de auto-atendimento, acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/"). Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos. A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados pelo sítio (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu) mediante uso de certificado digital por patrono habilitado. Adverte-se que é totalmente vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 17/04/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000388-41.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: JOSE TIAGO COUTINHO DE SANTANA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: G1 CORRETORA DE VEICULOS LTDA - EPP ADVOGADO(S): /GSPJ RECIFE/PE, 17 de abril de 2025. GENIVAL DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - G1 CORRETORA DE VEICULOS LTDA - EPP
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28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Ver Id cf8988b
Cliente: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA X M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI
Processo: 0000429-31.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3526
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004293120245060002 PARTE: M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI - POLO Passivo PARTE: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALBEZIO DE MELO FARIAS DA SILVA - OAB 9357/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000429-31.2024.5.06.0002 : RONY GLEYCIO BARRETO SILVA : M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf8988b proferido nos autos. Considerando a proximidade de valores totais entre as planilhas apresentadas pelas partes (R$ 90.463,93 x R$ 82.496,16), manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre possibilidade de conciliação, a fim de que se evitem, inclusive, custos com perito contábil. Caso não haja possibilidade de acordo, voltem-me conclusos para designação de perícia contábil. RECIFE/PE, 21 de abril de 2025. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI - RONY GLEYCIO BARRETO SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS
Agendamento: JUNTAR DOCS: Solicito, ainda, que seja adicionado nos Autos os documentos do PREVJUD do Autor, incluindo o extrato de benefícios e exames médicos. Coloco-me à disposição dos Assistentes Técnicos para contatos necessários para a efetivação da perícia
Cliente: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0001350-75.2024.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4070
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013507520245060006 PARTE: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001350-75.2024.5.06.0006 : ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Ficam intimadas as partes, com a publicação do presente ato, para tomar ciência da data, horário, local e orientações pertinentes à perícia, tudo conforme indicação de id:4b9ec0b. RECIFE/PE, 15 de abril de 2025. ISAAC FERREIRA DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: WANESSA MARIA MELO SANTOS X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente
Processo: 0000700-48.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3674
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00007004820245060161 PARTE: CAMARAGIBE DROGAS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIZABETH PEREIRA CINTRA - OAB 13551/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0000700-48.2024.5.06.0161 : WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS : CAMARAGIBE DROGAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 15 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: TIAGO JOSÉ SANTANA DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000585-04.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3480
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005850420245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 0000585-04.2024.5.06.0201 : TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA : AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67eb740 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA em face de AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA, decido, na forma da fundamentação: 1) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; 2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, o valor correspondente aos títulos objeto de condenação, quais sejam: - adicional de insalubridade, no grau médio (20%), pelo agente ruído acima do tolerável, nos termos do anexo 01, da NR-15, da Portaria 3214/78, durante o período contratual, com incidência sobre o salário-mínimo vigente na respectiva época, e com reflexos sobre as parcelas de aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, FGTS+40%, por adstrição, limitado ao pedido da inicial. As verbas reflexas também devem incidir no FGTS+40%, à exceção das férias indenizadas + 1/3 e do aviso prévio sobre a multa de 40% (OJ n.º 42, II e 195, todas da SDI-1, do C. TST); - indenização pela diferença no valor das cotas de seguro-desemprego, considerando a integração do adicional de insalubridade à remuneração do autor, observando o valor previsto na Resolução do CODEFAT vigente à época da dispensa, e o número de cotas recebidas por ele; 3) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; 4) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (5%) calculados sobre o proveito econômico da parte ré, enquanto o polo reclamado deverá arcar com o montante único de (5%) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, observando-se a suspensão da exigibilidade da parcela em face do beneficiário da justiça gratuita, conforme acima esposado; 5) CONDENAR o polo reclamado ao pagamento de honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT). Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos, com incidência de correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins de direito. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se como de natureza salarial os títulos de adicional de insalubridade, bem como seus reflexos na gratificação natalina e férias efetivamente usufruídas. Intime-se a UNIÃO na hipótese em que o crédito previdenciário exceder o valor de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: SUELEN MENDES RODRIGUES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001372-27.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3771
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
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28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INFORMAR CONTATOS
Agendamento: INFORMAR CONTATOS
Cliente: NAILTON DE LIMA AGUIAR X JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES
Processo: 0000166-56.2025.5.12.0047    Pasta: -    ID do processo: 4146
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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28/04/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE + INFORMAR CONTATOS
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE + INFORMAR CONTATOS
Cliente: FLAVIO PAULO DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0000261-29.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3483
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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28/04/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.500,00 a serem depositados em parcela única, no banco ITAU. | Reclamante: R$5.00000 a serem depositados em parcela única, na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar se o cliente recebeu os valores.
Cliente: VINÍCIUS GUSTAVO PERRELLA LIMA X JOHNY BEBIDAS LTDA
Processo: 0001366-72.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3786
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
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28/04/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: VINÍCIUS GUSTAVO PERRELLA LIMA X JOHNY BEBIDAS LTDA
Processo: 0001366-72.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3786
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
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28/04/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000128-17.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
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28/04/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000138-31.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4111
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
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28/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: JOSUE DA SILVA LIMA X SAVIO JOIAS LTDA
Processo: 0001668-47.2024.5.07.0033    Pasta: 0    ID do processo: 3834
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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28/04/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO X SMARTLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
Processo: 0000744-34.2024.5.06.0172    Pasta: -    ID do processo: 3965
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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28/04/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: ARNALDO CARNEIRO DA SILVA JÚNIOR X IRMÃOS VICTOR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Processo: 0000878-95.2023.5.06.0172    Pasta: -    ID do processo: 3354
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: UALLIF SET STEVENS X LM WIND POWER DO BRASIL S.A.
Processo: 0000238-64.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4190
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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28/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una - Telepresencial
Agendamento: Informar Aud. Una - Telepresencial: Dia 25/06/2025 às 14:45 - Una - Telepresencial Sala PAR Juiz Substituto - HÍBRIDA
Cliente: LUCAS PAULO LOPES DE FREITAS X E C SIMA VENDAS LOCACOES E SERVICOS
Processo: 0000478-03.2025.5.17.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4173
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Colatina AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00004780320255170141 PARTE: E C SIMA VENDAS, LOCACOES E SERVICOS - POLO Passivo PARTE: LUCAS PAULO LOPES DE FREITAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000478-03.2025.5.17.0141 distribuído para Vara do Trabalho de Colatina na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25042300300191500000038843910"instancia=1
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28/04/2025
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Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] ELIZANGELA FERREIRA X MARILAN NORD
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA
Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000515-10.2025.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 4343
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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28/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Ajustar Inicial
Resumo: AJUSTES + NOVO PROTOCOLO
Agendamento: AJUSTES + NOVO PROTOCOLO
Cliente: VANUSA SANTOS FIGUEREDO X ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
Processo: 0010334-68.2025.5.03.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4260
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
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28/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução presencial: Dia 06/05/2025 às 11:00 - Instrução (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: JOSE ROBERLANIO PEREIRA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0000107-89.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4136
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001078920255060191 PARTE: JOSE ROBERLANIO PEREIRA - POLO Ativo PARTE: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000107-89.2025.5.06.0191 : JOSE ROBERLANIO PEREIRA : MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d68523d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada por MOENDO COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, em face da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ ROBERLANIO PEREIRA, sob o argumento de que o reclamante teria prestado serviços em Jaboatão dos Guararapes/PE, e não em Ipojuca/PE. O reclamante, por sua vez, apresentou defesa à exceção de incompetência, alegando que laborou em empreendimento da Moura Dubeux em Muro Alto, Ipojuca/PE. Havendo controvérsia quanto ao local da efetiva prestação dos serviços, entendo necessária a produção de prova oral para adequada instrução da exceção, nos termos do §3º do art. 800 da CLT. Assim sendo, DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução para o dia 06 de maio de 2025, às 11:00 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede desta 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE. Ficam as partes cientes de que deverão comparecer à audiência, acompanhadas de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do art. 825 da CLT, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. IPOJUCA/PE, 23 de abril de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERLANIO PEREIRA - MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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28/04/2025
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Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4340
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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28/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ SEGURO DESEMPREGO
Agendamento: ALVARÁ SEGURO DESEMPREGO
Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X R A Locacao de Veiculos e Terceirizacao LTDA
Processo: 0001190-53.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3992
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011905320245060102 PARTE: ARAO BATISTA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE OLINDA - POLO Passivo PARTE: R. A. LOCACAO DE VEICULOS E TERCEIRIZACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANASTACIO ANTONIO BELTRAO DA SILVA - OAB 33981/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0001190-53.2024.5.06.0102 : ARAO BATISTA DA SILVA : R. A. LOCACAO DE VEICULOS E TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ARAO BATISTA DA SILVA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da expedição de alvará de Id e882803. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 23 de abril de 2025. CARLA BARBOSA DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARAO BATISTA DA SILVA
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28/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 19/06/2025 às 09:30 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Provisória 14ª VT de Recife
Cliente: JOSÉ MÁRCIO DE SENA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000439-05.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4259
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004390520255060014 PARTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE - POLO Passivo PARTE: JOSE MARCIO DE SENA - POLO Ativo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000439-05.2025.5.06.0014 distribuído para 14ª Vara do Trabalho do Recife na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25042300300100400000086621165"instancia=1
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28/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução presencial: Dia 11/07/2025 às 09:40 - Instrução - Sala Principal - 16ª VT
Cliente: WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO X Angel L Comercio de Bijuterias LTDA
Processo: 0001374-73.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4007
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013747320245060016 PARTE: ANGEL L COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOE COMERCIO DE BOLSAS LTDA - POLO Passivo PARTE: WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO PIMENTEL BASTOS - OAB 33066/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001374-73.2024.5.06.0016 : WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO : ANGEL L COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 847b042 proferido nos autos. DESPACHO Inclua-se o processo na pauta. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 11/07/2025 09:40. Antes da realização da sessão instrutória, contudo, remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação. A audiência de instrução designada se realizará na modalidade PRESENCIAL, em sala destinada a esse fim, na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no endereço Avenida Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, testemunhas e advogados será realizado através da entrada principal do edifício sede, após passagem pelo Raio-X. Cientes as partes de que o litigante injustificadamente ausente será considerado confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Cientes, finalmente, de que as testemunhas deverão ser trazidas para depor independentemente de notificação e de que elas deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial com foto e CTPS, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte os litigantes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará a presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O Juízo adverte de que somente serão expedidas intimações judiciais nas estritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Ficam as partes e seus advogados intimados através da publicação deste despacho no DEJT. Não realizado acordo no CEJUSC, aguarde-se a audiência. -O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOE COMERCIO DE BOLSAS LTDA - ANGEL L COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de instrução presencial: Dia 15/05/2025 às 15:30 - Instrução - Juiz Auxiliar
Cliente: CHARLES SANTOS DAS NEVES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001327-93.2024.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3777
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013279320245060018 PARTE: CHARLES SANTOS DAS NEVES - POLO Ativo PARTE: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: SECRETARIA DE SAUDE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO DE DEUS DUARTE NETO - OAB 18809/PI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001327-93.2024.5.06.0018 : CHARLES SANTOS DAS NEVES : NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 570b695 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão Considerando o Ato Conjunto TRT6 " GP " GVP " CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP " GVP " CRT Nº 01/2023, fica designada a audiência de instrução para depoimento das partes, sob pena de confissão e colheita de provas testemunhais, de forma PRESENCIAL para 15/05/2025 15:30 horas. Ressalto que, conforme art, 4º, §1º, não haverá possibilidade de realização de audiências híbridas. A audiência será realizada na SEDE DO TRT DA 6ª REGIÃO, com endereço na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE " PE. No horário designado para instalação da audiência, recomenda-se que todos os participantes já estejam na antessala específica da 18ª Vara do Trabalho do Recife, no aguardo do pregão de abertura, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PREGÃO NO SALÃO EXTERNO. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8o do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT no 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências das suas oitivas. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a prestar depoimento, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no mesmo art. 455 do CPC. Dê-se ciência às partes. RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA - CHARLES SANTOS DAS NEVES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR SE A ANOTAÇÃO ESTA CORRETA
Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA
Processo: 0000386-17.2022.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2836
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003861720225060018 PARTE: AMOS FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BAR DO CUSCUZ RESTAURANTE RECIFE LTDA - POLO Passivo PARTE: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA - POLO Passivo PARTE: GALT CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - OAB 5207/PB ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR - OAB 32999/PE ADVOGADO: RENATA LUCENA LIRA - OAB 19650/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000386-17.2022.5.06.0018 : AMOS FARIAS DA SILVA : ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7bad92 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Autos conclusos após cumprimento do Despacho retro. Determino que se dê ciência ao exequente da anotação da CTPS, conforme #id:a831768. Determino, ainda, que a secretaria promova o bloqueio de créditos junto ao SISBAJUD, com repetição automática de 30 dias. Após, certifique-se e voltem-me conclusos para outras determinações. RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAR DO CUSCUZ RESTAURANTE RECIFE LTDA - AMOS FARIAS DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 30/05/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0000429-97.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00004299720255060001 PARTE: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS - POLO Ativo PARTE: CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000429-97.2025.5.06.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Recife na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25042300300100400000086621165"instancia=1
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 23/05/2025 às 10:30 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO X JHM Comercial Peças LTDA
Processo: 0000298-83.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4154
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002988320255060014 PARTE: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO - POLO Ativo PARTE: JHM COMERCIAL PECAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000298-83.2025.5.06.0014 : DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO : JHM COMERCIAL PECAS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO - Inicial por videoconferência para o dia 23/05/2025 10:30. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 23/05/2025 10:30, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000298-83.2025.5.06.0014RECLAMANTE: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: JHM COMERCIAL PECAS LTDAADVOGADO(S): /SJD RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de instrução presencial no TRT6
Agendamento: Informar Aud. de instrução presencial: designo a realização de nova audiência de instrução conjunta para a oitiva do advogado Bruno Araújo Flores no dia 07/05/2025 , a ser realizada na Sala de Sessão das Turmas, localizada no 5º(quarta-feira), às 14h andar do Edifício Sede do Tribunal Regional da 6ª Região, endereço Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE
Cliente: ALANDILSON JOSÉ SANTANA DE LIMA X P MAIS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0002730-54.2024.5.06.0000    Pasta: -    ID do processo: 3863
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Desembargador Eduardo Pugliesi AçãO RESCISóRIA Notificação Processo: 00027305420245060000 PARTE: ALANDILSON JOSE SANTANA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE ADVOGADO: MARIA CRISTINA DA SILVA - OAB 20796/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO PUGLIESI 0002730-54.2024.5.06.0000 : ALANDILSON JOSE SANTANA DE LIMA : PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5158899 proferido nos autos. PROC. n. 0002730-54.2024.5.06.0000 (AR) e PROC n. 0002731-39.2024.5.06.0000 (AR) DESPACHO Conforme restou definido na audiência de instrução conjunta realizada em 11/04/2025 (ID 23ee0a4), designo a realização de nova audiência de instrução conjunta para a oitiva do advogado Bruno Araújo Flores no dia 07/05/2025 (quarta-feira), às 14h, a ser realizada na Sala de Sessão das Turmas, localizada no 5º andar do Edifício Sede do Tribunal Regional da 6ª Região, endereço Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE. Consoante deferido anteriormente, fica admitida a participação telepresencial do autor ALANDILSON JOSÉ SANTANA DE LIMA através do link (https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86595476310). Nesse contexto, determino à Secretaria da SEDI-2 as seguintes providências: 1. Intimar a parte autora e as rés, através dos seus advogados, quanto ao teor deste despacho; 2. Intimar, por meio de Oficial de Justiça, o advogado Dr. BRUNO ARAÚJO FLORES (Rua Cruz e Souza, n. 152, Ipsep, Recife/PE, CEP 51190-110), para comparecer à audiência supra referida, na qualidade de testemunha do juízo; 3. Notificar o MPT quanto à data, horário e local da audiência ora designada. À Secretaria da SEDI-2, para as devidas providências. RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - ALANDILSON JOSE SANTANA DE LIMA - GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de instrução presencial no TRT6
Agendamento: Informar Aud. de instrução presencial no TRT6: no dia 07/05/2025 (quarta- , a ser realizada na Sala de Sessão das Turmas, localizada no 5º andar dofeira), às 14h Edifício Sede do Tribunal Regional da 6ª Região, endereço Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE.
Cliente: EDUARDO PAULO DA SILVA X P MAIS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0002731-39.2024.5.06.0000    Pasta: -    ID do processo: 3846
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Desembargador Eduardo Pugliesi AçãO RESCISóRIA Notificação Processo: 00027313920245060000 PARTE: EDUARDO PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE ADVOGADO: MARIA CRISTINA DA SILVA - OAB 20796/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO PUGLIESI 0002731-39.2024.5.06.0000 : EDUARDO PAULO DA SILVA : PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf0102d proferido nos autos. PROC. n. 0002730-54.2024.5.06.0000 (AR) e PROC n. 0002731-39.2024.5.06.0000 (AR) DESPACHO Conforme restou definido na audiência de instrução conjunta realizada em 11/04/2025, designo a realização de nova audiência de instrução conjunta para a oitiva do advogado Bruno Araújo Flores no dia 07/05/2025 (quarta-feira), às 14h, a ser realizada na Sala de Sessão das Turmas, localizada no 5º andar do Edifício Sede do Tribunal Regional da 6ª Região, endereço Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE. Consoante deferido anteriormente, fica admitida a participação telepresencial do autor ALANDILSON JOSÉ SANTANA DE LIMA através do link (https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86595476310). Nesse contexto, determino à Secretaria da SEDI-2 as seguintes providências: 1. Intimar a parte autora e as rés, através dos seus advogados, quanto ao teor deste despacho; 2. Intimar, por meio de Oficial de Justiça, o advogado Dr. BRUNO ARAÚJO FLORES (Rua Cruz e Souza, n. 152, Ipsep, Recife/PE, CEP 51190-110), para comparecer à audiência supra referida, na qualidade de testemunha do juízo; 3. Notificar o MPT quanto à data, horário e local da audiência ora designada. À Secretaria da SEDI-2, para as devidas providências. RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PAULO DA SILVA - GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] LEANDRO MONTEIRO X NUTRANE NUTRIÇÃ
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\LEANDRO MONTEIRO DA SILVA
Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0000565-44.2025.5.06.0341    Pasta: -    ID do processo: 4362
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: DENNYS PEREIRA DE SOUZA X PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA
Processo: 0000696-34.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4270
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] RAIMUNDO NOTATO LIMA E SOUZA X RICCO TRANSPORTE
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras, intrajornada e insalubridade Valor da causa: R$ 21.900,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\RAIMUNDO NOTATO LIMA E SOUZA
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000341-95.2025.5.14.0402    Pasta: 0    ID do processo: 4345
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: PAULO HENRIQUE SOUSA RODRIGUES X MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO
Processo: 0000505-18.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4364
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000527-19.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4365
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000527-19.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4365
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: LUANA NICOLY VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000521-48.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4366
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: LUANA NICOLY VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000521-48.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4366
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos
Agendamento: Protocolo - Quesitos
Cliente: ROBSON REGINALDO RAFAEL X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001599-88.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4016
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Compromisso
Resumo: CRIAR GRUPO NO WPP + ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: CRIAR GRUPO NO WPP + ENVIAR ONBOARDING PARA MARILIA
Cliente: ANA MERY P.P RODRIGUES CLINICA VETERINARIA X JORGE LUIS DOS SANTOS BARBOSA
Processo: 0100296-45.2025.5.01.0246    Pasta: 0    ID do processo: 4363
Comarca: Niterói   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: HONORARIOS NO ATO DA ASSINATURA
Agendamento: HONORARIOS NO ATO DA ASSINATURA: R$ 2.000,00 pago no ato da assinatura O valor será rateado com o escritório parceiro que fez a indicação, então devemos repassar os 30% do valor de cada parcela, inclusive do valor já recebido (R$ 2.000). Só precisaremos recolher o imposto sobre o valor dos 70% de cada parcela que ficará conosco. O pagamento ao parceiro deve ser feito através dos seguintes links: https://nubank.com.br/cobranca/vrkPrehfnL1d2rzt Primeira parcela (R$ 600): https://nubank.com.br/cobranca/vrkPrehfnL1d2rzt
Cliente: ANA MERY P.P RODRIGUES CLINICA VETERINARIA X JORGE LUIS DOS SANTOS BARBOSA
Processo: 0100296-45.2025.5.01.0246    Pasta: 0    ID do processo: 4363
Comarca: Niterói   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAÚJO X Eduardo Ardiles Barbosa De Araujo
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3840
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000341-95.2025.5.14.0402    Pasta: 0    ID do processo: 4345
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Ajustar e liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar
Agendamento: Liquidar
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000347-11.2025.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 4318
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO ADITAMENTO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO ADITAMENTO INICIAL
Cliente: RAFAELA FERREIRA DE SENA X VS ESTÉTICA AVANÇADA UNIPESSOAL LTDA
Processo: 0000431-26.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4265
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Ajustar e liquidar
Agendamento: Ajustar e liquidar
Cliente: PAULO HENRIQUE ROSA RAMOS X NATURAL WAY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (& outros)
Processo: 0011035-72.2025.5.15.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4316
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar
Agendamento: Liquidar
Cliente: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO X O Otimista Servico de Comunicacao LTDA
Processo: 0000639-91.2025.5.07.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4312
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: ANA CECÍLIA FERRARES DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000724-17.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3613
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar Documentação ao Cliente
Agendamento: Meninas, por gentileza, entrar em contato com a cliente e solicitar o comprovante de recebimento do seguro-desemprego. Pedir pra enviar até amanhã em razão do prazo processual.
Cliente: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000138-31.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4111
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Ajustar e liquidar
Agendamento: Ajustar e liquidar
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X DRF - DEPÓSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA
Processo: 0000468-94.2025.5.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 4315
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: CAMILA GABRIELA GONÇALVES DA COSTA X MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Processo: 0000475-38.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4332
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: SILAS BEZERRA DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000772-30.2020.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2494
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Ajustar e liquidar
Agendamento: Ajustar e liquidar
Cliente: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000534-62.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4344
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000488-61.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4338
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: JOSELITO PEREIRA DE LIMA X FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTADORA
Processo: 0001244-36.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 28/04/2025 às 08:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - 1.SALA 1 (1,2,3)
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001431-70.2024.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 3667
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014317020245060023 PARTE: EDNA SOUZA DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: FELIPE SOUZA CARVALHO SILVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE 0001431-70.2024.5.06.0023 : EDNA SOUZA DE CARVALHO E OUTROS (2) : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 461856c proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 1 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86583059670 ID da reunião: 865 8305 9670 Data e hora da audiência no CEJUSC: 28/04/2025 08:30 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 09 de abril de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA - FELIPE SOUZA CARVALHO SILVEIRA - EDNA SOUZA DE CARVALHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/04/2025 - 08:40/08:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - híbrida
Agendamento: Aud. Inicial - híbrida (telepresencial excluivamente para o autor)
Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000816-61.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3796
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIÊNCIA UNA
Agendamento: AUDIÊNCIA UNA - presencial
Cliente: ANDRESA CÁSSIA SILVA DE LIMA TORRES X Clarear Comercio e Serviços de Mão de Obra LTDA
Processo: 0000818-28.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3901
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/04/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: PERÍCIA MÉDICA: o dia 28/04/2025 ás 9:30hrs com ponto de encontro na portaria da empresa.
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000686-45.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3852
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006864520245060232 PARTE: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: OTAVIO PEREIRA LINHARES - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000686-45.2024.5.06.0232 : DOUGLAS FERREIRA DA SILVA : KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 697aa8c proferido nos autos. DESPACHO 1. Intimem-se as partes, aos cuidados de suas assistências jurídicas, para ciência da data, horário e local designados (ID af48aa4), pelo Expert, para realização dos trabalhos técnicos. 2. Após, aguarde-se a elaboração do laudo pericial. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. GOIANA/PE, 02 de abril de 2025. ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - DOUGLAS FERREIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/04/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: PERÍCIA MÉDICA: o dia 28/04/2025 ás 9:30hrs com ponto de encontro na portaria da empresa.
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3856
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006881520245060232 PARTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: OTAVIO PEREIRA LINHARES - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000688-15.2024.5.06.0232 : ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO : KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85abd6a proferido nos autos. DESPACHO 1. Intimem-se as partes, aos cuidados de suas assistências jurídicas, para ciência da data, horário e local designados (ID 4ea0eae), pelo Expert, para realização dos trabalhos técnicos. 2. Após, aguarde-se a elaboração do laudo pericial. Documento assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Titula/Substituto(a) GOIANA/PE, 02 de abril de 2025. ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO - KLABIN S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/04/2025 - 12:30/12:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: PERÍCIA MÉDICA: o dia 28/04/2025 ás 12:30hrs com ponto de encontro na portaria P4
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3835
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006899720245060232 PARTE: AUTOLIV DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VERIDIANA MOREIRA POLICE - OAB 65554/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000689-97.2024.5.06.0232 : LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO : AUTOLIV DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0814637 proferido nos autos. DESPACHO 1. Intimem-se as partes, aos cuidados de suas assistências jurídicas, para ciência da data, horário e local designados (ID d98ccdb), pelo Expert, para realização dos trabalhos técnicos. 2. Após, aguarde-se a elaboração do laudo pericial. Documento assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Titula/Substituto(a) GOIANA/PE, 02 de abril de 2025. ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - AUTOLIV DO BRASIL LTDA - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
28/04/2025 - 13:30/13:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: ROBSON MARQUES CANUTO DE GÓIS X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013137-53.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3927
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00131375320245150135 PARTE: DDC CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ROBSON MARQUES CANUTO DE GOIS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0013137-53.2024.5.15.0135 AUTOR: ROBSON MARQUES CANUTO DE GOIS RÉU: DDC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d413fd2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Fica designada audiência INICIAL Inicial por videoconferência - Sala "SALA 1 - PRINCIPAL": 28/04/2025 13:30, que será realizada na data e horário mencionados, na modalidade telepresencial, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observados os termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº005/2020 e Portaria GP-CR 06/2020, alterada pelas Portarias GP-CR 01/2021, 04/2021 e 20/2021, todas deste Tribunal, bem como em face do disposto no Ato Conjunto CSJT-GP-VP e CGJT. nº 006/2020, considerando-se ainda os termos do Comunicado GP-CR nº 02/2021 do TRT da15ª Região, que determina que a partir de 30/04/2021 apenas a plataforma Zoom Meeting poderá ser utilizada para a realização das audiências no modelo telepresencial, observando-se os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/86307121883" pwd=QndHQkRhNWROYlhVU2ZVNVhTZDJCQT09 ID da reunião: 863 0712 1883 Senha de acesso: 187258 2. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 3. Caso o acesso seja feito por clique no link, será necessário inserir a senha acima fornecida. 4. É sugerido o acesso através do seguinte procedimento: - copiar o link (ctrl + c) acima fornecido e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador "Google Chrome", nesse caso não será necessário inserir a senha. 5. Para participação efetiva das audiências telepresenciais sugere-se o download do aplicativo ZOOM, tanto no celular, caso a participação se dê pelo celular, quanto no computador/notebook caso a participação se dê por tais equipamentos. 6. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo android e apple que são autoexplicativos (depois de instalados). 7. O link abaixo possui todas as instruções necessárias para instalação do aplicativo nos equipamentos, favor acessar (partes e procuradores): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 8. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Esclarece o Juízo que a ausência de qualquer das partes à sessão telepresencial implicará em arquivamento ou revelia/confissão, ficando cientes de que não será remetido convite via e-mail para acesso à sala virtual. 9. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 10. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 11. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e permanecer na SALA DE ESPERA aguardando ser encaminhado para a SALA PRINCIPAL. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. 12. Importante que as partes se identifiquem corretamente, podendo acrescentar os adjetivos "parte", "reclamante", "reclamada","empregado", "empregador" e "advogado" na denominação. 13. Para que os trabalhos sejam facilitados, até 05 (cinco) dias corridos antes da audiência, deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes. 14. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio ou estabeleçam negociação jurídica processual (CPC, art. 190), particularmente visando a colheita das provas. 15. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado. 16. A audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas. 17. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ- CR No 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 18. O registro da audiência será feito exclusivamente por meio da respectiva ata (art. 2o, §3o do Ato CGJT 11/2020), que será visualizada pelos participantes através da reprodução de tela disponibilizada pelo sistema durante todo o ato. Intimem-se. SOROCABA/SP, 20 de janeiro de 2025 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON MARQUES CANUTO DE GOIS
29/04/2025  - Terça-feira
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: FLÁVIO BELMIRO DA SILVA X J.E.D ENTULHOS LTDA
Processo: 0000562-32.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3596
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Reclamante: R$10.000,00 em 8x de R$1250,00, a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar se a cliente recebeu os valores. | Honorários: R$3.000,00 em 8c de R$375,00, a serem depositados no banco ITAU.
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X Espetus e Galetus Grill LTDA
Processo: 0000976-08.2024.5.06.0411    Pasta: -    ID do processo: 3908
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência: Reclamante: R$21.000,00 em 7 x de R$3.000,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar se o reclamante recebeu a parcela | Honorários: R$6.3000,00 em 7x de R$900,00 a serem depositados no banco ITAU.
Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X R A Locacao de Veiculos e Terceirizacao LTDA
Processo: 0001190-53.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3992
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: WANDERLEIDE PATRÍCIA DA SILVA X COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000159-13.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4153
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ROSELENE SEVERINA DA SILVA LIMA X HOTELARIA ACCOR BRASIL SA
Processo: 0000161-86.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4157
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP
Processo: 0001353-82.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3798
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: AI TST
Agendamento: AI TST
Cliente: JONAS JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000352-58.2022.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2744
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00003525820225060142 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JONAS JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 0000352-58.2022.5.06.0142 : JONAS JOSE DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JONAS JOSE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: EDUARDO FIGUEROA SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000363-78.2022.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2812
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003637820225060145 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EDUARDO FIGUEROA SANTOS - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000363-78.2022.5.06.0145 : EDUARDO FIGUEROA SANTOS : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c0f164 proferido nos autos. Vistas às partes dos cálculos periciais, pelo prazo de 8 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de abril de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: IZABELA VALENÇA DE QUEIROZ X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA)
Processo: 0001407-27.2023.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3329
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014072720235060104 PARTE: IZABELA VALENCA DE QUEIROZ - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0001407-27.2023.5.06.0104 : IZABELA VALENCA DE QUEIROZ : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c20dca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela parte reclamante IZABELA VALENCA DE QUEIROZ em face da reclamada ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., decido: 1. Acolher a alegação de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos e não limitativos, em liquidação; 2. Rejeitar a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos; 3. Pronunciar a prescrição quinquenal parcial da pretensão da parte reclamante quanto aos créditos trabalhistas com exigibilidade anterior a 26/12/2018 e, unicamente nesse particular, extinguir o processo com resolução do mérito (CPC/15, art. 487, II); 4. Rejeitar a arguição genérica de compensação; 5. Julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, para: - Declarar que à relação contratual havida entre a parte reclamante e sua empregadora deve-se aplicar as CCTs firmadas pelo SIND DOS FISIOT E TER OCUP E AUX DE F E TO DO EST DE PE, CNPJ n. 10.580.389/0001-45; - condenar a reclamada às obrigações de fazer e de pagar constantes da fundamentação, em favor da parte reclamante; - condenar a reclamada à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença; 6. Condenar a parte reclamante à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamada, no percentual de 10% sobre os valores ora julgados improcedentes; mantendo a obrigação da parte reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, até 02 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a certificou 7. Suspender a análise quanto à incidência de contribuição previdenciária em um terço de férias, até nova deliberação nos autos do RE 1072485 /PR. Deferidos os benefícios de Justiça Gratuita à parte autora. Honorários periciais, honorários advocatícios, contribuição previdenciária, descontos fiscais, correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Tudo nos limites da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins como se aqui estivesse transcrita. Deixo de remeter os autos para imediata liquidação, a fim de logo abreviar a fase de conhecimento. Na liquidação das obrigações de pagar quantia, observem-se as definições expressas na fundamentação acerca da extensão da obrigação, correção monetária/juros. Os prazos para cumprimento das obrigações de fazer e/ou entregar coisa certa constam da fundamentação da presente sentença. Custas, pela reclamada (CLT, art. 789, I), no importe de R$ 1.240,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 62.000,00. Intimem-se as partes por seus advogados. Observe-se a solicitação de notificação exclusiva (Súmula 427 do C. TST). Atentem as partes para a previsão contida no artigo 793-B da CLT em relação à interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena da parte ser considerada litigante de má-fé. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Nada Mais. /emls SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: TAYSSA VITÓRIA DE AGUIAR X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL
Processo: 0001451-58.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4065
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014515820245060121 PARTE: G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS - POLO Passivo PARTE: TAYSSA VITORIA DE AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FABIO JOSE CAMPOS MONTEIRO - OAB 25219-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0001451-58.2024.5.06.0121 : TAYSSA VITORIA DE AGUIAR : G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c25731 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por G DA SILVA SANTOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS e TAYSSA VITÓRIA DE AGUIAR e, no mérito: DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos da reclamada apenas para ratificar o horário de trabalho aos sábados, das 8h30 às 16h, com intervalo intrajornada de 1 hora;DOU PROVIMENTO aos embargos da reclamante para suprir a omissão quanto ao pedido de incidência do FGTS + 40% sobre os reflexos das horas extras no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e RSR, deferindo tal pleito nos termos da fundamentação. Mantidos os demais termos da sentença embargada. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: VICTOR SANTOS ALVES X GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000835-24.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3785
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º CABO
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008352420245060173 PARTE: AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA - POLO Passivo PARTE: AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA - POLO Ativo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - POLO Ativo PARTE: VICTOR SANTOS ALVES - POLO Ativo PARTE: VICTOR SANTOS ALVES - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: LUCIANO BENETTI TIMM - OAB 37400/RS ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 1828/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA 0000835-24.2024.5.06.0173 : VICTOR SANTOS ALVES E OUTROS (2) : VICTOR SANTOS ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VICTOR SANTOS ALVES De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 14 de abril de 2025. FERNANDO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR SANTOS ALVES
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA X MAX CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000602-16.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3612
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL - POR ELISA
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Cliente: ALEX CARMINO DOS SANTOS X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Processo: 0000449-90.2025.5.13.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4277
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00004499020255130002 PARTE: ALEX CARMINO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000449-90.2025.5.13.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 14/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500300175000000027663519"instancia=1
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL - POR ELISA
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL - POR ELISA
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL - POR ELISA
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Cliente: LINIK ROGERIO DOS SANTOS X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000265-68.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4214
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Barreiros AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00002656820255060281 PARTE: LINIK ROGERIO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000265-68.2025.5.06.0281 distribuído para Vara Única do Trabalho de Barreiros na data 16/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041700300093700000086537350"instancia=1
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO - por elisa
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA
Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212    Pasta: 0    ID do processo: 4271
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Carpina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005057020255060212 PARTE: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM - POLO Ativo PARTE: RAMOS FARMACIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA 0000505-70.2025.5.06.0212 : MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM : RAMOS FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0f2a0c proferido nos autos. DESPACHO Considerando se tratar de ação na qual a parte autora apresentou opção pelo Juízo 100% Digital, notifique-a para fornecer endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular da(s) reclamada(s), sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer dos meios acima, nos termos do parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ, no prazo de 5 dias, sob pena de conversão da opção. Caso a parte autora não possua tais dados, pode requerer desistência do juízo 100% digital. Sendo apresentadas as referidas informações, inclua-se o feito em pauta, dando ciência à parte autora e citando a ré. CARPINA/PE, 22 de abril de 2025. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM
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29/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
Processo: 0001237-38.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3372
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012373820235060142 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo PARTE: VLADIMIR DE LACERDA PERSSON - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001237-38.2023.5.06.0142 : GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA : CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88127d1 proferido nos autos. Falem as partes - Manifestação(Manifestação acerca de impugnação) - ID eee955f . Prazo de 5 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de abril de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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29/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - O JUIZ INDEFERIU O PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, IRIA CONSIGNAR PROTESTO, PORÉM AGENDEI UM OUTRO FALAR ESCLARECIMENTO QUE FOI FAVORAVÉL E PARA O MESMO AGENDE INSALUBRE 0001237-38.2023.5.06.0142, VERIFICAR SE É CABIVEL UM CHAMAR O FEITO A ORDEM, A JUNTADA DESSES LAUDOS PARADIGMAS E ETC ALÉM DA CONSIGNAÇÃO DE PROTESTOS
Cliente: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001441-48.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4044
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014414820245060142 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001441-48.2024.5.06.0142 : EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS : CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2962a42 proferido nos autos. Indefiro o pleito, Id 68847ef. Reconheço, no momento, a validade da prova pericial produzida. Aguarde-se a audiência. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de abril de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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29/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: RENATO SÉRGIO GOMES X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000495-95.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3320
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º -
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004959520235060147 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: CLÁUDIO CORREIA DE MELO FILHO - POLO Ativo PARTE: OTAVIO HENRIQUE VASCO DOS REIS E SILVA - POLO Ativo PARTE: RENATO SERGIO GOMES - POLO Ativo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS ADVOGADO: MARIA MARTA DA SILVA - OAB 38285/PE ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB 46014/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000495-95.2023.5.06.0147 : RENATO SERGIO GOMES : BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital RENATO SERGIO GOMES, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para TER(EM) VISTA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 22/04/2025. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de abril de 2025. JOSIEL RODRIGUES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RENATO SERGIO GOMES
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AIAP
Agendamento: ED/AIAP
Cliente: JOABE RODRIGUES DOS SANTOS X ITAMARACÁ TRANSPORTES
Processo: 0000951-60.2022.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 2772
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009516020225060121 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: JOABE RODRIGUES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO - OAB 44832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0000951-60.2022.5.06.0121 : JOABE RODRIGUES DOS SANTOS : TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e6c566 proferida nos autos. D E C I S Ã O: Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto tempestivamente contra decisão de ID. 6817caa (intimação em 03/04/2025, ciência em 07/04/2025 e apresentação do apelo em 15/04/2025 sob ID. ae0d100);Regular a representação, conforme procuração acostada sob ID. 84f1384;A decisão atacada trata-se, na verdade, da sentença de impugnação aos cálculos de liquidação, que tem natureza meramente interlocutória, não comportando interposição de agravo de petição de imediato, consoante art. 893 , § 1º , da CLT e da Súmula nº 214 do TST, resultando incabível o agravo de petição interposto pela parte, no atual momento processual;Nessa esteira, revela-se prematuro o agravo de petição manejado pela parte autora. Agravo de petição não conhecido PAULISTA/PE, 22 de abril de 2025. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOABE RODRIGUES DOS SANTOS - TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000593-37.2022.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2627
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005933720225060011 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000593-37.2022.5.06.0011 : ELLY RODRIGUES DA SILVA : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e4c58b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELLY RODRIGUES DA SILVA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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29/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ROSENILDO SILVA DE CARVALHO X BELGA DIST.DE VIDROS LTDA
Processo: 0000867-74.2017.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2078
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008677420175060011 PARTE: ALEXSANDRA COSMO DE BRITO - POLO Passivo PARTE: BELGA DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - POLO Passivo PARTE: BELGLASS INDUSTRIA, COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE VIDROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: GEDALIAS DANTAS RODRIGUES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: JOSINALDO LEITE GALVAO - POLO Passivo PARTE: ROSENILDO SILVA DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE LUIZ DE MENDONCA GALVAO - OAB 9222/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000867-74.2017.5.06.0011 : ROSENILDO SILVA DE CARVALHO : BELGA DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bf36c0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A exequente requer a realização de novas diligências com o objetivo de localizar bens do executado para satisfação do crédito em execução, especialmente a realização de diligências através do SISBAJUD. No entanto, conforme se observa nos autos, já foram realizadas consultas junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, PREVJUD, SNIPER, todas infrutíferas, uma vez que não foram localizados valores ou bens penhoráveis de titularidade do executado. Também houve a inclusão dos executados no SERASAJUD. É importante salientar que a atuação do Poder Judiciário deve se pautar pelo princípio da eficiência, conforme previsto no artigo 37 da CF/1988. O sistema processual deve buscar, desse modo, a solução célere e eficaz das controvérsias, evitando a prática de atos que, sabidamente, não contribuirão para o efetivo andamento processual, sobretudo quando as diligências já realizadas revelam a inexistência de bens passíveis de penhora. O princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Carta Constitucional, também reforça a necessidade de uma atuação eficiente e objetiva do Judiciário, de modo a não se prolongar a execução sem perspectiva de resultados concretos. No presente caso, as tentativas de localização de bens já realizadas tornam despropositada a adoção de novas diligências, que não têm fundamento razoável diante das informações já obtidas. Portanto, diante da ausência de indícios de que novas diligências possam alcançar resultado diverso das tentativas já realizadas, conclui-se que insistir em tais medidas representaria não apenas um desperdício de recursos públicos, como também uma afronta ao princípio da eficiência processual. Assim, indefiro as novas diligências postuladas pela exequente. Suspenda-se o processo, pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, Lei n. 6.830/90). Registro que a mera apresentação de requerimentos genéricos ou de providências já realizadas não suspendem nem interrompem os prazos de suspensão da execução. RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSENILDO SILVA DE CARVALHO - ALEXSANDRA COSMO DE BRITO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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29/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA X F J Farias da Silva LTDA (& outros)
Processo: 0001078-48.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3782
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010784820245060017 PARTE: F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: FERNANDO JOSE FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001078-48.2024.5.06.0017 : KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA : F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e76d64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DO PROCESSO 0001078-48-2024-5-06-0017 Vistos, etc. I - RELATÓRIO KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVIÇOS DE BELEZA LTDA, alegando e postulando o exposto no Id. 25a67fe. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 28.094,57. A primeira audiência inicial foi adiada. O rito foi convertido para ordinário e o reclamado foi notificado via edital. Na audiência inicial seguinte, mesmo devidamente notificado via Edital, conforme certificado em Id. dedb7ec, o reclamado não compareceu, nem apresentou defesa, sendo-lhe decretada a revelia e confissão, conforme decisão em ata Id. e368154. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais remissivas pela reclamante e prejudicadas pelo reclamado. Segunda proposta de acordo prejudicada. É o relatório. Decido. II " FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a parte sucumbente no objeto da perícia arcará com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. No mesmo sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. A norma do artigo 99 do CPC não dispensa comprovação para fins de gratuidade da justiça, apenas elucida que se presume verdadeira a declaração pronunciada por pessoa natural. Desta feita, sob a égide do digesto civil, para a pessoa natural, o ônus da prova para afastar a presunção relativa de veracidade é da parte adversa. Entretanto, na esfera Juslaboral a condição de miserabilidade jurídica possui parâmetro objetivo definido no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo qualquer mácula ao direito de acesso à justiça porque basta à parte autora comprovar tal situação. Ocorre que alguns dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que tratam de assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766 - cujo julgamento encontra-se suspenso no STF por pedido de vista, e nela o Ministro Relator apresentou as seguintes teses: "Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: "1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018." Com tais fundamentos, não vislumbro mácula à Constituição Federal. Rejeito a arguição de inconstitucionalidade do artigo 790, § 4º, da CLT e do artigo 791-A, § 4º, da CLT, considerando que afastar a sua aplicação seria o mesmo que incentivar os pedidos aventureiros, circunstância que o legislador quis evitar. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Nos termos da Súmula 427 do C. TST defiro o pedido de notificação exclusiva dos advogados da parte autora, conforme requerido desde a inicial. Atenção da Secretaria. DO MÉRITO DA REVELIA E CONFISSÃO Mesmo estando cientes da audiência inicial, conforme notificação via Edital, certificado em Id. e368154, a reclamada não compareceu, razão pela qual ratifico a pena de revelia, bem como a de confissão com relação à matéria fática (artigo 844 da CLT) aplicada à mesma. Desta forma, tem-se por verdade processual as assertivas expostas pela reclamante em sua peça inicial, nos termos do artigo 844 da CLT, porém a presunção de veracidade é relativa, pois pode ser afastada a partir da análise do conjunto probatório. A Reclamante foi admitida em 01/12/2021 e dispensada sem justa causa em 03/06/2024, com projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias para 09/07/2024. Alega que, apesar de um acordo inicial para pagamento parcelado das verbas (Termo ID 0c44ceb, fl. 48), apenas a primeira parcela foi paga, restando valores em aberto. A Reclamada é revel e confessa quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias. Assim, são devidas as parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa, calculadas sobre a remuneração total reconhecida (R$ 2.259,54). Assim sendo, em razão da revelia supra, bem como a juntada de documentos que comprovam o direito autoral à percepção dos pleitos da exordial, não vislumbro qualquer óbice ao reconhecimento e procedência dos seguintes: - Aviso prévio (36 dias) com repercussão em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% proporcionais; - Saldo de salário (03 dias); - 13º salário proporcional (06/12); - Férias (período 2022/2023) acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (06/12) acrescidas de 1/3; - FGTS de todo o período (diferença, vide extrato em Id. 7244351); - Multa de 40% sobre o FGTS; - Multa do art. 467 da CLT; - Multa do art. 477 da CLT; Base de cálculo a ser considerada para fins de liquidação: R$ 1.709,54 (salário base) + R$ 550,00 (pago por fora), totalizando o montante de R$ 2.259,54. Autorizo a dedução/compensação do valor R$ 991,82, referente ao pagamento da primeira parcela do acordo rescisório, conforme admitido na inicial. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, parágrafo 7º e ao art. 899, parágrafo4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, na redação dada pela Lei nº 13.467/17. Em 23.10.21, por identificar erro material na decisão mencionada, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou que a correção pela taxa SELIC dos depósitos recursais e dívidas trabalhistas deveria ser a partir do ajuizamento e não desde a citação. Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas). No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar o art. 389 e 406, com as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º - A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A SBDI-1, do c. TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.20105.06.0029, decidiu por unanimidade, em 25/10/2024, pela aplicação do regramento de juros e correção monetária, previstos na Lei 14.905/24 aos processos trabalhistas. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Com relação aos danos morais deverá ser aplicada a mesma regra, tendo em vista o reconhecimento da superação da Súmula 439 do c. TST, pela SBDI-1 quando do julgamento do o julgamento TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, proferido em 20.06.2024, tendo como Ministro Relator Breno Medeiros. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Os honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Observe-se também que, em consonância com a Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da Executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Em caso da empresa reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial quando da liquidação deverá ser observado o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que na peça inicial a reclamante, através de seu advogado, manifestou seu estado de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, DEFIRO o pleito benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) incabível a condenação em honorários sucumbenciais, eis que se concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio. Já a reclamada deverá arcar com (5%) do valor da condenação. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15/03/2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA ARRUDA CAVALCANTI move contra F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVIÇOS DE BELEZA LTDA, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o reclamado a pagar à autora, no prazo legal, o valor constante na planilha em anexo referente à apuração dos pedidos deferidos na fundamentação que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. A planilha em anexo integra a sentença. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Em relação ao índice a ser utilizado, bem como juros e correção monetária, devem ser observados os termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrito. No tocante aos recolhimentos fiscais, a reclamada deverá efetuar os descontos pertinentes, na forma da lei, autorizada a dedução relativa aa autora, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. A contribuição previdenciária será recolhida de acordo com a previsão legal, devendo incidir apenas sobre as verbas deferidas de natureza salarial. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Custas, pela reclamada, no importe indicado na sentença. Notifiquem-se as partes. Nada mais. Katharina Vila Nova de Carvalho Oliveira e Silva Juíza do Trabalho Substituta KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - CONFIRMAR A NÃO APRESENTAÇÃO DA ISL: "Dê-se ciência ao executado do bloqueio parcial, bem como para complementar o valor da execução, para os fins do art. 884, da CLT, sob pena de liberação a quem de direito. Prazo de 05 dias."
Cliente: IRACI MARIA DE ALMEIDA X DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELLI
Processo: 0000931-69.2022.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 2859
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009316920225060024 PARTE: ANA LUCIA RUFINO DO NASCIMENTO - ME - POLO Passivo PARTE: DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELI - POLO Passivo PARTE: IRACI MARIA DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: PEDRO HENRIQUE BARBOSA GONCALVES - POLO Passivo ADVOGADO: ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES - OAB 30204/PE ADVOGADO: CARLOS SOARES SANT ANNA - OAB 20332/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA VASCONCELOS LEITE FONTES - OAB 51754/PE ADVOGADO: JOANA ROSE DE OLIVEIRA LIMA - OAB 46618/PE ADVOGADO: THAIS VAN DER LINDEN CARNEIRO - OAB 40815/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000931-69.2022.5.06.0024 : IRACI MARIA DE ALMEIDA : DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ec5c6a proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à certidão retro, #id:4175cd9.Dê-se ciência ao executado do bloqueio parcial, bem como para complementar o valor da execução, para os fins do art. 884, da CLT, sob pena de liberação a quem de direito. Prazo de 05 dias.Decorrido o prazo sem que haja manifestação do(a) executado(a), remetam-se os autos à contadoria para rateio. Pague-se a quem de direito, com as cautelas de praxe, observando-se as retenções legais e contratuais.Após, intime-se o exequente para ciência da expedição do alvará e requerer o que de direito, quanto ao saldo a executar, no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 878 da CLT, advertindo-a que sua inércia importará no início da fluência do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRACI MARIA DE ALMEIDA
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: RENATO SANTANA DA SILVA X PEPSICO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000145-14.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4043
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO X HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS EM FORCA DE VENDAS LTDA (ESPOSENDE)
Processo: 0001388-39.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3982
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: DANILO DE SOUSA SANTOS X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000504-33.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4358
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: PAULO HENRIQUE SOUSA RODRIGUES X MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO
Processo: 0000505-18.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4364
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 09/07/2025 às 10:00 - Una - Sala Principal
Cliente: LEONILDO VALENTINO DA SILVA X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000287-29.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4211
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Barreiros AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00002872920255060281 PARTE: LEONILDO VALENTINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000287-29.2025.5.06.0281 distribuído para Vara Única do Trabalho de Barreiros na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300104500000086670109"instancia=1
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 17/06/2025 às 13:20 - Una - SALA IMPAR
Cliente: AILTON JÚLIO DE MELO X MMJ SUPPORT LTDA
Processo: 0001443-18.2024.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4086
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014431820245060142 PARTE: AILTON JULIO DE MELO - POLO Ativo PARTE: MMJ SUPPORT LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PATRICIA QUARENTEI DOMINGUES DA SILVA - OAB 265015/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001443-18.2024.5.06.0142 : AILTON JULIO DE MELO : MMJ SUPPORT LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2517c7f proferido nos autos. Designada a audiência de instrução. Dada a instabilidade da internet bem como a dificuldade de reprodução de áudio e vídeo dos aparelhos do Juízo e a complexidade da causa, a audiência deste processo - 17/06/2025 13:20 - será realizada no modo totalmente presencial. Mantidas as cominações legais. Dê-se ciências às partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de abril de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MMJ SUPPORT LTDA. - AILTON JULIO DE MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 2.022,47 BANCO INTER + CLIENTE R$ 4.552,24
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 2.022,47 BANCO INTER + CLIENTE R$ 4.552,24
Cliente: MARCOS PAULO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001491-80.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1445
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014918020155060145 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MARCOS PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001491-80.2015.5.06.0145 : MARCOS PAULO DA SILVA E OUTROS (1) : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c50f15f proferido nos autos. Indique a reclamada AMBEV conta bancária pessoal para transferência do seu crédito, em 05 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de abril de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
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29/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 833,90 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 9.827,99
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 833,90 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 9.827,99
Cliente: REGIS BARBOSA DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000332-02.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2184
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003320220185060015 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: REGIS BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000332-02.2018.5.06.0015 : REGIS BARBOSA DE SOUZA : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5ce214 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à planilha de cálculos de ID fc0e9a0. Intime-se a executada para pagar o saldo remanescente apurado pela Contadoria (planilha ID fc0e9a0), no valor de R$ 1.271,81 (em 31/03/2025), no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução com bloqueio de ativos financeiros da Ré via SISBAJUD. Ao proceder ao pagamento, o reclamado deverá atualizar o valor devido. Autoriza-se, independente de nova conclusão, a emissão de alvarás tão logo o pagamento seja comprovado nos autos. Após, inexistindo pendências, voltem conclusos para extinção da execução. amgf RECIFE/PE, 24 de abril de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Encerramento de instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Encerramento de instrução por videoconferência: Dia 21/05/2025 às 09:10 - Encerramento de instrução por videoconferência - Audiências - SALA 08
Cliente: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000142-92.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4148
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001429220255060015 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ONE FRANCHISING LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CAMILA PAIVA RODRIGUIES CESARIO - OAB 436767/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELVIS DA SILVA MELLO - OAB 445447/SP ADVOGADO: KAUE MAZUTTI QUEIROZ DAUD - OAB 339281/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000142-92.2025.5.06.0015 : MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA : AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51e6b97 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024, foi realizada a audiência na Central de Audiências Iniciais do Recife e devolvidos os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito; e, considerando que, conforme consta da ata de #id:db9ac64 , as partes NÃO desejam a produção de prova testemunhal em audiência, DETERMINO a designação de audiência para encerramento da instrução, razões finais e renovação da proposta conciliatória, no formato TELEPRESENCIAL para o dia 21/05/2025 09:10 O acesso à sala virtual ocorrerá através do link a ser disponibilizado nos autos e que deve ser consultado pelas partes para ingresso na sala de audiências (ferramenta Zoom). Intimem-se as partes por intermédio de suas assistências jurídicas. RECIFE/PE, 24 de abril de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - ONE FRANCHISING LTDA. - G FAST INVESTIMENTOS LTDA - AVDV ESTETICA LTDA - MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 03/06/2025 às 15:20 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000438-05.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4295
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00004380520255060019 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000438-05.2025.5.06.0019 distribuído para 19ª Vara do Trabalho do Recife na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300104500000086670109"instancia=1
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSS
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSS: 02/06/2025, a ser realizada na APUS SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA, Endereço: Av. Gov. Agamenon Magalhães, 1318 | Boa Vista – Recife PE | CEP: 50070-160, no seguinte horário: 15h às 17h, por ordem de chegada, com o perito Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO (CRM/PE 32656).
Cliente: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0075174-41.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2843
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível da Capital
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 25/04/2025 Total de registros: 8717 Relatório gerado em 28/04/2025 06:13:29 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0075174-41.2024.8.17.2001 ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO PE28800- DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 25/04/2025 - 14:19
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSS
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSS: PERÍCIA AGENDADA para 02/06/2025, a ser realizada na APUS SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA, Endereço: Av. Gov. Agamenon Magalhães, 1318 | Boa Vista – Recife PE | CEP: 50070-160, no seguinte horário: 15h às 17h, por ordem de chegada, com o perito Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO (CRM/PE 32656).
Cliente: JOSIELIO EVANGELISTA DE SOUSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0054095-06.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3442
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 25/04/2025 Total de registros: 8717 Relatório gerado em 28/04/2025 06:13:29 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0054095-06.2024.8.17.2001 JOSIELIO EVANGELISTA DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO PE28800- DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 25/04/2025 - 14:19
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: BIANCA VITÓRIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000520-45.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4367
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: BIANCA VITÓRIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000520-45.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4367
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA X HOSPITAL SANTA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras, desconfiguração do cargo de confiança e insalubridade Valor da causa: R$ 40.500,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA
Cliente: RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA X Hospital Santa Joana Recife
Processo: 0000455-35.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4163
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE: revisão por victoria
Cliente: JOSELITO PEREIRA DE LIMA X FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTADORA
Processo: 0001244-36.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: INFORMAR DADOS
Agendamento: INFORMAR DADOS
Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA
Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212    Pasta: 0    ID do processo: 4271
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - Resposta do cliente sobre desistencia do processo.
Cliente: JACKSON DA SILVA MORAES X FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo: 0000440-94.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4254
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO ADITAMENTO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO ADITAMENTO INICIAL
Cliente: LEONARDO MOREIRA DA SILVA X AUTOLINE VEICULOS LTDA
Processo: 0000396-68.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JOSE LOPES DA SILVA X PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA
Processo: 0000426-92.2025.5.05.0641    Pasta: -    ID do processo: 4287
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X FRIGOSERVE
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras, intrajornada, adicional noturno, insalubridade e intervalo de rec. térmica. Valor da causa: R$ 39.790,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA (FRIGOSERVE)
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X DRF - DEPÓSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA
Processo: 0000468-94.2025.5.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 4315
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JULIANO FERREIRA NETTO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000407-68.2025.5.12.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4309
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: PROCURAÇÃO + ADIANTAMENTO DE ACORDO
Agendamento: PROCURAÇÃO + ADIANTAMENTO DE ACORDO
Cliente: KUHNI ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA LTDA X RENATA STEPHANIE DOS SANTOS NEVES DE MELO
Processo: 0000120-19.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4310
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: LUIZ ADRIANO DA SILVA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Processo: 0000780-66.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3608
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntada de Documentos
Agendamento: Protocolo - Juntada de Documentos
Cliente: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000138-31.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4111
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documentação ao cliente - Urgente
Agendamento: MENINAS, POR GENTILEZA, SOLICITAR A CLIENTE UMA DECLARAÇÃO ASSINADA E CARIMBADA PELA EMPRESA INFORMANDO A DATA DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO, TENDO EM VISTA QUE A CONSTANTE DO PROCESSO É DATADA DE 2023. ENVIO ATÉ DIA 30/04.
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 110312770    Pasta: -    ID do processo: 4067
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Requerer Execução
Agendamento: Protocolo - Requerer Execução
Cliente: EDUARDO FIGUEROA SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000363-78.2022.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2812
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Compromisso
Resumo: HABILITAÇÃO
Agendamento: HABILITAÇÃO
Cliente: THIAGO JOSÉ SILVA DE ALMEIDA X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0026002-48.2015.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4368
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara Cível
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Compromisso
Resumo: HABILITAÇÃO
Agendamento: HABILITAÇÃO
Cliente: SUENNY RODRIGUES DE MELO X J&R HORTIFRUTI LTDA
Processo: 0137662-66.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4369
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara Cível
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Compromisso
Resumo: HABILITAÇÃO
Agendamento: HABILITAÇÃO
Cliente: OTONIEL FRANCISCO DOS SANTOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0025498-92.2023.8.17.3090    Pasta: -    ID do processo: 4370
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Compromisso
Resumo: HABILITAÇÃO
Agendamento: HABILITAÇÃO
Cliente: JOSE EDMILSON DOS SANTOS JÚNIOR X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0026002-48.2015.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4371
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara Cível
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: JOABE RODRIGUES DOS SANTOS X ITAMARACÁ TRANSPORTES
Processo: 0000951-60.2022.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 2772
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Cliente: ALEX CARMINO DOS SANTOS X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Processo: 0000449-90.2025.5.13.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4277
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Réplica
Agendamento: Protocolo - Réplica
Cliente: WANDERLEIDE PATRÍCIA DA SILVA X COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000159-13.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4153
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: FLAVIO NASCIMENTO SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001095-15.2023.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 3360
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
29/04/2025 - 07:40/07:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA - INSALUBRIDADE
Agendamento: PERÍCIA - INSALUBRIDADE: DATA: 29/04/2025 HORÁRIO: 07h40min LOCAL: ATACADÃO S/A, localizado na Avenida Barão de Vera Cruz, Cruz de Rebouças, Igarassu-PE - O autor ao chegar nas instalações da empresa para acompanhar a diligência pericial, deverá se apresentar na portaria da reclamada ou entrar em contato por telefone com este perito
Cliente: JOÃO WICTOR ARANTES DE MATOS X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001162-39.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3930
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011623920245060182 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS - POLO Ativo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0001162-39.2024.5.06.0182 : JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS : ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9b1e56 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes dando-lhes ciência do agendamento da visita técnica e das orientações do Perito do Juízo, conforme petição nos autos. IGARASSU/PE, 11 de abril de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
29/04/2025 - 08:20/08:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. inicial presencial
Agendamento: Aud. inicial presencial
Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4174
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00001248820255060171 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000124-88.2025.5.06.0171 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Cabo na data 27/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25022800300131000000085098801"instancia=1
Terça-feira
29/04/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - presencial
Cliente: KLEBER MARCOS DA SILVA DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000761-73.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4052
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/04/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSALUBRIDADE
Agendamento: PERÍCIA INSALUBRIDADE: dia 29/04/2025 (terça feira), às 14:00 horas, com encontro na recepção do CD do Atacadão Igarassú, local determinado na inicial como de trabalho do autor.
Cliente: WEBERTON ODINE MENDONÇA DOS ANJOS X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001138-11.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3805
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011381120245060182 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo PARTE: WEBERTON ODINE MENDONCA DOS ANJOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0001138-11.2024.5.06.0182 : WEBERTON ODINE MENDONCA DOS ANJOS : ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 078fccf proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da data de realização da perícia, conforme petição de Id-6de7e36. IGARASSU/PE, 09 de abril de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - WEBERTON ODINE MENDONCA DOS ANJOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
30/04/2025  - Quarta-feira
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Acordo -
Agendamento: Acordo - Autor: 1ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 28/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/11/2024. 4ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/03/2025. 8ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 28/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 28/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/08/2025 Adv : 1ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 28/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/11/2024. 4ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/03/2025. 8ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 28/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 28/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/08/2025 ADV:
Cliente: MAURICIO ALEXANDRE BARBOSA X COCO VERDE & BANANA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0001218-91.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2599
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acompanhar
Resumo: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 1 PARCELA
Agendamento: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 1 PARCELA
Cliente: JOBSON PENHA DE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000027-43.2023.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2900
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000274320235060144 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JOBSON PENHA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: LEIANE VASCONCELOS DE AGUIAR NOBRE - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN - OAB 240809/SP ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000027-43.2023.5.06.0144 : JOBSON PENHA DE ARAUJO : RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ddd96a proferido nos autos. DESPACHO A executada, devidamente citada, efetuou o depósito de 30% do valor da execução e requereu o parcelamento previsto no art. 916 do CPC). O exequente, devidamente notificado, discordou do supramencionado parcelamento. Todavia, observo que já foi realizado o depósito judicial, correspondente aos 30 % previstos no artigo 916, do CPC, restando demonstrado o interesse do executado em satisfazer a execução. Entendo, por conseguinte, que não se afigura razoável a discordância do exequente, sobretudo diante da possibilidade de levantamento imediato dos valores depositados. Ante o exposto, autorizo o parcelamento e determino: Encaminhem-se os autos à contadoria para deduzir e ratear o(s) depósito(s) de Id(s) nº -fbfe821, observando-se as retenções e deduções legais cabíveis. Ato contínuo, independentemente de novo despacho, pague-se a quem de direito,observadas as cautelas de praxe. Dê-se ciência às partes do inteiro teor deste despacho, advertindo-se, à reclamada, que as demais parcelas, no total de 06 (seis), deverão ser pontualmente depositadas com acréscimo de correção monetária e juros de 1% a.m., conforme previsão legal, sendo a primeira parcela em 30 dias após a ciência deste despacho.Na oportunidade, notifique-se o reclamante para que, havendo interesse, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnação aos cálculos nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Advirta-se, ainda, que o não pagamento em 30 dias após a ciência deste despacho de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §6ºdo art. 916 do CPC. Na medida em que forem sendo comprovados os depósitos, encaminhem-se os autos à contadoria para dedução e rateio, haja vista o princípio da celeridade. Ato contínuo, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais. (emlb) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de março de 2025. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - JOBSON PENHA DE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar
Cliente: ABRAÃO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA X FN MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4055
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon, Jur - Ruama Domingos
Tipo: Acompanhar
Resumo: Conferir se o benefício foi concedido ou não
Agendamento: Conferir se o benefício foi concedido ou não
Cliente: TATIANA FERREIRA DE MORAES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0818177-88.2025.8.19.0004    Pasta: -    ID do processo: 4237
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara Cível
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA - 29/04/25
Cliente: ELAINE LIMA DE LUCENA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0001163-58.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3818
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ANTONIO BARBOSA DA SILVA X Franca Representação em Revestimento LTDA
Processo: 0001351-60.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4032
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013516020245060006 PARTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: REFINARE REVESTIMENTOS COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: REFORMA RAPIDA COMERCIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIA AMAIR MALTA LESSA DE AZEVEDO - OAB 21294/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001351-60.2024.5.06.0006 : ANTONIO BARBOSA DA SILVA : FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13d59ed proferido nos autos. DESPACHO Determinei e a secretaria já procedeu a retirada do sigilo da contestação de Id: 774f514. DEVOLVA-SE o prazo de 15 dias úteis para a parte autora, querendo, apresentar impugnação. RECIFE/PE, 06 de abril de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BARBOSA DA SILVA - FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDA - REFORMA RAPIDA COMERCIO LTDA - REFINARE REVESTIMENTOS COMERCIO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA X F R SUPERMERCADO LTDA
Processo: 0000226-75.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4118
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC Caruaru AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002267520255060312 PARTE: F R SUPERMERCADO LTDA - POLO Passivo PARTE: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC CARUARU 0000226-75.2025.5.06.0312 : TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA : F R SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ffbbd0 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o fracasso na tentativa de notificação, conforme certidão retro. Determino o cancelamento da audiência agendada e a intimação da parte reclamante para indicar novo endereço da parte demandada ou, se for o caso, elementos que favoreçam a realização da diligência (pontos de referência, geolocalização, coordenadas, fotografias do local, etc.) para que se proceda à nova tentativa de notificação. Prazo de 15 dias (art. 321, CPC), sob pena de extinção do processo (art. 485, I e III c/c o art. 330, IV, do CPC). CARUARU/PE, 07 de abril de 2025. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - PROPOSTA DE ACORDO
Cliente: CLAUDIA BEZERRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0006743-39.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3392
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO REXT
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO REXT
Cliente: IGOR BANDEIRA DOS SANTOS X KOMBOOGIE BRASIL LOGISTICA LTDA - EPP
Processo: 0000692-59.2021.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 2669
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários AGRAVO Despacho Processo: 00006925920215060005 PARTE: ABITRANS LOGISTICA LTDA - POLO Passivo PARTE: ACF ORGANIZACAO LOGISTICA LTDA E OUTRAS - POLO Ativo PARTE: CLARINDO MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: IGOR BANDEIRA DOS SANTOS - POLO Passivo PARTE: KOMBOOGIE BRASIL LOGISTICA LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: TRC TERMINAL RETROPORTUÁRIO DE CONTAINERS & LOGÍSTICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DR. DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA AVELINO - OAB 19839/PE ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. MARCOS ANTÔNIO ALMEIDA DE SOUZA - OAB 33276/PE ADVOGADO: DRA. ANDRÉA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO - OAB 17498/PE ADVOGADO: DRA. DANIELA PINHEIRO RAMOS VASCONCELOS - OAB 19515/PE Recorrente:ACF ORGANIZACAO LOGISTICA LTDA E OUTRASAdvogado: Dr. MARCOS ANTÔNIO ALMEIDA DE SOUZAAdvogada: Dra. ANDRÉA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHOAdvogado: Dr. DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA AVELINORecorrido: TRC TERMINAL RETROPORTUÁRIO DE CONTAINERS & LOGÍSTICA LTDA.Advogada: Dra. DANIELA PINHEIRO RAMOS VASCONCELOSRecorrido: KOMBOOGIE BRASIL LOGISTICA LTDA - EPPAdvogada: Dra. DANIELA PINHEIRO RAMOS VASCONCELOSRecorrido: CLARINDO MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAAdvogada: Dra. DANIELA PINHEIRO RAMOS VASCONCELOSRecorrido: ABITRANS LOGISTICA LTDAAdvogada: Dra. DANIELA PINHEIRO RAMOS VASCONCELOSRecorrido: IGOR BANDEIRA DOS SANTOSAdvogado: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTROATO ORDINATÓRIOCom amparo no art. 2º do Ato GVP Nº 14, de 22/09/2023, publicado no DEJT de 26/09/2023, e em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) Parte(s) Recorrida(s), por intermédio de seu(s) Advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1030, "caput", do CPC).Após o decurso do prazo ou a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Gabinete da Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 08 de abril de 2025.Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINOSecretária de Processamento de Recursos Extraordinários
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO X CJ SELECTA S.A.
Processo: 0010744-64.2024.5.03.0047    Pasta: 0    ID do processo: 3806
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE; Expert: ANTÔNIO JOÃO LEMOS PEIXOTO
Cliente: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO X CJ SELECTA S.A.
Processo: 0010744-64.2024.5.03.0047    Pasta: 0    ID do processo: 3806
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - DOENÇA
Agendamento: QUESITOS - DOENÇA; Expert: ANA PAULA OLIVEIRA BORGES MARTINS
Cliente: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO X CJ SELECTA S.A.
Processo: 0010744-64.2024.5.03.0047    Pasta: 0    ID do processo: 3806
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4178
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: CHARLES SANTOS DAS NEVES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001327-93.2024.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3777
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - Banco INTER; Valor rateado: R$1691,41+R$563,80= R$2255,21 (H. Cont. + H. Suc.), ID. c305900
Cliente: LUCINALDO ABDIAS DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000356-95.2022.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2706
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULOS - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULOS - POR CARIRY
Cliente: LETÍCIA NATÁLIA PEREIRA DA SILVA X Via Sul Veiculos S/A
Processo: 0001449-22.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4000
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014492220245060143 PARTE: LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VIA SUL VEICULOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001449-22.2024.5.06.0143 : LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA : VIA SUL VEICULOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 303b746 proferido nos autos. Vistos etc. I - Indefiro o pedido de ID 25f185f, nos termos do § 1o-B. do art. 879 da CLT, in verbis: Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000). II - aguarde-se o decurso de prazo de que trata a intimação de ID d11d80b que terá termo no dia 06/05/2025. Determina-se que o advogado apresente os cálculos de liquidação, uma vez que o argumento de que o reclamante é pobre na forma da lei se mostra frágil e insuficiente para eximir o advogado dessa obrigação.\" JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de abril de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - Banco INTER; Valor aproximado: R$5.500,31 + 1.833,439 = 7.333,74 - aguardar rateio
Cliente: IRACI MARIA DE ALMEIDA X DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELLI
Processo: 0000931-69.2022.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 2859
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JULLIENNY DE LIMA SILVESTRE X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0001643-72.2024.5.13.0031    Pasta: 0    ID do processo: 4027
Comarca: -   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00016437220245130031 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - POLO Passivo PARTE: JULLIENNY DE LIMA SILVESTRE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0001643-72.2024.5.13.0031 : JULLIENNY DE LIMA SILVESTRE : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eb5487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II DISPOSITIVO. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decido: rejeitar a impugnação da reclamada ao pedido de justiça gratuita da autora; acolher o pedido de limitação da condenação aos valores dos pedidos; rejeitar a prejudicial de prescrição; e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por JULLIENNY DE LIMA SILVESTRE em face de CERVEJARIA PETROPOLIS S.A. (em Recuperação Judicial), nos termos descritos na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Custas processuais pela reclamante, no valor de R$ 582,00, à base de 2% sobre R$ 29.100,00, valor dado à causa, porém dispensadas na forma da lei. Notifiquem-se as partes. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULLIENNY DE LIMA SILVESTRE - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ANTONIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR X FB EXPRESSO LTDA
Processo: 0000684-69.2021.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 2625
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006846920215060171 PARTE: ANTONIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR - POLO Ativo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: FB EXPRESSO LTDA - POLO Passivo PARTE: MARTA MOREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE HERMESON COSTA DE LIMA - OAB 26010/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000684-69.2021.5.06.0171 : ANTONIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR : FB EXPRESSO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO (Atendimento ao público das 8 às 14 horas.) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz (íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho do Cabo -PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica INTIMADA A PARTE EXEQUENTE, qualificada(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, PARA TER CIÊNCIA DOS ATOS JÁ PRATICADOS NOS AUTOS, COMO TAMBÉM PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, em sistema de autoatendimento, acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.Firefox a partir da versão 10.2 ou superior mozilla.org/pt-BR/ firefox/fx/").Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados pelo sítio (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu) mediante uso de certificado digital por patrono habilitado. Adverte-se que é totalmente vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. A presente intimação segue assinada eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 15 de abril de 2025. JULIANO HENRIQUE PEREIRA BARBOZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: WEDSON FERNANDO JOSÉ DA SILVA X JEPAC CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000211-78.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3421
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002117820245060171 PARTE: JEPAC CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SILVIA FONSECA CAMPOS GOUVEIA - OAB 25431-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000211-78.2024.5.06.0171 : WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA : JEPAC CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfdd064 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: - REJEITAR a(s) PRELIMINAR(ES); - Julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA em face de JEPAC CONSTRUCOES LTDA, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de: a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante o período de 23.05.2022 a 23.11.2022., mais reflexos em aviso prévio, FGTS + 40%, férias + " e 13º salários; b) horas extras, bem como reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, RSR, FGTS e multa de 40%, inclusive. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% calculados sobre o valor bruto da condenação. Condeno a ré ao pagamento de honorários periciais que ora arbitro em R$ 2.000,00 (art. 790-B da CLT) Tudo conforme a fundamentação supra. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, devendo ser observada a composição salarial da parte autora. Contribuição previdenciária a cargo da ré, descontada a cota-parte da autora, nos termos da Súm. 368 do TST. Observem-se as parcelas descritas no art. 28 da L. 8.212/91, sobre as quais incidirão as contribuições previdenciárias. Cálculos mês a mês, segundo o regime de competência. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte e observem-se o cálculo mês a mês e a tabela progressiva (art. 12-A, da Lei n.º 7713/89 e a IN n.º 1500/2014, da RFB), bem como a OJ. 400, da SDI-I, do TST. Determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, nos termos da Súmula 381, do C. TST, e juros legais, na forma da Lei n.º 8.177/91, até a data anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Após, deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora, deduzida a variação do IPCA-E, consoante determina o §1º do art. 406 do CPC. Quantum debeatur a ser apurado em sede de liquidação. Custas processuais no importe de R$ 120,00, a cargo da parte ré, calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$6.000,00. Intimem-se as partes, observando-se eventuais requerimentos de intimação exclusiva, consoante a Súmula nº 427, do C. TST. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA - JEPAC CONSTRUCOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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30/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3625
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007633320245060142 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000763-33.2024.5.06.0142 : JOAO PAULO DA SILVA : BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d688e4 proferida nos autos. DECISÃO Configurados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário(Recurso Ordinário do Reclamante) - c7fb8fa, interposto pela parte autora. O apelo foi protocolado dentro do prazo legal e subscrito por profissional regularmente habilitado (Id f2b2f8b - ). Configurados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário(Recurso Ordinário - Processo 0000763-33.2024.5.06.0142 (1)) - bb821f3 interposto pela parte ré. O apelo foi protocolado dentro do prazo legal e subscrito por profissional regularmente habilitado (Id a76c7ab ). O preparo acha-se regular, conforme Apólice de Seguro Garantia (Id c9cc5f5), comprovação de registro da apólice na SUSEP (#id:5a48200 ), certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (#id:5a48200 ) e custas processuais (Id 16cb80a ). À CONTRARIEDADE, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, remeta-se ao E. TRT6, com as cautelas de praxe. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de abril de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - JOAO PAULO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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30/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MARIA BETÂNIA MENDES X HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA
Processo: 0000945-82.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3618
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00009458220245060121 PARTE: CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC - POLO Passivo PARTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA BETANIA MENDES - POLO Ativo ADVOGADO: CYBELE ALVES DE OLIVEIRA COSTA - OAB 24851/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA - OAB 30037/PE ADVOGADO: TEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA COSTA - OAB 7842/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0000945-82.2024.5.06.0121 : MARIA BETANIA MENDES : HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Paulista-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) CITADO(s) HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0000945-82.2024.5.06.0121 - , proposta por MARIA BETANIA MENDES, CPF: 896.103.264-04 em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA, CNPJ: 08.811.774/0001-04; CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC, CNPJ: 02.748.506/0001-09, PARA TOMAR(em) CIÊNCIA DO(A) DELIBERAÇÃO DO MM. JUÍZO PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, DE ID. 573aee5 (sentença de embargos declaratórios), CUJO INTEIRO TEOR PODE SER ACESSADO NO LINK https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25031912560457600000085565153"instancia=1. Prazo: 8 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de PAULISTA/PE-PE, em 28/03/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. PAULISTA/PE, 20 de abril de 2025. JOSE ALBERTO ALVES VIANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA
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30/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: MARIA EDUARDA LOURENÇO DA SILVA X FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA
Processo: 0001016-54.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3288
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010165420235060013 PARTE: FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA TERESA MAGALHAES MONTEIRO - OAB 55606/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001016-54.2023.5.06.0013 : MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA : FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para: TOMAR(em) CIÊNCIA DO(A) DELIBERAÇÃO DO MM. JUÍZO PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, de ID 52651bd. Prazo: 8 dias. "Vistos. À contadoria para liquidação do julgado.Após a anexação dos cálculos, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 08 dias, impugnarem a conta de liquidação, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT.).Ato contínuo,caso o valor atribuído às contribuições previdenciárias ultrapasse o limite disposto na Portaria PGF/AGU n.º 47/2023 (R$ 40.000,00), dê-se vistas à União, por 10 (dez) dias, acerca dos cálculos liquidados, para os fins determinados no art. 879, §3º, da CLT, sob pena de preclusão.Não havendo manifestação das partes, voltem-me conclusos para decisão de homologação dos cálculos.Havendo irresignação, remetam-se os autos ao calculista ou perito para prestar os devidos esclarecimentos.Por fim, voltem-me conclusos para decisão e homologação dos cálculos." Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 15/04/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001016-54.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(S): MARIA TERESA MAGALHAES MONTEIRO, OAB: 55606 /JDNS RECIFE/PE, 15 de abril de 2025. JAKSON DO NASCIMENTO SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA
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30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: DRAILTON LOURENCO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000494-53.2022.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 2832
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: WANESSA MARIA MELO SANTOS X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente
Processo: 0000700-48.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3674
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00007004820245060161 PARTE: CAMARAGIBE DROGAS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIZABETH PEREIRA CINTRA - OAB 13551/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0000700-48.2024.5.06.0161 : WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS : CAMARAGIBE DROGAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 15 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS
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30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: IVONEIDE SEVERINA DA SILVA X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente
Processo: 0001235-74.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3878
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012357420245060161 PARTE: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: IVONEIDE SEVERINA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 0001235-74.2024.5.06.0161 : IVONEIDE SEVERINA DA SILVA : FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de3e181 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - Embargos de Declaração Vistos etc. 1. RELATÓRIO: IVONEIDE SEVERINA DA SILVA, reclamante, opôs Embargos de Declaração (ID 8e627bf) em face da sentença de mérito proferida nos autos da reclamação trabalhista movida contra FARMÁCIA DIARIAMENTE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Embargos tempestivos. Desnecessária a intimação da parte embargada, ante a natureza das alegações. Processo em ordem.Relatados, decido. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 897-A da CLT "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Combinando este texto legal com o art. 1.022 do CPC, inclui-se o cabimento dos declaratórios em caso de obscuridade na decisão. Compulsando a decisão embargada verifica-se que não padece de nenhum dos vícios possíveis de serem sanados pela via dos embargos declaratórios. A decisão se pronunciou sobre todos os pontos postos à sua análise, explicitando os motivos de sua decisão e entregando completamente a prestação jurisdicional. O embargante não aponta concretamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Investe contra a decisão embargada, pretendendo sua reforma por não concordar seus fundamentos que são contrários ao seus interesses. Não é o Embargo de Declaração, recurso horizontal, a via processual adequada para que tal fim seja alcançado. 3. CONCLUSÃO Isto posto, na forma da fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração para julgá-los Improcedentes. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. /mtc ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVONEIDE SEVERINA DA SILVA
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: TIAGO JOSÉ SANTANA DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000585-04.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3480
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005850420245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 0000585-04.2024.5.06.0201 : TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA : AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67eb740 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA em face de AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA, decido, na forma da fundamentação: 1) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; 2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, o valor correspondente aos títulos objeto de condenação, quais sejam: - adicional de insalubridade, no grau médio (20%), pelo agente ruído acima do tolerável, nos termos do anexo 01, da NR-15, da Portaria 3214/78, durante o período contratual, com incidência sobre o salário-mínimo vigente na respectiva época, e com reflexos sobre as parcelas de aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, FGTS+40%, por adstrição, limitado ao pedido da inicial. As verbas reflexas também devem incidir no FGTS+40%, à exceção das férias indenizadas + 1/3 e do aviso prévio sobre a multa de 40% (OJ n.º 42, II e 195, todas da SDI-1, do C. TST); - indenização pela diferença no valor das cotas de seguro-desemprego, considerando a integração do adicional de insalubridade à remuneração do autor, observando o valor previsto na Resolução do CODEFAT vigente à época da dispensa, e o número de cotas recebidas por ele; 3) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; 4) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (5%) calculados sobre o proveito econômico da parte ré, enquanto o polo reclamado deverá arcar com o montante único de (5%) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, observando-se a suspensão da exigibilidade da parcela em face do beneficiário da justiça gratuita, conforme acima esposado; 5) CONDENAR o polo reclamado ao pagamento de honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT). Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos, com incidência de correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins de direito. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se como de natureza salarial os títulos de adicional de insalubridade, bem como seus reflexos na gratificação natalina e férias efetivamente usufruídas. Intime-se a UNIÃO na hipótese em que o crédito previdenciário exceder o valor de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MEMORIAL TRT
Agendamento: MEMORIAL TRT
Cliente: FÁBIO BARBOSA SILVA X SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: 0001107-68.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 3414
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ARIELE GONZAGA LOPES X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA
Processo: 0010181-34.2025.5.03.0080    Pasta: -    ID do processo: 4129
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Patrocínio AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00101813420255030080 PARTE: ARIELE GONZAGA LOPES - POLO Ativo PARTE: SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL TOLENTINO BERNARDES - OAB 136288/MG ADVOGADO: DANIELA XAVIER REIS - OAB 158258/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO 0010181-34.2025.5.03.0080 : ARIELE GONZAGA LOPES : SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f53e6de proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. DIREITO INTERTEMPORAL Uma vez proposta a demanda em 24/02/2025, tendo por objeto vínculo de emprego iniciado em 05/07/2022, são aplicáveis ao caso em tela as normas de natureza material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO VALOR DOS PEDIDOS Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, o valor da causa será estimado, aplicando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. Cite-se, ainda, a TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. O valor atribuído a cada pedido deve ser estimado de forma razoável e compatível com ele, entretanto não limita o valor da condenação, que será calculado em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. A aplicabilidade, ou não, dos documentos coligidos pelas partes é questão de mérito, o que será livremente apreciado em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371, do CPC. Rejeito. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante aduz que sempre exerceu a função de repositora de mercadorias. Exercia as mesmas tarefas, em iguais condições e com a mesma produtividade que o paradigma Hudson Gabriel Silva Passos, sem, contudo, receber igual valor na contraprestação. Requer, pois, o reconhecimento da equiparação salarial, com o pagamento das diferenças salariais que se apurarem e seus reflexos acessórios. A reclamada, a seu turno, contesta o pedido autoral, alegando que, inicialmente, a obreira exerceu função diversa, como auxiliar operacional de frente de caixa e, por tal motivo, não se enquadrou nos mesmos níveis de carreira que o paradigma, quando teve sua função alterada para repositora. O princípio da isonomia, no Direito do Trabalho, é disciplinado pelo art. 461, da CLT e, para a caracterização da equiparação salarial é indispensável que estejam preenchidos todos os requisitos legais, constantes de trabalho de igual valor, prestado para a mesma empresa, no mesmo local, função idêntica, diferença de tempo na função inferior a dois anos e inexistência de quadro de carreira. Necessário salientar que, para efeito de isonomia salarial, pouco importa a nomenclatura do cargo, mas sim a efetiva identidade de funções. Pois bem. De acordo com as fichas funcionais acostadas aos autos, o paradigma foi admitido em 08/03/2022, na função de repositor. Em agosto/2023, foi promovido à função de repositor I, passando a repositor II, em setembro/2024. A reclamante, por sua vez, foi admitida em 01/07/2022, na função de auxiliar operacional, passando a repositora em janeiro/2023 (id. a9a154d). Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada não soube informar por quanto tempo a reclamante desempenhou cada uma das funções anotadas em sua ficha de registro. Reconheceu que, como repositores, ambos desempenhavam idênticas atividades, no mesmo setor de mercearia. Afirmou o preposto que a diferença de salários entre ambos decorre do plano de carreira da empresa e não das funções desempenhadas, que eram as mesmas. Afirmou, ainda, que o plano de cargos e salários é o mesmo para toda a empresa. Ouvido como testemunha a rogo da autora, o paradigma afirmou que trabalharam juntos por cerca de dois anos. Atuavam ambos como repositores, cabendo-lhes a reposição de mercadorias nas prateleiras da loja, a verificação da data de validade e a precificação. Disse que as tarefas eram iguais e que não havia distinção de produtividade. Não obstante constar da ficha cadastral que a reclamante somente passou a atuar como repositora em janeiro/2023, a testemunha ouvida em Juízo deixou claro que a reclamante sempre atuou como repositora, em todo o período em que trabalharam juntos. Some-se a isto o desconhecimento dos fatos e consequente confissão ficta do preposto da ré, que não soube delimitar os períodos em que a autora desempenhou cada função. Restou claro, portanto, pela prova oral produzida, que a reclamante e o paradigma exerceram as mesmas tarefas em todo o período contratual, com as mesmas responsabilidades e igual produtividade, sendo incontroverso que não há diferença superior a dois anos na função exercida entre um e outro. Demais disso, o c. TST, por meio da OJ nº 418, da SDI-1, orienta que "não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT". No caso em exame, apesar de alegar que o paradigma foi promovido de acordo com "plano de cargos e salários", a reclamada nem mesmo comprovou que instituiu critérios objetivos para organização da carreira e para progressões/promoções salariais, referendados em norma interna ou fixados por negociação coletiva, deixando, assim, de atender aos requisitos dos §§2º e 3º, do art. 461, da CLT. Nesse particular, os documentos de id´s 1913016 e 5bd7b95 trazem apenas os salários para cada região e função, bem como reajustes decorrentes de dissídio, não se tratando de plano de cargos e salários, portanto. Logo, considerando que a reclamada não produziu provas capazes de comprovar os alegados fatos impeditivos do direito da reclamante, defiro o pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação com o paradigma HUDSON GABRIEL SILVA PASSOS consoante contracheques juntados aos autos e ficha de registro, durante todo o período contratual, com reflexos na base de cálculo de horas extras pagas, aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3, e, de tudo, em FGTS + 40%, como se apurar em liquidação. Não há falar em reflexos em RSR"s, vez que a autora era mensalista, nos termos do art.7º, § 2º da Lei 605/49. Condeno, ainda, a reclamada a proceder à retificação das anotações na CTPS digital da parte autora, devendo constar a função de repositora de mercadorias em todo o período contratual, bem como a correta evolução salarial, observados os salários devidos por equiparação salarial. A obrigação de fazer deverá ser cumprida em 05 dias após a intimação da parte ré para fazê-lo, o que ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$3.000,00, revertida em favor da parte autora. Não cumprindo a parte reclamada o quanto determinado, sem prejuízo da multa aplicada, a obrigação deverá ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho, na forma do art. 39, §2º, da CLT. DANOS MORAIS Pede a reclamante indenização por danos morais, sob alegação de que foi constantemente submetida a tratamento hostil por parte de superiores hierárquicos, sendo exposta a cobranças excessivas e a constrangimentos na presença de outros empregados. A reclamada, a seu turno, assevera que as alegações exordiais são genéricas, que a reclamante sempre foi tratada com urbanidade e que nunca permitiu ou foi omissa com relação a eventual má conduta de seus prepostos. Para fins de indenização por dano moral, faz-se necessária a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano, nexo de causalidade e elemento subjetivo (arts. 186 e 927 do CC/02), sendo que o dano moral consiste em violação a direito de personalidade (art. 5o, V e X, CR/88 e arts. 223-B e 223-C da CLT). No caso em exame, contrariamente ao que deduz a peça de defesa, as alegações exordiais são claras e suficientes para a compreensão dos fatos e da extensão do dano atribuído ao empregador. Por outro lado, cabe à reclamante o ônus de comprovar a existência dos elementos acima descritos, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT e 373, I do CPC. Sobre o tema, a testemunha ouvida em Juízo asseverou que os gerentes começaram a ficar "no pé" da reclamante, que era cobrada e monitorada de maneira diferente dos demais empregados. De acordo com suas declarações, mesmo quando ele próprio não bateu a meta do corredor, o gerente cobrou mais a autora do que o depoente. Disse que a reclamante passou a ser tratada de modo diferenciado após assumir um relacionamento amoroso com uma jovem do setor de prevenção. Afirmou que o Sr. Washington era gerente da prevenção, não era superior hierárquico e nem gestor da reclamante, mas a perseguia e aplicava-lhe punições, abusando do seu poder. O depoente disse que a autora sofria advertências a cada erro, que "não havia conversa antes". Como exemplo, mencionou que a autora levou uma suspensão de três dias ao ser acusada de estar comendo na loja, mas na verdade ela só havia colocado o crachá na boca. Afirmou que as câmeras de monitoramento não capturaram imagens apontando que a empregada estivesse comendo durante o horário de trabalho. O depoente afirmou que a autora era sempre alvo de advertências ou suspensões " mesmo que outros empregados tivessem idêntica conduta, só a reclamante sofria punição. Diante do depoimento da testemunha, restou demonstrado que, de fato, a reclamante sofria uma cobrança maior do que comumente era dirigida aos demais empregados, não se verificando uma justificativa plausível para tal conduta. As declarações da testemunha corroboram as alegações autorais, demonstrando que a reclamante era tratada com rigor excessivo pelos gestores da empresa, que assim procediam em violação à sua honra e dignidade. Demonstram, também, que a reclamada nada fez para evitar o assédio moral praticado no ambiente de trabalho. Ademais, é dever do empregador " e do tomador de serviços - zelar por um ambiente de trabalho saudável, inclusive no que tange à saúde mental do trabalhador, coibindo práticas tendentes a gerar danos de natureza moral aos trabalhadores. O trabalhador deve estar inserido em ambiente hígido e seguro, com preservação da integridade física e psíquica, bem como redução dos riscos inerentes ao trabalho, inclusive riscos de cunho psicológico (art. 7o, XXII, 200, VIII e 225, CF/88). Lado outro, a Convenção 190 da OIT, cujo processo de ratificação foi iniciado pelo Brasil, pode ser utilizada como fonte do Direito, a teor do artigo 8º, da CLT. De acordo com o artigo 1o da citada Convenção (grifei): (a) o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero. Assim, com o advento da citada norma internacional, deixou de ser necessária a repetição dos atos para que seja configurado o assédio ou a violência, notadamente a motivada pelo gênero. Basta ato ou ameaça, de ocorrência única ou repetida que cause ou possa causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico a outrem para restar configurado o assédio moral. Para fins de indenização por dano moral faz-se necessária a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano, nexo de causalidade e elemento subjetivo (arts. 186 e 927 do CC/02), sendo que o dano moral consiste em violação a direito de personalidade (art. 5o, V e X, CR/88 e arts. 223-B e 223-C da CLT). Constato, portanto, agressão aos direitos personalíssimos da reclamante, uma vez que os fatos ora apurados indiciam a ocorrência de assédio moral em face da reclamante. Nesses termos, observada a gravidade e a extensão do dano (artigo 944, do Código Civil), a capacidade econômica da ré e, por fim, a finalidade pedagógica (escopo educacional da jurisdição), punitiva e compensatória do instituto, condeno a reclamada a pagar a parte autora indenização por danos morais em favor da parte autora que arbitro em R$5.000,00. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante afirmou ser pobre na petição inicial, juntou declaração de hipossuficiência econômica e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários advocatícios em 10% para o(s) advogado(s) da parte autora. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios é o valor da condenação. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Sendo assim, são indevidos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da ré. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação das parcelas deferidas dar-se-á por cálculos. Ultrapassada a data limite para pagamento dos salários, a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 30/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD). A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Por outro lado, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrido em 31/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (Resultado da SELIC menos IPCA, inclusive com a possibilidade de não incidência de juros, taxa zero), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Nesse mesmo sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT). As indenizações por danos morais e estéticos serão atualizadas apenas pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação. O precedente vinculante do Eg. STF (ADC 58) não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos, o que resulta na superação da Súmula nº 439 do C. TST (superação da Súmula 439 do TST, à luz da ADC 58 e do TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do C. TST e da Lei nº 8.212/91. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido, sendo certo que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Conquanto seja do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias, nos termos da Súmula 368, II, do C. TST, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: diferenças salariais reflexas em férias indenizadas + 1/3 e em FGTS + 40%; indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Defere-se a compensação/dedução das verbas quitadas a idêntico título e motivo, desde que comprovadas nos autos. DEPÓSITOS DE FGTS Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, e acréscimo de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos Rag-0000003-65.2023.5.05.0201, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por A. G. L. em face de SUPERMERCADO BERNARDÃO LTDA, decido, nos termos da fundamentação, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças salariais decorrentes de equiparação com o paradigma HUDSON GABRIEL SILVA PASSOS, durante todo o período contratual, com reflexos na base de cálculo de horas extras pagas, aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3, e, de tudo, em FGTS + 40%; b) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno, ainda, a reclamada a proceder à retificação das anotações na CTPS digital da parte autora, devendo constar a função de repositora de mercadorias em todo o período contratual, bem como a correta evolução salarial, observados os salários devidos por equiparação salarial. A obrigação de fazer deverá ser cumprida em 05 dias após a intimação da parte ré para fazê-lo, o que ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$3.000,00, revertida em favor da parte autora. Não cumprindo a parte reclamada o quanto determinado, sem prejuízo da multa aplicada, a obrigação deverá ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho, na forma do art. 39, §2º, da CLT. Devem ser compensados os valores indicados pela reclamada e pagos a idêntico título. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas pela ré, no importe de R$ 280,00, calculadas sobre R$ 14.000,00 valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. PATROCINIO/MG, 23 de abril de 2025. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA - ARIELE GONZAGA LOPES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ATACADÃO MADEIRA E CONSTRUÇÃO EIRELI X Geigyson rodrigues de medeiros
Processo: 0000501-30.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3793
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005013020245060192 PARTE: ATACADAO MADEIRA E CONSTRUCAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: GEIGYSON RODRIGUES DE MEDEIROS - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLY DA SILVA CAVALCANTE - OAB 13103/AL ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000501-30.2024.5.06.0192 : GEIGYSON RODRIGUES DE MEDEIROS : ATACADAO MADEIRA E CONSTRUCAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c65415d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia suscitada pela reclamada; 2. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação ajuizada por GEIGYSON RODRIGUES DE MEDEIROS em face de ATACADAO MADEIRA E CONSTRUCAO EIRELI, para condenar a reclamada a devolver ao reclamante o valor de 1 dia de salário, no valor apurado na planilha de cálculos, nos termos da fundamentação supra. Ficam ainda as partes condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Haverá incidência de juros e correção monetária, na forma da Lei. Tratando-se de devolução de valor descontado, inexiste contribuição previdenciária. Custas processuais pela parte reclamada, no valor apurado na planilha de cálculos. Observe-se o teor da Portaria MF nº 582/2013 e do Provimento Corregedoria nº 01/2014 do TRT da 6ª. Região quanto à intimação da União relativamente às contribuições previdenciárias previstas no art. 832, § 5º. da CLT. Notifiquem-se as partes, observando-se eventuais requerimentos de notificação exclusiva. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO MADEIRA E CONSTRUCAO EIRELI - GEIGYSON RODRIGUES DE MEDEIROS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: CLEBSON CICERO FERREIRA PEREIRA X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000256-09.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4213
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Barreiros AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002560920255060281 PARTE: CLEBSON CICERO FERREIRA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS 0000256-09.2025.5.06.0281 : CLEBSON CICERO FERREIRA PEREIRA : PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2610fa8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a adoção do Juízo 100% digital. Nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP nº 535 /2021, no ato do ajuizamento da ação, optando-se pelo "Juízo 100% Digital", a parte e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil (parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). No caso em tela, não foi informado e-mail e o telefone celular do advogado, bem como do Reclamante. Diante disto: 1. Notifique-se a parte autora para emendar a inicial sob pena de não adoção do Juízo 100% digital, prazo de 05 cinco) dias; 2. Apresentados os devidos dados, expeça-se notificação inicial à(s) Reclamada(s), dando-lhe(s) ciência, inclusive, de que a parte autora requereu o processamento do feito pelo "Juízo 100% Digital", com relação ao qual a(s) Reclamada(s) poderá(ão) se opor, no prazo de 05 dias úteis, conforme art. 4º do Ato TRT6 GP nº 535/2021. BARREIROS/PE, 23 de abril de 2025. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLEBSON CICERO FERREIRA PEREIRA
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30/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: LINIK ROGERIO DOS SANTOS X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000265-68.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4214
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Barreiros AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002656820255060281 PARTE: LINIK ROGERIO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS 0000265-68.2025.5.06.0281 : LINIK ROGERIO DOS SANTOS : PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39e79bb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a adoção do Juízo 100% digital. Nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP nº 535 /2021, no ato do ajuizamento da ação, optando-se pelo "Juízo 100% Digital", a parte e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil (parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). No caso em tela, foi informado e-mail e o telefone celular apenas do advogado do Reclamante. Diante disto: 1. Notifique-se a parte autora para emendar a inicial sob pena de não adoção do Juízo 100% digital, prazo de 05 cinco) dias; 2. Apresentados os devidos dados, expeça-se notificação inicial à(s) Reclamada(s), dando-lhe(s) ciência, inclusive, de que a parte autora requereu o processamento do feito pelo "Juízo 100% Digital", com relação ao qual a(s) Reclamada(s) poderá(ão) se opor, no prazo de 05 dias úteis, conforme art. 4º do Ato TRT6 GP nº 535/2021. BARREIROS/PE, 23 de abril de 2025. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LINIK ROGERIO DOS SANTOS
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: EDUARDO ANTONIO ANANIAS REINALDO X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000264-83.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4212
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Barreiros AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) Notificação Processo: 00002648320255060281 PARTE: EDUARDO ANTONIO ANANIAS REINALDO - POLO Ativo PARTE: PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS 0000264-83.2025.5.06.0281 : EDUARDO ANTONIO ANANIAS REINALDO : PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f13fc4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a adoção do Juízo 100% digital. Nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP nº 535 /2021, no ato do ajuizamento da ação, optando-se pelo "Juízo 100% Digital", a parte e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil (parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). No caso em tela, foi informado e-mail e o telefone celular apenas do advogado do Reclamante. Diante disto: 1. Notifique-se a parte autora para emendar a inicial sob pena de não adoção do Juízo 100% digital, prazo de 05 cinco) dias; 2. Apresentados os devidos dados, expeça-se notificação inicial à(s) Reclamada(s), dando-lhe(s) ciência, inclusive, de que a parte autora requereu o processamento do feito pelo "Juízo 100% Digital", com relação ao qual a(s) Reclamada(s) poderá(ão) se opor, no prazo de 05 dias úteis, conforme art. 4º do Ato TRT6 GP nº 535/2021. BARREIROS/PE, 23 de abril de 2025. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ANTONIO ANANIAS REINALDO
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30/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Processo: 0000588-63.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3780
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005886320245060231 PARTE: EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000588-63.2024.5.06.0231 : GABRIEL FRANCELINO DA SILVA : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimada acerca da apresentação do laudo pericial, bem como para, querendo, se manifestar sobre o mesmo no prazo de 5 dias. GOIANA/PE, 23 de abril de 2025. ALANA CALINE MACHADO MOREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FRANCELINO DA SILVA
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30/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: SANDRO LEANDRO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000815-38.2015.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1192
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008153820155060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: SANDRO LEANDRO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000815-38.2015.5.06.0144 : SANDRO LEANDRO DA SILVA : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 108c365 proferido nos autos. DESPACHO Transitada em julgado a sentença de id 5df9361, intime-se o exequente para proceder ao pagamento e comprovação do valor por si devido e indicado na planilha de id 87a4354, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução.Reporto-me, ainda, aos termos da informação de id 19e5331. (emlb) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de abril de 2025. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO LEANDRO DA SILVA
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30/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO X TAYARA ANDREZA DA SILVA (& outros)
Processo: 0000415-65.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4204
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004156520255060017 PARTE: ERILSON HERMES DE MENDONCA - POLO Passivo PARTE: MUSIC SHOWS BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: TAIARA ANDREZA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000415-65.2025.5.06.0017 : RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO : TAIARA ANDREZA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22258f0 proferido nos autos. DESPACHO - Central de Audiências Iniciais Considerando que o ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT n. 18/2023, de 17/11/2023, que revogou o art. 7º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 10/2022 e o art. 11 do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n. 01/2023, determino: 1. Fica a parte autora intimada para, no prazo preclusivo de 5 dias: a) Apontar o valor de pedido que eventualmente não tenha sido determinado, sob pena de extinção, nos termos do art. 840, §3º da CLT; b) Ratificar as informações da autuação do processo, verificando acerca da existência de erro material quando da escolha dos litigantes; c) Complementar a sua prova documental, se for o caso, zelando pela qualidade destes, especialmente quanto à sua legibilidade. Os documentos que não obedecerem à determinação contida nos artigos 12 e 13 da Resolução 185/2017 do CSJT deverão ser adequadamente descritos (devendo-se evitar a classificação genérica DOCUMENTOS DIVERSOS, caso exista especificação própria), classificados e organizados em ordem cronológica de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos no prazo acima assinalado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 15 da referida Resolução (exclusão). d) Comprovar os requisitos para concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigo 790, §4º da CLT, caso não o tenha feito, considerando o disposto no artigo 99, §2º do CPC; e) Informar ao juízo e fazer a devida comprovação, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e artigo 11, parágrafo 3º da CLT, ficando ciente desde já que o silêncio implicará na presunção de que tais causas não ocorreram. O Juízo desde já adverte que eventual certidão da Secretaria a respeito do ajuizamento de ação anterior, apenas para fins de decisão sobre prevenção, não supre a determinação quanto à juntada da petição inicial da ação anterior, assim como a comprovação quanto à data do ajuizamento e dispensa do pagamento das custas; f) Havendo pedido fundado em normas coletivas, se isso até hoje não ocorreu, providenciar sua juntada, ciente de que sua inércia implicará na extinção do pedido sem julgamento de mérito; g) Se pertinente, indicar a quantidade de vale transporte necessária por dia de trabalho para seu deslocamento residência x trabalho x residência, bem como o respectivo anel viário, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito neste particular; h) Especificar ainda, se for o caso, os meses em que não foram realizados os depósitos de FGTS, sob pena de indeferimento da petição inicial neste ponto; i) Comprovar o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos do artigo 376 do CPC, em caso de postulação relativa a trabalho em feriados estaduais e municipais, sob pena de indeferimento do respectivo pedido. j) Em se tratando de processo distribuído sob a opção do JUÍZO 100% DIGITAL, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, caso necessário, nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP n.º 535/2021. Registre-se que, via de regra, as partes que possuem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DEJT. l) Para pedidos de notificação exclusiva, deve a parte observar o que consta do §10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017 (Art. 5º, §10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital"). m) Caso a parte deseje juntar arquivo de MÍDIA (ex: áudio, vídeo ou foto), deverá realizar em petição própria identificada, considerando que a partir da versão 2.8.3 do PJe, é possível anexar arquivo de mídia (MP3 ou MP4, com tamanho máximo de 200MB) tanto com a petição inicial, como em petições incidentais. Caso o vídeo seja maior que 200MB, o advogado poderá fracionar e anexar vários arquivos. O procedimento deve ser feito na aba "Anexos" do editor de textos. Após finalizar a juntada do documento de mídia, é adicionado ao processo um documento do tipo PDF com os metadados da mídia e um link para acesso. As regras para permissão em relação à visualização da mídia são as mesmas do documento em PDF, o que se aplica também aos casos de sigiloso e processo em segredo de justiça. Para maiores informações: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital#Inclus.C3.A3o_de_M.C3.ADdia. Documentos dispostos inapropriadamente, inclusive no corpo da petição, serão desconsiderados, pois não estão sob a guarda do Judiciário, não se podendo aferir a cadeia de custódia, nem garantir a integridade da prova. 2. Decorrido o prazo acima, encaminhem-se os autos à CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE (Ato Conjunto TRT6 - GP - CRT nº 03/2024), para recebimento da resposta do réu, observância da regularidade de representação e concessão dos prazos para juntada de documentos e manifestações das partes respectivas, nos termos do art. 4º do ato. O não comparecimento do autor à sessão na Central de Audiências importará no arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do réu, implicará na aplicação da pena de revelia, tudo conforme art. 844 da CLT. 3. Em sendo o processo devolvido por manifestação das partes pela conciliação ( art. 4º, §1º do referido ato), remetam-se os autos, eletronicamente, ao CEJUSC 1º. Grau - Recife para audiência de tentativa de conciliação; 4. Caso uma das partes não compareça à audiência realizada na Central, voltem os autos conclusos para novas determinações; 5. Devolvido o processo após apresentação da(s) defesa(s), deve a Secretaria incluir o feito em pauta para depoimento pessoal, nos termos da Súmula 74 do TST, e produção de prova oral. 6. Em se tratando de matéria que prescinda da produção de novas provas, devem as partes peticionar indicando tal circunstância. Nesse caso, inclua a Secretaria o processo em pauta para audiência para encerramento da instrução e adução de razões finais. IBCC SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000415-65.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: TAIARA ANDREZA DA SILVA, MUSIC SHOWS BRASIL LTDA, ERILSON HERMES DE MENDONCA ADVOGADO(S): RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO
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30/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Cliente: JOSÉ DE SOUZA SOARES NETO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000539-67.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3521
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005396720245060022 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: J.D.S.S.N. - POLO Ativo PARTE: P.A.D.A. - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6d4f358.Intimado(s) / Citado(s) - J.D.S.S.N.
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS X CEMOPEL CM - PETROLEO LTDA
Processo: 0000424-31.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3037
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004243120235060006 PARTE: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB 16295/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000424-31.2023.5.06.0006 : RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS : CEMOPEL CM PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b660dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III " DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decido: declarar prescrito o direito de agir da reclamante no tocante aos direitos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes de 26.5.2018, decretando-se a extinção com resolução do mérito do processo, quanto às partes da postulação atingidas pelo instituto prescricional, nos moldes do art. 487, II, do CPC; julgar PROCEDENTES os pedidos declaratórios formulados nos autos da ação trabalhista tombada sob o número 0000665-05.2023.5.06.0006; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta Reclamação Trabalhista proposta por RENATA ARAÚJO BARBOSA SANTOS para condenar CEMOPEL CM PETROLEO LTDA, a pagar, em favor da autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Cumprindo o art. 832, §3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas, decorrentes da presente condenação, segue o disposto na Lei nº 8212/91 e no Dec. 612/92. Assim as contribuições previdenciárias incidirão sobre as horas extras. Considerando a nomeação de perita contábil para confecção da planilha de liquidação, arbitro os honorários periciais, no importe de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), suportados pelo réu. Custas processuais, pelo acionado, conforme planilha em anexo. Em observação ao disposto na Portaria MF n.º 582 de 11/12/2013, atendendo ao teor do art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação, desde que "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes, ressaltando que o prazo recursal começará a fluir, apenas, a partir da assinatura da sentença. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CEMOPEL CM PETROLEO LTDA - RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000495-73.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3473
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004957320245060143 PARTE: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA - POLO Passivo PARTE: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LIDIA LARISSA MARTINS OLIVEIRA - OAB 43837/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES 0000495-73.2024.5.06.0143 : ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA E OUTROS (1) : NORSA REFRIGERANTES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO REGULAR. INDEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da decisão que considerou válidos os registros de ponto apresentados pelo reclamado, bem como o banco de horas e deferiu as horas extras com base nesses registros. 2. Alega o reclamante que os registros são inverossímeis e que a jornada alegada na inicial deveria ser considerada verdadeira, nos termos da Súmula 338 do TST. 3. Recurso ordinário do reclamado contra a decisão que deferiu diferenças de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em definir: (i) a validade dos registros de ponto apresentados pelo reclamado; (ii) a regularidade do pagamento das horas extras e do adicional noturno; e (iii) a legalidade do banco de horas adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os registros de ponto apresentados pelo reclamado foram considerados válidos, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, cabendo ao reclamante o ônus da prova quanto à sua invalidade, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, do qual não se desincumbiu. 6. Os contracheques demonstram o correto pagamento dos adicionais noturnos e das horas noturnas prorrogadas, conforme a Súmula 60, II, do TST. 7. O banco de horas adotado foi considerado válido, mesmo com o labor extraordinário habitual (art. 59-B, § único da CLT). 8. Indeferidos os pedidos do reclamante relativos às horas extras, dobras de domingos e adicionais noturnos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante desprovido. Recurso do reclamado provido. Tese de julgamento: "É válido o banco de horas estabelecido por acordo coletivo e regularmente compensado, nos termos do art. 59-B da CLT, ainda que haja prestação habitual de horas extras superiores ao limite legal". ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 73, § 1º e 5º; Súmulas 60 e 338 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT 6ª REGIÃO, ROT nº 0000889-37.2023.5.06.0201, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, j. 13.03.2024. RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: EVELLYN NASCIMENTO DE OLIVEIRA X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros)
Processo: 0000997-33.2023.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3267
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Recife
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00009973320235060018 PARTE: EVELLYN NASCIMENTO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA DE OLIVEIRA SIMOES CAVALCANTE - OAB 513746/SP ADVOGADO: BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA - OAB 467470/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DULCE PEREIRA SANTOS - OAB 468053/SP ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB 53588/RJ ADVOGADO: PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER - OAB 169760-D/SP ADVOGADO: SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE - OAB 435934/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES 0000997-33.2023.5.06.0018 : EVELLYN NASCIMENTO DE OLIVEIRA : GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. JORNADA EM REGIME 12X36. INVALIDAÇÃO. HORAS COMPENSADAS. ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 85 DO TST. APELO PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso ordinário interposto pela autora, insurgindo-se contra a limitação imposta na sentença ao deferimento de horas extras, sustentando que, com a invalidação do regime 12x36, todas as horas laboradas além da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal deveriam ser pagas como extraordinárias, ainda que supostamente compensadas no curso da semana. II. Questão em Discussão: Se a descaracterização da jornada especial de 12x36, diante da ausência de instrumento coletivo ou acordo individual válido, permite o cômputo como extraordinárias das horas que, embora compensadas, excederam os limites constitucionais de jornada. III. Razões de Decidir: Restou pronunciada na sentença a invalidade do regime 12x36, por ausência de instrumento coletivo autorizativo ou acordo individual válido, conforme exige o art. 59-A da CLT, sem que tenha a ex-empregadora se insurgido a respeito. Descaracterizada a escala especial, inaplicáveis o art. 59-B da CLT e o item IV da Súmula nº 85 do TST, por não se tratar de típico regime de compensação, mas sim de jornada especial, cuja adoção exige requisitos específicos. Nessa hipótese, aplica-se a regra do art. 7º, XIII, da CF, sendo devidas como extras todas as horas que ultrapassem a 8ª diária ou a 44ª semanal, vedada a cumulação. Assim, não há falar em dedução ou limitação em razão de suposta compensação semanal de jornada. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido, no aspecto. Invalidado o regime 12x36 por ausência de norma coletiva ou acordo individual válido, são devidas como extras todas as horas excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, afastando-se a aplicação do art. 59-B da CLT e do item IV da Súmula nº 85 do TST. Dispositivos relevantes: art. 7º, XIII, da CF; art. 59-A e 59-B da CLT; Súmula nº 85, IV, do TST. RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: ELIAS SEVERINO DE MELO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001346-46.2017.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2113
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Recife
Publicação Jurídica: 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Despacho Processo: 00013464620175060018 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: ELIAS SEVERINO DE MELO - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. - POLO Ativo ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - OAB 323501/SP ADVOGADO: DR. RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 856/RN Agravante(s) e Agravado (s): ELIAS SEVERINO DE MELOADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTROAgravante(s) e Agravado (s): HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMAADVOGADO: MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA SARAIVA FILHOAgravado(s): AMBEV S.A.ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURANDGMARPJ/in/kraD E C I S Ã OTrata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ELIAS SEVERINO DE MELOO Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:RECURSO DE ELIAS SEVERINO DE MELOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSApelo tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 19/10/2020 e a apresentação das razões recursais em 28/10/2020, conforme se pode ver da aba de expedientes do PJE e do documento de Id. 5f10b93.Representação processual regularmente demonstrada (Id f274845).Preparo desnecessário.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS- BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA- NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE (JORNADA EXCEDENTE)- INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE (JORNADA EXCEDENTE) E MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA - APLICAÇÃO DA CCT DO SINTRACARGASAlegações:- contrariedade à Súmula 297 do TST;- violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV, 7º, inciso XXVI, 93, inciso IX, da CF; 8º, §3º, 154, 611, 611-A, 832, 897-A da CLT; 11, 489, inciso II e §1º, IV, 1. 022 do CPC; 186, 187, 248, 389, 927 do CC; e- divergência jurisprudencial.A parte recorrente, inicialmente, pede o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, suscita nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Colegiado, mesmo instado, através dos embargos de declaração opostos, deixou de se manifestar sobre o pedido de indenização pelo não fornecimento de refeições, quando extrapolada a jornada de 10h por dia. No mérito, sendo incontroverso que o reclamante é representado pelo SINTRACARGAS, a ele aplica-se, além dos ACT's da categoria, a CCT firmada entre o referido sindicato e o sindicato patronal da reclamada SIND DAS EMP DE TRANSP DE CARGA NO ESTADO DE PERNAMBUCO.Preambularmente, no tocante ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, observo a ausência de interesse recursal, uma vez que já houve deferimento nesses termos, (Id 05f331d), de modo que não conheço do apelo, no particular.Do acórdão impugnado extrai-se que (Id. 658c1b6):"(...)No tocante ao enquadramento sindical, importa destacar que o autor exercia a função de motorista transportador de cargas, integrando, portanto, categoria profissional diferenciada, consoante previsão nos artigos 1º, parágrafo único, II, das Leis nº 12.619/2012 e nº 13.103/2015.Nesta medida, não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, na exata dicção da Súmula 374 do TST, sendo a sua empregadora empresa do ramo de transporte de cargas, conforme objeto em seu contrato social.Logo, as normas coletivas a serem aplicadas ao reclamante são os acordos coletivos de trabalho firmados entre o SINTRACARGAS e a HORIZONTE EXPRESS, na forma pretendida pela empresa.(...)Como visto em tópico anterior, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a pretensão obreira de enquadramento nas normas coletivas firmadas pelo SINDIBEB. Do mesmo modo, indeferiu o pleito subsidiário de aplicação das CCTs do SINTRACARGAS. Tais questões, aliás, já foram enfrentadas por esta relatora, que manteve a sentença em tais aspectos.Assim, cumpre-me analisar os pedidos de jantar e multa normativa, à luz dos ACTs firmados pelo SINTRACARGAS.No que concerne ao pleito do jantar, este não é devido, pois os ACTs do SINTRACARGAS somente preveem o reembolso do valor quando o percurso realizado pelo motorista, motorista carreteiro e cada ajudante de entrega, ultrapassar um raio de 100 (cem) quilômetros da sede da empresa, o que não foi demonstrado nos autos (ID ef83713 - Pág. 7). Com relação à multa convencional, os referidos ACTs nada dispõem neste sentido, pelo que igualmente descabe o seu deferimento.(...)."Do acórdão dos Embargos de Declaração de Id 2b9fd51, extrai-se:"(...)Da simples análise das razões de embargabilidade, denota-se, claramente, que o recorrente pretende a reforma do acórdão hostilizado, no que tange à indenização pelo não fornecimento de refeiçõesOcorre que, a oposição desse remédio jurídico está restrita às hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, sendo incabível, quando a parte objetiva, pura e simplesmente, alcançar pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter.Na hipótese sob exame, este Colegiado, no tópico "Da ilicitude da terceirização. Da responsabilidade solidária da AMBEV. Do enquadramento sindical", negou provimento ao Recurso Ordinário obreiro, mantendo a sentença de primeiro grau, na qual restou expressamente assentado que "o Autor exercendo a função de Motorista de entregas, incontestavelmente tem estatuto profissional especial (Leis 12.619/2012 e 13.103/2015) e por se enquadrar no conceito de categoria diferenciada, não lhe é aplicável a CCT do SINDBEB, tão pouco as CCTs do SINTRACARGAS".Em outras palavras, não houve omissão quanto ao pedido de indenização pelo não fornecimento de refeições, quando extrapolada a jornada de 10h/dia, mas manutenção da improcedência, já que embasado em norma coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho) firmada pelo SINTRACARGAS, que não era aplicada à parte demandante.(...)."Do acórdão dos Embargos de Declaração de Id b3a66f6, colhe-se esse fragmento:"(...)Na hipótese em tela, esta Terceira Turma já esclareceu, no acórdão de ID 2b9fd51, prolatado em sede de embargos de declaração, que o pedido pertinente à refeição extra encontra-se apreciado no acórdão de ID 658c1b6, de forma clara e fundamentada, afigurando-se desnecessário sanar omissões ou obscuridades.No acórdão embargado, constou, expressamente:"Na hipótese sob exame, este Colegiado, no tópico 'Da ilicitude da terceirização. Da responsabilidade solidária da AMBEV. Do enquadramento sindical', negou provimento ao Recurso Ordinário obreiro, mantendo a sentença de primeiro grau, na qual restou expressamente assentado que 'o Autor exercendo a função de Motorista de entregas, incontestavelmente tem estatuto profissional especial (Leis 12.619/2012 e 13.103/2015) e por se enquadrar no conceito de categoria diferenciada, não lhe é aplicável a CCT do SINDBEB, tão pouco as CCTs do SINTRACARGAS'.Em outras palavras, não houve omissão quanto ao pedido de indenização pelo não fornecimento de refeições, quando extrapolada a jornada de 10h/dia, mas manutenção da improcedência, já que embasado em norma coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho) firmada pelo SINTRACARGAS, que não era aplicada à parte demandante.Não é demais dizer que, ainda que, por hipótese, tenha-se aplicado erroneamente o direito à espécie vertida, mesmo assim o decisum não estaria eivado de quaisquer vícios de intelecção. Haveria, quiçá, erro de julgamento, o que é bem diferente, comportando a protocolização de recurso diverso.Portanto, se o demandante não concorda com o entendimento ali esboçado, que exponha o seu inconformismo à instância competente, porque esta já encerrou a sua prestação jurisdicional e de forma plena, destaque-se."Não há, portanto, ausência de fundamentação ou mesmo negativa de prestação jurisdicional.Importante deixar claro que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.(...)."Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, eis que, conforme se observa dos trechos decisórios reproduzidos, as teses apresentadas foram devidamente enfrentadas e rechaçadas no acórdão que julgou o Recurso Ordinário, integrado pela decisão dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, patente que não subsiste a assertiva de existência de omissão no julgado.Sob a ótica, então, da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, constata-se que a prestação jurisdicional se encontra completa, notadamente porque foram devidamente apreciados os pontos relevantes da matéria trazida a Juízo, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário e essencial ao deslinde da controvérsia ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos apontados.No mérito, a revista também não merece processamento, pois a Turma decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, não se vislumbrando as violações e as contrariedades invocadas. Na verdade, verifico que o insurgimento da recorrente consiste, tão somente, no inconformismo com a solução dada à lide ou, quando muito, interpretação diversa daquela conferida pelo Regional.Ainda que ultrapassados estes aspectos, melhor sorte não teria o recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, porque, além de não trazer as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo inespecífica (Súmula nº 296 do TST), é de Turma do TST (órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT).CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento a ambos os Recursos de Revista.A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:[...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA HORIZONTE EXPRESSO juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DA HORIZONTE EXPRESSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSApelo tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 19/10/2020 e a apresentação das razões recursais em 27/10/2020, conforme se pode ver da aba de expedientes do PJE e do documento de Id. b048a33.Representação processual regularmente demonstrada (Id a413672).Regular o preparo (Ids 05f331d, ec0e256, fd9ca1c, 3a44d0f, 658c1b6, 2b9fd51, b3a66f6, 94a195a, 5e07fa7).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS- HORAS EXTRAS - VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO- DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORESAlegações:- violação aos artigos 5º, incisos V e X, 7º, incisos XIII e XXVI, da CF; 611, §1º, 818, inciso I, da CLT; 186 e 944 do CC; e- divergência jurisprudencial.A parte recorrente insurge-se contra a decisão, defendendo a validade do regime de compensação por meio do Banco de Horas, nos termos dos instrumentos coletivos pactuados com o sindicato do reclamante. Acrescenta que as horas extras laboradas foram devidamente compensadas ou pagas como demonstra a prova documental acostada. Irresigna-se, ainda, com o deferimento de indenização por dano moral, pelo transporte de valores. Assevera que inexiste prova da exposição a risco acentuado, bem assim de qualquer dano moral ou psicológico sofrido pelo autor.Do acórdão impugnado extrai-se:"(...)Da análise dos cartões de ponto adunados, verifica-se que as horas extras eram prestadas habitualmente. Além disso, a jornada ultrapassava o limite de 10 horas diárias em muitas ocasiões. A guisa de exemplo, reporto-me aos dias 9, 11, 13, 14, 18, 20, 24, 25 e 27 do mês de janeiro de 2017 (ID. de33554 - Pág. 1/2).Ademais, nos cartões de ponto não há indicação do quantitativo de horas extras computadas no banco de horas. Esta omissão inviabiliza o controle da compensação por parte do trabalhador, e reforça a tese da invalidade do banco de horas.Assim, mesmo que a compensação de jornada, por meio de banco de horas, esteja autorizada por acordo coletivo (IDs ef83713, 123cc1 e c3096a4), não há como reconhecer a validade do aludido sistema de compensação, uma vez que a reclamada deixou de cumprir as exigências previstas na própria negociação.Sendo habituais as horas extras prestadas pelo reclamante, aplicável a diretriz do inciso IV da Súmula nº 85 do TST que orienta no sentido de que a habitualidade das horas extraordinárias descaracteriza o acordo de compensação de jornada.(...)Com efeito, na linha do entendimento prevalente do TST, são irrelevantes as alegações defensivas de que os valores transportados eram de pouca monta e de que o autor não chegou a ser vítima de assalto, posto que a mera exposição ao risco acentuado já configura o dano moral.Assim, por questão de disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado, curvando-me ao entendimento prevalecente na SBDI-1 da Corte Superior Trabalhista, para reconhecer o direito do reclamante à reparação civil por danos morais, posto que demonstrada a prática de conduta antijurídica pela ré, o dano e o nexo causal.(...)."Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a revista não comporta processamento, pois a Turma decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, não se vislumbrando as violações e as contrariedades invocadas. Na verdade, verifico que o insurgimento da recorrente consiste, tão somente, no inconformismo com a solução dada à lide ou, quando muito, interpretação diversa daquela conferida pelo Regional.Acrescente-se que, em relação à indenização por danos morais, o entendimento do órgão fracionário está em consonância com a recente e iterativa interpretação dada à matéria pela SBDI-1, do TST, restando inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial, ante o teor da Súmula 333 do TST. É o que se extrai do seguinte precedente:"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico-profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. 2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o recurso não logra êxito quanto ao mérito. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado "in re ipsa". 3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento.(E-RR - 514-11.2013.5.23.0008 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 23/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento a ambos os Recursos de Revista.A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:[...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento.Publique-se.Brasília, de deAMAURY RODRIGUES PINTO JUNIORMinistro Relator
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: LEOMIR PEREIRA LINS X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001482-85.2017.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Despacho Processo: 00014828520175060004 PARTE: BETÂNIA LÁCTEOS S.A. E OUTRO - POLO Ativo PARTE: LEOMIR PEREIRA LINS - POLO Ativo ADVOGADO: DR. ADRIANO HULAND - OAB 1195/PE ADVOGADO: DR. DANIEL CIDRÃO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Agravante(s) e Agravado (s): BETÂNIA LÁCTEOS S.A. E OUTROADVOGADO: ADRIANO HULANDADVOGADO: DANIEL CIDRÃO FROTAAgravante(s) e Agravado (s): LEOMIR PEREIRA LINSADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTROGMARPJ/in/fsfD E C I S Ã OTrata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BETANIA LACTEOS S.A.O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:Recurso de: BETANIA LACTEOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2021 - aba de expedientes; recurso apresentado em 26/03/2021 - Id 8113915). Representação processual regular (Id 4fb5dc6 e 4b8d39c). Preparo satisfeito (Id 9a5370e, 5e858be, 27b4ba6, 6dd2b6a, 2fc7c08, a7f451c, 6ce1857, ba7c9df e a26ee4d, 177eaf8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (55095) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da (o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Na hipótese em análise, a demandada juntou aos autos os cartões de ponto de ID. 8dfc0e8, ID. d2463eb e ID. 78d917c, os quais foram impugnados pelo reclamante, sob o fundamento de que não retratam a real jornada praticada, visto que era obrigado a lançar os horários determinados pela empresa. O autor alegou também que o sistema de ponto eletrônico implantado não emitia comprovante da jornada anotada, além de que havia adulteração posterior dos horários pelo encarregado de logística, a fim de subtrair as horas extras prestadas. Assim, do teor da impugnação apresentada, cabia ao obreiro o ônus de comprovar a imprestabilidade dos registros de jornada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse ponto, a testemunha de iniciativa do obreiro, Sr. Alexsandro Pastor da Silva, prestou as seguintes informações (ID. caeea33): "que inicialmente fazia registro manual no livro de ponto os horários; que desde 2011 passou a fazer registro eletrônico; que retificando, só registrava manualmente quando o ponto eletrônico estava com defeito; que o registro de largada no livro era o contratual, não o real; que no período em que trabalhou com o reclamante este trabalhava no período da noite, iniciando às 22h, com largada contratual às 6h, mas sempre ultrapassava o horário da largada até 11h, todos os dias;" Ocorre que, muito embora a testemunha tenha afirmado que a reclamante prorrogava sua jornada diariamente até às 11h, disse também que ele, depoente, trabalhava em turno diverso, conforme trecho a seguir transcrito: "que conheceu o reclamante em 2015; quando o reclamante iniciou na empresa que desse período até setembro de 2017 o depoente já estava na função de conferente, cumprindo horário inicialmente das 13h40 "., sem parar para alimentação e descanso às 22h Assim, tem-se que a testemunha não presenciava o horário de saída do querelante, revelando-se frágil a prova testemunhal, no tocante à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo obreiro. Por outro lado, a reclamada apresentou, como prova emprestada, o depoimento prestado pelo Sr. Jocimar Santos Salustiano, testemunha ouvida nos autos do Processo nº 0001390- 80.2017.5.06.0013 (ata de ID. 3f0e48c), que declarou " que o controle de ponto de todos os empregados é feito através do sistema biométrico, ao menos desde que saíram da Imbiribeira, há aproximadamente mais de 5 anos; que ao registrar o horário o empregado recebe o comprovante impresso".Com efeito, a própria testemunha do autor confirmou "que a máquina do ponto eletrônico imprimia recibo". Entretanto, o demandante sequer trouxe aos autos um dos recibos gerados quando do registro de ponto, para confrontar com os espelhos de horários colacionados, a fim de demonstrar a alegada adulteração da jornada anotada.Finalmente, há de ser ressaltado que os cartões de ponto revelam a anotação de diversas horas extras, inclusive com registros de saída além do horário indicado na exordial, demonstrando, pois, que não havia qualquer impedimento quanto à correta marcação da jornada. A título de exemplo, cito o documento de ID. 8dfc0e8 - Pág. 4, onde há marcações de saída às 10:04h, 11:10h e 12:03h, bem como o cartão de ponto de ID. 8dfc0e8 - Pág. 5, onde se observa registros de encerramento da jornada às 09:46h, 10:37h, 11:06h e 11:34h. Nesse contexto, tenho que a prova produzida pelo querelante, a fim de demonstrar a imprestabilidade dos cartões de ponto, não se afigura satisfatória, razão pela qual, assim como o Juízo " a quo", reputo válida a jornada consignada nos controles de frequência do obreiro.Já no tocante ao período cujos controles de frequência não vieram aos autos, decerto que a omissão injustificada quanto à apresentação de tais documentos faz presumir ser verídica a jornada indicada na exordial, nos moldes do disposto na Súmula nº 338, I, do TST. Entretanto, tal presunção é meramente relativa ( ), podendo ser elidida por outros juris tantum elementos de prova constantes dos autos, sendo certo que cabe ao Juízo a apreciação de todo o conjunto probatório dos autos, a fim de formar seu convencimento motivado. No caso, entendo que a jornada apontada pelo reclamante afigura-se excessiva, além de não ter sido corroborada pela prova testemunhal apresentada. Há de se levar em conta que, muito embora os cartões de ponto apresentem alguns registros de prorrogação de jornada nos moldes indicados indicado pelo autor, como visto acima, tal situação não era a regra, havendo também diversas marcações de saída por volta das 05:30h/06:00h /07:00h. Desse modo, não merece reforma a sentença revisanda, no ponto em que fixou a jornada de trabalho do autor, para os períodos em que ausentes os controles de frequência, nos seguintes termos: "das 22h de um dia às 68h do dia seguinte, com uma hora de intervalo intrajornada, de domingo a segunda, com folga aos sábados". Isso porque, a jornada média arbitrada pelo Magistrado "a guo" encontra-se em consonância com o conjunto probatório dos autos, observando, ainda, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da primazia da realidade.Resta apreciar, pois, a validade do sistema de compensação (banco de horas) adotado pela empresa. Decerto que a prorrogação da jornada é permitida, haja vista o contido no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, contudo, o legislador constituinte deixou a critério das partes a negociação quanto à compensação de horários e a redução da jornada, "mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".O regime de compensação denominado banco de horas encontra também regulamentação específica no art. 59, § 2º, da CLT, o qual dispõe: "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias".Aqui, ressalto que a presente demandada versa sobre contrato de trabalho pactuado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467 /2017, sendo inaplicável, pois, o disposto no § 5º do art. 59 da CLT, que passou a autorizar a pactuação de banco de horas através de acordo individual. E, na hipótese vertente, as Convenções Coletivas de Trabalho carreadas aos autos (ID. a130008 e ID. ce9a9bb) exigem expressamente, para a concretização e validade do banco de horas, a formalização de Acordo Coletivo entre a empresa e o Sindicato Profissional, conforme disposto na Cláusula 24ª, verbis: "CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA - BANCO DE HORAS Poderá ser instituído o sistema de compensação de jornadas e de horas (banco de horas), salvo as praticadas dentro da mesma semana para a compensação dos sábados, mediante acerto coletivo a ser firmado entre a empresa e o Sindicato Profissional, mediante as seguintes condições:a) O Sindicato Profissional, quando solicitado pela empresa, terá o prazo de vinte dias para adotar as providências legais, necessárias à negociação do banco de horas; b) A Assembléia Geral competente elegerá, por votação secreta, uma comissão formada por até três empregados, para acompanhar o processo de negociação do banco de horas; c) A Comissão de negociação de implantação do banco de horas será ainda formada por dois representantes indicados pelo sindicato obreiro e dois representantes indicados pela empresa, com direito de participação na assembléia; d) Fica vedada a inclusão na negociação de matérias estranhas à implantação do banco de horas." Ocorre que a demandada não juntou aos autos os aludidos Acordos Coletivos de Trabalho que autorizariam a adoção do "banco de horas", o que torna inválido o referido sistema de compensação de jornada. Frise-se que a inobservância dos requisitos legais ou convencionais estabelecidos para implementação do banco de horas acarreta a invalidade da aplicação de tal regime de compensação de horários, e não a mera aplicação de multa ou pagamento apenas do adicional de horas extras, pois, quanto a este aspecto, inaplicável a Súmula nº 85 do C. TST na modalidade do banco de horas, conforme vedação expressa contida no item V do referido enunciado sumular, in verbis: "SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209 /2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 (...) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva." Assim, uma vez descaracterizado o sistema de compensação, forçoso é considerar que as horas porventura compensadas o foram por mera liberalidade da empresa, o que não desobriga a parte de remunerar as horas extras prestadas de forma integral, acrescidas do adicional. Mesmo que se afigure estranho desconsiderar folgas concedidas, mas, por outro lado, além de acompanhar o posicionamento da Turma, destaco que da parte ré a responsabilidade pelo patente descumprimento das obrigações legais e constitucionais, o que para tornar legítima tal compensação. Por fim, é situação semelhante àquela de que "quem paga mal paga duas vezes". Portanto, mantenho a decisão revisanda, no ponto em que reputou inválido o banco de horas adotado pela empresa e condenou a demandada no pagamento das horas extras prestadas, cabendo ressaltar que já foi determinada a dedução de valores pagos a idêntico título. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos da decisão turmária, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo, de acordo com a situação constatada nos autos, com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, sendo certo que a apreciação das alegações da recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST. Por outro lado, melhor sorte não teria a recorrente em sua pretensão de ser recebida a Revista por divergência jurisprudencial, ora porque oriunda deste Sexto Regional ou Turmas do TST, desatendendo o regramento contido no art. 896, "a", da CLT; ora porque não trazem as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo inespecífica; ora porque não indicada a fonte de publicação, em desobediência ao disposto no art. 896,§ 8º, da CLT; ora porque não abrangem todos os fundamentos utilizados pela decisão recorrida. CONCLUSÃO Denego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:[...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE LEOMIR PEREIRA LINSO juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: Recurso de: LEOMIR PEREIRA LINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2021 - aba de expedientes; recurso apresentado em 17/05/2021 - Id 328120b). Representação processual regular (Id abacd12). Preparo inexigível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: Já no tocante à regularidade dos cartões de ponto, tenho que a matéria trazida à revisão foi devidamente apreciada, com a análise dos argumentos suscitados por ambas as partes e de todo o conjunto probatório dos autos, tendo esta 1ª Turma chegado à conclusão de que os documentos de controle de jornada apresentados pela demandada são válidos como meio de prova. Com efeito, muito embora não haja no acórdão atacado menção expressa à Portaria 1.510/2009 do MTE, a decisão foi clara no sentido de que a prova dos autos revela a correta marcação de ponto eletrônico, que se dava através de sistema biométrico, com emissão de recibos do horário registrado, possibilitando sua conferência pelo empregado, não havendo como se reconhecer afronta aos termos da referida Portaria. Por oportuno, cabe salientar que o fato de a reclamada não ter juntado aos autos atestado técnico ou termo de responsabilidade dos fabricantes do sistema de ponto biométrico, por si só, não acarreta invalidade dos espelhos de ponto juntados aos autos, sobretudo porque não há indícios de manipulação, cabendo ainda considerar que, no âmbito trabalhista, a realidade fática se sobrepõe à forma. Finalmente, no tocante à apreciação da prova testemunhal, destaco que desnecessária a menção expressa a cada um dos depoimentos constantes nos autos, sendo exigido apenas que o Juízo indique os motivos que levaram à formação de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. Ressalto que o pedido de transcrição de trechos de depoimento de testemunha não guarda pertinência com as situações previstas em lei para o cabimento dos embargos de declaração (artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC/2015), até porque a intenção da parte é de obter nova valoração da prova, o não é possível pela via eleita. Portanto, sendo adotada no acórdão tese explícita acerca das questões necessárias ao deslinde da controvérsia, indicando, inclusive, os motivos de convencimento desta E. Turma, com fundamentos das questões de fato e de direito (art. 489, II, do CPC/2015), não há obrigatoriedade de transcrição do teor das provas produzidas nos autos, tampouco de menção a cada um dos dispositivos legais suscitados (OJ nº 118 da SDI-1 do TST). Entendo, pois, que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC /2015, estando, ainda, prequestionada a matéria, a teor do disposto na Súmula 297, I, do TST, vez que adotada tese explícita a respeito da questão impugnada. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Duração do Trabalho (1658) / Controle de Jornada (55105) / Cartão de Ponto Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 406 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Inicialmente, cabe ser registrado que, em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação depende de documento essencial, cuja juntada se faz a cargo do empregador - registros de ponto -, sendo, pois, ônus deste trazê-los aos autos, sob pena de se presumir veraz a jornada declinada na inicial. Inteligência do art. 74, § 2º, da CLT c /c Súmula nº 338 do C. TST. Ressalto, ainda, que os documentos de controle de jornada gozam de presunção relativa de veracidade. E assim porque, no âmbito trabalhista, a realidade fática se sobrepõe à forma. Além disso, os artigos 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho, que regulamentam o registro da jornada de trabalho, não preveem a aposição de assinatura do empregado como requisito de validade do cartão de ponto. Desse modo, via de regra, os cartões de ponto não podem ser desconsiderados como meio de prova apenas por falta de assinatura do trabalhador. Na hipótese em análise, a demandada juntou aos autos os cartões de ponto de ID. 8dfc0e8, ID. d2463eb e ID. 78d917c, os quais foram impugnados pelo reclamante, sob o fundamento de que não retratam a real jornada praticada, visto que era obrigado a lançar os horários determinados pela empresa. O autor alegou também que o sistema de ponto eletrônico implantado não emitia comprovante da jornada anotada, além de que havia adulteração posterior dos horários pelo encarregado de logística, a fim de subtrair as horas extras prestadas. Assim, do teor da impugnação apresentada, cabia ao obreiro o ônus de comprovar a imprestabilidade dos registros de jornada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse ponto, a testemunha de iniciativa do obreiro, Sr. Alexsandro Pastor da Silva, prestou as seguintes informações (ID. caeea33): "que inicialmente fazia registro manual no livro de ponto os horários; que desde 2011 passou a fazer registro eletrônico; que retificando, só registrava manualmente quando o ponto eletrônico estava com defeito; que o registro de largada no livro era o contratual, não o real; que no período em que trabalhou com o reclamante este trabalhava no período da noite, iniciando às 22h, com largada contratual às 6h, mas sempre ultrapassava o horário da largada até 11h, todos os dias;" Ocorre que, muito embora a testemunha tenha afirmado que a reclamante prorrogava sua jornada diariamente até às 11h, disse também que ele, depoente, trabalhava em turno diverso, conforme trecho a seguir transcrito: "que conheceu o reclamante em 2015; quando o reclamante iniciou na empresa que desse período até setembro de 2017 o depoente já estava na função de conferente, cumprindo horário inicialmente das 13h40 "., sem parar para alimentação e descanso às 22h Assim, tem-se que a testemunha não presenciava o horário de saída do querelante, revelando-se frágil a prova testemunhal, no tocante à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo obreiro. Por outro lado, a reclamada apresentou, como prova emprestada, o depoimento prestado pelo Sr. Jocimar Santos Salustiano, testemunha ouvida nos autos do Processo nº 0001390- 80.2017.5.06.0013 (ata de ID. 3f0e48c), que declarou " que o controle de ponto de todos os empregados é feito através do sistema biométrico, ao menos desde que saíram da Imbiribeira, há aproximadamente mais de 5 anos; que ao registrar o horário "o empregado recebe o comprovante impresso Com efeito, a própria testemunha do autor confirmou "que a ". Entretanto, omáquina do ponto eletrônico imprimia recibo demandante sequer trouxe aos autos um dos recibos gerados quando do registro de ponto, para confrontar com os espelhos de horários colacionados, a fim de demonstrar a alegada adulteração da jornada anotada. Finalmente, há de ser ressaltado que os cartões de ponto revelam a anotação de diversas horas extras, inclusive com registros de saída além do horário indicado na exordial, demonstrando, pois, que não havia qualquer impedimento quanto à correta marcação da jornada. A título de exemplo, cito o documento de ID. 8dfc0e8 - Pág. 4, onde há marcações de saída às 10:04h, 11:10h e 12:03h, bem como o cartão de ponto de ID. 8dfc0e8 - Pág. 5, onde se observa registros de encerramento da jornada às 09:46h, 10:37h, 11:06h e 11:34h. Nesse contexto, tenho que a prova produzida pelo querelante, a fim de demonstrar a imprestabilidade dos cartões de ponto, não se afigura satisfatória, razão pela qual, assim como o Juízo " , reputo válida a jornada consignada nos controles de frequência do obreiro. Já no tocante ao período cujos controles de frequência não vieram aos autos, decerto que a omissão injustificada quanto à apresentação de tais documentos faz presumir ser verídica a jornada indicada na exordial, nos moldes do disposto na Súmula nº 338, I, do TST. Entretanto, tal presunção é meramente relativa ( ), podendo ser elidida por outros juris tantum elementos de prova constantes dos autos, sendo certo que cabe ao Juízo a apreciação de todo o conjunto probatório dos autos, a fim de formar seu convencimento motivado. No caso, entendo que a jornada apontada pelo reclamante afigura-se excessiva, além de não ter sido corroborada pela prova testemunhal apresentada. Há de se levar em conta que, muito embora os cartões de ponto apresentem alguns registros de prorrogação de jornada nos moldes indicados indicado pelo autor, como visto acima, tal situação não era a regra, havendo também diversas marcações de saída por volta das 05:30h/06:00h /07:00h. Desse modo, não merece reforma a sentença revisanda, no ponto em que fixou a jornada de trabalho do autor, para os períodos em que ausentes os controles de frequência, nos seguintes termos: "das 22h de um dia às 8h do dia seguinte, com uma hora de intervalo intrajornada, de domingo a segunda, com folga aos ". Isso porque, a jornada média arbitrada pelo sábados Magistrado " " encontra-se em consonância com o conjunto a quo probatório dos autos, observando, ainda, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da primazia da realidade. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos da decisão turmária, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo, de acordo com a situação constatada nos autos, com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, consistindo o inconformismo, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisanda. É certo, ainda, que a apreciação das alegações da recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST. Quanto à divergência jurisprudencial trazida para confronto de teses, verifico que ela é inservível, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, ora porque inespecífica, não abordando a totalidade dos fundamentos do acórdão. Incidem na hipótese as Súmulas nºs 23 e 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Consigno que a alegação de afronta a dispositivo contido em Decreto regulamentar não viabiliza o processamento de recurso de revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:[...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento.Publique-se.Brasília, de deAMAURY RODRIGUES PINTO JUNIORMinistro Relator
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30/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: ELIAS LUIZ DE MOURA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001056-81.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1879
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Turma RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO Despacho Processo: 00010568120165060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: ELIAS LUIZ DE MOURA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. - POLO Ativo ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: DR. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: DR. HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: DR. KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: DR. RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 856/RN Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): ELIAS LUIZ DE MOURAADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTROAgravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMAADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVESADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETOADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIORAgravado(s) e Recorrido(s): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEVADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURANDADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHOADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESGMMAR/jar/crfp/lcmaD E S P A C H OA reclamada requer a substituição dos depósitos realizados após a vigência da Lei 13.467/2017 pelo seguro garantia judicial e expedição de alvará.Junta apólices de seguro e indica os dados bancários para liberação dos valores.À análise.Cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, defiro a substituição requerida.Confiro força de alvará judicial à presente decisão, a fim de determinar à Caixa Econômica Federal a liberação dos valores de R$ 20.118,30 (vinte mil cento e dezoito reais e trinta centavos) e R$ 10.986,80 (dez mil novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), quantias vinculadas ao processo autuado sob o nº 1056-81.2016.5.06.0142, em que figuram como partes ELIAS LUIZ DE MOURA, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, acrescidos de juros e correção monetária, se houver, referentes aos depósitos realizados no processo em 21/7/2021 e 30/9/2021, TRANSFERINDO-OS para a seguinte conta indicada: BANCO: BRADESCOAGÊNCIA: 2960CONTA CORRENTE: 61.446-7BENEFICÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDACNPJ: 03.965.584/0001-28Cumpra-se.Após, voltem-me conclusos os autos.Publique-se.Brasília, de deMORGANA DE ALMEIDA RICHAMinistra Relatora
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30/04/2025
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: HABILITAÇÃO
Agendamento: HABILITAÇÃO
Cliente: ANA MERY P.P RODRIGUES CLINICA VETERINARIA X JORGE LUIS DOS SANTOS BARBOSA
Processo: 0100296-45.2025.5.01.0246    Pasta: 0    ID do processo: 4363
Comarca: Niterói   Local de trâmite: 0ª-º -
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: diligencia
Agendamento: diligencia - NO PJE ta como audiencia por video e na ata como presencial, saber se eles podem confirmar essa informação correta.
Cliente: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS X SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA
Processo: 0010922-13.2024.5.03.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JOHNSON APARECIDO PAULINO DA SILVA X FARK TECNOLOGIA LTDA
Processo: 1001458-94.2024.5.02.0363    Pasta: 0    ID do processo: 3748
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: ROBSON MARQUES CANUTO DE GÓIS X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013137-53.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3927
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
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30/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar a redesignação da aud.
Agendamento: Informar a redesignação da aud: Dia 23/05/2025 às 15:30 - Una por videoconferência - A Sala Principal
Cliente: JACKSON SILVA DE ANDRADE X KALU CONSTRUCOES, TRASNPORTES E SERVICOS LTDA
Processo: 0010214-91.2025.5.03.0090    Pasta: 0    ID do processo: 3811
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: ALBENAZ AILTON DE SANTANA X SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Processo: 0000467-97.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4313
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA X Hospital Santa Joana Recife
Processo: 0000455-35.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4163
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X DRF - DEPÓSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA
Processo: 0000468-94.2025.5.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 4315
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo + data da audiência
Agendamento: Informar protocolo + data da audiência
Cliente: JOSE LOPES DA SILVA X DX CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0000792-71.2025.5.05.0661    Pasta: 0    ID do processo: 4286
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. Inicial
Agendamento: Informar redesignação da Aud. Inicial: Dia 20/05/2025 às 09:50 - Inicial - Sala Principal
Cliente: LUCIANO JOSÉ CIRIACO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000288-47.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4283
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
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Cliente: JOSE LOPES DA SILVA X PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA
Processo: 0000426-92.2025.5.05.0641    Pasta: -    ID do processo: 4287
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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Tipo: Contato com a parte
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Cliente: JULIANO FERREIRA NETTO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000407-68.2025.5.12.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4309
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
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Cliente: ALBENAZ AILTON DE SANTANA X SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Processo: 0000467-97.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4313
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000347-11.2025.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 4318
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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30/04/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. de conciliação por videoconferência: Dia 27/05/2025 às 11:15 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Cliente: VANDERSON DANTAS DA SILVA X CEAL SERVICOS DE CARGAS LTDA
Processo: 0000751-36.2024.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3737
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: CEJUSC Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007513620245060104 PARTE: CEAL SERVICOS DE CARGAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: VANDERSON DANTAS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALYSSON DIEGO DOS SANTOS - OAB 47801/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC OLINDA 0000751-36.2024.5.06.0104 : VANDERSON DANTAS DA SILVA : CEAL SERVICOS DE CARGAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dd6449 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a remessa dos autos pela Vara de origem e a IX Semana Nacional de Conciliação Trabalhista no período de 26 a 30 de maio de 2025, designo audiência de Conciliação no formato telepresencial para o dia 27/05/2025 11:15, em prestígio ao espírito conciliatório da referida semana, a ser realizada por intermédio da plataforma/aplicativo Zoom, cujo acesso deverá ser realizado conforme instruções abaixo: CEJUSC Olinda/sala B Entrar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87314637039"pwd=U2w5VERlNWhVVHltVlRpc0JpU0Vodz09 ou ID da reunião: 873 1463 7039 Senha de acesso: 201100 Ficando, desde já, autorizada a partes e advogados(as) a possibilidade de participação da audiência presencialmente neste Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC, localizado na PE-015, Km 4 - 8 - Tabajara, Olinda - PE, piso térreo deste Fórum, no dia e horário acima indicados. Os advogados e seus constituintes devem INFORMAR NOS AUTOS SEUS E-MAILs E NÚMEROS DE WHATSAPP ATUALIZADOS. Contatos do CEJUSC-JT Olinda: Telefone: 81 3429-0381 WhatsApp: 81-98773.4983 e-mail: cejuscolinda@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/opc-sstr-xfi Consulta da pauta pelo link: https://pje.trt6.jus.br/consultaprocessual/pautas Notifiquem-se as partes. Caso a(s) parte(s) não possua(m) advogado(s) habilitado(s) nos autos, retornem-se os autos à Vara de origem para as notificações necessárias, bem como, para aguardar a audiência neste CEJUSC. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). OLINDA/PE, 26 de abril de 2025. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - VANDERSON DANTAS DA SILVA - CEAL SERVICOS DE CARGAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ R$7.928,94 BANCO INTER + CLIENTE R$ 11.648,65
Agendamento: ALVARÁ R$7.928,94 BANCO INTER + CLIENTE R$ 11.648,65
Cliente: IRACI MARIA DE ALMEIDA X DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELLI
Processo: 0000931-69.2022.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 2859
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009316920225060024 PARTE: ANA LUCIA RUFINO DO NASCIMENTO - ME - POLO Passivo PARTE: DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELI - POLO Passivo PARTE: IRACI MARIA DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: PEDRO HENRIQUE BARBOSA GONCALVES - POLO Passivo ADVOGADO: ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES - OAB 30204/PE ADVOGADO: CARLOS SOARES SANT ANNA - OAB 20332/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA VASCONCELOS LEITE FONTES - OAB 51754/PE ADVOGADO: JOANA ROSE DE OLIVEIRA LIMA - OAB 46618/PE ADVOGADO: THAIS VAN DER LINDEN CARNEIRO - OAB 40815/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000931-69.2022.5.06.0024 : IRACI MARIA DE ALMEIDA : DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (IRACI MARIA DE ALMEIDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 25 de abril de 2025. ALEXANDRE KLEYTON SILVA MATIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IRACI MARIA DE ALMEIDA
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 187,66 BANCO INTER + CLIENTE R$ 437,87
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 187,66 BANCO INTER + CLIENTE R$ 437,87
Cliente: DENNYS SANTOS DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000433-46.2016.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 1758
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004334620165060003 PARTE: DENNYS SANTOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: NISE DUARTE DE MENDONCA AZEVEDO MELLO - POLO Ativo PARTE: SAMANTA PORTELA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA LUIZA DE OLIVEIRA MORAES - OAB 40048/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO NAZARETH DURAO - OAB 211922/SP ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB 126504/SP ADVOGADO: MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVAO - OAB 39772/PE ADVOGADO: PATRICIA CIDRIM CAMPOS - OAB 17638/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000433-46.2016.5.06.0003 : DENNYS SANTOS DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (DENNYS SANTOS DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 26 de abril de 2025. FERNANDA VON SCHMALZ TORRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DENNYS SANTOS DA SILVA
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 7499,15 BANCO ITAU+ CLIENTE R$ 18.962,09
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 7499,15 BANCO ITAU+ CLIENTE R$ 18.962,09
Cliente: BRUNO RAPHAEL DA SILVA X BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A
Processo: 0001738-31.2017.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017383120175060003 PARTE: BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. - POLO Passivo PARTE: BRUNO RAPHAEL DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: RENATA LIMA WANDERLEY CAVALCANTI - POLO Ativo ADVOGADO: CAIO CESAR EGYDIO E SILVA - OAB 332557/SP ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOÃO ANDRÉ BORGES MIRANDA - OAB 29943/PE ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB 29497/PE ADVOGADO: LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO - OAB 196833/SP ADVOGADO: MAYARA JAQUELINE DA SILVA PEREIRA - OAB 33017/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001738-31.2017.5.06.0003 : BRUNO RAPHAEL DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (BRUNO RAPHAEL DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 27 de abril de 2025. FERNANDA VON SCHMALZ TORRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO RAPHAEL DA SILVA - BRUNO RAPHAEL DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 23/05/2025 às 10:10 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: CÍCERO AUCILON DE CARVALHO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000416-86.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4275
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004168620255060005 PARTE: CICERO ALCILON DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000416-86.2025.5.06.0005 : CICERO ALCILON DE CARVALHO : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CICERO ALCILON DE CARVALHO - Inicial por videoconferência para o dia 23/05/2025 10:10. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 23/05/2025 10:10, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000416-86.2025.5.06.0005RECLAMANTE: CICERO ALCILON DE CARVALHOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEVADVOGADO(S): /HCA RECIFE/PE, 26 de abril de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CICERO ALCILON DE CARVALHO
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 30/05/2025 às 10:50 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: REBEKA SEABRA RIBEIRO X Porteira Prime Cozinha Industrial LTDA
Processo: 0000426-24.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4227
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004262420255060008 PARTE: A PORTEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo PARTE: PORTEIRA PRIME COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - POLO Passivo PARTE: REBEKA SEABRA RIBEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000426-24.2025.5.06.0008 : REBEKA SEABRA RIBEIRO : PORTEIRA PRIME COZINHA INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: REBEKA SEABRA RIBEIRO - Inicial por videoconferência para o dia 30/05/2025 10:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 30/05/2025 10:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000426-24.2025.5.06.0008RECLAMANTE: REBEKA SEABRA RIBEIROADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: PORTEIRA PRIME COZINHA INDUSTRIAL EIRELI, A PORTEIRA BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(S): /HCA RECIFE/PE, 27 de abril de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REBEKA SEABRA RIBEIRO
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO X O Otimista Servico de Comunicacao LTDA
Processo: 0000639-91.2025.5.07.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4312
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 30/05/2025 às 15:20 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: SILVIA MARIA DE SOUZA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000447-49.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004474920255060024 PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: SILVIA MARIA DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000447-49.2025.5.06.0024 : SILVIA MARIA DE SOUZA : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: SILVIA MARIA DE SOUZA - Inicial por videoconferência para o dia 30/05/2025 15:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 30/05/2025 15:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000447-49.2025.5.06.0024RECLAMANTE: SILVIA MARIA DE SOUZAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(S): /SJD RECIFE/PE, 26 de abril de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SILVIA MARIA DE SOUZA
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA X ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA
Processo: 0000333-40.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4225
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003334020255060015 PARTE: ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA - POLO Passivo PARTE: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000333-40.2025.5.06.0015 : RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA : ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88ae3d8 proferido nos autos. DESPACHO 1- Diante do teor da certidão de Id. d59a3be, informe a parte autora o endereço completo e atualizado da reclamada, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré. Intime-se. /JAIO RECIFE/PE, 25 de abril de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 30/05/2025 às 09:20 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: ROSÂNGELA LÚCIA DA SILVA X Atelier Ana Amelia Amorim LTDA
Processo: 0000414-83.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004148320255060016 PARTE: ATELIER ANA AMELIA AMORIM LTDA - POLO Passivo PARTE: ROSANGELA LUCIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000414-83.2025.5.06.0016 : ROSANGELA LUCIA DA SILVA : ATELIER ANA AMELIA AMORIM LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ROSANGELA LUCIA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 30/05/2025 09:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 30/05/2025 09:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000414-83.2025.5.06.0016RECLAMANTE: ROSANGELA LUCIA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ATELIER ANA AMELIA AMORIM LTDAADVOGADO(S): /MTL RECIFE/PE, 26 de abril de 2025. MARIA TAVARES LEAL ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA LUCIA DA SILVA
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVO
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 2 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\RIVANILDO MELO DA SILVA
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000536-32.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4360
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: CAMILA GABRIELA GONÇALVES DA COSTA X MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Processo: 0000475-38.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4332
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: ADEILSON NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000175-02.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4185
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: RAFAEL PEREIRA LEÃO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0038720-28.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4351
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] DANILO DE SOUSA SANTOS X ARILTON
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\DANILO DE SOUSA SANTOS Observações: Não coloquei os feriados trabalhados porquê no período em que no cliente trabalhou não teve nenhum feriado nacional.
Cliente: DANILO DE SOUSA SANTOS X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000504-33.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4358
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] POLIANA MARIA DE OLIVEIRA X HAPVIDA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: desconsideração da justa causa, FGTS não depositado, seguro desemprego, horas extras e dano moral. Valor da causa: R$ 91.460,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\POLIANA MARIA DE OLIVEIRA
Cliente: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000488-61.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4338
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: ANA PAULA SIMÕES DE AZEVEDO X FISIOFORMA S/S LTDA - ME
Processo: 0000941-94.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1252
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: JOSÉ EDSON DA SILVA X VIVER EVENTOS LTDA
Processo: 0000678-95.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4341
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding - URGENTE
Agendamento: Enviar Onboarding - URGENTE
Cliente: JOSÉ EDSON DA SILVA X VIVER EVENTOS LTDA
Processo: 0000678-95.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4341
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: INGRID ISABELA MARIA DA SILVA X Wanessa Carvalho Fernandes Da Silva
Processo: 0000578-72.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4321
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: JACIELE LEMOS DAS CHAGAS X Phex Solar Comercio de Equipamentos Eletricos e de Energia Solar LTDA
Processo: 0000700-40.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4372
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica - Pode adiantar os pedidos trabalhistas. Ele vai entrar com o previdenciário também, mas falta ainda a CAT para solicitarmos o B-91
Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0000846-93.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4373
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding - Cliente vai entrar com um processo previdenciário. Aguardando emissão da CAT. Informando pois ele pode perguntar a vocês. Vamos entrar primeiro com os pedidos trabalhistas e depois com a indenização substitutiva quando sair o B-91 dele
Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0000846-93.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4373
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica - Realizar novo protocolo. certidão de arquivamento nos autos do outro processo -
Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000374-18.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4359
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica - Entrar com o processo trabalhista primeiro. Cliente autorizou. Vai ter o processo previdenciário também, pedindo a conversão do B-31 para o B-91.
Cliente: GERSON ESTEVES DA SILVA FLORIANO X COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4375
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding - Cliente vai entrar com um processo previdenciário . Informando pois o cliente pode perguntar. Vamos adiantar os pedidos trabalhista e quando requerer o B-91, entramos pedindo a indenização substitutiva.
Cliente: GERSON ESTEVES DA SILVA FLORIANO X COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4375
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: JAILSON FERREIRA DO NASCIMENTO X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000459-44.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4377
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: JOCIMAR SANTOS SALUSTIANO X ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
Processo: 0000712-79.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4378
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JOSÉ JÚLIO ALEXANDRE DA SILVA X PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA
Processo: 0000570-56.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4347
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: IVONEIDE SEVERINA DA SILVA X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente
Processo: 0001235-74.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3878
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000527-19.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4365
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: LUANA NICOLY VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000521-48.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4366
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: BIANCA VITÓRIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000520-45.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4367
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENÇO X VITAL INTERCÂMBIOS LTDA
Processo: 0000588-83.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4346
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] RAFAEL PEREIRA LEÃO X INSS
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\B - REVISÃO\RAFAEL PEREIRA LEÃO
Cliente: RAFAEL PEREIRA LEÃO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0038720-28.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4351
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
Quarta-feira
30/04/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. inicial por videoconferência
Cliente: JOSELICE MARIA DE SENA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000134-29.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4145
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00001342920255060173 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JOSELICE MARIA DE SENA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000134-29.2025.5.06.0173 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Cabo na data 27/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25022800300131000000085098801"instancia=1
Quarta-feira
30/04/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA: 30 de abrilde 2025 às 14:00(Quarta-Feira).Local: Empresarial Riomar Trade Center, Torre 4, Sala 2202 (Av. República do Líbano, 251) –Pina, Recife –PE, 51110-160 Telefone para contato: (81) 99255-2022 (apenas WhatsApp)
Cliente: IVANIA RIBEIRO DA SILVA X AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA
Processo: 0001311-81.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3119
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/04/2025 - 15:00/15:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSALUBRIDADE
Agendamento: PERÍCIA INSALUBRIDADE: demais, vem informar que a perícia será realizada no dia 30/04/2025, às 15:00h, no endereço a seguir:Hospital da Restauração, Rua Antônio Falcão, 383, BoaViagem –PE, CEP: 51020-240.OBS: Segue contato do perito:(81)99977-8536
Cliente: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL X OS ELOFORT SERVICOS S.A. (& outros)
Processo: 0000119-34.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4012
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001193420255060020 PARTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL - POLO Ativo PARTE: ELOFORT SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS ADVOGADO: RICARDO PIRES BELLINI - OAB 140009/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000119-34.2025.5.06.0020 : EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL : ELOFORT SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8909ab proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Considerando que as partes declararam que pretendem produzir prova oral, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 27/06/2025, às 14:05hs., esclarecendo que a referida sessão se restringirá à INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma TELEPRESENCIAL (juízo 100% digital). Atenção aos procedimentos abaixo informados para acesso à sala virtual: Acessar a sala virtual utilizando o dado abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82114972948 A plataforma utilizada para participação na audiência de forma virtual será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link acima por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. Recomenda o Juízo, ainda, que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Para que seja respeitado o princípio da incomunicabilidade das testemunhas e da lealdade processual, determina este Juízo que as testemunhas prestem seu depoimento no momento de sua convocação através de dispositivo próprio em ambiente livre de interferências externas. Ficam cientes as partes também de que podem haver eventuais atrasos nos inícios das audiências, em decorrência da realização de audiências anteriores, devendo, neste caso, o participante aguardar até que o administrador da sala permita o seu ingresso na sala de audiências. Aquele(s) que participará(ão) da audiência deverá(ão) portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato e, como primeiro ato a ser praticado, devem exibir seus documentos de identificação com foto. Por fim, ficam as partes cientes de que as testemunhas deverão comparecer à audiência independe de intimação, sendo de responsabilidade dos litigantes o envio do link acima para que suas testemunhas acessem a referida sala. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Intimem-se as partes na pessoa dos advogados constituídos, advertindo-as acerca das cominações previstas no item I da Súmula 74 do TST. 2. Determina-se a realização de perícia técnica com o intuito de analisar a alegada insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor. Concede-se às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. Para realização da perícia nomeio o(a) expert MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos. Desde logo, fica indeferida a antecipação de valores, por caução, com fundamento no artigo 790-B, parágrafo 3º, da CLT. Deverá o(a) perito(a) informar ao juízo, nos autos, como também através do endereço eletrônico da Vara (vararecife20@trt6.jus.br), a data, horário e local designados para a perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. As partes deverão ser intimadas para se pronunciarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de esclarecimentos das partes acerca do laudo técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para prestar os devidos esclarecimentos. Prazo de 10 (dez) dias. Prestados os esclarecimentos, dê-se ciência as partes, concedendo-lhes prazo comum de 05 (cinco) dias. 3. Cumpridas as diligências periciais, aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 07 de abril de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ELOFORT SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN